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Art 176 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e ospotenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeitode exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário apropriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursosminerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" desteartigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, nointeresse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e quetenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá ascondições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira outerras indígenas. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)

§ 2º -É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma eno valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações econcessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ouparcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energiarenovável de capacidade reduzida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROIBIÇÃO DE EXTRAÇÃO DE AREIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2016 DO MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE SUSCITADO.

O art. 103 da Lei Municipal nº 1.856/2016 veda a extração de areia no Município de Porteirinha. Não obstante, o art. 22, XII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Além disso, o art. 176 da Constituição Federal prevê as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. Portanto, em vista da vedação de declaração de inconstitucionalidade de Lei por órgão fracionário (art. 97, CF), o controle difuso de constitucionalidade deverá ocorrer pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Incidente suscitado. (TJMG; APCV 0014917-80.2017.8.13.0522; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 29/09/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da Lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.090; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/05/2022; Pág. 77)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que se limita a sustentar a inocorrência de alterações substanciais na Lei de conversão, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar o prejuízo da ação, exceto em relação ao vício formal, por não cotejar o novo cenário normativo com a medida provisória e não apresentar impugnação específica das novas disposições. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 5. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 6. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.100; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/05/2022; Pág. 78) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da Lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.090; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/04/2022; Pág. 37)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. OURO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISA MINERÁRIA (DNPM) E DE LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. AFERIÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DOS FATOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, dependendo a sua pesquisa e lavra de competente autorização ou concessão (CF, art. 176, § 1º, e Decreto Lei nº 227/67, art. 7º). II Na hipótese dos autos, comprovada, mediante prova técnica, a extração mineral (ouro), eis que realizada sem a indispensável autorização dos órgãos competentes, resta configurada a ocorrência de dano material, do que resulta o dever de indenizar (CC, art. 927), no montante apurado (R$ 2.676.000,00), devidamente corrigido, nos termos da sentença. III No que tange ao quantitativo de minério extraído, para fins de cálculo do valor indenizatório, devem ser prestigiados o Relatório de Vistoria e Autuação do DNPM e o Laudo de Perícia Criminal (admitido nos autos como prova emprestada), ambos subscritos à época do flagrante da extração ilegal de ouro, em detrimento do laudo pericial judicial, subscrito 5 (cinco) anos após os fatos, e que, portanto, não pode aferir circunstâncias determinantes para a apuração do volume de minério extraído IV Apelação do réu desprovida. Apelação da União Federal provida, para reformar em parte a sentença monocrática e determinar que o ressarcimento do dano causado ao erário público seja em conformidade com o Relatório de Vistoria e Autuação do DNPM e o Laudo de Perícia Criminal, no montante de R$ 2.676.000,00. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. (TRF 1ª R.; AC 0017192-88.2013.4.01.3600; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 01/04/2022; DJe 01/04/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE ATOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos para condenar os réus: A) na obrigação de não fazer, consistente em se abster de reiniciar qualquer atividade de extração mineral na área, exceto se autorizada previamente pelos órgãos ambientais e minerário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos; b) na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com cronograma de recuperação a ser definido pelo órgão ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos, devendo o referido Plano ser elaborado por técnico devidamente habilitado e aprovado pelo órgão competente; c) na obrigação de indenizar o dano material derivado da exploração ilegal dos recursos minerais, no valor de R$ 3.093.454,00 (três milhões e noventa e três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), em favor da UNIÃO, devidamente atualizado, conforme Manual para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, a partir de agosto de 2004, data que se tem notícia do início do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento; d) na obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a partir da citação. Deve ainda incidir correção monetária sobre o valor mencionado, conforme Manual para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, a partir da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. 2. A sentença está baseada em que: A) o Município requerido, além de causar assoreamento do leito do Riacho Mamoeiro e intervir indevidamente em área de preservação permanente, descumpriu as condicionantes (fl. 104 do ICP) da licença simplificada, notadamente, deixar de apresentar aportaria de concessão de lavra do DNPM. Departamento Nacional de Produção Mineral; deixar de revegetar as áreas lavradas que não seriam mais exploradas e realizar a atividade de lavra em área expressamente proibida; b) o Município réu, por intermédio de seus representantes legais, explorou irregularmente atividade de lavra de recursos minerais desde 2004, pelo que exsurge a responsabilização cível-ambiental tanto da municipalidade como dos requeridos João Barbosa de Souza Sobrinho (Secretário de Infraestrutura de 2005 a 2008 e prefeito em 2004 e 2009 a 2011), Arnon Pereira Lessa (prefeito de 2005 a 2008) e Carlito Alves Câmara (Secretário de Infraestrutura de 2009 a 2011), em virtude de serem gestores e administradores do Município, ou de suas obras à época dos fatos. 2004 a 2011 (fl. 173 ICP). 3. O magistrado interpretou a situação fática de acordo com a legislação pertinente à matéria, a documentação acostada e a jurisprudência pátria, concluindo pela existência de responsabilidade dos réus pela extração de recursos minerais sem a devida licença. As partes concordaram com a sentença, eis que dela não recorreram. O Ministério Público Federal (PRR1), por sua vez, opinou pelo não provimento da remessa com base nos nos fundamentos da própria da sentença. 4. V. Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, dependendo a sua pesquisa e lavra de competente autorização ou concessão (CF, art. 176, § 1º, e Decreto Lei nº 227/67, art. 7º). / VI. Na espécie dos autos, caracterizada a exploração ilegal do minério granito, eis que realizada sem a indispensável autorização do órgão competente, resta configurada a ocorrência de dano material, do que resulta o dever de indenizar (CC, art. 927). / VII. De igual forma, não prospera a alegação de desproporcionalidade do montante indenizatório, na medida em que a quantia arbitrada se encontra adequada ao valor comercial e à quantidade de minério extraído, assim como foi considerado o período em que os recorrentes possuíam autorização para a lavra (TRF1, AC 0001424-95.2012.4.01.3200, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 27/04/2016). 5. Negado provimento à remessa necessária. (TRF 1ª R.; REO 0003172-47.2012.4.01.3303; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 24/01/2022; DJe 27/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC/1973. APELAÇÕES. DIREITO MINERÁRIO. REDUÇÃO DE ÁREA DE LAVRA ANTERIORMENTE AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PORTARIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DA EMPRESA MINERADORA PELA REDUÇÃO DO SEU TÍTULO DE LAVRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Ação ordinária proposta pela empresa de mineração contra a União e o Município de Suzano para anular a portaria de lavra nº 481/2001 ou, alternativamente, condenar os requeridos, solidariamente, a indenizar os prejuízos sofridos em razão da invasão perpetrada pelo ente municipal e da redução da portaria de lavra, mais lucros cessantes e outros danos a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença julgou improcedentes os pedidos e apelaram a autora, a fim de que a demanda seja procedente, e a União para que a empresa seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela Lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo nº 01 e 03/2016, do STJ). I PRELIMINARES - O Município de Suzano e a União apresentaram em suas contestações questões preliminares que não foram examinadas na instância a qua. São examinadas neste tribunal, conforme artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. - No que toca ao Município de Suzano, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos V e VI, do CPC, conforme preliminares que suscitou na origem, uma vez que: a) o ente municipal não tem competência para anular a portaria de lavra, que foi expedida pela União, à qual pertencem as jazidas e que detém competência privativa para legislar sobre o assunto (artigos 22, inciso XII, e 176 da Constituição Federal), e, pelos mesmos motivos, não pode ser responsabilizado pela redução da área de lavra perpetrada pela portaria; b) quanto à indenização por prejuízos em razão da aduzida invasão perpetrada pelo ente municipal, consta dos autos a inicial da ação de atentado que a Empresa de Mineração Jardim Monte Cristo Ltda. propôs contra a Prefeitura Municipal de Suzano com o objetivo de proibi-la de continuar com a terraplanagem e remoção de terra que esta estava realizando na área em discussão e de realizar qualquer outra inovação no local, bem como condená-la a perdas e danos sofridos em consequência do atentado. Tanto é assim que a sentença entendeu que a questão da propriedade da área será dirimida pela Justiça Estadual e provavelmente se resolverá em indenização se reconhecida a desapropriação indireta da área pela municipalidade. - No que tange ao pedido feito pela União em sua contestação, a fim de que fosse declarada ocorrência de questão prejudicial no feito, com suspensão do processo até o trânsito em jugado nas ações em trâmite perante a Justiça Estadual, não merece prosperar, eis que os pontos referentes à nulidade da portaria e à indenização decorrente da redução da área nela prevista são de sua responsabilidade. - Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido deferida prova pericial, preliminar suscitada na apelação da empresa, eis que o juízo a quo, em 12/9/2002, determinou que ao autor fosse dada vista para réplica e, no mesmo despacho, ordenou a intimação das partes para que especificassem as provas que desejassem produzir, o que foi efetivamente publicado no Diário da Justiça em 19/9/2002. Em 30/9/2002, a empresa apresentou a réplica, na qual nada requereu quanto às provas, com o que o juízo, em 5/12/2003, mandou que fosse certificado o decurso de prazo para a autora especificar provas, cuja publicação ocorreu em 19/12/2003. Apenas depois desse procedimento é que a pessoa jurídica, em 30/1/2004, ou seja, depois de findo o prazo para tanto, protocolou petição para requerer as provas. Ademais, posteriormente foi proferida a sentença, em que foi examinada a questão posta como exclusivamente de direito, qual seja, se a redução da área implica ou não indenização à empresa mineradora, o que demonstrou a desnecessidade da prova pericial. II MÉRITO - À União pertencem as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos minerais, conforme o artigo 176 da Constituição Federal, cujo § 1º define que a autorização ou concessão desse ente deve-se dar no interesse nacional (a sua redação original, alterada pela Emenda Constitucional nº 6/1995, já trazia essa previsão). Já o artigo 42 do Decreto-Lei nº 227/1967, norma que deu nova redação ao Código de Minas, prevê a recusa à autorização de lavra se comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do governo. Tal artigo 42 trata de fase anterior a que se encontra a lavra em discussão, para a qual já foi concedida autorização. No entanto, é possível identificar tanto nessa norma quanto na Constituição Federal que a lavra sempre deve estar atrelada ao interesse público, a juízo do governo. Nesses termos, tem-se que é possível ser revista uma autorização anteriormente concedida, se o interesse público for diverso, exatamente com feito pela portaria em discussão. - A portaria de lavra nº 481/2001 não violou o devido processo legal, porquanto a empresa apresentou seus argumentos contrários à redução no processo administrativo - A concessão de lavra constitui verdadeira Res in comercio e tem caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira, de modo que, se o poder público causar impedimento à sua exploração, deve haver a respectiva indenização, conforme o Supremo Tribunal Federal (RE 140254 AGR). O objeto de indenização, nos termos desse julgado, há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, o que deverá ser quantificado em sede de liquidação de sentença. - Afasta-se a indenização por lucros cessantes caso inexista prova da exploração mineral, ainda que previamente autorizada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1571238/GO), exatamente o caso dos autos, em que a autora nunca explorou efetivamente a área objeto de redução pela portaria impugnada. III HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Com a reforma da sentença, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao Município de Suzano, a autora deve ser condenada a pagar-lhe honorários advocatícios. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º e do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço, a complexidade da causa e o seu valor. R$ 1.000,00, quando proposta a ação. os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do ente municipal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional e não se afiguram irrisórios tampouco excessivos, além do que observam o princípio da sucumbência (artigos 20 e 26 do CPC/1973). Custas ex lege. - Já no que toca à reforma com a finalidade de julgar parcialmente procedente a ação para condenar a União a pagar à empresa mineradora indenização pela redução da área constante do seu título de concessão de lavra perpetrada pela portaria de lavra nº 481/2001, a ser apurada em liquidação de sentença, verifica-se que: (a) em consequência, resta prejudicada a apelação do ente federal, que almejava a fixação de honorários em seu favor em decorrência da improcedência do pedido na origem, o que é agora modificado, e (b) em virtude da improcedência do feito no que diz respeito à indenização por lucros cessantes, a sucumbência é igualmente recíproca quanto à autora e à União, eis que vencedoras e vencidas na mesma proporção. - Acolhidas as preliminares arguidas pelo Município de Suzano em sua contestação, por força artigo 515, § 1º, do CPC/1973, com o que o processo é extinto sem resolução no que se lhe refere, nos termos do artigo 267, incisos V e VI, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pela União em sua contestação, igualmente por força do citado artigo 515. Rejeitada a preliminar alegada pela empresa mineradora em sua apelaçãoe, no mérito, é parcialmente provida, a fim de condenar a União a pagar à autora indenização pela redução da área constante do seu título de concessão de lavra perpetrada pela portaria de lavra nº 481/2001, a ser apurada em liquidação de sentença, e, em consequência, resta prejudicada a apelação do ente federal. Condenada a autora a pagar honorários advocatícios ao ente municipal, os quais são fixados em R$ 5.000,00, e, com relação à autora e ao ente federal, fica estabelecida a sucumbência igualmente recíproca entre eles. Custas ex lege. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006087-15.2002.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA.

