Art 143 da CF » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviçoalternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo deconsciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicçãofilosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmentemilitar. (Regulamento)
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militarobrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA.
Delito de deserção. Constitucionalidade. Sanção administrativa. Impossibilidade. Incidência da Lei Penal militar. Art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM. Constitucionalidade. Militar licenciado. Concessão do sursis. Possibilidade. Consoante entendimento majoritário desta corte castrense, a condição de militar da ativa não é pressuposto essencial de prosseguibilidade da ação penal militar de deserção. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Os autos comprovam cabalmente a autoria e a materialidade do delito. Ao praticar o delito de deserção o militar não agiu amparado pela excludente de culpabilidade aventada pela defesa, eis que não ficou caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa. Em situações dessa natureza, a remansosa jurisprudência deste tribunal encerra o entendimento de que as alegações defensivas desacompanhas de comprovação idônea do estado de necessidade são insuficientes para afastar o Decreto condenatório. O tratamento penal dado ao delito de deserção não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco possui qualquer eiva de inconstitucionalidade na sua aplicação, mesmo em relação a militares que se encontram na prestação do serviço militar obrigatório. Pensar de forma diferente seria olvidar a previsão constitucional da obrigatoriedade do serviço militar (CF/88, art. 143, caput). Na hipótese, deve incidir a Lei Penal castrense, eis que as elementares do tipo estão configuradas e ocorreu lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, não havendo que se falar em idoneidade da sanção administrativo-disciplinar para a solução do presente caso. A norma contida no art. 88, inciso II, alínea ‘a’, do CPM, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Não obstante, esta corte castrense tem mitigado os rigores da norma para oportunizar, por razões de política criminal, a concessão do sursis aos crimes de deserção, tão somente quando os apenados não mais estejam no serviço ativo das forças armadas. Apelo parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória, tão somente excluir das condições a serem cumpridas na execução do sursis a exigência de o réu "tomar ocupação, dentro de prazo razoável, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, caso licenciado das fileiras do exército", mantidos os demais termos do Decreto condenatório. Decisão unânime. (STM; APL 7000018-40.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I. Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. II. O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. III. Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. lV. Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. V. Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VI. Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois pontos percentuais), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002823-06.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2022; DEJF 04/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019.
1. Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. 2. O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. 3 -Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. 4. Apelo e remessa necessária providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001691-40.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 28/02/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE "HÁ DE RESSALTAR QUE A MATÉRIA OBJETO DESTES AUTOS EM NADA SE CONFUNDE COM A MATÉRIA DO RE 660.968/RS, QUE SOBRESTOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA ELETROBRÁS, HAJA VISTA QUE DISCUTE TOMANDO POR BASE OS ARTIGOS 5º, XXX, LIV E LV, 93, IX, 97 E 143 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A EXIGÊNCIA, OU NÃO, DA REGRA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CF/88.". ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU QUE "QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DESTINADA A BUSCAR DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAS À RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA É DE CINCO ANOS, TENDO COMO TERMO INICIAL DA SUA CONTAGEM A DATA DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE VEIO A OCORRER EM FORMA DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS, ATRAVÉS DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU À CONVERSÃO NAS SEGUINTES DATAS. A) 20/04/1988 -A 72ª AGE -1ª CONVERSÃO. B) 26/04/1990 -A 82ª AGE -2ª CONVERSÃO. E C) 30/06/2005 -A 143ª AGE -3ª CONVERSÃO, CONFORME JÁ DECIDIU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR OS RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS". O ACÓRDÃO RECORRIDO E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO A ELE INTERPOSTO TRATAM DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. A DECISÃO AGRAVADA VERSA SOBRE EXIGÊNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CF/1988. MATÉRIAS DISTINTAS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA REVOGAR O SOBRESTAMENTO E DETERMINAR A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
