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Art 83 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este comoo executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregadorque o remunere.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADO PAI DE PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DOS TRATAMENTOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando analogicamente o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, tem admitido a redução de jornada sem prejuízo da remuneração aos pais, cônjuges ou responsáveis por pessoas com deficiência, empregados no âmbito da administração pública. 2. Contudo, a concessão de horário especial ao servidor ou empregado que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência não se trata de um direito cuja incidência se dá de forma imediata e automática. Ao contrário, em razão da enorme diversidade de situações possíveis e por impactar diretamente na relação de emprego firmada com o empregador, é imprescindível que haja um substrato mínimo que demonstre a efetiva necessidade de acompanhamento da pessoa com deficiência pelo autor. O próprio § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/90 é claro no sentido de que a concessão do horário especial está diretamente atrelada à demonstração da necessidade pelo servidor/empregado, requisito que evidentemente se estende ao cônjuge, pai ou responsável. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que a ausência de qualquer manifestação do reclamante até o requerimento da redução de jornada, realizado pela primeira vez em 04.06.2019, além da absoluta falta de informações sobre o grau da doença, de dependência, a frequência ou não em escola regular ou especial, bem assim como se estabeleceu a divisão de atividades no âmbito familiar, além de não apresentado provas nestes autos de que o seu acompanhamento pessoal é indispensável para os tratamentos multidisciplinares da sua filha, permite concluir que o reclamante não é o cuidador principal da criança, mas o seu mantenedor/provedor, o que está justificado pelas circunstâncias acima apontadas. 4. Nesse sentido, assentada a premissa de que o autor não demonstrou que a redução de sua jornada de trabalho é imprescindível para o acompanhamento pessoal de sua filha, a aferição das teses recursais antagônicas exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento, todavia, inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária. Em tal contexto, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO AUTÔNOMO FORMULADO EM RECURSO DE REVISTA. 1. No que concerne aos benefícios da justiça gratuita, importante salientar que, no caso, a sentença indeferiu o pedido considerando a ausência de poderes na procuração do patrono do autor, bem como considerando que os contracheques acostados aos autos comprovam que a remuneração percebida pelo obreiro supera em muito o limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS (art. 790, 83º, da CLT). Diante de tal decisão, o autor não diligenciou no sentido de interpor recurso ordinário em ordem a impugnar os fundamentos daquela decisão. 2. Constata-se, pois, que a parte não está recorrendo da decisão proferida em primeiro grau (se assim estivesse, o exame da matéria estaria alcançado pela preclusão consumativa), mas formulando pedido novo e autônomo de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme permite a lei de regência. Em tal contexto, na medida em que, diante do não conhecimento do recurso de revista quanto ao mérito, não se está promovendo qualquer alteração no que se refere ao pagamento das despesas processuais, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser examinado pelo juiz da causa e não por esta instância recursal extraordinária. (TST; RR 0000174-72.2020.5.21.0042; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 391)

 

CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.

O princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 797 do CPC, se restringe aos créditos de mesma preferência, não se aplicando aos credores detentores de crédito privilegiado, como os trabalhistas, ante sua natureza alimentar. Com efeito, o crédito trabalhista sempre terá preferência em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível. Inteligência dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e 186 do CTN. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a penhora de todo o numerário encontrado na certidão de id. 40ea1bb, f. 649, prosseguindo-se a execução em seus trâmites normais. Custas na forma da Lei (art. 789-A, IV, da CLT). Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 16 de março de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0011170-19.2015.5.03.0168; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 16/03/2022; DEJTMG 17/03/2022; Pág. 951)

 

CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA.

O crédito trabalhista tem preferência sobre os demais, conforme art. 449, §1º, CLT, art. 83, Lei nº 11.101/05, e art. 186, do CTN. Ainda que os atos executórios não tenham sido praticados nos autos da execução trabalhista, deve ser observada a preferência dos créditos dela decorrentes. (TRT 12ª R.; AP 0001054-60.2016.5.12.0008; Primeira Câmara; Rel. Des. Carlos Alberto Pereira de Castro; DEJTSC 14/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MATRIZ DECLARADA EM JUÍZO RESCISÓRIO. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

I. Esta Subseção Especializada possui firme jurisprudência no sentido de que, desconstituído o título executivo judicial por meio de ação rescisória, é dever da parte ajuizar ação de repetição de indébito para pleitear a devolução de valores eventualmente pagos, e, assim, recompor seu patrimônio jurídico. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem julgou procedente a ação rescisória para desconstituir decisão que condenara a ora recorrente a pagar diferenças salarias ao então reclamante. III. Negou, contudo, pedido de devolução dos valores recebidos pelo réu, sob o fundamento de que não haveria falar em restituição[...]não somente em razão de o percebimento das multicitadas diferenças salariais ter ocorrido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, como também porque a devolução extrapola os limites da própria reclamação trabalhista. III. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário pretendendo a reforma do acórdão, no particular, sob a alegação, em síntese, de que a não restituição dos valores recebidos pelo réu engendraria enriquecimento ilícito e lesão aos cofres públicos. III. Contudo, o acórdão recorrido tem esteio em firme jurisprudência desta Subseção no sentido da necessidade de ação autônoma para pleitear a repetição do indébito. lV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. JUNTADA DE CONTRACHEQUE DO REQUERENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. I. Dispõe a Súmula nº 463 do TST que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parteou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos paraesse fim. II. Na hipótese vertente, a parte ré requereu, preliminarmente, na peça de defesa, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça, sem, todavia, não obstante o requerimento seja posterior a 26.06.2017, juntar procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC/15. III. Ato contínuo, a parte autora impugnou o pedido (oportunidade em que juntou contracheques do réu), sob a alegação de que a remuneração do reclamante seria superiore a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. lV. Entretanto, o Tribunal Regional deferiu o benefício alegando que o fazia não somente porque foi deferida no feito originário (fl. 65), mas porque o seu salário-base é inferior a 40% do teto da Previdência, como se observa às fls. 335-336. V. Inconformada, a parte autora pretende a reforma do acórdão sob a alegação de que o valor a ser considerado para a analise da Justiça Gratuita é o salário utilizado como base de cálculo para o pagamento do INSS, já que está relacionado aos 40% do teto da Previdência, conforme art. 790, 83º, da CLT. VI. Inicialmente, não há falar na incidência das regras previstas nos §§3º e 4º da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, na medida em que esta Subseção fixou entendimento de que, em ação rescisória, dada sua indiscutível natureza civil, a matéria é regida pelo Código de Processo Civil, cujo § 3º do art. 99 dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. VII. Todavia, tratando-se de requerimento realizado após 26.06.2017, a mera declaração de hipossuficiência no bojo de petição assinada pelo advogado não tem o condão de substituir a declaração assinada pela própria parte requerente, salvo haja nos autos instrumento de mandato em que consignados poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC c/c Súmula nº 463, I, desta Corte). VIII. Por conseguinte, fosse este o cenário, a reforma da decisão seria medida necessária, em decorrência da invalidade jurídica da declaração de miserabilidade feita pelo requerente. Contudo, a parte autora, ao impugnar o pedido da ré, colacionou provas ao processo, suprimindo, assim, as regras concernentes à presunção de veracidade. IX. Sendo o Juiz o destinatário das provas, a despeito da parte que a produz, é sobre estas que deve ser formado seu convencimento. X. Assim, tendo em vista que os contracheques juntados às fls. 338- 339 demonstram que o reclamante percebe média salarial líquida de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e que as verbas sucumbenciais alcançam o valor aproximado de R$2.000,00, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0005963-83.2019.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/06/2021; Pág. 244)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRT. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À EFETIVA FRUIÇÃO PELA RECLAMANTE DO REPOUSO INTERVALAR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT E COM PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas objeto do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRT foi a constatação de que o recurso de revista foi interposto com inobservância dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; de outro lado, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À EFETIVA FRUIÇÃO PELA RECLAMANTE DO REPOUSO INTERVALAR porque a matéria se revestia de contornos probatórios, insuscetíveis de reapreciação por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não cuidou de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que o recurso de revista não atendia aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e esbarrava no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. 4. Com efeito, a ora agravante restringiu-se a. após reiterar a tese de que logrou comprovar, desde a interposição do recurso de revista, ofensa aos artigos 71, 74 e 83 da CLT, 373 e 1022 do CPC, 5º, incisos II, V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nºs 338 e 437 do TST. reproduzir ipsis litteris as mesmas razões declinadas no agravo de instrumento. 5. Desse modo, não tendo havido impugnação específica à decisão monocrática, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6. Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 7. No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0100311-37.2016.5.01.0017; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/03/2021; Pág. 5668)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE DÉBITOS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE FGTS EM FACE DOS DEMAIS.

1. Os créditos de FGTS são equiparados aos créditos trabalhistas, estando no mesmo patamar de preferência, atentando ao previsto no art. 449 da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e no art. 186 do CTN. 2. Dessa forma, existindo título legal de natureza material para a preferência do crédito trabalhista, em detrimento do crédito de natureza tributária, deve-se observar a precedência da imputação de pagamento com relação aos valores garantidores da execução fiscal. (TRF 4ª R.; AG 5035885-40.2020.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 23/09/2020)

 

DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO À CATEGORIA DOS CRÉDITOS. VALORES DECORRENTES DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. ART. 449, §1º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO DAS VERBAS COMO CRÉDITO TRABALHISTAS NO PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, contra sentença proferida em ação de Habilitação de Crédito. 1.1. Em seu recurso, o Ministério Público requer a reclassificação das rubricas que compõem o crédito do agravado/habilitante, de modo a classificar como crédito subquirografário as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT e o remanescente das rubricas como crédito trabalhista todos em favor do agravado/autor junto ao Quadro Geral de Credores da agravada (ré). Esclarece que o juiz tomou como base certidão de crédito e sentença emitidas em reclamação trabalhista, reconhecendo todas as rubricas como trabalhistas, incluindo as multas, que entende que deveriam ser classificadas como crédito subquirografário. 2. Apesar dos argumentos do agravante, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT devem ser classificadas como crédito trabalhistas no processo falimentar. 2.1. De acordo com o art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, os créditos trabalhistas terão classificação prioritária em relação aos demais créditos. 2.2. O artigo 449, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que, na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. 2.3. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendimento de que as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista (AgInt no AREsp 190.880/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2016). 2.4. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT (RESP 1395298/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/03/2014). 3. Agravo improvido. (TJDF; Proc 07206.70-22.2018.8.07.0000; Ac. 115.8828; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 26/03/2019)

 

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO À CATEGORIA DOS CRÉDITOS. VALORES DECORRENTES DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. ART. 449, §1º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO DAS VERBAS COMO CRÉDITOS TRABALHISTAS NO PROCESSO FALIMENTAR. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra sentença, proferida em ação de Habilitação de Crédito, que julgou procedente o pedido constante da inicial e determinou a inclusão no Quadro Geral de credores da falência da massa falida no valor de R$ 18.644,17. 1.1. Em seu recurso, o Ministério Público requer a reclassificação das rubricas que compõem o crédito do agravado/habilitante, de modo a classificar como crédito subquirografário as multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT e o remanescente das rubricas como crédito trabalhista todos em favor do agravado/autor junto ao Quadro Geral de Credores da agravada (ré). Esclarece que o juiz tomou como base certidão de crédito e sentença emitidas em reclamação trabalhista, reconhecendo todas as rubricas como trabalhistas, incluindo as multas, que entende que deveriam ser classificadas como crédito subquirografário. 2. Caberá agravo de instrumento contra provimento judicial que decidir impugnação à habilitação de crédito falimentar, nos termos dos art. 10, §5 a 17 da Lei nº Lei de Falências (Lei nº 11.101/05). 3. Apesar dos argumentos do agravante, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT devem ser classificadas como créditos trabalhistas no processo falimentar. 3.1. De acordo com o art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, os créditos trabalhistas terão classificação prioritária em relação aos demais créditos. 3.2. O art. 449, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que, na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista (AgInt no AREsp 190.880/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2016). 3.4.1 É dizer ainda: As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT (RESP 1395298/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/03/2014). 4. Agravo de instrumento improvido. (TJDF; Proc 07206.92-80.2018.8.07.0000; Ac. 115.8781; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 26/03/2019)

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. POSTERGADO O MOMENTO DE RECORRER. ART. 893, §1º, DA CLT.

I - Provada a conjunção dos elementos necessários à caracterização do contrato de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, impõe-se a modificação da sentença que julgou improcedente a Ação Trabalhista. Recurso provido. II. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, postergando-se a momento posterior a eventual discussão do mérito da relação jurídica declarada, ou seja, quando tornada definitiva, porém não mais por uma das Turmas deste Tribunal, pois que julgamentos não podem ser revisados por órgão judiciário do mesmo grau. Exegese do art. 83, §1º, da CLT. (TRT 6ª R.; RO 0000657-42.2016.5.06.0016; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Maria do Carmo Varejão Richlin; DOEPE 29/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. RECURSO DO RECLAMANTE 1) PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.1 O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU QUE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PODE SER CONSIDERADA CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, SALIENTANDO NÃO HAVER PROVAS DE QUE O AUTOR ESTEVE IMPOSSIBILITADO DE PROPOR DEMANDA JUDICIAL, MORMENTE AO CONSIDERAR QUE, NO ANO DE 2011, AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. 1.2 A DECISÃO HOSTILIZADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CRISTALIZADO POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375, DA SDI- 1, O QUE ENSEJA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO §4º, (ATUAL §7º), DO ARTIGO 896, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E SÚMULA Nº 333, DESTE TRIBUNAL. II. MATÉRIA COMUM A AMBAS AS PARTES 1) A. CARGO EM CONFIANÇA. DIVISOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, XXXVI, 7, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 112, 113, 114, 884, 885, DO CÓDIGO CIVIL, 62, I, 64, 818, DA CLT, 333, I, DO CPC. 1.1 A CONTROVÉRSIA FOI SOLUCIONADA À LUZ DOS FATOS E DA PROVA PRODUZIDA, SENDO CERTO QUE A ESSES MESMOS FATOS NÃO HÁ COMO QUALIFICAR JURIDICAMENTE DE FORMA DIVERSA DA QUE FEZ O REGIONAL, AFIGURANDO-SE O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO INADMISSÍVEL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, POR FORÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CRISTALIZADO POR MEIO DA SÚMULA N. 126, DESTA CORTE. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.2 EM RELAÇÃO AO DIVISOR APLICÁVEL, A DECISÃO HOSTILIZADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CRISTALIZADO POR MEIO DA SÚMULA Nº 124, I, B, DESTE TRIBUNAL, O QUE ENSEJA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO §4º, (ATUAL §7º), DO ARTIGO 896, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. III. RECURSO DO RECLAMADO 1) INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, I, E 71, §4º, DA CLT.

Inviável o processamento da revista, quando a decisão denegatória lastreia-se na observância, pelo Acórdão Regional, de Súmula de jurisprudência desta Corte, especificamente o entendimento cristalizado no verbete nº 437. Incidência do § 4º (atual 7º), do art. 896, da CLT. Agravo desprovido. 2) EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 150, I, 195, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 114 E 116, II, DO CTN, 83, DA CLT. Prejudicada a análise do apelo diante do não conhecimento da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de supressão de instância. 3) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 14, DA LEI Nº 5.584/70, LEI Nº 7.115/83, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 219, 329 E OJ Nº 305, DA SDI-1, DO TST. Inviável o processamento da revista, quando a decisão denegatória lastreia-se na observância, pelo Acórdão Regional, de Súmulas de jurisprudência desta Corte, especificamente o entendimento cristalizado no verbete nº 219 e 329. Incidência do § 4º (atual 7º), do art. 896, da CLT. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0000702-93.2013.5.15.0115; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 02/10/2015; Pág. 192) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O apelo não alcança provimento, uma vez constatado que a decisão foi devidamente fundamentada, visto que o Regional afastou o alegado vício de distribuição salientando que Com o ultra afastamento do revisor, em razão de sua desconvocação, a relatoria dos embargos passou à competência do relator originário. Vício de distribuição que não se reconhece. 2- O pronunciamento de membro do Tribunal contrário à tese vencedora não o desqualifica ao Julgamento dos embargos declaratórios opostos da decisão adotada pela maioria do Órgão julgador. Deflui-se, apenas, que houve decisão contrária aos interesses da empresa, ora agravante, o que não caracteriza recusa de jurisdição, pois fundamentação contrária aos interesses do jurisdicionado não configura negativa de prestação jurisdicional. Indenes os artigos 83, da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Regional deixou claro que a prestação de serviços ocorreu nove meses antes da celebração de suposto contrato de estágio e que ainda perdurou por mais cinco meses após o prazo de vigência de, no máximo, dois anos, fixado no art. 11 da Lei nº 11.788/2008. Diante desse contexto, não se há caracterizar o contrato de estágio. Com efeito, a acolhida da tese recursal, da impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, demandaria o revolvimento fático- probatório, conduta vedada nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0145100-31.2003.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/08/2015; Pág. 1678) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.

1. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da cesta básica, sob o fundamento de que a onerosidade unilateral não é requisito para caracterização do salário in natura. 2. A reclamada recorre sob o argumento de que a cesta básica somente configuraria salário in natura caso fornecida ao funcionário sem nenhum ônus para este, conforme jurisprudência e arts. 82, 83 e 458 da CLT. 3. Contudo, não houve prequestionamento a respeito de eventual violação dos arts. 82 e 83 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula nº 297/TST. Com efeito, o art. 82 da CLT trata da fórmula de cálculo do salário pago em dinheiro na hipótese em que o empregador fornecer parcela in natura. O art. 83 da CLT trata do direito do empregado que trabalha em domicílio ao recebimento do salário mínimo. Como se vê são matérias não discutidas no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. 4. Não se cogita da indigitada violação do art. 458, caput, da CLT, visto que referido dispositivo considera como parte integrante do salário as parcelas in natura fornecidas com habitualidade por força do contrato de trabalho ou do costume, mas nada diz acerca da onerosidade da concessão da parcela como excludente do caráter remuneratório da verba. Inviável, nesse contexto, a violação do dispositivo, nos termos do art. 896, c, da CLT. 5. Por fim, os arestos transcritos no recurso de revista não atendem o quanto fixa a Súmula nº 337, I, a, do TST, já que não foi apresentada certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, tampouco foi indicada fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados. TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou que Ao contrário do alegado, os cartões de ponto juntados com a defesa, às fls. 169/185, demonstram o labor do autor em períodos que abrangiam as 24 horas do dia (6h às 14h; 14h às 22h e 22h às 6h). Por sua vez, conforme bem asseverou o juízo de origem, o fato do revezamento não ser diário ou até mesmo semanal não descaracteriza o sistema de turnos, pois a finalidade teleológica do artigo 7º, XIV da CF é proteger a saúde do trabalhador contra os transtornos físicos e biológicos ocasionados pela constante mudança de horários (fl. 397). Assim, correta a decisão de 1º grau em considerar como extraordinárias as horas excedentes à 6ª diária, até porque não há sequer alegação de autorização convencional para extensão da jornada. 2. A parte alega, em seu recurso, unicamente a existência de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos no recurso de revista são inservíveis. 3. O primeiro sucumbe diante do disposto na Súmula nº 296/TST, na medida em que no paradigma a discussão acerca da caracterização do turno ininterrupto de revezamento é recusada em razão de não se tratar de trabalho contínuo, porquanto concedido intervalo intrajornada, questão que sequer foi retratada na decisão ora recorrida. 4. O segundo acórdão, por sua vez, não atende ao quanto estabelece a Súmula nº 337, IV, c, do TST, uma vez que não apresenta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0253200-28.2006.5.02.0201; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 04/05/2015; Pág. 1791) 

 

CONCURSO DE CREDORES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA.

"Dos títulos legais de preferências, o crédito trabalhista alcançou posição de destaque, sendo reconhecido pelo direito positivo, pela doutrina e pela jurisprudência, como crédito super privilegiado. Por isso, em qualquer concurso de credores, deve ser pago em primeiro lugar (art. 449 da CLT; art. 83, I, da Lei nº 11.101/05; art. 186 do CTN). Trata-se de política embasada no princípio do valor social do trabalho e no respeito à dignidade da pessoa humana, considerando a natureza alimentar dos salários, cuja finalidade primária é atender a necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família. " (MM. Juíza Helena Honda Rocha). Ademais, o princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 711 do CPC, não é aplicável aos credores trabalhistas, pois estes têm crédito privilegiado, nos termos dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e 186 do CTN. Aplica-se ao concurso de credores trabalhistas as disposições do art. 962 do Código Civil, segundo o qual: "Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. ". Esse entendimento vai ao encontro dos princípios fundamentais da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da essencialidade do crédito de natureza alimentar (artigos 1º, I e III, 5º, caput e 100, § 1º). (TRT 3ª R.; AP 0072500-27.2009.5.03.0071; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 02/10/2015) 

 

EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.

No concurso entre opagamento do crédito trabalhista e o crédito previdenciário, o créditotrabalhista tem preferência. Exegese dos art. 449 da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e art. 186 do CTN. (TRT 3ª R.; AP 0000728-67.2010.5.03.0071; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; DJEMG 10/07/2015) 

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.

Havendo instrumento escrito firmado pelas partes, contendo os preceitos previstos na legislação para a celebração do contrato de experiência (não exceder 90 dias e não ser prorrogado por mais de uma vez, arts. 445, parágrafo único, e 451, da CLT, respectivamente), o contrato é válido, sendo indevidas as verbas rescisórias pleiteadas pelo recorrente. Princípio dolivreconvencimento do juiz. Decisão fundamentada na valoração da prova produzida. Não configuração de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio dolivreconvencimento, consagrado expressamente no art. 131 do CPC e contemplado implicitamente nos arts. 765 e 83, da CLT. Assim, se o magistrado fundamenta sua decisão na valoração da prova produzida, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC ou em excesso no princípio dolivreconvencimento. (TRT 17ª R.; RO 0188800-38.2013.5.17.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; Julg. 15/09/2014; DOES 13/10/2014; Pág. 156) 

 

NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIO PROCESSUAL INADEQUADO.

A ação civil pública não comporta pedido de nulidade de cláusula de convenção coletiva, devendo a matéria ser veiculada em ação anulatória diretamente no tribunal regional (art. 657 da CLT; art. 83, IV, LC. 75/93). O reconhecimento da nulidade também não pode ser feito de maneira incidental, por prescrever a Lei que a decisão em ação civil pública terá, necessariamente, em caso de defesa de direito coletivo, efeito erga omnes. Por tudo isso, impõe-se a extinção da ação em relação a esse pleito e aos demais, por prejudicados, nos termos do art. 267, IV do CPC. (TRT 17ª R.; RO 116500-40.2011.5.17.0011; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 24/10/2012; Pág. 253) 

 

RESCISÃO INDIRETA NECESSIDADE DE FALTA GRAVE PARA CONFIGURAÇÃO -

Os motivos ensejadores da rescisão indireta (artigo 83 da CLT), assim como aqueles motivadores da justa causa (artigo 482 da CLT), pela própria leitura dos referidos dispositivos legais, leva à interpretação de que os mesmos devem decorrer de faltas graves cometidas, seja pelo empregador, seja pelo empregado. Falta leves ou de pouca gravidade não podem ser tidas como justificadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho ou da dispensa por justa causa, sob pena de somente trazer insegurança às relações de trabalho. Por isso, um dos requisitos da rescisão indireta é a gravidade da falta. O motivo elencado pelo reclamante se reveste da gravidade necessária para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; Proc. 19685-2008-008-09-00-5; Ac. 35588-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 09/11/2010) 

 

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