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Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com oobjetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos napresente Consolidação.
JURISPRUDÊNCIA
ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO.
É certo que o contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, caracteriza-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais, devendo haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os Princípios da Boa-fé contratual e da Equivalência das Prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função deve ser remunerado, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil. Desse modo, é devido o pagamento de um adicional nas hipóteses em que é exigido do empregado o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerente à sua contratação. Em tais circunstâncias, sendo evidente que há um ACÚMULO, proveniente do exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas, justifica-se plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de afronta a garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Em tal hipótese, nos termos do art. 8º da CLT, aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em Lei. Noutro vértice, muito embora a CLT não preveja um tópico específico sobre o tema tem-se que, a exploração da força de trabalho para a realização de outra função (DESVIO) e não somente de algumas tarefas a mais, pertinentes ao próprio cargo do empregado, sem a devida contraprestação, desvirtua a razão de ser do próprio liame empregatício, que pode ser reconhecida, a teor do art. 9º da CLT. Contudo, na hipótese, a prova dos autos não evidencia a apropriação indevida da mão de obra do empregado. As tarefas relatadas pelo autor, e confessadas pelas reclamadas, sobre operação de equipamentos evidenciam o labor para a função contratada. E o Código Brasileiro de Ocupações prevê entre as. principais atribuições dos Trabalhadores da extração de minerais sólidos sob CBO 7111-30. operar equipamentos (caminhões, vagonetas e correias-transportadoras); efetuar a movimentação e carregamento de caminhões ou vagonetas. (TRT 2ª R.; ROT 1001243-27.2021.5.02.0201; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13802)
ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO.
É certo que o contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, caracteriza-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais, devendo haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os Princípios da Boa-fé contratual e da Equivalência das Prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função deve ser remunerado, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil. Desse modo, é devido o pagamento de um adicional nas hipóteses em que é exigido do empregado o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerente à sua contratação. Em tais circunstâncias, sendo evidente que há um ACÚMULO, proveniente do exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas, justifica-se plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de afronta a garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Em tal hipótese, nos termos do art. 8º da CLT, aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em Lei. Noutro vértice, muito embora a CLT não preveja um tópico específico sobre o tema tem-se que, a exploração da força de trabalho para a realização de outra função (DESVIO) e não somente de algumas tarefas a mais, pertinentes ao próprio cargo do empregado, sem a devida contraprestação, desvirtua a razão de ser do próprio liame empregatício, que pode ser reconhecida, a teor do art. 9º da CLT. Contudo, na hipótese, a prova dos autos não evidencia a apropriação indevida da mão de obra da empregada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. ASPECTOS DE DIREITOS INTERTEMPORAL E DE APLICAÇÃO. 1) Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT,. combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. E, nesse sentido, em 20/10/21, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A e § 4º da CLT, trazidos pela Lei nº 13.467/2017, analisando os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, mas não sobre o fato gerador de sua incidência. Assim, será aplicada a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação ao reclamante. (TRT 2ª R.; ROT 1000645-95.2020.5.02.0011; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13926)
ECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO E ENQUADRAMENTO DA TRABALHADORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS.
O contexto probatório dos autos demonstra a subordinação direta da obreira ao banco reclamado, sendo certo que ela se reportava diretamente ao gerente da agência, inclusive em relação à prestação de contas acerca das metas atingidas, comercializando produtos exclusivos do Banco Santander (Brasil) S/A, sendo exigida sua presença na agência bancária. Assim, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, reconhece-se a formação do vínculo empregatício diretamente com a real empresa beneficiada com a força de trabalho da reclamante. Banco Santander (Brasil) S/A. E, por conseguinte, o enquadramento sindical da trabalhadora na categoria dos bancários, inclusive para efeitos do art. 224 da CLT. Recurso ordinário obreiro provido em parte. (TRT 19ª R.; ROT 0000504-41.2021.5.19.0058; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 384)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Para melhor compreensão do caso concreto, necessários os seguintes esclarecimentos. O reclamante ajuizou duas ações. Na ação 626-21.2012.5.03.0024 o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização de call center e o vínculo de emprego com a empresa CLARO. Enquanto tramitava aquela ação, na qual estava pendente a fase recursal, o contrato de trabalho foi extinto e o reclamante ajuizou a ação 2056-29.2012.5.03.0114 postulando a reversão da dispensa por justa causa e o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa CLARO, alegando que na ação 626-21.2012.5.03.0024 havia sido reconhecida a ilicitude da terceirização (questão à época pendente de recurso). No TST foi distribuído o AIRR-2056-29.2012.5.03.0114 na Sexta Turma e o RR-626-21.2012.5.03.0024 na Segunda Turma. Embora em princípio os dois processos devessem tramitar conjuntamente, e em tese houvesse prevenção da Segunda Turma, esses aspectos processuais não foram identificados à época e os autos voltam à Sexta Turma para juízo de retratação quanto a tema de direito material (Tema 739), e não quanto a matéria processual (prevenção). No RR-626-21.2012.5.03.0024, Segunda Turma, foi aplicada a tese vinculante do STF para reformar o acórdão do TRT e reconhecer a licitude da terceirização, tendo havido o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Foram julgados improcedentes todos os pedidos e, como consequência, não se decidiu sobre responsabilidade. Nestes autos de AIRR-2056-29.2012.5.03.0114, o acórdão anterior da Sexta Turma reconheceu a ilicitude da terceirização de call center e a responsabilidade solidária da reclamada CLARO. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação para reconhecer a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária, conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do AIRR para melhor exame do RR quanto à alegada violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 6. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá proviment. (TST; RR 0002056-29.2012.5.03.0114; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4498)
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. NO JULGAMENTO DO RE Nº 958.252 E DA ADPF Nº 324, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU A TESE JURÍDICA DE QUE É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. EM RAZÃO DE SUA NATUREZA VINCULANTE, A PARTIR DE 30/08/2019, TAL TESE JURÍDICA É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO OU PENDENTES DE JULGAMENTO. RESSALTA-SE QUE O PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE SUPREMA NÃO IMPEDE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO, ANALISANDO O CASO CONCRETO, IDENTIFIQUE AS PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS REQUERIDAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 9º DA CLT. NA HIPÓTESE, O TRT, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, NÃO HAVENDO REGISTRO CONCERNENTE À EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E/OU SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS (FRAUDE TRABALHISTA). DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE E PELO TST.
Precedente específico. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001638-41.2015.5.06.0005; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2060)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING.
1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica distinguishing em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT) porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da parte autora na categoria dos financiários. 3. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0000685-91.2017.5.17.0008; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 408)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. ART. 317/CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 126 E 333/TST.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação. MEC, prevista no art. 317 da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Com efeito, a exigência dos requisitos do dispositivo legal mencionado tem caráter meramente formal, devendo ser analisado o efetivo exercício da atividade docente. No caso concreto, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, confirmou o entendimento do Juízo de 1º grau no sentido de ser correto o enquadramento do Reclamante na categoria dos professores e consignou premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126/TST. Dessa forma, correta a decisão regional, uma vez que o enquadramento do obreiro na categoria profissional de professor se dá em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviço do empregado, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000492-96.2021.5.11.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3366)
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR ATENTO BRASIL E BANCO ITAUCARD. LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA ANALISADA NO PRIMEIRO ACÓRDÃO REGIONAL. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO ITAUCARD PARA O FIM DE APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM.
1. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 2. No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 3. O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 4. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 6. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7. No caso, a reclamante prestou serviços terceirizados no BANCO ITAUCARD na função de operadora de telemarketing. O TRT reconheceu a existência de fraude na referida terceirização, sob o fundamento de que a atividade de telemarketing, exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim do tomador de serviços (BANCO ITAUCARD) e, portanto, não poderia ser terceirizada. Com relação ao BANCO ITAUCARD, reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. 8. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. 9. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 10. Improcedente, por consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego com o BANCO ITAUCARD. 11. Recursos de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000157-97.2016.5.05.0017; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4446)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT, E ARTIGO 7º, INCISOS I, II, III, IV, VII, VIII, X, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX E XXIX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 410 DO TST. INCIDÊNCIA.
I. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC de 2015 (violação manifesta de norma jurídica) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, esteja manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Ato contínuo, estabelece a Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho que a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. II. No caso vertente, a sentença rescindenda julgou improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, pois, do exame das provas dos autos, não foram evidenciados os requisitos previstos no art. 3º da CLT. III. Nesta ação rescisória, o autor, reclamante no processo matriz, com fulcro no art. 966, V do CPC de 2015, alega que a decisão rescindenda incorreu em violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, bem como ao artigo 7º, incisos l, II, III, IV, VII, VIII, X, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXIX da Constituição da República, haja vista a má apreciação da prova perpetrada pelo Juízo que proferiu a decisão rescindenda. lV. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou improcedente o pleito rescisório, com fulcro na Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. V. Verifica-se que a decisão rescindenda, amparada no acervo fático-probatório delineado nos autos, julgou improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários legais, diante da ausência da subordinação jurídica e da pessoalidade na relação de trabalho. VI. Para se alcançar a conclusão almejada pela parte autora, no sentido da sua condição de empregada, e não de prestadora de serviço autônoma, indispensável seria o reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista originária, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, nos termos da Súmula nº 410 do TST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0000111-30.2022.5.13.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 306)
EMPREGADO VENDEDOR. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO.
A Lei nº 3.207/1957, que regula as atividades dos empregados vendedores, em seu art. 2º estabelece que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". O art. 4º, por sua vez, dispõe que as comissões são calculadas a partir das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Há que se observar que o legislador, ao redigir a norma, não excluiu quaisquer valores das operações de venda, para efeito de cálculo das comissões devidas aos vendedores, razão pela qual a verba deve ser computada sobre a quantia total faturada em cada negócio, independentemente da forma como se processa o pagamento. Ainda que fosse previsto o desconto em discussão no contrato de trabalho, tal pactuação evidenciar-se-ia abusiva, haja vista que os vendedores assumiriam, em conjunto com o empregador, os riscos das atividades econômico- empresariais (vendas a prazo). Sendo assim, em tal prática verifica- se clara violação ao art. 2º da CLT, devendo essa conduta ser rechaçada, uma vez que configura nítida distorção dos princípios que procedem da legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste Regional. (TRT 3ª R.; ROT 0010596-09.2022.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1591)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESVIRTUAÇÃO.
Oart. 2º da Lei n. 10.101/2000 dispõe que o programa de participação nos lucros e resultados a ser instituído pelas empresas será objeto de negociação com os seus empregados mediante comissão escolhida pelas partes ou por convenção ou acordo coletivo. Aliás, conforme o art. 7º, XI, da CF, é direito dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, ou seja, com natureza jurídica indenizatória. No caso, todavia, considerando que inexiste negociação coletiva estipulando pagamento de PLR, tem-se que a verba questionada não se trata propriamente da participação nos lucros prevista no inciso XI do art. 7º da CF, mas sim de gratificação. Portanto, a atribuição do nome de PLR teve por escopo retirar o seu caráter salarial, o que é vedado pelo art. 9º da CLT. Recurso obreiro conhecido e provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000402-82.2021.5.23.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 592)
RECURSO ORDINÁRIO - 1 - RECURSOS DAS PARTES RECLAMADAS. TEMAS COMUNS. EXAME EM CONJUNTO. COISA JULGADA.
A decisão proferida em ação civil pública não obsta o direito da parte reclamante de ingressar, de forma individual, com reclamação trabalhista, a fim de perceber as verbas rescisórias que entende devidas. Precedentes. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. A decisão do STF na ADF nº 324 e no RE nº 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade meio e na atividade fim das empresas, não é suficiente para impedir que se investigue o enquadramento da reclamante como financiária, que deve se dar não pela vertente da impossibilidade de terceirização da atividade fim, fundamento já rechaçado pelo STF, mas sim pela subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, reexaminando-se o acervo probatório dos autos, conclui-se pelo acerto da sentença, diante da constatação de que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, exsurgindo a prática de fraude na relação de trabalho tabulada com a obreira. Com efeito, o que se extrai dos autos é que a segunda reclamada, Crefisa, empresa do ramo de crédito, financiamento e investimentos, transferiu parte de sua atuação, referente à prospecção de clientes, para a primeira reclamada, Adobe, integrando ambas as empresas o mesmo grupo econômico. Trata-se de fraude à legislação trabalhista, coibida pelo art. 9º da CLT, pois a relação assim engendrada retira dos trabalhadores, de forma ilegítima, o acesso aos direitos previstos para os financiários. Com efeito, os empréstimos concedidos pela Crefisa se davam mediante atuação dos funcionários da Adobe, empresas do mesmo grupo econômico, de modo a atrair o enquadramento deferido pela sentença. Precedentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Afasta-se a idoneidade dos controles de ponto quando constatado que a jornada nele indicada não refletia o verdadeiro horário de trabalho. Inteligência do princípio da primazia da realidade. Assim, não merece qualquer censura a jornada de trabalho fixada pela sentença de origem. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. REFLEXOS. O entendimento predominante na jurisprudência é de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT, além de constitucional, não se trata de mera infração administrativa, ensejando o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Tratando-se de pagamento como horas extraordinárias, não há que se cogitar em caráter indenizatório da parcela, mas, sim, de natureza salarial, sendo devidos os reflexos correspondentes. Recursos das reclamadas conhecidos e improvidos. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O fato de a Lei nº 13.467/17 ter alterado o art. 71, § 4º e revogado o art. 384, ambos da CLT, não pode atingir o direito adquirido pela obreira admitida antes do início da vigência da reforma trabalhista. A irretroatividade normativa, assim como o respeito ao direito adquirido, são princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, previstos no art. 5º, XXXVI, da CF/88, a teor da inteligência que deflui da Súmula nº 191/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prospera o argumento recursal pela majoração dos honorários advocatícios, evidenciado que, sopesando o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, nos termos do artigo 791-A, da CLT, alcança máxima gradação a porcentagem a ser deferida. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000474-77.2021.5.07.0013; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 134)
RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO COM DATA RETROATIVA. NULIDADE.
No caso em exame, restou provado que houve aviso prévio com data retroativa, sendo nula a sua concessão, por desvirtuar o objetivo do instituto, consoante o art. 9º da CLT. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. Nos termos do Verbete 61, I, deste Tribunal Regional A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em Lei ao empregado. O caso dos autos se ajusta na última hipótese. (TRT 10ª R.; ROT 0000988-14.2019.5.10.0111; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 779)
COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. ART. 466 DA CLT.
As comissões são devidas após ultimada a transação e por isso a respectiva quitação independe do efetivo cumprimento da avença por parte do cliente (adimplemento), ou da entrega do produto por parte da empresa, pois ao art. 466 da CLT se atribui interpretação teleológica, de modo que o direito do empregado às comissões nasce da aceitação da proposta pelo cliente/comprador. Uma vez aperfeiçoada a transação, o inadimplemento posterior, a não entrega do produto, bem como a devolução/troca de produtos, não autorizam a supressão ou estorno das comissões devidas, sob pena de, assim, atribuir-se ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que, como é sabido, pertence unicamente à reclamada, nos termos dos arts. 2º e 9º da CLT. Apelo obreiro provido no particular. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 818, I, DA CLT. CONFISÃO FICTA. Apresentados os controles de jornada, é do Autor o ônus de desconstituí-los, já que se trata de fato constitutivo do seu direito às diferenças de horas extras. A confissão ficta aplicada à Ré autoriza a desconstituição dos controles de jornada porque o Autor, desde a petição inicial, apontou a irregularidade em sua constituição, tese que se presume verdadeira à mingua de outros elementos probatórios de convicção. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000470-08.2021.5.23.0009; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 17/10/2022; DEJTMT 18/10/2022; Pág. 207)
TRABALHO PESSOAL, NÃO EVENTUAL E SUBORDINADO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.
A decisão do C. STF acerca da constitucionalidade da terceirização no âmbito da atividade-fim das empresas não retira desta Justiça Especializada a prerrogativa de decidir as situações submetidas ao seu crivo, mormente quando a prova revela contornos de fraude (CLT, art. 9º) ou abusividade, com vistas a desvirtuar a aplicação das normas trabalhistas em vigor. A aceitação como constitucional da prática da terceirização inclusive na atividade-fim, em nada obsta o exame, à luz das provas produzidas, dos casos trazidos à apreciação na Justiça do Trabalho. In casu, o engajamento (embauchage) do reclamante à estrutura e fins da empresa, é elemento objetivo nestes autos, que se soma à presença inequívoca dos elementos tipificadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, dependência econômica, e sobretudo, a subordinação tanto jurídica como pessoal). Com efeito, a prova revela que o reclamante prestava seus serviços pessoais e contínuos, nas dependências da primeira reclamada, usando espaço e instrumental da empresa, sob orientação e ordens de funcionário da primeira reclamada, ostentando crachá de identificação funcional e cumprindo carga horária típica de empregado, sendo impossível deixar de reconhecer o vínculo ante a força convincente do conjunto probatório. Sentença mantida, no particular. (TRT 2ª R.; ROT 1000570-36.2017.5.02.0472; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 14/10/2022; Pág. 14201)
CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL CONTÍNUA DA EMPREGADORA. CARÁTER TRANSITÓRIO RESTRITO À DEMANDA DA CLIENTELA, DESTINATÁRIA DOS SERVIÇOS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
Se a atuação econômica da empregadora, que possui muitos empreendimentos, é consolidada, ininterrupta, vinculada ao seu objeto social, ainda que os serviços prestados por ela às empresas-clientes sejam provisórios, em situações e locais distintos, é ilegal a contratação de trabalho por prazo determinado, pois a transitoriedade que validaria o contrato, prevista no art. 443, §2º, "b", da CLT, se refere à atividade desenvolvida pela empregadora, não à demanda variável da clientela, razão pela qual, anulado o contrato de trabalho por prazo determinado celebrado com esse fundamento, aplica-se o regime contratual por prazo indeterminado. (02010-2012-144-03-00-8 RO Publicação: 22/01/2014 Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Desa. Taisa Maria M. De Lima). Diante do exposto, com fulcro no art. 9º da CLT, declara-se a nulidade do contrato por prazo determinado celebrado entre as partes, condenando a ré, observado os limites do pedido, e considerando a modalidade dispensa imotivada, a pagar ao autor aviso prévio indenizado (33 dias, nos termos da Lei nº12.506/11) e suas projeções em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Diante da sucumbência da ré, arbitro honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, em prol do advogado do autor. Atualização monetária será feita na forma da ADC-58, aplicando-se oIPCA-e na fase pre-judicial, e apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento daação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da Lei. 2) HORAS EXTRAS. A prova oral produzida nos autos (f. 176/179) não foi capaz de invalidar os registros dos cartões de ponto (f. 69/92), razão pela qual não há como se presumir como verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso. A testemunha arregimentada pelo autor, ouvida como informante, por ter demonstrado interesse no êxito da demanda em relação aos funcionários da ré, declarou não ter laborado na mesma turma do reclamante. Além disso, confirmou que encontrava com o obreiro apenas no horário de café, sendo raro de se encontrarem no final da jornada. Foi enfática, inclusive, em dizer que não tinha convívio com ele. Assim, diante do desconhecimento dos horários de trabalho do demandande, considera-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia para desconstituir a prova documental existente. O fato de não ser o autor quem fazia o registro das anotações nos cartões de ponto, não altera a conclusão do julgado, pois ele, em depoimento pessoal, admitiu que lhe era data a oportunidade de fazer tal conferência, existindo, inclusive, registro de pagamento de horas extras nos recibos de pagamento (f. 93/109), sem que fosse apontada diferença de quitação na impugnação por ele apresentada (f. 183/184). Diante do exposto, nada a prover. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO AUTOR. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, complementada por embargos de declaração, bem como que, no presente caso, foi deferida a justiça gratuita ao reclamante (f. 190), em atuação de ofício, declaro a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré, pelo prazo de dois anos. Se ao final, não for constatada a possibilidade financeira do reclamante para arcar com os referidos honorários, o mesmo fica isento. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 13 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; RORSum 0010570-32.2022.5.03.0142; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1543)
DISPENSA FRAUDULENTA. IMEDIATA CONTRATAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PEJOTIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL.