I. Agravo Interno interposto à Decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que a matéria tratada no Acórdão foi afetada, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 660.968/RS (Tema 441), sob a sistemática da Repercussão Geral. II. Sustenta a Agravante que o entendimento perfilhado pelo nobre Vice-Presidência não tem condições de prosperar, haja vista a inexistência de pertinência temática entre o Recurso Extraordinário paradigma e a matéria discutida nestes autos, como também há entendimento da própria Vice-Presidência no sentido de inadmitir o Recurso Extraordinário da Agravada-Eletrobrás. (...) Excelências, quanto a matéria recorrida ser infraconstitucional (correção monetária descrita no Decreto-Lei nº 1.512/76), esta não foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando da prolação do acórdão. O referido acórdão apenas se pronunciou em total conformidade com o RESP nº 1.003.955. RS (submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos. Artigo 543-C do CPC), conforme se vê pela demonstração dos trechos: (...) Outrossim, há de ressaltar que a matéria objeto destes autos em nada se confunde com a matéria do RE 660.968/RS, que sobrestou o Recurso Extraordinário da Eletrobrás, haja vista que discute tomando por base os artigos 5º, XXX, LIV e LV, 93, IX, 97 e 143 da Constituição Federal, a exigência, ou não, da regra constitucional da reserva de plenário para afastar a aplicação de norma anterior à CF/88. III- O Acórdão recorrido assentou que Trata-se de remessa oficial e de apelações interposta contra sentença, que, em ação ordinária em que se buscou a incidência da correção monetária e juros remuneratórios sobre os créditos relativos a empréstimo compulsória sobre energia elétrica, julgou procedente o pedido. (...) Quanto ao prazo prescricional para a ação destinada a buscar diferenças de juros e correção monetária relativas à restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é de cinco anos, tendo como termo inicial da sua contagem a data da restituição do tributo que veio a ocorrer em forma de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, através de Assembléia Geral Extraordinária que homologou à conversão nas seguintes datas: A) 20/04/1988 -a 72ª AGE -1ª conversão; b) 26/04/1990 -a 82ª AGE -2ª conversão; e c) 30/06/2005 -A 143ª AGE -3ª conversão, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os RESP 1.003.955/RS e RESP 1.028.592/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: IV- A Decisão agravada pontuou que Ocorre que essa questão já foi devidamente apreciada por meio da decisão de fls. 615/616, na qual restou expressamente consignada a pertinência temática entre a tese recursal da Eletrobrás e a matéria a ser pacificada pelo STF no RE 660.968/RS, sendo mantido, portanto, o sobrestamento do feito. V. A matéria versada no Acórdão recorrido alusiva à incidência de Correção Monetária e Juros de Mora sobre a restituição de Empréstimo Compulsório é distinta da que é tratada no RE nº 660.968/RS (Tema 441), no qual se discute a exigência da regra constitucional da Reserva de Plenário para afastar a aplicação de norma anterior à CF/1988, de modo que não se configura a hipótese de sobrestamento do Processo, na forma do artigo 1.030, III, do CPC/2015. VI. Provimento do Agravo Interno para revogar o sobrestamento e determinar a conclusão dos autos para exame de admissibilidade recursal. (TRF 5ª R.; AgRg 00089543920104058300; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos, encontram-se presentes os requisitos exigidos, em obediência aos ditames da Lei nº 1.060/50, motivo pelo qual ratifica-se a gratuidade da justiça deferida na decisão id 161360147. II. Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. III. O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. lV. Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. V. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5012655-59.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 25/11/2021; DEJF 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019.
1 - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. 2 - O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. 3 -Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. 4 - Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AI 5015510-11.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 30/09/2021; DEJF 04/10/2021)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Primeiramente, tendo em vista as alegações apresentadas, defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteada pela apelante, nos termos da Lei nº 1.060/50. II - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. III - O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. lV - Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000340-63.2020.4.03.6004; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 26/08/2021; DEJF 30/08/2021)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. II - O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. III - Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. lV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois pontos percentuais), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001460-38.2020.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 04/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, LEI Nº 8.906/94. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Inicialmente, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. 2 - Posteriormente, o artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis:Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. 3 - Como se verifica, não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. 4 - Ademais, a sentença proferida nos autos nº 5008313-09.2019.4.03.6100, da qual o agravado pretende a execução provisória foi interposta com base em licenciamento ocorrido antes da promulgação da nova Lei. No entanto, tendo em vista que o limite etário passou a ser expresso, nada impede um novo licenciamento. 5 - Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5008537-40.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 02/08/2021)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019.
1 - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. 2 - O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. 3 -Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. 4 - Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008319-07.2019.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 15/07/2021; DEJF 22/07/2021)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019.
1 - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. 2 - O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. 3 -Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. 4 - Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005609-77.2020.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/05/2021; DEJF 25/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. 45 ANOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 13.954, DE 16/12/2019.