Nos termos do artigo 176 da Constituição Federal, As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. O interesse federal na causa, portanto, é evidente e, ainda, reforçado pela manifestação da União no evento 41 dos autos originários, em que requer o ingresso no feito na qualidade de assistente simples da parte ré. É relevante, assim, a fundamentação do Ministério Público Federal no sentido de sua legitimidade e da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. (TRF 4ª R.; AG 5027427-63.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 30/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CFEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO FRETE E SEGURO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.001/90, PERPETRADA PELA LEI Nº 13.540/2017. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Agravo de Instrumento manejado Empresa contra decisão que indeferiu a Liminar pleiteada em Mandado de Segurança para recolher a CFEM. Contribuição Financeira sobre a Produção Mineral sem os valores relativos às despesas de frete e de seguro em sua base de cálculo. 2. A CFEM. Contribuição Financeira para Exploração de Recursos Minerais não possui natureza tributária, uma vez que se trata de receita patrimonial da União Federal em decorrência da utilização, pelo Particular, de bem público federal, no caso, recursos minerais, nos termos do art. 20, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Segundo o art. 22, XII, a União Federal tem competência privativa para legislar acerca da matéria. Sobre o assunto, o Relator da ADI nº 6.233, Ministro Alexandre de Moraes, deixou consignado, em seu voto, o seguinte: Portanto, as receitas geradas a título de compensação financeira submetem-se a um regime constitucional relativamente atípico, pois, embora sejam receitas originárias de Estados, DF e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas heteronomamente, por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, § 1º, da CF). 4. Nesse passo, as disposições contidas na Lei Ordinária Federal nº 13.540/2017, que conferiram nova redação ao art. 2º, da Lei nº 8.001/1990, não extrapolam os limites e a competência fixada pelo Legislador Constitucional. 5. Inclusive, o Pleno deste egrégio Tribunal Regional Federal rejeitou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada por esta col. Terceira Turma, entendendo pela constitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 8.001/1990, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 13.540/2017 (TRF5. Processo 0803814-28.2018.4.05.8100, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), Pleno, Julgamento: 17/06/2020). 6. Ausente um dos requisitos fundamentais para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, a fumaça do bom direito, correta a decisão agravada que a indeferiu. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08108506920214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FATO NOTÓRIO NO ÂMBITO DO TJMG. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. EXPLORAÇÃO MINERAL. DIREITO DO ALIENANTE À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA POSTERIOR À VENDA. AUSÊNCIA.

