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Art 222 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 222. Apropriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens éprivativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoasjurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de2002)

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capitaltotal e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sonse imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizadoshá mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades eestabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de2002)

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleçãoe direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ounaturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de2002)

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente datecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípiosenunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridadede profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas deque trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1ºserão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. JORNAL DE SINDICATO. IMPRENSA ESCRITA. NÃO EQUIPARAÇÃO. ART. 222 DA CF/88. ART. 43 DA LEI Nº 9.504/97. NÃO INCIDÊNCIA.

01. Versam os autos acerca de propaganda eleitoral veiculada em jornal editado por sindicato, que não se equipara à tradicional imprensa escrita, nos moldes do art. 222 da Constituição Federal, já que as matérias ali divulgadasrestringem-se a temas de interesse da categoria envolvida, com distribuição, em tese, restrita aos seus integrantes, sem qualquer ônus. 02. Ademais, ao representante cumpria demonstrar que se tratava de matéria paga, exigência do art. 43 da Lei nº 9.504/97 para a configuração do ilícito eleitoral, ônus do qual não se desincumbiu, não se cogitando falar, portanto, daimposição da multa prevista no referido dispositivo legal. 03. Recurso eleitoral conhecido e não provido. Sentença mantida. (TRE-CE; REP 660454; Ac. 660454; Fortaleza; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; Julg. 21/01/2013; DJE 29/01/2013)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 409 DO TST.

O debate sobre o tipo de prescrição aplicável. bienal ou quinquenal. traduz matéria de índole infraconstitucional, construída no plano jurisprudencial, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 409 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 195, § 5º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTO REAL. PARIDADE COM OS ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. PREVISÃO NO REGULAMENTO BÁSICO DA VALIA. Discute-se nos autos a intepretação que deve ser conferida ao Regulamento Básico da Fundação VALIA, que previu em seu art. 21, § 3º, que a complementação de aposentadoria será reajustada nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. A matéria em exame já foi objeto de amplo debate nesta Corte Superior, sendo pacificada no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Fixou-se ali o entendimento de que a previsão regulamentar, por força do art. 114 do CCB/2002, deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que não se asseguraram diferenças a título de aumento real, mas tão somente a correção da complementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social. Alicerçam tal entendimento os arts. 195, § 5º, e 222 da Constituição Federal, violados no caso concreto. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0037000-21.2012.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/09/2020; Pág. 144)

 

EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS. COESÃO E HARMONIA DO QUADRO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, realçadas as graves consequências do delito perpetrado. Exasperação. Necessidade. Fração de 1/6 mais consentânea. Corrupção de menores. Bem jurídico tutelado por norma penal incriminadora que abrange a integralidade do processo de formação moral da criança e do adolescente, buscando impedir tanto o seu ingresso como a sua permanência na seara infracional. Crime formal. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, realçadas as graves consequências do delito perpetrado. Exasperação. Necessidade. Fração de 1/6 mais consentânea. Pena. Ré que se utilizada da própria filha na consecução do delito. Majoração. Necessidade. Inteligência do artigo 61, II, e, do Código Penal. Regime prisional fechado. Necessidade. Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Inteligência do artigo 222 da Constituição Federal e do artigo 3º da Lei nº 8.069/90 Apelo defensivo parcialmente provido e ministerial provido. (TJSP; ACr 0007805-88.2014.8.26.0268; Ac. 13614351; Itapecerica da Serra; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mauricio Valala; Julg. 03/06/2020; DJESP 09/06/2020; Pág. 2953)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA.

