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Art 101 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeadospelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança preventivo em que se impugna ato do Presidente da República no exercício da prerrogativa que lhe é conferida no art. 101, parágrafo único, da Constituição. 2.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a legitimidade para a impetração de mandados de segurança individuais deve ser reconhecida apenas aos efetivos titulares dos direitos ditos violados. Precedentes. 3.Agravo desprovido. (STF; MS-AgR 37.912; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 10/02/2022; Pág. 33)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE APOSENTADORIA. ART. 300, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019.

1 - A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. 2 - A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência está adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida e deve ser reformada pela instância revisora somente em caso notório de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. 3 - A reforma da previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 previu a possibilidade da cobrança extraordinária previdenciária, desde que presente déficit atuarial, tendo sido a referida questão referendada no âmbito do Estado de Goiás, por meio da Emenda Constitucional nº 65/2019, que incluiu o §4º- A ao art. 101, da Constituição do Estadual, estabelecendo que "A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS", de modo que se revela comprometida a probabilidade do direito. 4 - Encontrando-se ausentes um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida é providência que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 5564795-53.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 15/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 2518)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE COLÔMBIA.

Pretensão do exequente de bloqueio e sequestro de verbas públicas, para quitação de precatório, uma vez que foi realizado até o momento apenas o pagamento parcial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, aos fundamentos de que o parcelamento do pagamento de precatórios está autorizado pelo artigo 101 do ADCT da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 99/2017. MÉRITO. Execução fundada em título extrajudicial em face da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 910, do CPC. Atendida a previsão de possibilidade de oposição de embargos, que foram rejeitados. Submissão à sistemática de precatórios. PRECATÓRIOS. PARCELAMENTO. Possibilidade. Previsão do artigo 100, da Constituição Federal, C.C artigo 101, do ADCT. Sistemática atual dos precatórios que possibilita o parcelamento dos precatórios. Dotações orçamentárias que ficam a cargo do Tribunal de Justiça. Demonstrativos de cálculo e de liquidação parcial emitidos pelo DEPRE. Ausência de demonstração de qualquer violação à sistemática dos precatórios. Mero inconformismo do agravante. Impossibilidade de bloqueio de verba pública ou ofício ao DEPRE para esclarecimento/regularização. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2028930-62.2021.8.26.0000; Ac. 14588805; Barretos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 30/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2911)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 400/STF.

1. Conforme consignado na decisão agravada, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre o marco temporal limite para a homologação da sentença estrangeira, visto que se trata de matéria infraconstitucional. 2. Não cabe recurso extraordinário, uma vez que este não é autorizado pelo art. 101, III, a, da Constituição contra decisão que deu razoável interpretação à Lei, ainda que não tenha sido a melhor (Súmula nº 400/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 936.714; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 13/12/2019; DJE 18/02/2020; Pág. 26)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. URV. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Preliminar de violação = ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. No caso dos autos, restou demonstrado, estreme de dúvida, o interesse da autora = apelante na reforma da sentença, a diagnosticar que logrou êxito em apresentar os motivos de sua irresignação. Diante da decisão que determinou o pagamento das custas iniciais ou a comprovação da alegada hipossuficiência, caberia à parte autora: I) exercitar o competente recurso de agravo de instrumento (CF. Art. 101, caput; e, art. 1.015, inciso V, do CPC/2015); II) efetuar o pagamento das custas iniciais; ou, III) apresentar provas de sua fragilidade econômica. No entanto, a parte autora = apelante manteve-se inerte. Preclusão da matéria configurada nos termos do art. 507 do CPC/2015. Indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único, do art. 321, do CPC/2015. Sentença mantida. Honorários advocatícios na fase de apelação, em face da apresentação de contrarrazões. Verba honorária arbitrada, excepcionalmente, por equidade, a teor do preceituado no art. 85, § 8º, do CPC/15. Recurso conhecido e não provido. Doutrina e jurisprudência. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701061-75.2017.8.02.0049; Penedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 30/09/2020; Pág. 64)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Falta de recolhimento das custas iniciais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Não interposição de agravo (CF. Art. 101 do CPC/2015), tendo deixado a autora decorrer in albis o prazo concedido sem qualquer providência. Inexistência de novas provas sobre a necessidade de concessão da gratuidade. A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo. O art. 290 CPC/2015 prevê o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais. Determinação desatendida. Extinção. Cabimento. Sentença mantida. Determinação de cancelamento da distribuição Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1016253-92.2019.8.26.0224; Ac. 13408618; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 16/03/2020; DJESP 19/03/2020; Pág. 2039)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Falta de recolhimento das custas iniciais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Não interposição de agravo (CF. Art. 101 do CPC/2015), tendo deixado o autor decorrer in albis o prazo concedido sem qualquer providência. Inexistência de novas provas sobre a necessidade de concessão da gratuidade. A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo. O art. 290 CPC/2015 prevê o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais. Determinação desatendida. Extinção. Cabimento. Sentença mantida. Determinação de cancelamento da distribuição Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1011717-83.2018.8.26.0576; Ac. 13236407; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 20/01/2020; DJESP 23/01/2020; Pág. 6323)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

I - Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota que reduziu o valor máximo da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II - Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese constante no art. 632 do Código de Processo Civil de 1973, acerca da necessidade de citação da parte para satisfação de obrigação de fazer. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência do prequestionamento implícito requer a análise e o debate da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.595.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016 e AGRG no AREsp n. 595.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015.IV - Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para o fim de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. V - Acrescente-se que, se a parte agravante entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, é imprescindível a alegação de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião da interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AGRG no AREsp n. 425.712/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014 e AGRG no AREsp n. 438.006/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014.VI - Inaplicável o Enunciado N. 410 da Súmula desta Corte, porque a intimação pessoal do devedor é referente a fase de cobrança da multa. Percebe-se que as razões da parte recorrente, no sentido da aplicação do referido enunciado, estão dissociadas do contexto dos autos, fazendo incidir, por analogia, o Enunciado N. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VII - Ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer - multa diária -, sendo suficiente a intimação do advogado via imprensa oficial. A propósito: AGRG no RESP n. 1.502.270/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 21/5/2015 e AGRG no RESP n. 1.499.656/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015. VIII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. A parte recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não ficou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. IX - Aplicável, assim, analogicamente, o Verbete Sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Nesse sentido: RESP n. 272.374/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 23/10/2001, DJ 25/02/2002, p. 285.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.251.850; Proc. 2018/0039176-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 06/06/2019; DJE 14/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 463, I, DO CPC/73. A QUESTÃO VERIFICADA NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE INSCULPIDA NO MENCIONADO ART. 463, I, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento proposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP que aprovou o cálculo apresentado pela contadoria judicial nos autos de desapropriação movidos pelo Município de São Bernardo do Campo contra os agravantes. II - No tocante à alegada violação do art. 463, I, do CPC/73, não assiste razão aos recorrentes, porque clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. III - O Tribunal a quo considerou que a questão verificada não se amolda à hipótese insculpida no mencionado art. 463, I, do CPC/1973. O Tribunal de origem assentou que (fls. 160-161): "Os agravantes pretendem impugnar o cálculo de fls. 674/676, no valor de R$ 90.886,71, aprovado por decisão judicial, ao fundamento da ocorrência de erro material no cômputo dos juros moratórios sobre os compensatórios em continuação. Contudo, da leitura da r. decisão que deu por bons os cálculos de fls. 674/676, depreende-se ter a Contadoria retificado e atualizado os cálculos anteriormente elaborados para o fim de incluir os juros compensatórios e moratórios da forma como decidido pelo Juízo às fls. 547/548, decisão transitada em julgado. Para tanto, a Contadoria atualizou o débito até a data de cada pagamento, abatido o depósito e atualizado o saldo, com cômputo dos juros respectivos (fls. 78/82). Contra tal decisão, somente o Município recorreu, apenas quanto à determinação de intimação para pagamento, e restou provido o agravo para cassar a determinação de pagamento sem extração de precatório (AI nº 653.452.5-8, Rel. DES. RICARDO DIP). Neste momento, voltam os recorrentes, novamente, a discutir os cálculos de fls. 674/676 inclusive sobre a forma de incidência dos juros compensatórios, o que é vedado. Os juros compensatórios e moratórios foram objeto de decisões anteriores, vedada a reabertura dessa discussão, como pretendem, os agravantes, em flagrante ofensa à preclusão temporal. Recorde-se, o art. 473, do Cód. Proc. Civil dispõe "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. "IV - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O raciocínio jurídico ora apresentado não diferencia do adotado por esta Corte: AGRG no AREsp n. 399.346 / SC, 2013/0324649-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 1/9/2015, DJe: 8/9/2015; AGRG no RESP n. 1.532.388/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.V - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que as partes inobservaram obrigação formal. Os recorrentes deixaram de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não ficou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. VI - Aplicável, assim, analogicamente, o Verbete Sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. " Nesse sentido: AGRG no AG n. 652.319/GO, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 281. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.185.109; Proc. 2017/0234423-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 16/05/2019; DJE 23/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ART. 23 DA LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 131 DO CPC/1973. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II - Sustenta-se, em resumo, que o Município de Mococa, em 2002, contratou sem prévia licitação a empresa ré para a limpeza de piscinas públicas da cidade e que, mais tarde, para a continuidade dos serviços, utilizou a modalidade de licitação carta-convite para contratar a empresa novamente, favorecendo-a em detrimento das demais empresas interessadas em prestar o serviço. Afirma o Parquet estadual, ainda, que houve diversas prorrogações ilegais no contrato resultante do certame e que a empresa continuou a prestar os serviços de limpeza mesmo após o fim do contrato. III - Por sentença (fls. 994-1.001), os réus foram condenados pela prática de ato ímprobo previsto no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. lV - Quanto à violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação revela-se improcedente. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. V - Não prospera a alegação de que deveria ser reconhecida a hipótese de ilegitimidade passiva do recorrente. A presente tese não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. VI - A ausência de discussão da temática pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente aos recursos especiais em questão. VII - No tocante à violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, não merece prosperar. Não há dúvida de que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, na medida em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de agente político detentor de mandato eletivo, ocorre com o fim do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.VIII - Oportuno destacar que as teses atinentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - No presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. " X - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que o recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. XIII - Aplicável, assim, analogicamente, o Verbete Sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Nesse sentido: AGRG no AG n. 652.319/GO, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 281.XIV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.205.617; Proc. 2017/0289585-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 07/02/2019; DJE 14/02/2019)

