Art 108 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os daJustiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e osmembros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da JustiçaEleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dosjuízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato dopróprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juizfederal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais epelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de suajurisdição.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Benefício que se estende a todos os atos do processo, inclusive as instâncias recursais. Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Discussão acerca da validade ou não de acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000 e sua abrangência quanto aos danos morais. Certidão de objeto e pé do referido processo que certifica à abrangência de todos danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais. Documento dotado de fé pública. Alegação de cláusula leonina no acordo judicial celebrado que não pode ser analisado em razão da inadequação da via eleita. Necessidade de propositura de ação rescisória ou anulatória perante a justiça federal. Inteligência da alínea b do inciso I do art. 108 da CF/88. Alegação de violação do contrato de prestação de serviços advocatícios. Impossibilidade de sua análise por ser questão meramente contratual entre as partes agravantes e seus advogados. Pena de litigância de má- fé não aplicada. Ausência de comprovação de dolo das partes. Pedido de encaminhamento de ofício a OAB não acolhido. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0806074-40.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 189)
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CITA ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA DE ORIGEM FUNCIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que a parte autora busca a concessão de auxílio previdenciário por incapacidade, narrando que possui moléstias que a incapacitam para o trabalho sem, contudo, fazer qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, tampouco firmando relação de causalidade - ou mesmo de concausalidade - entre o estado incapacitante e o exercício das atividades laborais. 2. Não havendo qualquer discussão acerca de acidente de trabalho ou doença ocupacional no presente caso, resta afastada a competência da justiça comum do estado para apreciar o recurso interposto, por força do disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, c/c o art. 108, II, ambos da carta federal. 3. Suscitação de conflito negativo que, diante de tal contexto, é medida impositiva, considerando que houve prévia remessa dos autos por juiz vinculado ao tribunal ao qual se atribui a competência. Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. (TJRS; AC 5009263-40.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 18/10/2022; DJERS 18/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CITA ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA DE ORIGEM FUNCIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que a parte autora busca o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, narrando que possui enfermidades que a incapacitam para o trabalho sem, contudo, fazer qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, tampouco firmando relação de causalidade - ou mesmo de concausalidade - entre o estado incapacitante e o exercício das atividades laborais. 2. Não havendo qualquer discussão acerca de acidente de trabalho ou doença ocupacional no presente caso, resta afastada a competência da justiça comum do estado para apreciar o recurso interposto, por força do disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, c/c o art. 108, II, ambos da carta federal. 3. Suscitação de conflito negativo que, diante de tal contexto, é medida impositiva, considerando que houve prévia remessa dos autos por juiz vinculado ao tribunal ao qual se atribui a competência. Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. (TJRS; AC 5006525-98.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 18/10/2022; DJERS 18/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR JUIZ FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE HABEAS CORPUS (ART. 108, I, D, DA CF). WRIT NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido habeas corpus por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando a prisão preventiva do paciente for decretada por juiz federal. (TJMS; HC 1415421-69.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 17/10/2022; Pág. 115)
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS.
Pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Petição inicial que não cita acidente de trabalho ou moléstia de origem funcional. Benefício de natureza não acidentária. Competência da justiça federal. Hipótese em que a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente afirmando estar incapacitada para o trabalho. Não havendo qualquer discussão acerca de acidente de trabalho ou doença ocupacional no presente caso, resta afastada a competência da justiça comum do estado para apreciar o recurso interposto, por força do disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, c/c o art. 108, II, ambos da carta federal. Competência declinada ao tribunal regional federal da 4ª região. (TJRS; AC 5000410-67.2017.8.21.0114; Nova Petrópolis; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CITA ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA DE ORIGEM FUNCIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente, narrando estar incapacitado para o trabalho sem, contudo, fazer qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, tampouco firmando relação de causalidade - ou mesmo de concausalidade - entre o estado incapacitante e o exercício das atividades laborais. 2. Não havendo qualquer discussão acerca de acidente de trabalho ou doença ocupacional no presente caso, resta afastada a competência da justiça comum do estado para apreciar o recurso interposto, por força do disposto no art. 109, § 3º e 4º, c/c o art. 108, II, ambos da carta federal. Competência declinada, em decisão monocrática. (TJRS; AC 5000911-58.2022.8.21.0142; Igrejinha; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 04/10/2022; DJERS 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA UNIÃO.
