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Art 226 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a uniãoestável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar suaconversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais eseus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal sãoexercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, oplanejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursoseducacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer formacoercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 226, § 3º, DA CRFB E ART. 1.723, DO CC. APELADA NÃO ILIDIU OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ART. 373, II, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença na qual o juízo de primeira instância reconheceu e declarou a existência de união estável entre a apelada e o falecido pai da apelante, pelo período relativo aos 11 (onze) anos anteriores ao seu óbito, ocorrido em 25 de julho de 2008. 2. A união estável, da mesma forma que o casamento, é entidade familiar protegida pelo estado como forma de resguardar os direitos dos conviventes, cujos requisitos para sua configuração são a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da CRFB; art. 1º, da Lei nº 9.278/96; e art. 1.723, do CC). 3. Os requisitos da união estável (art. 1.723, do CC) foram comprovados pela apelada e não ilididos pela apelante, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), de modo que a manutenção da sentença de reconhecimento e declaração da existência de união estável alegada na inicial é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0038703-77.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz de Souza Costa; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 290)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Município de são João da barra. Tutela antecipada deferida em parte. Irresignação da autora. Tutelas de urgência que se prestam a dar efetividade ao processo. Trata-se de recurso objetivando a concessão de tutela de urgência para obrigar o município réu autorizar a realização de parto via cesárea, em seguida de laqueadura de trompas na agravante, como meio de se garantir a possibilidade de planejamento familiar, considerando ser a 5ª gestação da agravante, que já possui 29 anos e outros 2 filhos, não tendo a família condições de arcar com a possibilidade de uma 6ª gestação não planejada, uma vez que está em situação de vulnerabilidade social. Direito ao planejamento familiar, à saúde reprodutiva e à liberdade da mulher com a escolha pela via de nascimento, nos termos do art. 226, §7º da Constituição Federal, do 1º, da Lei nº 9.263/1996 e o artigo 10, §2º. Resolução 2.144/2016 do conselho federal de medicina. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0050868-11.2022.8.19.0000; São João da Barra; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 27/10/2022; Pág. 374)

 

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEPLÁCITO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

1. A proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado ou os dependentes dele podem pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes. 2. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social. RGPS. 4. A Lei de Benefícios, no art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 5. Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6. O evento morte do Sr. João Pinto Rodrigues, ocorrido em 12/02/1997, restou comprovado com a certidão de óbito. 7. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebia aposentadoria à época do passamento (NB 093.994.940-7). 8. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 9. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1. certidão de óbito, na qual está consignado que a autora e o falecido conviviam maritalmente (ID 140583394. p. 11); 2. certidões de nascimento de seis filhos do casal. Marcelo, Silvana, Leandro, Luciano, Renato e João -, registrados em 08/10/1993, 10/07/1986, 20/04/1994, 04/06/1996, 08/10/1993 e 10/07/1986, respectivamente (ID 140583394. p. 14/20). 10. Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/04/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas. 11. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Claudete e o Sr. João conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 12. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 13. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 14. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 15. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 16. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/02/1997 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26/04/2012). Contudo, deve ser mantido no dia subsequente à extinção da cota parte do filho mais novo do casal (15/12/2014), a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, já que a autora se habilitou tardiamente como dependente. 17. Ademais, como o óbito do instituidor ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.135/2015, não há falar em redução do prazo de fruição do beneplácito, em respeito ao princípio tempus regit actum. 18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 21. É possível a imposição de astreintes, a fim de compelir a Fazenda Pública a cumprir obrigação de fazer, não havendo qualquer ilegalidade no referido provimento jurisdicional. No mais, o valor arbitrado a título de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) deve ser mantido, eis que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 22. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000351-44.2012.4.03.6139; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. LIMINAR. INAUDITA ALTERA PARS. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Com o advento da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CR/88, a decretação do divórcio direto independe do consentimento da parte adversa, não sendo mais necessária a prévia realização da separação judicial do casal ou, mesmo, a separação de fato por qualquer lapso temporal. Embora a decretação do divórcio direto se trate de um direito potestativo e, portanto, à parte contrária não resta outra opção senão aceitar à pretensão, assumindo a desconstituição do matrimônio, para a concessão da tutela de evidência, mostra-se necessário o preenchimentos dos requisitos previsto no art. 311 do CPC. Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência (art. 311 do CPC), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de decretação do divórcio inaudita altera pars. (TJMG; AI 2704712-86.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

DANO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.