 

RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITE INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/03, QUE LIMITOU A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES AO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR DO ESTADO, DADO PELA LEI Nº 10.176/98. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO TETO DAS VANTAGENS PESSOAIS RECEBIDAS ANTES DE 2003.

1. Entendimento do STF no RE nº 606.358/SP, que decidiu que se computam, para fins de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, já que o âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos não alcança valores excedentes ao limite definido constitucionalmente. 2. Acórdão proferido em sentido contrário ao decidido pelo tribunal previsto no artigo 101 da Carta de 1988. 3. Retratação efetuada para dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido. (TJSP; AC 0019047-49.2010.8.26.0053; Ac. 13166548; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 10/12/2019; rep. DJESP 17/12/2019; Pág. 2467)

 

APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORA DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL. GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

1. Verba de natureza remuneratória, concedida em caráter geral e impessoal. Extensão também aos aposentados, na forma do artigo 40, § 8º, da Constituição da República. Reforma da r. Sentença que julgou procedente o pedido, em observância à decisão da Turma Especial, no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Rel. Des. Paulo Barcellos. Gatti). 2. Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor devido. Lei nº 11.960/09. Colendo STF que julgou em 20.09.2017 o Tema 810 (RE 870.947/SE) que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante às relações jurídicas não tributárias, o julgado é claro quanto à constitucionalidade dos juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, e quanto à inconstitucionalidade dos índices de correção monetária da caderneta de poupança, com aplicação do índice IPCA-E. Embargos de declaração opostos frente ao V. Aresto proferido no RE nº 870.947 julgados em 03.10.2019, e rejeitados, tendo o tribunal previsto no artigo 101 da Carta de 1988 decidido pela não modulação dos efeitos do julgado. Apelo não provido, com observação em relação aos consectários legais. (TJSP; AC 1021429-97.2018.8.26.0576; Ac. 13111924; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 26/11/2019; DJESP 03/12/2019; Pág. 4492)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Inexistência de recolhimento de custas iniciais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Não interposição de agravo (CF. Art. 101 do CPC/2015), tendo deixado a embargante decorrer in albis o prazo concedido sem qualquer providência. Inexistência de novas provas sobre a necessidade de concessão da gratuidade. A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição. O art. 290 CPC/2015 prevê o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais. Determinação desatendida. Extinção. Cabimento. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio de suas pretensões. Indeferimento do pleito requerido em contrarrazões do apelado. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004008-77.2016.8.26.0281; Ac. 12243271; Itatiba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 18/02/2019; DJESP 19/03/2019; Pág. 2190)

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 E 282 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-J, 620, 649, IX E 730, DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 31 E 39 DA LEI MUNICIPAL N. 13.241/01. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF.

