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Art 99 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 99 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ARGUIDAS PELA RÉFALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA.

A matéria é eminentemente de direito, de modo que não há que falar em falta de delimitação. Rejeitada a preliminar. INOVAÇÃO RECURSAL. A intervenção do Ministério Público do Trabalho, por definição, não é objeto de pedido e pode ser requerida por ele até mesmo ex officio. Rejeitada a preliminar. RECURSO DA CSNPRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. De acordo com o texto constitucional, tem o sindicato profissional legitimidade para ajuizar ação em benefício dos integrantes da categoria. Em se tratando de direito individual homogêneo não há que falar em propositura da ação em prol de toda a categoria, uma vez que a referida subespécie do direito transindividual tem como característica, além da origem comum, a determinabilidade dos sujeitos titulares, podendo referir-se a um grupo, categoria ou classe de indivíduos. Recurso ao qual se nega provimento. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Os prazos prescricionais aplicáveis à pretensão executória a partir de título executivo coletivo hão de ser os mesmos prazos aplicáveis ao processo de conhecimento, tal como sedimentado pelo Pretório Excelso na Súmula nº 150. Transitada em julgado a decisão nos autos da ação coletiva em 11.4.2017, e proposta a presente em 11.2.2021, considerando que o contrato de trabalho já estava extinto, forçoso reconhecer que operou-se a prescrição da pretensão executória, que, na hipótese vertente, seria de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da demanda coletiva. A igual solução se chegaria se esse prazo fosse contado da ordem de desmembramento da execução ou da publicação de edital. Contudo, ressalvado o posicionamento pessoal do relator sobre a matéria, adota-se o entendimento da maioria dos integrantes deste órgão fracionário para manter a sentença de primeira instância nessa questão. MÉRITORECURSO DO AUTOR E DA RÉHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O §5º do art. 791-A da CLT menciona apenas a hipótese de reconvenção, isto é, quisesse o legislador o cabimento de honorários na fase de execução, tê-lo-ia feito de forma expressa. Admitir-se a inclusão na dívida de valor a título de honorários advocatícios, em última análise, resultaria em manifesta afronta à coisa julgada, pois não há no título executivo condenação ao pagamento de honorários. Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO DA RÉGRATUIDADE DE JUSTIÇA. Mantida a decisão que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça com amparo no art. 790, §3º, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e na Súmula nº 463, I, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B DA CLT C/C ART. 80 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Em conformidade com o disposto no art. 793-B da CLT c/c art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Deste modo, a litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente. Assim, não restando evidenciada a má-fé da parte autora, correta a decisão que indeferiu a pretensão. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100099-32.2021.5.01.0343; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 13/07/2022; DEJT 24/09/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA.

Para a concessão da Justiça gratuita em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não era necessário que o obreiro estivesse sob a assistência judiciária prestada pelo sindicato ou por órgãos públicos. Bastava que recebesse salário inferior ao dobro do mínimo legal ou declarasse, sob as penas da Lei, que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeira a declaração de pobreza firmada sob as penas da Lei, pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído (art. 790, §3º, CLT, art. 99, caput, §3º, CPC, OJ 304 da SBDI-1/TST e OJ 08 das Turmas deste TRT3). (TRT 3ª R.; ROT 0011577-55.2017.5.03.0006; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 10/05/2022; DEJTMG 11/05/2022; Pág. 2021)

 

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA.

Para a concessão da Justiça gratuita em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não era necessário que o obreiro estivesse sob a assistência judiciária prestada pelo sindicato ou por órgãos públicos. Bastava que recebesse salário inferior ao dobro do mínimo legal ou declarasse, sob as penas da Lei, que não se encontrava em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeira a declaração de pobreza firmada sob as penas da Lei, pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído (art. 790, §3º, CLT, art. 99, caput, §3º, CPC, OJ 304, SBDI-1/TST e OJ 08, Turmas do TRT3. (TRT 3ª R.; ROT 0000663-11.2014.5.03.0143; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 20/04/2022; DEJTMG 22/04/2022; Pág. 1983)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração de hipossuficiência econômica juntada deve ser presumida verdadeira, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, da CLT. Hipótese em que deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020761-42.2021.5.04.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Pecis Lerrer; DEJTRS 29/09/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração de hipossuficiência econômica juntada deve ser presumida verdadeira, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, da CLT. Hipótese em que deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020699-32.2020.5.04.0662; Primeira Turma; Relª Desª Carmen Izabel Centena Gonzalez; DEJTRS 10/08/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante deve ser presumida verdadeira, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, da CLT, autorizando seja concedido o benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020086-60.2013.5.04.0014; Primeira Turma; Relª Desª Carmen Izabel Centena Gonzalez; DEJTRS 01/08/2022)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração de hipossuficiência econômica juntada deve ser presumida verdadeira, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, da CLT. Hipótese em que deve ser concedido à parte autora ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020019-50.2022.5.04.0024; Primeira Turma; Relª Desª Carmen Izabel Centena Gonzalez; DEJTRS 06/07/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante deve ser presumida verdadeira, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, da CLT, autorizando seja concedido o benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020348-12.2021.5.04.0731; Primeira Turma; Relª Desª Carmen Izabel Centena Gonzalez; DEJTRS 15/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO.

A isenção prevista no artigo 899, § 10º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) atinge somente os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação em que não se enquadra a ré, que não apresentou elementos capazes de autorizar a concessão do benefício pretendido. Diante da inércia da parte reclamada em regularizar o preparo recursal, após intimada, nos termos do artigo 99, § 7º, da CLT, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto. (TRT 4ª R.; ROT 0020212-60.2020.5.04.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 01/06/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração de hipossuficiência econômica juntada deve ser presumida verdadeira, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, da CLT. Hipótese em que deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020792-32.2018.5.04.0252; Primeira Turma; Relª Desª Carmen Izabel Centena Gonzalez; DEJTRS 27/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO.

A isenção prevista no artigo 899, § 10º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) atinge somente os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação em que não se enquadra a ré, que não apresentou elementos capazes de autorizar a concessão do benefício pretendido. Diante da inércia da parte reclamada em regularizar o preparo recursal, após intimada, nos termos do artigo 99, § 7º, da CLT, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto. (TRT 4ª R.; ROT 0020087-68.2020.5.04.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 04/03/2022)

 

RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA.

Pedido de cassação dos benefícios da justiça gratuita. Alegação de que autora, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, não estaria incursa na situação objetiva de reconhecimento da justiça gratuita. Insubsistência da pretensão recursal. Necessidade de aplicação do artigo 99 da CLT, por presunção da necessidade da justiça gratuita como forma de viabilizar o acionamento judicial por parte da reclamante sem prejuízo do sustento próprio da autora e da sua família. Recurso da reclamante. Horas extras e intervalos. Alegação de insubsistência dos fundamentos da sentença, segundo o qual a autora estaria incursa na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Direito que assiste à autora. Elementos probantes que, de fato, comprovam que a autora, nunca foi ocupante de cargo de gestão, seja pelo padrão de retribuição salarial, seja pela envergadura das atribuições que tinha de desempenhar na demandada. Recurso a que se dá provimento para condenar a reclamada em horas extras e nos intervalos intrajornadas e repercussões cabíveis dessas verbas noutras tantas. (TRT 6ª R.; ROT 0000036-93.2021.5.06.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 21/02/2022; Pág. 1271)

 

RECURSO DA RECLAMADA.

Pedido de cassação dos benefícios da justiça gratuita. Alegação de que o autor, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, não estaria incurso na situação objetiva de reconhecimento da justiça gratuita. Inbusistência da pretensão recursal. Necessidade de aplicação do artigo 99 da CLT, por presunção da necessidade da justiça gratuita como forma de viabilizar o acionamento judicial por parte do reclamante sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Recurso do reclamante. Pretensão às diferenças por acúmulos de função. Alegação do autor de que realizava misteres não retribuídos a par daquilo que fora contratado como motorista. Prova dos autos que revela que o autor, na verdade, operava munk como desdobramento da função de motorista e não realizava descarregamentos. Pretensão de acúmulo de função sem substrato nos autos. Recurso a que se nega provimento no aspecto. (TRT 6ª R.; ROT 0000311-28.2020.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 21/02/2022; Pág. 238)

 

MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Não obstante a simplicidade e a informalidade do processo trabalhista, o §1º do art. 840 da CLT exige que a parte autora exponha, pelo menos, os fatos que justificam seus pedidos. No caso dos autos, porém, o reclamante silencia completamente quanto à causa de pedir referente à multa do art. 477 da CLT. Sendo assim, nos termos do §3º do art. 840 da CLT, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito. Recurso provido. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR. LEI Nº 7.064/82. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. CANCELAMENTO DA SÚMULA TST Nº 207. A Lei nº 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, garante ao empregado brasileiro que presta serviço no exterior a aplicabilidade da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, antes do cancelamento da Súmula TST nº 207, era no sentido de aplicar o princípio da Lex Loci Executionis, que resultava na aplicação das leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Todavia, a partir do cancelamento da Súmula TST nº 207 (Res. 181/2012), o TST alterou sua jurisprudência, passando a entender que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial. Recurso desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DEVIDO O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. Rejeita-se o argumento de que o reclamante não laborava em turno de revezamento, haja vista ser contraditória a tese, pois a própria recorrente afirma que pagava ao reclamante uma remuneração adicional de 20% sobre o salário-base (rubrica turno rotativo 20% Biocom), devida justamente pela prestação de trabalho em regime de turno de revezamento, denominado pela legislação angolana turno rotativo. Quanto à possibilidade de fixação de jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, razão também não assiste à recorrente, pois a Súmula TST nº 423 é expressa ao condicionar essa viabilidade à negociação coletiva, o que não ocorreu no caso em apreço. Recurso desprovido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Como bem decidiu o Juízo de primeira instância, os contracheques não evidenciam o pagamento da contraprestação adicional devida em razão do labor noturno. Os recibos de salário comprovam, como destacou o Juízo, apenas o pagamento do já referido turno rotativo 20% Biocon, que segundo aduzido pela própria ré destinar- se-ia a compensar os malefícios turno em revezamento, o que já fora rechaçado, muito embora acolhida a dedução da verba em epígrafe quando do deferimento de horas extras. Recurso desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ART. 790, §3º E §4º, DA CLT. ART. 99, §3º E §4º, DO CPC/2015. A despeito da previsão contida no §3º do art. 790 da CLT, no sentido de condicionar a concessão do benefício da justiça gratuita à percepção, pelo requerente, de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o §4º do mesmo artigo também permite a concessão do benefício a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Por sua vez, o §3º do art. 99 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser admitida como verdadeira por presunção, enquanto o §4º do mesmo artigo prescreve que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Sendo assim, entende-se que a declaração de hipossuficiência de ID bc5e234 satisfaz a exigência legal para concessão do benefício. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 791-A, §2º, DA CLT. Ao contrário do que afirma a recorrente, os honorários advocatícios não foram arbitrados sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor da condenação, como consta na sentença. Quanto ao mais, entende-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%, porque atende, no caso concreto, aos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, entre os quais não consta a duração do processo. Recurso desprovido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTO PROPÓSITO PROCRASTINADOR. EXCLUSÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL. Não se vislumbra nos embargos de declaração opostos pela recorrente (ID 28f2a82) manifesto propósito protelatório, mas tão somente o exercício moderado do direito de defesa. Sendo assim, prospera a pretensão recursal, devendo ser excluída da condenação a multa de 2% por oposição de embargos protelatórios. Recurso provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000570-87.2020.5.07.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 25/02/2022; Pág. 303)

 

CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. TST, SÚMULA Nº 238.

O recurso adesivo pode ter por objeto tema totalmente desvinculado do recurso principal, nos termos da Súmula nº 238 do col. TST. Ademais, o recurso adesivo da parte autora adere ao recurso principal de um dos litisconsortes passivos, por serem as reclamadas partes adversas em relação à demandante. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA: 2. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Observado o prazo legal para quitação das verbas rescisórias incontroversas, é indevida a multa em referência. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Além de a última remuneração da reclamante ser inferior ao limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, o que já gera a presunção de ser a recorrida beneficiária da Justiça gratuita, consta nos autos declaração de pobreza jurídica emitida pela empregada, nos termos exigidos pela Lei nº 7.115/83 e art. 790, § 3º, da CLT, art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula nº 463, item I, do TST. Nesse contexto, por preenchidos os requisitos legais, é devida a gratuidade de justiça. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO. Em razão do princípio da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade impõe-se majorar o percentual fixado em favor do patrono da reclamante e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta isenta do pagamento da verba sucumbencial, nos termos da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT. 5. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0001016-21.2020.5.10.0022; Primeira Turma; Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins; DEJTDF 24/02/2022; Pág. 918)

 

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2017. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR.

A matéria diz respeito à exigibilidade do adicional de periculosidade, por exposição a inflamáveis, em período anterior a março/2017. Ficou delimitado no v. acórdão regional que o laudo pericial atestou o trabalho do reclamante em condições perigosas até o mês de maio de 2017 e que a própria reclamada reconheceu que há periculosidade nos produtos produzidos, ao passar a pagar o adicional de periculosidade a partir de abril de 2017. Não houve registro de eventual alteração nas condições em que o trabalho era executado. Sendo assim, diante da conclusão do laudo pericial e tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula nº 453 desta Corte, de que o pagamento do adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, não há falar em contrariedade à Súmula nº 364, I, desta Corte. Julgado proveniente de Turma desta Corte não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, a, da CLT. A mera indicação de arestos para a divergência, sem demonstração analítica de similitude entre os casos confrontados, não atende à exigência descrita pelo art. 896, § 8º, da CLT (parte final). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CR. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15 e da Súmula nº 463, I, desta Corte, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante. Logo, os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados pela reclamada não autorizam o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O eg. Tribunal Regional reformou a r. sentença para determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados pela TR até 24.03.2015, observando-se o IPCA-E para o período posterior. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para determinar a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e parcialmente providos. (TST; RRAg 1000971-43.2018.5.02.0264; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/12/2021; Pág. 2828)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DECISÃO FUNDADA NA VALORAÇÃO DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC/15. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, quando demonstrado que a lide não foi solucionada sob o enfoque do princípio distributivo do onus probandi, mas com base no contexto da prova produzida (art. 371 do CPC/15), que evidenciou que a penalidade aplicada ao empregado, em face da venda de seguro sem assinatura do cliente, foi desproporcional, principalmente porque a regra na empresa é apenar o empregado com advertência nesses casos, reservando-se a demissão para as hipóteses de venda de produtos sem a anuência do suposto contratante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIO ESTÍMULO. O col. Tribunal Regional atribuiu à reclamada o encargo de provar a inexistência de diferenças em favor do reclamante, em razão de ter elencado os critérios para o atingimento das metas, alegado o pagamento parcial da premiação e, ainda, ser detentora dos documentos que permitem a aferição do correto pagamento da parcela, ônus do qual não se desincumbiu. Ao empregador incumbe o ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito pleiteado, não havendo, assim, afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/17. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS COMISSÕES E DOS PRÊMIOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Ficou definido no trecho do v. acórdão regional destacado pela recorrente apenas que foram deferidas as diferenças a título de comissões e prêmios e que foi a própria reclamada que afirmou que repercutia tais parcelas em DSR. Como não houve decisão proferida com base na distribuição do ônus da prova, não há ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. E se era a própria reclamada que procedia à integração das parcelas nos descansos semanais remunerados, não se verifica afronta à literalidade do art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios por ele efetuados, firmou-se no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo vedado o estorno das comissões caso a venda seja posteriormente cancelada pelo comprador. No caso, o eg. Tribunal Regional, a partir do exame dos extratos de vendas juntados aos autos, constatou o estorno para as vendas canceladas e trocadas e, ao fundamento de que não se pode atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos, entendeu devidas as diferenças pleiteadas. Decidiu, portanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 333/TST, c/c o art. 897, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS FINANCEIROS. Ficou delimitado no trecho destacado pela reclamada que as partes acordaram a incidência de comissões sobre as vendas que realizar e não apenas sobre as vendas à vista. O eg. Tribunal Regional, a partir disso, decidiu serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo da base de cálculo das comissões. A Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos vendedores, ao assegurar o direito do trabalhador às comissões ajustadas sobre as vendas realizadas, não faz nenhuma ressalva quanto à modalidade de pagamento acordada entre o consumidor e a empresa. Assim, a parcela do negócio a que faz jus o empregado deve incidir sobre o preço final auferido pela empregadora, não havendo que se falar em desconto dos juros e demais obrigações embutidos no valor do produto. Essa é a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive desta c. 3ª Turma. A decisão regional, portanto, não merece reparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Não afronta os arts. 7º, XIII, da CR e 59, § 2º, da CLT decisão regional que invalida o banco de horas após registrar a inexistência de previsão em instrumento coletivo aplicável ao reclamante, a impossibilidade de acompanhamento do saldo do banco de horas pelo empregado e, ainda, a prestação de mais de 10 horas diárias, premissas diametralmente opostas aos requisitos exigidos para o reconhecimento da validade do banco de horas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 437, I E III, DESTA CORTE. O eg. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126), concluiu que o reclamante usufruía apenas 30 (trinta) minutos para descanso, o que ensejou a condenação ao pagamento do período integral do intervalo de uma hora, acrescido do adicional de 50%, nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte. Não houve solução da lide sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, pelo que permanecem incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A insurgência referente à alegada natureza administrativa do intervalo intrajornada e ao seu pagamento como hora extra está superada pela Súmula nº 437, I e III, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CR. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15 e da Súmula nº 463, I, desta Corte, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. O eg. Tribunal Regional explicita que o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios decorreu da aplicação dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, incisos I a IV, da CLT. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791. A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000631-46.2019.5.09.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/11/2021; Pág. 2213)

 

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR A 10/11/2017. O EG. TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL FOI SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS HORÁRIOS PRÉ- ASSINALADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NÃO CONSTOU DO V. ACÓRDÃO REGIONAL NENHUMA REFERÊNCIA À NORMA COLETIVA MENCIONADA PELA RÉ, DE QUE TERIA AUTORIZADO A REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO. LOGO, IMPRÓPRIA A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CR.

Indicação de ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 71 da CLT e 611-A da CLT) não viabiliza o processamento de recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo. Aplicação do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CR. Acresça-se que, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, é inviável a pretensão de que seja processado o recuso de revista, com base na alegada violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 (art. 896, § 9º, da CLT). O art. 5º, II, da CR também não credencia o conhecimento, posto que toda a matéria é disciplinada por legislação infraconstitucional, o que impede a configuração de sua violação literal e direta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A questão referente à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais é disciplinada por norma infraconstitucional. Logo, eventual ofensa ao art. 5º, II, da CR somente se viabilizaria de forma reflexa, em descompasso com a exigência descrita pelo art. 896, § 9º, da CLT, parte final. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno dessa Corte, nos autos do E-RR-11125- 36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), questões atinentes ao fato gerador da contribuição previdenciária, à correção monetária e a taxa de juros de mora são disciplinadas por legislação infraconstitucional. Logo, a indicação de ofensa aos artigos 62, § 1º, III, 146, III, a e b, 195, I, a, da CR não viabilizam o processamento do recurso, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPOSTO DE RENDA. O eg. Tribunal Regional TRT aplicou o entendimento consubstanciado na OJ da SBDI-1 nº 400, de que os juros da mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Referida decisão não afronta a literalidade do art. 5º, II, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. A matéria envolve questão de direito temporal, correspondente à aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O eg. Tribunal Regional, após registrar que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 02/05/1995 a 7/06/2019, decidiu que o intervalo intrajornada parcialmente usufruído somente será integralmente devido, como hora extra, até 10/11/2017. Após 11/11/2017, data de início de vigência da Lei nº 13.467 /17, entendeu devido apenas o tempo suprimido do intervalo, acrescido do adicional legal de 50% (inclusive nos feriados e repousos), de forma indenizatória, na forma do art. 71, §4º da CLT, não se aplicando o adicional convencional. Por se tratar de contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e diante de provável ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, impõe que seja processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A matéria diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor quando da edição da nova. Discute-se se a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, excetuadas as situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da lei anterior, pode incidir em relação aos fatos e obrigações que se renovam ao tempo da nova lei. 2. A questão tem sido objeto de debate no âmbito desta Corte, principalmente porque o próprio art. 6º da LINDB, ao dispor que A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sofreu influência tanto da Teoria Objetiva das Situações Jurídicas, defendida por Paul Roubier, como da Teoria do Direito Adquirido de Francesco Gabba. 3. Entende-se que, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lie nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº 248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal Ricardo Leite, referente à aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos em curso, onde se ressaltou que os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito. 4. No entanto, como já vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo- me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando o entendimento deste Relator. 5. Dessa forma, e considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 02/05/1995 a 07/06/2019, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o patrimônio jurídico do reclamante, devendo, por isso, o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017 ser igualmente remunerado, na forma da Súmula nº 437, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CR e por contrariedade à Súmula nº 437, I, desta Corte e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (TST; RRAg 0010367-21.2020.5.03.0084; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/11/2021; Pág. 3208)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.LITISPENDÊNCIA E ADICIONAL NOTURNO.

A ausência de impugnação do óbice processual imposto no despacho agravado (descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) impede a sua reforma por esta Corte Superior, porque não demonstrada pela parte, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o desacerto do fundamento aplicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CR. Acresça-se que, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, é inviável a pretensão de que seja processado o recurso de revista, com base na alegada violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 (art. 896, § 9º, da CLT). O art. 5º, II, da CR também não credencia o conhecimento, uma vez que toda a matéria é disciplinada por legislação infraconstitucional, o que impede a configuração de sua violação literal e direta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A questão referente à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais é disciplinada por norma infraconstitucional. Logo, eventual ofensa ao art. 5º, II, da CR somente se viabilizaria de forma reflexa, em descompasso com a exigência descrita pelo art. 896, § 9º, da CLT, parte final. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. O col. Tribunal Regional TRT aplicou o entendimento consubstanciado na OJ da SBDI-1 nº 400, de que os juros da mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Referida decisão não afronta a literalidade do art. 5º, II, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA. TAXA SELIC. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno dessa Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), questões atinentes ao fato gerador da contribuição previdenciária e à incidência de juros de mora são disciplinadas por legislação infraconstitucional. Logo, a indicação de ofensa aos artigos 62, § 1º, III, 146, III, a e b, 195, I, a, da CR não viabilizam o processamento do recurso, nos termos em que exigido pelo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010785-56.2020.5.03.0084; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/09/2021; Pág. 1805)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRIMITIVA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O V. ACÓRDÃO RECORRIDO SE LIMITOU A JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTES AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS 1.000/2009 E 1.121/2011. NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA RÉ, DE FORMA QUE SUA INSURGÊNCIA, APENAS QUANTO A ESSE ASPECTO, DENOTA FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER NO FEITO, POR INEXISTIR SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ (PESSOA FÍSICA) EM CONTESTAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.A LIDE CINGE-SE À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA, CONSIDERANDO A EXIGÊNCIA CONTIDA PELO ART. 790, § 4º, DA CLT, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017, DE QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SERÁ CONCEDIDO À PARTE QUE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. 2.A RÉ REQUEREU, EM CONTESTAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 10/05/2018, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFIRMOU NA PRÓPRIA PEÇA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. O EG. TRIBUNAL REGIONAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, INDEFERIU O PEDIDO. 3.TENDO ENTENDIDO QUE O ART. 790, § 4º, DA CLT NÃO É INCOMPATÍVEL COM A REDAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/15, NÃO OBSTANTE A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017, PODENDO AS DUAS NORMAS SER APLICADAS CONJUNTAMENTE. SENDO ASSIM, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE, PESSOA FÍSICA, DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, TAL COMO CONSTA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DESTA CORTE. 4.A PAR DA COMPATIBILIDADE OU NÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, ESTA C. SBDI-2, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RO-10899-07.2018.5.18.0000 (DEJT 22/11/2019), DE RELATORIA DA EXMA. MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, DECIDIU QUE SÃO INAPLICÁVEIS ÀS PRETENSÕES DESCONSTITUTIVAS AS DISPOSIÇÕES CELETISTAS ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA FORMA EM QUE PREVISTA NA LEI Nº 13.467/2017, DEVENDO INCIDIR NA ESPÉCIE O ART. 99, § 3º, DA CLT PARA O FIM DE ESTABELECER COMO CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 5. NÃO TENDO SIDO INFIRMADA A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA RÉ, REFORMA-SE A DECISÃO RECORRIDA PARA LHE CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO E, POR CONSEGUINTE, ISENTÁ-LA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 790-A DA CLT.

Recurso ordinário conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula nº 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899- 07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15, o beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; RO 0006554-79.2018.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/03/2021; Pág. 1174)

 

JUSTIÇA GRATUITA. ART.

790, §§3º e 4º, DA CLT. ART. 99, §3º DO CPC. Súmula nº 463, I, do TST. A comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. No caso, o reclamante acostou a declaração de hipossuficiência, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido o entendimento fixado na Súmula nº 463, I do C. TST. (TRT 2ª R.; ROT 1000056-90.2020.5.02.0468; Décima Turma; Relª Desª Adriana Maria Battistelli; DEJTSP 16/11/2021; Pág. 19189)

 

JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§3º E 4º, DA CLT. ART. 99, §3º DO CPC. SÚMULA Nº 463, I, DO TST.

A comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. No caso, a reclamante acostou a declaração de hipossuficiência, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido o entendimento fixado na Súmula nº 463, I do C. TST. Recurso provido, no ponto. (TRT 2ª R.; ROT 1000358-23.2021.5.02.0521; Décima Turma; Relª Desª Adriana Maria Battistelli; DEJTSP 28/10/2021; Pág. 19008)

 

JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§3º E 4º, DA CLT. ART. 99, §3º DO CPC. SÚMULA Nº 463, I, DO TST.

A comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. No caso, o reclamante acostou a declaração de hipossuficiência, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido o entendimento fixado na Súmula nº 463, I do C. TST. Recurso do autor provido, no ponto. (TRT 2ª R.; ROT 1000108-82.2021.5.02.0361; Décima Turma; Relª Desª Adriana Maria Battistelli; DEJTSP 18/10/2021; Pág. 19922)

 

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA.

Para a concessão da justiça gratuita em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não era necessário que o obreiro estivesse sob a assistência judiciária prestada pelo sindicato ou por órgãos públicos. Bastava que recebesse salário inferior ao dobro do mínimo legal ou declarasse, sob as penas da Lei, que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeira a declaração de pobreza firmada sob as penas da Lei, pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído (art. 790, §3º, CLT, art. 99, caput, §3º, CPC, OJ 304, SBDI-1/TST e OJ 08 Turmas do TRT3). (TRT 3ª R.; ROT 0011686-54.2017.5.03.0011; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 17/12/2021; DEJTMG 20/12/2021; Pág. 2557)

 

BARBOSA ACÓRDÃO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SUA SÉTIMA TURMA, HOJE REALIZADA, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXMA. DESEMBARGADORA CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON, PRESENTE A EXMA. PROCURADORA SÍLVIA DOMINGUES BERNARDES ROSSI, REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, COMPUTADOS OS VOTOS DA EXMA. DESEMBARGADORA CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON E DO EXMO. DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO, JULGOU O PRESENTE PROCESSO E, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, MASSA FALIDA DE MEDWAY LOG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. , SOB ID 698963E, REJEITANDO A PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA RECLAMANTE, ELISA REGINA SILVA SANTOS, EM CONTRARRAZÕES (ID EB31840), EIS QUE SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE (O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM 26/04/2021, SEGUNDA-FEIRA, É TEMPESTIVO, CONSIDERANDO-SE QUE A CIÊNCIA DA SENTENÇA RECORRIDA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEU-SE EM 14/04/2021, QUARTA-FEIRA, CONFORME SE INFERE DA ABA "EXPEDIENTES" DO PRESENTE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PJE. REGULAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECORRENTE, CONFORME SE INFERE DA PROCURAÇÃO DE ID E30C760. ISENTA DO PREPARO, POR SE TRATAR DE MASSA FALIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 86 DO TST). NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA. FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA AFIRMA A RECLAMANTE, EM CONTRARRAZÕES, QUE O RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NÃO PODE SER CONHECIDO, POR DESERÇÃO. SEM RAZÃO. FOI TRAZIDA PELA RECLAMADA A SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VARGINHA, NA QUAL SE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM FALÊNCIA, TENDO SIDO FIXADO O TERMO INICIAL DESTA EM 16/09/2016 (ID. B60EEB8.

Pág. 3). Ato contínuo, comprovada restou a falência da reclamada, de forma que incide a Súmula nº 86 do C. TST, in verbis: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. " Rejeito. Preliminar de nulidade da sentença, arguida pela ré. Sustenta a recorrente padecer a sentença hostilizada de nulidade absoluta, por ausência de fundamentação. Defende que no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada não se utilizou o d. Juízo de origem de fundamentação idônea que pudesse levar à conclusão de inexistência de hipossuficiência financeira da ora recorrente. Afirma que juntou os balanços e a relação de credores da época em que corria processo de recuperação judicial da ré e que não houve nenhuma manifestação do d. Juízo primevo acerca da documentação, inexistindo prova do autor que infirmasse a situação da hipossuficiência financeira alegada. Requer o acolhimento da preliminar arguida de forma a anular a sentença atacada. Não assiste razão à recorrente. Assim consta da decisão proferida pelo juízo a quoquanto à matéria: "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, é imprescindível prova inequívoca da dificuldade financeira e consequente insuficiência econômica para arcar com as custas do processo, hipótese não evidenciada nos autos. Indefiro. "(ID. 538bba1. Pág. 3). A respeitável sentença registrou de forma clara os fundamentos que a embasaram na análise do pedido concernente à gratuidade de justiça da demandada. Na hipótese em questão o d. Julgador de origem concluiu não ter encontrado nos autos substrato comprobatório capaz de convencê- lo quanto à hipossuficiência econômica da reclamada, indeferindo assim o pleito. Como é cediço, incumbe ao julgador solucionar as questões submetidas a julgamento, fundamentando a decisão, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição. Todavia, não está o julgador obrigado a mencionar no decisum todos os documentos acostados aos autos, sendo livre a apreciação daqueles para formar o convencimento, devidamente motivado. A decisão de origem não padece de nenhuma nulidade, encontrando-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, com observância do disposto no art. 93, IX, da CR. Assim, ao contrário do alegado, o Juízo a quo expressamente declinou as razões pelas quais negou o pedido de Justiça Gratuita, razão pela qual não há que se falar em nulidade da decisão. Rejeito. Justiça Gratuita. Insurge-se a recorrente face ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de origem. Ressalta a ré que é massa falida, e não empresa em recuperação judicial. Afirma ser devedora de quantia de R$6.841.690,74 desde 2017, de forma que seria evidente a hipossuficiência financeira, conferindo-lhe o direito à gratuidade de justiça nos termos do art. 790, §4º da CLT. Passo ao exame. Não se olvida que a justiça gratuita pode ser deferida pelos tribunais do trabalho, isto é, também na instância recursal (art. 790, § 3º, da CLT, art. 99 do CPC 2015 e Súmula nº 463 do TST), a parte vencida pode apresentar pedido de concessão do benefício diretamente na segunda instância, em sua peça recursal, ou renová-lo, ante a negação do juízo a quo. No caso, evidencia-se que a recorrente renovou a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido quitadas as custas processuais e tampouco realizado o depósito judicial. O artigo 98 do CPC estendeu a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça também para a pessoa jurídica. À luz dos princípios que regem o processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita somente poderia ser deferido à pessoa jurídica se for comprovada a sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, sendo imprescindível a comprovação da condição alegada. Conforme §3º do art. 99 do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, tratando-se de pessoa jurídica, cabia à ré comprovar sua insuficiência financeira, encargo do qual se desincumbiu. Como já examinado, foi convolada a recuperação judicial da ré em falência, fixando-se o termo inicial desta em 16/09/2016. No presente caso, tendo em vista que foi decretada a falência da reclamada, situação em que há a indisponibilidade imediata dos bens, evidencia-se a situação de incapacidade econômico- financeira, motivo pelo qual entendo que esta faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Recurso provido, nos termos alhures. Belo Horizonte, 21 de maio de 2021. FLÁVIO VILSON DA Silva BARBOSA Juiz Convocado Relator FVSB/MBS/MCL VOTOS Belo Horizonte/MG, 27 de maio de 2021. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; RORSum 0010063-03.2021.5.03.0079; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 27/05/2021; DEJTMG 28/05/2021; Pág. 1454)

 

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