Art 6 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
JURISPRUDÊNCIA
RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO.
Na linha de compreensão firmada pelo grupo de estudos "GE Uber" instituído pelo Ministério Público do Trabalho, "na análise da existência da subordinação, deve ser dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) em respeito à vedação do retrocesso social, conclui-se este estudo afirmando-se que as novas relações que vêm ocorrendo através das empresas de intermediação por aplicativos, apesar de peculiares, atraem a plena aplicabilidade das normas de proteção ao trabalho subordinado, autorizando o reconhecimento de vínculos empregatícios entre os trabalhadores e as empresas intermediadoras". Nestes casos é inequívoco que a empresa atua como verdadeira fornecedora de serviço de transporte e é responsável pela eleição dos condutores (motoristas), sendo que a inexistência de exclusividade, por si só, não obsta o reconhecimento da relação empregatícia. Uma vez incontroversa a prestação de serviços habituais e a integração do reclamante na dinâmica produtiva da ré, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, impõe-se conferir ao apelo provimento para declarar a existência de vínculo empregatício com a reclamada, na função de motorista. (TRT 3ª R.; ROT 0010433-09.2021.5.03.0167; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 2076)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88. ART. 1º, III E IV. ART. 3º, I, II, III E IV. ART. 5º, CAPUT. ART. 6º. ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTS. 8º ATÉ 11. ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII. ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI N. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO. PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA. PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO. COM PESSOALIDADE. COM ONEROSIDADE. COM NÃO EVENTUALIDADE. COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
Cinge-se a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. configurou-se como vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da informática e da internet, propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra, diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado. neste caso, se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula nº 126 do TST. Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado. regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT, portanto. , desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula nº 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil, desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem- estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de pejotização e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova. definido no art. 818 da CLT. , competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT). No caso dos autos, a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas. e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo. e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana. no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando- se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital. perda do trabalho. , caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho. ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas. , com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho. no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas. são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada. Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial, já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100353-02.2017.5.01.0066; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/04/2022; Pág. 934)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OMISSÕES ALEGADAS NÃO CARACTERIZADAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO.
I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante afirma a existência de omissão no julgado desta c. Turma sobre cinco aspectos, relacionados a alegada necessidade de se analisar: a) a modulação da decisão da ADPF 324 e do RE 958.252, para que seja definido b) o marco de aplicação da nova interpretação jurisprudencial conferida pelo e. STF; acaso não acolhidas essas duas questões, c) o sobrestamento do processo para que se aguarde a decisão de embargos de declaração a ser proferida pelo STF em face daquelas decisões; e o eventual d) cerceio do direito de defesa em razão de não se ter possibilitado à parte reclamante a oportunidade de debate e produção de prova nos autos acerca da e) configuração o vínculo de emprego ou da subordinação estrutural ou virtual, na forma dos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT (subordinação em trabalho executado no domicílio do empregado e realizado à distância). III. Esta c. Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego da parte autora com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. lV. No presente caso, todas as parcelas da condenação afastada decorriam do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, haja vista, inclusive, que, não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços pela configuração das hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT, mas tão somente causa de pedir limitada ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade fim em razão da subordinação estrutural clássica e genérica doutrinariamente conhecida. Por isso, não há falar em nulidade por suposto cerceio do direito de defesa de produzir prova da configuração da relação de emprego e ou da subordinação estrutural ou virtual, nos termos dos mencionados dispositivos da CLT. V. Assim, diante da declaração, pela Suprema Corte, da licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, nem mesmo a eventual configuração de subordinação estrutural na hipótese dos autos constituiria distinguishing para afastar a incidência das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que, conforme assinalado no v. acórdão embargado, o Tribunal Regional não assentou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo e. STF. VI. Também não falar em omissão acerca do marco de aplicação da nova interpretação jurisprudencial conferida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual não realizou nenhuma modulação dos efeitos das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, prevalecendo, portanto, a aplicação da interpretação das suas decisões em razão das leis vigentes ao tempo dos fatos, uma vez que os dispositivos legais que envolvem a matéria precedem em sua vigência ao contrato de trabalho da reclamante. Por fim, não há, falar em determinação de sobrestamento do feito, pois tal hipótese de suspensão do processo abrange apenas os recursos extraordinários que tratem de matéria a respeito da qual o e. STF tenha reconhecido a repercussão geral, e não daqueles de competência do TST, não havendo determinação legal para sobrestamento de recursos de revista. VII. Em todos esses aspectos, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissões no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame de questão já decidida no processo, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VIII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TST; ED-RR 0000374-38.2015.5.06.0021; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 08/04/2022; Pág. 3455)
RECURSO DA RÉPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ainda que o vínculo empregatício, pela alegação inicial, tenha ficado mascarado ou disfarçado no contexto de outras relações que possam incluir o uso de formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal do empregado. Rejeitada a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. Se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa, então, o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, ou seja, o recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação ou a reforma da decisão impugnada. Além disso, deve ser útil, especialmente quanto ao gravame ou sucumbência suportado pela parte vencida. Não havendo qualquer utilidade-necessidade sobre a reforma pretendida, carece a ré de interesse recursal. Recurso não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO EXISTENTE. Ao admitir a prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, a parte ré atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT, e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou, em razão das próprias condições estabelecidas por meio do contrato de intermediação de serviços por plataforma digital. Para o ordenamento jurídico trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar de contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, nos termos do parágrafo único do art. 6º da CLT. Ainda que assim não fosse, já na denominada Teoria da Relação de Emprego, adotada pela CLT em seu art. 3º., a inserção do trabalhador na estrutura da empresa, na formação do contrato tácito, caracterizaria de todo modo o emprego. Evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se a manutenção da sentença de reconhecimento do vínculo de emprego, deferindo à parte autora o pagamento de verbas contratuais e rescisórias em razão da ruptura sem motivo. Recurso a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restou evidenciada a conduta antijurídica da ré, apta a ensejar a reparação moral. Considerando que o documento de ID. 0b3f86c demonstra que a ré encaminhou mensagem à parte autora, com a informação de que teria sido identificado "em seu nome nas bases de dados um apontamento de antecedentes criminais" e, por diversas vezes, a parte autora tentou solicitar esclarecimentos, sendo que a empregadora se negou injustificadamente a prestar informações e realizou o descredenciamento do motorista, havendo, portanto, descaso da ré quanto aos sucessivos pedidos de esclarecimentos, o que por certo acarretou transtorno à parte autora que supera os limites do mero aborrecimento, correta a r. Decisão do Juízo de origem em julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. Considerando que a parte autora alega na inicial que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, trazendo aos autos ainda declaração de hipossuficiência, deve ser-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça. Qualquer interpretação restritiva de condicionar a concessão do benefício em questão ao fato de o trabalhador ter percebido salário superior ao dobro legal, levando-se em consideração a exceção prevista no §1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70, também não seria considerado como justificativa. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a r. Sentença de origem, nada obsta que as partes sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor e percentual fixados, porquanto razoáveis. Considerando que os honorários sucumbenciais não necessitam de pedido expresso, pois decorrem da mera sucumbência, uma vez que se trata de pedido implícito, nos termos do art. 322 do CPC; e, ainda, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, deve ser excluído de sua condenação o pagamento dos referidos honorários advocatícios de sucumbência, diante dos termos da decisão proferida pelo STF, em 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Recurso a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381 do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e.. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil. Igualmente, as contas que tenham sido provisoriamente elaboradas e os pagamentos que tenham sido feitos para acerto futuro deverão levar à reelaboração da conta de liquidação, com a incidência do IPCA-e, desde a data de exigibilidade extrajudicial de cada obrigação, e a aplicação da taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, promovendo-se então o aludido acerto pelas eventuais diferenças a quem de direito elas couberem. Recurso a que se nega provimento. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Considerando que foi mantida a r. Sentença de origem, que condenou a ré ao pagamento das verbas deferidas na condenação e às obrigações de fazer, nada a reparar. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100016-91.2021.5.01.0027; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 31/08/2022; DEJT 20/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). APLICABILIDADE.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.112/2020, o §11 do art. 6º da CLT, de natureza processual, possui aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do deferimento do processo de recuperação judicial. Assim, nos termos do dispositivo em questão, no caso de deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho devem ser processadas nesta Justiça Especializada, sendo, inclusive, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Agravo de petição da União provido. (TRT 1ª R.; APet 0100678-12.2017.5.01.0022; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 08/06/2022; DEJT 21/06/2022)
ENTREGADOR DE APLICATIVO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
O advento da Quarta Revolução Industrial e o exponencial desenvolvimento da tecnologia da informação e comunicação (TIC) nas últimas quatro décadas impõem a análise dos requisitos autorizadores do reconhecimento do vínculo de emprego a partir de uma nova ótica, ajustada à realidade do meio digital, não mais se podendo efetivar essa análise a partir da ortodoxia de conceitos clássicos, os quais devem ser reinterpretados. Nesse contexto, há de se observar que a subordinação jurídica perfaz-se agora, também, pelo algoritmo, sem que isso afaste sua essência. Ao revés do alegado pelas empresas controladoras de aplicativos, o algoritmo não se limita ao mero fornecimento de dados a um prestador de serviços, possibilitando, para além disso, o exercício do poder de controle, fiscalização e avaliação desse trabalhador, inclusive com aplicação de penalidades próprias da relação de emprego, como advertência, suspensão e até demissão, concretizada esta última por meio do bloqueio ao acesso, pelo prestador de serviços, ao aplicativo, inviabilizando a continuidade do labor. Não por acaso, o legislador trabalhista, atento a essa nova realidade, alterou, já no ano de 2011, a redação original do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentando-lhe, ainda, um significativo parágrafo único, no qual equiparou, para fins de subordinação jurídica, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Com isso, pacificou-se, ex vi legis, que a subordinação jurídica remanesce mesmo nas relações controladas por algoritmo, essência dos meios informatizados e da telemática. Por conseguinte, na prestação de serviços por intermédio de aplicativos, a subordinação jurídica quanto aos controladores desses softwares faz-se presente. E assim se dá em razão da autonomia desses controladores para definir e decidir quem lhes presta serviços, limitar a possibilidade de recusa, pelos trabalhadores, das atividades a ele direcionadas, estabelecer critérios de aplicação de penalidades e de descredenciamento, sendo certo que lhes cabe a remuneração dos prestadores de serviços e, também, sua avaliação pessoal, cuja responsabilidade convenientemente atribuem a terceiros, os usuários dos aplicativos. A roupagem diferenciada da subordinação jurídica, em seu modelo algorítmico, não desnatura, como já destacado, sua essência. E, revelando-se que, no labor prestado por pessoa física a um controlador de aplicativo, há a presença de subordinação jurídica, em caráter não eventual, mediante contraprestação pecuniária (onerosidade) e com alteridade (ajenidad), o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, a teor do estabelecido nos arts. 2º, 3º e 6º, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 1ª R.; RORSum 0100452-18.2020.5.01.0243; Segunda Turma; Red. Desig. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 18/05/2022; DEJT 04/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. 99 TECNOLOGIA. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA.
O contrato de trabalho pode estar presente mesmo quando as partes dele não tratarem ou quando aparentar cuidar-se de outra modalidade contratual. O que importa, para o ordenamento jurídico trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem. Princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar do coração do contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive, trazendo consigo acompanhar a construção e evolução da sociedade. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio" (parágrafo único do artigo 6º da CLT). No caso em análise, resta claro nos autos que o que a 99 faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se a manutenção da sentença de reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 1ª R.; ROT 0100210-94.2021.5.01.0026; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 11/05/2022; DEJT 18/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. UBER. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. EXISTÊNCIA.
O contrato de trabalho pode estar presente mesmo quando as partes dele não tratarem ou quando aparentar cuidar-se de outra modalidade contratual. O que importa, para o ordenamento jurídico constitucional trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem. Princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar do coração do contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive, trazendo consigo acompanhar a construção e evolução da sociedade. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio" (parágrafo único do artigo 6º da CLT). No caso em análise, resta claro nos autos que o que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Em outros termos, realiza, portanto, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 1ª R.; ROT 0100456-40.2020.5.01.0054; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 27/04/2022; DEJT 11/05/2022)
PRÓ SAÚDE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GARANTIA DO JUÍZO.
Conforme exceção prevista no art. 884, 6º, da CLT, tratando-se de execução em face de entidade filantrópica ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não há falar em exigibilidade a garantia do juízo com pressuposto à interposição dos embargos à execução. Recurso provido. (TRT 1ª R.; APet 0101493-69.2016.5.01.0078; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha; Julg. 12/04/2022; DEJT 29/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DE METADE DO VALOR FIXADO PARA O DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO COMPROVADA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DE FORMA TEMPESTIVA.
Segundo o art. 899, § 9ºda CLT, "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Entretanto, para se utilizar da prerrogativa conferida pelo citado dispositivo legal, faz-se necessária a comprovação do enquadramento da empresa em uma das situações abrangidas pela CLT. No caso dos autos, a 1ª ré não comprovou o enquadramento como microempresa, não demonstrou se encontrar em situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça e tampouco comprovou a complementação do preparo de forma tempestiva, após ser intimada para tanto, o que inviabiliza o seguimento do apelo, por deserção. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. 1) IFOOD. MÃO DE OBRA DO EMPREGADO UTILIZADA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO NOVEL §5º, DO ARTIGO 5º-A, DA Lei nº 6019/1974, INCLUÍDO PELA Lei nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Para o Direito do Trabalho, um direito in fieri, em contínua mutação, não importa o tipo de contrato empresarial firmado entre os contraentes, mas sim, a comprovação que a mão de obra do trabalhador ocorreu, efetivamente em prol da tomadora de serviços. Beneficiar-se da mão de obra do trabalhador, mesmo após a reforma trabalhista, é o que basta, para que esta seja condenada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas. Inteligência do novel §5º, do artigo 5º-A, da Lei nº 6019/1974, incluído pela Lei nº 13.429, de 31/03/2017. 2) VÍNCULO DE EMPREGO COM A 1ª RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO. O contrato de trabalho pode estar presente mesmo quando as partes dele não tratarem ou quando aparentar cuidar-se de outra modalidade contratual. O que importa, para o ordenamento jurídico constitucional trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem. Princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar do coração do contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive, trazendo consigo acompanhar a construção e evolução da sociedade. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio" (parágrafo único do artigo 6º da CLT). Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego. 3) MULTA DO ART. 477 DA CLT. No tocante à multa do art. 477 da CLT, este Tribunal consolidou o entendimento de que tal parcela é devida ainda que o vínculo empregatício seja reconhecido judicialmente, bem como de que é exigível da responsável subsidiária, nos termos das Súmulas nº 13 e 30 deste Regional. 4) JORNADA DE TRABALHO. LABOR NO PERÍODO NOTURNO E EM FERIADOS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Em relação à jornada de trabalho e às verbas decorrentes, não se evidenciou a impossibilidade de controle dos horários de trabalho. Por conseguinte, não há que se falar em inserção do reclamante na hipótese excetiva do art. 62, I, da CLT, pelo simples fato de o trabalho ser realizado externamente. Assim, caberia à empregadora colacionar aos autos os cartões de ponto. Não o fazendo, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a testemunha ouvida nos autos confirmou as denúncias feitas pelo autor quanto à obrigatoriedade de permanecer logado em horário pré-determinado. Ademais, a jornada fixada na sentença não é, de forma nenhuma, inverossímil e coaduna-se com a prova oral. Portanto, deve ser mantida a sentença nesse particular, inclusive quanto pagamento dos feriados em dobro, do intervalo intrajornada de 15 minutos não concedido e do adicional noturno. 5) MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O motociclista que não presta serviços a nenhuma das entidades a que se refere a Portaria nº 05/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus ao adicional de periculosidade apenas a partir de 14/10/2014, quando editada a Portaria nº 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que a eficácia do estabelecido no §4º do art. 193 pendia de regulamentação. Considerando-se que o reclamante laborou sempre com motocicleta e que o vínculo empregatício é posterior a 2014, faz jus ao adicional de periculosidade por toda a contratualidade, como estabelecido na sentença. 6) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. É indevida indenização por dano moral, quando não comprovado que a ausência de pagamento das verbas rescisórias maculou a esfera pessoal do reclamante. Recurso provido nesse particular para excluir essa parcela da condenação. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando-se que a 2ª reclamada permanece sucumbente, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado, que foram arbitrados em 5% do valor bruto que resultar da liquidação. Tal percentual observa o patamar mínimo estabelecido no art. 791-A da CLT, não cabendo a sua redução. 8) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à atualização monetária do crédito trabalhista, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deve ser utilizada a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com os critérios de atualização monetária fixados pelo E. STF na decisão proferida na ADC 58. (TRT 1ª R.; RORSum 0100846-47.2019.5.01.0247; Sexta Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 19/04/2022; DEJT 26/04/2022)
FGTS. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. Acrescento que a reclamada é quem possui os comprovantes de recolhimentos dos depósitos do FGTS, sendo certo que o art. 17, da Lei nº 8.036/90, preceitua que os empregadores obrigam-se a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas. DIREITO DO TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Tratando-se o art. 477, 6º, da CLT, de norma imperativa e de direito indisponível do trabalhador, é de se considerar extemporâneo o pagamento das verbas rescisórias realizado de forma parcelada, incidindo, por conseguinte, a multa prevista no 8º do mesmo dispositivo. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. A valoração da prova produzida pelo julgador deve ser prestigiada porque ele a colheu, estando em contato direto com as partes. Por esse motivo e em respeito ao princípio da imediatidade, a percepção do juízo a quo revela a realidade na qual se deu a prestação de serviços. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. A multa do art. 467 da CLT incide apenas quando a defesa admite a existência de parcela rescisória incontroversa, a ser paga na primeira audiência. O estabelecimento de controvérsia sobre as verbas decorrentes do contrato afasta a aplicação dessa penalidade. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Súmula nº 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Provada que a empregadora foi a beneficiária da força de trabalho do obreiro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dessa empresa pelas verbas integrantes da condenação. (TRT 1ª R.; ROT 0100760-85.2020.5.01.0071; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 04/02/2022; DEJT 16/02/2022)
HIPOTECA JUDICIÁRIA.
Conforme disposto no artigo 495, parágrafo 2º do CPC a hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória; contudo, não implica em constrição de patrimônio do devedor, mas apenas em direito de preferência em relação aos outros credores, observada a anterioridade do registro (parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal). Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço os recursos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO. 1. Diferenças salariais. Pretende a reclamada afastamento de diferenças salariais pela incidência de percentual de reajuste normativo sobre adicional de periculosidade, a medida que o autor nunca recebeu tal título. Na r. sentença foi consignado que. Destarte, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de 01.05.2020 até a extinção do pacto, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, recolhimentos ao FGTS (depositados em conta vinculada), adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras e intervalares, com base no art. 7º, caput, da Constituição Federal e na cláusula 4ª da CCT 2018/2019. (fl. 317-pdf). Os holerites de fl. 238 e segs-pdf indicam que o autor nunca recebeu adicional de periculosidade. Conquanto a ausência de pagamento do título torne incabível sua apuração, tornando desnecessária a análise do pedido, a fim de se evitar possíveis questionamentos em fase de liquidação de sentença, excluem-se da condenação os reflexos de reajuste salarial em adicional de periculosidade. Reformo. 2. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada e interjornada (apreciação conjunta dos recursos). Aduz a reclamada que o horário de trabalho era corretamente anotado e que a prova oral não indica o horário de trabalho do autor, mas tão somente os horários em que testemunha se ativou. Pretende afastamento da condenação. O autor, por sua vez, pretende acolhimento do adicional normativo previsto para horas extras e acolhimento do intervalo de trinta minutos a cada seis horas de trabalho (artigo 67-C da Lei nº 9503/97. CTB) e pagamento mínimo de trinta horas extras mensais conforme previsão normativa. Na petição inicial distribuída em 12/08/2020 o autor indicou que trabalhou para a ré de 16/04/2018 a 14/08/2018, quando pediu demissão. Esclareceu que trabalhava de segunda-feira a sábado, em dois domingos por mês e em todos os feriados, das 4h às 21h, sendo que três vezes por semana ativava-se de modo contínuo (24 horas), pois das 23h às 4h dormia no caminhão, que não usufruía intervalo para refeição e descanso, e nem a pausa de 30 minutos a cada seis horas de condução. O Juízo de Origem afastou os registros contidos em espelhos de ponto, acolhendo o depoimento da testemunha Sr. Erinaldo e deferiu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, interjornada. A ré apresentou espelhos de ponto do autor com marcações variáveis de entrada e saída, e de intervalo intrajornada, pelo que incumbia ao autor a prova da incorreção dos registros (Súmula nº 338, I do C. TST). O autor, em depoimento pessoal, disse que. trabalhou na empresa por 4 meses como motorista carreteiro; registrava macros; havia rastreamento no caminhão; o rastreador não bloqueava o caminhão no intervalo ou se não respeitasse o limite de jornada; não havia refeitório na empresa; fazia refeições na cabine do caminhão, cerca de 20 minutos; não anotava tempo de espera nas macros, anotava numa folha que a empresa entregava; não recebia espelhos de ponto ou das macros; cada dia ia para um lugar diferente, não havia rota fixa; fazia viagens para o interior de São Paulo, durante todo o pacto; retirava contêineres nas empresas de maneira que não havia interferência das descargas dos navios. (fl. 287/288-pdf). O preposto da ré disse que o reclamante recebia e assinava os espelhos das macros; no primeiro mês o reclamante trabalhou em Cubatão e registrava a jornada por meio de macros, depois foi transferido para Santos e registrava por meio biométrico; não há marcação específica na macro para intervalo, é tudo registrado como tempo de espera; quando o reclamante chegava no cliente registrava tempo de espera, no que se refere ao primeiro mês do pacto; quando chegava na empresa o reclamante registrava o ponto e abria a macro, não havia atividade com a macro fechada; o reclamante chegava e ia até qualquer caminhão, que podia estar desligado, e registrava na macro o ingresso, utilizando login e senha; no primeiro mês o reclamante saía em dupla para as viagens e cada motorista dirigia 4 horas; os caminhões levavam carga; durante o descarregamento o motorista faz o intervalo; há sala de refeição e descanso no cliente; o cliente é quem faz o descarregamento; o reclamante registrava a macro de saída após encerrar todas as suas atividades; o reclamante não tinha jornada pré fixada, o supervisor ligava para ele um dia antes e dizia o horário que teria que ingressar no próximo dia; em geral a jornada era de 8 horas; tinha dia em que o reclamante iniciava pela manhã e tinha dia que iniciava a noite, com muita variação, de maneira que não há como precisar horário médio de entrada. (fl. 288-pdf. grifei). A testemunha apresentada pelo autor, Sr. Enivaldo, disse que trabalhou na empresa em 2018; trabalhou com o reclamante; não sabe ao certo o ano de trabalho pois está sem sua CTPS mas acha que foi em 2018; trabalhou com o reclamante na empresa; o reclamante saiu antes do depoente; trabalhou em Cubatão na mesma função que o reclamante e em Santos como motorista interno; ao que sabe o reclamante não trabalhou em Santos, ele era motorista rodoviário em Cubatão; chegava na empresa e ia até o setor de transporte retirar documento com a placa do veículo, seguia para fazer o check list, abastecia o veículo, e recebia documento para poder ir carregar, aí iria registrar a macro de abertura; o tempo gasto nesses procedimentos variava de 40 minutos a 2 horas, a depender da quantidade de documentos que. estava sendo feita; quando retornava para a empresa registrava o término da viagem, na sequência ia até o setor de transporte e via se tinha outra viagem a fazer, se houvesse reabriria a macro, caso não houvesse podia ir embora para casa e não precisava fazer outro registro na macro; o procedimento no setor de transportes demorava de 30 a 60 minutos, pois iam ver se tinham outra viagem a fazer; não tinha horário fixo; dependendo do agendamento iniciava a jornada 2h ou 3h e encerrava a jornada as 22/23h, de segunda-feira a sábado; havia trabalho aos feriados, mas o depoente não trabalhava nessas ocasiões, por isso não sabe se havia folga compensatória; não havia horário fixo de refeição; não podia parar entre Guarujá e Cajamar pois transportava produtos da Samsung; quando chegava ao cliente podia se alimentar; se alimentava em 20 minutos; comprava marmita de terceiros e se alimentava dentro do caminhão; não havia local no cliente onde pudesse se alimentar; o depoente prestou serviços em Cubatão, depois foi transferido para Santos; trabalhou metade do tempo da empresa em Cubatão e metade em Santos; com o reclamante trabalhou apenas em Cubatão; o depoente registrava o início da jornada pela macro de rastreamento; em Santos registrava o ponto por biometria (fls. 309/310-pdf. grifei). E a testemunha apresentada pela ré, Sr. Fabio, disse que. ..trabalha na empresa desde 30-07-2015; é analista de planejamento; registra ponto; trabalhou com o reclamante por cerca de 2 ou 3 meses, em Santos; o reclamante era motorista, ele levava celulose do armazém para o costado do navio; o registro do ponto era feito por biometria; a jornada era toda registrada (entrada, saída e intervalo para refeição); quando não havia navio ficava em casa; havia escala de trabalho; o RH deve ter controle das horas extras, depoente as via apenas em contracheque, não em relatório de horas; há uma base em Cubatão mas não sabe exatamente o que é feito no local; não sabe se os caminhões ficavam na base em Cubatão (fl. 310-pdf). A testemunha Sr. Enivaldo informou que o registro do horário de trabalho na base de Cubatão era feito por macros, mesma informação dada pelo autor em Juízo, motivo pelo qual não há como se afastar os registros de horário apresentados pela reclamada e que referem-se ao período de 16/04 a 28/06/2018 (vide fls. 233/236pdf. ID. b68b5de), pois a partir de 29/06/2018 não há registro de horário, apenas constam horas justificadas e débito BH, pois não houve comprovação pela ré de instituição de compensação mediante banco de horas e ainda que tal possa ser ajustada tacitamente (artigo 59, parágrafo 6º da CLT), no documento de fl. 234-pdf não há indicação de horas credoras a serem compensadas. Desse modo, acolhem-se os registros consignados em espelho de ponto até 28/06/2018, e a partir de 29/06/2018 acolhe-se a jornada indicada na petição inicial, exceto com relação ao intervalo intrajornada, ora fixado em 20 minutos, conforme informado pelo autor em Juízo (vide fl. 287-pdf), a medida que prova alguma foi produzida a infirmá-la. Ressalta-se que o ônus da prova da jornada no período sem registro de horário incumbia à ré (Sumula 338, I da CLT), que nada indicou em defesa a justificar a ausência de tais registros. Ressalta-se que a variabilidade do horário de trabalho do autor, fato indicado em defesa e confirmado pela prova oral, não permite o acolhimento dos registros contidos em espelho de ponto para o período sem controle de frequência, afastando-se o entendimento fixado na OJ 233 da SDI-I do C. TST ao caso. O artigo 235-C da CLT inserido pela Lei nº 13103/2015 previu a jornada de trabalho do motorista profissional, e conquanto sua inconstitucionalidade seja objeto da ADI 5322, é certo que o julgamento da referida pelo STF encontra-se atualmente suspenso, conforme informação obtida no sitio eletrônico do STF em 28/04/2022. Não há como se manter o entendimento fixado pela Origem acerca da inconstitucionalidade do artigo 235-C e do parágrafo 4º do artigo 71, ambos da CLT, a medida as Leis que sobre eles dispuseram tiveram regular processo legislativo, gozando de presunção de constitucionalidade, motivo pelo qual o pedido de reforma será analisado com base no referido artigo. O artigo 235-C da CLT prevê. .. jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo;. que dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período;. nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e. quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas;. as horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo constittucional ou compensadas;. são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias;. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, e quando a espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sem prejuízo do pagamento relativo ao tempo de espera;. salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. No que concerne ao intervalo intrajornada e tempo de espera, nos registros de frequência não há especificação, tendo o preposto da ré informado que não há marcação específica na macro para intervalo, é tudo registrado como tempo de espera (fl. 288-pdf). E no período sem controle de frequência a jornada acolhida não indica que havia tempo de espera, mas sim trabalho ininterrupto. Contudo, deve ser considerado o disposto no parágrafo 8º do artigo 235-C da CLT que prevê que o tempo de espera não será computado na jornada de trabalho, e sim indenizado na proporção de 30% em relação a hora normal (parágrafo 9º do mesmo artigo), situação que não foi objeto da demanda. E acaso o tempo de espera seja superior a duas horas ininterruptas e seja exigida a permanência do empregado junto ao veículo será considerado como de repouso para cômputo do intervalo intrajornada e entrejornadas. As partes não indicaram que havia exigência de que o autor permanecesse no veículo, pelo que se conclui que tal não era obrigatório. Logo, os intervalos consignados nos controles de frequência acolhidos deverão ser considerados como tempo não trabalhado, para fim de cálculo da jornada de trabalho, inclusive cômputo do intervalo intrajornada e entrejornadas. No período em que mantido o acolhimento da jornada consignada na exordial, nada há a ser considerado acerca do tempo de espera e intervalo intrajornada para refeição e descanso, a medida que não foi produzida prova alguma acerca de sua concessão. Deverá, outrossim, ser observado que o autor, três vezes por semana, usufruía intervalo entrejornadas das 23h às 4h, ainda que no veículo, situação prevista no parágrafo 4º do artigo 235-C da CLT. Considerando a jornada de trabalho acolhida e fixada, tem-se que são devidas ao autor horas extras de todo o contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, devendo ser deduzidos de seu cômputo o tempo de espera, que abrange o intervalo intrajornada e entrejornadas no período em que acolhidos os registros contidos em espelho de ponto, e no período em que fixada a jornada de trabalho não há que se falar em tempo de espera, mas tão somente fruição de 20 minutos para refeição e descanso. No período em que acolhidos os registros contidos em espelhos de ponto há indicação de fruição de descanso semanal remunerado e ausência de trabalho em feriado (dias 21/04/2018, 01/05/2018 e 31/05/2018, conforme postulado na petição inicial), motivo pelo qual não há que se falar em dobra. Todavia, no período em que acolhida a jornada indicada na exordial, devido o pagamento de dobras pelo labor em domingo e feriado, em razão da ausência de comprovação de concessão de folga compensatória e de pagamento nos holerites de fl. 239/240-pdf, exatamente como indicado em sentença. No que concerne ao intervalo intrajornada (refeição e descanso), no período em que acolhidos os controles de frequência tem-se que foi usufruído, a medida que pode ser considerado usufruído no tempo de espera (artigo 235-C, parágrafo 11 da CLT). E no período posterior a 28/06/2018 foi acolhido que o autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo, motivo pelo qual devido apenas o período remanescente (40 minutos) a ser pago com acréscimo de 50% na forma indenizada (artigo 235-C, paragrafo 2º c. c. artigo 71, paragrafo 4º ambos da CLT). Logo, não há falar-se em reflexos. Com relação ao intervalo entrejornadas, observa-se que não era regularmente usufruído, conclusão que se aplica tanto para a jornada consignada em registro de frequência, como para a indicada na petição inicial e ora acolhida. Ressalta-se que, muito embora o intervalo entrejornadas possa ser considerado usufruído no tempo de espera, inclusive em viagens de longa distância (parágrafos 4º e 11º do artigo 235-C da CLT), é certo que o paragrafo 3º do artigo 235-C da CLT prevê que dentro do período total do intervalo de onze horas, é obrigatória a fruição de oito horas ininterruptas, o que nem sempre ocorreu. Desse modo, devido o pagamento do período não usufruído relativo ao intervalo entrejornadas previsto no artigo 235-C, parágrafo 3º da CLT, na forma indenizada e acrescido do adicional de 50%,. conforme entendimento fixado na OJ 355 da SDI-I do C. TST e parágrafo 4º do artigo 71 da CLT aplicado por analogia. Por consequência, não há falar-se em reflexos. No que concerne ao pedido de acolhimento de intervalo previsto no artigo 67-C da Lei nº 9503/97 inserido pela Lei nº 13103/15. descanso de trinta minutos a cada seis horas de trabalho. , e de remuneração mínima correspondente a trinta horas extras prevista no parágrafo 1º da clausula 8ª da CCT 18/19 (fl. 50-pdf), em que pese tenham sido postulados na petição inicial (vide itens 4 e 7 de fl. 16/17-pdf), é certo que não foram apreciados pela Origem, tornando inviável análise nesse momento. Ressalta-se que o parágrafo 1º do artigo 1013 do CPC prevê apreciação de todos os fundamentos discutidos e suscitados ainda que não solucionados relativos ao pedido, o que não ocorreu no caso em exame. Por fim, devida a incidência dos adicionais normativos para horas extras previstos na cláusula 8ª da CCT (fl. 50-pdf), a incidir sobre horas extras deferidas, exceto quanto aos intervalos, em razão da expressa previsão legal de que os intervalos intrajornada e interjornada serão remunerados com adicional de 50% (parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, inclusive por analogia, e Súmula nº 355 da SDI-I do C. TST). Consigne-se, pois relevante, que a sentença de origem já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, de maneira global, de acordo com os contracheques juntados aos autos, observado o disposto na OJ 415 da SDI1 do C, TST, Reformo em parte. 3. PLR. Aduz a reclamada que incorreta a base de cálculo fixada em sentença para cálculo da PLR. De fato, a cláusula 11ª da CCT 2018/2019 prevê que a PLR a ser paga é de R$ 820,00 (vide fl. 51-pdf. ID. edc5c18. Pág. 4), motivo pelo qual o valor a ser pago correspondente a fração de meses trabalhados pelo autor deverá observar tal base de cálculo, e não a indicada em sentença (dois salários mínimos). Reformo. 4. Correção monetária. Pretende a ré que a atualização monetária observe o julgado nas ADC´s 58 e 59. Quanto ao tema foi consignado em sentença. Juros de 1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária pelo IPCA-e, nos limites do pedido, a incidir a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, de acordo com o art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o art. 459 da CLT e Súmulas nºs 200 e 381 do Eg. TST. (fl. 330-pdf). Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC), conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. E em 09/12/2021 no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial tem início com a distribuição da ação. Desse modo, os juros e atualização monetária deverão observar o fixado nas ADCs 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda. Frise-se que não há previsão legal para indenização complementar que não esteja contemplada nas decisões supra mencionadas. Reformo. 5. Hipoteca judiciária. Entende a reclamada que inviável a hipoteca judiciaria da sentença, pela ausência de pedido, configurando seu deferimento julgamento extra petita. Quanto ao tema, assim foi consignado em sentença. O art. 495 do Código de Processo Civil estipula que a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. (..) § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que esse dispositivo legal deve ser aplicado na Justiça do Trabalho, sendo instituto processual de ordem pública que o juízo deve aplicar para a efetividade do processo trabalhista, levando em conta a natureza alimentar dos créditos discutidos. Assim, determino a hipoteca judiciária dos bens dos devedores na quantidade suficiente para a satisfação do débito, no valor equivalente ao total arbitrado à condenação, na forma. prevista na Lei dos Registros Públicos. (fl. 332-pdf). Conforme disposto no artigo 495, parágrafo 2º do CPC a hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória. Contudo, não implica em constrição de patrimônio do devedor, mas tão somente direito de preferência em relação aos outros credores, observada a anterioridade do registro (parágrafo 4º do mesmo dispositivo), motivo pelo qual improspera o inconformismo. Seguindo mesmo raciocínio não há que se falar em julgamento extra petita. Mantenho. 