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Art 145 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderãoinstituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pelautilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serãograduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administraçãotributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos eas atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA NO TOCANTE À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS. INSUBSISTÊNCIA. REPORTADA LEGALIDADE DAS EXAÇÕES. TESE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRECLUSÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Se para apreciação da lisura de imposições tributárias surge necessário escrutinar critérios de legalidade, evidentemente o intérprete julgador poderá incursionar na constitucionalidade dos elementos normativos sub judice, não incorrendo julgamento extra petita a declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. O Tema nº 146 do STF estabelece que: I. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II. A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 3. Por sua vez, o art. 100 do CPC propicia impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso. Deferida a benesse no despacho de citação, o inconformismo da parte adversa deve ser igualmente contemporâneo, na primeira oportunidade subsequente, sob pena de preclusão temporal. Ocorrente a oposição apenas em apelação, dá-se a extemporaneidade. 4. Atendidos de forma harmônica os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, pois sopesado o grau de zelo do profissional, avalizado o lugar de prestação do serviço, apuada a natureza e a importância da causa e, por fim, perscrutado o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, revela-se indene o montante de 15% de honorários. 5. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. (TJSC; APL 0300887-32.2017.8.24.0078; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e TAXAS (de limpeza e de conservação). Exercícios de 2017 a 2020. Município de Jaú. Exceção de pré-executividade. Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade, reconhecendo a inconstitucionalidade/ilegalidade das Taxas. Cabimento em parte. TAXA DE CONSERVAÇÃO. Afronta ao artigo 145, inciso II, da CF/88, e aos artigos 77 e 79, ambos do CTN. Aplicabilidade da Súmula nº 239 do C. STF. TAXA DE LIMPEZA. Constitucionalidade. Incidência do precedente vinculante do E. STF (Tese nº 146). Aplicação dos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do E. STF. Reclamação nº 22011/SP. IRDR nº 2008285-16.2021.8.26.0000 (Tema nº 46) deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2192237-61.2022.8.26.0000; Ac. 16173164; Jaú; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2509)

 

AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. PEDIDOS DECLARATÓRIOS, CONDENATÓRIOS E DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO COMUM.

Exercícios Fevereiro/2018 a Maio/2021. Município de São Caetano do Sul. Em primeiro grau, julgada extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ilegitimidade passiva reconhecida em relação ao corréu Município de São Caetano e julgada improcedente a presente ação, em face do SAESA SCS / SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SÃO CAETANO DO SUL, condenando à sucumbência a autora. Lei Complementar nº 011/2018, que incluiu o § 3º no artigo 70, da Lei Municipal nº 2.454/1977, atribuindo ao responsável pela administração das unidades autônomas, o dever pelo pagamento da taxa, nos casos de imóveis, com uma ligação servindo várias economias, mas atribuindo solidariedade aos proprietários. I- LEGITIMIDADE ATIVA da autora Demonstrada. Lei Municipal nº 5.163/13 e Lei Municipal nº 5.258/2014, a fundamentar a cobrança das taxas. Alegação de fato gerador idêntico ao da Lei Municipal nº 2.454/77, em seu artigo 69. Exercícios discutidos sob a égide das novas Leis Municipais. Fato gerador realmente alterado. Lei Complementar nº 008/2017, que estabelece como fato gerador a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos. Cobrança que não envolve os serviços de limpeza pública. Atendimento aos requisitos da especificidade e divisibilidade. Constitucionalidade da taxa. Adequação à Súmula Vinculante nº 19 e à Súmula Vinculante nº 29. Hipótese de incidência que se harmoniza com o artigo 145, inciso II, da CF/88, e artigos 77 e 79 do CTN. Aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS / IRDR nº 2210494-47.2016.8.26.0000. TEMA 8. Precedentes do E. STF, do C. STJ e deste E. Tribunal. Base de cálculo calculada nos termos da legislação municipal, sem inclusão de serviços de limpeza pública. Taxa devida. Ação improcedente. Apelo da autora improvido. (TJSP; AC 1004073-20.2021.8.26.0565; Ac. 16165483; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2572)

 

TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO, POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.297/1996. WRIT PROTOCOLADO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 745 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE A SER APLICADA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

