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Art 55 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 55 -Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa queinfringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Não sendo adimplidos os direitos trabalhistas do empregado por seu empregador, prestador de serviços, responde subsidiariamente o tomador, nos termos das Súmulas nº 331, IV e VI, do TST, e 11 deste TRT4. Impõe-se, ainda, sejam observadas as decisões proferidas no processo nº 0020031-25.2017.5.04.0029, acerca de idêntica matéria (responsabildiade subsidiária) em relação às mesmas partes, ao efeito de evitar contradições ou conflitos nos julgamentos, a teor do art. 55, § 3º, da CLT, de aplicação subsidiária. (TRT 4ª R.; ROT 0021061-95.2017.5.04.0029; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 15/03/2022)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DUPLA VISITA. HIPÓTESES LEGAIS.

A teor do artigo 62 da CLT c/c o item 28.1.3 da NR 28 da Portaria nº 3.217/78 do MTE, "a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. " ressalvada a observância do critério da "dupla visita", nas hipóteses elencadas pela legislação, quais sejam, as alíneas "a" e "b" do art. 627 da CLT, art. 55 da Lei Complementar nº 136/2006 e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002. Não demonstrado nos autos o enquadramento do caso em exame nas hipóteses legais que exigem a observância do critério de "dupla visita", não há se falar em nulidade dos autos de infração lavrados sem o atendimento a tal requisito. (TRT 3ª R.; ROT 0010879-97.2018.5.03.0108; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 16/12/2020; DEJTMG 18/12/2020; Pág. 2044)

 

PERÍODO CLANDESTINO DE TRABALHO RECONHECIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

Ônus probatório do qual se desincumbiu. Oreclamante exonerou-se do ônus de comprovar o trabalho clandestino, em período anterior àquele registrado na CTPS, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pelo que se mantém a sentença no tópico. No entanto, haja vista a omissão do julgado, deve ser provido o recurso para determinar que, na CTPS da reclamante, conste a remuneração mensal correspondente ao salário mínimo legal no ato de admissão, como declarado na própria petição inaugural. Honorários de sucumbência. Art. 791-a da CLT. Sucumbência recíproca. Tratamento isonômico às partes. Provido. No caso, a reclamante obteve êxito apenas quanto ao pleito de cunho declaratório, ou seja, reconhecimento de vínculo de emprego do período clandestino, restando sucumbente quanto ao recolhimento do FGTS e do INSS do período, além da multa do art. 55 da CLT. Diante da sucumbência recíproca, a fixação do percentual de 10% sobre o valor da causa, diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, a ser pago tanto ao advogado da autora, quanto ao advogado da reclamada, atende bem os critérios fixados no§ 2º do art. 791-a da CLT, e dá às partes o tratamento isonômico devido. Nada a modificar nesse tocante. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000686-22.2018.5.21.0011; Segunda Turma; Relª Desª Isaura Maria Barbalho Simonetti; Julg. 04/03/2020; DEJTRN 12/03/2020; Pág. 674)

 

MULTA ART. 55 DA CLT. PENALIDADE ADMINISTRATIVA.

A multa em questão tem natureza administrativa, não se revertendo em benefício da autora, e a sua aplicação é de competência do MTE, e não dessa Especializada. (TRT 3ª R.; RO 0011295-19.2016.5.03.0049; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso de Magalhães; DJEMG 27/02/2018) 

 

AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. 14º SALÁRIO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.

1. O não comparecimento do demandado, à audiência, resulta na aplicação da revelia (art. 844 da clt), cujas consequências alçam as alegações do autor ao status de realidade processual, salvo nas hipóteses de confissão expressa ou colisão entre o por ele alegado e a prova pré-constituída. 2. Ausente elemento apto a elidir esses efeitos, persistem, como verídicas, as proposições constantes da petição inicial, mantendo-se o vínculo de emprego reconhecido na origem, assim como a condenação da empregadora ao pagamento da gratificação denominada 14º salário e do auxílio-alimentação. Seguro-desemprego. Indenização. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (Súmula nº 389, item II, do tst). Mas a verba deve limitada à data em que o autor passou a trabalhar, como empregado, para terceiro. Verbas rescisórias. Multa do art. 467 da CLT. A multa do art. 467 da CLT incide sobre as todas as parcelas rescisórias, entre as quais estão incluídas as férias adquiridas no curso do vínculo de emprego (art. 142, caput, da clt). CTPS. Anotação. Multa. Art. 55 da CLT. O descumprimento da obrigação legal de anotação da carteira de trabalho (art. 13 da clt) não rende ensejo ao recebimento, pelo empregado, da multa prevista no art. 55 da CLT, que é de natureza administrativa. Gratuidade judiciária. Requisitos. A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade da parte, em ordem a obter a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, é relativa. Para o seu afastamento há de ser evidenciado, nos autos, contexto capaz de afastá-la, circunstância ausente no caso concreto. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; RO 0001009-67.2017.5.10.0011; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 17/09/2018; Pág. 1140) 