Segundo tese fixada no julgamento do IRDR de nº 1.0322.14.000145-2/002 A ocorrência de feriado local nos municípios sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é de conhecimento notório dos seus integrantes, dispensando a comprovação prevista no §6º, do artigo 1.003 do CPC, no ato de interposição de recurso a ele dirigido. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com a fundamentação lançada. Nos termos do artigo 176, da Constituição Federal e dos artigos 11 e 12, do Decreto-Lei nº 227/1967, a alienação do imóvel inclui a transferência do direito à participação no produto da lavra. (TJMG; APCV 0029256-93.2012.8.13.0045; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 17/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITOS MINERAIS. PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 176 DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Segundo art. 176 da CF, a pessoa privada que recebe outorga da União para exploração mineral tem garantia sobre a propriedade do produto da lavra. Portanto, é da competência da Justiça Estadual o julgamento da ação penal que visa apurar o delito de roubo de rejeito mineral de propriedade da concessionária. Tendo transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, lapso superior a quatro anos, tendo sido o acusado condenado à pena inferior a dois anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. (TJMG; APCR 0094485-78.2015.8.13.0470; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO OU DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DEMANDA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, com esteio, conforme já relatado, nas hipóteses do art. 966, incisos V e VIII, do CPC/15. 2. Em suas razões, a demandante assevera que o art. 44 do ADCT não estabelece um prazo de validade para as concessões de lavra, tampouco obriga a sua renovação. Repisa que o referido direito minerário foi por ela obtido em 1974 sem qualquer solução de continuidade desde então, haja vista que sempre cumpriu com todas as obrigações inerentes ao título exploratório, especialmente as requeridas pelo § 1º, do art. 176, da Constituição Federal. 3. Reforça a parte autora, outrossim, que o art. 176, § 3º, claramente estabelece que é a autorização de pesquisa que tem prazo determinado, não a concessão de lavra, cuja disciplina se submete ao Princípio da Continuidade. Argumenta, ainda, que o prazo de 4 anos a que alude o art. 44 do ADCT, bem como o art. 176 da CF, trata, na verdade, da necessidade de adequação das empresas às normas brasileiras, de sorte que o lapso temporal mencionado se destinava à demonstração do cumprimento desses requisitos. 4. A doutrina orienta que só se admite a rescisão de pronunciamento jurisdicional fundamentado em violação manifesta de norma jurídica quando a esta for conferida interpretação equivocada de maneira aberrante ou absolutamente insustentável. Precedentes do STJ. 5. Ocorre que o entendimento firmado no decisum rescindendo, ainda que potencialmente controvertido, não se aproxima de qualquer insustentabilidade hermenêutica. 6. A tese de que o dispositivo supramencionado estabelece um prazo para renovação do direito de lavra, ainda que virtualmente imprecisa, encontra respaldo semântico, até mesmo, no artigo que o precede, visto que o art. 43 do ADCT expressamente faz referência ao modelo de concessão de lavra de recursos minerais, realçando que os títulos de exploração tornar-se-ão sem efeito, a partir da promulgação Carta Política, quando não comprovados o início ou não suspensão das atividades. 7. Sabe-se que o art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi regulamentado pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro de 1989, cujo teor assevera, em seu art. 1º, a necessidade de comprovação das circunstâncias exigidas pela norma regulamentada, sob pena de tornar sem efeito as concessões vigentes. 8. A possibilidade. Em tese. De que o acórdão tenha contemplado interpretação equivocada sobre a aplicação do direito à espécie não autoriza a conclusão de que tenha havido manifesta violação de norma jurídica, a respaldar pretensão rescisória. Edição nº 173/2022 Recife. PE, quinta-feira, 22 de setembro de 2022 184 9. No que diz respeito aos alegados erros de fato, registro de antemão que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no inciso VIII, do art. 966, é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Precedentes do STJ. 10. A demandante argui que o Acórdão rescindendo ignorou diversos documentos acostados aos autos, que dão conta da regularidade da concessão da lavra após o advento da Constituição de 1988. 11. Contudo, a decisão impugnada fez expressa menção aos documentos posteriores à Constituição Federal de 1988, considerando-os insuficientes para efeito de comprovação do atendimento aos ditames do art. 44 do ADCT, quando do decurso do prazo de 4 anos nele consignado. 12. Conforme dito, um dos requisitos para o cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato consiste em que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Porém, no caso, há expressa manifestação judicial sobre a ausência de comprovação do atendimento dos ditames do art. 44 do ADCT. Precedentes do STJ. 13. Do mesmo modo, não atende os requisitos para manejo da ação rescisória o argumento de que o Revisor assumiu como causa do pleito indenizatório a medida liminar concedida nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público. Afirma a parte autora que o Colegiado, ao deduzir tal conjectura, admitiu como ocorrido fato inexistente, haja vista que a ação promovida pelo Parquet não cuidava da concessão de lavra de argila caulinítica, mas sim de água mineral. 14. Todavia, conforme já explanado, dentre os requisitos da presente ação está a necessidade de que a decisão esteja fundada em erro de fato, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente, o que não se observa na situação em tela. As considerações feitas pelo Revisor em seu voto, vale frisar, sequer destoam substancialmente do próprio relato da autora na presente ação rescisória e no processo de origem. 15. Destarte, por não se revelar equívoco determinante para o deslinde da controvérsia, pressuposto cuja ausência desautoriza o manejo do intento rescisório, conforme precedente do STJ e lição da melhor doutrina, não merece qualquer abrigo a tese autoral. 16. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 17. Registre-se que a rescisão de julgado só é admissível nos casos previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, cuja interpretação deve ser sempre restritiva, ante a excepcionalidade de se impugnar coisa julgada material. Precedentes do STJ. 18. Ação Rescisória julgada improcedente. 19. Decisão unânime. ACÓRDÃO -. (TJPE; AR 0002054-95.2017.8.17.0000; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 14/09/2022; DJEPE 22/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MÉDICO-SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE LHE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO.

A) No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007745-83.2018.8.16.0000, esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade, reconheceu a ausência de intimação válida da decisão que cominou a demissão, bem como que o vício foi sanado com nova intimação e reabertura do prazo para apresentação de recurso administrativo. B) Sem a interposição do devido recurso, a fim de impugnar a conclusão expressa de que a ausência da intimação da aplicação da pena de demissão foi sanada, a matéria precluiu e, pois, esvaziou a pretensão do Apelante neste ponto. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO CORRETA. OBRIGAÇÃO DE MANTER OS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. DEMISSÃO PREVISTA NO ESTATUTO NOS CASOS DE ABANDONO DO CARGO. A) As formalidades procedimentais não constituem um fim em si mesmas, sendo que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao Administrado prová-los falsos ou ilegais. B) Não há ilegalidade na Portaria de instauração porque especificados, tanto os fatos imputados, quanto as normas municipais possivelmente infringidas. C) Veja-se que o Apelante em nenhum momento sequer afirmou não residir nos endereços para os quais os atos citatórios foram enviados ou desconhecer a pessoa Roseli, que recebeu a correspondência. Também não declarou (e comprovou) onde estaria residindo à época do ato. D) É dever do Servidor informar ao órgão de gestão de pessoal sobre quaisquer alterações verificadas nos seus dados cadastrais, como sua residência (CF. Art. 176, inciso XIX). E) Consta do Processo Administrativo certidão da Presidente da Comissão Processante, informando que, em contato por telefone, o Apelante solicitou prorrogação do prazo, o que demonstra que estava ciente da instauração do procedimento. F) No mérito, a Comissão consignou que o Servidor agiu deliberadamente, isto é, de modo intencional, ao não comparecer por mais de trinta (30) dias consecutivos ao serviço, sem apresentar justificativa, bastante e suficiente, incorrendo no artigo 187, inciso III do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Colombo. G) A intenção de abandonar o cargo se encontra implícita quando o Servidor Público (ou qualquer empregado, seja na iniciativa privada ou pública) deixa de comparecer por um mês inteiro ao serviço, sem apresentar justificativa. H) Apenas o fato de estarem os servidores médicos em greve desde o dia 13/06/2017. Lembrando que o Apelante estava ausente desde o dia 1º/06/2017. Não justifica e também não abona o não comparecimento por mais de trinta (30) dias, visto que o direito de greve não é absoluto, e nos serviços ou atividades essenciais, durante a greve, tem que ser mantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da população. I) Por fim, não há desproporcionalidade na aplicada pena de demissão porque expressamente prevista no artigo 187, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.348/2014, no caso de abandono do emprego, sem qualquer ressalva de aplicação anterior de advertência, repreensão ou suspensão, as quais, é bom ressaltar, são aplicáveis quando não justifique imposição de penalidade mais grave (CF. Art. 183) e não tipifiquem infrações sujeitas à sanção disciplinar de demissão. (CF. Art. 185, inciso II). J) O não comparecimento pelo Servidor-médico por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço configura conduta gravíssima, que não gera apenas dano à Administração Pública, mas à sociedade e saúde pública, justificando-se o rigoroso tratamento legal, que foi adequadamente aplicado ao caso. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0000708-08.2018.8.16.0193; Colombo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 02/08/2022; DJPR 03/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA PUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DETERMINANDO, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, O EMBARGO DE TODO O IMÓVEL E A SUSPENSÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS QUE HAVIAM SIDO ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA FINS DE MINERAÇÃO DO LOCAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL, EIS QUE, PELAS INFORMAÇÕES ATÉ ENTÃO DISPONIBILIZADAS, NÃO SE ESTÁ DIANTE DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO, ENVOLVENDO A ÁREA EMBARGADA, QUE O AGRAVANTE CELEBROU COM TERCEIRA, POSTERIORMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DO FEITO, QUE JÁ ENCERROU SUA VALIDADE, DE FORMA QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA PRESENTE EVENTUAL RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO PELA PARALISAÇÃO DA LAVRA, EIS QUE A CONTRAPRESTAÇÃO ACORDADA ERA DE PERCENTUAL DOS LUCROS.