Dano existencial consiste no prejuízo experimentado pelo empregado em razão da hiperexploração de seu labor pelo empregador, impossibilitando ao trabalhador o relacionamento e a convivência em sociedade. Vida de relações (arts. 6º e 226 da CF). Ou lhe frustrando a execução de seu projeto de vida. Compete ao obreiro comprovar efetivo prejuízo na sua vida de relações ou em projeto de vida, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, inc. I, da CLT). (TRT 12ª R.; ROT 0000507-24.2020.5.12.0026; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 25/10/2022)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO ("BARRIGA DE ALUGUEL"). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS.

1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em "barriga de aluguel", obter a licença- maternidade. 2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos artigos 6º e 7º da CF não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido. 3. O art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange ao cuidado, guarda e educação dos filhos menores. 4. A circunstância de as crianças terem sido geradas por meio fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel mostra-se irrelevante, pois, se a licença adotante é assegurada a homens e mulheres indistintamente, não há razão lógica para que a licença e o salário- maternidade não seja estendido ao homem quando do nascimento de filhos biológicos que serão criados unicamente pelo pai. Entendimento contrário afronta os princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da isonomia. 5. A Nota Informativa SEI nº 398/2022/ME, e Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME, emitidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, trazidas aos autos pelo INSS, informam que "‘em consonância com a proteção integral da criança’, a Administração Pública federal reconhece ‘o direito, equivalente ao prazo da licença à gestante a uma das pessoas presentes na filiação, independente de gênero e estado civil, desde que ausente a parturiente na composição familiar do servidor’". 6. As informações constantes nas aludidas Notas emitidas pelo Ministério da Economia apenas confirmam que o entendimento exposto no voto acompanha a compreensão que esta CORTE tem reiteradamente afirmado nas questões relativas à proteção da criança e do adolescente, para os quais a atenção e o cuidado parentais são indispensáveis para o desenvolvimento saudável e seguro. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1182: "À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público. " (STF; RE 1.348.854; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 12/05/2022; DJE 24/10/2022; Pág. 44)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 77 DA LEI Nº 8213/91. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Não há inconstitucionalidade no disposto no art. 77, § 2º, V, alíneas b e c, itens 1 a 6 da Lei nº 8,213/91, porquanto, não viola os preceitos constitucionais elencados pela parte autora (artigo 1º, inciso III, artigo 3º, incisos I, III e IV, art. 5º, caput, e art. 226, todos da Constituição Federal).2, Mantida a improcedência da demanda. (TRF 4ª R.; AC 5000773-94.2018.4.04.7205; SC; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITABIRITO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. GRAVIDEZ. NEPOTISMO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXONERAÇÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. NOS TERMOS DO ART. 10, II, B DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA. ADCT, DA CF/88, É VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA TRABALHADORA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. CONQUANTO SE TRATE DE CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO, DEMISSÍVEL AD NUTUM, O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE, DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, SE ESTENDE ÀS SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, CF/88) E À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ART. 226 DA CF/88), CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO QUE O NEPOTISMO CONSTITUI JUSTA CAUSA À EXONERAÇÃO DE SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE EM ESTADO GRAVÍDICO, NÃO FAZ JUS A AUTORA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, DO ADCT E TAMPOUCO ÀS PRETENDIDAS INDENIZAÇÕES SUBSTITUTIVAS E POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. GRAVIDEZ. EXONERAÇÃO. NEPOTISMO. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO ADCT. AMPARO ECONÔMICO À CRIANÇA. DIREITO SOCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O nepotismo, causa da exoneração da servidora comissionada, afeta a legalidade na manutenção do vínculo com a administração, contudo não atinge os direitos constitucionais sociais assegurados pela Constituição Cidadã. 2. O art. 10 II, letra b, do ADCTda Constituição Federal de/1988 prevê a estabilidade visando o amparo social e econômico da gestante para proteger a criança, não prevendo exceção, tendo a Corte Suprema reconhecido que o único requisito é o biológico, RESP 629.053/SP. 3. Comprovado o estado gravídico quando da exoneração da servidora e diante da impossibilidade de manutenção do vínculo com a administração, é devido à autora o pagamento de indenização substitutiva, desde a sua dispensa até o quinto mês após o parto, no valor das respectivas remunerações. 4. Recurso parcialmente desprovido. (TJMG; APCV 5000965-68.2020.8.13.0319; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CRIANÇA. ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ART. 226, §7º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O arbitramento dos alimentos provisórios deve atender aos requisitos previstos no artigo 1.694, §1º, do CC, quais sejam, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. 2. Presente a prova da capacidade financeira do alimentante, a majoração dos alimentos é medida que se impõe3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0040012-69.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISIONAL. FILHO MENOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ART. 226, §7º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ausentes elementos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira do alimentante em arcar com a obrigação, mister a manutenção da verba alimentar. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0028784-97.2022.8.16.0000; Matelândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ART. 226, §7º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O arbitramento dos alimentos provisórios deve atender aos requisitos previstos no artigo 1.694, §1º, do CC, quais sejam, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. 2. Ausente a prova da incapacidade financeira do alimentante, initio litis, a instrução do processo é imprescindível para a solução da questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0015804-21.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. ARTIGO 1.694, §1º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ART. 226, §7º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A existência de litispendência deve ser sanada pelo juízo, evitando-se decisões conflitantes, não ensejando, no entanto, a nulidade arguida. 2. O cuidado e bem-estar do infante devem nortear a tomada de qualquer decisão judicial, máxime em se tratando de guarda e regulamentação de visitas, em que os interesses da menor sobrelevam a qualquer direito dos pais. 3. O arbitramento dos alimentos provisórios deve atender aos requisitos previstos no artigo 1.694, §1º, do CC, quais sejam, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. 4. Ausente a prova da incapacidade financeira do alimentante, initio litis, a instrução do processo é imprescindível para a solução da questão. 5. Os alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge são excepcionais, podendo ser concedidos com fundamento no dever de solidariedade entre eles, desde que comprovada a efetiva e indispensável necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, como se infere sumariamente dos autos6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0014363-05.2022.8.16.0000; Pitanga; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHOS. MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PENSIONAMENTO DEVIDO DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE/EMPREGO DA PROLE. SENTENÇA ESCORREITA. PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.694, §1º, DO CC. BINÔMIO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA. ALIMENTANDOS. NECESSIDADE À ÉPOCA. PRESUNÇÃO. ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O arbitramento dos alimentos deve atender aos requisitos previstos no artigo 1.694, §1º, do CC, quais sejam: A possibilidade do alimentante e a necessidade dos alimentandos2. Escorreita a decisão que fixa alimentos tão somente durante o período em que a necessidade dos alimentandos se presume, pois, após a maioridade/emprego dos filhos, ausente demonstração, no caso, de prescindirem do auxílio materno para a subsistência deles. 3. O dever de pagar alimentos cabe a ambos os pais, sendo descabida a manutenção da prole comum por apenas uma das partes. 4. Tem-se por mais acertado que o percentual descontado incida sobre o salário da alimentante, para permitir aferição mais segura quanto ao comprometimento de sua renda, de forma a garantir que aumentando ou reduzindo os rendimentos dele, o montante se altere na mesma proporção, sem qualquer prejuízo aos interessados. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001497-82.2018.8.16.0168; Terra Roxa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Servidora Pública Estadual falecida. Pensão por morte. União estável comprovada nos autos. Art. 226, §3º da CF. Reconhecimento do direito ao resgate da pensão desde a data do óbito. Inteligência do art. 147, I, da LCE nº 1.012/07. Sentença de procedência mantida. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1005520-90.2022.8.26.0053; Ac. 16141843; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2007)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. PRETENSÃO DE ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA, MEDIANTE PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA, CONCOMITANTEMENTE AO PARTO DO 5º FILHO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. 2. Os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. 3. A Lei nº 9.263/1996 regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, tratando do planejamento familiar permeado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. 4. A Autora possui 39 anos de idade, sendo solteira, economicamente hipossuficiente, mãe de 4 filhas de partos normais, e está grávida do seu 5º filho. Conclusão do curso educativo de planejamento familiar, tendo firmado Termo de Consentimento para Realização de Procedimento Médico de Esterilização Cirúrgica por Laqueadura Tubária Lateral. 5. A vedação da esterilização cirúrgica concomitante ao parto, prevista no artigo 10, § 2º, da Lei Federal nº 9.263/96, deve ser apreciada cum granos salis, de forma que presentes os requisitos autorizados previstos no art. 10, do citado diploma legal, a princípio, inexistiria óbice a sua realização quando presumida a necessidade, diante da prevalência do direito constitucional ao planejamento familiar, à dignidade da gestante e de sua prole, evitando-se, deste modo, os riscos e desdobramentos inerentes a uma segunda intervenção, como no caso em apreço. Precedentes. 6. O perigo de dano é evidente, pois a demora na autorização de realização do procedimento poderá causar dano grave ou de difícil reparação à paciente, considerando que a Autora se encontra em estágio avançado de gravidez. 7. Os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar, ao menos em exame preliminar, a presença dos requisitos legais. Incidência da Súmula nº 59 desta e. Corte. 8. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0065226-78.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 21/10/2022; Pág. 851)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DEMOLITÓRIO. RECONVENÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REURB. DIREITO À MORADIA.