Ausência de vício de iniciativa. competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (crfb, art. 221 e art. 222, §5º). legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii). vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (crfb, art. 173, §4º e art. 220, §5º). higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (art. 9º, parágrafo único; art. 21 e art. 22). nova feição do princípio da legalidade (crfb, art. 37, caput). acepção principiológica ou formal axiológica. existência de princípios inteligíveis (art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (art. 10, caput e §1º). inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. viabilidade de distinção prevista em lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (art. 31, caput, §§ 1º e 2º). regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (art. 13). típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23). existência de fundamentos jurídico-positivos (crfb, arts. 221 e 222, §3º) e objetivos materiais consistentes. medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (art. 24). dever de proteção ao consumidor (crfb, art. 170, v). inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (art. 25). ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. ultraje ao princípio geral da isonomia (crfb, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (art. 29) na forma do art. 21, xi, da lei maior. opção regulatória situada nos limites da constituição econômica. validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do seac (art. 32). compatibilidade com a sistemática constitucional do icms (crfb, art. 155, §2º, x, “d”). higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela lei (art. 36). garantia de eficácia das normas jurídicas. constitucionalidade do regime de transição (art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). inexistência de direito adquirido a regime jurídico. acomodação otimizada entre segurança e modernização. inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. setor econômico dotado de liberdade de preços. 1. a revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o poder legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o poder judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. a competência legislativa do congresso nacional para dispor sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (crfb, art. 221 e art. 222, §5º) confere autoridade ao poder legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. in casu, os artigos 10, 12, 13, 19, § 3º, 21, 22, 25, §1º, 31, caput, 36 e 42 da lei nº 12.485/11 se limitaram a indicar a autoridade do estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (mp nº 2.228-1/01), emanada do próprio poder executivo. inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da lei nº 12.485/11 com fulcro no art. 61, §1º, “e”, da crfb. 4. as diretrizes constitucionais antitruste (crfb, arts. 173, §4º e 220, §5º), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. no setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. in casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii), todas introduzidas pela lei nº 12.485/11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170, §4º e 220, §5º, da lei maior; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do estado no combate à concentração do poder comunicativo. inexistência de ofensa material à carta da república. 6. a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao poder executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da administração. 7. in casu, os arts. 9º, parágrafo único, 21 e 22 da lei nº 12.485/11, apesar de conferirem autoridade normativa à agência nacional do cinema (ancine), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da lei do seac), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. não ocorrência de violação material à carta da república. 8. a constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado (crfb, art. 12, §2º). destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade (crfb, art. 5º, caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. in casu, o art. 10, caput e §1º, da lei nº 12.485/11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, §2º, da lei maior, de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. o poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela administração pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. in casu, os arts. 12 e 13 da lei nº 12.485/11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ancine quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. já o art. 31, caput, §§1º e 2º, da lei nº 12.485/11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. a legitimidade constitucional de toda intervenção do estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (alexy, robert. teoria dos direitos fundamentais. trad. virgílio afonso da silva. são paulo: malheiros, 2011, p. 116). 13. in casu, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23 da lei nº 12.485/11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de tv por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da constituição e ao art. 6º da convenção internacional sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (decreto nº 6.177/2007). a intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. o art. 24 da lei nº 12.485/11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na tv por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (crfb, art. 170, v), máxime diante do histórico quadro registrado pela anatel de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. o princípio constitucional da igualdade (crfb, art. 5º, caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial (crfb, art. 5º, xxxv). 16. in casu, o art. 25 da lei nº 12.485/11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da lei do seac) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da isonomia (crfb, art. 5º, caput). 17. o dever constitucional de licitar (crfb, art. 37, xxi) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao poder público não possa ser universalizada. destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização (crfb, art. 21, xi). 18. in casu, o art. 29 da lei nº 12.485/11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do seac (art. 2º, xxiii, da lei nº 12.485/11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. inexistência de ofensa material à constituição de 1988. 19. o art. 32, §§ 2º, 13 e 14, da lei nº 12.485/11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de tv aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da tv por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. a lei do seac apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. o art. 36 da lei nº 12.485/11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. a existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (crfb, art. 5º, xxxvi), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. in casu, o art. 37, §§ 6º, 7º e 11, da lei nº 12.485/11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. o art. 37, §§ 1º e 5º, da lei nº 12.485/11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (crfb, art. 37, xxi). 24. conclusão. relativamente à adi 4679, julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da lei nº 12.485/2011; relativamente às adi 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes. (STF; ADI 4.923; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 24/05/2019)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CRFB, ART. 22, IV) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA (CRFB, ART. 221 E ART. 222, §5º). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E §1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO (CRFB, ART. 173, §4º E ART. 220, §5º). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CRFB, ART. 37, CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E §1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS (CRFB, ARTS. 221 E 222, §3º) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CRFB, ART. 170, V). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SEAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21, XI, DA LEI MAIOR. OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SEAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS (CRFB, ART. 155, §2º, X, “D”). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º E 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS.

1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o poder legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o poder judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. a competência legislativa do congresso nacional para dispor sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (crfb, art. 221 e art. 222, §5º) confere autoridade ao poder legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. in casu, os artigos 10, 12, 13, 19, § 3º, 21, 22, 25, §1º, 31, caput, 36 e 42 da lei nº 12.485/11 se limitaram a indicar a autoridade do estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (mp nº 2.228-1/01), emanada do próprio poder executivo. inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da lei nº 12.485/11 com fulcro no art. 61, §1º, “e”, da crfb. 4. as diretrizes constitucionais antitruste (crfb, arts. 173, §4º e 220, §5º), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. no setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. in casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii), todas introduzidas pela lei nº 12.485/11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170, §4º e 220, §5º, da lei maior; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do estado no combate à concentração do poder comunicativo. inexistência de ofensa material à carta da república. 6. a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao poder executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da administração. 7. in casu, os arts. 9º, parágrafo único, 21 e 22 da lei nº 12.485/11, apesar de conferirem autoridade normativa à agência nacional do cinema (ancine), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da lei do seac), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. não ocorrência de violação material à carta da república. 8. a constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado (crfb, art. 12, §2º). destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade (crfb, art. 5º, caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. in casu, o art. 10, caput e §1º, da lei nº 12.485/11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, §2º, da lei maior, de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. o poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela administração pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. in casu, os arts. 12 e 13 da lei nº 12.485/11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ancine quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. já o art. 31, caput, §§1º e 2º, da lei nº 12.485/11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. a legitimidade constitucional de toda intervenção do estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (alexy, robert. teoria dos direitos fundamentais. trad. virgílio afonso da silva. são paulo: malheiros, 2011, p. 116). 13. in casu, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23 da lei nº 12.485/11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de tv por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da constituição e ao art. 6º da convenção internacional sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (decreto nº 6.177/2007). a intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. o art. 24 da lei nº 12.485/11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na tv por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (crfb, art. 170, v), máxime diante do histórico quadro registrado pela anatel de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. o princípio constitucional da igualdade (crfb, art. 5º, caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial (crfb, art. 5º, xxxv). 16. in casu, o art. 25 da lei nº 12.485/11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da lei do seac) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da documento assinado digitalmente conforme mp nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Isonomia (crfb, art. 5º, caput). 17. o dever constitucional de licitar (crfb, art. 37, xxi) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao poder público não possa ser universalizada. destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização (crfb, art. 21, xi). 18. in casu, o art. 29 da lei nº 12.485/11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do seac (art. 2º, xxiii, da lei nº 12.485/11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. inexistência de ofensa material à constituição de 1988. 19. o art. 32, §§ 2º, 13 e 14, da lei nº 12.485/11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de tv aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da tv por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. a lei do seac apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. o art. 36 da lei nº 12.485/11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. a existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (crfb, art. 5º, xxxvi), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. in casu, o art. 37, §§ 6º, 7º e 11, da lei nº 12.485/11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. o art. 37, §§ 1º e 5º, da lei nº 12.485/11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (crfb, art. 37, xxi). 24. conclusão. relativamente à adi 4679, julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da lei nº 12.485/2011; relativamente às adi 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes. secretaria judiciária patrícia pereira de moura martins secretária decisões argüição de descumprimento de preceito fundamental (publicação determinada pela lei nº 9.882, de 03.12.1999). (STF; ADI 4.923; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 14/05/2019)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CRFB, ART. 22, IV) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA (CRFB, ART. 221 E ART. 222, §5º). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E §1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO (CRFB, ART. 173, §4º E ART. 220, §5º). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CRFB, ART. 37, CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E §1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS (CRFB, ARTS. 221 E 222, §3º) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CRFB, ART. 170, V). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SEAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21, XI, DA LEI MAIOR. OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SEAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS (CRFB, ART. 155, §2º, X, “D”). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º E 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS.

1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o poder legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o poder judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. a competência legislativa do congresso nacional para dispor sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (crfb, art. 221 e art. 222, §5º) confere autoridade ao poder legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. in casu, os artigos 10, 12, 13, 19, § 3º, 21, 22, 25, §1º, 31, caput, 36 e 42 da lei nº 12.485/11 se limitaram a indicar a autoridade do estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (mp nº 2.228-1/01), emanada do próprio poder executivo. inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da lei nº 12.485/11 com fulcro no art. 61, §1º, “e”, da crfb. 4. as diretrizes constitucionais antitruste (crfb, arts. 173, §4º e 220, §5º), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. no setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. in casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii), todas introduzidas pela lei nº 12.485/11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170, §4º e 220, §5º, da lei maior; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do estado no combate à concentração do poder comunicativo. inexistência de ofensa material à carta da república. 6. a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao poder executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da administração. 7. in casu, os arts. 9º, parágrafo único, 21 e 22 da lei nº 12.485/11, apesar de conferirem autoridade normativa à agência nacional do cinema (ancine), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da lei do seac), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. não ocorrência de violação material à carta da república. 8. a constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado (crfb, art. 12, §2º). destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade (crfb, art. 5º, caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. in casu, o art. 10, caput e §1º, da lei nº 12.485/11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, §2º, da lei maior, de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. o poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela administração pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. in casu, os arts. 12 e 13 da lei nº 12.485/11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ancine quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. já o art. 31, caput, §§1º e 2º, da lei nº 12.485/11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. a legitimidade constitucional de toda intervenção do estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (alexy, robert. teoria dos direitos fundamentais. trad. virgílio afonso da silva. são paulo: malheiros, 2011, p. 116). 13. in casu, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23 da lei nº 12.485/11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de tv por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da constituição e ao art. 6º da convenção internacional sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (decreto nº 6.177/2007). a intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. o art. 24 da lei nº 12.485/11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na tv por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (crfb, art. 170, v), máxime diante do histórico quadro registrado pela anatel de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. o princípio constitucional da igualdade (crfb, art. 5º, caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial (crfb, art. 5º, xxxv). 16. in casu, o art. 25 da lei nº 12.485/11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da lei do seac) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da isonomia (crfb, art. 5º, caput). 17. o dever constitucional de licitar (crfb, art. 37, xxi) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao poder público não possa ser universalizada. destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização (crfb, art. 21, xi). 18. in casu, o art. 29 da lei nº 12.485/11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do seac (art. 2º, xxiii, da lei nº 12.485/11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. inexistência de ofensa material à constituição de 1988. 19. o art. 32, §§ 2º, 13 e 14, da lei nº 12.485/11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de tv aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da tv por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. a lei do seac apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. o art. 36 da lei nº 12.485/11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. a existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (crfb, art. 5º, xxxvi), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. in casu, o art. 37, §§ 6º, 7º e 11, da lei nº 12.485/11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. o art. 37, §§ 1º e 5º, da lei nº 12.485/11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (crfb, art. 37, xxi). 24. conclusão. relativamente à adi 4679, julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da lei nº 12.485/2011; relativamente às adi 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes. (STF; ADI 4.923; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 05/04/2018) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1- Trata-se de mandado de segurança impetrado por sistema nativa de comunicação Ltda. Contra ato do Sr. Ministro de estado de comunicações, consubstanciado na anulação da homologação do resultado final da concorrência n. 158/97 - Ssr/mc, cujo objeto era a execução de serviços de radiofusão de sons e imagens no município de porto alegre/rs. 2- em decisão anterior, denegada a segurança e, após sucessivos recursos infrutíferos no âmbito deste sodalício, o feito foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por força de recurso ordinário. 3- verificando a ausência de citação dos litisconsorte passivos necessários, o STF restabeleceu liminar deferida pelo STJ e determinou o retorno dos autos a este tribunal para regularização processual e novo julgamento da causa. 4- o saneamento do feito foi realizado com manifestação apenas de um litisconsorte. 5- a decisão impugnada se fundamenta em dois pontos: i) a existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, ora impetrante, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário Cláudio ornar morales haubman, outras pela inclusão, no quadro social da empresa, de Paulo masci de Abreu e luci rothchild, o que teria resultado em transferência indireta da concessão, ii) ausência de comunicação, à comissão de licitação, dessas alterações societárias com apresentação da documentação de novos sócios. 6- no edital do certame havia previsão expressa no sentido de que sendo os sócios das empresas participantes detentores de outras outorgas. Independente de terem ou não poder de mando na condução da pessoa jurídica. Já estariam aptos a sofrer decote de pontos inerentes à proposta técnica. 7- o fato que ocasionou a anulação da homologação do resultado do certame pelo Sr. Ministro de estado foi a não retirada dos pontos supramencionados ocasionado pelo ingresso de novos sócios. 8- a decisão administrativa não padece de qualquer mácula, nem tampouco é capaz de ferir qualquer direito líquido e certo do impetrante, apto a ser reparado na presente via. Decorre do exercício do poder de autotutela, pelo qual o agente público corrigiu, oportune tempore, ato administrativo que violava não só a legislação que rege a questão, como os princípios norteadores dos atos em tela. (art. 15, § 5º, a, do Decreto nº 52.795/63, item 10.7.7.7 e 11.7.1 do edital em tela) 9- a proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 10- a impetrante não demonstrou que o ato administrativo atacado teria violado qualquer direito líquido e certo, vez que, para tanto, deveria ter instruído a sua petição com documentos que: 1) comprovassem o efetivo cumprimento das normas do edital de licitação, 2) a ausência de transferência da permissão e 3) inexigibilidade de comunicação dos atos modificativos à comissão de licitação para fins de adequação de pontuação inerente à nota técnica, exigência essa que. Conforme bem consignou o então relator do feito, Min. José delgado. Encontra guarita no art. 220, § 5º e 222, § 1º, da Constituição Federal. 11- ausência de direito líquido e certo a amparar a impetrante. 12- segurança denegada, com a cassação da liminar. (STJ; MS 12.620; Proc. 2007/0025388-3; DF; Primeira Seção; Rel. Desig. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 03/02/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 431 - A, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. ART. 222 DA CF E ART. 4º DO ECA. RECURSO DESPROVIDO.

