Blog -

Art 192 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma apromover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será reguladopor leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capitalestrangeiro nas instituições que o integram. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)

I - (Revogado). (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

II - (Revogado). (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

III - (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

a) (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

b) (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

IV - (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

V -(Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VI - (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VII - (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VIII - (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 1°- (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 2°- (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 3°- (Revogado) (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR POR ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CONTRATO DE ADESÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS POR NÃO CONSIDERAR ILEGALIDADE NA COBRANÇA CONTRATUAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NO MÉRITO, ALEGAÇÕES DE VEDAÇÃO À COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA E PURGAÇÃO DAS TARIFAS CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO (SEGURO PRESTAMISTA), TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. A Apelante, pessoa natural, requereu os benefícios da justiça gratuita no bojo do seu Apelo, destacando que não possui condições de arcar com o pagamento da despesa processual sem prejuízo do seu sustento, motivo pelo qual se concede o referido benefício, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 1.060/50 e aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Juros remuneratórios. Em que pese a desnecessidade de obediência à fixação da taxa de juros ao parâmetro fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada (RESP 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. É possível a fixação da taxa de juros em percentual superior ao praticado no mercado, considerando abusivas tão somente aquelas superiores ao dobro do índice utilizado pelo mercado à época da contratação. Devem ser mantidas as taxas contratadas, porquanto a taxa anual de 19,18% (dezenove vírgula dezoito por cento) e a mensal de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) (fls. 80/81) fixadas para este encargo, pois não excedem ao dobro das praticadas no mercado à época da contratação (20,10% a. A.. Vinte vírgula dez por cento ao ano e 1,54% a. M.. Um vírgula cinquenta e quatro por cento ao mês). 3. Capitalização Diária dos Juros. Considerando que o contrato em espeque foi celebrado no ano de 2019, ou seja, após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, bem como que há previsão da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização dos juros no contrato ora revisado. Embora o Apelante assevere que no contrato em espeque incide a capitalização diária de juros, vislumbra-se que tal argumento, dissociado de lastro probatório mínimo acerca da demonstração da incidência dessa suposta contratação, não merece guarida, notadamente porque as prestações foram pactuadas em periodicidade mensal. 4. Tarifa de Cadastro. Deve ser mantida por restar tipificada em ato normativo padronizador, cuja finalidade é remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como por encontrar-se devidamente prevista no instrumento contratual (fls. 80, item D, subitem D.1). 5. Seguro Protegido Vida/ Emprego (Seguro Prestamista). Verificado às fls. 80 que o item B.6 trata do seguro de proteção financeira, tendo sido assinalado o campo do sim. Além disso, às fls. 82 o autor assinou um pacto de adesão assessório, levando à conclusão de que a contratação em evidência não lhe foi imposta pela instituição financeira e, por isso, não é abusiva. 6. Tarifa de Avaliação de Bem. Tema 958 STJ. A cobrança realmente está relacionada aos custos pela avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no contrato de financiamento, de modo que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária (fls. 81 item Q), tem-se que a presunção. Salvo prova em contrário, o que não se vê nos autos. Opera em favor da realização desse serviço. 7. Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma de procedimentos, ante a concessão da gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido. Negado provimento. Decisão unânime. (TJAL; AC 0713441-75.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 53)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRESENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATENDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5026225-74.2020.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR OFERTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER O QUE FOI DECIDIDO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS PRESENTES AOS AUTOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CONTRATO AUSENTE. SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, CPC. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NOVO ENTENDIMENTO. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. Por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula nº 530, STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS PRESENTES. FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000. Súmula nº 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A Lei DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE IGUALMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. CONTRATO AUSENTE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 400, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM DE 30% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO, EIS QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RENDA BRUTA QUE NÃO SE APLCIA NO CASO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP Nº 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC; APL 5019894-50.2019.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, ATRAVÉS DO TEMA 958, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. É VÁLIDA A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS TARIFAS (RESP N. 1.578.553/SP), SALVO EVENTUAL EXCESSO NA COBRANÇA OU DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSIÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NOVO ENTENDIMENTO. SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CASA BANCÁRIA DE DESINCUMBIU COM O SEU ÔNUS. LEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS. SEGURO PRESTAMISTA. EXPRESSA PACTUAÇÃO E DE FORMA VOLUNTÁRIA. VALOR NÃO ABUSIVO, CONDIZENTE COM O MONTANTE FINANCIADO. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE RELATOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5015939-37.2021.8.24.0039; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5015766-76.2021.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP Nº 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC; APL 5013655-91.2021.8.24.0092; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA DURANTE O TRÂMITE. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APONTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 5009054-42.2021.8.24.0092; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM, COM INCIDÊNCIA DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. FATOS CONTIDOS NO PROCESSO QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PUNIÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5004642-68.2021.8.24.0092; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência de ambos os litigantes. Preliminares. Existência de várias ações da parte autora. Fato que não tem relevância para resolução do presente feito. Instrução da petição inicial com contrato a ser revisado (art. 320 do CPC). Prescindibilidade. Possibilidade de inversão do ônus da prova, determinando ao banco requerido a apresentação do pacto (art. 396 do CPC), sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400, I, do CPC. Pressupostos processuais preenchidos (art. 330, § 2º, CPC). Obrigações contratuais controvertidas discriminadas. Inexistência de valor por incontroverso do débito, pois as parcelas não mais seriam descontadas. Por consequência, dispensabilidade da realização de depósitos (art. 330, §3º, do CPC). Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Art. 100, caput, do CPC. Ausência de prova capaz de derruir a concessão do beneplácito. Pedido rejeitado. Inocorrência de petição genérica. Discriminação dos pleitos que viabilizaram a defesa, bem como a apreciação pelo juízo de origem e por este colegiado. Mérito. CDC. Incidência. Súmula nº 297 do STJ. Possibilidade de revisar as cláusulas do contrato. Flexibilização do pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Limitação em 12% ao ano. Instituição financeira que não se sujeita a Lei de Usura. Súmula nº 596 do STF. Art. 192, §3º da Constituição Federal revogado. Limitação sujeita ao índice divulgado pela taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial desta corte. Ausência de juntada do contrato. Aplicação da Súmula nº 530 do STJ. Limitação à taxa média ou manutenção da pactuada, se for inferior. Capitalização de juros. Contrato firmado após a edição da medida provisória nº 1.963/2000. Ausência de juntada do contrato. Impossibilidade aferição da prática. Exclusão que se impõe. Consequência do art. 400 do CPC. Repetição de indébito. Cabimento. Existência de encargos abusivos. Dever de promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, diante de engano justificável da instituição financeira. Vedação do enriquecimento sem causa. Mora. Afastamento de capitalização de juros e limitação dos juros remuneratórios. Mora descaracterizada, segundo a orientação 02 do STJ. Danos morais. Pleito formulado em razão do pagamento de encargos ilegais. Ausência de restrição creditícia ou qualquer outra situação constrangedora. Pagamento indevido que, por si só, não enseja na ocorrência de dano moral. Mero aborrecimento. Inexistência de comprovação de prejuízo. Ônus não desincumbido pela parte autora. Exegese do art. 373, I, do CPC. Verba honorária em favor da parte autora. Irrisoriedade. Observância ao tema 1076 e orientação do RESP nº 1.746.072/PR. Arbitramento que se impõe. Honorário recursal. Art. 85, §11, do CPC e observância às orientações constantes no ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Majoração apenas em prol dos procuradores da parte autora. Recurso do banco requerido conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 5003141-78.2021.8.24.0060; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO CONSTATADO EX OFFICIO. MORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. PLEITO RECURSAL REFERENTE AO ENCARGO PREJUDICADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº 381 DO STJ. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, JÁ QUE NÃO CONTEMPLA NENHUM EXCESSO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP Nº 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC; APL 5000638-10.2022.8.24.0235; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURO PRESTAMISTA. EXPRESSA PACTUAÇÃO E DE FORMA VOLUNTÁRIA. VALOR NÃO ABUSIVO, CONDIZENTE COM O MONTANTE FINANCIADO. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE RELATOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0603353-44.2014.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Juízo de admissibilidade. Pretensão da parte autora afastamento da capitalização diária. Sentença que assim já o fez. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso no ponto mérito. CDC. Incidência. Súmula nº 297 do STJ. Adesividade do contrato evidenciada. Possibilidade de revisar as cláusulas do contrato. Flexibilização do pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Limitação em 12% ao ano. Instituição financeira que não se sujeita a Lei de Usura. Súmula nº 596 do STF. Art. 192, §3º da Constituição Federal revogado. Limitação sujeita ao índice divulgado pela taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial desta corte. Licitude do percentual contratado, pois abaixo da taxa média de mercado do período. Capitalização diária. Necessidade de constar do pacto o percentual de juros diários. Exegese do entendimento firmado no RESP nº 1.824.463 pela corte da cidadania. Contrato que não discrimina tal percentual. Capitalização diária de juros inviável. Tabela price. Método de incidência de juros capitalizados de forma implícita, sem a prévia ciência ao consumidor sobre as consequências. Princípio da transparência violado. Direito do consumidor à informação não observado. Apesar de expressa pactuação do encargo, era imprescindível a prévia previsão a respeito da capitalização, o que não existiu, tornando o método francês indevido no caso. Seguro prestamista. Expressa pactuação e de forma voluntária. Valor não abusivo, condizente com o montante financiado. Validade da cobrança. Precedentes do STJ e deste relator. Sentença reformada, no ponto. Repetição de indébito. Cabimento. Existência de encargos abusivos. Dever de promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, diante de engano justificável da instituição financeira. Vedação do enriquecimento sem causa. Mora. Afastamento de capitalização diária de juros. Mora descaracterizada, segundo a orientação 02 do STJ. Prequestionamento. Desnecessidade. Honorário recursal. Art. 85, §11, do CPC e observância às orientações constantes no ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Majoração apenas em prol dos procuradores do banco requerido. Recurso da parte autora conhecido em parte e desprovido. Recurso do banco requerido conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 0303797-52.2017.8.24.0039; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUNTADA DE DEMAIS DOCUMENTOS. DESNECESSÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DA TESE INAUGURAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. DA REVISÃO DOS CONTRATOS PRIMITIVOS. CONTRATOS QUE SE FAZEM PRESENTES AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO QUE SEQUER MENCIONA QUAIS AVENÇAS TERIAM DADO ORIGEM A ESTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO Superior Tribunal de Justiça SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NO PRESENTE CASO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. MORA. CONTRATO Nº 848.521.393. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA, A QUAL RESTA MANTIDA. ADOÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP Nº 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO IMPROVIDO. (TJSC; APL 0302936-33.2019.8.24.0092; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM CONE QUE SE ENCONTRAVA NO EIXO CENTRAL DA PISTA. PERDA TOTAL DO BEM E DANOS FÍSICOS DO CONDUTOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, TANTO POR ATOS COMISSIVOS COMO POR ATOS OMISSIVOS (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. PRECEDENTES. ACIDENTE OCORRIDO EM TRECHO URBANO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER ELIDIDA, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO, JUNTAMENTE COM O ESTADO. DEVER DE SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DA VIA QUE PERSISTE. CONCESSIONÁRIA QUE ATUA EM NOME DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO APURADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, EM DETRIMENTO DE ATESTADO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR. DESPESAS MÉDICAS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS VALORES CUJOS COMPROVANTES FORAM JUNTADOS COM A INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SE PAUTAR PELO VALOR DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO, MAS QUE DEVERÁ SE DAR PELO VALOR DO BEM À ÉPOCA DO ACIDENTE, DE ACORDO COM A TABELA FIPE, MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO E OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS. ATENDIMENTO AO FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E DEFINITIVA, AINDA QUE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. TAXA PREVISTA PARA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, NÃO SENDO NENHUMA DELAS A HIPÓTESE DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O ART. 161, § 1º DO CTN (1% AO MÊS). TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. VALOR DAS DESPESAS MÉDICAS E DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESDE O DESEMBOLSO E DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, POR SEREM ESTES OS EVENTOS DANOSOS NO CASO. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA LISTISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO, LIMITANDO-SE A PLEITEAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA RESPECTIVA APÓLICE. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTOS DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA AFASTADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADAS PELA DENUNCIANTE.