Incompetência dessa corte de justiça, nos moldes da parte final do inciso I, do art. 109, da CF/88. Demanda processada e julgada por juízo estadual investido da competência e jurisdição federal por delegação. Daí que, não obstante a Comarca onde reside a parte autora não é sede de vara do juízo federal, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a competência recursal do tribunal regional federal, por força do que se extrai do inciso II, do art. 108, da CF/88. Reconhecimento e declaração, de ofício da incompetência absoluta desse egrégio tribunal de justiça para conhecer, processar e julgar o presente recurso. Remessa dos autos ao tribunal regional federal da 5ª região. Unanimidade. (TJAL; AC 0700075-45.2016.8.02.0021; Maribondo; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 03/10/2022; Pág. 181)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a impetração não deve ser conhecida, ressalto que, de acordo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado". (AGRG no HC 690.491/PR, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original). 2. Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, está configurada a hipótese de concessão da ordem, de ofício. 3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada em via pública, além do fato de que o genitor do Réu, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio. 4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AGRG no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). 5. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de seu genitor, quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em juízo. A propósito, no depoimento prestado por um dos policiais, ficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai do Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar. 6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova manifestação do Juízo de primeiro grau. (STJ; HC 740.692; Proc. 2022/0135798-6; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/08/2022; DJE 12/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SUPOSTA CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADES PRECLUSAS. TESTEMUNHA SOB DISPENSA DEFENSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NO MAIS, SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, como decidido anteriormente, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade no V. acórdão de origem, aliás, há muito, prolatado (janeiro de 2020 - fl. 84).III - As nulidades supostamente ocorridas (dispensa indevida de testemunha e condenação com provas indiciárias) ou se encontram preclusas ou exigem revolvimento fático-probatório inviável nesta via. Além disso, a revisão criminal não foi peticionada na origem. lV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).V - Ademais, o decisum agravado bem destacou haver provas produzidas no curso da ação penal, como os depoimentos judiciais de agentes públicos (fls. 78-79), sem descurar que a dispensa da testemunha vergastada ocorreu por desistência da própria d. Defesa, de modo que a alegação de suposta nulidade tardia em seu próprio favor configurou comportamento contraditório (nulidade de algibeira). VI - Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 735.072; Proc. 2022/0104677-8; RJ; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 03/05/2022; DJE 09/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO DECISUM IMPUGNADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. REFERÊNCIA À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que a impetração não poderia sequer ter sido conhecida, ressalto que, de acordo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado". (AGRG no HC 690.491/PR, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original. ) 2. Se o acórdão impugnado padece de absoluta falta de fundamentação a respeito das preliminares arguidas pela Defesa, é notória a competência desta Corte para apreciar o constrangimento ilegal, nos termos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 3. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões. 4. No caso, a Corte local, ao julgar o apelo defensivo, limitou-se a referir-se ao parecer ministerial para refutar as preliminares arguidas, sem acrescentar motivação autônoma, o que não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 632.485; Proc. 2020/0330880-6; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FEUDALISMO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DESTE STJ. PLENO ACESSO AO CONTEÚDO DOS AUTOS. DEMAIS TESES. CDS DUPLICADOS. JUNTADA TARDIA DOS APARELHOS CELULARES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TESE DE FÓRUM FECHADO. PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, inexistiu qualquer cerceamento por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que a d. Defesa sequer demonstrou qual seria o prejuízo advindo da ausência do conteúdo integral das conversas interceptadas ou da suposta duplicidade de conteúdo dos CDs ou mesmo da juntada tardia dos aparelhos celulares aos autos. Aliás, a tese de prejuízo, para que prevaleça, não basta que seja alegada nesta Corte Superior, em amplo revolvimento de fatos e provas, deve ser efetivamente debatida na origem, o que não se verificou na hipótese vertente. III - Oportunizado à defesa anterior do agravante o livre acesso às provas produzidas, a não alegação de nulidade em tempo agora padece de preclusão, independentemente de ilações sobre as supostas dificuldades que teriam sido por ela enfrentadas. Este é o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"), pois não demonstrada a ausência de defesa anterior, apresentando o agravante apenas teses novas, porém, a destempo. lV - Com efeito, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica é dispensável, sendo suficiente a transcrição dos trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, a partir deles, exerça o contraditório e a ampla defesa" (AGRG no RESP n. 1.171.305/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/6/2017).V - Da mesma forma, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).VI - Convém, por derradeiro, destacar que a alegação de prejuízo pela falta de amplo acesso aos autos, decorrente do fato de que o fórum estaria fechado, sequer foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem. Soma-se a isso que o próprio agravante alega que as senhas para adentrar os conteúdos dos CDs teriam sido geradas à defesa anterior e que pôde se insurgir, após ingressar nos autos, por meio de e-mails, de forma a não se identificar nenhuma flagrante ilegalidade in casu. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 720.527; Proc. 2022/0024231-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 15/03/2022; DJE 22/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT E EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NO MAIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, até mesmo porque o inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer, ao d. Ministério Público, elementos de informação para a propositura de ação penal. Sendo assim, seus componentes, antes de se tornarem prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem se submeter ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial. III - Assente nesta Corte Superior que "Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória" (RHC n. 65.977/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016).IV - De qualquer forma, impossível buscar a revisão criminal em supressão de instância por meio de writ in casu, seja pela necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte (que não é o juízo natural da causa), pela supressão de instância, pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP ou pela alegação de superveniente mudança jurisprudencial, pois "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e e 108, I, b, ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça. VI - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 709.025; Proc. 2021/0379861-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM HABEAS DATA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CNPJ. INCOMPETÊNCIA DO TSE (ART. 121, § 4º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO.
1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual, por meio da qual foi negado seguimento ao habeas data, impetrado com pedido de tutela de urgência para que fosse retificado o número do seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), registrado na base de dados do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), a fim de permitir a apresentação da sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2020. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. O julgamento do habeas data compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador–Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d, da Constituição Federal); ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal (art. 105, I, b, da Constituição Federal); aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal (art. 108, I, c, da Constituição Federal); a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (art. 109, VIII, da Constituição Federal); à Justiça do Trabalho, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, da Constituição Federal); a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado; a juiz estadual, nos demais casos. 3. De acordo com texto constitucional a competência do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao habeas data se estabelece na seara recursal, e não originariamente, porquanto, na linha do que dispõe o art. 121, § 4º, V, da Constituição da República, caberá recurso para o TSE das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem habeas corpus, habeas data ou mandado de injunção. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; HDCiv 0600373-07.2022.6.00.0000; CE; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 15/09/2022; DJETSE 22/09/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL QUE EXERCE O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I O art. 108, I a da Constituição Federal delimita a competência dos Tribunais Regionais Federal para processar e julgar habeas corpus originário que, por sua vez, constitui garantia constitucional voltada à proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5º, LXVIII, CF). II. Indicados como Autoridades Coatoras o Juízo Federal e o Delegado de Polícia em face de alegado constrangimento ilegal decorrente da instauração e manutenção de inquérito policial, é incabível o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal quando não há indicação de nenhum ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade cujos atos são passíveis de julgamento pelo TRF da 1ª Região (art. 108, I, CF), de modo que as arguições acerca da necessidade de autorização judicial para a instauração do inquérito e de excesso de prazo para sua conclusão devem ser destinadas ao Juízo Federal que exerce o controle de legalidade da investigação administrativa, e não diretamente ao Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente deste TRF da 1ª Região: HC 1016843-23.2021.4.01.0000/MG. II Habeas corpus não conhecido. (TRF 1ª R.; HC 1007191-45.2022.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 12/07/2022; DJe 16/05/2022)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO MINISTERIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. INVESTIGAÇÃO A SER APROFUNDADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar habeas corpus impetrado objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado mediante requisição do Ministério Público Federal (art. 108, I, ‘a’, da Constituição Federal). 2. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prima facie da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 3. O trancamento do inquérito policial situa-se no campo da excepcionalidade e só tem cabimento, na via do habeas corpus, quando demonstrado constrangimento ilegal evidente, decorrente de atipicidade manifesta da conduta, da ausência de elementos mínimos que relacionem o investigado aos fatos ou de extinção da punibilidade. 4. A classificação jurídica dos fatos é provisória mesmo na denúncia, de maneira que o fato de ter sido indicado o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 na portaria de instauração do inquérito policial não impede que, no curso das investigações, sejam esclarecidas circunstâncias que possam alterar a tipificação a ser conferida aos fatos. 4.1. Não há que se falar em conduta manifestamente atípica, pois a declaração falsa tendente a eximir o contribuinte, total ou parcialmente, do pagamento de tributo é conduta tipificada no ordenamento, no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90. 5. A via do habeas corpus não é adequada para analisar a alegação de que a Paciente não agiu com dolo, o que demanda produção de prova e cognição exauriente, incompatíveis com o rito abreviado do writ. 6. Rejeitada a alegação de prescrição. As causas gerais e especiais de aumento e diminuição da pena têm influência no prazo prescricional e devem ser computadas para fins de verificação da ocorrência da pretensão punitiva do estado, tendo em vista que a Lei apresenta frações que devem ser adicionadas ou subtraídas da pena máxima em abstrato atribuída ao crime (STF, HC 71.060 e STF, RHC 121.152/BA). 7. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5020389-27.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 26/08/2022; DEJF 30/08/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL OU RURAL. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO À LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGENTE E DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3.