 

REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE GERENTE.

Tendo a reclamante desincumbido do seu ônus probatório consistente em provar fato constitutivo de seu direito, comprovando que lhe cabia organizar o regime de escala dos demais funcionários da reclamada para o labor aos domingos e realizando treinamento dos demais vendedores, os quais revelam o exercício de gestor do estabelecimento da empresa, é devido o pagamento dos reflexos da gratificação de gerente. Nada a reformar. PAGAMENTO DE DOIS DOMINGOS AO MÊS. A reclamada não juntou documento comprobatório do descanso aos domingos, e considerando não ter carreado aos autos os cartões de controle de horário de trabalho da reclamante, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, já que possui mais de dez funcionários, presume-se verdadeira a alegação da reclamante compreendida em haver laborado por dois domingos ao mês. Inexiste, pois, o que prover. PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A UM (01) SALÁRIO MÍNIMO. À reclamante foi atribuído o exercício da função de gerente. Contudo, tal realidade não foi devidamente anotada na CTPS da obreira, nos termos do art. 13 da CLT. Desta forma, incide a penalidade prevista no art. 55 da CLT. Sentença mantida. MULTA DO Art. 467 DA CLT SOBRE O FGTS. Perscrutando os fundamentos e conclusão da r. sentença não houve aplicação da multa em tela incidindo sobre o FGTS, acarretando na afirmação de equívoco do cálculo do juízo. Assim, é de excluí-la da liquidação. Apelo provido. (TRT 8ª R.; RO 0001524-64.2014.5.08.0011; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; DEJTPA 18/11/2016; Pág. 156) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. NÃO PROVIDO. O TRIBUNAL REGIONAL, EM ANÁLISE AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO RECONHECEU A HIPÓTESE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, INCISO I, DA CLT.

A modificação deste posicionamento implica necessariamente em reanalise das provas produzidas nos autos, o que não é viável nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 desta Corte). Diante do não reconhecimento da exceção acima, a recorrente estava obrigada a controlar a jornada do autor (art. 74, § 2º, da CLT) e, sendo assim, apresentar os respectivos controles de ponto, não se verificando, portanto, contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte. Pelo contrário, a decisão do Tribunal Regional evidencia-se em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, o que torna inviável o seguimento do recurso de revista (Súmula nº 333). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 55 DA CLT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 224 DA CLT. OFENSA AO ARTIGO 114, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOVAÇÃO À LIDE E PRECLUSÃO. NÃO PROVIDO. As alegações de contrariedade à Súmula nº 55 do TST, violação ao artigo 224 da CLT e ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República são inovatórias, pois não foram trazidas nas razões do recurso de revista que se pretende destrancar, mas apenas em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não podem ser apreciadas. Por outro lado, a parte não reitera as ofensas legais, contrariedade a Súmulas e os arestos colacionados nas razões de recurso de revista a título de comprovar divergência jurisprudencial, ocorrendo preclusão das matérias e, em consequência, a confirmação da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0064600-76.2013.5.13.0005; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 02/10/2015; Pág. 1556) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PELO REGIONAL. NULIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Por aplicação do art. 896, § 1º da CLT, ocorre no tribunal regional o juízo de admissibilidade do recurso de revista, com análise de seus requisitos extrínsecos e intrínsecos; contudo, é um juízo provisório, uma vez que, por meio do agravo de instrumento, a parte que tem negado o seguimento do recurso interposto, pode colocá-lo ao exame do tribunal superior do trabalho, por suas turmas, que exercerá juízo amplo e definitivo da admissibilidade recursal, destarte, não há que se falar em nulidade da decisão, extrapolação da competência ou violação ao art. 896, §55º, da CLT (redação anterior à reforma da Lei nº 13.015/14). Desprovido. Ausência de discursividade e dialeticidade. O agravo de instrumento é recurso autônomo, devendo, por si mesmo, permitir a exata compreensão da controvérsia, demonstrando por que o recurso de revista deve ser conhecido; não se admitindo, portanto, que o agravante, de maneira genérica, se limite a afirmar que estão preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento do apelo, sem, sequer, mencionar quais os dispositivos legais teriam sido violados e em que medida estaria caracterizada a divergência jurisprudencial suscitada. Em outros termos, não pode o agravante simplesmente remeter a corte superior à leitura do recurso de revista, cujas razões não são reiteradas no agravo de instrumento. O presente apelo não observa os requisitos formais da discursividade e da dialeticidade; razão que impõe seu não acolhimento quanto ao tema. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001139-17.2012.5.02.0444; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 31/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.

1. O tribunal regional manteve a sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego formado entre as partes, ao registro de que os documentos colacionados aos autos demonstram que o recorrido estava subordinado, ainda que de forma reduzida, ao Sr. Thomas case. É possível vislumbrar, ainda, da referida documentação, que o autor exercia a função de gerente de pesquisa salarial, a qual se insere no objeto social da ré, como bem observado pelo juízo a quo. A pessoalidade restou demonstrada no depoimento do preposto da recorrente, ao confessar que o reclamante possuía quatro subordinados, empregados da reclamada, além da farta documentação acostada aos autos. Da mesma forma, o requisito da não eventualidade restou comprovado quando o preposto da ré confessou que o autor laborou de forma ininterrupta de 2001 a 2003. Nesses termos, não há outra conclusão senão pela existência do vínculo empregatício entre as partes. 2. Não dirimida a lide à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, mas, sim, com base na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Vínculo de emprego reconhecido em juízo. 1. O colegiado de origem, no particular, negou provimento ao recurso ordinário patronal, consignando que as rés assumiram o risco pela falta de reconhecimento do vínculo espontâneo. 2. A indicação genérica do art. 477 da CLT, sem especificação do parágrafo tido como afrontado, esbarra na Súmula nº 221 do TST (a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de Lei ou da constituição tido por violado). 3. Os arestos formalmente válidos trazidos a cotejo contêm entendimento superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta corte, segundo a qual o reconhecimento do vínculo de empregatício em juízo não obsta, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. A corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, restando expendidos fundamentos suficientes à compreensão da lide, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da Carta Magna e 458 do CPC. Documentos juntados pelo reclamante. Impugnação pela reclamada. 1. Conforme registrado pelo tribunal de origem, a primeira reclamada impugnou os documentos juntados pelo reclamante, conforme se verifica a fls. 266, restando afastadas, assim, as alegações relativas à presunção de veracidade de seu contexto. Ileso o art. 372 do CPC. 2. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. Comissões. Salário in natura. Existência de contestação. 1. O colegiado a quo registrou que a primeira reclamada em sua contestação negou que tivesse pactuado qualquer pagamento de comissões diferentes daquelas apresentadas nas notas fiscais. Registrou, ainda, que o pedido relativo à integração do salário in natura foi contestado, conforme se observa a fls. 263. Não se subsume, portanto, a hipótese em apreço, aos termos do art. 319 do CPC (se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor), restando ileso o mencionado dispositivo. 2. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296/tst. Horas extras. Cargo de confiança. 1. O tribunal regional concluiu ser indevido o pagamento de horas extras, ao registro de que o recorrente ocupava o cargo de gerente, não tinha jornada controlada, reportava-se diretamente ao presidente da primeira reclamada, afirmou que prestava inúmeras entrevistas em nome da empresa e, ainda, representou as reclamadas por três anos consecutivos (2001, 2002 e 2003) no conarem. Congresso Nacional de remuneração. Em seu depoimento a fls. 449 confessa que contava com a colaboração de dois assistentes e dois estagiários para a realização de seus serviços. Esses fatos demonstram que o autor exercia cargo de elevada confiança. 2. Não dirimida a lide, no particular, à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, não há falar em violação do art. 818 da CLT. Multa do art. 55 da CLT. Não há falar em violação do art. 55 da CLT, uma vez que, conforme registrado pelo tribunal de origem, a multa prevista no referido dispositivo é sanção administrativa, não revertendo ao empregado. Indenização decorrente do não cadastramento do empregado no programa de integração social. PIS. 1. O tribunal regional concluiu não ser devido o pagamento de indenização compensatória do PIS, ao fundamento de que o reclamante afirma na inicial que recebia salário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixos e comissões, quando da sua dispensa, em 11 de novembro de 2003, quando vigorava a medida provisória nº 116/03, que fixou o salário mínimo em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Portanto, o obreiro percebia mais do que dois salários mínimos por mês, pelo que não faz jus ao recebimento do PIS. 2. O recurso de revista, no tópico, está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e os paradigmas trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296/tst, pois não retratam a premissa fática que orientou a conclusão da corte a quo, qual seja, percepção pelo reclamante de remuneração superior a dois salários mínimos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0183700-87.2004.5.02.0056; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 06/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS.