1. (...) as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes (...) (STJ. RESP nº 1.268.743/RJ, julgado em 4/2/2014, dje de 7/4/2014). 2. enunciado nº 20. Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano (enunciado nº 20 da primeira jornada de direito civil). Apelo-1, da concessionária, não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelo-2, da seguradora denunciada, parcialmente provido. Apelo-3, dos autores, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0061943-09.2010.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado da lide. Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Cerceamento inocorrente. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Capitalização de juros. Possibilidade. Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Constitucionalidade da MP 2.170-31/2001. Contrato firmado após a edição da referida medida provisória, com taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal. Hipótese em que se admite a capitalização mensal de juros. Limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Descabimento. Aplicação das Súmulas nºs 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. Não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, suprimido pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ausência de demonstração de que os juros eram flagrantemente superiores aos praticados pela média do mercado. RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (RESP nº 1.251.331/RS). É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (RESP nº 1.578.553/SP). Hipótese em que restou demonstrada a prestação do serviço. Regularidade da cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002315-57.2022.8.26.0278; Ac. 16161897; Itaquaquecetuba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2162)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PACTA SUNT SERVANDA.

Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida. Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Relativização do princípio do pacta sunt servanda, apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. Código de Defesa do Consumidor. PESSOA FÍSICA. Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de Lei Complementar. Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Admissibilidade. Súmula nº 382 do STJ e RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de limitação, dada a ausência de comprovação de abusividade da taxa de juros contratada. Recurso improvido, neste aspecto. TARIFA DE CADASTRO. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula nº 566 do STJ. Contrato celebrado em 2019. Existência de previsão expressa no contrato discutido. Cobrança permitida. Recurso improvido, neste aspecto. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RESP 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses relativas à cobrança desta tarifa nos contratos bancários: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto do financiamento em questão que demonstra o registro do contrato perante os órgãos de trânsito. Cobrança permitida. Sentença mantida, neste ponto. Recurso improvido, neste aspecto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Banco réu que não comprovou efetiva execução do serviço referente ao encargo cobrado, tampouco o dispêndio de alguma quantia a título de pagamento ao vistoriador. Ausência de juntada de laudo de avaliação do veículo objeto do financiamento em questão. RESP 1.578.553/SP. Abusividade reconhecida. Cobrança indevida. Encargo afastado. Sentença reformada, neste ponto. Recurso provido, neste aspecto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A restituição de eventuais valores pagos a maior por conta do que aqui foi decidido deve operar-se de forma simples, admitida a compensação. É incabível a repetição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, arcará o autor, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do novo Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas de sucumbência que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1012229-29.2021.8.26.0037; Ac. 16166531; Araraquara; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 21/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2038)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. IRDR 0002370-30.2019.8.03.0001. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 192, § 3º DA CF. REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 DE 2003. APELO NÃO PROVIDO.

1) Nos casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. CDC). Na hipótese, não é o caso de inversão do ônus da prova, porquanto não demonstrada à dificuldade de cumprir o encargo probatório; 2) Não se aplica a tese firmada no IRDR 0002370- 30.2019.8.03.0001, nem mesmo por analogia, pois a necessidade de apresentação do "termo de consentimento esclarecido" ou outros meios de provas incontestes, são alusivos aos contratos de "cartão de crédito consignado", o que não é o caso dos autos (empréstimo consignado); 3) Consoante a jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto; 4) O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 596, enunciando que: "as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. ". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33)"; 5) No caso dos autos, não restou demonstrada a abusividade a ensejar revisão do Contrato nº 703532130-1, notadamente quando a taxa de juros aplicada foi de 1,58% a. M. E 20,98% a. A.; 6) Apelo conhecido e não provido. (TJAP; ACCv 0047216-66.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 21/10/2022; pág. 30)

 

REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CDC.