Este Tribunal vinha entendendo que, não obstante grande parte da doutrina sustente a inconstitucionalidade de Leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica fornecida a empresas, sob o fundamento de que é mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade; a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola os princípios constitucionais da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88); da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF); nem da legalidade e a isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput, e 150, incisos I e II, da CF), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade). A mesma solução vinha sendo aplicada aos casos de alíquotas diferenciadas de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações fornecidos a empresas. Contudo, no dia 17/02/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, com repercussão geral, e, por maioria de votos, definiu a tese jurídica no sentido de que adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (Tema 745/STF). Essa definição jurídica deve ser aplicada aos processos em andamento, dado o seu efeito vinculante, horizontal e virtual. Não obstante, na sessão de 18/12/2021, o Excelso Pretório estabeleceu modulação dos efeitos de sua decisão, para que ela seja aplicada somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações propostas até o início do julgamento do tema, considerado na data de 05/02/2021. Ou seja, somente às ações propostas até essa data é que se pode aplicar a tese jurídica do Tema 745, enquanto não for universal sua aplicação. (AC nº 5013750-37.2021.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-1-2022). (TJSC; APL 5061614-71.2021.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 25/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA PELA MUNICIPALIDADE COM VISTAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA RELATIVOS À TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) INCIDENTE SOBRE VAGA DE GARAGEM COM INSCRIÇÃO AUTÔNOMA.

Sentença que acolheu os embargos, julgando extinta a execução fiscal. Recurso do município do Rio de Janeiro. As taxas possuem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Artigo 145, inciso II, da CRFB e artigo 77 do CTN. Lei Municipal nº 2.687/98 que instituiu a taxa de coleta domiciliar do lixo no âmbito do município do Rio de Janeiro. Possibilidade. Súmula vinculante 19. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.687/98 já apreciada por este tribunal de justiça na arguição de inconstitucionalidade nº 0020392-54.2003.8.19.0000. Simples alegação de que as vagas de garagem não produzem lixo não afasta o fato de que o serviço é disponibilizado, ainda que não seja efetivamente utilizado. Insubsistente a tese de inexistir potencialidade na prestação do referido serviço estatal, pois, conforme devidamente consignado pelo apelante, a unidade pode ser varrida, limpa e os resíduos despejados junto do lixo do edifício. Precedentes deste tribunal de justiça. Provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. (TJRJ; APL 0062806-34.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 24/10/2022; Pág. 213)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (LEI MUNICIPAL 13.478/2002). SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DO TEMA 146 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula Vinculante 19 do STF). II. "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra" (Súmula Vinculante 29 do STF). III. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência sedimentada, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321- RG/SP, de minha relatoria (Tema 146 da sistemática da Repercussão Geral). lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.384.690; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 21/10/2022; Pág. 30)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE CAMANDUCAIA. PODER DE POLÍCIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DA ANTT. TAXA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A cobrança de taxa tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso II da Constituição da República, bem como no artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança em razão do exercício do Poder de Polícia ou por utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. 2. Tratando-se de contrato de concessão de rodovia federal, incompetente o ente público municipal para exercer o poder de polícia e, consequentemente, instituir tributos frente à concessionária de serviço público. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000150-09.2021.8.13.0878; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2018.

Município de São Carlos. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante-executado. Cabimento. Discussão a respeito da regularidade da cobrança da taxa prevista nos artigos 12 a 16 da LM nº 13.102/02, que fixa o valor da exação, exclusivamente, de acordo com a natureza da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Forma de cálculo prevista na legislação municipal que está em desacordo com o disposto nos artigos 145, II, da CF/88, e 77, do CTN. Cobrança irregular porque desvinculada dos custos do serviço que a motiva, bem como da atividade do Poder de Polícia desenvolvida. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1004051-90.2020.8.26.0566; Ac. 16148824; São Carlos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2532)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.

1. Trata-se de apelação à sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência. Ainda, condenou a União a cancelar o protesto da CDA nº 80.1.4.087498-30 que instrui a execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 e, após o trânsito em julgado, determinou o levantamento da penhora do veículo modelo FORD/F4000 G, placas DFN0624, ano 2002, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de natureza indenizatória dos valores recebidos acumuladamente pela parte autora/embargante. 2. Na origem, a parte autora efetuou o levantamento judicial, em 25.02.2009, do valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) (Id 159962139, p. 31-32), referente a benefício previdenciário devido no período de 15.03.1999 a 31.08.2005, e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 767,36, dentro da faixa de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRPF). 3. Conforme os documentos juntados nos autos das ações nº 000294-87.2016. 403.6138 e nº 0000179-66.2016.403.6138, há provas de que a cobrança na execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 tem origem nas verbas do benefício previdenciário referentes ao período de 15.03.1999 a 31.08.2005, recebidas acumuladamente pela parte autora/embargante, no valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) em 25.02.2009, por ter sido adotado o regime de caixa na apuração do crédito de IRPF sobre a renda recebida de forma acumulada (Id 159962139, p. 44-45; 159962140). A parte autora/embargante questiona o auto de infração lavrado por ter recebido verba acumuladamente, aduzindo que o imposto de renda deveria incidir mês a mês (regime de competência) e não de forma única (regime de caixa), considerando o valor total percebido a título de aposentadoria por tempo de serviço decorrente de decisão judicial. 4. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos. art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. o chamado regime de competência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808. STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 6. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 7. Considerando que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 25/02/2009 (Id 159962139, p. 32), não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 8. Apelação desprovida. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001039-33.2017.4.03.6138; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.