1. Não há cerceamento de defesa quando patente a desídia da parte em se desincumbir do seu ônus probatório. 2. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer questões não suscitadas e condenar o réu em objeto diverso do que foi demandado. 3. A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento do direito à percepção dos direitos sociais garantidos pela Constituição da República e expressamente estendidos ao servidor público, inclusive o temporário, por força do art. 39, § 3º do mesmo diploma. 4. A indenização do art. 55 da CLT, a multa de 40% do FGTS, a multa de 20% do Decreto nº 99.684/90 e a indenização referente ao aviso prévio são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pagas ao servidor contratado sob o regime estatutário. (TJMG; APCV 1.0559.09.005871-5/001; Rel. Des. Rogério Coutinho; Julg. 27/08/2015; DJEMG 08/09/2015) 

 

DIREITO AO TRABALHO. DIREITO À DIGNIDADE HUMANA. VEDAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPENSA POR MOTIVO DE IDADE.

A Constituição de 1988 reconhece, com o status de fundamental, o direito ao trabalho. O direito ao trabalho possui: a) dimensão individual, que contempla o direito de acesso a um posto de trabalho (art. 6º, caput), à educação e formação para o trabalho (arts. 205, 214, IV, e 227, §3º, I a III), à manutenção do posto de trabalho alcançado (arts. 6º, caput, 7º, I, 8º, VIII, e art. 10, II, "b", do ADCT), de não se sujeitar à sindicalização como condição para a contratação (art. 8º, V) e à não discriminação em matéria de admissão ou permanência no emprego (arts. 3º, IV, 5º, XLI, 7º, XX e XXX) e b) dimensão coletiva, que se manifesta pelo direito à adoção de políticas públicas voltadas ao implemento do pleno emprego (arts. 6º e 170, VIII). Estas manifestações do direito ao trabalho estão consagradas na Constituição de 1988 e são reforçadas pela legislação infraconstitucional, valendo lembrar, por exemplo, das estabilidades no emprego asseguradas pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91, art. 543, § 3º, da CLT, art. 55 da Lei n. 5.764/71, art. 625 - B, § 1º, da CLT, art. 3º, § 9º, da Lei n. 8.036/90, art. 165, parágrafo único, do CLT, e, ainda, da Lei n. 11.350/06, que limita a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos dos agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias. O direito ao trabalho é também um direito humano, como tal reconhecido pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, como se vê, por exemplo, do art. XXIII, I, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. XIV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, art. 6º do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador) e art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O direito ao trabalho, na sua dimensão individual, é protegido pela cláusula geral de não discriminação estabelecida pelos arts. 3º, IV, 5º, VIII, XLI e 7º, XX e XXX, da Constituição da República e pelo art. 1º da Lei n. 9.029/95, da qual resulta ser ilícita qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil, crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Também o Direito Internacional dos Direitos Humanos consagra a referida cláusula, como o demonstram o art. VII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. II da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e art. 2º, 2, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Civis, o que traduz verdadeiro direito de estar a salvo de qualquer tratamento cruel, desumano, degradante, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor e discriminatório, como manifestação do direito à dignidade, que é reconhecido nos arts. 3º, IV, 5º, caput e incisos I, III, V, VI, VIII, X e XII, da Constituição da República, art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e arts. II, VI e XXII da Declaração Universal dos Direitos Humanos. (TRT 3ª R.; RO 00626/2014-005-03-00.5; Rel. Juiz Conv. Cleber Lucio de Almeida; DJEMG 07/08/2015) 