I - As teses de violação dos arts. 125, 128, 131 e 460, todos do CPC/1973, não merecem ser conhecidas, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. II - A ausência de discussão das temáticas retratadas pelos mencionados dispositivos legais pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento dessas matérias, a teor do que dispõe a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "III - Incidente, também, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. "IV - Quanto à violação dos arts. 458, II, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação revela-se improcedente. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido, são os precedentes: RESP n. 1616801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; RESP n. 1125391/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 2/6/2010. V - No tocante à alegada violação dos arts. 475-J, 620, 649, IX e 730, todos do CPC/73, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Neste sentido, o Tribunal de origem assentou que (fls. 555-556): "O sistema de transporte público é constituído por empresas privadas operadoras de ônibus e micro-ônibus, sendo que a arrecadação das tarifas por elas obtidas encontram-se sob a gestão da SPTRANS, conforme art. 39 da Lei Municipal nº 13.241/01. De acordo com o art. 31, da referida Lei, a gestão dos recursos relativa à operação do sistema deve ser feita em apartado, e que a SPTRANS deve manter conta bancária específica para a gestão financeira do sistema de transporte (art. 39, § único), que não se confunde com outras contas não vinculadas à operação do sistema. Assim, a gestão financeira trazida no parágrafo único do art. 39 mostra que todo o pagamento decorrente da utilização do serviço de transporte será posteriormente repassado às empresas privadas, a título de remuneração pelo serviço prestado, destarte, essa conta, denominada Conta Sistema, se concentram todos os recursos advindos dos pagamentos feitos pelos usuários do serviço através de dinheiro, bilhetes de passagem, vale transporte, passe escolar, bilhetes de integração, entre outros. O numerário existente na CONTA SISTEMA destina-se ao pagamento do valor líquido da remuneração às concessionárias e permissionárias que operam no sistema, já descontada a arrecadação em dinheiro feita na catraca. A conta sistema aludida no parágrafo único do art. 39 da Lei, destina-se a concentrar o montante arrecadado quando da operação no sistema de transporte público pelas concessionárias e permissionárias, mais o dinheiro transferido pelo Município a título de subsídio, para que, depois de auferido o valor devido a cada uma dessas operadoras, sejam a elas depositados os seus créditos, não pertencendo, assim, tais valores, a São Paulo Transporte S.A, o que impede a sua penhora. Assim, tendo em vista que o dinheiro existente na CONTA SISTEMA é dirigido para o gerenciamento, planejamento e fiscalização do transporte coletivo no município, por interpretação teleológica ao art. 649, IX, do CPC, que dispõe serem impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, toda evidência sugere ser esta conta impenhorável. Desta forma o recurso merece parcial provimento para determinar que se restabeleça o bloqueio de ativos da SPTrans, exceto o valor existente na CONTA SISTEMA". VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - No que diz respeito à violação dos arts. 31 e 39 da Lei Municipal n. 13.241/01, a apreciação da tese aventada demanda o exame de Lei local, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. VIII - Por fim, quanto à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte recorrente São Paulo Transporte S.A. inobservou obrigação formal. A recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. IX - Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pelaletra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.179.964; Proc. 2017/0252259-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 11/12/2018; DJE 14/12/2018; Pág. 1678)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO.

