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Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dosbenefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursosde sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos eativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administraçãodesse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães , Presidente - MauroBenevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - MarceloCordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo Fariade Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário - LuizSoyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente deSecretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , RelatorAdjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça ,Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves- Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - AlbanoFranco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - AldoArantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - AlmirGabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli- Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes- Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - AntonioCarlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - AntonioMariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - ArnaldoMoraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Arturda Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - ÁureoMello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo- Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu- Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - CarlosChiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna -Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio deCastro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto -Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia deCarvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares -Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi AlvesSilva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio DalPrá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - DjenalGonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias -Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - ErvinBonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves -Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - FarabuliniJúnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando BezerraCoelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso- Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmierda Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - FranciscoDiógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - FranciscoRollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - GandiJamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - GeraldoAlckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo -Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - GilsonMachado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria -Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - HélioManhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - IberêFerreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco- Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi- Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin -Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - JoãoAlves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata- João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - JoaquimFrancisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - JonivalLucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - JoséAgripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José CarlosMartinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José daConceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire -José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge -José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão -José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura- José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - JoséSerra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - JoséUlísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes -Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - LaelVarella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista- Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte -Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lulada Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - ManoelRibeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - MárcioLacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria deLourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - MárioLima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa- Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - MauroBorges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - MeloFreire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis -Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes- Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - MussaDemes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes -Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - NelsonWedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - NilsonGibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - OdacirSoares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco- Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan -Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - PauloMarques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto -Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - PercivalMuniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa -Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - RaquelCândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - RenatoBernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata -Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos -Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - RobertoTorres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - RonaldoCarvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose deFreitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - RubervalPilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu -Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França -Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar -Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves -Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva -Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - VirgílioGalassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira -Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - WilsonCampos - Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias - AntônioBritto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - ExpeditoJúnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - HorácioFerraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - JoséMendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto -Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira - AntônioFarias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1988
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ARTIGOS 4º, § 2º, II, PARTE FINAL, E § 4º. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. 14, INCISO II. 17, §§ 1º A 7º. 24. 35, 51 E 60 DA LRF). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ARTIGOS 9, § 3º. 20. 56, CAPUT E § 2º. 57. 59, CAPUT E § 1º, IV, DA LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ARTIGOS 7º, § 1º. 12, § 2º. 18, CAPUT E § 1º. 21, II. 23, §§ 1º E 2º. 26, § 1º. 28, § 2º. 29, INCISO I E § 2º. 39. 68, CAPUT, DA LRF).
1. Artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da lrf, artigo 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000. Reedição da norma impugnada. Ausência de aditamento da inicial. Ausência de impugnação de todo âmbito normativo. Normas consttitucionais paradigmas exclusivos para controle de constitucionalidade. Não conhecimento. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de Leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. Artigos 30, I, e 72 da lrf. Exaurimento da norma. Prejudicialidade. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. Princípios federativo e da separação dos poderes. Compatibilidade. Estrita e adequada observância de padrões de prudência fiscal. Mecanismos de imposição de solidariedade federativa fiscal. Artigos 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput, e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 e 68, caput, da lrf. Ação julgada improcedente com declaração de constitucionalidade dos dispositivos. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela união não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º, § 4º, da lrf estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (bcb) como obrigação do tesouro nacional, na forma do art. 7º, § 1º, da lrf, não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da autarquia especial (art. 164 da CF). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da lrf, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o princípio federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da lrf se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da lrf, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal. 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18, § 1º, da lrf não sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da lrf), não representa intromissão na autonomia financeira dos entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os entes componentes da federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A lrf estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os poderes. Ao positivar esse modelo, a lrf violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da lrf. 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29, I, da lrf e definições hospedadas em outras Leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por estados e municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em Lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. Artigos 9, § 3º, 23, § 2º, 56, caput, 57, caput. Ação julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da lrf, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos poderes legislativo, judiciário e da instituição do ministério público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um estado democrático de direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao parágrafo 2º do artigo 23 da lrf, é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico- social instituída em favor dos agentes públicos. 4.3. Em relação ao artigo 56, caput, da lrf, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos poderes legislativo, judiciário e ministério público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos tribunais de contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.4. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da lrf, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por tribunais de contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do chefe do poder executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. Artigos 12, §2º e 21, II. Ação julgada parciamente procedente para dar interpretação conforme. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da lrf enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da lrf propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em Lei Complementar. 6. Artigo 23, § 1º, procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da lrf, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a administração pública. 7. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da lrf, e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; julgada prejudicada quanto aos arts. 30, I, e 72 da lrf; julgada improcedente quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68, caput, da lrf; julgada procedente com relação ao art. 9º, § 3º; art. 23, §2º, art. 56, caput; art. 57, caput; julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da lrf. (STF; ADI 2.238; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/09/2020; Pág. 78)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ARTIGOS 4º, § 2º, II, PARTE FINAL, E § 4º. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. 14, INCISO II. 17, §§ 1º A 7º. 24. 35, 51 E 60 DA LRF). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ARTIGOS 9, § 3º. 20. 56, CAPUT E § 2º. 57. 59, CAPUT E § 1º, IV, DA LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ARTIGOS 7º, § 1º. 12, § 2º. 18, CAPUT E § 1º. 21, II. 23, §§ 1º E 2º. 26, § 1º. 28, § 2º. 29, INCISO I E § 2º. 39. 68, CAPUT, DA LRF).
1. Artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da lrf, artigo 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000. Reedição da norma impugnada. Ausência de aditamento da inicial. Ausência de impugnação de todo âmbito normativo. Normas consttitucionais paradigmas exclusivos para controle de constitucionalidade. Não conhecimento. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de Leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. Artigos 30, I, e 72 da lrf. Exaurimento da norma. Prejudicialidade. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. Princípios federativo e da separação dos poderes. Compatibilidade. Estrita e adequada observância de padrões de prudência fiscal. Mecanismos de imposição de solidariedade federativa fiscal. Artigos 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput, e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 23, § 2º, 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 e 68, caput, da lrf. Ação julgada improcedente com declaração de constitucionalidade dos dispositivos. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela união não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º, § 4º, da lrf estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (bcb) como obrigação do tesouro nacional, na forma do art. 7º, § 1º, da lrf, não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da autarquia especial (art. 164 da CF). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da lrf, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o princípio federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da lrf se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da lrf, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal. 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18, § 1º, da lrf não sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da lrf), não representa intromissão na autonomia financeira dos entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os entes componentes da federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A lrf estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os poderes. Ao positivar esse modelo, a lrf violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da lrf. 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29, I, da lrf e definições hospedadas em outras Leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por estados e municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em Lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. Artigos 9, § 3º, 56, caput, 57, caput. Ação julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da lrf, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos poderes legislativo, judiciário e da instituição do ministério público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um estado democrático de direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao artigo 56, caput, da lrf, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos poderes legislativo, judiciário e ministério público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos tribunais de contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.3. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da lrf, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por tribunais de contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do chefe do poder executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. Artigos 12, §2º e 21, II. Ação julgada parciamente procedente para dar interpretação conforme. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da lrf enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da lrf propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em Lei Complementar. 6. Artigo 23, § 1º, procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da lrf, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a administração pública. 7. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da lrf, e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; julgada prejudicada quanto aos arts. 30, I, e 72 da lrf; julgada improcedente quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68, caput, da lrf; julgada procedente com relação ao art. 9º, § 3º; art. 56, caput; art. 57, caput; julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da lrf. (STF; ADI 2.238; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/09/2020; Pág. 206)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. INSS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, ¿A¿, CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Como cediço, as autarquias e fundações públicas foram alcançadas pela imunidade tributária prevista na carta magna, sendo que, para elas, faz-se necessária a comprovação de que os imóveis sobre os quais recai a tributação atendem a uma finalidade pública. todavia, no caso de imóveis que pertencem ao inss não se exige, para garantir a não incidência do iptu, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade essencial. sobre os chamados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do iptu. contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do inss, o art. 68 da lei complementar 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da constituição federal, afetou-os ao fundo do rgps, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. destarte, mesmo que o imóvel fosse destinado à locação, por exemplo, isso não seria suficiente para desviar sua finalidade essencial, posto que o produto do aluguel tem por escopo a geração de receit a, visando a prover recursos para pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. ressalte-se, outrossim, que, de acordo com entendimento consolidado do stf (súmula nº 724), em caso análogo, nem mesmo o fato do imóvel se encontrar alugado desnatura a imunidade, bastando que os valores percebidos sejam destinados à finalidade essencial da entidade. precedentes das turmas especializadas em matéria tributária desta colenda corte regional: acrn 0163099-86.2014.4.02.5102, relatora desembargadora federal letícia de santis mello, julgado em 11.12.2018, e-djf2r 14.12.2018; ed-ac 0045686-55.2014.4.02.5101, relator desembargador federal luiz antonio soares, julgado em 27.09.2017, e-djf2r 29.09.2017; ag 0007406-55.2015.4.02.0000, terceira turma especializada, relator desembargador federal marcus abraham, julgado em 08.09.2017, e-djf2r 12.09.2017. remessa necessária desprovida. (TRF 2ª R.; REO 0073161-49.2015.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 21/05/2019; DEJF 29/05/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. INSS. AFETAÇÃO À FINALIDADE ESSENCIAL. PRESUNÇÃO LEGAL.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que julgou improcedente o pedido formulado pela Autarquia, condenando-a em honorários advocatícios. 2. O C. STF entende que a imunidade constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público, desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a benesse tributária. 3. Considerando se tratar de imóveis de propriedade do INSS, necessário observar o disposto no artigo 68, da Lei Complementar nº 101/2000, que ao regulamentar o artigo 250 da CFRB, afetou tais imóveis ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários, de modo que, o fato de se tratar de terreno vago não é capaz de, por si só, afastar a presunção em favor da Autarquia no sentido de que o imóvel está afetado à finalidade pública. 4. Em consonância com a jurisprudência majoritária sobre o tema, deve ser reformada a sentença, para reconhecer ao INSS a imunidade tributária em relação ao IPTU cobrado pelo Município de Niterói, objeto desta demanda. 5¿ Apelação e remessa providas. Sentença reformada. (TRF 2ª R.; AC-RN 0000344-81.2015.4.02.5102; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 14/05/2019; DEJF 21/05/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. INSS. TCDL. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA COTA ÚNICA DO TRIBUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para extinguir a execução no tocante aos créditos relativos ao IPTU, mantendo a cobrança da TCDL. Não houve condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 2. Sobre a imunidade tributária, sabe-se que a previsão contida no do art. 150, VI, "a ", da Constituição Federal, tem seu campo de atuação limitado aos impostos, não abrangendo as TAXAS, contribuições de melhoria e contribuições sociais (STF, RE 613.287 AGR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 02/08/2011; TRF2, AC 0501940-90.2008.4.02.5101/RJ, Quarta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ CARLOS GARCIA, julgado em 30/06/2015, DJF2R 13/07/2015, pág. 213). 3. Noutro dizer, a imunidade prevista no art. 150, § 2º, da Carta Magna, diretamente vinculada ao pacto federativo, alcança tão somente os impostos, conforme expressamente previsto no texto constitucional, de modo a proteger o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, bem como das autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que inerentes ao exercício de suas finalidades públicas essenciais ou às delas decorrentes (TRF2, REO 0505145- 83.2015.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, julgado em 02/08/2016, DJF2R 31/08/2016; TRF2, AC 0505215-13.2009.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJF2R 31/08/2016). 4. Como cediço, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. TCDL, instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, do Município do Rio de Janeiro, é legítima, pois se refere a serviço específico e divisível, tendo sido expurgadas de sua hipótese de incidência quaisquer referências ao serviço de limpeza pública, que maculava a antiga TCLLP. 5. Nesse tema, o c. STF pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da referida taxa, uma vez que atende aos requisitos do art. 77 do CTN (serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição), tese ratificada no enunciado da Súmula Vinculante nº 19, que prescreve: ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿ (STF, AI 636.528 AgR/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26/06/2009). 6. Todavia, no caso de imóveis que pertencem ao INSS não se exige, para garantir a não incidência do IPTU, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade essencial. 7. Com efeito, sobre os chamados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 8. Destarte, mesmo que o imóvel fosse destinado à locação, por exemplo, isso não seria suficiente para desviar sua finalidade essencial, posto que o produto do aluguel tem por escopo a geração de receita, visando a prover recursos para pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. 9. Ressalte-se, outrossim, que, de acordo com entendimento consolidado do STF (Súmula nº 724), em caso análogo, nem mesmo o fato do imóvel se encontrar alugado desnatura a imunidade, bastando que os valores percebidos sejam destinados à finalidade essencial da entidade. A propósito, esta c. Turma Especializada já se pronunciou sobre o tema aqui tratado, valendo conferir o seguinte julgado: AC 0502147-84.2011.4.02.5101, Relator Desembargador FERREIRA NEVES, julgado em 08/04/2016, DJF2R 13/04/2016; AC 0505469-59.2004.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA, julgado em 25/02/2015, DJF2R 09/03/2015). 10. Relativamente à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. TCDL, instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, do Município do Rio de Janeiro, é legítima, pois se refere a serviço específico e divisível, tendo sido expurgadas de sua hipótese de incidência quaisquer referências ao serviço de limpeza pública, que maculava a antiga TCLLP. 11. Nesse ponto, o c. STF firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da referida taxa, uma vez que atende aos requisitos do art. 77 do CTN (serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição), tese ratificada no enunciado da Súmula Vinculante nº 19, que prescreve: ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿ (STF, AI 636.528 AgR/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26/06/2009). 12. Sobre o prazo prescricional, o c. STJ, julgando o AgInt no AREsp 976.764/BA (Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 14/09/2017), firmou-se no sentido de que a contagem do prazo prescricional do IPTU (aplicável igualmente à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. TCDL, uma vez que possuem a mesma sistemática de inscrição, lançamento e cobrança, nos termos do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.687/98). tem como marco inicial o dia seguinte ao estipulado pela Lei local para o vencimento da cota única da exação. No voto guia, asseverou o em. Relator: ¿No pertinente ao termo a quo do prazo prescricional, importa salientar que o procedimento de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana. IPTU é estabelecido pela legislação tributária de cada ente municipal. Não sendo, portanto, uniforme no território nacional. A investigação desse procedimetno é relevante à solução da lide porque é a falta de recolhimento do tributo, no prazo estabelecido para sua quitação, que inaugura o termo inicial do prazo prescricional para sua cobrança, e não sua constituição pelo lançamento, sendo certo que a previsão de pagamento em parcelas do imposto é espécie de moratória (art. 152, CTN), instituto pelo qual o termo final de quitação do imposto é adiado. Essa a razão de esse instituto figurar como hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN) e, também, por que não se incluem encargos moratórios durante o prazo de pagamento parcelado. ¿ Nesse sentido, tratando da prescrição do IPTU, os precedentes daquela e. Corte Superior, citados pelo em. Relator no julgado suso mencionado: STJ, AgRg no REsp 1551865/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015. RT vol. 125 p. 395; STJ, AgRg no AREsp 483947/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 16/06/2014, DJe DJe 24/06/2014). 13. Na hipótese, considerando que o último vencimento para o pagamento da cota única do IPTU/TCDL municipal, no ano de 2010, ocorreu em 06/09/2010 (Anexo I do Decreto nº 31.590 de 17/12/2009), e tendo em conta que a execução fiscal (0045536-74.2014.4.02.5101) foi ajuizada em 15/12/2014 (e-fl. 02 daqueles autos), andou bem o Magistrado de primeiro grau ao concluir pela higidez dos créditos, relativos à TCDL, exigidos na execução fiscal de origem. 14. Registre-se, por oportuno, que a demora na citação não pode ser imputada ao exequente/Município, mas exclusivamente ao judiciário. In casu, o prazo prescricional interrompido pelo despacho de citação (04/05/2015) retroage à data da propositura da ação em 15/12/2014 (STJ, Recurso Repetitivo, Tema 383, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. RT vol. 125 p. 366). 15. Por fim, cumpre dizer que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, o que atrai a incidência do art. 21, caput, do CPC/73. 16. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0507763-98.2015.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/05/2019; DEJF 17/05/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, ¿A¿, CRFB. INSS. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, ¿a¿ e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que ¿as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. ¿ 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0500935-28.2011.4.02.5101; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/05/2019; DEJF 17/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o perm issivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos im pugnados no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à constitucionalidade da contribuição ao INCRA, face ao disposto nos arts. 149, 195, I e 250 da Constituição Federal. 3. O Tribunal Pleno do Suprem o Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à "referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional n. 33/2001" (Tem a 495). A pendência de julgam ento pelo Egrégio STF, em repercussão geral, não conduz necessariam ente ao sobrestam ento dos processos que versem sobre o tem a. 4. A jurisprudência do E. Suprem o Tribunal Federal possui precedentes no sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição ao INCRA. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundam entos a ponto de dem onstrar o desacerto do decisum, lim itando-se a reproduzir argum ento visando à rediscussão da m atéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0002998-66.2011.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 27/06/2019; DEJF 05/07/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, ¿A¿, CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, ¿a¿ e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que ¿as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. ¿ 5. Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/98, ¿Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço ". 6. A Corte especial, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), ao versar sobre a sujeição passiva do IPTU, consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto. 7. Conquanto a afirmativa, na inicial, de que os imóveis de natureza não operacional passaram a integrar o patrimônio da União, não consta dos autos qualquer documento demonstrativo da transferência de titularidade, a qual, por certo, não deve ser presumida em razão de previsão legal, como bem fundamentou a r. sentença 8. Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª R.; REO 0010022-94.2013.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 13/11/2018; DEJF 03/12/2018)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMEBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DO INSS ALIENADO A TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuir a qualquer título. In casu, alienado o imóvel, consoante se extrai da cópia da matrícula juntada à fl. 06 do apenso, a qual consigna a promessa de venda do bem aos coexecutados Benedito Bernardino e Maria Aparecida Cesar Bernardino em 09/02/2006, o embargante não era mais o sujeito passivo do tributo, à época do ajuizamento da execução. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.433/SE, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543 - C do Código de Processo Civil de 1973 e regulamentado pela Resolução nº 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que a obrigação tributária, em relação ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel e, todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, nos termos dos artigos 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, estão afastadas as alegações referentes à aplicação dos artigos 3º, incisos I e III, do Decreto nº 99.350/90, a Portaria nº 458/1992, o artigo 61 da Lei nº 8.212/91, o artigo 250 da Constituição Federal, o artigo 68 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 34 do CTN, bem assim resta despiciendo o exame dos demais argumentos atinentes à imunidade recíproca. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado, o valor dado ao feito em 2009 (R$ 630,90 - Fl. 02 do apenso), a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, fixo a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. À vista da ilegitimidade passiva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS impõe o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, bem como a remessa dos autos à Justiça Estadual, consoante artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0013242-19.2009.4.03.6102; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/03/2018; DEJF 20/04/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A ", DA CRFB/88. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há que se ter como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o INSS, sob o fundamento de que, com a instituição do Fundo do Regime Geral da Previdência Social pelo art. 68 da LC 101/2000 (que regulamentou o art. 250 da CRFB/88) os imóveis não operacionais foram transferidos para o patrimônio da União Federal, uma vez que a transferência dos bens abrangidos pelo referido dispositivo legal não foi automática. Mostra-se imprescindível, portanto, a comprovação de que a titularidade dos imóveis tributados foi efetivamente transferida para a União, o que não se verificada no presente caso. 2. O STF já firmou o entendimento de que (i) presume-se a destinação dos bens às finalidades do ente imune e (ii) o fato de os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade relativa ao IPTU, desde que, no último caso, as receitas provenientes da locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da entidade. Desta forma, quanto à cobrança do IPTU, a imunidade tributária recíproca deve ser reconhecida. 3. A Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), Instituída pela Lei do Município do Rio de Janeiro nº 2.687, de 26/11/1998, e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), destina-se a custear serviços específicos e divisíveis, atendendo-se ao disposto no art. 145, II e §2º, da CRFB/88. Sob outro aspecto, a matéria é, inclusive, objeto das Súmulas Vinculantes nº 19 e 29, editadas pelo STF em 29/10/2009 e 03/02/2010, respectivamente. Portanto, a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) deve ser mantida. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. (TRF 2ª R.; AC 0521950-29.2006.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Erik Navarro Wolkar; DEJF 07/08/2017)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, `A¿, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE. TCDL. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DEVIDA.
1. A hipótese é de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. TCDL, em razão da sua constitucionalidade. 2. A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, ¿a¿, da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida: RE nº 773.992. Tribunal Pleno. Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. julgado em 15-10-2014. acórdão eletrônico repercussão geral. DJe 19-02-2015. 4. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que ¿As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. ¿ 6. O único requisito para caracterizar a imunidade, no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às finalidades essenciais do INSS. 7. Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 8. O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿. Precedente: RE nº 576321 QO-RG. Pleno. Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. julgado em 04-12-2008. DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ. Primeira Turma. Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. DJe 26-06-2009. 9. Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 10. Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª R.; REO 0000133-19.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 19/06/2017)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
1. A hipótese é de apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculado pela autarquia previdenciária nos presentes embargos à execução, declarando a exigibilidade dos créditos relativos ao IPTU, afastando a alegação de imunidade recíproca, e à TCDL, em razão da sua constitucionalidade. 2. A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida: RE nº 773.992. Tribunal Pleno. Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. julgado em 15-10-2014. acórdão eletrônico repercussão geral. DJe 19-02-2015. 4. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que “As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. ” 6. O único requisito para caracterizar a imunidade, no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se alugado, cedido ou vazio, pois, em se t ratando de bens que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às finalidades essenciais do INSS. 7. Recurso provido. (TRF 2ª R.; AC 0521997-03.2006.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 04/04/2017)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, `A¿, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE. 344 344
1. A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU. 2. A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, ¿a¿, da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida: RE nº 773.992. Tribunal Pleno. Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. julgado em 15-10-2014. acórdão eletrônico repercussão geral. DJe 19-02-2015. 4. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que ¿As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. ¿ 6. O único requisito para caracterizar a imunidade, no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às finalidades essenciais do INSS. 7. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0045929-96.2014.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 27/09/2016)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE. TCDL. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DEVIDA.
1. A hipótese é de remessa necessária e de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado pelo INSS nos presentes embargos à execução, objetivando a desconstituição a desconstituição das CDA’s que aparelham a execução fiscal nº 2008.51.01.513518-1, ajuizada para cobrança de débitos referentes ao IPTU e a TCDL. 2. A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida: RE nº 773.992. Tribunal Pleno. Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. julgado em 15-10-2014. acórdão eletrônico repercussão geral. DJe 19-02-2015. 4. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo, quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que “As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. ” 6. O único requisito para caracterizar a imunidade, no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o 184 184 Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às finalidades essenciais do INSS. 7. Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 8. O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Precedente: RE nº 576321 QO-RG. Pleno. Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. julgado em 04-12-2008. DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ. Primeira Turma. Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. DJe 26-06-2009. 9. Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 10. Embargos à execução julgados procedentes, em parte, tão somente para excluir a cobrança do IPTU, mantendo, no entanto, a cobrança referente à TCDL. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 11. Recurso e remessa necessária parcialmente providos. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0505215-13.2009.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 31/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os em bargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, apenas são cabíveis para sanar om issão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, adm itindo-se tam bém essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros m ateriais do provim ento judicial im pugnado. 2. Observa-se, in casu, que não há qualquer obscuridade ou om issão no acórdão ora em bargado ao não tratar sobre a definição das finalidades do INSS e sobre a consecução de direitos sociais (art. 194 e 250 da CF/1988). Tam pouco se revela pertinente à solução da controvérsia citar expressam ente dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), em especial sobre o Fundo do Regim e Geral da Previdência Social. Estando ausentes as hipóteses legais, não é perm itido rediscutir-se o m érito das questões já decididas por esta Corte na estreita via aclaratória. 3. Conform e restou consignado, o ora em bargante, ao defender sua ilegitim idade passiva, afirm a que o im óvel foi vendido. Porém, não foi juntado o com provante de Registro no Cartório de Im óveis, o que, provavelm ente, provocou a autuação pelo Município. Desse m odo, não é possível inferir apenas com base na referida docum entação que o im óvel foi transferido à terceiro, um a vez que não atendido o preceito estabelecido pelo artigo 1.245 do Código Civil. Todavia, o artigo 34 do Código Tributário Nacional possibilita o ajuizam ento da execução fiscal em face do proprietário ou do possuidor do im óvel. A transm issão do im óvel para outrem através de com prom isso de com pra e venda sem a correspondente form alização da transferência junto ao Registro de Im óveis não exim e o vendedor dos débitos referentes ao bem alienado. Assim, o INSS tem legitim idade passiva para figurar na ação. Assim, a im unidade tributária, ora defendida, não se estende ao im óvel supostam ente vendido e na posse efetiva de terceiros. 4. À conta de AM biguidade, contradição, om issão ou obscuridade no acórdão, pretende o em bargante, na verdade, a revisão e rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, sob nova roupagem, da m atéria já apreciada, pretendendo que as questões ora suscitadas sejam solucionadas de acordo com o entendim ento que julga correto, m otivação esta que não se coaduna com as hipóteses autorizadoras da m edida integrativa. 5. Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0000664-73.2014.4.03.6126; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; DEJF 13/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os em bargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, apenas são cabíveis para sanar om issão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, adm itindo-se tam bém essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros m ateriais do provim ento judicial im pugnado. 2. Observa-se, in casu, que não há qualquer obscuridade ou om issão no acórdão ora em bargado ao não tratar sobre a definição das finalidades do INSS e sobre a consecução de direitos sociais (art. 194 e 250 da CF/1988). Tam pouco se revela pertinente à solução da controvérsia citar expressam ente dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), em especial sobre o Fundo do Regim e Geral da Previdência Social. Estando ausentes as hipóteses legais, não é perm itido rediscutir-se o m érito das questões já decididas por esta Corte na estreita via aclaratória. 3. À conta de AM biguidade, contradição, om issão ou obscuridade no acórdão, pretende o em bargante, na verdade, a revisão e rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, sob nova roupagem, da m atéria já apreciada, pretendendo que as questões ora suscitadas sejam solucionadas de acordo com o entendim ento que julga correto, m otivação esta que não se coaduna com as hipóteses autorizadoras da m edida integrativa. 4. Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0003375-85.2013.4.03.6126; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; DEJF 13/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Estabilidade de gestante. Responsabilidade objetiva do empregador. Decisão em consonância com a Súmula nº 244, I, do c. TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Lei maior, 10º, II, b, do ADCT e 250, da Constituição Federal não configurada. O e. Regional assentou, com base na prova produzida nos autos, de reanálise impossível por esta instância extraordinária (Súmula nº 126, do c. Tst), a ocorrência da concepção quanto ainda em vigor o contrato de trabalho. O empregador tem responsabilidade objetiva em relação aos direitos da gestante, uma vez que expressão confirmação da gravidez, trazida no bojo do artigo 10º, II, b, do ato das disposições constitucionais transitórias, refere-se tão somente à ocorrência do estado gravídico, e não à ciência por parte da empregada ou comunicação do fato ao empregador, consoante cristalizado pela Súmula nº 244, I, do c. TST. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do c. TST. Incólumes os artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 10º, II, b, do ADCT e 250, do Código Civil. 2. Tutela antecipada. Concessão ex officio. Possibilidade. Ausência de violação aos artigos 128, 273 e 460, do CPC. Precedentes. O artigo 461 do CPC, aplicado subsidiariamente do direito processual do trabalho, à luz do contido no artigo 769 da CLT, autoriza a aplicação de multa diária, de ofício pelo juízo, para o caso de descumprimento do comando judicial contido na sentença que antecipe a tutela. O parágrafo 5º, do mesmo dispositivo legal, ampara o julgador na busca pela efetivação da tutela específica ou pela obtenção do resultado prático equivalente, autorizando, inclusive, a adoção de medidas necessárias, inclusive as de cunho antecipatório. Precedentes desta c. Corte. Intactos os artigos 128, 273 e 460, do CPC. 3. Horas extras. Trabalho externo. Possibilidade do controle de jornada. Matéria fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Não enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O e. Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que embora a reclamante laborasse fora das dependências da agravante, desenvolvia seu trabalho em ambientes internos, dentro dos estabelecimentos que vendiam produtos da agravante, inclusive com roteiros e horários fixados. Para se chegar a conclusão diversa da obtida pelo e. Regional, necessária seria a incursão em todo acervo probatório contido nos autos, campo em que a corte de origem é soberana e, portanto, incompatível com esta instância extraordinária (Súmula nº 126, do c. Tst). O entendimento iterativo, notório e atual desta corte superior é no sentido de que o trabalhador externo, sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada de trabalho não se enquadra no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Trânsito recursal que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333, do c. TST. Incólume o artigo 62, I, da CLT. 4. Intervalo para recuperação térmica. Trabalho em ambiente artificialmente frio. Matéria fática. Decisão regional de acordo com a Súmula nº 438 do c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 333 do c. TST. Assentou o e. Regional que a reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio. Assim, para verificar a alegação da reclamada de que a autora não trabalhava em ambiente frio, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Fixada a premissa de que a autor estava submetida a trabalho contínuo em ambiente resfriado, o reconhecimento de que tem direito aos intervalos para recuperação térmica está de acordo com o art. 253 da CLT e com a Súmula nº 438 do c. TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001159-17.2013.5.09.0011; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 12/06/2015; Pág. 2677)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CRFB/88. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. ALUGUÉIS. RENDIMENTOS DESTINADOS À SEGURIDADE SOCIAL, POR FORÇA DO ART. 61 DA LEI Nº 8.212/91. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. TCDL. CONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há que se ter como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o INSS, sob o fundamento de que, com a instituição do Fundo do Regime Geral da Previdência Social pelo art. 68 da LC 101/2000 (que regulamentou o art. 250 da CRFB/88) os imóveis não operacionais foram transferidos para o patrimônio da União Federal, uma vez que a transferência dos bens abrangidos pelo referido dispositivo legal não foi automática. Mostra-se imprescindível, portanto, a comprovação de que a titularidade dos imóveis tributados foi efetivamente transferida para a União, o que não se verificada no presente caso. 2. O STF já firmou o entendimento de que (i) presume-se a destinação dos bens às finalidades do ente imune e (ii) o fato de os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade relativa ao IPTU, desde que, no último caso, as receitas provenientes da locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da entidade. 3. Os rendimentos provenientes dos aluguéis dos imóveis do INSS são destinados à Seguridade Social, por força do art. 61 da Lei º 8.212/91. 4. A Taxa de Coleta de Lixo. TCDL, Instituída pela Lei do Município do Rio de Janeiro nº 2.687, de 26/11/1998, e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), destina-se a custear serviços específicos e divisíveis, atendendo-se ao disposto no art. 145, II e §2º, da CRFB/88. Sob outro aspecto, a matéria é, inclusive, objeto das Súmulas Vinculantes nº 19 e 29, editadas pelo STF em 29/10/2009 e 03/02/2010, respectivamente. 5. Apelação e remessa necessária a favor do INSS a que se dá provimento. (TRF 2ª R.; AC 0516949-63.2006.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Letícia Mello; DEJF 23/11/2015; Pág. 75)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, ¿A¿, CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA REGISTRO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, ¿a¿ e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei complementar 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do rgps, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que ¿as receitas provenientes da cobrança de débitos dos estados e municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no plano de benefícios da previdência social. ¿ 5. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto. (stj, recursos especiais 1.110.551/sp e 1.111.202/sp (submetidos ao rito do artigo 543 - C, do cpc). 6. É que, nas hipóteses em que se verifica a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos coexistentes, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica UBI eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo (tcld), instituída pela Lei municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a taxa de coleta de lixo e limpeza pública (tcllp), é constitucional (súmula vinculante nº 19/stf). 8. Cada parte deverá arcar com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência recíproca, prevista no art. 21, ¿caput¿, do código de processo civil. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0510141-66.2011.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Ferreira Neves; Julg. 22/09/2015; DEJF 13/10/2015; Pág. 113)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CRFB/88. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. ALUGUÉIS. RENDIMENTOS DESTINADOS À SEGURIDADE SOCIAL, POR FORÇA DO ART. 61 DA LEI Nº 8.212/91. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. TCDL. CONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 C/C §4º DO ART. 20 DO CPC.
1. Não há que se ter como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o INSS, sob o fundamento de que, com a instituição do fundo do regime geral da previdência social pelo art. 68 da LC 101/2000 (que regulamentou o art. 250 da crfb/88) os imóveis não operacionais foram transferidos para o patrimônio da União Federal, uma vez que a transferência dos bens abrangidos pelo referido dispositivo legal não foi automática. Mostra-se imprescindível, portanto, a comprovação de que a titularidade dos imóveis tributados foi efetivamente transferida para a união, o que não se verificada no presente caso. 2. O STF já firmou o entendimento de que (i) presume-se a destinação dos bens às finalidades do ente imune e (ii) o fato de os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade relativa ao IPTU, desde que, no último caso, as receitas provenientes da locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da entidade. 3. Os rendimentos provenientes dos aluguéis dos imóveis do INSS são destinados à seguridade social, por força do art. 61 da Lei º 8.212/91. 4. A taxa de coleta de lixo. Tcdl, instituída pela Lei do município do Rio de Janeiro nº 2.687, de 26/11/1998, e cobrada em substituição à taxa de coleta de lixo e limpeza pública (tcllp), destina-se a custear serviços específicos e divisíveis, atendendo-se ao disposto no art. 145, II e §2º, da crfb/88. Sob outro aspecto, a matéria é, inclusive, objeto das Súmulas vinculantes nº 19 e 29, editadas pelo STF em 29/10/2009 e 03/02/2010, respectivamente. 5. Condenação do município ao pagamento dos honorários, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, c/c o art. 20, §4º, do CPC. 6. Apelação a que se dá provimento e remessa necessária a favor do INSS a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para (i) determinar a desconstituição parcial do título executivo que fundamenta a execução fiscal nº 2007.51.01.529702-4, no que diz respeito à cobrança do IPTU, mantendo a cobrança no tocante à taxa de coleta de lixo. Tcdl, e (ii) condenar o município ao pagamento dos honorários, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TRF 2ª R.; Ap-RN 0502968-93.2008.4.02.5101; RJ; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Leticia de Santis Mello; DEJF 03/06/2015; Pág. 202)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A E §2º DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que é considerado proprietário do imóvel aquele que consta no competente registro de imóveis, nos termos do artigo art. 1.245 do Código Civil: [... ]. Esclarecido o conceito de proprietário, pode este ser considerado contribuinte conjuntamente com o possuidor, na qualidade de promitente-comprador. 2. Concluiu o acórdão que na espécie, o INSS informa que houve a transferência do imóvel, ainda que por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sem registro no cartório competente, o que torna inaplicável ao caso dos autos a imunidade tributária do artigo 150, VI, a, §2º da CF, eis que desvinculada a propriedade das finalidades essenciais da autarquia. 3. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 32, 34 e 130 do CTN; 194 e 250 da CF; 68 da LC 101/2000, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0000665-58.2014.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 30/07/2015; DEJF 05/08/2015; Pág. 141)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A E §2º DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que é considerado proprietário do imóvel aquele que consta no competente registro de imóveis, nos termos do artigo art. 1.245 do Código Civil: [... ]. Esclarecido o conceito de proprietário, pode este ser considerado contribuinte conjuntamente com o possuidor, na qualidade de promitente-comprador. 2. Concluiu o acórdão que na espécie, o INSS informa que houve a transferência do imóvel, ainda que por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sem registro no cartório competente, o que torna inaplicável ao caso dos autos a imunidade tributária do artigo 150, VI, a, §2º da CF, eis que desvinculada a propriedade das finalidades essenciais da autarquia. 3. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 150, VI, a, § 2º, 194 e 250 da CF; 68 da LC 101/2000, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0001540-67.2010.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 30/07/2015; DEJF 05/08/2015; Pág. 140)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A E §2º DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que é considerado proprietário do imóvel aquele que consta no competente registro de imóveis, nos termos do artigo art. 1.245 do Código Civil: [... ]. Esclarecido o conceito de proprietário, pode este ser considerado contribuinte conjuntamente com o possuidor, na qualidade de promitente-comprador. 2. Concluiu o acórdão que na espécie, o INSS informa que houve a transferência do imóvel, ainda que por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sem registro no cartório competente, o que torna inaplicável ao caso dos autos a imunidade tributária do artigo 150, VI, a, §2º da CF, eis que desvinculada a propriedade das finalidades essenciais da autarquia. 3. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 32, 34 e 130 do CTN; 194 e 250 da CF; 68 da LC nº 101/2000, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0005802-55.2013.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 21/05/2015; DEJF 29/05/2015; Pág. 618)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APURAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MANTIDO O RESULTADO DO AGRAVO LEGAL.
Por equívoco material, os embargos de declaração anteriormente opostos decidiram matéria completamente estranha aos autos, qual seja: revisão de benefício concedido no buraco negro para cálculo mediante a aplicação dos novos tetos trazidos pelas ecs nº 20/98 e 41/03. Acolho os embargos de declaração, chamando o feito à ordem para sanar o erro material apontado, eis que a matéria em discussão diz respeito à apuração da RMI nos termos do atr. 29, II, da Lei nº 8.213/91. O INSS apontou omissão e obscuridade no V. Acórdão proferido em sede de agravo legal, quanto à falta de interesse de agir, seja por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pelo ajuizamento da ação civil pública, na qual foi homologado acordo entre as partes, que beneficiará todos os benefícios elegíveis independentemente da provocação do beneficiário. Prequestiona os artigos 5º, XXXV, e 250, da CF; arts. 103 e 104 da Lei nº 8.078/90, c/c atr. 543 - C, do CPC; art. 127 da CF, c/c art. 21, da Lei nº 7.347/85 e arts. 81, III e 82, da Lei nº 8.078/90. Em sede de agravo legal ficou expressamente consignado, de forma clara e precisa, a fls. 84 - Verso, que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz coisa julgada com ações individuais, bem como que a competência para o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão era escalonada, com a previsão, in casu, para 05/2021, de modo que persistia o interesse do autor na apreciação do feito. Anote-se que é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV. Como a dib do primeiro auxílio-doença é 15/01/2004, o autor tem direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição. O autor apenas tem direito ao recálculo do primeiro benefício de auxílio-doença pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, posto que, mesmos prescritas as diferenças decorrentes dessa revisão, ela surtirá reflexos na apuração do segundo auxílio-doença, resultante da transformação do primeiro, gerando diferenças no nb 135.312.147-7, as quais devem ser pagas respeitanto a prescrição quinquenal. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material apontado. Mantido, todavia, o resultado do agravo legal. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0011465-61.2012.4.03.6112; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Tânia Marangoni; Julg. 02/02/2015; DEJF 19/02/2015; Pág. 699)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSS. IMUNIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Pano de fundo para análise da legitimidade do INSS: imunidade intergovernamental. Imóveis operacionais afetados à execução das atividades essenciais da autarquia. E imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS. Quanto aos últimos, o art. 68 da Lei complementar 101/2000 afetou-os ao fundo do rgps ao regulamentar o art. 250 da Constituição da República, justamente com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 2. Alienação pelo INSS e ausência de registro de compromisso de compra e venda pelo adquirente. O fundamento de que ocompromisso de compraevenda não tem o condão de transferir o domínio pode conduzir a duas situações que afrontariam o interesse público: (i) o INSS (vendedor) teria que arcar com oiptudos exercícios posteriores à alienação do imóvel, por não ter a parte compradora efetuado o registro no órgão competente, o que é de sua responsabilidade; ou (ii) como o ente autárquico faz jus à imunidade em relação aoiptu, poder-se-ia criar uma situação anômala, já que o promitente comprador nunca teria interesse em proceder ao registro do imóvel, sob pena de perder a imunidade em questão. 3. Comprovada a alienação ao promitente comprador há mais de 30 anos, conclui-se pela sua legitimidade passiva exclusiva na relação jurídico-tributária. Mutatis mutandis, não remanesce a legitimidade processual do alienante para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para dar provimento à apelação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TRF 3ª R.; AC 0001427-50.2009.4.03.6126; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Raphael de Oliveira; Julg. 29/01/2015; DEJF 09/02/2015; Pág. 869)
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