1 - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. 2 - O artigo 5º da Lei nº 4.375/64 determina tão somente que, em tempo de paz, extingue-se a obrigação de prestar serviço militar após 45 anos de idade, in verbis: Art. 5º. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Não havia, até então, qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. 3 -Com a promulgação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019 deu-se nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). Dessa forma, o critério de limite etário para ingresso e permanência de militares temporários nas forças armadas passa a ser expresso. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5021745-28.2020.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 05/02/2021; DEJF 11/02/2021) Ver ementas semelhantes
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PARTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA POR PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DA INSTITUIÇÃO. VERBA HONORÀRIA DESTINADA AO APARELHAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPECTIVOS MEMBROS E SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nº 45/2004 E 80/2014. VALOR DOS HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º E §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tratando-se de Embargos à Execução Fiscal, é legitimado para figurar no polo ativo aquele incluído no polo passivo do processo executivo, por ser titular, em tese, do direito material cuja tutela é pleiteada. Considerando-se a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida pela Constituição Federal à Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 143, caput, da Carta Magna), faz ela jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo quando atua na defesa de parte que litiga contra o Ente federado ao qual pertence, considerando-se que a verba é destinada, exclusivamente, ao aparelhamento e à capacitação profissional dos seus membros e servidores, nos termos do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994.. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, escalonados segundo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Uma vez extinta Execução Fiscal, a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor do crédito exequendo, por representar o proveito econômico obtido pela parte executada. Revelando-se necessária, para fins de mensuração do proveito econômico obtido, atualização monetária do valor inicial da execução por longo período, não é possível definir, desde logo, o percentual aplicável a título de honorários sucumbenciais, providência que deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do §4º artigo 85 do CPC. (TJMG; APCV 0103207-81.2013.8.13.0079; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 09/11/2021; DJEMG 18/11/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO ÀS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES TRF1 E TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
1. Recurso da parte ré contra sentença que acolheu, em parte, o pedido inicial e condenou a União Federal a pagar ao autor o valor das férias relativas aos anos de 1983 (proporcional) e 1984 (integral), com base na última remuneração recebida pelo autor na ativa e acrescidas do terço constitucional de férias, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). 2. A parte ré suscita preliminar de prescrição. No mérito, aduz que regime jurídico dos militares de carreira, regidos pela Lei Federal nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (artigos 60 a 66), não é aplicável aos conscritos (art. 143 da CF, regulamentado pela Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), não gozando eles de idênticos direitos. Alega também que não há previsão legal para a concessão de férias aos conscritos, em conformidade com a determinação vertida no Parecer nº 121/CJ, de 20 de agosto de 2014, da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército (CJACEX), aprovado pelo Comandante do Exército em 7 de janeiro de 2015. Este ato normativo é vinculante para toda a Administração Pública Militar, no âmbito da União, conforme disposto no artigo 7º da Portaria nº 227-Cmt Ex, de 21 de março de 2011, que instituiu o Regimento Interno do Gabinete do Comandante do Exército. Afirma, assim, que não há que se cogitar em férias referentes aos anos de 1981, 1982 e 1983 e de recruta (1980) não gozadas. Primeiro pelo aspecto da prescrição e segundo pela peculiaridade de militar conscrito. Sucessivamente, requer seja aplicada a Lei n. 11.960/09 quanto aos consectários legais. 3. Com contrarrazões. 4. A prescrição do direito de pleitear indenização por férias não gozadas, segundo entendimento do STJ, tem início com a impossibilidade não mais usufruí-la, ou seja, quando o militar passa para a inatividade. Precedentes: AGRG no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; e AGRG no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012.5. No caso, o autor foi transferido para reserva remunerada da Marinha em 28/6/2013 e ajuizou a presença ação na data de 17/5/2018, antes, portanto, de transcorrido cinco anos do ato de inatividade. Prescrição afastada. 6. No mérito, a parte autora alega que tem direito a indenização das férias não gozadas referente aos anos de 1983 e de 1984 (tempo do serviço militar obrigatório). 