Aplicabilidade. Súmula nº 297 do STJ. Contrato de adesão. Incidência da legislação consumerista e natureza contratual não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais. Juros. Legalidade da convenção. Limitação a 12% ao ano. Descabimento. Artigo 192, §3º da CF revogado pela EC nº 40/03. Capitalização mensal de juros. Anatocismo. Inocorrência. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.061.530/SC. Irregularidade na cobrança não verificada. Aplicação das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso repetitivo. Artigo 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73). Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do CC. Pretensão afastada. Taxas pactuadas conforme a média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência. RESP Repetitivo nº 1.061.530/SC. Artigo 1036 do CPC. Limitação incabível. Pretensão afastada. IOF. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do artigo 1036 do CPC. Ilegalidade. Não reconhecimento. Seguro. Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Cobrança indevida. Devolução na forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recursos não providos. (TJSP; AC 1004702-54.2022.8.26.0566; Ac. 16154222; São Carlos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2666)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula nº 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. 2. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 3. No caso em tela, a parte embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002618-67.2021.4.03.6112; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). II. Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). III. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula nº 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. lV. Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. V. A adoção do SAC adota amortização constante, mas para tanto trabalha com prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios em relação ao Sistema Francês de Amortização. A Tabela Price, por sua vez, trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. O Sacre combina características dos sistemas anteriores. As prestações também são variáveis, inicialmente mais altas, decrescendo por meio de patamares constantes e periódicos. A amortização, por sua vez, é crescente. A parcela paga a título de juros é reduzida de forma progressiva. O Sacre é o sistema pelo qual se paga o menor montante de juros, mas as parcelas iniciais são maiores que no SAC. VI. Se considerados de maneira isolada, supondo o desenvolvimento regular da relação obrigacional, não é possível pressupor que a escolha de qualquer desses sistemas implique em desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito ou qualquer ilegalidade, cada qual possuindo uma configuração própria de vantagens e desvantagens. VII. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte Autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. VIII. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. IX. A cobrança concomitante de juros de mora e multa contratual é perfeitamente regular, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas distintas, destinando-se a dissuadir a mora pela aplicação de juros de forma proporcional ao atraso no primeiro caso e de penalizar com valor fixo o início da mora do devedor na segunda hipótese. X. No caso em tela, a parte autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. XI. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à autora. XII- Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001481-27.2016.4.03.6140; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO. LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL JÁ FIXADA EM DOIS POR CENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES DE ILEGADALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA AFASTADAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DESTES ENCARGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FALAM SOBRE ISSO, RESTRINGINDO-SE A REPRODUZIR A PEÇA PORTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PACTUADO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAS DENTRO DA MARGEM DE TOLERÂNCIA DESTE COLEGIADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA Nº 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP Nº 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5017271-48.2021.8.24.0036; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM REVISIONAL. SENTENÇA DA BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO APLICADO A PARTIR DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, RESSALVADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Restou assentado que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado. Pagamento da quantia auferida junto a casa bancária. A fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP Nº 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5011445-51.2019.8.24.0023; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. PREFACIAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E AFASTADA NA SENTENÇA IRRECORRIDA PELA RÉ. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA PARA OBTER A REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. PRELIMINARES. JULGAMENTO CITRA PETITA QUANTO AO PEDIDO INICIAL DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA RURAL DAS RELAÇÕES JURÍDICAS REVISANDAS. OMISSÃO SUPRIDA POR FORÇA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC). INSUBSISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ANTECIPAR JULGAMENTO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE. MÉRITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS COM O FITO DE FOMENTAR ATIVIDADE RURAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO DEFINIDO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO À 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. APLICAÇÃO DO LIMITE FIXADO NA LEI DE USURA POR ANALOGIA. LICITUDE DAS TAXAS PACTUADAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IRRELEVÂNCIA DO LIMITE TEMPORAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (SÚMULA Nº 93 E PRECEDENTES DO STJ). PACTUAÇÃO EXPRESSA (ART. 5º, DL 167/67). CAPITALIZAÇÃO LÍCITA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS COM O FITO DE OBTER CRÉDITO SEM FINALIDADE ESPECÍFICA E PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZAS DIVERSAS ENTRE SI. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO PRÓPRIO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATAÇÕES QUE SE SUJEITAM ÀS NORMAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA NA TABELA DIVULGADA PELO BCB. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. LICITUDE DAS TAXAS CONTRATADAS.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente a instituições financeiras de acordo com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro elencado na tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000. Súmula nº 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.388.972/SC). CAPITALIZAÇÃO LÍCITA. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados, far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anuais. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO INVIÁVEL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. NÃO VISLUMBRADA A ALEGADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZAS DIVERSAS ENTRE SI. CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE A PENHORA DO BEM E O SEU OFERECIMENTO COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DE DÍVIDA. FALTA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA OU SE ENQUADRA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5000310-69.2019.8.24.0014; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência do banco embargado. CDC. Incidência. Súmula nº 297 do STJ. Juros remuneratórios. Limitação em 12% ao ano. Instituição financeira que não se sujeita a Lei de Usura. Súmula nº 596 do STF. Art. 192, §3º da Constituição Federal revogado. Limitação sujeita ao índice divulgado pela taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial desta corte. Ilegalidade do percentual pactuado, pois acima da taxa média e da tolerância que a supera aceita pela câmara. Repetição de indébito. Cabimento. Existência de encargo abusivo. Dever de promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, diante de engano justificável da instituição financeira. Vedação do enriquecimento sem causa. Limitação dos juros remuneratórios. Mora descaracterizada. Orientação 02 do STJ. Por consequência lógica e jurídica, impossibilidade de inscrição do nome dos embargantes em serviço de proteção ao crédito. Sentença mantida. Manutenção da distribuição fixada em sentença. Honorário recursal. Art. 85, §11, do CPC e observância às orientações constantes no ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Majoração em prol dos procuradores da parte embargante em razão do desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301371-17.2017.8.24.0282; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). II. Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). III. Em relação ao pedido de repactuação contratual em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, bem como a suposta onerosidade do contrato pela ocorrência de fato superveniente, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes. Por certo, o momento vivido pelo País, consistente na grave crise social e econômica, decorrente da pandemia de COVID-19 se reflete em várias áreas. Todavia, inexiste fundamentação legal para acolher o pedido da parte apelante. lV. A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, RESP nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). V. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula nº 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. VI. No caso em tela, o embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. VII. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 5025410-51.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -