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Art 241 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosdisciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperaçãoentre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem comoa transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais àcontinuidade dos serviços transferidos. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANEAMENTO BÁSICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Pretensão de condenação do Município de São Gonçalo à realização das obras necessárias à solução do alegado transbordamento contínuo de esgoto, decorrente do entupimento na rede de saneamento básico no logradouro em que residem os autores. Possibilidade. Serviço público de interesse local, cuja prestação incumbe ao Município. Art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Delegação e gestão autorizadas pela Lei nº 11.445/2007, na forma do art. 241, da Constituição Federal. Convênio de cooperação firmado com a CEDAE, que não afeta a responsabilidade do ente público, pela regulação, fiscalização, acompanhamento e aporte de investimentos. Arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Possibilidade. Dano moral configurado, decorrente da ofensa à dignidade dos demandantes. Montante indenizatório corretamente arbitrado. Termo inicial dos juros na data da citação (art. 405, do CPC) e observância dos critérios definidos pelo STF no RE nº 870.947 (tema 810) e pelo STJ no RESP nº 1.495.146/MG (tema 905). Provimento parcial do primeiro recurso, desprovimento do segundo. (TJRJ; APL 0067196-58.2009.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 25/08/2022; Pág. 439)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. INVALIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEIS 8.666/1996, 11.107/2005, 11.445/2005. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 23, IX E 241 DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS NºS 279 E 454 DO STF.

1. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria a análise da legislação aplicável à espécie (Leis 8.666/1996, 11.107/2005 e 11.445/2007), o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como das normas do contrato de convênio. 2. Constata-se, portanto, a inexistência de ofensa direta à Constituição e a incidência, no caso, das Súmulas nºs 279 e 454 do STF 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). (STF; Ag-RE-AgR 1.322.199; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 12/11/2021; Pág. 60) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, 6º, 205, 206, VII, 211, CAPUT, 214, III E IV, E 241 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 1.291.878; SC; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 15/03/2021; Pág. 86)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Barreiras, pois, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos, pode-se exigir da União, dos Estados e dos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde dos cidadãos, conforme preveem os arts. 196 e 241, da Constituição Federal. II. Em conformidade com o princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do óbito da autora, impõe-se à parte que deu causa ao ajuizamento da ação a condenação ao pagamento da verba honorária. III. Sentença modificada de ofício, apenas para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em atenção à Súmula nº 421 do STJ, mantendo a condenação no que se refere ao Município de Barreiras, em valor equivalente à metade da verba honorária fixada, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. lV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJBA; AP 8003831-38.2020.8.05.0022; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; DJBA 15/09/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE WEST. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A responsabilidade dos entes federativos, em relação à saúde, encontra fundamento no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece, como direito de todos os cidadãos, o acesso universal e igualitário a um sistema público e gratuito de assistência à saúde. II. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma dos arts. 196 e 241, da Constituição Federal. III. Restou comprovado nos autos que o menor representado pelo Agravado é portador de Síndrome de WEST, uma forma de epilepsia de difícil controle, necessitando do medicamento KEPPRA 100mg para o seu tratamento. lV. Esclarecida a circunstância, não pode o ente público erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 8006027-82.2020.8.05.0150; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; DJBA 15/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE BARROCAS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA APENAS PELO ESTADO DA BAHIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A responsabilidade dos entes federativos, em relação à saúde, encontra fundamento no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece, como direito de todos os cidadãos, o acesso universal e igualitário a um sistema público e gratuito de assistência à saúde. II. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma dos arts. 196 e 241, da Constituição Federal. III. Restou comprovado nos autos que a Agravada foi diagnosticada com doença pulmonar crônica, hipertensão pulmonar, HAS, diabete mellitus e artrose, havendo indicação médica para utilização do medicamento VANISTO 62,5mcg e oxigenação complementar, para uso contínuo. lV. No caso concreto, em que a demanda originária foi proposta contra o Município de Barrocas e o Estado da Bahia, verifica-se que a capacidade econômica deste último é muito superior à do Município para suportar cumprimento da liminar. A obrigação de fazer em questão (fornecimento de tratamento médico), em si, é indivisível e deve recair sobre o ente público que se afigure mais apto a efetivar prontamente a ordem, em razão da urgência que o caso requer. V. Dessa forma, modifica-se parcialmente a decisão agravada, para determinar que a obrigação de fazer seja efetivada apenas pelo Estado da Bahia. VI. Ademais, observa-se que multa diária arbitrada pelo magistrado a quo, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), revela-se excessivo, comportando redução para o montante de R$1.000,00 (um mil reais), limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar mais condizente com as particularidades do caso concreto, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VII. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA; AI 8008241-74.2021.8.05.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; DJBA 29/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE É OBJETIVADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE ENTENDEU POR ILEGAL OU ILEGÍTIMA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ AOS ÓRGÃOS DE OUTROS ENTES PÚBLICOS FEDERADOS, MEDIANTE CONVÊNIO. EDUCANDOS CEDIDOS A DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA, CORPO DE BOMBEIROS, CENTRAL REGIONAL DE EMERGÊNCIAS, IGP, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, E CARTÓRIO ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CEDÊNCIA DOS ESTAGIÁRIOS. TESE INSUBSISTENTE. PREVISÃO NORMATIVA AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE CONVÊNIO. ART. 241 DA CF/88, E ART. 10 LEI MUNICIPAL Nº 3.014/09. APONTADA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS EMANADOS DO TCE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. PRECEDENTES.

Os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade. (TJSC; AI 5015395-69.2021.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 06/07/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Leis nºs 3.459/2009 e 5.339/2019, com arrastamento do artigo 2º da Lei nº 2.235/1998, do Município de São José do Rio Pardo, que concedem pro labore aos policiais militares que atuam na fiscalização de trânsito, em atividade delegada mediante convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Alegação de afronta aos artigos 1º; 24, § 2º, item 5; 111; 139, §§ 1º a 3º; 140, § 7º; 141, § 2º e 144 da Constituição Bandeirante. ATIVIDADE DELEGADA. Possibilidade de gestão associada de serviços públicos entre os entes da federação na forma do artigo 241 da Constituição Federal. Regulamentação do serviços extraordinário dos policiais militares por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.188/2012 e Decreto Estadual 57.491/2011, exigindo-se que a atividade seja de competência municipal e a atuação se dê fora da escala ordinária de serviço. Circunstância em que os artigos 22, 24 e 333 do Código Brasileiro de Trânsito estabelecem a possibilidade da municipalização da gestão e fiscalização do trânsito, abrindo a possibilidade da atividade delegada, mediante pro labore, se o Município não tiver a infraestrutura completamente formada, inclusive com suficiente corpo de Gguarda municipal que teria competência para a referida atividade fiscalizatória ostensiva (artigo 147 da CE/89 e RE 658.570/MG, em repercussão geral). Hipótese em que o Município de São José do Rio Pardo ostenta todos os requisitos que autorizam a concessão de pro labore para policiais militares atuarem na atividade delegada de fiscalização do seu trânsito. Ausência de afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Precedentes deste Órgão Especial invocados na inicial que se mostram anacrônicos. Ação julgada improcedente. (TJSP; ADI 2195202-80.2020.8.26.0000; Ac. 14566814; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 14/04/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2656)

 

IMPUTAÇÃO DE MULTAS E ASSINATURA DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DAS FALHAS.

Contas regulares, com ressalvas. Desvio de finalidade de consórcio criado para a gestão dos serviços da saúde. Infringência ao art. 241 da cf e disposições estatutárias. Provimento em comissão dos cargos de assessor jurídico e auxiliar administrativo. Infringência ao art. 37, caput e inc. Ii, da cf. Terceirização irregular dos serviços de contabilidade. Infringência ao art. 37, caput e inc. Ii, da cf. Contratações mediante credenciamento, em casos em que inaplicável o procedimento. Infringência ao dever de licitar. Entrega dos documentos da tomada de contas fora do prazo. Infringência ao art. 96 do ritce. (TCERS; CtasGest 001717-0200/13-7;Primeira Câmara Especial; Relª Consª Letícia Ayres Ramos; Julg. 18/04/2016; Publ. 19/05/2016)

 

REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INTERVENÇÃO EM ESTADO. EMPREGO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DECRETO Nº 5.289/2004. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO ENTE FEDERADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.

1. A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. 2. Em juízo de delibação, a norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal. Encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris. 3. Em razão da intensa gravidade da quebra do pacto federativo, da possibilidade do uso ilegítimo da força, e do contexto geral de pandemia do vírus Corona, há indícios bastantes de risco da demora da decisão final. 4. Medida cautelar referendada pelo Plenário para que a União retire dos Municípios de Prado-BA e Mucuri-BA o contingente da Força Nacional de Segurança Pública mobilizado pela Portaria nº 493, de 1º de setembro de 2020. (STF; AC-MC 3.427; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 24/09/2020; DJE 14/12/2020; Pág. 73)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. DELEGADO DE POLÍCIA E PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPRETAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 39, § 1º, 135 E 241 DA CF/1988.

1. Ação rescisória contra acórdão do STF que reconheceu o direito de delegados de polícia à isonomia remuneratória em relação aos procuradores do Estado do Rio Grande do Sul desde a promulgação da CF/1988. 2. Os arts. 39, § 1º, 135 e 241 da Constituição, em sua redação original, eram normas de eficácia limitada, de modo que a isonomia remuneratória entre as carreiras em questão dependia de previsão legal. Precedente: RE 235.732, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 3. O acórdão rescindendo está em confronto com a jurisprudência desta Corte. No caso, as diferenças remuneratórias eram devidas apenas a partir da edição da Lei Estadual nº 9.696/1992, e não da Constituição de 1988. Nesse sentido: ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira; e RE 401.243-AGR, Rel. Min. Marco Aurélio. 4. Procedência parcial do pedido. (STF; AR 1.701; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 04/05/2020; DJE 02/06/2020; Pág. 15)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1.O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15 PRESSUPÕE A VIOLAÇÃO DE MANIFESTA NORMA JURÍDICA, AQUELA QUE SE AFIGURA DE FORMA INEQUÍVOCA, SEM NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS DO PROCESSO QUE ORIGINOU A DECISÃO RESCINDENDA (SÚMULA Nº 410/TST). 2. NO CASO, A PRETENSÃO RESCISÓRIA TEM COMO ALVO A R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA RT 0011110-03.2016.5.15.0063, QUE ATRIBUIU AO MUNICÍPIO, TOMADOR DE SERVIÇOS, A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS AO RECLAMANTE. REFERIDA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM 12/09/2017, COM O REGISTRO DE QUE O MUNICÍPIO, NO PROCESSO MATRIZ, APRESENTOU DEFESA GENÉRICA, SEM ATENTAR AO DISPOSTO NO ART. 341 DO CPC/15, QUE TRATA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS NA INICIAL, E, AINDA, DO SEGUINTE FUNDAMENTO JURÍDICO. A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO SE DÁ PELA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO, JÁ QUE DEVERIA O ENTE PÚBLICO TER ESCOLHIDO A PRESTADORA DE SERVIÇOS COM MAIORES CRITÉRIOS, BEM COMO EXERCER FORMAS EFETIVAS DE FISCALIZAÇÃO PARA SABER SE ESTA VINHA CUMPRINDO OS DEVERES TRABALHISTAS. 3. PORQUE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DA CULPA IN VIGILANDO, CUJA COMPROVAÇÃO SE DEU EM FACE DA APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 341 DO CPC/15, A DECISÃO RESCINDENDA NÃO SE CONTRAPÕE AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE FIRMADO NOS AUTOS DA ADC 16/DF NEM À TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760931), DE QUE O INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. 4. SE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR OFENSA AOS ARTIGOS 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E 37, § 6º, DA CR E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV E V, DESTA CORTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE COMPROVOU A EFETIVA E REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA O REEXAME DE FATOS DO PROCESSO MATRIZ, POR CERTO QUE A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA ESSA FINALIDADE, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA Nº 410/TST.

5. Em relação ao art. 5º, II, da CR, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2. E, quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, 66 e 116 da Lei nº 8.666/93, 5º da Lei nº 9.637/98, 2º e 241 da CR, 927, III, do CPC/15, à Súmula Vinculante 10 do STF e à OJ 185 da SBDI-1/TST, inviável o exame, por se tratarem de inovação recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. Os requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte para a concessão dos honorários advocatícios se destinam às lides tipicamente trabalhistas. No caso de ação rescisória, a verba honorária sucumbencial é disciplinada pelos artigos 85, 86, 87 e 90 do CPC/15 e pelos itens II e IV da Súmula nº 219. Dessa forma, o argumento recursal que a recorrida não está assistida por sindicato da categoria e de que não fez declaração de miserabilidade jurídica não se revela pertinente para se excluir os honorários advocatícios da presente condenação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0006406-68.2018.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/05/2020; Pág. 463)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MALHA FERROVIÁRIA NO MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS. RESPONSABILIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAR. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuidam de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 3. Ao contrário do suposto, o acórdão decidiu a controvérsia em termos, cumprindo destacar, primeiramente, quanto aos embargos de declaração da RUMO MALHA OESTE S.A. e RUMO S.A., que as suscitadas fotografias recentes foram trazidas aos autos em 14/11/2019, quando o feito já havia sido pautado para a sessão de 06/11/2019, adiado, em razão de oposição ao julgamento virtual, para a sessão de 19/11/2019, quando restou julgado. 4. Ademais, a presente ação civil pública foi ajuizada em 19/02/2014 com prova documental suficiente da conduta desidiosa da concessionária na manutenção e conservação dos bens e área de entorno objetos do contrato de concessão, situação que foi, ainda, corroborada pela ANTT, comprovando que as irregularidades praticadas e permitidas pela concessionária ocorreram até, pelo menos, o primeiro trimestre de 2015, quando autuada em processo administrativo no âmbito daquela agência federal. Consequentemente, em sentença de 28/03/2017, a concessionária foi condenada à obrigação de fazer obras e serviços especificados, sendo concedida tutela de urgência para o cumprimento de tal decisão em até um ano a contar da respectiva intimação. 5. Logo, as fotografias obtidas recentemente, que comprovam que a manutenção e conservação dos bens do serviço ferroviário vêm sendo cumpridas integralmente não convalidam nem afastam a conduta desidiosa já comprovada e verificada nos autos e que, inclusive, foi motivadora da condenação da concessionária na presente ação civil pública. Ademais, se atualmente a concessionária tem cumprido tais obrigações, não se olvida que assim o determinou a sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, de modo que tais fatos e documentos não constituem elementos novos a serem considerados no julgamento para os fins pretendidos, na medida em que revelam mero cumprimento atual da tutela de urgência concedida pelo Juízo. 6. Quanto aos embargos declaratórios da ANTT tampouco se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, primeiramente porque os suscitados documentos (f. 465/535 dos autos físicos) correspondem aos de f. 411/45 dos autos, expressamente referidos no julgado impugnado. Já os documentos de f. 638/63 dos autos foram expressamente considerados na condenação da concessionária pela sentença - concedo a tutela de urgência para que as obras e serviços mencionados no item 1.1 e demais obras contidas no documento de fls. 638/663 no prazo de uma ano, [...] -, confirmada pelo acórdão ora embargado. 7. Eventual conduta saneadora adotada somente após o ajuizamento da presente ação não tem o condão de afastar a conduta desidiosa da ANTT, já configurada, na fiscalização das obrigações contratuais da concessão em comento, cujo descumprimento se comprovou existente há muito. Verifica-se, portanto, que a atuação fiscalizatória exercida pela ANTT foi insuficiente a eliminar a situação de risco à segurança dos serviços ferroviários e da população local provocado pela conduta da concessionária, verificada no período exposto no julgado, donde legítima a sanção que lhe foi imposta pela condenação judicial. 8. Diante de tal recalcitrância da concessionária no cumprimento das obrigações contratuais respectivas e da ANTT no insuficiente cumprimento do dever institucional de fiscalização das condições da concessão, reputou-se válida a fixação das astreintes nos termos em que fixados pela sentença, como bem consignou o acórdão embargado, com respaldo em jurisprudência consolidada. 9. Se, diante de todo o exposto, ainda assim entendem as embargantes que o acórdão violou os preceitos invocados (artigos 5º, LV, 30, I e VII, 196 e 241, da CF; 186 e 927 do CC; 489, §1º, IV, e 933, do CPC; e 24 e 25 da Lei nº 10.233/2001), devem insurgir-se através de recurso próprio junto à instância superior competente, e não por meio de embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a corrigir suposto error in judicando. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000076-33.2014.4.03.6137; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 05/07/2020; DEJF 07/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA PASSAGEM DE ÁGUA EM LOTEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando o disposto nos autos à luz dos dispositivos das Leis 6.766/1979 e 11.445/2007, infere-se que a ações de saneamento constituem serviço público. Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, entrementes não há prova nos autos de que tais serviços tenham sido transferidos a empresa ré. 2. Recurso parcialmente provido. (TJPE; APL 0004007-50.2016.8.17.0220; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; DJEPE 20/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANEAMENTO BÁSICO.

Do Transbordamento contínuo de esgoto, decorrente do entupimento na rede de saneamento básico no logradouro em que residem as autoras. Serviço público de interesse local, cuja prestação incumbe ao Município. Art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Delegação e gestão autorizadas pela Lei nº 11.445/2007, na forma do art. 241, da Constituição Federal. Dano moral configurado. Ausência de fornecimento de serviço essencial à vida digna. Adversidades prejudiciais à saúde e ao bem-estar, suscetíveis de afetar a integridade psicológica do indivíduo. Recurso provido. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANEAMENTO BÁSICO. Do Transbordamento contínuo de esgoto, decorrente do entupimento na rede de saneamento básico no logradouro em que residem as autoras. Serviço público de interesse local, cuja prestação incumbe ao Município. Art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Delegação e gestão autorizadas pela Lei nº 11.445/2007, na forma do art. 241, da Constituição Federal. Dano moral configurado. Ausência de fornecimento de serviço essencial à vida digna. Adversidades prejudiciais à saúde e ao bem-estar, suscetíveis de afetar a integridade psicológica do indivíduo. Recurso provido. (TJRJ; APL 0016590-69.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 01/10/2020; Pág. 494)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEMANDANTE MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CAUSA DE PEDIR.

A circunstância, por si só, de ser a autora menor de idade não define a competência das Câmaras de Família, mas sim a causa de pedir, que, no caso dos autos, diz respeito à tutela ao direito à saúde, com base nos artigos 6º, 23, II, 196 e 203, IV, CF, artigo 241, caput, CERS, e Lei nº 8.080/90. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º, 23, II, E 196, CF/88. O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II, e 196, da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal, a impor ao Município e ao Estado demandados a obrigação de providenciar a consulta oftalmológica pleiteada. CREDIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO EFETUADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. A credibilidade do diagnóstico e prescrição efetuado pelo profissional da área médica que presta atendimento à parte autora é suficiente a autorizar a disponibilização da consulta oftalmológica requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REDUÇÃO DO QUANTUM. Cabível a redução da verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública, representante da parte autora, observado o artigo 85, § 8º, CPC/15, notadamente diante da singeleza e repetitividade da demanda, e do proveito econômico que significou. APELO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRS; APL 0041796-63.2020.8.21.7000; Proc 70084034370; Santo Antônio da Patrulha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 07/10/2020; DJERS 17/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEMANDANTE MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CAUSA DE PEDIR.

A circunstância, por si só, de ser a autora menor de idade não define a competência das Câmaras de Família, mas sim a causa de pedir, que, no caso dos autos, diz respeito à tutela ao direito à saúde, com base nos artigos 6º, 23, II, 196 e 203, IV, CF, artigo 241, caput, CERS, e Lei nº 8.080/90. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, I, CPC/15 E Súmula nº 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. É caso de conhecimento, de ofício, da remessa necessária, forte no artigo 496, I, CPC/15 e no enunciado da Súmula nº 490, STJ, uma vez que não se está diante de sentença condenatória com valor certo. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A UM DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo o autor desistido de um dos pedidos iniciais formulados - disponibilização de monitor escolar -, falta interesse recursal ao Estado demandado, quanto a tal matéria. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, ASSOCIADOS A DISLEXIA DO DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO PSICOPEDAGÓGICO E ATIVIDADES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º, 23, II, E 196, CF/88. O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II, e 196, da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal, a impor ao Município e ao Estado demandados a obrigação de providenciar tratamento psicopedagógico e atividades físicas pleiteados. CREDIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO EFETUADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. A credibilidade do diagnóstico e prescrição efetuado pelo profissional da área médica que presta atendimento à parte autora é suficiente a autorizar a disponibilização do tratamento indicado. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. A decisão judicial que determina o cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, ante a omissão do Poder Público, não viola o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), até mesmo porque a Constituição Federal garante a todos o direito à apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF/88). INSUFICIÊNCIA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO INTEGRALMENTE, CONHECIDO EM PARTE O DO ESTADO, AMBOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRS; APL 0006119-69.2020.8.21.7000; Proc 70083677609; Cachoeira do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 07/10/2020; DJERS 04/11/2020)

 

CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Conforme art. 241 da CF/88 e Lei n. 11.107/2005, consórcios públicos são entidades autônomas, criadas a partir de um acordo firmado entre entes federativos para a prestação associada de serviços públicos, buscando maior eficiência e melhor destinação de recursos na execução das atividades eleitas em seu instrumento de constituição, podendo possuir natureza jurídica de direito público, quando são considerados associações públicas, participando da Administração Indireta, ou de direito privado, caso em que são submetidos às regras do direito civil, exceção feita à observância dos princípios administrativos, fiscalização por Tribunais de Contas, etc. No caso, o Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Mato-grossense é cristalino ao dispor sua criação como associação civil sem fins lucrativos, de modo que não se há falar em relação jurídico- administrativa ou estatutária, sendo desta Justiça Especializada a competência para processamento e julgamento da demanda, independentemente da solução emprestada ao mérito dos pedidos formulados na exordial. (TRT 23ª R.; ROT 0000218-44.2019.5.23.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 17/02/2020; Pág. 830)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE PORTADORA DE SEQUELA DE TROMBOSE VENOSA CEREBRAL E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNCÍPIO DE JUAZEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.

1. Apelação do Município de Juazeiro: A responsabilidade dos entes federativos, em relação à saúde, encontra fundamento no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece, como direito de todos os cidadãos, o acesso universal e igualitário a um sistema público e gratuito de assistência à saúde. 2. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma prevista nos arts. 196 e 241, ambos da Constituição Federal, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos. 3. Na hipótese, restou claramente demonstrado que o não oferecimento do fármaco solicitado pode expor a saúde da paciente a sérios riscos, impondo-se, na espécie, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Esclarecida a circunstância, verifica-se que entes públicos não podem erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese dos autos, que denota situação de urgência. 5. Apelação do Estado da Bahia: A Súmula nº 421 do STJ prevê que Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Assim sendo, é incabível a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública da Bahia, uma vez que se trata de órgão vinculado ao próprio ente público, havendo confusão entre credor e devedor. Sentença que merece ser reformada apenas nesse ponto, a fim de afastar a verba sucumbencial arbitrada em benefício da Defensoria Pública do Estado. 6. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNCÍPIO DE JUAZEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO DO Estado da Bahia. (TJBA; AP 0504215-67.2018.8.05.0146; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 05/11/2019; DJBA 11/11/2019; Pág. 839)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIT ADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENT AL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse da agir. Rejeitada. 2. In casu, restou comprovada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico ocular, na forma indicada no relatório médico constante nos autos (fls. 15/18). 3. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma prevista nos arts. 196 e 241, ambos da Constituição Federal. 4. Na hipótese, restou evidenciado que a não realização do procedimento solicitado pode expor a saúde do paciente a sérios riscos, impondo-se, na espécie, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Sentença de procedência mantida. 6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; AP 0502306-22.2018.8.05.0103; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 01/10/2019; DJBA 09/10/2019; Pág. 719)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU T AMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. O recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio apelo, o que não se admite em sede de Aclaratórios. Inexistem os vícios de omissão apontados pelo Embargante. II. Em função da existência de responsabilidade solidária entre os entes públicos, pode-se exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo aos direitos fundamentais relativos à saúde dos cidadãos, na forma prevista nos art. 196 e 241, da Constituição Federal. III. O STJ, após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/ RJ, estabeleceu que é obrigatório o fornecimento de medicamentos pelo Estado, ainda que não incorporados ao SUS, desde que respeitados alguns requisitos. A Embargada preencheu os requisitos definidos no julgado, na medida em que há relatório médico indicando a necessidade do suplemento alimentar; a menor e sua família não possuem condições financeiras de adquirir o produto por conta própria, principalmente em razão da quantidade necessária por mês e, finalmente, a fórmula possui registro na ANVISA. lV. Conforme entendimento do STJ, a falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias (AgInt no AREsp 873.437/MG). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJBA; EDcl 0506681-86.2015.8.05.0001/50000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 20/08/2019; DJBA 28/08/2019; Pág. 783)

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO COMPROV ADA A TRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. A OBRIGAÇÃO FIXADA DEVE SER SUPORT ADA PELO ESTADO DA BAHIA, ENTE PÚBLICO COM MAIOR CAP ACIDADE ECONÔMICA PARA EFETIV AR A ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FA VOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO EST ADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ.

I. Indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, formulado pelo Município de Juazeiro, pois na hipótese está presente o periculum in mora inverso: A dependência química que acomete o enfermo Ailton Araújo Coelho representa sério risco à sua saúde e à integridade física das pessoas que o cercam (fl. 70/71). II. Os documentos carreados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 18, subscrito por psiquiatra, comprovam que o paciente Ailton de Araújo Coelho sofre de dependência química e necessita de internação compulsória em clínica especializada em transtornos mentais. III. Em função da existência de responsabilidade solidária entre os entes públicos, pode-se exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo aos direitos fundamentais relativos à saúde dos cidadãos, na forma prevista pelos art. 196 e 241, da Constituição Federal. Assim, o Município de Juazeiro e o Estado da Bahia, isolada ou solidariamente, podem ser compelidos a garantir ao enfermo o tratamento médico indispensável à sua saúde. lV. Considerando-se que a capacidade econômica do Estado da Bahia é muito superior à do Município de Juazeiro para suportar a condenação, que a obrigação de fazer em questão (fornecimento de tratamento médico) em si é indivisível e deve recair sobre o ente público que se afigure mais apto a efetivar prontamente a ordem, determina-se que o fornecimento do tratamento pleiteado fique a cargo do Estado da Bahia. V. A Súmula nº 421 do STJ prevê que Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Assim sendo, é incabível a condenação do Estado ao pagamento de verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública da Bahia, vez que se trata de órgão vinculado ao próprio Ente Público, implicando em confusão entre credor e devedor. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO Estado da Bahia PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro. (TJBA; AP 0961642-59.2015.8.05.0146; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 23/07/2019; DJBA 29/07/2019; Pág. 435)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO POR ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Preclusão da questão relativa à prova oral, já decidida. Legitimação ativa para postular prestação adequada e eficiente de serviços públicos. Direito individual homogêneo de caráter divisível, suscetível de tutela através de demanda individual. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANEAMENTO BÁSICO. Obrigação de fazer. Pretensão de condenação do Município do Rio de Janeiro à realização das obras necessárias à solução do alegado transbordamento contínuo de esgoto, decorrente do entupimento na rede de saneamento básico no logradouro em que reside a autora. Possibilidade. Serviço público de interesse local, cuja prestação incumbe ao Município. Art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Delegação e gestão autorizadas pela Lei nº 11.445/2007, na forma do art. 241, da Constituição Federal. Sucessão quanto à titularidade da prestação do serviço, em razão de contrato de concessão firmado após o ajuizamento da ação. Legitimidade do ente público, não afetada. Artigo 109, caput, do CPC. Dano moral configurado, decorrente da ofensa à dignidade da demandante. Recurso provido. (TJRJ; APL 0047897-41.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 19/09/2019; Pág. 456)

 

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA POSTULAR PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE CARÁTER DIVISÍVEL, SUSCETÍVEL DE TUTELA ATRAVÉS DE DEMANDA INDIVIDUAL.

Constitucional e administrativo. Saneamento básico. Obrigação de fazer. Pretensão de condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro à realização das obras necessárias à solução do alegado transbordamento contínuo de esgoto, decorrente do entupimento na rede de saneamento básico no logradouro em que residem os autores. Impossibilidade. Serviço público de interesse local, cuja titularidade originária incumbe ao município. Art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Lei orgânica do município de belford roxo, artigos 17, inciso XVII, e 238.delegação e gestão autorizadas pela Lei nº 11.445/2007, na forma do art. 241, da Constituição Federal, que não implica na transferência da responsabilidade ao estado. Entendimento firmado pelo STF quando do julgamento da adi 1842. Acordo firmado em ação civil pública promovida pelo ministério público, em que o município de belford roxo assumiu a responsabilidade de editar plano municipal de saneamento básico. Dano moral inocorrente. Ausência de ato ilícito. Recurso desprovido. Verba honorária majorada. (TJRJ; APL 0152256-08.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 22/08/2019; Pág. 459)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.390, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 2.873, DE 31 DE MARÇO DE 2008, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRÓ- LABORE PARA OS POLICIAIS MILITARES PERTENCENTES AO EFETIVO DA 2ª CIA DO 20º BATALHÃO BPM/M QUE PARTICIPAREM, EXCLUSIVAMENTE, NO POLICIAMENTO DE TRÂNSITO E DA SEGURANÇA DA CIDADE.

Norma que disciplina o pagamento de pro labore a policiais militares em razão de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Santana do Parnaíba, amparado no princípio de cooperação entre os entes da federação, disposto no artigo 241 da Constituição Federal, que autoriza a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade. Ausência de óbice à instituição de pro labore, consoante precedentes deste C. Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n. 3.158, de 21 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei n. 3194, de 28 de maio de 2012, que autoriza a concessão de pro labore para os policiais civis que exerçam as funções de papiloscopista e auxiliar de papiloscopista, pertencentes à Delegacia Seccional de Carapicuiba, para trabalhar no Posto de Identificação de Santana do Parnaíba. Ausência de plus no exercício do trabalho a ser realizado pelo servidor que já tem, em suas atribuições, funções inerentes à polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Violação aos princípios da razoabilidade e do interesse público, previstos no artigo 111, bem como ao artigo 128 da Carta Bandeirante, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da citada Carta. Inconstitucionalidade. Ação parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2007381-64.2019.8.26.0000; Ac. 12804419; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 07/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 2980)

 

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