7. Segundo precedente do TRF1: 6. O período de prestação de serviço militar obrigatório é gerador do direito a férias regulamentares, prevista no artigo 63 da Lei nº 6.880/80. A norma, ao versar sobre férias, não faz distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar. Dessa maneira, é de ser reconhecido que o militar faz jus à percepção de férias referentes ao período de serviço militar obrigatório. 7. Se, para transferência à inatividade (reserva remunerada a pedido), o autor contava com tempo de serviço superior ao legalmente exigido (30 anos, conforme o art. 97 da Lei nº 6.880/1980), em nada lhe aproveita eventual contagem em dobro dos períodos referidos, conforme se verifica na documentação juntada aos autos. 8. No caso dos autos, correta a fundamentação da r. Sentença ao garantir a possibilidade de cômputo das férias não gozadas da parte autora durante a prestação do serviço militar inicial e a reparação mediante adequada indenização (conversão em pecúnia) (TRF1 AC 0006606-14.2016.4.01.3300, Rel. JUÍZA FEDERAL Maria CANDIDA Carvalho Monteiro DE Almeida (CONV. ), Primeira Turma, j. 28/11/2018, e-DJF1 18/12/2018). 8. A Turma Nacional de Uniformização também já apreciou a matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO. 1. OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A Lei n. 6.880/80. 2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50, ALÍNEA O, DA Lei n. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU SERVIÇO OBRIGATÓRIO OU CURSO DE FORMAÇÃO, FAZENDO JUS À CONTAGEM DE PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADO. 3. OS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS, TAMPOUCO APROVEITADOS PARA FINS DE INATIVIDADE, DEVERÃO SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA, DE FORMA SIMPLES. ART. 9º DA MP Nº 2.215-10/2001., COM O ADICIONAL CORRELATO DE 1/3, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (ARE 721.001-RG/RJ, PLENO. MEIO ELETRÔNICO, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJE 06/03/2013). 4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE FIXADA: O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA Lei nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS (PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101, Rel. Frederico Augusto LEOPOLDINO KOEHLER, 27/04/2018). 9. No mesmo sentido precedente dessa Turma Recursal, acompanhado por unanimidade: Processo n. 0017709-04.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 10/6/2020. 10. Lei n. 11.960/09. Inconstitucionalidade parcial no tocante a correção monetária. RE 870947. 11. Juros moratórios. Os juros de mora passam a contar da citação válida (art. 240 do CPC/15 e Súmula nº 204/STJ), tem-se que, ao caso, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança: 0,5% ao mês até junho de 2012 e a partir daí de acordo com as novas regras da poupança estabelecidas pela Lei nº 12.703/12 (conformidade com a Lei n. 11960/09 e MCJF). 12. Correção monetária. No que se refere à correção monetária, no RE 870947 (j. 20/9/2017), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), instituída pela Lei n. 11.960/09, para fins de correção de débitos do Poder Público, por não ser adequado para recompor a perda do poder de compra. Desta feita, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação do IPCA-E, por se trata de matéria administrativa. 13. Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente ao RE 870.947 já foi efetivamente publicado no DJe de 17/11/2017, tornado público em 20/11/2017. Demais disso, a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante desde a data de publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão (STF, RCL 3.632 AGR/AM, Rel. P/ acórdão Min. Eros Grau DJU de 18.8.2006). 14. Vale consignar, ainda, que o STJ decidiu que (...) mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório (RESP 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 15. E, recentemente, o STF entendeu que não cabe modulação de efeitos no RE 870947 (embargos de declaração julgados em 3/10/2019). 16. Não provimento do recurso da União. Sentença confirmada. 17. Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). (JEF 1ª R.; PUJ 0019319-41.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 22/07/2020; DJ 22/07/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO ÀS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES TRF1 E TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
1. Recurso da parte ré contra sentença que acolheu, em parte, o pedido inicial e condenou a União Federal a pagar ao autor o valor das férias relativas aos anos de 1983 (proporcional) e 1984 (integral), com base na última remuneração recebida pelo autor na ativa e acrescidas do terço constitucional de férias, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). 2. A parte ré suscita preliminar de prescrição. No mérito, aduz que regime jurídico dos militares de carreira, regidos pela Lei Federal nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (artigos 60 a 66), não é aplicável aos conscritos (art. 143 da CF, regulamentado pela Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), não gozando eles de idênticos direitos. Alega também que não há previsão legal para a concessão de férias aos conscritos, em conformidade com a determinação vertida no Parecer nº 121/CJ, de 20 de agosto de 2014, da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército (CJACEX), aprovado pelo Comandante do Exército em 7 de janeiro de 2015. Este ato normativo é vinculante para toda a Administração Pública Militar, no âmbito da União, conforme disposto no artigo 7º da Portaria nº 227-Cmt Ex, de 21 de março de 2011, que instituiu o Regimento Interno do Gabinete do Comandante do Exército. Afirma, assim, que não há que se cogitar em férias referentes aos anos de 1981, 1982 e 1983 e de recruta (1980) não gozadas. Primeiro pelo aspecto da prescrição e segundo pela peculiaridade de militar conscrito. Sucessivamente, requer seja aplicada a Lei n. 11.960/09 quanto aos consectários legais. 3. Com contrarrazões. 4. A prescrição do direito de pleitear indenização por férias não gozadas, segundo entendimento do STJ, tem início com a impossibilidade não mais usufruí-la, ou seja, quando o militar passa para a inatividade. Precedentes: AGRG no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; e AGRG no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012.5. No caso, o autor foi transferido para reserva remunerada da Marinha em 28/6/2013 e ajuizou a presença ação na data de 17/5/2018, antes, portanto, de transcorrido cinco anos do ato de inatividade. Prescrição afastada. 6. No mérito, a parte autora alega que tem direito a indenização das férias não gozadas referente aos anos de 1983 e de 1984 (tempo do serviço militar obrigatório). 7. Segundo precedente do TRF1: 6. O período de prestação de serviço militar obrigatório é gerador do direito a férias regulamentares, prevista no artigo 63 da Lei nº 6.880/80. A norma, ao versar sobre férias, não faz distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar. Dessa maneira, é de ser reconhecido que o militar faz jus à percepção de férias referentes ao período de serviço militar obrigatório. 7. Se, para transferência à inatividade (reserva remunerada a pedido), o autor contava com tempo de serviço superior ao legalmente exigido (30 anos, conforme o art. 97 da Lei nº 6.880/1980), em nada lhe aproveita eventual contagem em dobro dos períodos referidos, conforme se verifica na documentação juntada aos autos. 8. No caso dos autos, correta a fundamentação da r. Sentença ao garantir a possibilidade de cômputo das férias não gozadas da parte autora durante a prestação do serviço militar inicial e a reparação mediante adequada indenização (conversão em pecúnia) (TRF1 AC 0006606-14.2016.4.01.3300, Rel. JUÍZA FEDERAL Maria CANDIDA Carvalho Monteiro DE Almeida (CONV. ), Primeira Turma, j. 28/11/2018, e-DJF1 18/12/2018). 8. A Turma Nacional de Uniformização também já apreciou a matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO. 1. OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A Lei n. 6.880/80. 2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50, ALÍNEA O, DA Lei n. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU SERVIÇO OBRIGATÓRIO OU CURSO DE FORMAÇÃO, FAZENDO JUS À CONTAGEM DE PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADO. 3. OS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS, TAMPOUCO APROVEITADOS PARA FINS DE INATIVIDADE, DEVERÃO SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA, DE FORMA SIMPLES. ART. 9º DA MP Nº 2.215-10/2001., COM O ADICIONAL CORRELATO DE 1/3, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (ARE 721.001-RG/RJ, PLENO. MEIO ELETRÔNICO, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJE 06/03/2013). 4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE FIXADA: O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA Lei nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS (PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101, Rel. Frederico Augusto LEOPOLDINO KOEHLER, 27/04/2018). 9. No mesmo sentido precedente dessa Turma Recursal, acompanhado por unanimidade: Processo n. 0017709-04.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 10/6/2020. 10. Lei n. 11.960/09. Inconstitucionalidade parcial no tocante a correção monetária. RE 870947. 11. Juros moratórios. Os juros de mora passam a contar da citação válida (art. 240 do CPC/15 e Súmula nº 204/STJ), tem-se que, ao caso, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança: 0,5% ao mês até junho de 2012 e a partir daí de acordo com as novas regras da poupança estabelecidas pela Lei nº 12.703/12 (conformidade com a Lei n. 11960/09 e MCJF). 12. Correção monetária. No que se refere à correção monetária, no RE 870947 (j. 20/9/2017), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), instituída pela Lei n. 11.960/09, para fins de correção de débitos do Poder Público, por não ser adequado para recompor a perda do poder de compra. Desta feita, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação do IPCA-E, por se trata de matéria administrativa. 13. Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente ao RE 870.947 já foi efetivamente publicado no DJe de 17/11/2017, tornado público em 20/11/2017. Demais disso, a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante desde a data de publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão (STF, RCL 3.632 AGR/AM, Rel. P/ acórdão Min. Eros Grau DJU de 18.8.2006). 14. Vale consignar, ainda, que o STJ decidiu que (...) mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório (RESP 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 15. E, recentemente, o STF entendeu que não cabe modulação de efeitos no RE 870947 (embargos de declaração julgados em 3/10/2019). 16. Não provimento do recurso da União. Sentença confirmada. 17. Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). (JEF 1ª R.; PUJ 0019319-41.