1. Trata-se de apelação à sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência. Ainda, condenou a União a cancelar o protesto da CDA nº 80.1.4.087498-30 que instrui a execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 e, após o trânsito em julgado, determinou o levantamento da penhora do veículo modelo FORD/F4000 G, placas DFN0624, ano 2002, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de natureza indenizatória dos valores recebidos acumuladamente pela parte autora/embargante. 2. Na origem, a parte autora efetuou o levantamento judicial, em 25.02.2009, do valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) (Id 159962139, p. 31-32), referente a benefício previdenciário devido no período de 15.03.1999 a 31.08.2005, e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 767,36, dentro da faixa de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRPF). 3. Conforme os documentos juntados nos autos das ações nº 000294-87.2016. 403.6138 e nº 0000179-66.2016.403.6138, há provas de que a cobrança na execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 tem origem nas verbas do benefício previdenciário referentes ao período de 15.03.1999 a 31.08.2005, recebidas acumuladamente pela parte autora/embargante, no valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) em 25.02.2009, por ter sido adotado o regime de caixa na apuração do crédito de IRPF sobre a renda recebida de forma acumulada (Id 159962139, p. 44-45; 159962140). A parte autora/embargante questiona o auto de infração lavrado por ter recebido verba acumuladamente, aduzindo que o imposto de renda deveria incidir mês a mês (regime de competência) e não de forma única (regime de caixa), considerando o valor total percebido a título de aposentadoria por tempo de serviço decorrente de decisão judicial. 4. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos. art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. o chamado regime de competência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808. STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 6. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 7. Considerando que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 25/02/2009 (Id 159962139, p. 32), não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 8. Apelação desprovida. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001255-28.2016.4.03.6138; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574706.

1. O sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado cálculo por dentro, ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 2. Em recente julgado proferido pelo STF, ficou assentado que os ingressos na receita e no faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (artigo 195, I, b) e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS. 3. O art. 145, § 1º, da Constituição Federal, deve ser visto com ressalvas, pois o caráter pessoal dos impostos, com alíquotas progressivas, não é obrigatório, podendo ser eleitas, pelo legislador, bases reais de tributação e, no caso das contribuições em análise, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS e da COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo por dentro, o que não confere caráter confiscatório à tributação, tampouco fere os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. 4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002469-65.2021.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Prevista no art. 145, III da Constituição Federal, a contribuição de melhoria tem sua regulamentação nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, que exigem a promulgação de Lei específica para cada obra e o preenchimento de requisitos necessários à instituição do tributo. 2. Com base no art. 82, inciso I do CTN, para o reconhecimento da legalidade da contribuição de melhoria, é necessária a publicação de memorial descritivo da obra em momento prévio à promulgação da Lei instituidora. Entendimento do col. STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Apesar de não haver impedimento legal para que a contribuição de melhoria seja instituída após a realização da obra, a constatação de que a Lei Municipal instituidora foi promulgada dois anos antes da publicação do memorial descritivo impede o reconhecimento da legalidade do tributo. 4. Recurso provido, para conceder a segurança e determinar a anulação do lançamento tributário. (TJMG; APCV 5001421-41.2021.8.13.0106; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 11/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS. TFRM. LEI Nº 1.613/2011. ESTADO DO AMAPÁ. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DA NORMA. MANUTENÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, XI, DA CRFB/88. É POSSÍVEL AOS ESTADOS EXERCER A ATIVIDADE DE PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A Lei nº 1.613/2011, do Estado do Amapá, instituiu taxa de polícia sobre a atividade de exploração mineral, com fundamento no art. 145, inciso II, da CRFB, ao estabelecer uma base de cálculo fixa atrelada à tonelada de minério extraído, independentemente do tipo de minério e do método de extração - exceto no caso do ouro, em que a unidade de medida adotada é o grama. 2. A Lei nº 2.410, de 18 de junho de 2019, modificou o art. 6º da Lei nº 1.613/11, alterando sua redação, e revogando o § 3º do dispositivo. Acrescentado o art. 6º- A ao diploma legal. 3. A impugnação por ação direta de dispositivo legal revogado por legislação posterior ocasiona a perda de objeto da demanda (ADI 3502, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, DJe 12/03/2020). 4. O julgamento da impugnação a dispositivos cuja alteração legislativa não ocasionou mudança substancial em controle concentrado é possível, independentemente de emenda à petição inicial,. Precedentes: ADI 2501, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2008 e ADI 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2016. 5. As modificações legislativas promovidas pela Lei nº 2.410/19, do Estado do Amapá, impõem a perda do objeto da ação em relação ao art. 6º, § 3º da Lei nº 1.613/11. 6. A Constituição estabelece competência administrativa aos Estados, Distrito Federal e Municípios para registrar, acompanhar e fiscalizar as "concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais", nos termos do inciso XI do seu art. 23. 7. A exegese do dispositivo adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possibilita aos entes federados o exercício do poder de polícia sobre as atividades descritas na assim chamada "competência constitucional comum". São constitucionalmente formais a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos. TFRH do Estado do Amapá (ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJe 05/05/2020) e a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás. TFPG do Estado do Rio de Janeiro (ADI 5480, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe 04/09/2020). 8. Os impostos são regidos pela capacidade contributiva do sujeito passivo e seus fatos geradores são situações da vida relacionadas aos contribuintes, ao passo em que as taxas são regidas pelo princípio da comutatividade ou retributividade, devendo o seu fato gerador necessariamente corresponder a uma atividade estatal, seja ela correspondente ao exercício regular do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível prestado ou colocado à disposição do contribuinte. 9. A taxa exigível pelo exercício regular do poder de polícia impõe ao ao particular o financiamento da atividade estatal que lhe limita direitos, mas que beneficia toda a coletividade. O ônus é aceito em virtude dos ganhos obtidos com a exploração da atividade fiscalizada. 10. No final do século XIX, os constitucionalistas e financistas norte-americanos construíram uma distinção entre os tributos cobrados com fundamento no "poder de tributar" e os exigidos sob a égide do "poder de polícia". 11. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência albergam sob a denominação de "extrafiscalidade" as exigências financeiras que induzem ou desincentivam comportamentos dos cidadãos, antes reconhecidas como uma tradução econômica do poder de polícia 12. O tributo dotado de extrafiscalidade pode exorbitar algumas restrições constitucionais ao poder de tributar, desde que justificada a política administrativa adotada, V. G., o que se passa com os impostos do comércio exterior, em que a calibragem das alíquotas ultrapassa, por vezes, parâmetros usuais de mercado unicamente para a preservação da balança comercial do país. 13. A ideia de wealth maximization, formulada à luz de uma Análise Econômica do Direito, determina que a riqueza (wealth) a ser maximizada é a totalidade da satisfação das preferências moralmente relevantes e financeiramente sustentadas. A premissa, a princípio utilitarista, é aprimorada pelas limitações financeiras e os meios a serem empregados encontram-se protegidos pelo sistema de direitos. 14. A função da base de cálculo é quantificar o montante do tributo a ser recolhido aos cofres públicos, portanto é essencial que ela mantenha uma relação de congruência com a hipótese de incidência tributária mas também com elementos outros que contribuam para a máxima efetivação dos efeitos pretendidos com a tributação. À luz de uma teoria dos jogos, a referência é ao chamado "jeu de domination avec paiement de tribut" em que o plano ótimo encontra concessões mútuas a partir de um dado pagamento, denominado prêmio (prime). 15. O modelo teórico configura-se, na prática, no momento em que há o interesse do particular de exercer determinada atividade lucrativa, ainda que para isso seja necessário o dispêndio de um valor financeiro. Sob a ótica do outro jogador, o Estado, o montante exigido deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios com a fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade. 16. A base de cálculo das taxas de polícia não é objetivamente apurável, mas estimada com base em critérios razoáveis de mensuração do custo da atividade estatal, que deverá ser rateado entre os sujeitos passivos que exploram o segmento fiscalizado. Para fins orçamentários há que se ter um planejamento mínimo em relação às despesas estatais, no que o mesmo planejamento é exigido para fins de fixação da base de cálculo de uma taxa que visa custear a atividade de polícia administrativa do Estado. Isso não quer dizer que a base de cálculo das taxas nunca poderá conter elementos relacionados aos contribuintes. 17. Os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, como corolários da justiça fiscal, não são obliterados quando em voga tributos contraprestacionais, tal qual as taxas. Nos autos do RE 177835, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1999, DJ 25/05/2001, o Supremo Tribunal Federal entendeu não só legítima, mas desejável, a incidência da taxa de fiscalização das atividades das empresas de valores mobiliários baseada no patrimônio líquido das sociedades. O julgamento deu origem à Sumula 665, verbis: "É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/89". 18. O Tribunal também atestou a constitucionalidade da exigência de taxa de polícia sobre as atividades dos auditores independentes, calculada a partir do tamanho da carteira de clientes na ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 16/03/2007. Há equidade na retribuição pelo poder de polícia exercido em vista da maior complexidade na fiscalização de um número de clientes mais numeroso. 19. A TFRM do Estado do Amapá, tal como prevista pela Lei nº 1.613/11, a princípio, não leva em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo, mas, ao determinar um valor fixo por tonelada de minério produzida, está a refletir os custos da fiscalização sobre a atividade de pesquisa, lavra e exploração do minério, que podem variar em função do volume da produção. 20. O tipo de minério não faz diferença para fins de fiscalização da atividade de extração, mas há, de fato, uma relação entre o volume de minério extraído e o aumento do custo da fiscalização in loco, conforme se pode presumir da regra editada pela Unidade Federada. 21. A TFRM tributa o patrimônio de empresas dotadas de enorme capacidade econômica. Em matéria publicada pelo Jornal Valor Econômico, datada do dia 29 de julho de 2022, aponta-se que a maior mineradora do país, VALE, registrou lucro líquido de US$ 4,09 bilhões apenas no primeiro semestre de 2022. Outra empresa mineradora que opera em profusão no território nacional, a Anglo American, registrou lucro líquido de US$ 3,68 bilhões de dólares também no primeiro semestre de 2022. 22. A garantia do não confisco em matéria tributária, insculpida no art. 150, IV da CRFB, está diretamente associada à condição do sujeito passivo da obrigação tributária. A proteção dirige-se ao seu direito de propriedade. Para as pessoas jurídicas, o confisco está presente quando o tributo, de tão gravoso, dificulta- lhes sobremodo a exploração de suas atividades econômicas habituais. É dizer que o tributo deve ser dosado com razoabilidade, de modo a valorizar a livre iniciativa. (CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, p. 102/103). 23. O lucro auferido por pessoas jurídicas de direito privado é necessário, desejável e protegido pelo próprio ordenamento constitucional. Ademais, o lucro não se constitui de hipótese de incidência da TFRM, haja vista a existência de impostos e contribuições de competência da União que incidem exatamente sobre este signo presuntivo de riqueza. 21. Consectariamente, partindo de um pressuposto de Análise Econômica do Direito, em que se busca a maximização da riqueza, afere-se que a exigência fiscal já datada de quase uma década não tem impactado os resultados das empresas que operam no mercado de mineração, mostrando-se exações suportáveis pelos contribuintes. Não há efeito confiscatório desproporcional. 22. À luz de uma teoria dos jogos, caso adotada a premissa do teto limite de recolhimento, é possível que o particular, assumindo uma posição agressiva, incremente sua capacidade produtiva, ultrapassando o teto que venha a ser fixado na legislação para recolhimento da taxa, momento em que o modelo tenderá a produzir a maximização de benefícios ao particular, em detrimento do outro jogador, no caso o Estado, e mesmo da própria coletividade, que conviverá com uma exploração da atividade mineral em escala exponencial. 23. A manutenção do sistema sem a fixação do teto tende a compor um equilíbrio ótimo para ambas as partes, na medida em que as empresas exploradoras da atividade são compelidas a limitar sua atividade produtiva em vista do quantum debeatur da taxa. A exploração para além da capacidade de pagamento ensejaria uma atividade não lucrativa, e, portanto, não desejável. 24. O potencial lesivo ao ambiente que a atividade minerária encerra, torna necessário que o Estado tenha recursos para assegurar a saúde e o bem estar das populações diretamente envolvidas no exercício da atividade de exploração mineral. Tragédias recentes como as dos municípios mineiros de Mariana/MG e Brumadinho/MG demonstram o quanto o poder de polícia administrativa nestas situações deve ser rigoroso e bem estruturado. 24. A ideia de se utilizar a tributação como forma de incentivo ou desincentivo à exploração de atividades nocivas ao meio ambiente é política de quase todos países do mundo, sugerida, inclusive, pela OCDE (Taxation, Inovation and the Environment, OECD, 2010). 25. As políticas ambientais que criam instrumentos que impõem um sobrepreço ao uso dos recursos naturais, à semelhança do que determina o princípio do "poluidor/pagador", é legitimada sob a ótica de uma Análise Econômica do Direito, em linha com as chamadas "taxas pigouvianas". 26. Em nosso ordenamento, a definição de extrafiscalidade alberga grande parte do modelo econômico exposto por economistas desde o início do século XX. A maximização de resultados entre o exercício regular do poder de polícia, materializado na fiscalização ambiental, e a exigência de tributação sobre a atividade econômica perpassa pela aferição da eficácia da política operada pelo Poder Público. 27. A ordem constitucional brasileira consagra a relação entre a livre iniciativa e o meio ambiente, a partir da dicção do art. 170, no qual a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa caminha pari passu com a defesa ambiental (inciso VI). 28. O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental devida pelas empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais em virtude do poder de polícia exercido pelo IBAMA. (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 30/09/2005). 29. Ação Direta julgada prejudicada pela perda de objeto em relação ao art. 6º, § 3º da Lei nº 1.613/11 e, quanto aos demais dispositivos impugnados, TOTALMENTE IMPROCEDENTE. (STF; ADI 4.787; AP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 01/08/2022; DJE 14/10/2022; Pág. 28)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.591/2011. ESTADO DO PARÁ. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS.