A nulidade pela desobediência ao comando inserto no artigo 431 - A, do código de processo civil é relativa, dependendo da comprovação do prejuízo. Deve se observar o princípio da proteção integral a criança, consagrado no artigo 222, da Constituição Federal e artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que a realização de nova perícia implicaria em submeter a menor, ora agravada, a reviver os fatos alegados na peça exordial da ação originária. (TJMT; AGRG 174832/2015; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 16/12/2015; DJMT 18/12/2015; Pág. 88) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT.

Esta corte, interpretando o artigo 320 da CLT, adota o entendimento de que as atividades extraclasses são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, não sendo devidas como horas extras. Tendo em vista que o regional decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta corte, não há falar em ofensa dos artigos 1º, IV, 6º, 170 e 222 da Constituição Federal, 7º, inciso I, e 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e 320 da CLT, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4ª, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0122340-45.2007.5.04.0201; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/05/2014; Pág. 839) 

 

AÇÃO POPULAR.

Ato Administrativo. Nulidade. Inocorrência. Ausência de lesividade ao erário por suposta violação ao disposto no artigo 222, inciso I, da Constituição Bandeirante. Improcedência da ação. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0001832-56.2009.8.26.0292; Ac. 7974949; Jacareí; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 29/10/2014; DJESP 10/12/2014) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO.

1. Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, que reabriu antigas feridas já superadas pelo autor e reacendeu a desconfiança da sociedade quanto à sua índole. O autor busca a proclamação do seu direito ao esquecimento, um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado. 3. No caso, o julgamento restringe-se a analisar a adequação do direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente para o caso de publicações na mídia televisiva, porquanto o mesmo debate ganha contornos bem diferenciados quando transposto para internet, que desafia soluções de índole técnica, com atenção, por exemplo, para a possibilidade de compartilhamento de informações e circulação internacional do conteúdo, o que pode tangenciar temas sensíveis, como a soberania dos estados-nações. 4. Um dos danos colaterais da "modernidade líquida" tem sido a progressiva eliminação da "divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do privado e do público no que se refere à vida humana", de modo que, na atual sociedade da hiperinformação, parecem evidentes os "riscos terminais à privacidade e à autonomia individual, emanados da ampla abertura da arena pública aos interesses privados [tamb/e9m], e sua gradual mas incessante transformação numa espécie de teatro de variedades dedicado à diversão ligeira" (bauman, zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Tradução de Carlos Alberto medeiros. Rio de Janeiro: zahar, 2013, pp. 111-113). Diante dessas preocupantes constatações, o momento é de novas e necessárias reflexões, das quais podem mesmo advir novos direitos ou novas perspectivas sobre velhos direitos revisitados. 5. Há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer estado de direito que pretenda se autoafirmar como democrático. Uma imprensa livre galvaniza contínua e diariamente os pilares da democracia, que, em boa verdade, é projeto para sempre inacabado e que nunca atingirá um ápice de otimização a partir do qual nada se terá a agregar. Esse processo interminável, do qual não se pode descurar. Nem o povo, nem as instituições democráticas. , encontra na imprensa livre um vital combustível para sua sobrevivência, e bem por isso que a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática. 6. Não obstante o cenário de perseguição e tolhimento pelo qual passou a imprensa brasileira em décadas pretéritas, e a par de sua inegável virtude histórica, a mídia do século XXI deve fincar a legitimação de sua liberdade em valores atuais, próprios e decorrentes diretamente da importância e nobreza da atividade. Os antigos fantasmas da liberdade de imprensa, embora deles não se possa esquecer jamais, atualmente, não autorizam a atuação informativa desprendida de regras e princípios a todos impostos. 7. Assim, a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores. 8. Nesse passo, a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da carta de 1988, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso ix), a Constituição Federal mostrou sua vocação antropocêntrica no momento em que gravou, já na porta de entrada (art. 1º, inciso iii), a dignidade da pessoa humana como. Mais que um direito. Um fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriormente reconhecidos. Exegese dos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil de 2002. Aplicação da filosofia kantiana, base da teoria da dignidade da pessoa humana, segundo a qual o ser humano tem um valor em si que supera o das "coisas humanas". 9. Não há dúvida de que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo e nela se inserem os mais variados acontecimentos e personagens capazes de revelar, para o futuro, os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, a historicidade da notícia jornalística, em se tratando de jornalismo policial, há de ser vista com cautela. Há, de fato, crimes históricos e criminosos famosos; mas também há crimes e criminosos que se tornaram artificialmente históricos e famosos, obra da exploração midiática exacerbada e de um populismo penal satisfativo dos prazeres primários das multidões, que simplifica o fenômeno criminal às estigmatizadas figuras do "bandido" vs. "cidadão de bem". 10. É que a historicidade de determinados crimes por vezes é edificada à custa de vários desvios de legalidade, por isso não deve constituir óbice em si intransponível ao reconhecimento de direitos como o vindicado nos presentes autos. Na verdade, a permissão ampla e irrestrita a que um crime e as pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo. A pretexto da historicidade do fato. Pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado. Por isso, nesses casos, o reconhecimento do "direito ao esquecimento" pode significar um corretivo. Tardio, mas possível. Das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia. 11. É evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal. Não obstante, é imperioso também ressaltar que o interesse público. Além de ser conceito de significação fluida. Não coincide com o interesse do público, que é guiado, no mais das vezes, por sentimento de execração pública, praceamento da pessoa humana, condenação sumária e vingança continuada. 12. Assim como é acolhido no direito estrangeiro, é imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a Lei pretende sepultar. Precedentes de direito comparado. 13. Nesse passo, o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da Lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal, art. 748 do código de processo penal e art. 202 da Lei de execuções penais). Doutrina e precedentes. 14. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes, assim também a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a Lei o mesmo direito de serem esquecidos. 15. Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime, e eventuais violações de direito resolver-se-iam nos domínios da responsabilidade civil. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato. Se é assim, o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas consumadas irreversivelmente. E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal, ou seja, enquanto durar a causa que a legitimava. Após essa vida útil da informação seu uso só pode ambicionar, ou um interesse histórico, ou uma pretensão subalterna, estigmatizante, tendente a perpetuar no tempo as misérias humanas. 16. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória. Que é a conexão do presente com o passado. E a esperança. Que é o vínculo do futuro com o presente. , fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. 17. Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos historicidade essa que deve ser analisada em concreto. , cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável. 18. No caso concreto, a despeito de a chacina da candelária ter se tornado. Com muita razão. Um fato histórico, que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito. 19. Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado. No caso, permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida "vergonha" nacional à parte. 20. Condenação mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não se mostrar exorbitante. 21. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.334.097; Proc. 2012/0144910-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 10/09/2013; Pág. 2571) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ORDEM CONCEDIDA. INCONFORMISMO INADMISSIBILIDADE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO DE RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE.

Obrigação de fornecimento de medicamentos (artigos 220, 222 e 223 da Constituição Federal) Reexame necessário e recursos voluntários desprovidos, com observação. (TJSP; APL 0006276-14.2011.8.26.0438; Ac. 6575557; Penápolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 12/03/2013; DJESP 20/03/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LEXAPRO ORDEM CONCEDIDA.

Inconformismo Inadmissibilidade Princípios constitucionais que garantem o direito de recebimento de medicamentos gratuitamente. Obrigação de fornecimento de medicamentos (artigos 220, 222 e 223 da Constituição Federal). Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; APL 0043412-49.2008.8.26.0309; Ac. 6340639; Jundiaí; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 13/11/2012; DJESP 11/12/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ORDEM CONCEDIDA. INCONFORMISMO INADMISSIBILIDADE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO DE RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE.

Obrigação de fornecimento de medicamentos (artigos 220, 222 e 223 da Constituição Federal) Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos, com observação. (TJSP; APL 0002923-50.2010.8.26.0292; Ac. 6340702; Jacareí; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 13/11/2012; DJESP 06/12/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NUTRISON ENERGY ORDEM CONCEDIDA.

Inconformismo Inadmissibilidade Princípios constitucionais que garantem o direito de recebimento de medicamento gratuitamente. Obrigação de fornecimento de medicamentos (artigos 220, 222 e 223 da Constituição Federal). Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; APL 0005797-21.2010.8.26.0320; Ac. 6363434; Limeira; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 27/11/2012; DJESP 06/12/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) ORDEM CONCEDIDA. INCONFORMISMO INADMISSIBILIDADE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO DE RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ARTIGOS 220, 222 E 223 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

Multa diária Fixação Admissibilidade; entretanto, não se vislumbra necessidade de sua imposição, uma vez que os entes públicos, como regra, cumprem as suas atribuições apesar das dificuldades estruturais Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos, com observação. (TJSP; APL 0016397-71.2009.8.26.0309; Ac. 6340627; Jundiaí; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 13/11/2012; DJESP 26/11/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE) ORDEM DENEGADA.

Inconformismo Admissibilidade Princípios constitucionais que garantem o direito de recebimento de medicamentos gratuitamente. Obrigação de fornecimento de medicamentos (artigos 220, 222 e 223 da Constituição Federal). Recurso provido, com observação. (TJSP; APL 0356807-55.2009.8.26.0000; Ac. 5918330; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 22/05/2012; DJESP 27/06/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (AZOPT, TRAVATAN, TIMOLOL E LEXAPRO) ORDEM DENEGADA.

Inconformismo Admissibilidade Princípios constitucionais que garantem o direito de recebimento de medicamentos gratuitamente. Obrigação de fornecimento de medicamentos (artigos 220, 222 e 223 da Constituição Federal). Recurso provido, com observação. (TJSP; APL 0304678-73.2009.8.26.0000; Ac. 5519145; Fernandópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 25/10/2011; DJESP 17/11/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DESNECESSIDADE.

Na hipótese, o tribunal regional registrou ser incontroverso que a reclamada globo comunicação e participações s. A. Tinha participação acionária na editora globo, concluindo pela existência de grupo econômico, ainda que a primeira não detivesse direito a voto, administrasse, controlasse ou dirigisse a segunda. Com efeito, para a caracterização de grupo econômico não é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, sendo suficiente a simples relação de coordenação interempresarial, o que atende ao sentido essencial visado pela ordem jurídica trabalhista, qual seja o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, atribuindo a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas a todas as empresas integrantes do complexo econômico. Incólumes, pois, os arts. 2º, § 2º, da CLT e 222, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1891/2001-077-02-40.0; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 01/10/2010; Pág. 293) 

 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Fornecimento de medicamento e outros produtos prescritos pelos médicos para tratamento da doença de Epidermólise Bolhosa. Inconformismo. Princípios constitucionais que garantem o direito de recebimento de medicamentos gratuitamente. Obrigação de fornecimento de medicamentos (artigos 220, 222 e 223 da Constituição Federal). Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; APL 994.05.022183-1; Ac. 4683249; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 24/08/2010; DJESP 22/09/2010) 

 

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