Sociedade empresária corré, e não o recorrente, que era titular das licenças ambientais até então ativas e que vieram a ser suspensas pela decisão judicial, sendo a parte com legitimidade para postular o afastamento de sua suspensão. Constatação de fatos posteriores, no sentido de que a empresa que detinha as licenças ambientais celebrou, em maio de 2019, com a mesma terceira instrumento particular de cessão total de direitos minerários, sem, porém, terem cumprido com os trâmites constitucionais e legais necessários para a alteração da titularidade do direito de exploração, uma vez que não houve prévia obtenção da anuência da agência nacional de mineração. Anm, nos termos do art. 176, §3º, da Constituição Federal e art. 55, §1º, do código de mineração, e tampouco para a alteração da titularidade da licença ambiental perante o instituto água e terra. Iat, nos moldes dos arts. 3º, §2º, e 90 da resolução cema nº 107/2020. Circunstâncias que recomendam a manutenção das medidas estabelecidas no decisum impugnado. Pedidos subsidiários, a respeito do abandono da área pela terceira, que dizem respeito a eventos ocorridos após a concessão da liminar ora inquinada, de forma que devem, primeiro, ser direcionados ao juízo de origem, (incumbindo à parte que porventura se sentir lesada pelo teor da manifestação interpor o recurso cabível, direcionado a esta instância recursal), sob pena de inovação recursal, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição e por, dessa forma, não estarem as questões abarcadas pelo efeito devolutido do presente recurso. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0056766-23.2021.8.16.0000; Matinhos; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 22/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA PUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DETERMINANDO, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, O EMBARGO DE TODO O IMÓVEL. AGRAVANTES QUE NÃO INTEGRAVAM A LIDE DE ORIGEM, PUGNANDO PELA ADMISSÃO DE SEU INGRESSO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONDIÇÃO VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA RECORRENTE, A QUAL CELEBROU DISTINTOS NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PARCELA DOS RÉUS E QUE TIVERAM POR OBJETO A ÁREA EM LITÍGIO, DE MODO QUE PODERÁ TER SUA ESFERA JURÍDICA AFETADA.

Circunstância que não se estende, porém, à figura de seus sócios, motivo pelo qual o recurso não ultrapassa o juízo de prelibação neste aspecto. Agravante que firmou com empresa corré instrumento particular de cessão total de direitos minerários. Constatação de que a peticionária não demonstrou ter cumprido com os trâmites constitucionais e legais necessários para assumir a titularidade do direito de exploração, uma vez que não obteve a prévia anuência da agência nacional de mineração. Anm, nos termos do art. 176, §3º, da Constituição Federal e art. 55, §1º, do código de mineração, e tampouco para a alteração da titularidade da licença ambiental perante o instituto água e terra. Iat, nos moldes dos arts. 3º, §2º, e 90 da resolução cema nº 107/2020. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AgInstr 0052131-96.2021.8.16.0000; Matinhos; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROPRIEDADE DE JAZIDA MINERAL E SUA EXPLORAÇÃO EM FAVOR DO ESPÓLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL.

1. Preliminar: Embora a pretensão recursal dos herdeiros possa favorecer reflexamente algum interesse da empresa que o explora a jazida de argila existente sobre bem do espólio, terceira neste processo, tal condição não retira o interesse e a legitimidade dos herdeiros e da viúva meeira de voltar-se contra a decisão agravada, na medida em que dispôs sobre o bem imóvel e destino a ser dado para a sua exploração, atingindo, assim, o interesse dos agravantes. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Os agravantes sustentam que a argila existente sobre determinado bem do espólio constitui jazida mineral e, como tal, não pertence ao espólio. Contudo, apesar de as jazidas minerais constituírem bem com propriedade distinta do solo, o titular do bem detém o direito de receber pela sua exploração (inteligência dos artigos 176 da Constituição Federal e 1.230 do Código Civil). Nesse contexto, e dado que toda e qualquer exploração desse bem do espólio deve ocorrer por autorização judicial nos autos do inventário, mostra-se adequada a decisão agravada que, reconhecendo o direito do espólio, autorizou a exploração do bem. Rejeitada a preliminar contrarrecursal e agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5065865-06.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 12/09/2022; DJERS 12/09/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.

Não acolhimento. A tese de impenhorabilidade é insubsistente, pois a constrição não recaiu sobre recursos minerais, de titularidade da União, nos termos do art. 20, IX, da CF. Penhora sobre alvarás de pesquisa de minérios. Viabilidade da constrição, observado que o eventual adjudicante atenda os requisitos da legislação de regência. De forma expressa, o art. 176, § 3º, da CF, autoriza a cessão, total ou parcial, de alvará de pesquisa, desde que haja prévia anuência do poder concedente. Ainda que tenha prazo determinado e, a princípio, não seja revestida de conteúdo econômico, não há óbice a que a penhora recaia sobre o alvará de pesquisa. Expectativa de direito. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1039164-48.2020.8.26.0100; Ac. 15285748; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2340)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TRANSPORTE DE OURO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.176/91. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. NORMA PENAL EM BRANCO. ARTS. 20, IX, C/C 176, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS NºS 7.766/89 E 12.844/13. PORTARIA 361/2013/DNPM. DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA NÃO AUTORIZA TRANSPORTE DE RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL. I.

O recurso interposto pelo próprio apenado, após a destituição do advogado que subscreveu a primeira apelação, não merece ser conhecido. Isso porque a hipótese configura preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade, especialmente quando não há comprovação da capacidade postulatória do réu para atuar em Juízo, tampouco do prejuízo capaz de anular o ato processual consumado (art. 563, CPP). Esse entendimento não ofende o art. 8º, 2, “d”, do Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que o acusado, efetivamente, exerceu seu direito de defesa, assistido por defensor regularmente constituído para essa finalidade, em sintonia com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. II. Comprovadas a materialidade e a autoria dolosa do crime de transporte de recursos naturais (ouro), sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91. III. O art. 20, IX, em harmonia com o art. 176, § 1º, da CF, classificam os recursos minerais, inclusive os do subsolo, como bens da União, que somente podem ser aproveitados mediante autorização ou concessão do Poder Público. Nos termos dos arts. 1º, § 1º, I, e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.766/89, o ouro é ativo financeiro quando destinado ao mercado financeiro, em operações realizadas com a interveniência das instituições financeiras nas condições autorizadas pelo BACEN. Essas operações são comprovadas por notas fiscais e o transporte do ouro para qualquer parte do território nacional também deve ser acobertado por nota fiscal, sob pena de apreensão do minério pela Receita Federal do Brasil. lV. A Portaria 361/2013 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), editada por imperativo do art. 40, § 1º, da Lei nº 12.844/13, não isenta o transportador de recursos minerais da apresentação da nota fiscal. O art. 4º, da referida norma, apenas determina o arquivamento do recibo de venda, da declaração de origem do ouro e da ficha cadastral na sede da instituição financeira para permitir a fiscalização dos órgãos competentes pelo prazo de dez anos. V. Ainda que o contribuinte tenha registrado a propriedade do ouro em sua declaração de rendimentos anuais de pessoa física, este documento não o autoriza a transportar ativos financeiros na forma de minério em barra de ouro dentro do território nacional, sem nota fiscal, porquanto, é necessário que o Poder Público tenha ciência dos ativos financeiros que transitam no país como medida de equalização fiscal e política de arrecadação tributária. VI. Recurso interposto pelo próprio réu não conhecido. Apelação subscrita pela defesa técnica a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0009154-19.2015.4.01.3600; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 29/03/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE MINÉRIO EXTRAÍDO IRREGULARMENTE FORA DOS LIMITES DA CONCESSÃO DE LAVRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

1. Cabível remessa oficial, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, conforme jurisprudência. 2. Conforme se extrai dos autos, em 08/06/2010, o extinto Departamento Nacional de Produção Mineral. DNPM constatou extração de basalto em área além da outorgada por concessão pelo Ministério das Minas e Energia (artigos 20, IX, e 176 da CF; DL 1.985/1940. Código de Minas; DL 227/1967. Código de Mineração; e Leis 6.567/1978 e 7.805/1989). A concessão de lavra mineral abrangia área descrita no processo DNPM 810.850/1976, mas a extração do minério avançava para área contígua, objeto do processo DNPM 820.470/2002, para a qual autorizada, à época, apenas a pesquisa. 3. O Relatório de Vistoria de 02/04/2009, relativo ao processo DNPM 810.850/1976, não identificou irregularidade quanto à área de extração de minérios, mas em relação ao exercício da atividade por terceiros que não o próprio titular averbado no DNPM, que era, no caso, a empresa antecessora, e não a mineradora ré. Assim, as constatações de que as atividades de lavra ou beneficiamento já se encontravam paralisadas há algum tempo. com início de vegetação aparecendo e sulcos de erosão da chuva nas pilhas e que a a cava de extração encontrava-se alagada e com acesso precário. e, portanto, não teriam sido praticadas pela mineradora ré, em nada lhe socorrem, pois referentes, apenas, à área de concessão objeto do processo DNPM 810.850/1976, sem nada aventarem sobre o perímetro relativo ao processo DNPM 820.470/2002, em especial o ponto 008, ora sub judice. O Relatório de Vistoria de 08/06/2010, igualmente invocado pela mineradora ré, refere-se ao processo DNPM 820.470/2002, e considera irregularidades que provocaram a lavratura do Auto de Paralisação 013/2010, quanto aos pontos 006, 007 e 008, este último remanescente após retificação das poligonais do processo DNPM 810.850/1976, e aqui relevante. O fato de tal documento referir-se à titular anterior (o terceiro ponto indicando o provável início do rebaixamento do piso da antiga cava [desenvolvida pela titular anterior]) não afasta a contemporaneidade da extração irregular pela mineradora ré em área não autorizada (ponto 008), pois consigna, expressamente, que a produção só se realizou no local constatado, até por não encontrarmos indícios de atividade recente em outras frentes de lavra, em outras palavras, na área objeto da vistoria (pontos 006, 007 e 008) foram encontradas frentes de lavra em atividade recente, já sob a responsabilidade da mineradora ré. Destacou, especificamente, o relatório, inclusive, que cabe, porém, ressaltar que na vitória constatamos que a anterior titular, Gerval Indústria e Comércio Ltda, também efetuou lavra fora dos limites autorizativos, conforme resta demonstrado nas fotografias constantes do Anexo do presente relatório. [...] Resta, porém, o fato de não termos elementos para estimar o período em que a citada empresa produziu em condições irregulares/ilegais. 4. Aliás, a própria mineradora ré admite, nos quesitos periciais elaborados, que houve área lavrada pela Pedra Negra fora do poligonal, embora defenda que se trata de pequena dimensão (quesito 4), e o laudo pericial, respondendo a questões das partes, consignou que, de acordo com olevantamento topográfico apresentado em 2010 o ponto 008, Figura 2, encontra-se sobre uma bancada diferente do que existia em 2009, o que configura que houve extração de Rocha no local, diga-se, pela mineradora ré, no período de out/2009 a mar/2010 (quesitos 3 e 4). 5. Ademais, ainda que a lavra irregular do ponto 008 tivesse sido praticada, exclusivamente, pela mineradora anterior, tal fato não excluiria a responsabilidade nem a ilegitimidade passiva da mineradora ré para a presente ação, tendo em vista as cláusulas constantes do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários dos Requerimentos de Lavra. Processos DNPM 820.470/2002 e DNMP 820.548/2003, firmado entre tais empresas, em 04/05/2009. Assim, improcede a versão da mineradora ré de que a cessão, quanto ao processo DNPM 820.470/2002 teria sido limitada ao direito de pesquisa, única atividade concedida quanto a tal área, pois além de constar expressamente do objeto do instrumento que já havia requerimento de lavra protocolado no órgão administrativo (cláusula primeira do instrumento supracitado), tal exploração foi expressamente mencionada no próprio título do contrato de cessão de direitos. Deste modo, ainda que não tenha sido objeto de autorização pelo órgão competente, o instrumento firmado pelas mineradoras anterior e ré previu a prática da atividade de lavra e tratou das consequências decorrentes. Não com outra intenção, a própria mineradora ré apresentou ao órgão competente atestado de capacidade financeira para lavra de basalto [...] referente ao processo DNPM 820.470/2002. 6. Quanto à extensão do dano ao erário decorrente da apropriação indevida de minério irregularmente extraído do polígono 008 sem concessão para tanto, consignou o perito judicial que, com a relocação da área do processo DNPM 810.850/1976, o polígono de extração irregular apontado pelo DNPM (7.475 m2) que ora encontrava-se totalmente fora da poligonal licenciada, passou a ter uma área menor. A poligonal apontada pelo DNPM como irregular passou a ter uma área de 4.652 m². Deste montante, segundo levantamentos topográficos elaborados no período de 2009 quando foi adquirida pela Pedreira Pedra Negra Ltda, e em 2010 quando se observou a irregularidade, e observada suas cotas e configurações, podemos calcular que uma área de 1.220,00 m² não havia sido explorada, uma área de 2.578 m² já encontrava-se alagada e explorada pela empresa Gerval Pedreiras Terraplanagem e Obras lida e uma área de 854,00 m² explorada pela Pedreira Pedra Negra Ltda. Considerando a área de atividade irregular após reestudo da poligonal (4.652 m². 1.220 m²), a proporção de altura de bancada (5,00 metros) observada pelo DNPM na época da vistoria e a densidade do basalto (2,8 ton/m³), concluiu o laudo pericial que foram irregularmente exploradas, sem devida outorga, 48.048 toneladas do minério, equivalentes ao volume de 17.160 m³ e ao total de R$ 960.960,00, considerando o valor apurado pelo DNPM seguindo dados fornecidos pelo próprio minerador através do RAL (Relatório Anual de Lavra) à época dos fatos. 7. Neste aspecto, quanto à divergência da extensão da área de lavra irregular defendida pela União, com base em nota técnica do DNPM (5.369 m²) e a apurada no laudo pericial (4.652 m²), o perito judicial observou que: Nos autos não constam as coordenadas geográficas dos pontos 006, 007 e 008 e, portanto, foi utilizada a sobreposição de imagens conforme indicadas pelo DNPM em sua Nota Técnica nº 010/2014-DFISC/DNPM/SP-ALDG, fls. 11/12v dos autos, donde poderá ter ocorrido um pequeno deslocamento de ? 700 m², decorrente de uma distância aproximada de 80 metros lineares distribuídos por uma largura de ? 9 metros que resulta nesta diferente dimensão, qual seja, diferença entre as áreas demarcadas. Assim sendo fica ratificada a área de 4.652 m², conforme apurada no laudo pericial, sendo de parecer deste Expert, que, se a parte entender ser necessário o reestudo da área deverá, para tanto, fornecer as coordenadas geográficas dos pontos 006, 007 e 008, não existentes nos autos, incluindo seu devido DATUM. Considerando, pois, que a União não produziu documento novo que já não tenha sido objeto de exame pelo expert, inexistindo, pois, nos autos as coordenadas geográficas necessárias à comprovação da maior dimensão, pretendida pela autora, deve prevalecer a conclusão do perito oficial, que laborou e ofertou estudo técnico em regime de contraditório judicial, no tocante à metragem da área apurada, conforme teor do laudo pericial. 8. Quanto ao alegado pela mineradora ré, por sua vez, antes da realização da prova técnica, solicitada pela mineradora ré, o perito nomeado pelo Juízo, informou em 08/04/2016 que, após vistoria prévia do local dos fatos, constatou que a área encontrava-se totalmente alagada em razão de fortes chuvas no início do ano que provocaram o rompimento de barragens e transbordamento do Córrego Pederneiras, com inundação parcial da cidade, de modo que a perícia só poderá se ater à verificação da exata locação dos pontos da poligonal da lavra excedente a partir das coordenadas das poligonais existentes (antiga e relocada) objetos dos levantamentos executados pelo DNPM e pela Requerida, além da estimativa do valor recalculado de minério extraído da lavra até o período considerado data indicada (08 de junho de 2010). Destacou o profissional, previamente, ainda, que, quanto o requerimento para atestar que a empresa Ré não fez uso de minério fora da área cedida, conforme fls. 275 é de parecer deste Perito, que não há de se falar em estudo ou trabalhos de Prospecção e Pesquisa Mineral cuja atribuição técnica é dos profissionais mencionados [geólogo ou engenheiro de minas], haja vista os estudos constantes dos autos e a atual impossibilidade de eventuais medições de volume de lavra, etc. , restando certo que a perícia se aterá a estudos de topografia e locação das poligonais constante dos documentos dos autos bem como da análise de custos de extração de basalto e produção de brita para construção, matéria de conhecimentos técnicos custos de operação de máquinas e equipamentos da área de engenharia em geral. Diante de tais observações, a mineradora ré manifestou expressamente sua concordância com a realização de perícia indireta, por meio da análise dos documentos constantes nos autos, para, depois de conclusão que se lhe apresentou desfavorável, impugnar a metodologia empregada, justificada e previamente aceita, a demonstrar a improcedência da impugnação, em observância ao próprio princípio da lealdade processual. 9. Definida, pois, a extensão da área de lavra ilegal de basalto, não procede a pretensão da União para majoração do quantum condenatório ao valor postulado na inicial. É que o valor definido pelo laudo pericial, a partir de confronto do volume da cava com o volume do minério extraído e utilizando o valor de venda considerado pelo próprio DNPM, parte de critérios concretos e objetivos, que não permitem a alteração postulada com base em estimativas. Além de que, constatado posterior incremento de produção a refletir diretamente na estimativa antes realizada, não houve a necessária diligência da União em atualizar os cálculos que amparam o valor postulado. Assim, não se pode deixar de observar que os números obtidos por meras estimativas, ainda que extraídas de informações declaradas pela própria mineradora interessada, configuram avaliação aproximada que não pode prevalecer sobre valores precisos, identificados a partir de critérios fixos e objetivos, devidamente definidos no laudo pericial adotado pela sentença. 10. Merece reforma a sentença apenas para correção de mero erro material pois, adotando como base o laudo do perito judicial, fixou condenação da mineradora ré em R$ 960.000,00, quando o valor apurado pelo expert, a partir de critérios e fundamentos integralmente adotados pelo Juízo a quo, foi de R$ 960.960,00. 11. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não cabe condenação da mineradora ré em honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável à espécie em observância ao princípio da simetria, salvo comprovada má-fé, o que não é o caso. 12. Em razão do parcial decaimento da pretensão inicial, cabível, nos termos do artigo 86 do CPC, a condenação da União ao reembolso proporcional dos honorários periciais antecipadamente desembolsados pela mineradora ré. 13. Apelações desprovidas e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003612-42.2014.4.03.6108; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 12/11/2021; DEJF 22/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. PESQUISA E LAVRA DE RECURSOS MINERAIS. LIMITES DA AUTORIZAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela União em face da Minerbase Mineração Ltda. , buscando o ressarcimento ao erário da quantia equivalente ao minério extraído irregularmente, sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral. 2. Em síntese, a União sustentou que a parte ré detinha o direito de lavra de argila, nos limites da poligonal definida pelo processo DNPM n. 820.528/1987. Porém, extraiu argila do perímetro estabelecido no processo DNPM n. 820.787/1984, extrapolando os limites da autorização. 3. Necessário mencionar que o artigo 20 da Constituição Federal prevê que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, constituem bens da União, sendo que a exploração de tais recursos se dá mediante compensação financeira ou participação no resultado da exploração. 4. O artigo 176 da Carta Maior dispõe que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 5. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 176 da Constituição Federal determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atesta a separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral, que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel, e atribui à União a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. 7. No caso em comento, o Parecer n. 1.082/2012-DFISC/DNPM/SP concluiu que a área periciada extrapolou o limite da poligonal deixada no processo DNPM n. 820.528/1987, inclusive a apelante admitiu, em contestação, a extração do minério fora dos limites autorizados pelo DNPM. 8. Embora a apelante argumente que não houve dolo ou má-fé no fato, ficou configurado o ato ilícito, consistente na utilização de recurso mineral, sem a devida autorização da União, e exsurge o dever de indenizar o ente federativo, nos termos dos artigos 884 e 927, ambos do Código Civil. 9. No Parecer n. 1.082/2012-DFISC/DNPM/SP, o engenheiro de minas afirmou que houve, aproximadamente, 8.750 m² de área lavrada irregularmente e, aproximadamente, 13.560 toneladas de minério, estimando um cálculo de minério extraído no valor de R$ 594.978,00 (quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e setenta e oito reais). 10. Entretanto, a apelante argumenta que há nos autos o Laudo Técnico Pericial, elaborado por perito na especialidade de engenharia, com equipamentos capazes de definir com precisão a realidade dos fatos, que concluiu que o total de minério extraído foi de 12.570 toneladas. 11. De fato, o Laudo Técnico Pericial atestou que o levantamento foi efetuado com aparelhos e softwares de alta precisão e, após os trabalhos de campo, prosseguiu-se com os estudos em sala técnica, sendo possível identificar o volume de minério extraído até a data da perícia. 12. A r. sentença analisou a dissonância entre o Parecer Técnico realizado pelo engenheiro de minas, servidor do DNPM, e o Laudo Técnico Pericial e entendeu que a diferença é ínfima, não se verificando abusiva a quantidade de minério utilizada para fins de cálculo do quantum a ser ressarcido ao erário. 13. Com base no Parecer n. 1.082/2012-DFISC/DNPM/SP, a r. sentença determinou o montante de R$ 594.978,00 (quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e setenta e oito reais), considerando o valor do minério declarada no Relatório Anual de Lavra, de R$ 40,95 por tonelada. 14. Considerando que o cálculo no Parecer Técnico n. 1.082/2012 foi estimado, observando as áreas aproximadas das frentes de lavra n. 1 e n.2, e o Laudo Técnico Pericial utilizou aparelhos e softwares de alta precisão, cumpre fixar a quantidade de 12.570 toneladas de minério extraídas irregularmente, de acordo com a perícia realizada. 15. Por sua vez, o Parecer Técnico n. 1.082/2012 informou o valor do minério declarado no Relatório Anual de Lavra 2011, de R$ 40,95 por tonelada, e o Laudo Técnico Pericial tomou como referência a venda efetuada no ano de 2013 e fez a regressão para o ano de 2011, com estimativa de R$ 34,86 por tonelada. 16. Cumpre definir o valor do minério declarado no Relatório Anual de Lavra 2011, de R$ 40,95 por tonelada, e a quantidade de 12.570 toneladas de minério extraídas irregularmente, perfazendo o valor de R$ 514.741,50 (quinhentos e quatorze mil e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), montante a ser devidamente atualizado. 17. No tocante ao pedido da apelante de devolução do minério extraído irregularmente, não se mostra adequada a sua devolução sem o exame minucioso das características do recurso mineral, inclusive diante da possibilidade de prejudicar a área de pesquisa. 18. Quanto ao pedido de consideração do valor relativo à CFEM e dedução das despesas e investimentos realizados para extrair o minério, não há fundamento, pois a apelante não pode se valer da sua própria torpeza e pleitear o ressarcimento de despesas realizadas para praticar a ilicitude. 19. Ademais, o valor relativo à CFEM seria a compensação devida ao Estado, caso a apelante tivesse realizado a extração do minério de modo regular. Isto é, o pagamento da compensação é devido somente por ocasião da venda do minério. 20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que a falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, mas ilicitude, sendo que a realização da atividade indevida é passível de sanções administrativas e penais. 21. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de reformar a r. sentença, somente no quantum devido a título de indenização, para o valor de R$ 514.741,50 (quinhentos e catorze mil e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), montante a ser devidamente atualizado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0019096-24.2014.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 27/07/2021; DEJF 30/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. "RES PUBLICA".

1. A Constituição Federal consagra em seu artigo 20, inciso IX, que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União Federal, salientando em seu art. 176 que a sua pesquisa e lavra dependem de competente autorização ou concessão do aludido ente federal. 2. A LC nº 140/11 somente estabelece a forma de atuação da União, dos Estados e dos Municípios no que se refere ao licenciamento ambiental, enquanto que o cerne da presente lide está fundado no ressarcimento decorrente da usurpação de bem da União. 3. A lavra de areia, sem a devida autorização, implica em usurpação das riquezas minerais da União em clara afronta ao §1º do art. 176 da Constituição Federal acarretando danos ao erário e ao interesse público. 4. Deve-se assegurar a supremacia do interesse público e a proteção à coletividade, no sentido de garantir integridade à Res publica. 5. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85) e entendimento emanado pela 1ª Seção do STJ (AGRG no AREsp 21.466/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.08.2013, DJe 22.08.2013) 6. Ausência de elementos contundentes a fragilizar os fatos narrados e os documentos probatórios constantes dos autos. 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelações improvidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000583-03.2018.4.03.6125; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 05/02/2021; DEJF 12/02/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO. RESSARCIMENETO. VALOR DE MERCADO. DEDUÇÃO DA CFEM.

Nos termos do art. 20, IX, da CRFB/88, são bens da UNIÃO os recursos minerais, inclusive os de subsolo. A pesquisa e a lavra destes recursos somente poderão ser feitas por autorização ou concessão, nos termos do art. 176, § 1º, da CRFB/88, tendo a UNIÃO legitimidade ativa para buscar ressarcimento por lavra ilegal. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), por sua vez, é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais por empresas legalmente autorizadas a explorá-los. Ou seja, é o pagamento pela atividade exercida em regime de concessão. O pagamento da receita não deve passar em branco para o cálculo da indenização, sob pena da UNIÃO ter o valor do bem e mais a taxa a ele referente. Neste contexto, os valores pagos a título de CFEM devem ser deduzidos no cálculo do valor a ser ressarcimento. O valor devido a título de ressarcimento é o valor de mercado do minério. Os custos de produção, faturamento ou outros tributos e ônus da atividade da empresa, configuram as obrigações legais do seu empreendimento e o próprio risco de sua atuação ilícita de lavrar em quantidade superior à permitida ou sem permissão, não devendo ser deduzidos tais montantes do ressarcimento à UNIÃO. (TRF 4ª R.; AC 5000827-42.2013.4.04.7203; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)

 

CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO DE SUBSOLO. SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS (DANOS EM EDIFICAÇÕES, DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS E LUCROS CESSANTES) E MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO. ACORDO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM/ANM. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. SUBSIDÊNCIA. DIMENSIONAMENTO E VIDA ÚTIL DE PILARES. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESGUARDAR O MEIO AMBIENTE E OS SUPERFICIÁRIOS. ARTIGO 225, §3º DA CF/1988, ARTIGO 47, VIII DO DECRETO-LEI Nº 227/1967 E LEI Nº 6.938/81. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DOS SUPERFICIÁRIOS AO PRODUTO DA LAVRA. PROVA DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAIS DANOS E A ATIVIDADE MINEIRA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO DNPM/ANM E FATMA/IMA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREQUESTIONAMENTO.

1. O reexame necessário é obrigatório, no caso presente, sob pena de nulidade. Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ sustenta aplicável o artigo 19 da Lei da ação popular para a ação civil pública. 2. Consoante Termo de Acordo firmado judicialmente, foi extinto, o feito, com resolução de mérito, em relação a: Carbonífera Belluno Ltda, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. , carbonífera Catarinense Ltda. , carbonífera Metropolitana S.A e Minageo Ltda. 3. Os tópicos não ampardos pelo acordo são os seguintes: Apelações da Carbonífera Criciúma S/A e Cooperminas, apelação do Ministério Público Federal e todos os temas atinentes à responsabilidade civil da ANM e IMA. 4. Quanto ao agravo retido oposto por Carbonífera Criciúma S/A, em face de decisão que indeferiu o chamamento dos Municípios que compõem a bacia carbonífera catarinense e dos loteadores que instalaram empreendimentos na região, com acerto a decisão agravada, visto que não há a responsabilidade solidária pretendida pela agravante a ensejar o chamamento ao processo nos termos do artigo 77 do CPC/1973, ademais a solidariedade decorre da Lei ou do contrato. 5. Embora haja alguma semelhança entre a presente ação e a ACP do Carvão, as ações são distintas. Quanto à ACP do Carvão (autos nº 93.8000533-4) abrangia os danos ambientais decorrentes da mineração a céu aberto, das minas em condições de abandono e dos depósitos de rejeito. Já, a presente ACP trata acerca dos danos ao meio ambiente e aos superficiários oriundos da mineração de subsolo - a postulação abarca apenas os danos originados de subsidências, entre os quais, caimentos de solo e perda de águas, secamento de poços, açudes e lagos, danos a obras civis, e também a perturbação a superficiários em razão do uso de forma abusiva de explosivos. Ademais, na presente ação, são postuladas medidas técnicas e de fiscalização a fim de reduzir os riscos da mineração de subsolo para o meio ambiente e para os superficiários. Logo, não há falar em coisa julgada. 6. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Cooperminas, em razão da ausência da União no polo passivo, não pode ser acolhida, visto ser extemporânea e, ademais, a inépcia da inicial se refere a defeitos relacionados à causa de pedir e ao pedido, trata-se de defeitos que impedem o julgamento do mérito da causa. Ainda, no caso, a União não integra o polo passivo do feito, visto que o DNPM fora transformado em autarquia federal no ano de 1994 e, assim, adquiriu personalidade jurídica própria. 7. O Ministério Público Federal tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação como substituto processual dos particulares, titulares das propriedades atingidas, mormente considerando que se trata de pessoas modestas, pequenos proprietários nas áreas atingidas. 8. O antigo DNPM, atual ANM, possui legitimidade para integrar o polo passivo do feito. O DNPM era autarquia vinculada ao Ministério de Minas, com competências previstas na Lei nº 8.876/1994. Era responsável pela exploração mineral e inclusive o controle ambiental segundo o artigo 11 da Estrutura Regimental do DNPM, Decreto nº 1.324/1994, Anexo 1.9. No que tange à possibilidade de reconhecimento genérico da prescrição dos danos materiais e morais pleiteados pelo autor da ação em favor dos superficiários, somente na fase da liquidação de sentença poderá ser analisado caso a caso, conforme referiu o juízo originário na sentença recorrida, a qual deve ser mantida quanto à análise da prescrição. 10. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao aduzir que não foram antepostos limites temporais ao pedido. Afasta-se a limitação temporal para abranger todos os danos comprovados nos autos, mesmo que ocorridos após o encerramento das atividades minerárias. Os danos futuros e incertos ficam afastados. 11. No que tange ao pagamento de atrasados referente à participação na lavra, deve ser mantida a snetença, visto que o pedido de pagamento de eventuais parcelas atrasadas não consta na petição inicial. 12. A sentença, considerando a perícia realizada e as evidências quanto ao uso de explosivos, com acerto, determinou que as empresas mineradoras gradativamente substituam o uso de explosivos pelo minerador contínuo, sem prejuízo da autorização do uso de explosivos em situações nas quais não seja recomendado o uso de minerador contínuo. 13. As vibrações decorrentes do uso de explosivos, inclusive com detonações durante a madrugada, causaram diversos danos em edificações e danos extrapatrimoniais aos superficiários. 14. Não há como ser acolhida a tese no sentido de que a determinação judicial para que seja utilizado minerador contínuo interfere na discricionariedade da empresa, pois rigorosamente não há poder discricionário do minerador, mas atividade fartamente regulada e fiscalizada com apoio na técnica e ciência15. É imprescindível que as empresas mineradoras sejam obrigadas a apresentar mapa de risco para cada mina, considerando as condições geológicas e hidrológicas, os mananciais hídricos, as estruturas civis e benfeitorias existentes em superfície e o uso do solo, apresentado fatores de segurança dos pilares diferenciados considerando o risco. Nessa linha de entendimento, não há reparos a serem realizados na sentença, no ponto relativo ao dimensionamento e à vida útil dos pilares de carvão. 16. A atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul do Estado de Santa Catarina causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca. 17. No que tange ao dever de reparação dos danos, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição de 1988, estão abrangidos além dos danos ao meio ambiente, eventuais danos materiais e morais decorrentes da conduta lesiva ao meio ambiente. 18. O artigo 47, VIII, do Decreto-Lei nº 227/1967 determina o dever do titular da concessão a responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultem de forma direta ou indireta da lavra. 19. A Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) possui previsão de responsabilidade objetiva em relação ao causador do dano ambiental, que independe de dolo ou culpa, incluindo os danos causados a terceiros. 20. Está prevista no artigo 927 do Código Civil a responsabilidade civil por danos materiais, o qual prevê a responsabilização objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo causador do dano implicar, em razão de sua natureza, risco para terceiros. 21. Realizadas provas pericial e testemunha para instruir o feito, resta comprovado que várias edificações na superfície das minas de subsolo possuem danos estruturais, trincas, rachaduras, afundamento de piso, entre outros danos. Consoante atestou o perito judicial, tais danos estruturais em edificações estão relacionados a minas mais antigas e também às mais recentes, o que enseja o direito dos superficiários à indenização pelos danos materiais sofridos. 22. Demonstrada, portanto, a existência de diversos danos em imóveis de superficiários que se encontravam no perímetro de lavra ou no seu entorno próximo, ficará para a liquidação de sentença a definição exatamente de quais superficiários terão direito à indenização. 23. Houve, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova em relação ao nexo de causalidade, tendo em vista a clara situação de hipossuficiência que ostentam os superficiários, e em razão de não terem sido eles os criadores da situação de risco, mas, sim, as empresas mineradoras, que teriam toda a condição de afastar eventual nexo de causalidade caso tivessem se desincumbido de sua obrigação de realizar o laudo de engenharia nas residências previamente à lavra. 24. Os lucros cessantes correspondem a direito individual dos proprietários/vítimas, os quais deverão demonstrar e quantificar os lucros cessantes em sede de liquidação de sentença. Correspondem, os lucros cessantes, àquilo que o lesado deixou de lucrar em consequência do evento danoso. 25. É possível que haja vários proprietários na mesma situação. Assim, acertada a condenação das empresas rés em indenizar os superficiários que deixaram de lucrar em razão da extração de minas de carvão em subsolo na região carbonífera catarinense, os quais deverão comprovar seu prejuízo em sede de liquidação de sentença. 26. A desvalorização dos imóveis nas áreas em que realizada mineração no subsolo, na região carbonífera do Estado de Santa Catarina, restou comprovada através da prova testemunhal. 27. O dano moral está previsto no artigo 5º, incisos V e X e artigo 114, inciso VI, da Constituição de 1988 e nos artigos 186, 927 caput e parágrafo único do mesmo artigo, e no artigo 944, do Código Civil. Já a Súmula nº 37 do STJ prevê a possibilidade de cumulação das indenizações por dano material e moral originários do mesmo fato. 28. As provas testemunhal e pericial comprovam diversas situações intensas e extremas decorrentes da forma como ocorreu a atividade de mineração em subsolo na região Sul de Santa Catarina, em razão dos abusos praticados pelas empresas mineradoras requeridas ao lado da omissão do DNPM e da FATMA. 29. Deve ser assegurado aos requeridos que, na fase de liquidação de sentença, relativamente ao período anterior à concessão da liminar, possam fazer uso das provas em direito admitidas para comprovar a ausência do nexo de causalidade entre os danos materiais (danos às edificações) e sua atividade. 30. Consoante a prova pericial realizada, a vida útil dos pilares é uma incerteza. Nesse contexto, correta a imposição de garantias às empresas rés, levando em consideração o grau de risco de cada mina em concreto e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes na superfície, para tornar viável e real o desenvolvimento sustentável. 31. A participação dos superficiários em relação ao produto da lavra está prevista no Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227/67, artigo 11, letra b, com a redação dada pela Lei nº 8.901/94, e também no artigo 176, § 2º, da Constituição de 1988.32. O dever de fiscalização da FATMA decorre do disposto no artigo 225, caput da Constituição de 1988 e também no artigo 10 da Lei nº 6.938/1981, que vigorou até 2011. Porém, comprovada, nos autos, a omissão da FATMA, na fiscalização do cumprimento das licenças ambientais. 33. Os esforços do DNPM, que se admite também em alguma medida realizados, não foram suficientes, não foram sistemáticos, não se realizaram ex ofício, não havia programa de vistorias regulares de molde a verificar como eram realizados os pilares de sustentação. Não há nos autos registro de aplicação de multas em caso de pilares com fator de segurança inferior ao projetado. Nada fez para punir o comprometimento dos cursos dágua e segurança dos próprios mineiros. 34. Caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa da FATMA e do DNPM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade da FATMA e do DNPM pela reparação de tais danos, consoante a legislação em vigor. 35. Impõe-se a condenação do DNPM e da FATMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superficie das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais. 36. O efeito suspensivo à apelação é exceção no microssistema do processo coletivo (artigo 14 da Lei nº 7.347/85), sendo que a regra geral é atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso interposto em sede de ação civil pública, sendo que somente em situações excepcionalíssimas, como por exemplo, para evitar dano irreparável à parte, poderá o juiz conferir efeito suspensivo. Não merece ser acolhido o pedido, no caso. 37. Quanto ao prequestionamento, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito, prequestionamento corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente da decisão proferida pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. (TRF 4ª R.; APL-RN 5001698-98.2015.4.04.7204; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 31/08/2021; Publ. PJe 01/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO.

1. Nos termos do art. 20, IX, da CRFB/88, são bens da UNIÃO os recursosminerais, inclusive os de subsolo. A pesquisa e a lavra destes recursos somente poderão ser feitas porautorização ou concessão, nos termos do art. 176, § 1º, da CRFB/88, tendo a UNIÃO legitimidade ativa para buscar ressarcimento por lavra ilegal. 2. Ainda que possível a cumulação de obrigação de fazer, com a indenização pelas agressões ao meio ambiente, a indenização em dinheiro pelo dano ambiental deve ter lugar quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário ou, excepcionalmente, quando o dano se perpetuou no tempo, de forma que o reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de condenações. Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações, e em razão das peculiaridades do caso concreto. Jurisprudência desta Turma. 3. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. (TRF 4ª R.; AC 5014510-71.2016.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 08/06/2021; Publ. PJe 08/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE. CASAN. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS. PERDA DE CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO RESERVATÓRIO DO RIO TIGRE. USO MÚLTIPLO DOS RECURSOS HÍDRICOS.

Pretendem as CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE S.A - CERT indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes da perda de capacidade de geração de energia pela pequena central hidrelétrica - PCH em virtude da captação de água do reservatório do Rio Tigre pela CASAN. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: A) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - A CASAN, na qualidade de concessionária de serviço público de abastecimento de água do município de Chapecó/SC, submete-se ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, seguindo as diretrizes previstas no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade por danos causados pela administração pública, assim como das concessionárias de serviço público. - O uso múltiplo dos recursos hídricos impõe a compatibilização, na melhor medida possível, dos potenciais modos de seu aproveitamento. Isso inclui a geração de energia elétrica, atividade sujeita a regulamentação e autorização do Poder Público, cujo desenvolvimento atende a política pública de interesse para o país. - O fato de a atividade de geração de energia elétrica ser explorada por particulares, com a finalidade de lucro, não afasta a proteção jurídica, diante da garantia dos direitos como de propriedade e do livre exercício da atividade econômica (CF, art. 5º. XXI; art. 170, II e parágrafo único). A segurança jurídica, extraída diretamente a partir da cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º., caput), também pesa em favor da proteção ao direito do concessionário devidamente habilitado para exploração da geração de energia elétrica. - Os potenciais de energia hidráulica constituem bens da União (art. 20, inciso VIII, CF/88), competindo-lhe explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (artigo 21, incisos XII, b e XIX, c/c art. 176, todos da CF/88).- Com a edição da Lei n. 9.427/96 e do Decreto n. 4.932/03, o poder concedente (União) delegou à ANEEL o gerenciamento e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, inclusive as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica. - A PCH Rio Tigre conta com 2.080 kW de potência instalada, estando, portanto, sujeita somente a mera autorização da ANEEL para funcionamento, por força do inciso I do artigo 26 da Lei nº 9.427/96, com alteração determinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.648/98.- O acesso à água potável e a gestão responsável dos recursos hídricos pelo Estado representam um direito fundamental, uma vez que constituem extensão natural dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos expressamente pela Constituição Federal de 1988, em especial a vida e a saúde (art. 196) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Porém, não se traduz em uma preferência incondicionada ou um direito à exclusividade em benefício de empresa concessionária de abastecimento de água na exploração de recursos hídricos. - A legislação de regência tratou de forma expressa acerca da prioridade do abastecimento da população, limitando-a, porém, aos períodos de escassez (estiagem) (Lei nº 9.433/97, art. 1º, III). A prioridade da captação de água para abastecimento humano em períodos de escassez, em detrimento à utilização para a geração de energia, se dá por ser a água bem necessário à vida, em todas as suas formas, e, portanto, de valor inestimável e insubstituível. - Em períodos de normalidade, presume-se a disponibilidade de recursos hídricos também para seus possíveis outros usos, não havendo motivo de ordem prática para que a abastecimento da população seja priorizado no plano legal. - A legislação garante como uma das diretrizes na gestão dos recursos hídricos do país o seu uso compartilhado, não existindo uma preferência incondicionada ou um direito a uso exclusivo por parte de concessionária de serviço de água e esgoto. - No caso da captação de água no Reservatório do Rio Tigre restou caracterizado abuso de direito por parte da CASAN, pois, sem observância dos limites legais e de forma precária, vem se utilizando da sua qualidade de concessionária de serviço público do município de Chapecó para impor limitações ao concessionário do setor energético de exercer o seu direito à exploração da PCH. - A extração de água pela CASAN no reservatório da PCH Rio Tigre é desenvolvida de forma precária, sem qualquer licença ambiental ou outorga de recursos hídricos, ignorando a presença da empresa de captação de energia. - Demonstrado que a captação de água por parte da CASAN ocasionou a limitação da capacidade produtiva da PCH Rio Tigre, e, em consequência, perda financeira à CERT, e, logo, evidenciados dano e o nexo causal, deve ser acolhido o pedido de indenização. (TRF 4ª R.; AC 5007511-20.2012.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

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