 

AUXILIAR ODONTOLÓGICO CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, JULGADA IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL ALIADA A INTERESSE PÚBLICO. DISPENSA EFETIVADA.

Pleito do autor para percepção de saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, férias rescisórias, indenização de 40% do FGTS, multa dos artigos 55 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, seguro desemprego, salário aniversário e danos morais Lei Municipal específica silente quanto ao regime de contratação Previsão editalícia e convocação para preenchimento da vaga, com aplicação expressa do regime disciplinado na legislação trabalhista, efetivamente empregado. Discussão de direitos e princípios trabalhistas. Contratação eminentemente trabalhista, sem caráter estatutário ou jurídico-administrativo Vício na relação administrativa a descaracterizá-la, consoante Agravo Regimental na Reclamação 8.107, do C. Supremo Tribunal Federal. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em questões análogas (contratação temporária para atender a necessidade do Programa da Saúde da Família), determinando a remessa dos autos à Justiça Especializada. Conflito de Competência suscitado, com determinação da remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; APL 0001762-27.2012.8.26.0553; Ac. 7491458; Santo Anastácio; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 16/09/2013; DJESP 06/05/2014)

 

RECURSO ORDINÁRIO. 1) RECURSO DA 2ª RECLAMADA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO.

A eventual recusa da gestante em retornar ao emprego não elide o recebimento da indenização compensatória, bastando, para a sua concessão, a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Recurso improvido. 2) recurso da reclamante. Multa administrativa. Empregado. Ilegitimidade. O empregado não possui legitimidade para requerer a multa prevista no artigos 55 da CLT, cujo destinatário é o órgão administrativo. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; RO 0001014-55.2012.5.01.0063; Quarta Turma; Rel. Des. Bruno Losada Albuquerque Lopes; DORJ 24/09/2014) 

 

- A multa prevista no art. 55 da CLT tem natureza administrativa e não se reverte ao trabalhador motivo pelo qual é dado provimento ao recurso para excluí- la da condenação. (TRT 2ª R.; RO 0000493-95.2013.5.02.0371; Ac. 2014/0461242; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Susete Mendes Barbosa de Azevedo; DJESP 06/06/2014) 

 

RECURSO DO AUTOR. 1. 1. REVELIA.

Presente o preposto à audiência inaugural, não há falar em revelia. 1.2. Comissão/salário. Reconhecido o vínculo de emprego, calculam-se as verbas rescisórias segundo a média salarial efetivamente provada. 1.3. Indenização por atraso salarial. À míngua de demonstração/prova de dano material ou moral decorrente da suposta mora salarial, indefere-se o pedido de indenização respectiva. 1.4. Vínculo de emprego. Admitido pelo empregado subordinação direta à empresa prestadora, não há falar em vínculo com a tomadora, responsável subsidiária. 1.5. Multa do art. 55 da CLT. Não cabe ao judiciário usurpar competência de órgãos administrativos de fiscalização. 1.6. PIS. Não atendido requisito legal para cadastro no PIS, não há falar em indenização patronal pelo não cadastramento. 2. Recurso da 2ª reclamada. 2. 1. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial (Súmula nº 331, IV, do tst). 2.2. Auxílio-alimentação. É devido auxílio-alimentação previsto em cct assinado pelos sindicatos representativos das categorias. (TRT 10ª R.; RO 0002484-12.2013.5.10.0104; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 22/08/2014; Pág. 158) 

 

AUXILIAR ODONTOLÓGICO CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, JULGADA IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL ALIADA A INTERESSE PÚBLICO. DISPENSA EFETIVADA.