Reconhecida a pejotização, tendo sido o reclamante dispensado do emprego e imediatamente recontratado como pessoa jurídica, sem que tenha ocorrido qualquer alteração das condições de trabalho, tem-se, em observância ao princípio da primazia da realidade, a descaracterização da relação contratual autônoma e o reconhecimento da continuidade da prestação laboral sob vínculo empregatício. Incidência, in casu, do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. Não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas são compatíveis com a função para qual o empregado foi originalmente contratado, não tendo o trabalhador, no presente caso, desenvolvido atividades de maior complexidade ou ainda incompatíveis com sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000565-25.2021.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 14/10/2022; Pág. 278)
UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A unicidade contratual ocorre quando o empregado é recontratado, pelo mesmo empregador, em curto espaço de tempo para trabalhar nas mesmas condições laborais de antes, com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista (art. 9º, CLT), por meio de dissoluções contratuais simuladas. No caso, não houve prova da ocorrência de fraude, houve solução de continuidade na prestação de serviços e alteração das condições de trabalho do autor, pois exerceu funções diversas nos dois contratos de trabalho. Mantida a sentença que não reconheceu a unicidade contratual. (TRT 9ª R.; ROT 0000470-62.2021.5.09.0020; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 06/10/2022; DJE 14/10/2022)
RECURSOS ORDINÁRIOS DO LITISCONSORTE E DA RECLAMADA. PRELIMINARMENTE. DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA RECLAMADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. TESE DO RECLAMANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Preliminar acolhida para deixar de conhecer os documentos de fls. 372/452. ARQUIVAMENTO EM AUDIÊNCIA. POSTERIOR JUNTADA DE DECLARAÇÃO. TESE EXCLUSIVA DA RECLAMADA. A denominada Reforma Trabalhista inovou para permitir a condenação da parte reclamante ao pagamento de custas, na hipótese de sua ausência, porém permitindo a justificativa por motivo legal (art. 844, §2º, da CLT). No caso dos autos, verifico que a parte reclamante, a fim de justificar sua ausência em audiência, juntou declaração produzida por sua atual empregadora. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e primazia da resolução do mérito, entendo que é possível relevar o arquivamento dos autos para fins de aproveitamento dos atos praticados até então, em razão de haver justificativa de ausência, por motivos laborais. Preliminar rejeitada. MÉRITO. DAS CESTAS BÁSICAS. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. RENÚNCIA (E NÃO TRANSAÇÃO). TESE EXCLUSIVA DA RECLAMADA. O acordo firmado entre reclamada e sindicato, do qual, ressalte-se, o reclamante não participou, trata-se de verdadeira renúncia e solapamento de direitos, o que jamais pode ser admitido por esta Especializada (art. 9º, da CLT; princípio da indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas). O empregador não pode utilizar o pacto extrajudicial como pretexto para eximir-se de cumprir as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, dando falsa aparência de legalidade a uma conduta ilegítima. É inconcebível, portanto, que o acordo extrajudicial traduza renúncia de direitos por parte do trabalhador. Não há que se falar em reforma da sentença, neste ponto. DO DESCONTO A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. TESE EXCLUSIVA DA RECLAMADA. A argumentação de que houve desconto dos benefícios de vale alimentação e vale transporte em razão da suspensão do labor do autor não foi trazida em contestação, tratando-se, em verdade, de inovação recursal, motivo pelo qual a rejeito. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o reclamante tenha deixado de trabalhar ao longo do contrato de trabalho. Sentença mantida, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DE TESES DA RECLAMADA E DA LITISCONSORTE. Configurado o ambiente insalubre pela avaliação da perícia técnica designada pelo Juízo a quo, por força do artigo 195, §2º, da CLT, e não havendo outros elementos a afastar a conclusão pericial, irretocável o decisum que deferiu o pleito de percepção do salário-condição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ANÁLISE CONJUNTA DE TESES DA RECLAMADA E DA LITISCONSORTE. A partir da vigência da Reforma Trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre pura