1 - Recebimento dos declaratórios como agravo interno a teor do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2- A teor dos artigos 108, inciso II, da Constituição, e 941, do Código de Processo Civil, como regra geral, o julgamento de recursos no âmbito dos Tribunais deve se operar perante o competente órgão colegiado. 3- Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139/95 e 9.756/98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas. 4- A teor do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal da apelação pelo Relator nas hipóteses constantes do artigo 932, incisos III a V. Quando ausentes tais hipóteses, deve-se aplicar o inciso II do referido artigo 1.011, com elaboração de voto pelo Relator para julgamento colegiado. É o que ocorre no presente caso. 5- Para além disso, não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal ou mesmo ao exercício da ampla defesa. 6- Nesse quadro, não é viável o julgamento monocrático nos recursos de apelação nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria. 7- Acolhida a preliminar, não se afigurando possível o imediato julgamento do mérito da apelação, uma vez lavrado o Acórdão do julgamento preliminar, os autos deverão retornar à Relatoria originária para oportuna apresentação de voto mérito concernente ao(s) recurso(s) pendente(s). 8- Preliminar de nulidade do julgamento unipessoal acolhida. Feito a ser oportunamente incluído em pauta de julgamento, pela Relatoria originária, para julgamento do(s) recurso(s) pendente(s). (TRF 3ª R.; ApCiv 0054776-49.2014.4.03.6301; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 17/08/2022; DEJF 24/08/2022) Ver ementas semelhantes
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO DE REVISÃO DA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL. QUESTÃO ENFRENTADA E DELIBERADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, NO PONTO, A SER APRESENTADA PERANTE A E. INSTÂNCIA SUPERIOR (ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES DOS CRIMES DE ROUBO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REFUTAMENTO. POSTULAÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Formula o revisionando pleito de alteração da segunda fase de sua dosimetria penal sob o pálio da impossibilidade de se reconhecer como agravante da reincidência condenação pretérita transitada em julgada na qual restou aplicada tão somente reprimenda de multa. Ocorre, entretanto, que tal temática, quando da formação da culpa, restou submetida a julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio da interposição de Recurso Especial, tendo havido deliberação, pela E. Instância Superior, no sentido da correção do proceder levado a efeito por esta C. Corte Regional (manutenção da incidência da agravante da reincidência ao caso concreto). Nesse diapasão, falece competência a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, a teor do art. 108, I, b, da Constituição Federal, somente tem competência para desconstituir julgados próprios ou oriundos de juízes federais vinculados à Região, ressaltando-se, por oportuno, que a manutenção da agravante da reincidência restou chancelada por força do r. provimento judicial monocrático exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, avocando-se, assim, hipótese de rescindibilidade contida no art. 105, I, e, também do Texto Magno. Portanto, não se conhece do pleito de revisão da dosimetria penal cominada ao revisionando no que tange ao seu segundo estágio de cálculo. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de Lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Formula o revisionando pretensão absolutória fundada na necessidade de incidência do princípio do in dubio pro reo em relação às imputações da prática dos delitos de roubo e de associação criminosa. Ocorre, entretanto, que o tema absolvição por insuficiência probatória foi apresentado quando da formação da culpa, oportunidade em que a Quinta Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu inapropriadas as argumentações apresentadas. Nessa toada, não se mostra lícito compreender esta Ação Impugnativa Autônoma como uma nova via a se apresentar exatamente a mesma tese já declinada quando do julgamento de recurso de Apelação. em outras palavras, a via revisional não pode ser concebida como se fosse uma nova chance para que o recurso de Apelação outrora aviado (e refutado) seja renovado. Tal aspecto, por si só, já seria o suficiente para o indeferimento da pretensão. - Sem prejuízo, a presente Revisão Criminal não veio instruída com qualquer elemento de prova na tentativa de descaracterizar aquilo que sobejamente restou assentado na relação processual originária no sentido de que o revisionando foi coautor dos crimes pelos quais restou condenado, ônus que caberia à sua pessoa, na justa medida em que se almeja a