Pleito do autor para percepção de saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, férias rescisórias, indenização de 40% do FGTS, multa dos artigos 55 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, seguro desemprego, salário aniversário e danos morais Lei Municipal específica silente quanto ao regime de contratação Previsão editalícia e convocação para preenchimento da vaga, com aplicação expressa do regime disciplinado na legislação trabalhista, efetivamente empregado. Discussão de direitos e princípios trabalhistas. Contratação eminentemente trabalhista, sem caráter estatutário ou jurídico-administrativo Vício na relação administrativa a descaracterizá-la, consoante Agravo Regimental na Reclamação 8.107, do C. Supremo Tribunal Federal. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em questões análogas (contratação temporária para atender a necessidade do Programa da Saúde da Família), determinando a remessa dos autos à Justiça Especializada. Conflito de Competência suscitado, com determinação da remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; APL 0001762-27.2012.8.26.0553; Ac. 7038071; Santo Anastácio; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 16/09/2013; DJESP 04/10/2013) 

 

VALOR DA REMUNERAÇÃO. PROVA DIVIDIDA ÔNUS DA PROVA.

Ante a ocorrência da prova dividida, uma vez que o depoimento das testemunhas das partes se deram em declarações opostas, o prejuízo recai sobre a parte detentora do ônus da prova, neste caso o réu, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que o autor não teve a CTPS anotada e nem foi juntado qualquer recibo de pagamento de salário. Assim, merece ser dado provimento ao pedido do autor para reformar a sentença primária, quanto ao salário, reconhecendo como R$ 6.000,00 mensais. Dou provimento ao apelo. Do pedido de reversão da dispensa. Ausência de anotação na CTPS. Reconhecimento de rescisão indireta. Ainda que a empresa não tenha cumprido todas as obrigações contratuais, o autor não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o pedido de demissão que o autor fez ao fato da ausência de anotação de sua CTPS pela ré. Analisando o documento (email) encaminhado pelo autor, não vislumbro qualquer vício de consentimento e nem que se deu em razão das faltas da empresa das obrigações contratuais, mas que na realidade o pedido de demissão se deu por livre e espontânea vontade do autor, o qual até mesmo consignou na mensagem eletrônica sobre seu pedido de dispensa para a busca de novas oportunidades. (id-119726). Também verifico no depoimento do autor a confissão que pediu demissão à ré: que pediu desligamento da reclamada pois não foi registrado o contrato de trabalho em sua CTPS; (id 119741). À míngua de prova em contrário, incabível a reforma da sentença primária que julgou improcedente o pleito do autor de reversão da demissão a pedido para rescisão indireta. Nego provimento ao apelo. Dano moral. Não registro da CTPS pela empresa empregadora. Ainda que presente o ato ilícito da empregadora em não registrar a CTPS do autor, tal ato não configurou dano moral, principalmente porque o recorrente não demonstrou que tenha sofrido prejuízo que não possa ser revertido com a determinação judicial de anotação da CTPS do autor pela ré. Entendo que o fato de não anotar a CTPS do autor, pôr si só, sem que tenha havido prova de prejuízos daí decorrentes que possam ser traduzidas como ofensa à honra, à imagem ou a outro direito personalíssimo do trabalhador, ou seja, incorreu a ré em mero inadimplemento de obrigações contratuais, incapaz de causar lesão de ordem moral ao trabalhador. Neste caso, a hipótese ensejaria apenas a reparação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos pelo empregado, mas não indenização por danos morais propriamente dito, sob pena de banalização do instituto jurídico da responsabilidade de indenização por dano moral. Vale ressaltar que a ausência de registro da carteira de trabalho e previdência social poderá sujeitar o empregador à multa administrativa, nos termos dos artigos 29, § 3º, 47, parágrafo único, e 55, todos da CLT. Não provando o autor o dano moral alegado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC, incabível seu pedido de reforma. Nego provimento ao apelo. (TRT 23ª R.; RO 0000265-54.2013.5.23.0107; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 01/10/2013; Pág. 42) 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

Contrato temporário para atender excepcional interesse público. Decurso do prazo. Verbas de cunho celetista. Inadmissibilidade. Recurso não provido. Ainda que a contratação temporária não se enquadre em nenhuma das hipóteses de excepcional interesse público, ou até mesmo o fato de ter extrapolado o prazo máximo permitido por Lei para a duração do contrato, não se pode conferir a ele uma alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da consolidação das Leis trabalhistas (CLT), revelando-se inadmissível o pedido de percepção do FGTS, multa do art. 55 da CLT e demais verbas devidas ao trabalhador submetido, exclusivamente, ao regime celetista. (TJMG; APCV 0002059-47.2010.8.13.0559; Rio Preto; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 28/02/2012; DJEMG 09/03/2012) 

 

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COM O SEGUNDO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO DE VÍNCULO RECONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O PRIMEIRO DEMANDADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. DEVIDA.

