Art 77 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
O chamamento ao processo constitui uma modalidade de intervenção de terceiro, o que torna incompatível o seu exercício no processo laboral, pois, uma vez que corresponde à ação de regresso, o julgador está obrigado a se pronunciar quanto à efetiva vinculação entre denunciante e denunciado. Isso extravasa o âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois será preciso analisar uma relação jurídica e eventuais créditos que não decorrem da relação de trabalho, nos moldes do disposto no art. 114 da CF/88, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45.VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO DESEMPREGO. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 4 77 DA CLT. Com relação ao seguro-desemprego, o documento de fl. 393 indica que a autora, demitida em 28/12/2019 pela recorrente, foi admitida pela Empresa Pública de saúde do Rio de Janeiro. S/A RIO SAÚDE em 30/12/2019, não fazendo jus, portanto, ao benefício seguro-desemprego. Em relação à multa do artigo 467 da CLT, deverão ser excluídas de sua base de cálculo as parcelas saldo de salários e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, por já quitadas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Apesar de a matéria discutida não ser de maior complexidade, reconheço que o advogado constituído para assistir ao reclamante desempenhou seu mister com zelo, afinco e dedicação, de modo que mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista que o percentual está alinhado ao que previsto no artigo 791-A, caput, da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100428-28.2021.5.01.0025; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 14/06/2022; DEJT 28/06/2022)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 77 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, §6º, E 102, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 71 DA LEI Nº 8.666/93, BEM COMO CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST E AO DECIDIDO PELA ADC 16 PELO STF) O RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RELACIONADA À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS (TEMA 246) SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NESTE SENTIDO SÃO OS PRECEDENTES DA 1ª TURMA DO STF NOS AUTOS DOS AGRAVOS REGIMENTAIS NAS RECLAMAÇÕES 40652, 40759 E 40652, CUJOS ACÓRDÃOS FORAM PUBLICADOS NO DJE DE 30/09/2020. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA QUALIDADE DE TOMADORA DOS SERVIÇOS, É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA TRABALHISTA, PORQUANTO O ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O CUMPRIMENTO DO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO, ENTENDENDO POR CARACTERIZADA A CULPA IN VIGILANDO. ASSIM, EVIDENCIADA A CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VEICULADA PELO STF NO RE 760.931/DF (TEMA 246) E COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 SOBRE O ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, REL. MIN. CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DEJT 22/05/20), SOBRESSAI INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. QUANTO À ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, O RECORRENTE PEDE LIMITAÇÃO ÀS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA, AFASTANDO SUA RESPONSABILIDADE SOBRE A MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NO PRESENTE CASO, O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ABRANGE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO NÃO FAZENDO QUALQUER DISTINÇÃO SOBRE AS MULTAS, ESTANDO, PORTANTO, INCLUÍDA NA RESPONSABILIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, VI, DO TST.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000683-28.2018.5.21.0024; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/10/2021; Pág. 6771)
RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. 1. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da administração pública direta ou indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re nº 760.931/df (tema 246 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da administração pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito. Adc nº 16/df. , não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. A subseção especializada em dissídios individuais I desta corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no re nº 760.931/df, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº e-rr-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da administração pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 1.4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula nº 126/tst), depreende-se que o ente público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do re-760.931/df, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido. 2. Responsabilidade subsidiária. Alcance. Multas dos arts. 467 e a77 da CLT. Não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º- a, da CLT. Não merece processamento o recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011313-89.2014.5.15.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 29/10/2020; Pág. 3517)
ADEQUAÇÃO À TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 8 DESTE E. TRT. MULTA DO ART. A77 DA CLT.
Por disciplina judiciária, adota-se o entendimento evidenciado na tese jurídica prevalecente nº8 deste e. trt, segundo a qual o depósito tempestivo das verbas rescisórias devidas ao empregado afasta a incidência da multa do art. 477 da clt. (TRT 1ª R.; RO 0000932-26.2012.5.01.0030; Nona Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; DORJ 17/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Incompetência da justiça do trabalho. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. As matérias não foram objeto de análise pelo regional, que sequer foi instado a se manifestar a respeito por meio de embargos de declaração. Logo, em razão da ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Cerceamento de defesa. Chamamento ao processo. O regional concluiu que o chamamento ao processo não seria cabível, haja vista que a hipótese não se amolda em nenhum dos casos elencados no art. 77 da CLT. Desse modo, não se tratando a hipótese de chamamento ao processo, resta indene o art. 77 do CPC. Pelas mesmas razões, não se há falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque o mero indeferimento de intervenção de terceiros não configura vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto cabe ao magistrado o indeferimento das providências que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, a teor dos artigos 765 da CLT e 125, II, e 130 do CPC. 4. Vínculo empregatício. O regional consignou que a prova dos autos indica o labor da reclamante de forma pessoal e subordinada à reclamada, circunstância esta que, a seu entender, descaracteriza qualquer contrato de prestação de serviços terceirizados, nisso incluído, as cooperativas. Ressaltou, ainda, a existência de entrevistas para admissão promovida pela própria reclamada, assim como que a prova oral confirmou a presença de subordinação jurídica. Concluiu, portanto, que estão presentes os requisitos pertinentes à relação de emprego com a reclamada. Assim, a tentativa de rever esse posicionamento implica necessário revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual ilesos os arts. 2º, 3º e 442, parágrafo único, da CLT. 5. Verbas rescisórias. Seguro- desemprego. Dedução / compensação. O único aresto trazido ao cotejo de teses é formalmente inválido, por não registrar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado, em desacordo com a Súmula nº 337 do TST e com o art. 896, § 8º, da CLT. Ademais, o regional não se manifestou quanto ao pedido de dedução/compensação. Logo, em razão da ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. 6. Horas extras. Plr. Vale-transporte. A decisão regional se encontra devidamente fundamentada, tendo aquela corte consignado expressamente os motivos pelos quais entendeu devidos os valores a título de vale-transporte, horas extras e plr, restando ileso o art. 93, IX, da CF. 7. Expedição de ofícios. A matéria não foi objeto de análise pelo regional, que sequer foi instado a se manifestar a respeito por meio de embargos de declaração. Logo, em razão da ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. 8. Imposto de renda sobre juros de mora. Decisão regional em consonância com a oj nº 400 da sdi-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001070-53.2011.5.02.0465; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/05/2015; Pág. 2334)
HOMOLOGAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DO § 8º, DO ART. 77 DA CLT. NÃO CABIMENTO.
A norma punitiva deve ser interpretada restritivam ente, razão pela qual, dispondo o § 8º, do art. 477 da CLT sobre o não pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal, ocorrido este, é incabível a sua aplicação na hipótese de homologação tardia da extinção contratual. (TRT 1ª R.; RO 0001254-71.2012.5.01.0054; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; DORJ 27/04/2015)
RECURSO DA RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
A existência de sócios comuns e a cessão de mão-de-obra indicam que tais empresas tinham conexão entre si e atuavam na mesma diretriz empresarial, o que direciona esta corte a acatar a tese esposada nas razões recursais da autora para determinar que, em face da configuração de grupo econômico entre as empresas que figuram no pólo passivo da presente demanda, seja incluída na condenação a responsabilização solidária, das empresas magazine brasileiros Ltda (1ª reclamada) e oboé tecnologia e serviços financeiros s/a (4ª reclamada). Recurso da reclamada. Empresa em regime falimentar. Penalidades do art. 467 e a77, da CLT e incidência de juros. Merece reforma a sentença ora atacada no que se refere a exclusão das multas insertas nos artigos 467 e 477, da CLT, e da incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, tão-somente em relação à recorrente, diante de seu estado falimentar, conforme disciplina, respectivamente, as Súmulas nº 388 e 304, ambas do TST. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 7ª R.; RO 0002102-71.2011.5.07.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 11/11/2014; Pág. 29)
AGRAVO.
Agravo de instrumento em recurso de revista. Decisão monocrática denegatória de seguimento. Contrato nulo. Depósitos do FGTS. Ao verificar que a decisão regional guarda consonância com a Súmula nº 363/TST (a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.), de tal modo que inviável o recurso de revista, em face do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pode o relator, desde logo, negar seguimento ao agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, de acordo com a faculdade conferida ao julgador no art. 557, caput, do CPC. Cerceamento de defesa. Denunciação da lide. Cabimento. Exclusão da associação denunciada. 1. O tribunal regional manteve a sentença pela qual reconsiderada a determinação de inclusão da associação denunciada no polo passivo da lide, porquanto o município recorrente foi apontado como verdadeiro empregador e não como tomador dos serviços, o que restou corroborado pelos recibos de pagamento. Registrado, outrossim, que as empresas denunciadas pelo recorrente não foram encontradas e a associação de moradores e amigos de castro alves não se fez presente à audiência. 2. No caso, a rigor, sequer se afigura a hipótese de denunciação da lide. Com efeito, o argumento do reclamado é de que não pode ser condenado isoladamente ao pagamento do FGTS em relação a um período em que não era o responsável pela admissão. Cuidar-se-ia, assim, de eventual responsabilidade solidária, o que autorizaria, em tese, o chamamento ao processo (art. 77 da CLT). Entretanto, nem mesmo tal se afigura, pois, como bem acentuado no acórdão regional, o município foi incluído na lide como verdadeiro empregador e não como tomador de serviços. Em tal contexto, em que apontado o reclamado como real empregador, o indeferimento da denunciação da lide não resulta em cerceamento de defesa. Multa. Agravo manifestamente infundado. Art. 557, § 2º, do CPC. Por manifestamente infundado o agravo, a evidenciar o caráter meramente protelatório com que manejado o presente recurso, em afronta, portanto, ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii, da Constituição da República), pertinente aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC, em proveito da parte contrária, observada a orientação contida na oj 389/SDI-I/TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 105400-86.2006.5.01.0471; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 26/04/2013; Pág. 306)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 77, § 1º DA CLT. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI N. 4.589/64 E SEM CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. O débito lançado de ofício pela autoridade fiscal trabalhista foi fundamentado no artigo 77, parágrafo 1º da CLT. Referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, e não pode servir de embasamento legal à dívida ativa. 2. A certidão de dívida ativa do crédito tributário somente goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204, CTN), perfazendo-se legítima, quando apresenta todos os requisitos elencados no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. 3. Por óbvio, o fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III do §5º do art. 2º da LEF), deve estar em vigor no ordenamento jurídico, quando do lançamento do débito tributário. 4. Além disso, não há correlação alguma entre o dispositivo legal indicado e a infração apurada, que ensejou a lavratura do auto e a aplicação da multa administrativa exigida. 5. Condenação em honorários mantida, porquanto a verba foi arbitrada em percentual razoável, de modo a não onerar exacerbadamente o Erário, e remunerar adequadamente o patrono da causa. 6. Negado provimento à remessa oficial. (TRF 3ª R.; Rec. 0514786-95.1993.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 02/06/2011; DEJF 13/06/2011; Pág. 692)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1) ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAOBRIGAÇÃO DE FAZER.
O artigo 39, § 1º, da CLT autoriza ojuízo a proceder, por meio da Secretaria da Vara, as anotaçõespertinentes na CTPS, não se justificando a aplicação da multa aoempregador pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Precedente desta Turma. 2) MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS477 E 467 DA CLT. AUSENTES OS REQUISITOS CAPAZES DEATRAIR A PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. Acontrovérsia estabelecida na presente ação afasta a possibilidadede aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois aobservância dos prazos previstos no § 6º daquele dispositivo, porparte do empregador, encontra-se condicionada à existência devínculo empregatício, circunstância só reconhecida por meio destademanda. Em relação à multa prevista no artigo 467 da CLT, deixa-se de aplicar a penalidade tendo em vista que inexistem parcelasincontroversas, capazes de atrair o pagamento na forma neleprevista. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÉPOCAPRÓPRIA. MÊS SUBSEQUENTE. APLICAÇÃO DA Súmula nº 381DO TST. De acordo com a Súmula n.º 381 do TST (conversão daOrientação Jurisprudencial n.º 124 da SBDI-1 desta Corte), a épocaprópria da correção monetária dos débitos trabalhistas é o primeirodia do mês subsequente ao da prestação de serviços e não opróprio mês da prestação do labor. Recurso de Revista conhecidoparcialmente e provido. (TST; RR 768/2003-065-01-00.4; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 18/12/2009; Pág. 1554)
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