1. A instituição de taxa em razão do exercício de poder de polícia por Estado-Membro, respeitadas as características essenciais do tributo, não afronta o art. 145, II, da Constituição Federal. 2. É admissível a utilização, a título de elemento para a quantificação tributária, do volume de minério extraído, porquanto razoável a conclusão de que, quanto maior a quantidade, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e, assim, maior deve ser o grau de controle e de fiscalização do poder público. 3. A observância do princípio da proporcionalidade impõe não equivalência estrita, mas, sim, equivalência razoável entre o valor da taxa e os custos da atividade estatal. Surge aceitável, portanto, alguma folga orçamentária, a fim de que o custeio da fiscalização de atividade desenvolvida com fins lucrativos puramente particulares não seja arcado pela sociedade como um todo. 4. Pedido julgado improcedente, julgando-se constitucional a Lei n. 7.591, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Pará e prejudicado o pedido atinente à inconstitucionalidade, por arrastamento, dos arts. 13 e seguintes, daquela norma legal e do Decreto n. 386/2012. (STF; ADI 4.786; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; Julg. 01/08/2022; DJE 14/10/2022; Pág. 28)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. MINÉRIOS E RECURSOS MINERÁRIOS. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI Nº 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 20.414/2012. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO. FEDERALISMO PATRIMONIAL.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ulterior da Lei impugnada tem o condão de esvaziar o objeto do processo de índole objetiva, o que leva à prejudicialidade do mérito da ADI. Contudo, trata-se de regra excepcionável, quando se constata a possibilidade de inefetividade da jurisdição constitucional. Precedente: ADI 3.232, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008. 2. Não há um esgotamento das competências administrativas fiscalizatórias relativas à mineração na figura da União, especialmente a partir do Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de esvaziamento da significância normativa dos arts. 23, XI, e 24, VI, da Constituição da República. Doutrina. 3. Em consonância ao princípio federativo da subsidiariedade, é possível ao ente estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da Constituição da República. 4. O Estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, nos termos do art. 23, IX, da Constituição da República, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro. Precedente: RE 416.601, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.09.2005. 5. Ante as atividades administrativas preconizadas no art. 3º da Lei impugnada, a competência tributária do Estado-membro instituidor da taxa não representa afronta ao art. 145, II, da Constituição da República, nem ao conceito legal de poder de polícia disposto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sobretudo a disciplina da produção e do mercado, o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 6. A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Doutrina. Precedente: ADI-MC-QO 2.551, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 20.04.2006. 7. Nos termos da vedação contida no art. 150, IV, da Constituição da República, o efeito confiscatório é conceito relativamente indeterminado no altiplano constitucional, assim se torna imprescindível perquirir heuristicamente os elementos fático-normativos essenciais à constatação ou não do caráter de confisco tributário. Precedente: RE-AGR 448432, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.05.2010. 8. A taxa em questão não implica confisco às sociedades empresárias dedicadas à exploração do setor minerário na territorialidade do Estado-membro. Precedente: ADI 1.948, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07.02.2003. 9. De acordo com as balizas jurisprudenciais, não é desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela Lei impugnada, uma vez que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. Precedentes. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência. (STF; ADI 4.785; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 30/06/2022; DJE 14/10/2022; Pág. 27)

 

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574706.

1. O sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado cálculo por dentro, ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 2. Em recente julgado proferido pelo STF, ficou assentado que os ingressos na receita e no faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (artigo 195, I, b) e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS. 3. O art. 145, § 1º, da Constituição Federal, deve ser visto com ressalvas, pois o caráter pessoal dos impostos, com alíquotas progressivas, não é obrigatório, podendo ser eleitas, pelo legislador, bases reais de tributação e, no caso das contribuições em análise, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS e da COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo por dentro, o que não confere caráter confiscatório à tributação, tampouco fere os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. 4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000930-91.2022.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de São Bernardo do Campo. IPTU, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa de Coleta de Lixo. Exercícios de 2010, 2011 e 2012. Sentença de indeferimento da petição inicial em que reconhecida, de ofício, a nulidade das CDAs que instruem o feito, diante da ausência de indicação do fundamento legal da cobrança, dos cálculos acerca da forma de incidência de correção monetária, juros de mora e multa, além da inconstitucionalidade das Taxas de Prevenção e Extinção de Incêndios e de Conservação de Vias e Logradouros. Insurgência do Município. Acolhimento em parte. NULIDADE DAS CDAs. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança, tampouco a forma de cálculo e o fundamento legal dos acréscimos relativos a correção monetária, juros e mora e multa aplicados ao caso. Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça que, em casos tais, orienta seja o exequente previamente intimado a substituir a CDA em que constatados vícios formais e materiais. Oportunidade que, todavia, não foi assegurada ao Município apelante. Nulidade de parte dos tributos constantes da CDA que não acarreta à nulidade do título executivo como um todo. Sentença que, por isso, deve ser anulada, a fim de que a possibilidade de substituição das CDAs seja assegurada ao Município. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. Embora reconhecida a inconstitucionalidade da referida taxa pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 16), houve modulação de efeitos por ocasião dos embargos de declaração opostos, de modo que tal deliberação somente produz efeitos a partir de 1º.08.2017. Caso concreto em que a demanda foi ajuizada em 23.11.2016, a respeito de taxas vencidas nos exercícios de 2010 a 2012, de modo que não atingidas pela inconstitucionalidade declarada. Feito que, depois de oportunizada a substituição das CDAs, poderá prosseguir em relação à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. Nulidade das CDAs por inconstitucionalidade do tributo que deve ser mantida. Taxas que, nos termos dos artigos 145, II da Constituição Federal e 77 a 79 do Código Tributário Nacional, somente podem ser instituídas se o serviço público for prestado de forma específica e individualizada. Limpeza e conservação de vias e logradouros que beneficiam à coletividade, não podendo ser remuneradas por meio de taxa. Declaração de inconstitucionalidade deste tributo, que já foi procedida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Cobrança, portanto, descabida. TAXA DE COLETA DE LIXO. Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 que não deixam dúvida sobre a constitucionalidade do tributo em questão, sobretudo porque o serviço público é divisível e pode ser prestado de forma específica. Precedentes desta C. Câmara nesse sentido. Cobrança que, em concreto, depois de procedida à substituição das CDAs, pode ser realizada. DISPOSITIVO. Sentença anulada, a fim de que o Município seja intimado em primeiro grau a substituir as CDAs apresentadas nos autos, por outras que indiquem o fundamento legal, e a forma de cálculo e o fundamento legal dos acréscimos (correção monetária, juros de mora e multa) aplicados em relação ao IPTU, à Taxa de Prevenção e Extinção a Incêndios e à Taxa de Coleta de Lixo, ficando mantida a extinção em relação à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, por sua inconstitucionalidade, sem prejuízo do prosseguimento da demanda quanto à Contribuição de Iluminação Pública, como já determinado em primeiro grau. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1502127-32.2016.8.26.0564; Ac. 16133882; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2169)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Anulatória. Município de São Paulo. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. Sentença de improcedência. Recurso da contribuinte. Acolhimento. Taxa de Fiscalização de Estabelecimento objeto dos autos que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia. Artigo 14 da Lei Municipal 13.477/02 que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Ilegalidade da cobrança evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. Sentença reformada, com julgamento de procedência do pedido inicial. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1044006-81.2021.8.26.0053; Ac. 16133916; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2167)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Município de Sorocaba. Sentença que reconheceu a ilegalidade da taxA de limpeza pública, determinando a devolução dos valores cobrados, respeitado o prazo prescricionaL. Taxa DE lixo. Serviço divisível e específico destinado à remoção e destinação de resíduos. Alterações normativas anteriores ao lançamento que individualizam o serviço público. Cobrança que está em consonÂncia com os ARTigos 145, INC. II, DA CF, E 77 E 79 DO CTN. Questão pacificada por meio das Súmulas vinculantes 19 e 29 do col STF. Legalidade da base de cálculo da taxa de lixo do município de Sorocaba já reconhecida pelo STF. Precedentes desta e corte. SENTENÇA reformada. Recurso PROVIDO. (TJSP; AC 1025585-45.2021.8.26.0602; Ac. 16134431; Sorocaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2165)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória. Município de Sorocaba. (I) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES MUNICIPAIS QUE ABORDAM, A CONTENTO, OS TERMOS DA R. SENTENÇA. Observância da primazia do julgamento de méritO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. (II) taxa de lixo. Sentença que reconheceu a ilegalidade da taxA de remoção de lixo. Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Serviço divisível e específico destinado à remoção e destinação de resíduos. Alterações normativas anteriores ao lançamento que individualizam o serviço público. Cobrança que está em consonância com os ARTigos 145, INC. II, DA CF, E 77 E 79 DO CTN. Questão pacificada por meio das Súmulas vinculantes 19 e 29 do col STF. Adoção da área do imóvel como base de cálculo que permite a adequada graduação do serviço público, em consonância com a capacidade contributiva, e por não possuir exata correspondência com a base de cálculo de IPTU. Constitucionalidade, ademais, da base de cálculo da taxa de lixo do município de Sorocaba já reconhecida pelo STF. Precedentes desta e. Corte. (III) contratação de serviço particular de coleta. Fato que não afasta a cobrança da taxa de lixo, tendo em vista se tratar de serviço público compulsório. Serviço que, ademais, permanece à disposição do contribuinte. Ausência de elementos que denotem a produção de grande quantidade de resíduos aptos a demonstrar a insuficiência do serviço público. SENTENÇA reformada. Recursos PROVIDOs. (TJSP; APL-RN 1016634-62.2021.8.26.0602; Ac. 16134430; Sorocaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2165)

 

TAXA DE PUBLICIDADE.

Estabelecimento. Exercício de 2017. Município de Guarulhos. Ação anulatória julgada procedente. Base de cálculo da exação. Metragem do anúncio fiscalizado. Lei Municipal nº 5.784/2002. Inadmissibilidade. Critério não relacionado à atividade fiscalizadora. Ofensa aos arts. 145 e 146 da CF e aos arts. 77 e 78 do CTN. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido. TAXA DE PUBLICIDADE. Veículos. Obrigação acessória. Exercício de 2017. Município de Guarulhos. Ação anulatória julgada procedente. Hipótese de divulgação propagandística da atividade da autora por meio da sua frota veicular. Obrigatoriedade de inscrição prévia dos veículos junto ao Cadastro Fiscal de Propriedade, independentemente de notificação preliminar. Anulação de autos de infração lavrados em duplicidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008468-45.2020.8.26.0224; Ac. 16127900; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2160)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO (TGO). BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 11.403/94, que instituiu a taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte público metropolitano. TGO, por utilizar a mesma base de cálculo do ICMS, o que é vedado pelo art. 145, §2º, da Constituição da República. (TJMG; AC-RN 5001110-71.2021.8.13.0002; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição do Indébito. Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos. Município de Santa Rita do Passa Quatro. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Licença, diante da inconstitucionalidade da sua base de cálculo, atrelada à atividade desempenhada pelo contribuinte e o número de empregados do estabelecimento, bem como para condenar o Município à repetição do indébito. Insurgência da Municipalidade. PRELIMINARES. Sobrestamento do andamento processual em razão da repercussão geral reconhecida no ARE 990094 que não se sustenta, posto que não houve determinação de suspensão nacional de feitos pela Suprema Corte. Arguição de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo que tampouco pode ser acolhida. Princípio da inafastabilidade da jurisdição que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, para que a controvérsia seja judicialmente debatida. Alegação, ainda, de inépcia da petição inicial, por falta de juntada de documento essencial ao ajuizamento da demanda. Rejeição. Prova do recolhimento do tributo para fins de repetição do indébito, que pode ser realizada na fase de liquidação de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Taxa de Licença objeto dos autos que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 142 do Código Tributário Municipal de Santa Rita do Passa Quatro que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como pela quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Ilegalidade da cobrança evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001866-05.2021.8.26.0547; Ac. 16129238; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2718)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição do Indébito. Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos. Exercício de 2021. Município de Santa Rita do Passa Quatro. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Licença, diante da inconstitucionalidade da sua base de cálculo, atrelada à atividade desempenhada pelo contribuinte e o número de empregados do estabelecimento, bem como para condenar o Município à repetição do indébito Insurgência da Municipalidade. PRELIMINARES Sobrestamento do andamento processual em razão da repercussão geral reconhecida no ARE 990094 que não se sustenta, posto que não houve determinação de suspensão nacional de feitos pela Suprema Corte. Arguição de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo que tampouco pode ser acolhida. Princípio da inafastabilidade da jurisdição que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, para que a controvérsia seja judicialmente debatida. Alegação, ainda, de inépcia da petição inicial, por falta de juntada de documento essencial ao ajuizamento da demanda. Rejeição. Prova do recolhimento do tributo para fins de repetição do indébito, que pode ser realizada na fase de liquidação de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça MÉRITO. Taxa de Licença objeto dos autos que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 142 do Código Tributário Municipal de Santa Rita do Passa Quatro que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como pela quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Ilegalidade da cobrança evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001759-58.2021.8.26.0547; Ac. 16129230; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2717)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ITEM VII DA TABELA IX, ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS.

Cobrança legalmente prevista. Situação que não caracteriza tributação por analogia. Decisão escorreita. Ausência de violação dos art. 150, inc. I e art. 145, inc. II e § 1º, da CRFB/88, tampouco dos art. 108, § 1º e art. 77 do CTN. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0038442-48.2022.8.16.0000; Londrina; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

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