desconstituição de édito penal condenatório transitado em julgado (exarado com o respeito ao devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório). Ademais, lançando mão do conteúdo tanto da r. sentença como do V. acórdão condenatórios, depreende-se a efetiva comprovação de que ele perpetrou os delitos de roubo e de associação criminosa, oportunidade em que todo o arcabouço probatório foi devidamente esmiuçado no contexto das infrações penais, sendo plenamente possível a delimitação de responsabilidade e a atribuição da autoria delitiva, razão pela qual não prosperam os argumentos ventilados nesta senda a ensejar o deferimento da pretensão absolutória (sob o manto da pseudo necessidade de resolução da questão pela incidência do postulado do in dubio pro reo). - Revisão Criminal conhecida parcialmente, sendo que, na parte conhecida, julgada improcedente a pretensão. (TRF 3ª R.; RevCrim 5018508-49.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 19/08/2022; DEJF 22/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO. REQUISIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Se o inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal, o juízo a quo não era competente para processar e julgar o habeas corpus. Isso porque, nessa situação, a autoridade policial não tem discricionariedade para instaurar ou não o inquérito, sendo autoridade impetrada, para fins de habeas corpus, o requisitante do inquérito policial. 2. Nesse caso, sendo autoridade impetrada o membro do Ministério Público Federal oficiante junto ao juízo de primeiro grau, a competência para conhecer de habeas corpus é deste Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, d, da Constituição Federal, cuja interpretação extensiva, à luz do seu art. 128, abrange os membros do Ministério Público. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento é seguido por este Tribunal Regional Federal. 3. Declarada a nulidade da sentença que conheceu do mérito do habeas corpus, que é extinto, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso em sentido estrito. (TRF 3ª R.; ReSe 5005751-44.2021.4.03.6104; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 04/08/2022; DEJF 18/08/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL OU RURAL. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO À LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGENTE E DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3.
1 - A teor dos artigos 108, inciso II, da Constituição, e 941, do Código de Processo Civil, como regra geral, o julgamento de recursos no âmbito dos Tribunais deve se operar perante o competente órgão colegiado. 2- Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139/95 e 9.756/98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas. 3- A teor do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal da apelação pelo Relator nas hipóteses constantes do artigo 932, incisos III a V. Quando ausentes tais hipóteses, deve-se aplicar o inciso II do referido artigo 1.011, com elaboração de voto pelo Relator para julgamento colegiado. É o que ocorre no presente caso. 4- Para além disso, não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal ou mesmo ao exercício da ampla defesa. 5- Nesse quadro, não é viável o julgamento monocrático nos recursos de apelação nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria. 6- Acolhida a preliminar, não se afigurando possível o imediato julgamento do mérito da apelação, uma vez lavrado o Acórdão do julgamento preliminar, os autos deverão retornar à Relatoria originária para oportuna apresentação de voto mérito concernente ao(s) recurso(s) pendente(s). 7- Preliminar de nulidade do julgamento unipessoal acolhida. Feito a ser oportunamente incluído em pauta de julgamento, pela Relatoria originária, para julgamento do(s) recurso(s) pendente(s). (TRF 3ª R.; ApCiv 5184652-23.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 04/08/2022; DEJF 15/08/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGADO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DO QUE FOI DECIDIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração conhecidos, eis que preenchidos os pressupostos recursais. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 4. Na singularidade, não se divisa qualquer obscuridade, tendo em vista que o julgado embargado se mostra claro e permite a exata compreensão do que foi decidido: (I) reconheceu-se a incompetência absoluta do MM Juízo de origem para processar e julgar a presente ACP; (II) considerando que o caso dos autos é de competência concorrente entre as Subseções das Capitais de Estado e do Distrito Federal, cabe ao autor da ação, o parquet federal, escolher onde o feito deverá tramitar, razão pela qual se determinou que o MPF fosse intimado para escolher, dentre os juízos competentes. Subseções do Distrito Federal ou a da capital de Estado -, aquele para o qual os autos deverão ser remetidos; (III) caso não realizada tal escolha pelo parquet, determinou-se que os autos fossem remetidos para um dos Juízos Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 5. As próprias razões dos embargos de declaração manejados pelo INSS revelam que a autarquia compreendeu com precisão o que foi decidido. Nesse cenário, exsurge cristalino que a decisão embargada, de fato, permite a exata compreensão do que foi decidido, não sendo, por conseguinte, obscura. Mais, percebe-se que o INSS, a pretexto de sanar obscuridade, pretende, em verdade, rediscutir questões já decididas, o que é defeso em sede de embargos de declaração. 6. O julgamento levado a efeito por este Colegiado, ao reverso do quanto alegado pela autarquia, não ensejou usurpação de competência da Terceira Seção (art. 108, inciso I, a, da CF/88, C.C. os artigos 2º, §§ 3 º e 4º; 10, §3º e 12, inciso II, todos do Regimento Interno desta Corte), pois o julgado embargado não apreciou um conflito de competência, até porque não foi suscitado, na forma delineada no artigo 951 do CPC, um incidente de tal natureza nos autos. O que o acórdão embargado fez foi, uma vez reconhecida a incompetência do MM Juízo de origem, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, cumprindo assim o disposto no artigo 64, §3º, do CPC: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 7. Não procede a alegação de obscuridade quanto ao artigo 319, I, do CPC, segundo o qual cabe ao autor indicar o juízo ao qual a petição é dirigida. O julgado embargado, de forma clara, assegurou ao parquet a escolha do juízo para o qual os autos devem ser remetidos, sendo certo que o MPF já requereu o envio dos autos à Subseção de São Paulo. 8. O acórdão recorrido padece de erro material, pois nele constou que, caso não realizada pelo parquet a escolha do destino, os autos deveriam ser remetidos para um dos Juízos Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, quando o correto seria constar como destino uma das Varas Cíveis Especializadas em matéria Previdenciária na Subseção Judiciária de São Paulo. 9. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001115-70.2019.4.03.6115; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 25/07/2022; DEJF 28/07/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face de decisão publicada em 26/5/2021. O recurso foi interposto perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incompetente para seu processo e julgamento, tendo sido autuado nesta Corte Regional em 10/11/2021. 2.O agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, haja vista que a decisão recorrida foi prolatada pelo Juízo Estadual investido na jurisdição federal, vez que a ação originária se dá em favor da União Federal, de modo que a impugnação dessas decisões deve ocorrer perante o Tribunal Regional Federal e não perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. 3.Considerando que o recurso cabível deveria ser dirigido diretamente ao Tribunal Regional Federal (Constituição Federal artigo 109, § 4º), configura-se erro sua interposição no Tribunal de Justiça do Estado, circunstância esta que inviabiliza a interrupção do prazo recursal. 4.Afere-se a tempestividade do recurso pelo protocolo no tribunal competente. 5.Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AI 5028192-95.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. TJMS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O presente recurso foi endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo proferida decisão pelo Desembargador-Relator no sentido de acolher a preliminar suscitada pela Fazenda Pública Nacional para declinar da competência e determinada a remessa do agravo para esta Corte. 3. A publicação da r. decisão agravada ocorreu em 18/12/2020 (ID 160296050. pág. 19). No entanto, conforme consta da autuação, o recurso foi protocolado perante o TRF3, por meio de Processo Judicial Eletrônico, somente em 24/05/2021. 4. A interposição do recurso perante Tribunal incompetente inviabiliza a interrupção do prazo recursal. 5. Ou seja, o presente recurso é intempestivo, pois deveria ter sido protocolado, no prazo legal, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 108, II, da Constituição Federal. 6. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AI 5011604-13.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 21/03/2022; DEJF 25/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O processo originário (execução fiscal n. 0007934-57.2006.8.26.0597) foi movido no foro da Comarca de Sertãozinho/SP e correu perante a Justiça Estadual porque na localidade não há Vara da Justiça Federal; assim, a presente ação rescisória foi ajuizada neste Tribunal Regional Federal em razão do disposto no artigo 108, I, b e II da Constituição Federal. 2. No caso em comento, analisando os documentos colhidos do processo de origem, verifica-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional estava sim, no polo ativo da execução fiscal e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 3. No caso em tela, a autora (executada) havia peticionado, nos autos do processo principal, requerendo a desistência da ação e/ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como noticiando o pagamento à vista do débito, nos termos previstos na Lei nº 11.941/09 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009. 4. O débito foi quitado, conforme noticiado pela própria exequente; a sentença, então, julgou a execução extinta em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 5. O fundamento para a extinção do processo com julgamento de mérito, portanto foi o pagamento (inciso II do artigo 924 do CPC), e não a renúncia ao crédito pelo exequente (inciso IV do artigo 924 do CPC). 6. Não houve, portanto, o enquadramento legal necessário para que houvesse a dispensa ao pagamento de honorários advocatícios, tal como prevista no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.941/09, de modo que não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica. 7. A ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, ou seja, por violar manifestamente norma jurídica refere-se ao ato judicial teratológico, com flagrante violação à Lei ou aos princípios da ordem jurídica; trata-se de uma hipótese excepcional, que não admite interpretação extensiva. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF 3ª R.; AR 5016564-80.2019.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO DENOMINADA "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL". TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO LOCAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REGULARIZADO O DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA Nº 343 DO E. STF NÃO INCIDENTE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 577 DO CPC/1973 CONFIGURADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO AO AUTOR. PEDIDO PROCEDENTE.
I. Trata-se de ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015 contra acordão que negou seguimento a agravo legal (conversão de embargos de declaração), reconhecendo devida a incidência de imposto de renda sobre a gratificação especial paga pela empresa em razão da mudança definitiva do autor de uma unidade de trabalho para outra localizada em Estado diverso. II. É competente este E. Tribunal para o processamento e julgamento da presente ação rescisória, nos termos do art. 108, I, b, da CF, consoante inclusive já reconhecido pelo C. STJ, posto que o último pronunciamento de mérito acerca da matéria objeto desta demanda foi prolatado pela E. Quarta Turma desta Corte, não obstante a interposição de recursos no âmbito da Corte Superior de Justiça. III. Observado o biênio decadencial previsto no art. 975, do CPC/2015, à vista do trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido em 18.05.2020 e o ajuizamento da presente ação rescisória no dia 19.08.2020 perante o C. STJ, com remessa a este E. Tribunal aos 28.04.2021, depois de reconhecida a incompetência pela Corte Superior. lV. O depósito prévio foi devidamente regularizado pelo autor, com o seu recolhimento no importe de 5% sobre o valor da causa, em favor deste E. Tribunal, em conta à Ordem da Justiça Federal, na instituição financeira receptora (CEF), obedecendo ao disposto no art. 968, II, do CPC/2015 e as normas de regência estabelecidas no Anexo II, 15, da Resolução PRES nº 138, de 06.07.2017 (com as alterações promovidas pela Res. PRES nº 373, de 10.09.2020). V. Não incide o enunciado da Súmula nº 343 do E. STF no caso em voga. A presente ação rescisória foi ajuizada não apenas com base na suposta violação manifesta à norma jurídica, como também em erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC). Além disso, a matéria versada na demanda subjacente não era controvertida no tempo do julgado rescindendo, ainda que esse tenha se baseado em paradigma (RESP nº 1.217.238/MG) alegado incabível na espécie. VI. O precedente utilizado como supedâneo no acórdão rescindendo (RESP nº 1.217.238/MG) cuida da incidência do imposto de renda sobre adicional de transferência insculpido no art. 469, § 3º, da CLT, enquanto na ação mandamental originária se discutia o afastamento de tal imposto quanto à ajuda de custo. Assim, prospera a alegação do autor no sentido de que o acórdão rescindendo encontrou fundamento em procedente do C. STJ inaplicável ao caso concreto. VII. Ainda que constatada a utilização de precedente inadequado no acórdão rescindendo, é certo que foram sopesadas as provas e houve pronunciamento sobre o ponto controvertido. incidência de imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor decorrente da sua transferência da unidade de trabalho para outro Estado -, o que afasta, de per si, a desconstituição do julgado baseada em erro de fato. Além disso, o entendimento equivocado na qualificação jurídica da prova ou fatos também não autoriza a desconstituição do julgado escorada em erro de fato. Por conseguinte, não configurada a hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC/2015. VIII. Reconhecida a violação frontal e direta da literalidade do art. 557, do CPC/1973, uma vez que não restou demonstrado no acórdão rescindendo a existência de jurisprudência dominante nos Tribunais a respeito da matéria versada na ação originária para fundamentar a negativa de seguimento ao recurso interposto pelo autor, ensejando a sua desconstituição, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015. IX. Juízo rescisório. O autor recebeu da empresa empregadora valor a título de gratificação especial para o ressarcimento das despesas envolvidas na mudança do seu domicílio de forma definitiva para outra localidade de trabalho (Estado diverso), em parcela única, equivalente a 7 (sete) salários nominais, o que denota nítido caráter indenizatório, e não acréscimo patrimonial. Dessa forma, não obstante denominado o pagamento efetuado por liberalidade da empregadora como gratificação especial, enquadra-se na ajuda de custo prevista nos arts. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988 e 5º, III, da IN SRF nº 15/2001, de molde a afastar a incidência do imposto de renda. Precedentes desta E. Corte. X. Impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor (conversão dos embargos declaratórios), nos autos do Mandado de Segurança subjacente, para reformar a decisão monocrática recorrida, dando provimento ao seu recurso de apelação, a fim de conceder a segurança pretendida, reconhecendo a isenção do imposto de renda sobre a verba percebida a título de gratificação especial, ante o caráter indenizatório, com a inversão do ônus de sucumbência. XI. É vedada a condenação em honorários advocatícios na demanda originária, por se tratar de Mandado de Segurança, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 105 do C. STJ e 512 do E. STF. Logo, é de se condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação rescisória, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015 2.015, devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A União Federal (Fazenda Nacional) deverá ainda arcar com as custas processuais nesta ação rescisória. O valor do depósito prévio deverá ser restituído ao autor, ex vi do disposto no art. 974, caput, do CPC/2015. XII. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente a ação rescisória. (TRF 3ª R.; AR 5009235-46.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 02/02/2022; DEJF 10/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. ART. 171, ART. 179 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO MINISTERIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente é advogado e foi indiciado por suposta fraude na propositura de ação trabalhista, nos art. 171, art. 179 e art. 288, todos do Código Penal, em razão de ter atuado no patrocínio de ex-funcionário em ação ajuizada em face de CR Auto Posto Ltda. , ocasião em que logrou êxito em celebrar acordo nos autos RTOrd n. 0011098-12.2016.5.15.0023. 2. A requisição para instauração de inquérito policial por membro do Ministério Público Federal é ato que não se sujeita ao juízo de discricionariedade da autoridade policial, uma vez que retira dela qualquer juízo a respeito da necessidade de instauração do procedimento, devendo atender de pronto a determinação. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar habeas corpus contra ato praticado por membro do Ministério Público Federal (CR, art. 108, I, a) (TRF da 3ª Região, HC n. 2010.03.00.015193-5, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.03.11). 3. Com fundamento no art. 108, I, a, da Constituição da República, compete ao Tribunal o habeas corpus impetrado para o trancamento de inquérito policial instaurado por requisição de Procurador da República (RE n. 377.356, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.10.08, Informativo STF n. 523). 4. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, HC n. 292858, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.11.15). 5. Ao contrário do alegado, não resta comprovada, de forma inequívoca, a ausência de dolo e do cometimento de delito. 6. Nas informações prestadas pelo Procurador da República de São José dos Campos (SP) consta que ainda há diligências pendentes de realização. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5006300-57.2021.4.03.6103; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 04/02/2022)
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