6. Litigância de má-fe. Pretende a reclamada afastamento da condenação em litigância de má-fé. Indica que os controles de horário foram assinalados pelo autor. Em sentença foi consignado que Do contexto, chego à conclusão de que a ré tentou induzir o Juízo a erro, com a deliberada finalidade de fraudar os mais elementares direitos trabalhistas do obreiro, ao juntar documentos (cartões de ponto) com conteúdo falso e alegar tese com o teor sabidamente inidôneo (inexistência de diferenças de horas extras). (fl. 326-pdf)., motivo pelo qual cominou a ré Nessa toada, declaro que a reclamada litiga de má- fé e atenta contra o exercício da jurisdição, nos termos dos arts. 77, II e art. 80, II do CPC e a condeno no pagamento em favor do reclamante da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa mais 10% (dez por cento) também sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 77, § 2º e 81, caput, do CPC, a título de indenização forma pedagógica de coibir tais abusos. (fl. 328-pdf). A litigância de má-fé decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações recíprocas, bem como com o próprio Magistrado. O rol do artigo 793-B, que traz as hipóteses de litigância de má-fé é taxativo e não comporta ampliação. Dessa forma, cabe analisar se a conduta rechaçada pela r. decisão de origem, de fato, se enquadra dentre as legalmente previstas. Em pese a conclusão fixada pela Origem, a prova oral colhida não permite inferir que os controles de frequência apresentados pela ré foram forjados, sendo certo que não constatado comportamento considerado como litigância de má-fé a justificar a manutenção da multa e da indenização, que restam ora afastadas. Reformo. II. Recurso do autor O pedido de reforma relativo as horas extras já foi analisado em conjunto com o recurso da ré. 1. Limitação da condenação. O reclamante pretende afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Na r. sentença nada foi consignado acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados, mas tão somente que juros, correção monetária e demais obrigações fixadas observa OS TERMOS E LIMITES DA INICIAL E DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA (fl. 334-pdf). Logo, nada há para ser considerado a respeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. CONHECER os recursos apresentados pelas PARTES, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do AUTOR para o fim de determinar aincidência dos adicionais normativos previstos na cláusula 8ª da CCT (fl. 50-pdf), a incidir sobre horas extras deferidas, exceto quanto aos intervalos (intra e interjornadas) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da RECLAMADA, para. 1) afastar da condenação os reflexos de reajuste salarial em adicional de periculosidade; 2) acolher os registros consignados em espelhos de ponto até 28/06/2018, e, a partir de 29/06/2018, acolher a jornada indicada na petição inicial, exceto com relação ao intervalo intrajornada, ora fixado em 20 minutos por dia laborado; 3) afastar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 235-C e artigo 71, parágrafo 4º, ambos da CLT; 4) fixar que os intervalos indicados em controle de frequência no período em que acolhidos devem ser considerados tempo de espera, não computados na jornada de trabalho, com fruição de intervalo intrajornada e entrejornadas nos referidos. períodos; 5) afastar a condenação no pagamento do intervalo intrajornada até 28/06/2018, e a partir de 29/06/2018 deferir o pagamento do período não usufruído (40 minutos) a ser pago com acréscimo de 50% na forma indenizada, excluindo seus reflexos; 6) fixar que apenas o período não usufruído relativo ao intervalo entrejornada previsto no artigo 235-C, parágrafo 3º da CLT, deverá ser pago na forma indenizada e acrescido do adicional de 50%, excluindo seus reflexos, 7) determinar que a base de cálculo da PLR é o valor fixado em norma coletiva; 8) determinar que os juros e a atualização monetária observem o decidido nas ADcs 58 e 59, ressaltando-se que a fase judicial tem início com a distribuição da demanda; 9) afastar a multa e a indenização fixadas pela litigância de má-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, mantendo-se no mais a r. sentença recorrida. Custas processuais mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ADRIANA Maria BATTISTELLI VARELLIS, ANA Maria MORAES BARBOSA Macedo e SÔNIA Aparecida GINDRO. Votação. Unânime. São Paulo, 18 de Maio de 2022. ADRIANA Maria BATTISTELLI VARELLIS. Juíza do Trabalho Convocada. Relatora SAO Paulo/SP, 24 de maio de 2022. LEONOR ALVES LEAO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000400-40.2020.5.02.0252; Décima Turma; Relª Desª Adriana Maria Battistelli; DEJTSP 25/05/2022; Pág. 16624)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ALGORÍTMICA.
Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: Trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da Lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). No trabalho plataformizado, naquele em que o trabalhador presta serviços utilizando-se da interface, ou seja, do aplicativo de uma plataforma digital, gerenciada, controlada e organizada por um algoritmo, ao conceito de "subordinação jurídica" agrega-se o epíteto "algorítma" a fim de especificar e contextualizar essa nova morfologia do trabalho em que as empresas estão cada vez mais organizadas e geridas por meios de processos de digitalização. Desse modo, a plataformização nada mais é do que um processo de potencialização do novo processo de organização de trabalho denominada de "uberização". A propósito, ressalte-se que o Col. TST, em recente decisão, proferida nos autos do RR-100353- 02.2017.5.01.0066 (3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022), ao analisar situação como a dos autos, manifestou entendimento no sentido de que "a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas. E não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo. E que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego [...]". A irretocável decisão do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado demonstrou de forma irrepreensível o controle exercido pelo algoritmo na rotina do trabalhador, evidenciando a presença dos requisitos necessários a comprovar a existência do vínculo de emprego estatuído na norma celetista. Confira-se: "Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana. No caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando- se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital. Perda do trabalho. , caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho. Ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas. , com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: A) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente- se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho. No caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas. São circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere- se: A prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada". Recurso ao qual se dá provimento para reconhecer a formação de vínculo de emprego entre o autor e a reclamada" (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010058-91.2021.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 01/07/2022, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 632; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). (TRT 3ª R.; ROT 0010108-74.2022.5.03.0110; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 05/09/2022; DEJTMG 06/09/2022; Pág. 1247)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO.
Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: Pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Conforme recente jurisprudência do Col. TST (Processo: RR. 100353-02.2017.5.01.0066, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 11/04/2022), eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. E, no tocante à subordinação, pedra de toque no exame dos elementos da relação de emprego envolvendo a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, destacou o TST: "Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: A) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0". NO caso em tela, estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 3ª R.; ROT 0011260-22.2021.5.03.0037; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 31/08/2022; DEJTMG 01/09/2022; Pág. 968)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ALGORÍTMICA.
Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: Trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da Lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). No trabalho plataformizado, naquele em que o trabalhador presta serviços utilizando-se da interface, ou seja, do aplicativo de uma plataforma digital, gerenciada, controlada e organizada por um algoritmo, ao conceito de "subordinação jurídica" agrega-se o epíteto "algorítma" a fim de especificar e contextualizar essa nova morfologia do trabalho em que as empresas estão cada vez mais organizadas e geridas por meios de processos de digitalização. Desse modo, a plataformização nada mais é do que um processo de potencialização do novo processo de organização de trabalho denominada de "uberização". A propósito, ressalte-se que o Col. TST, em recente decisão, proferida nos autos do RR-100353- 02.2017.5.01.0066 (3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022), ao analisar situação como a dos autos, manifestou entendimento no sentido de que "a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas. E não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo. E que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego [...]". A irretocável decisão do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado demonstrou de forma irrepreensível o controle exercido pelo algoritmo na rotina do trabalhador, evidenciando a presença dos requisitos necessários a comprovar a existência do vínculo de emprego estatuído na norma celetista. Confira-se: "Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana. No caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando- se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital. Perda do trabalho. , caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho. Ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas. , com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: A) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente- se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho. No caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas. São circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere- se: A prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada". Recurso ao qual se dá provimento parareconhecer a formação de vínculo de emprego entre o autor e a reclamada. (TRT 3ª R.; ROT 0010058-91.2021.5.03.0010; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 01/07/2022; DEJTMG 04/07/2022; Pág. 632)
RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO.
Na linha de compreensão firmada pelo grupo de estudos "GE Uber" instituído pelo Ministério Público do Trabalho, "na análise da existência da subordinação, deve ser dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) em respeito à vedação do retrocesso social, conclui-se este estudo afirmando-se que as novas relações que vêm ocorrendo através das empresas de intermediação por aplicativos, apesar de peculiares, atraem a plena aplicabilidade das normas de proteção ao trabalho subordinado, autorizando o reconhecimento de vínculos empregatícios entre os trabalhadores e as empresas intermediadoras". Nestes casos é inequívoco que a empresa atua como verdadeira fornecedora de serviço de transporte e é responsável pela eleição dos condutores (motoristas), sendo que a inexistência de exclusividade, por si só, não obsta o reconhecimento da relação empregatícia. Uma vez incontroversa a prestação de serviços habituais e a integração do reclamante na dinâmica produtiva da ré, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, impõe-se conferir ao apelo provimento para declarar a existência de vínculo empregatício com a reclamada, na função de motorista. (TRT 3ª R.; ROT 0010033-33.2021.5.03.0025; Oitava Turma; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 28/02/2022; DEJTMG 04/03/2022; Pág. 2403)
AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.112/2020. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO, NESTA ESPECIALIZADA, DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.112/2020, o §11 do art. 6º da CLT (norma de natureza processual) possui aplicação imediata aos processos em curso, pouco importando, dessa forma, a data de início do processo de recuperação judicial e da posterior falência. Aplica-se ao caso, portanto, os §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que são explícitos no sentido de que a execução dos créditos fiscais e previdenciários deve permanecer no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da acessoriedade em relação aos créditos trabalhistas habilitados perante o Juízo falimentar, o que torna superada a jurisprudência em sentido contrário. (TRT 3ª R.; AP 0012804-81.2015.5.03.0093; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 15/02/2022; DEJTMG 16/02/2022; Pág. 1300)
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tese relativa à autonomia na prestação do trabalho que, de acordo com o entendimento do Relator, não restou demonstrada pela parte ré, sobre quem recaía o encargo probatório, na forma do art. 818, II, da CLT. Hipótese em que o trabalhador adere a contrato de Serviços de Intermediação Digital sem possibilidade de propor ajustes, apresentar contrapropostas, cuidando-se, em verdade, de um instrumento de imposição de cláusulas e obrigações que não apenas vinculam o Motorista aos mandos da UBER, como estabelece a aplicação de penalidades, tais como a desativação do trabalhador à plataforma caso os usuários venham a qualificá-lo abaixo da média mínima aceitável pela plataforma. Prova dos autos que revela a absoluta restrição e falta de capacidade de o trabalhador organizar sua própria rotina diária, poder este que é determinado pelo algoritmo da reclamada. Liberdade na fixação do horário de trabalho, traço típico das relações precarizadas de motoristas de aplicativo, que não constitui motivo relevante para o descaracterização da relação jurídica de emprego, máxime quando o Motorista vinculado à plataforma nem sequer possui meios de eleger quais clientes atender, para quais destinos se dirigir, qual preço cobrar pelas viagens e qual veículo utilizar. Elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego perfeitamente delineados, forte nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, ambos da CLT. Entendimento prevalecente da Turma que, todavia, é distinto, concluindo inexistir, na espécie, vínculo de emprego. Recurso ordinário não provido, vencido o Relator. (TRT 4ª R.; RemNecRO 0020614-50.2020.5.04.0014; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 06/04/2022)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada. II. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição, obscuridade, bem como aos limites do equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ou, ainda, do erro material apontado (art. 897-A da CLT c/c 1.022 CPC/15). III. Embargos Rejeitados. FUNDAMENTAÇÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NASARE CELIA BOTELHO MACHADO REGO, contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, tendo, ainda, como embargados LIQ CORP S.A. E BANCO ITAUCARD S.A. Nas razões recursais, aponta a embargante a existência de omissão e contradição no Acórdão proferido por esta Turma julgadora. Argumenta que há omissão no julgado, por não constar a análise sobre o prisma da subordinação telemática descrita no art. 6º da CLT. Sustenta que restaram demonstrados os requisitos do art. 2º, 3º e 6º da CLT e que não houve pronunciamento expresso do deste juízo ad quem. Invoca a aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 278 do C. TST, de forma que sejam conferidos efeito modificativo ao julgado. (TRT 6ª R.; ROT 0000238-16.2020.5.06.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 11/02/2022; Pág. 610)
I - RECURSO DO RECLAMANTE CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
A ausência da parte à audiência em que deveria depor, embora advertida das penalidades em caso de uma eventual ausência, implica em ter contra si aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, que importa em presunção de veracidade dos fatos narrados na peça produzida pela parte contra a qual contende. É que a lei, em tal situação, autoriza o julgamento com amparo na confissão ficta, que importa em verdade presumida, juízo axiológico referido no plano do dever ser, na forma do art. 844, da CLT, c/c o art. 374, IV, do CPC. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que infirme o relato fático trazido pelo reclamado, relativamente a regular quitação trabalhista. Aplicação da Súmula nº 74, I, do TST. EXTINÇÃO CONTRATUAL. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Em que pese não ser automática a extinção do pacto laboral em decorrência da morte do empregador, no caso presente, tem-se que este se tratava de pessoa física, constituído em firma individual - a qual representa mera extensão da pessoa física ou natural, sendo esta a responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa e sua morte implica, necessariamente, no desaparecimento da firma por ele intitulada (TJ - SP - AP 0018978762009826007; 25/10/2018), que mantinha contrato de trabalho com um único funcionário. Nesse teor, a morte do proprietário inviabiliza a continuidade da relação empregatícia, por fato imprevisível e alheio à vontade das partes, não sendo possível se falar em despedida arbitrária ou sem justa causa do autor, de forma que não são devidos o pagamento da indenização de 40% do FGTS e/ou do aviso prévio indenizado. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Apesar de considerar-se a quitação dos haveres rescisórios devidos ao ex obreiro, não consta no recibo anexado aos autos a data do recebimento dos bens ali indicados, apresentando-se inviável, pois, a aferição da tempestividade de seu pagamento. Ante a ausência de prova da observância do prazo do art. 477, 6º, da CLT, e/ou de que o autor tenha dado causa à mora, impõe-se a condenação da multa do art. 477, §8º da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO ADESIVO DO ESPÓLIO RECLAMADO FGTS. PRESCRIÇÃO. O sistema normativo vigente revela que o recolhimento mensal dos depósitos fundiários é obrigação que se impõe ao empregador, sob pena de afronta a direito fundamental do trabalhador. Assim, partindo do pressuposto que é do empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, e verificando - se a não regularidade do seu recolhimento por meio de extratos anexados aos fólios (que elidem a presunção relativa da confissão ficta imputada ao reclamante), há de manter-se a condenação do espólio réu no pagamento alusivo aos depósitos não regularmente efetivados. Entretanto, deve ser declarada a prescrição das parcelas de FGTS referentes ao período anterior ao limite de 05 anos da data do ajuizamento da presente ação (art. 7º, XXIX, CF, no RE n. 709.212 do STF, bem como na Súmula n. 362 do TST). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000762-83.2020.5.07.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/07/2022; Pág. 801)
JUSTA CAUSA. APLICATIVO DE MENSAGEM. CHIP FORNECIDO PELO EMPREGADOR. MONITORAMENTO. ATA NOTARIAL. CONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. HORÁRIO DE TRABALHO.
1. Comprovado nos autos que o empregador forneceu celular, mas o empregado preferiu usar o seu aparelho com o chip cedido pela empresa, cujo dispositivo identifica e controla o acesso à função de telecomunicação, e que o trabalhador estava ciente quanto à finalidade para uso profissional, a realização de backup e o monitoramento da mensagem não configura ato ilícito, por ofensa ao inc. XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, uma vez que se equipara a ferramenta de trabalho. 2. A ata notarial, como consiste na lavratura de degravação de mensagem de áudio e de transcrição da digitalização do aparelho celular, possui veracidade quanto ao conteúdo extraído, consoante o art. 384, caput, do CPC, mas, ainda que retrate tratativa de questão referente ao trabalho prestado para o empregador, inclusive em face de transmissão em horário que guarda compatibilidade, como a mensagem selecionada de áudio tem duração de segundos e igualmente a digitalizada de frase de conversa com interlocutor, por si só não possui consistência para gerar convicção quanto à continuidade do alegado expediente ininterrupto até o horário mencionado na causa de pedir, embora o tempo dedicado, não obstante, possa caracterizar horário extraordinário, na conformidade do art. 6º, caput, da CLT, na redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011, desde que a sua consideração no arbitramento do horário trabalhado resulte no extrapolamento da jornada normal. (TRT 12ª R.; ROT 0000554-46.2021.5.12.0031; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 12/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CLT E DA LEI Nº 12.551/2011. REGIME DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. CONTROLE PATRONAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST.
A parte embargante pretende o prequestionamento do tema. As razões recursais evidenciam a intenção do embargante em rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-RO 0002646-16.2014.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/09/2021; Pág. 383)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL ANALISOU E FUNDAMENTOU, EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE, TODA A DISCUSSÃO RELACIONADA À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, COM O DEVIDO EXAME DA PROVA DOS AUTOS NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO DIREITO COM A EMPRESA TOMADORA, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. EM CONFORMIDADE COM O RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STF, NOS AUTOS DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 725, ESTA CORTE SUPERIOR VEM DECIDINDO PELA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO, INCLUSIVE AQUELAS LIGADAS ÀS ATIVIDADES PRECÍPUAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, REAFIRMANDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NO ENTANTO, A SBDI-1 DO TST, NO JULGAMENTO DO E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJE 11/10/2019, REL. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, ENTENDEU QUE PERSISTE, CONTUDO, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS, QUANDO ESTIVER NITIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT, CONFIGURANDO DESVIRTUAMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO DE FORMA A DISFARÇAR A EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA. NO CASO, O EG. TRT, A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, AFASTOU EXPRESSAMENTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, TENDO RESSALTADO QUE A RECLAMANTE ERA SUBORDINADA AO SUPERVISOR DA CONTAX. DIANTE DESSA DELIMITAÇÃO, A PARTE NÃO DEMONSTRA, MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO, A INDICADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 6º DA CLT.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000654-18.2015.5.06.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 30/04/2021; Pág. 3553)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEMARKETING. LICITUDE. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE NÃO VERIFICADOS. O TRIBUNAL REGIONAL ANALISOU E FUNDAMENTOU, EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE, TODA A DISCUSSÃO RELACIONADA À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, COM O DEVIDO EXAME DA PROVA DOS AUTOS NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. EM CONFORMIDADE COM O RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STF, NOS AUTOS DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 725, ESTA CORTE SUPERIOR VEM DECIDINDO PELA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO, INCLUSIVE AQUELAS LIGADAS ÀS ATIVIDADES PRECÍPUAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, REAFIRMANDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NO ENTANTO, A SBDI-1 DO TST, NO JULGAMENTO DO E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJE 11/10/2019, REL. MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, ENTENDEU QUE PERSISTE, CONTUDO, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS, QUANDO ESTIVER NITIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT, CONFIGURANDO DESVIRTUAMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO DE FORMA A DISFARÇAR A EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA. NO CASO, O EG. TRT, A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, AFASTOU EXPRESSAMENTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, EM ESPECIAL A SUBORDINAÇÃO E A PESSOALIDADE. DIANTE DESSE CONTEXTO A PARTE NÃO DEMONSTRA, MEDIANTE CONFRONTO ANALÍTICO, A INDICADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 6º DA CLT.
Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000067-83.2016.5.06.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 30/04/2021; Pág. 3538)
RECURSO ORDINÁRIO. 99 TECNOLOGIA. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. CONFISSÃO REAL.
Conforme admitido pelo preposto da 99 Tecnologia, "o reclamante havia tido bloqueios parciais de minutos durante o dia e três bloqueios diários, sendo o primeiro de 1 dia, o segundo de 2 dias e o terceiro de 3 dias" e o motivo foi porque "o reclamante estava com uma taxa de cancelamento de 39%". A 99 Tecnologia realizou, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista, ao exigir, sob pena se ser bloqueado, que o reclamante aceitasse mais de 65% das corridas a ele direcionadas pelo algoritmo. O contrato de trabalho pode estar presente mesmo quando as partes dele não tratarem ou quando aparentar cuidar-se de outra modalidade contratual. O que importa, para o ordenamento jurídico trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem. Princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar do coração do contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive, trazendo consigo acompanhar a construção e evolução da sociedade. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio" (parágrafo único do artigo 6º da CLT). No caso em análise, resta claro nos autos que o que a 99 faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se a manutenção da sentença de reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 1ª R.; ROT 0100518-82.2020.5.01.0021; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 17/11/2021; DEJT 25/11/2021)
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