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 22/07/2020; DJ 22/07/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUINTE DO CURSO DE MEDICINA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.336/2010. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. EDCL NO RESP 1186513/RS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A questão a ser dirimida se restringe à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que tenham obtido adiamento de incorporação ou sido dispensados por excesso de contingente. 2. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), com os esclarecimentos do EDcl, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que "as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida Lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar ". 3. Na hipótese dos autos, a parte autora colou grau em novembro de 2011, ou seia, após a deflagração da vigência da Lei n. 12.336/2010, devendo prestar o serviço militar, consoante o entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4. Inexiste violação aos princípios constitucionais nas regras estabelecidas para convocação e adiamento do serviço militar pela Lei nº 12.336/10, porquanto estabeleceram-se em consonância ao artigo 143 da Constituição Federal, a qual estabelece que o serviço militar é obrigatório nos termos da Lei, sendo, portanto, a Lei ordinária suficiente para disciplinar e estabelecer as hipóteses de convocação, adiamento ou dispensa de incorporação. 5. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.336/2010 não implica em ofensa a ato jurídico perfeito, nem a eventual direito adquirido, notadamente porque o autor ainda não se encontrava numa situação jurídica consolidada 53 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF. Ano XII N. 106. Disponibilizado em 12/06/2020 quando houve a alteração legislativa, eis que não tinha concluído o curso superior em medicina quando a nova Lei entrou em vigor, o que se deu posteriormente, já na vigência do novo regime jurídico; ou seja, quando já abarcado no alcance dos efeitos do novo regramento, frise-se, sem ofensa a nenhuma garantia constitucional. 6. O honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. 7. Apelação da União e remessa oficial providas. (TRF 1ª R.; AI 0039035-45.2013.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alysson Maia Fontenele; DJF1 15/06/2020)
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PREVISÃO DE LIMITE DE IDADE EM PORTARIA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Os contornos objetivos da matéria devolvida pelo recurso voluntário coincidem com os da remessa oficial. - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 600.885/RS, julgado conforme o rito de repercussão geral, o artigo 143, §3º, X, da Constituição Federal de 1988 confere à Lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Consequentemente, no presente caso, cabe apenas ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros etários, de modo que qualquer estipulação nesse sentido pela Administração Pública militar acarreta violação contra o texto constitucional. - Milita razão em favor do fundamento explicitado na sentença, segundo o qual a previsão desses limites em portaria configura verdadeira delegação legislativa disfarçada, inadmissível diante do princípio da legalidade (art. 5º, II e 37 da Constituição). - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003103-02.2018.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 16/12/2020; DEJF 21/12/2020)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA.
O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de Lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado serviço militar inicial), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como caráter obrigatório, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. - O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). - O apelante sustenta que não possui condições de saúde para a prestação do serviço militar obrigatório, pois sofre de enxaqueca, moléstia que lhe causa cefaleia frequente com crises de tontura, vômitos e desmaios, quadro que se agrava com as atividades físicas realizadas no Tiro de Guerra em total exposição à luz solar. Emendou a petição inicial para constar o agravamento do seu quadro de saúde, em razão de transtorno de ansiedade generalizada ou desordem de ansiedade generalizada e episódios depressivos leves, anexando atestado médico. - A fim de dirimir a celeuma, o juízo determinou a realização da perícia judicial. Embora o laudo pericial apresentado não seja primoroso, suas conclusões e respostas são suficientemente esclarecedoras da questão controvertida. Está evidenciado que o apelante não possui incapacidade para a prestação do serviço militar obrigatório e que eventual agudização da cefaleia pode ser tratada por meio medicamentoso. Além disso, cuida-se de laudo médico elaborado por perita da confiança do juízo e equidistante das partes. - Dessa forma, não restou configurada a incapacidade física ou mental do apelante para a prestação do serviço militar obrigatório, previsto no art. 143 da Constituição Federal, bem como no art. 2º da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar). - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004050-63.2017.4.03.6112; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/10/2020; DEJF 06/11/2020)
AGRAVO. SERVIDOR. PENSIONISTA. FUNSA. DEPENDENTES DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 50, IV, "E", LEI Nº 6.880/80.