e simplesmente da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, não havendo que se falar em afastamento da condenação da reclamada e da litisconsorte na parcela. Não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios, na medida em que inexistem nos autos pedido improcedentes. Nada a reformar, no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Súmula nº 331, ITEM V, DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OBREIRA. TESE EXCLUSIVA DO LITISCONSORTE. Consagrou-se responsabilidade municipal pelo descumprimento de parcelas trabalhistas, no caso de terceirização lícita, na forma subsidiária, desde que comprovada conduta culposa do ente, consoante entendimento seguido pelo E. STF, após a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. ADC 16. Contudo, a matéria não pode ser resolvida simplesmente pela aplicação dos princípios de supremacia e indisponibilidade do interesse público, art. 37 da CFRB/1988, nem pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, haja vista que o Município não pode se prevalecer de sua magnitude para se sobrepor a direito humano fundamental: O trabalho (artigos 1º, inciso IV; 6º e 170, caput, da CFRB/1988). Assim, seria forçoso atribuir à parte hipossuficiente da relação a carga de comprovar que o Ente Municipal descumprira os deveres de fiscalização ou elegera de forma irregular o contrato firmado com a empresa intermediadora de mão de obra, em configuração de ilegítima prova diabólica (art. 373, § 2º, CPC/2015). Nada mais justo que com o Ente Público, com notória aptidão para produção da prova, já que dotado de todo o aparato de servidores, recursos e serviços burocráticos, mantenha-se o ônus probatório acerca da regularidade do contrato firmado com a empresa terceirizante, não se exigindo esforço desmedido, já que o controle exercido perpassa por documentações que apenas pertencem à Administração Pública e à empresa intermediadora. Entendimento reiterado pela SDI-1 do C. TST. In casu, o módico acervo probatório não comprovou que o litisconsorte de fato fiscalizava o contrato firmado com a reclamada em relação às obrigações trabalhistas existentes aos terceirizados, nem sequer há indícios nos autos que houvesse algum controle sobre a atuação do reclamado. Firmou-se, assim, a responsabilidade subsidiária do Ente Público por culpa in vigilando. Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença que condenou o litisconsorte, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE EXCLUSIVA DO LITISCONSORTE. A responsabilidade subsidiária da recorrente abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, uma vez que são parcelas vinculadas ao contrato de trabalho, conforme item VI da Súmula nº 331 do TST. Nada a reformar, no tópico. JUROS. Fazenda Pública. ART. 1º-F DA Lei nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I DO TST. TESE EXCLUSIVA DO LITISCONSORTE. O disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 aplica-se somente no que se refere à fixação de juros de mora devidos a condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, não se confundindo com a condenação em razão de responsabilidade subsidiária. Aplicação da OJ 382 da SDI-I do TST. No entanto, deve ser fixada a incidência do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC para atualização monetária. Reformada a sentença, no tópico. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do litisconsorte conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000180-11.2021.5.11.0014; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 14/10/2022)
EQUATORIAL. PLR 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NULIDADE.
O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado. Recurso obreiro parcialmente provido para deferir o pagamento da PLR 2018. (TRT 19ª R.; ROT 0000346-87.2020.5.19.0262; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araújo Cabús; DEJTAL 14/10/2022; Pág. 503)
COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Embora haja previsão legal da constituição de cooperativas, (artigos 3º, inciso I, e 174, § 2º da CF), não se pode acobertar a intermediação de mão de obra revestida de cooperativismo, com o intuito de baratear custos. Com efeito, o artigo 9º da CLT veda qualquer ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a relação de emprego. (TRT 3ª R.; ROT 0010469-92.2021.5.03.0024; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1494)
RECURSOS ORDINÁRIOS DA PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LITISCONSORTE. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. 1.
Não havendo denúncia de erro no endereço da empresa destinatária, não ocorreu vício de citação, até porque esclarecido, pela própria recorrente, que "o seu endereço oficial é meramente virtual, para fins fiscais", e que "celebrou contratação com empresa prestadora de serviços dessa natureza". Portanto, justamente por se tratar de ambiente de coworking (onde são sediadas cerca de 120 empresas por meio de caixas postais e/ou aluguel de espaço físico), cabia à apelante demonstrar que a pessoa que recebeu a citação, não seria empregada da prestadora de serviços, porém, assim não procedeu. Evidentemente que se tratando de endereço virtual, o Oficial de Justiça não encontraria no local qualquer dos seus empregados ou preposto, mas se a empresa optou em se estabelecer nestes moldes, não pode imputar ao Poder Judiciário o encargo de provar que entregou a correspondência para quem de direito, até porque a notificação, no processo trabalhista, não se faz pessoalmente, mas no endereço da demandada, não se aplicando, pois, o disposto no art. 242 do CPC, o que autoriza a rejeição da nulidade processual, por cerceamento ao direito de defesa. 2. Tratando-se de condenação em indenização por danos morais coletivos, apesar de determinada a incidência da Súmula nº 362 do STJ, de modo a evitar equívocos na liquidação do julgado, impõe-se declarar, expressamente, que deve incidir apenas a taxa SELIC, vez que engloba juros e correção monetária, a partir da publicação da sentença. 3. Considerando que a empresa litisconsorte não apresentou defesa no momento oportuno, nem produziu quaisquer provas que autorizem afastar a denúncia efetivada pelo Ministério Público do Trabalho, pautada em documentos e depoimentos colhidos em inquérito administrativo, não há como se negar a ilicitude da contratação, na medida em que oitenta médicos (pessoas físicas) se viram compelidos a se estabelecerem como pessoas jurídicas (mediante a alteração contratual havida na segunda empresa ré), numa tentativa de descaracterizar os requisitos ínsitos do vínculo empregatício, com o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, atraindo o que não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. Portanto, não se cogita da hipótese de responsabilidade solidária por presunção, ou em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, nem tampouco a condição de entidade sem fins lucrativos do instituto recorrente o exime de sua responsabilidade pelas contratações efetivadas. 4. Provido parcialmente o apelo apenas da primeira ré, para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da sentença. (TRT 6ª R.; ROT 0000772-81.2021.5.06.0018; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; DOEPE 13/10/2022; Pág. 295)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ILEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST.
Considerando a ausência de controles de jornada válidos e a carência de prova testemunhal defensiva, correta a condenação patronal em horas extras. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O reclamante, enquanto laborava em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas, estava submetido ao divisor 180 para o cálculo do sobrelabor devido. Apelo parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANO BASE 2018. NORMA COLETIVA AUTONEGOCIADA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO RETROATIVA. INVALIDADE. A hipótese dos autos revela acordo coletivo de trabalho com cláusula de remissão dos valores pretéritos devidos a título de participação nos lucros e resultados. Contudo, não obstante as normas descritivas previstas nos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A da CLT, inviável a atuação retroativa de cláusula coletiva negociada. Os instrumentos referenciados celebram pacto de vontade com vigência limitada no tempo, conforme a Lei, mas sempre de forma prospectiva. Nesse aspecto, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, respectivamente, a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, as novas regras materiais previstas na ACT da categoria não podem ser aplicadas às relações trabalhistas consolidadas, à luz, outrossim, do art. 614, §3º, da CLT e da previsão constante da OJ 322 da SDI-I do TST. A situação posta não se apresenta apenas como retroação revogadora de direito material trabalhista previsto em norma heterônoma abstrata, mas de cláusula coletiva que anistia dívida/bem da vida já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, o que nos traz a inequívoca incidência do art. 9º da CLT. Apelo parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000859-50.2020.5.19.0005; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 13/10/2022; Pág. 529)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIDO.
Hipótese em que a associação da Reclamante à cooperativa teve por escopo a prestação de serviços em atividade essencial desta, a fim de mascarar a relação de emprego, porquanto não estão presentes os princípios que regem o verdadeiro cooperativismo, especialmente o da dupla qualidade e o da retribuição pessoal diferenciada. Ou seja, a contratação da Reclamante por meio de uma cooperativa de trabalho tão somente precarizou a relação de trabalho, não trazendo os benefícios pretendidos pelo cooperativismo. Além disso, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, estão amplamente comprovados. Desta forma, não há como afastar a conclusão de que a cooperativa contratou a Reclamante com o objetivo de fraudar a relação de emprego, atraindo a incidência do artigo 9º da CLT. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021189-19.2019.5.04.0006; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 11/10/2022)
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, os Agentes Comunitários de Saúde devem ser contratados diretamente pelo Município reclamado, afigurando-se ilícita a prestação de serviços por meio do convênio por ele firmado com o primeiro reclamado, o que torna devida a sua responsabilização solidária, com base no art. 9º da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020533-03.2020.5.04.0661; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 11/10/2022)
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