O Município de São José dos Campos ajuizou ação civil pública a fim de obter a remoção e demolição de obra iniciada sem o respectivo alvará de construção. Existência de prévia ação civil pública e termo de ajustamento de conduta visando ao congelamento de obras e loteamentos irregulares, a fim de que o Município possa implementar as políticas públicas de regularização fundiária. A demolição é cabível, no caso, com fundamento nos artigos 142, 198 e 203 da Lei Complementar Municipal nº 267/2003 (Código de Edificações) e no art. 289 da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo). O imóvel em questão não atende aos requisitos para regularização fundiária prevista na Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da Reurb), uma vez que sua ocupação é posterior ao limite temporal nela estabelecido. Não é devida a ingerência do Poder Judiciário na promoção da política pública de regularização fundiária, em situações individuais, de forma diversa daquela promovida pelo próprio Município de forma coletiva, no exercício de sua competência constitucional (CF, art. 30, inciso VIII). No entanto, em vista do dever estatal de proteção da família e, com prioridade absoluta, da criança (CF, art. 226, caput e 227, caput), deve ser assegurado o atendimento habitacional definitivo ou provisório, nos termos do art. 3º-B da Lei nº 12.340/10. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos, com observação. (TJSP; AC 1023516-18.2021.8.26.0577; Ac. 16137523; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 11/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2959)

 

APELAÇÃO.

Ação revisional de alimentos. Propositura pelo genitor contra o filho menor. Sentença de improcedência. Inconformismo do réu. Alegação que os alimentos foram fixados em patamar excessivo (55,11% do salário mínimo, e, em caso de desemprego, o valor de 1/3 do salário mínimo). Pleito de redução. Impossibilidade. Quantum fixado em decorrência de acordo celebrado e homologado. Valor pretendido pelo alimentante (25% do salário mínimo) se mostra insuficiente para fazer frente às necessidades básicas do alimentado. Princípio da paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º). Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000547-44.2022.8.26.0069; Ac. 16156330; Bastos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2501)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. DIVÓRCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. De acordo com o trinômio alimentar necessidade, possibilidade e proporcionalidade, o valor fixado a título de alimentos deve observar as necessidades financeiras daquele que os presta e daquele que os recebe. 2. A necessidade de alimentos é presumida aos filhos menores, devendo o valor fixado atender às suas necessidades básicas. 3. Sendo o montante fixado compatível com a capacidade econômica do genitor, sua manutenção é a medida que se recomenda. 4. O termo inicial do pagamento dos alimentos deve ser a data da ciência do genitor a respeito do pedido formulado. 5. A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao art. 226, § 6º, da CF e o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo, que independe de qualquer outro pré-requisito para a sua decretação. 6. Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao recurso, vencida a primeira vogal em relação ao mérito e vencido o segundo relator em relação à preliminar suscitada. (TJMG; AI 0943260-02.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 22/09/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA MEDIDA PROTETIVA. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.

1. As medidas protetivas de urgência buscam garantir direitos fundamentais e coibir a violência física e psicológica no âmbito das relações familiares, conforme dispõe o artigo 226, § 8º da Constituição Federal. 2. O Habeas Corpus, em regra, não é instrumento adequado para se discutir a viabilidade da manutenção ou da revogação de medidas protetivas de urgência. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis, por si só, não se mostra suficiente para afastar a prisão cautelar. (TJMG; HC 2262370-91.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Richardson Xavier Brant; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA EM CRECHES E UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRIORIDADE ABSOLUTA EM ATENDIMENTO À CRIANÇA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FILA DE ESPERA. VIOAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.

1. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em consideração ao atendimento prioritário às crianças pelas políticas públicas (art. 208, IV, c/c 211, §2º e 226, caput, da Constituição), caso não seja garantido ao infante o acesso à escola pública em local próximo de sua residência. 2. Não é defeso ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas com previsão constitucional/legal ante a omissão das instâncias governamentais, violadora dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Em tais casos, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois restrita a sua atuação na concreção de direitos sociais garantidos constitucionalmente ou legalmente, porém aviltados pelo Poder Público por meio da inércia administrativa ou de sua atuação deficitária. 3. A existência de uma fila de matrículas, é bem verdade, faz-se necessário para a seleção de prioridades, a cada caso, conforme a urgência que se apresenta. Todavia, não pode ser utilizado como escusa para o não cumprimento do direito garantido aos substituídos processuais, nos termos da legislação em vigor. (TJMG; RN 5007131-63.2022.8.13.0702; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO.

Partes casadas pelo regime de comunhão parcial de bens. Autor alega que as partes não tiveram filhos e não adquiriram bens imóveis, sendo que a separação de fato ocorreu há mais de quatro anos e, desde então, a ré está em local incerto e não sabido. Frustrada a tentativa de citação pessoal da ré. Citação por edital. Nomeação de curador especial, conforme art. 72, II, CPC. Sentença de procedência. Insurgência da ré, pelo curador especial, por negativa geral. Não acolhimento. Possibilidade de decretação do divórcio mesmo com citação fictícia, em razão da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226, da CF, de modo a não mais exigir das partes que comprovem a culpa e o decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial. Precedentes desta e. Corte de Justiça. Vontade inconteste do autor quanto à dissolução da sociedade conjugal. Sentença confirmada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1013039-28.2020.8.26.0008; Ac. 16144276; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1896)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CASAMENTO RELIGIOSO CONTRAÍDO EM 1977.

Convivência do casal que cessou no ano de 1992. Ausência de procedimento de habilitação e de inscrição do casamento religioso no registro civil. Inexistência de efeitos civis. Inteligência do § 2º do art. 226 da CF/1988; da Lei nº 1.110/1950; dos artigos 74 e 75 da Lei nº 6.015/1973; e do art. 1515 e 1516 do CC/02. Ainda que se considerasse o relacionamento como união estável, não haveria direito sucessório no presente caso, posto que o casal já se encontrava separado de fato há mais de dois anos quando da abertura da sucessão. Inteligência do art. 1830 do CC/02: Meação. Convivência cessada anteriormente à entrada em vigor da 8.971/94 e da Lei nº 9.278 de 1996, que regulavam os efeitos da união estável. Necessidade de comprovação de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento. Entendimento consolidado do STJ de que "a presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei nº 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação"1 tese do agravado no sentido de que, tendo sido a união sido desfeita já sob a égide da CF/88, haveria direito à meação, por equiparação ao casamento. Meação de ocorrência improvável, seja por depender de comprovação do esforço comum, seja por estar a pretensão de partilha de bens comuns sujeita a prazo prescricional (RESP nº. 1.660.947/TO). Competência para partilha de bens decorrentes de divórcio, separação judicial, separação de fato, de dissolução de união estável e de extinção de condomínio entre ex-conjuges ou companheiros que cabe ao juízo de família. Inteligência do art. 43, I, "I" da lodj. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a habilitação do agravado no inventário de thea agapito da veiga. (TJRJ; AI 0009891-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 17/10/2022; Pág. 479)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS.

Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula nº 340). - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de cônjuge, companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, RESP 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex. , concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros ou prole comum não são considerados elementos essenciais para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora possam configurar indicativos de sua existência. - No caso dos autos, do cotejamento das provas documentais e testemunhais, conclui-se haver fundadas evidências de que a autora e o de cujus mantinham relacionamento estável e duradouro, vivendo juntos pelo menos desde 2000, até o falecimento do ex-servidor, em 2011. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024623-67.2013.4.03.6301; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS FAMILIAE". NAMORO QUALIFICADO. RELACIONAMENTO AMOROSO INSTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

Nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a Lei facilitar a sua conversão em casamento. In casu, tem-se por ausentes indícios mínimos da vontade do casal de constituição imediata de uma entidade familiar. Ainda, não se vislumbra, no caso, a comunhão de vida, bem como o cumprimento das obrigações matrimoniais, mormente no que concerne ao respeito, assistência e a fidelidade. Caracterizado, pois, o namoro qualificado entre as partes, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG; APCV 5001473-44.2020.8.13.0309; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pensão por morte. Agente da polícia civil. Sentença de procedência. Inscrição da autora como beneficiária da pensão por morte do ex-servidor. Restituição dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável interrompe a prescrição quinquenal da pretensão do recebimento de pensão por morte, haja vista que, somente após o reconhecimento judicial dessa união é que nasce o direito da parte de receber o benefício previdenciário. Mérito. União estável. Preenchimento dos requisitos da LC nº 28/2000, do art. 226, §3º, da Constituição Federal, c/ c art. 7º, da Lei federal nº 9.278/96 e, do art. 1.723 do Código Civil. Comprovação da união estável mediante título judicial. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Manutenção da sentença. Recurso de apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE; Ap-RN 0000351-68.2015.8.17.0140; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 24/08/2022; DJEPE 14/10/2022)

 

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