I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade dos recursos especiais interpostos com fundamento na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça e na ausência de observância do requisito previsto nos artigos 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. II - No tocante à tese de prescrição arguida pelo recorrente Luiz Carlos Ignacio Machado, a matéria sequer foi aventada no Tribunal de origem, ou seja, inexiste juízo de valor no acórdão recorrido sobre o tema. Desse modo, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento, incide à espécie o teor da Súmula nº 211 do STJ. III - Cabe destacar que esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prequestionamento nas vias ordinárias, de modo a possibilitar a apreciação em sede de Recurso Especial. lV - A alegação atinente ao cerceamento de defesa não pode ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. V - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VI - O conhecimento das referidas argumentações resta prejudicado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Com relação à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte Luiz Carlos Ignacio Machado inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. VIII - Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.226.945; Proc. 2017/0305515-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 02/10/2018; DJE 08/10/2018; Pág. 2170) 

 

ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE HOUVE A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTES. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LC N. 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA DE SANÇÃO IMPOSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF.

I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, por acórdão unânime da lavra do ilustre Desembargador Xisto Pereira, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná chegou à conclusão de que ocorrera a prática de ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 11 da Lei n. 8.249/92, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 1380 e 1382): "[...] Não houve negativa quanto à relação de parentesco dos apelantes com servidores e parlamentares do Município de Ventania, bem como à data de suas nomeações e respectivas exonerações. [...] Isso demonstra o dolo com que agiram os apelantes porque, como destacado pelo apelado em suas contrarrazões, "...no ano de 2008, justamente visando repreender tal prática ilegal, a Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi/PR ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo (autos n.º 62/2008), em face do Poder Executivo de Ventania/PR e, durante sua tramitação, o então gestor municipal, ora apelante OCIMAR ROBERTO BAHNERT DE CAMARGO, assinou termo de ajustamento de conduta para adequar suas nomeações às disposições do art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao posicionamento que já estava sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito deste assunto. "III - Segundo entendimento desse órgão colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. lV - Nesse sentido: AGRG no RESP 1362789/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; RESP 1286631/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; RESP 1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/02/2010. V - Incabível, assim, a irresignação de impossibilidade jurídica do pedido. VI - Cumpre também registrar que a tese de violação ao artigo 21 da Lei Complementar n. 101/2000 não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. VII - A ausência de discussão da temática retratada pelo mencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Por se tratar de acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o entendimento a respeito da impossibilidade do denominado prequestionamento ficto. IX - Ainda que assim não fosse, o enfrentamento da alegação de preclusão da matéria demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese terminantemente vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - A análise da dosimetria das sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Neste sentido: AGRG no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AGRG no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016. XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, vislumbra-se que o recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. XIII - Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". XIV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.715.780; Proc. 2017/0071995-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 16/08/2018; DJE 27/08/2018; Pág. 1923) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Da análise do Recurso Especial, percebe-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de expor claramente a sua irresignação com as conclusões do acórdão recorrido e sequer mencionou em que consistia a violação ao artigo 12 da Lei n. Lei n. 8.429/92. II - A fundamentação do Recurso Especial é, pois, deficiente ao ponto de não permitir a perfeita apreensão de seu objeto, ensejando, por isso, a aplicação por analogia do entendimento cristalizado na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRG no AREsp 625.216/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015; AgInt no RESP 1569881/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016).IV - Quanto ao argumento de perda de aposentadoria, a matéria sequer foi aventada no Tribunal de origem, ou seja, inexiste juízo de valor no acórdão recorrido sobre a referida temática. Veja-se: [...] De fato, agiu com acerto o juízo a quo ao impor as penalidades do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, porquanto considerou a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelos agentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Há de ser afastado, nesse ponto, o pedido de Valter Antonio Poloni para que se revogue a penalidade de perda do cargo. Na realidade, a perda do cargo consiste em uma das sanções que podem ser imputadas ao agente ímprobo, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, de acordo com a gravidade do ilícito praticado. (fl. 1.513) V - Desse modo, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento, incide à espécie o teor da Súmula nº 211 do STJ. VI - A propósito desse tema, veja-se o seguinte precedente: STJ, AGRG no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012). V. A análise da violação à legislação local (Lei Orgânica do Município de Solânea/PB) é obstada, em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula nº 280/STF; STJ, AGRG no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016. VI. ; AgInt no AREsp 925.420/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).VII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. VIII - Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.711.080; Proc. 2017/0296018-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 14/08/2018; DJE 20/08/2018; Pág. 1845) 

 

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 109, INCISO IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 209 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 291/STF.

I - No tocante à violação ao artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, esta não merece ser conhecida, vez que o Recurso Especial não se destina a argumentações de índole constitucional, cuja competência para analisá-las é do Supremo Tribunal Federal, conforme dicção normativa do artigo 102, inciso III, do Estatuto Jurídico Fundamental. II - Cumpre registrar que as teses de violação ao artigo 113 do Código de Processo Civil de 1973 e ao artigo 299 do Código Eleitoral não merecem ser conhecidas, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo — extrínseco — do prequestionamento. III - A ausência de discussão da temática retratada pelos mencionados dispositivos legais pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. lV - Incidente também a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, assim transcrita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". V - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que os recorrentes inobservaram obrigação formal. Assim é que deixaram de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. VI - Aplicável, o verbete sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.673.766; Proc. 2017/0120377-2; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 07/08/2018; DJE 15/08/2018; Pág. 1326) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XIII, E 7º, I, DA CF. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ADI 1721/DF. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO RESCINDENDA INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS.

1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, em que se pretende a rescisão de julgado no qual o TRT decidiu que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho. 2. A declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF, por força do disposto no art. 101, I, a, da Constituição Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, produz efeitos ex tunc e erga omnes. Sem que subsistam dúvidas quanto à eficácia contra todos da decisão de mérito sobre a inconstitucionalidade de lei, há que se considerar os mecanismos de eliminação dos atos praticados com fundamento no ato normativo inconstitucional. Destarte, declarada a inconstitucionalidade de determinada norma, as decisões transitadas em julgado que nela tenham se amparado são passíveis de desconstituição pela via da ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial. 3. Sob a perspectiva do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o art. 495 do referido diploma legal, que assim dispõe: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula nº 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 4. Na hipótese vertente, a presente ação rescisória foi ajuizada em 28/2/2011, pretendendo-se desconstituir o acórdão que transitou em julgado em 1º/11/2006. A tal evidência, intentada a ação rescisória após do decurso do biênio legal, há de se reconhecer a decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000712-49.2011.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 09/11/2018; Pág. 352) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/2009, QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ANTES DE INSCRITO EM PRECATÓRIOS.

1- Afirma que a decisão merece ser reformada a fim de aplicar o art. 1º-F, da Lei nº 9.494, tal como fixada pela Lei nº 11.960, em respeito ao art. 101, § 2º, da Constituição, mas também visando adequar o julgado ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE. 2- Não procede tal argumento, como, fundamentado, em sentido contrário, no voto proferido, abaixo transcrito: Processual civil. Agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o afastamento da TR como índice de correção monetária, observando-se as orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da correção monetária no período de 30 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, no qual deve ser aplicada o IPCA-E, afastando a TR como critério de correção monetária. 1- Busca a parte agravante a reforma da decisão de f. 45-46 [f. 412-413, dos autos originários], a fim de determinar a incidência da TR em todo o período de cálculo, conforme previsão do art. 5º, da Lei nº 11.960, de 2009. 2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4357-DF (07 de março de 2013), reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960, com efeitos modulados na decisão de 25 de março de 2015. 3- O posicionamento da Segunda Turma é no sentido de que fica afastada a utilização da Lei nº 11.960, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com decisão proferida no Plenário desta Corte, nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015. 4- Agravo de instrumento improvido. 3- Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, em 20 de setembro de 2017, fixou a seguinte tese: II. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Evidencia-se, em verdade, que a intenção do embargante é de reapreciação da tese jurídica adotada por esta Turma, o que é inviável por meio de embargos de declaração, uma vez que eles não são a via própria para se discutir o acerto ou não da decisão. 5. Igualmente, não se deve perder de vista que os embargos de declaração não se prestam para questionar a interpretação jurídica ou para reformar a decisão embargada, tendo objeto restrito, devem evidenciar, ainda que para fins de prequestionamento, a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão. 6. Embargos aclaratórios improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 0000838-68.2017.4.05.0000; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 18/01/2018; Pág. 25) 

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Inexistência de recolhimento de custas iniciais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Não interposição de agravo (CF. Art. 101 do CPC/2015), tendo deixado a embargante decorrer in albis o prazo concedido sem qualquer providência. Inexistência de provas sobre a necessidade de concessão da gratuidade. A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição. O art. 290 CPC/2015 prevê o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais. Determinação desatendida. Extinção. Cabimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1000548-12.2017.8.26.0390; Ac. 12027032; Nova Granada; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 26/11/2018; DJESP 10/12/2018; Pág. 2598)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Inexistência de recolhimento de custas iniciais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Não interposição de agravo (CF. Art. 101 do CPC/2015), tendo deixado o autor decorrer in albis o prazo concedido sem qualquer providência. Inexistência de alteração dos fatos arguidos pelo autor e que já foram rechaçados pelo juízo. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1068544-58.2016.8.26.0100; Ac. 11610562; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 04/07/2018; DJESP 17/07/2018; Pág. 1915)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Indeferimento da petição inicial. Inexistência de recolhimento de custas iniciais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Não interposição de agravo (CF. Art. 101 do CPC/2015), tendo deixado a embargante decorrer in albis o prazo concedido sem qualquer providência. Inexistência de alteração dos fatos arguidos pela embargante e que já foram rechaçados pelo juízo. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1000935-23.2017.8.26.0068; Ac. 11485464; Barueri; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 21/05/2018; DJESP 04/06/2018; Pág. 2384) 

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CF. Art. 485, IV do CPC/2015). Inexistência de recolhimento de custas iniciais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Não interposição de agravo (CF. Art. 101 do CPC/2015), tendo deixado o autor decorrer in albis o prazo concedido sem qualquer providência. Inexistência de alteração dos fatos arguidos pelo autor e que já foram rechaçados pelo juízo. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1065614-70.2016.8.26.0002; Ac. 11066427; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 11/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 5335)

 

PROCESSO CIVIL.

Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CF. Art. 485, IV do CPC/2015). Inexistência de recolhimento de custas iniciais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Não interposição de agravo (CF. Art. 101 do CPC/2015), mas mero pedido de reconsideração sem que houvesse qualquer alteração na situação econômica da autora. Manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1096855-59.2016.8.26.0100; Ac. 10958407; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 06/11/2017; DJESP 23/11/2017; Pág. 2096) 

 

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