Negado o vínculo empregatício com o segundo réu, mas admitida a prestação laboral de forma eventual e autônoma, incumbia aos demandados a comprovação de tal fato modificativo do direito obreiro, em conformidade com o disposto no art. 181 e 333, II do CPC. A despeito de não apresentarem prova testemunhal, extrai-se da petição inicial confissão efetiva do autor no sentido de que o trabalho realizado em benefício do segundo réu deu-se esporadicamente, repelindo a espécie fático-normativa evidenciada no art. 3º da CLT relativamente a este. De outro norte, sendo incontroverso nos autos que o autor foi empregado da Construtora Ambiental Ltda., o que foi reconhecido em sentença e não havendo recurso nesse particular, faz jus o peticionante à respectiva anotação em sua CTPS, o que desde logo se determina, haja vista que tal providência pode ser adotada a qualquer tempo (§ 1º do art. 11 da CLT) e não há prova nos autos de sua realização. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO CONTROVERTIDO. O inadimplemento de obrigações tipicamente empregatícias, a exemplo da anotação da CTPS, por si só, não enseja a reparação por danos morais. Ademais, a ausência de registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá sujeitar o empregador à multa administrativa, nos termos dos artigos 29, § 3º, 47, parágrafo único, e 55, todos da CLT. Recurso do autor não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000054-75.2011.5.23.0046; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 15/06/2012; Pág. 51) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL MAIS DE SETE MESES APÓS A RUPTURA CONTRATUAL. CABIMENTO.

1. As penalidades e restrições previstas nos artigos 13, § 3º, 53 e 55, todos da consolidação das Leis do Trabalho, são argumentos suficientes para presumir que a falta da carteira de trabalho e previdência social na busca de um emprego causa transtornos à vida do trabalhador, sendo legítima a recusa do empregador em admitir qualquer prestação de serviços nessas circunstâncias, o que invariavelmente restringe o direito constitucional ao trabalho (artigo 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988). 2. Sendo inequívoca a conduta da ré em reter a carteira de trabalho e previdência social da obreira por mais de sete meses após a ruptura contratual, é desnecessário demonstrar em juízo qualquer prejuízo sofrido pela autora, pois quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado à sua reparação (artigos 186 e 927, do Código Civil). 3. Desnecessária a prova do dano moral em si, mas sim dos fatos em tese ofensivos aos direitos da personalidade e estes, no caso em análise, estão materializados pela incontroversa retenção da carteira de trabalho e previdência social por um longo período após a rescisão contratual. 4. Recurso a que se dá parcial provimento, no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 1029-08.2011.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 07/02/2012; DEJTMS 17/02/2012; Pág. 28) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 342 DA SBDI-1, INCIDINDO NA HIPÓTESE O ITEM I DO REFERIDO VERBETE, QUE VEDA, COMO REGRA, A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ENQUANTO PERDURAR O VÁCUO LEGISLATIVO SOBRE A BASE DE CÁLCULO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER PAGO NOS MOLDES EM QUE HISTORICAMENTE O FOI, CONFORME ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 228 DO TST, EM SUA ANTIGA REDAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

1. O direito que originou a obrigação está atrelado ao contrato de trabalho. Assim, a questão sub judice não assume feição civil, mas, sim, trabalhista, sendo competente a justiça do trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, para conhecer e julgar a ação. Precedentes. Multa administrativa - Competência da justiça do trabalho a justiça do trabalho é incompetente para impor as multas administrativas previstas no arts. 47, 55 e 201 da CLT. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (TST; RR 554/2004-093-03-00.7; Oitava Turma; Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 09/04/2010; Pág. 1781) 

 

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