1 - A Administração Pública militar não está desobrigada, do ponto de vista legal, a prestar assistência médica aos militares e a seus dependentes. Seus deveres e obrigações não se esgotam nos arts. 142 e 143 da CF/88, que apresentam apenas a arquitetura institucional das Forças Armadas. Impetrantes que se coadunam com o disposto no art. 50, IV, e, §3º, f, e §4º, da Lei nº 6.880/80. Comprovados descontos para pagamento de contribuições mensais ao FUNSA. 2 - Tendo em vista do presente julgamento, tenho pro prejudicado o agravo legal interposto pela União. 3 - Agravo de instrumento improvido. Agravo legal prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5000774-22.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 15/10/2020; DEJF 23/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei nº 4.375/1964 e art. 100 da Lei nº 8.112/1990. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 5. A 3ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (RESP 1.727.063/SP, RESP 1.727.064/SP e RESP 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação. 6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª R.; AC 5012182-27.2018.4.04.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 17/06/2020; Publ. PJe 18/06/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUINTE DO CURSO DE MEDICINA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.336/2010. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. EDCL NO RESP 1186513/RS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação da União. 2. A questão a ser dirimida se restringe à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que tenham obtido adiamento de incorporação ou sido dispensados por excesso de contingente. 3. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), com os esclarecimentos do EDcl, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que "as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida Lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar ". 4. Na hipótese, o autor Luis Gustavo Resende Ferreira foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, em 01.07.2003, e o autor Lucas dos Santos Machado, em 22.06.1998 (fls. 06/07), tendo ambos concluído o curso de medicina em dezembro de 2010, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.336/2010, sendo, assim, compulsória a prestação do serviço militar. 5. Inexiste violação aos princípios constitucionais nas regras estabelecidas para convocação e adiamento do serviço militar pela Lei nº 12.336/10, porquanto estabeleceram-se em consonância ao artigo 143 da Constituição Federal, a qual estabelece que o serviço militar é obrigatório nos termos da Lei, sendo, portanto, a Lei ordinária suficiente para disciplinar e estabelecer as hipóteses de convocação, adiamento ou dispensa de incorporação. 6. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.336/2010 não implica em ofensa a ato jurídico perfeito, nem a eventual direito adquirido, notadamente porque o autor ainda não se encontrava numa situação jurídica consolidada quando houve a alteração legislativa, eis que não tinha concluído o curso superior em medicina quando a nova Lei entrou em vigor, o que se deu posteriormente, já na vigência do novo regime jurídico; ou seja, quando já abarcado no alcance dos efeitos do novo regramento, frise-se, sem ofensa a nenhuma garantia constitucional. 7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, e com base nos princípios da razoabilidade e equidade. 8. Agravo regimental provido. (TRF 1ª R.; AC 0037876-23.2011.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alysson Maia Fontenele; DJF1 21/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TIRO DE GUERRA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por FERNANDO SOUSA DOS SANTOS, PEDRO DE SÁ FREITAS, ADONES PINTO SOUSA e MANOEL GUIMARÃES BATISTA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos referentes ao pagamento do valor de R$ 16.170,00(dezesseis mil, cento e setenta reais), a título de danos morais por tempos servidos no Tiro de Guerra, bem como o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do art. 143, da Constituição Federal, o serviço militar prestado ao Tiro de Guerra é obrigatório, constituindo múnus público, não se tratando de trabalho remunerado, mas sim de ônus imposto à cidadania, a exemplo do serviço de júri e do serviço eleitoral. Precedente do STF. 3. Conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a configuração da responsabilidade civil da Administração Pública, impende a demonstração da prática de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, o que não restou comprovado no caso dos autos, não havendo que se falar em dever de indenizar. 4. Apelação dos autores a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0007166-07.2009.4.01.4300; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 03/04/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUINTE DO CURSO DE MEDICINA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.336/2010. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. EDCL NO RESP 1186513/RS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A questão a ser dirimida se restringe à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que tenham obtido adiamento de incorporação ou sido dispensados por excesso de contingente. 2. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), com os esclarecimentos do EDcl, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que "as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida Lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar ". 3. Na hipótese, o autor foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, em 22/09/2000 (fls. 139), tendo concluído o curso de medicina na data de 14/11/2010 (fls. 134), ou seja, após a vigência da Lei n. 12.336/2010, sendo, assim, compulsória a prestação do serviço militar. 4. Tendo sido o autor dispensado da incorporação antes da Lei n. 12.336/2010, e sendo concluinte do curso de medicina após a vigência do sobredito normativo legal, aplica-se a ele as disposições da Lei supramencionada, devendo, pois, prestar o serviço militar. 5. Inexiste violação aos princípios constitucionais nas regras estabelecidas para convocação e adiamento do serviço militar pela Lei nº 12.336/10, porquanto estabeleceram-se em consonância ao artigo 143 da Constituição Federal, a qual estabelece que o serviço militar é obrigatório nos termos da Lei, sendo, portanto, a Lei ordinária suficiente para disciplinar e estabelecer as hipóteses de convocação, adiamento ou dispensa de incorporação. 6. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.336/2010 não implica em ofensa a ato jurídico perfeito, nem a eventual direito adquirido, notadamente, porque o autor ainda não se encontrava numa situação jurídica consolidada quando houve a alteração legislativa, eis que não tinha concluído o curso superior em medicina quando a nova Lei entrou em vigor, somente o concluindo posteriormente, já na vigência do novo regime jurídico, ou seja, quando já abarcado no alcance dos efeitos do novo regramento, frise-se sem ofensa a nenhuma garantia constitucional. 7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, e com base nos princípios da razoabilidade e equidade. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0046349-95.2011.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 28/03/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUINTE DO CURSO DE MEDICINA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.336/2010. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. EDCL NO RESP 1186513/RS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A questão a ser dirimida se restringe à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que tenham obtido adiamento de incorporação ou sido dispensados por excesso de contingente. 2. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), com os esclarecimentos do EDcl, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que "as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida Lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar ". 3. o autor foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, em 30/06/2003 (fls. 105), tendo concluído o curso de medicina na data de 23/11/2012 (fls. 10), ou seja, após a vigência da Lei n. 12.336/2010, sendo, assim, compulsória a prestação do serviço militar. 4. Tendo sido o autor dispensado da incorporação antes da Lei n. 12.336/2010, e sendo concluinte do curso de medicina após a vigência do sobredito normativo legal, aplica-se a ele as disposições da Lei supramencionada, devendo, pois, prestar o serviço militar. 5. Inexiste violação aos princípios constitucionais nas regras estabelecidas para convocação e adiamento do serviço militar pela Lei nº 12.336/10, porquanto estabeleceram-se em consonância ao artigo 143 da Constituição Federal, a qual estabelece que o serviço militar é obrigatório nos termos da Lei, sendo, portanto, a Lei ordinária suficiente para disciplinar e estabelecer as hipóteses de convocação, adiamento ou dispensa de incorporação. 6. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.336/2010 não implica em ofensa a ato jurídico perfeito, nem a eventual direito adquirido, notadamente, porque o autor ainda não se encontrava numa situação jurídica consolidada quando houve a alteração legislativa, eis que não tinha concluído o curso superior em medicina quando a nova Lei entrou em vigor, somente o concluindo posteriormente, já na vigência do novo regime jurídico, ou seja, quando já abarcado no alcance dos efeitos do novo regramento, frise-se sem ofensa a nenhuma garantia constitucional. 7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, e com base nos princípios da razoabilidade e equidade. 8. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0001148-12.2013.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 15/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TIRO DE GUERRA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 143, da Constituição Federal, o serviço militar prestado ao Tiro de Guerra é obrigatório, constituindo múnus público, não se tratando de trabalho remunerado, mas sim de ônus imposto à cidadania, a exemplo do serviço de júri e do serviço eleitoral. Precedente do STF. 2. Conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a configuração da responsabilidade civil da Administração Pública, impende a demonstração da prática de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, o que não restou comprovado no caso dos autos, não havendo que se falar em dever de indenizar. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0020152-56.2010.4.01.4300; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 13/03/2019)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições