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Art 129 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 129 - Todoempregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo daremuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA À ÉPOCA DO PERÍODO AQUISITIVO.

1. A base de cálculo da remuneração das férias e o terço constitucional é o total da remuneração do servidor, segundo o disposto no art. 129 da CLT, excluindo-se parcelas relativas a indenizações e as de caráter transitório. 2. Valores de referência que devem ser calculados com base na remuneração que a servidora percebia à época do respectivo período aquisitivo e não a do último contracheque, como constou da sentença. 3. Réu não comprovou que as verbas recebidas sob as rubricas "Função Grat. CA ISE", "Grat Especial II ISE", "Serviço Técnico ISE" e "Grat. R. Gab ISE" eram indenizatórias e/ou de caráter transitório. 4. Sentença reformada em parte para fixar como base de cálculo da verba relativa às férias a remuneração percebida pela autora à época dos respectivos períodos aquisitivos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRJ; APL-RNec 0308669-29.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 04/10/2022; Pág. 888)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS AO RAT (ANTIGO SAT) E AS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.

1. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 2. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 3. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. 4. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5035623-19.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3, DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, SALÁRIO-FAMÍLIA, INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PRÊMIO-DESLIGAMENTO), AJUDA DE CUSTO, ASSISTÊNCIA-MÉDICA/ODONTOLÓGICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO.

1. Objetiva-se obter declaração de inexigibilidade de tributo para fins de compensação, bastando que a impetrante demonstre a condição de credora tributária. 2. A própria Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, afasta a incidência de contribuições sobre férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3, dobra de remuneração de férias, abono de férias, salário-família, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), ajuda de custo e assistência-médica/odontológica, havendo falta de interesse processual da impetrante quanto a essas verbas. 3. O STF, no RE 576.967, decidiu que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. O próprio diploma legal instituidor do benefício vale transporte prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia. 5. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 6. No que toca às faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independentemente da prestação de trabalho. 7. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 8. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 9. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 10. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 11. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 12. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. 13. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 14. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 15. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei nº 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 16. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 17. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 18. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 19. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante, PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para declarar a falta de interesse processual quanto às férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3, dobra de remuneração de férias, abono de férias, salário-família, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), ajuda de custo e assistência-médica/odontológica; e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para que a compensação do indébito observe os termos do voto. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004549-66.2020.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

AGRAVO DA RECLAMADA (ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INICIALMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE, NAS RAZÕES DO AGRAVO, A RECLAMADA NÃO SE INSURGE NO TOCANTE AO QUE FOI DECIDIDO QUANTO AO TEMA PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMETNO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS, O QUE DEMONSTRA A ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESSE PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Nas razões em exame, a reclamada afirma que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRT de origem, em ofensa ao artigo 93, IX, da CF de 88, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem silenciou em relação a aspectos imprescindíveis para a solução dos temas ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e DANO MORAL. 3. De plano, observa-se que a alegação de que teria havido negativa de prestação jurisdicional no tocante à análise do tema DANO MORAL consubstancia flagrante inovação recursal, uma vez que tal aspecto não foi suscitado pela reclamada como objeto de omissão nas razões de recurso de revista. Com efeito, ao especificar os pontos considerados omissos nos acórdãos proferidos pelo TRT, a reclamada se restringiu a alegar, nas razões do recurso de revista, que: percebe-se a negativa de prestação jurisdicional por remanescer: a) omissão quanto à análise da arguição de cerceamento de defesa, à luz do art. 50, LIV e LIV, art. 93, IX e art. 461, § 2º, do ncpc, prequestionado no item III dos embargos de declaração; b) omissão referente ao pedido de transcrição do quadro fático quanto ao adicional de insalubridade, conforme item IV dos embargos; c) análise da responsabilidade solidária da 2 reclamada, sob a égide do art. 265, do Código Civil, prequestionado no item VII dos embargos (fl. 607). 4. No mais, quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, não subsistem as alegações da agravante, uma vez que o TRT, no acórdão de recurso ordinário, consignou expressamente: É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra às conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. E a despeito das alegações trazidas pela reclamada em seu recurso ordinário sobre impugnação ao laudo e fornecimento de EPIs, assim como de a segunda testemunha do autor declarar que a reclamada fornecia capacete, bota, protetor auricular e protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro informar que existia protetor solar no vestiário dos operários, foi observado pelo expert o fornecimento sem regularidade e a ausência de apresentação dos Certificados de Aprovação. (C.As). dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida. Assim é devido o adicional de insalubridade. E enquanto percebido integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula nº 139 do C. TST) (destaques acrescidos, fl. 518). 5. Ou seja, houve explicitação clara dos fundamentos pelos quais foram acolhidas as conclusões periciais, inclusive pelo prisma da questão da apresentação dos Certificados de Aprovação (CAs), não havendo, desse modo, reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu não configurada a negativa de prestação jurisdicional insistentemente alegada pela reclamada. Incólume o artigo 93, inciso IX, da CF/88. 6. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos arts. 129, 130 e 818, II, da CLT, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 839). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias, pois comprovada pela prova testemunhal a ausência de concessão do período de descanso. Nesse sentido, a Corte de origem assinalou que a prova oral é robusta no sentido de que o reclamante não usufruía de férias, tendo a primeira testemunha trazida pelo autor informado que trabalhou na reclamada de setembro/2006 a setembro/2010... o reclamante era chefe imediato do depoente. .. que quando trabalharam juntos, o reclamante nunca tirou férias; que trabalhou com o reclamante durante todo o contrato e a segunda confirmado que o reclamante não tirou férias no período que trabalhou com o depoente. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos art. 818, I e II, da CLT, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 843). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve o reconhecimento da existência do pagamento de salário por fora, conforme comprovado pelo reclamante mediante juntada de extratos bancários, assinalando expressamente que As testemunhas da reclamada, que negam o pagamento marginal, não trabalharam com o reclamante no período em que alega o recebimento extra folha (02/07/2007 a 31/12/2009) e aquelas do reclamante confirmaram o indigitado pagamento por fora (fis. 312/314). E, de fato, os extratos bancários (fis. 134/132) apontam lançamentos não coincidentes com os valores e datas relacionados com a tese da reclamada. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que ficou caracterizada ofensa ao artigo 818, I e II, da CLT e que o próprio v. acórdão registra de que Os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo próprio autor comprovam que a empresa efetuava a entrega dos equipamentos de proteção necessários ao exercício da função. Se é assim, deferir o adicional viola também a regra segundo a qual O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 194 da CLT), além de violar a já citada regra de que A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191, II, da CLT) (fl. 848). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, a despeito das alegações trazidas pela reclamada em seu recurso ordinário sobre impugnação ao laudo e fornecimento de EPIs, assim como de a segunda testemunha do autor declarar que a reclamada fornecia capacete, bota, protetor auricular e protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro informar que existia protetor solar no vestiário dos operários, foi observado pelo expert o fornecimento sem regularidade e a ausência de apresentação dos Certificados de Aprovação. (C.As). dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que o quadro fático registrado no v. acórdão (...) demonstrou a ausência de assédio moral e, consequentemente, a ausência da obrigação de indenizar o recorrido (fl. 853), bem como alegou que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos arts. 5º, V, X, da Constituição Federal, e arts. 186, 884, 885, 886, 927 e 944 do Código Civil, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 851). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve o reconhecimento do direito do reclamante ao recebimento de indenização por dano moral em face da negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados, consignando que (...) A prova oral (fls. 312/314) demonstra o ambiente hostil na reclamada e confirma que o autor conviveu com constrangimentos em razão da conduta da empregadora, tendo as testemunhas trazidas pelo obreiro declarado que o presidente da reclamada chamava o reclamante incompetente nas reuniões, dizia que a obra dele era de porco; que o presidente desmandava as ordens do reclamante. ., que em razão das atitudes do presidente, o reclamante passou a ser desrespeitado pelo mestre de obras, ficando desmoralizado (primeira testemunha) e que já presenciou o reclamante ser chamado de lixo pelo presidente (segunda testemunha). 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Nas razões em exame, a agravante reitera a alegação de que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se excessivo, ressaltando que, No caso dos autos, o recorrido foi beneficiado com R$ 10.000,00 de dano moral. É evidentemente exagerada a quantia. Se em caso de morte não se vai além de R$ 13.000,00, na hipótese dos autos, em que não houve nenhuma lesão ao direito à vida, não poderia a indenização haver sido fixada no patamar que foi. Assim, como o instituto do dano moral não foi criado para promover o enriquecimento daqueles que pretendem valer-se da sua proteção (fl. 856). 3. Conforme exposto na decisão monocrática agravada, o montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva, visto que a lei não estabelece parâmetros específicos para tal mister. 4. Desse modo, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5. No caso concreto, do trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista extrai-se ter o TRT assinalado que: Inquestionável o abalo que atingiu o reclamante em razão do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de seu presidente, a fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão a conduta do lesador. Deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e: o caráter pedagógico da sanção. E. nesses parâmetros, considero adequada a indenização fixada no o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 621/622). 6. Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório em R$ 10 mil, diante do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de seu presidente. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000578-81.2013.5.02.0080; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/06/2022; Pág. 2131)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF Nº 501/STF.

1. O Município reclamado requer asuspensãodo feito em face do ajuizamento da ADPF nº 501 que discute a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. O Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica. Afirma que no respeitável Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, a Colenda 6ª Câmara do E. TRT da 15ª Região, em total contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da CF/88, art. 897-A da CLT, art. 832 da CLT, art. 11, caput, do CPC/2015, art. 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC de 2015 e Súmula nº 297, II, do E. TST, deixou de suprir omissão existente no respeitável Acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário quanto às teses expostas nas razões do recurso de revista. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o Município reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Nas razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT foi instado a se manifestar acerca da condenação no pagamento em dobro da remuneração das férias pelos seguintes prismas: 1) a incompatibilidade do emprego celetista com o regime jurídico constitucional público-único da administração direta (art. 39, caput) à luz da ADI nº 2135-4/DF; 2) a indisponibilidade das repartições das competências orçamentária, financeira, legislativa e jurisdicional pelos entes federativos (arts. 22, I, 37, XIII, 60, § 4º, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, da CF) à luz da ADI nº 3395-6/DF; 3) a indelegabilidade do poder pleno de auto- organização pelos Municípios (arts. 18, 29 e 30, I, da CF); 4) as características próprias dos cargos públicos efetivos estabelecidas por normas cogentes e postulados jurídicos inderrogáveis decorrentes do estatuto jurídico público (art. 37, caput e art. 39, § 3º, da CF); 5) a extensão do regime próprio das empresas privadas somente nos casos de exploração direta de atividade econômica pelo Município através de empresa pública e sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da CF); 6) a criação do regime jurídico único pela Lei Orgânica do Município (arts. 95 e 96); 7) a proibição constitucional de vinculação do salário para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF); 8) a inexistência de um instrumento legal e exclusivo ao custeio das férias dos servidores públicos que admitiria sua antecipação (art. 37, caput, da CF); 9) a proteção de todos os compromissos e funções vitais, sociais e constitucionais do salário também no período de férias (art. 7º, X, da CF); 10) o pagamento/recebimento do salário ao final de cada mês como regime jurídico legítimo (arts. 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT à luz da Súmula Vinculante nº 10); 11) a função social da propriedade salarial como princípio da ordem fundamental, econômica e financeira (arts. 5º, XXIII e 171, III, da CF); 12) a obrigação de periodicidade salarial que garanta o equilíbrio e a ordem constitucional (art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57); 13) o salário como meio universal de assegurar a todos existência digna (arts. 1º, III e 170, caput, da CF); 14) a promoção da redução das desigualdades sociais (arts. 3º, III e 170, VI, da CF); 15) o planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, § 1º, da CF); 16) o gozo de férias anuais sem prejuízo da remuneração durante esse período (art. 7º, XVII); 17) a violação da regra da separação de poderes que proíbe o ativismo judicial (art. 2º da CF) à luz da ADPF-MC nº 323/DF; 18) a prevalência do princípio da reserva legal, tipicidade/taxatividade penal e estrita legalidade (arts. 5º, XXXIX, da CF), 19) o caráter não vinculante das Súmulas do TST (art. 103-A da CF); e 20) a vedação de aumento de remuneração dos servidores públicos por decisão judicial (férias em dobro), com fundamento na isonomia entre a regra de concessão e a regra de pagamento das férias (Súmula Vinculante nº 37). 6. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT. desde o acórdão do recurso ordinário. declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento em dobro da remuneração de férias, invocando a diretriz da Súmula nº 450 do TST, concluindo que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem. Também salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Destacou que as Súmulas provenientes deste E. Regional, e do C. TST constituem-se em interpretações das normas jurídicas, reproduzindo a concretização de posicionamentos jurídicos já consolidados. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal Regional registrou, também no acórdão do recurso ordinário, que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. Ademais, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assentou que por não se conformar com o resultado do julgamento, o embargante opôs os embargos declaratórios, não para obter a integração do v. julgado, mas, mediante uma miríade de questões deduzidas pretende apenas a reforma, por via imprópria, do v. acórdão, que, conforme assinalado já encontra-se fundamentado. O Colegiado enfatizou que súmulas e orientações jurisprudenciais não são normas jurídicas, tão somente interpretações destas, eis que reproduzem, apenas, a concretização de posicionamentos jurídicos consolidados e que tampouco há que se dizer que houve violação ao princípio da legalidade, haja vista que as supracitadas súmulas decorrem da interpretação reiterada, conferida pelos respectivos Tribunais, aos artigos 137 e 145 da CLT. Destacou que o princípio da legalidade suscitado pelo recorrente não se destina apenas à proteção da administração pública, mas também do cidadão e daquele que lhe presta serviços. Frisou que a imposição da penalidade supracitada, quando ocorre pagamento serôdio das férias, pelo empregador, não possui como requisito prova concreta de efetivo prejuízo pelo trabalhador, pois, em situação como a do presente caso, é indiscutível o efeito nefasto inexoravelmente produzido no trabalhador, que não logra, por conta disso, gozar idoneamente de suas férias, como anteriormente relatado. Registrou que não prospera a alegação de que o pagamento serôdio das férias é apto, apenas, a ensejar infração administrativa, passível de aplicação do quanto disposto no artigo 153 da CLT, visto que no caso em comento, a legislação trabalhista prevê expressamente a imposição de sanção reparatória em benefício do trabalhador prejudicado quando da infração cometida pelo empregador, conforme elucidado acima. Também esclareceu que a contratação de empregados públicos, sob a égide da CLT, como no caso, impõe aos entes públicos a escorreita aplicação das leis trabalhistas existentes, visto que a partir desse momento a Administração despe-se de seu poder de império, igualando-se a outro empregador comum, cabendo, por óbvio, adequar seu orçamento ao cumprimento das vantagens e direitos assegurados por lei aos trabalhadores de cujo labor tira proveito. Apontou que não há se olvidar que as férias são direitos assegurados pela Constituição Federal, reguladas pela CLT, e que a aplicação da legislação trabalhista está em plena consonância com princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Destacou que as férias constituem uma obrigação patronal, e, por outro lado, são um direito do trabalhador, amparado por norma de ordem pública, irrenunciável e que eventual manifestação de vontade do obreiro no sentido de dispor do gozo das férias dentro do prazo legalmente estabelecido para essa finalidade, ou de receber a paga correspondente no prazo estabelecido na lei, não produz efeitos, não eximindo o empregador do dever de concedê- las no momento oportuno e de remunerá-las no prazo fixado na lei, não sendo lícito ao município restringir os direitos trabalhistas assegurados pela CLT. Ressaltou que o município reclamado não pode se esquivar ao cumprimento da lei, não servindo de escusa para a não observância dos prazos fixados na CLT, a existência de costume quanto à forma de pagamento das férias, porquanto se trata de matéria de ordem pública, prevista constitucionalmente e regulada pela CLT, que visa preservar a saúde do trabalhador e que não há escusa para a derrogação de norma legal. O Colegiado, por fim, concluiu que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, salientando que o que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do julgado, discutindo matérias que não podem ser revistas em sede de embargos de declaração, e enfatizou que compete ao juízo examinar os pontos controvertidos nos limites e na extensão do que é imprescindível, a apreciação, para a solução do litígio. 7. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve o pagamento em dobro da remuneração de férias. 9. Cabe ressaltar que embora a Corte regional não tenha emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que anulidadenão decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou anulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11. Agravo a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. Nas razões do agravo, o Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica exposta. Afirma que a questão da antecipação salarial não se justifica porque ela não tem finalidade exclusiva ao custeio das férias (abuso do direito), o que eventualmente opor-se-ia à regra dos arts. 142 e 459, caput e § 1º, da CLT como regra remuneratória aceita ao pleno gozo dos direitos fundamentais, econômicos e sociais à vista do art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57. Defende a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. No caso, constou na decisão monocrática que o TRT manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplicando o disposto na Súmula nº 450 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem registrou que o Ente Público, quando contrata trabalhadores regidos pelos ditames da CLT, equipara-se ao empregador comum, ficando submetido a todas as regras e princípios inerentes ao direito do trabalho e explicou que estabelece o caput do artigo 145 da CLT que O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Destacou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do direito de férias e que o pagar as férias de maneira serôdia, equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Concluiu que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem e salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Ainda registrou que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Súmula nº 450 do TST. 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012771-15.2017.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4986)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ILÍQUIDAS. EVOLUÇÃO SALARIAL.

Agravo de instrumento provido ante a aparente violação aos arts. 129 e 137 da CLT e 15 da Lei nº 8.036/1990. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ILÍQUIDAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo das verbas ilíquidas, quando devidamente demonstrada a evolução salarial do empregado nos autos, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ILÍQUIDAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. É predominante nesta Corte o entendimento de que o art. 477, caput, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não sustenta a tese de que as verbas rescisórias devam tomar como base de cálculo a maior remuneração do empregado. Em verdade, tal dispositivo tratava da base de cálculo da indenização nele prevista, e não da base de cálculo das verbas rescisórias a serem apuradas no momento da cessação contratual. Constata-se que o Regional violou o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, além dos arts. 129 e 137 da CLT, ao determinar que a maior remuneração da reclamante fosse utilizada como base de cálculo das verbas ainda não liquidadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000770-58.2014.5.07.0009; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 27/05/2022; Pág. 5052)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA INOVADORA. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pretensão rescisória veiculada apenas nas razões recursais e que, portanto, inovam o litígio. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 966, II E V, DO CPC. 1. A teor da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior, a hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 966, V, do CPC pressupõe que haja pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tido por violada. Ocorre que, no caso dos autos, a matéria sequer foi mencionada no acórdão rescindendo, inexistindo qualquer pronunciamento acerca dos arts. 18, 22, 1, 34, VII, c, 37, caput, X e XII, 39, caput e § 3º, 41, 60, § 4, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da Constituição da República, tornando inviável o corte rescisório por este fundamento. 2. Quanto à pretensão baseada no art. 966, II, do CPC, a jurisprudência só a admite quando a incompetência absoluta se manifesta de forma explícita, em razão de existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional ao ente judicante diverso, o que não é a hipótese dos autos. PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do STF, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 450 do TST, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TST; ROT 0005366-80.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 06/05/2022; Pág. 407)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM RAZÃO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DE QUE TRATA O ART. 1.013, § 1º, DO CPC, SE TORNA DESPICIENDA A ANÁLISE DA NULIDADE ARGUIDA. REJEITA-SE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 966, II E V, DO CPC.

1. A teor da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior, a hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 966, V, do CPC pressupõe que haja pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tido por violada. Ocorre que, no caso dos autos, a matéria sequer foi mencionada no acórdão rescindendo, inexistindo qualquer pronunciamento acerca dos arts. 18, 22, 1, 34, VII, c, 37, caput, X e XII, 39, caput e § 3º, 41, 60, § 4, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da Constituição da República, tornando inviável o corte rescisório por este fundamento. 2. Quanto à pretensão baseada no art. 966, II, do CPC, a jurisprudência só a admite quando a incompetência absoluta se manifesta de forma explícita, em razão de existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso, o que não é a hipótese dos autos. PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do TST, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 450, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0009995-97.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 18/03/2022; Pág. 238) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA INOVADORA. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pretensão rescisória veiculada apenas nas razões recursais e que, portanto, inovam o litígio. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 966, II E V, DO CPC. 1. A teor da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior, a hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 966, V, do CPC pressupõe que haja pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tido por violada. Ocorre que, no caso dos autos, a matéria sequer foi mencionada no acórdão rescindendo, inexistindo qualquer pronunciamento acerca dos arts. 18, 22, 1, 34, VII, c, 37, caput, X e XII, 39, caput e § 3º, 41, 60, § 4, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da Constituição da República, tornando inviável o corte rescisório por este fundamento. 2. Quanto à pretensão baseada no art. 966, II, do CPC, a jurisprudência só a admite quando a incompetência absoluta se manifesta de forma explícita, em razão de existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso, o que não é a hipótese dos autos. PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do STF, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 450 do TST, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TST; ROT 0009734-35.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 11/03/2022; Pág. 259)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESI. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/FERIADO. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO.

1. I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. (ApelRemNec 0006842-82.2015.4.03.6100, Juiz Federal Convocado DENISE Aparecida AVELAR, TRF3. 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020.) 2. O entendimento adotado para as contribuições previdenciárias também deve ser aplicado com relação às contribuições de terceiros. 3. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. 4. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela Lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. 5. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 6. A própria legislação prevê que o auxílio-creche não compõe o salário-de-contribuição (art. 22, §2º e art. 28, §9º, s, da Lei nº 8.212/91), não tendo a impetrante interesse processual nesse ponto, pois não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em Lei. 7. O STF, no RE 576.967, decidiu que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 8. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 9. O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que incide a contribuição previdenciária. 10. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 11. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. 12. Quanto às gratificações e prêmios, era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido. 13. A própria legislação afasta a incidência de contribuições previdenciária sobre o abono de férias (art. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91), não tendo a impetrante interesse nesse ponto. 14. O STJ firmou jurisprudência no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 15. No que toca às faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independentemente da prestação de trabalho. 16. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 17. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 18. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 19. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 20. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 21. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. 22. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 23. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 24. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei nº 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 25. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 26. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 27. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 28. DECLARADA DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva do SESI, restando prejudicada sua apelação, e a falta de interesse processual da impetrante com relação ao auxílio-creche e ao abono de férias; PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para declarar a não incidência de contribuição ao SESI sobre o salário-maternidade; e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições ao SESI sobre o terço constitucional de férias, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e faltas abonadas e para que a compensação do indébito observe os termos do voto. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0004074-86.2015.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/06/2022; DEJF 04/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS.

1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 2. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003326-97.2020.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 27/05/2022; DEJF 01/06/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO.

1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. 3. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela Lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. 4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 5. A própria legislação afasta a incidência de contribuições previdenciária sobre o abono de férias (art. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91), não tendo a autora interesse nesse ponto. 6. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. 7. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 8. O STF, no RE 576.967, decidiu que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 9. O STJ firmou jurisprudência no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 10. PARCIAL PROVIMENTO às apelações para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, com o consequente direito à restituição do indébito nos termos da sentença, e para declarar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003911-79.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 12/05/2022; DEJF 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL COM QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SOMENTE POSSÍVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 576967, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 2. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 3. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 4. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 5. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela Lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. 6. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado. 7. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 8. Afigura-se legítima a incidência tributária sobre o adicional de horas extraordinárias. 9. A regra segundo a qual a compensação deve ocorrer segundo as regras existentes no momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 10. No campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. 11. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 12. O artigo 26, da Lei nº 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9430/96. O novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 13. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 9.430/96, que não foi revogado. 14. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 9.430/96, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. 15. O afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 16. Há portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 17. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 18. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora. 19. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade. Apelação da UNIÃO parcialmente provida para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, conforme jurisprudência do STF. Remessa oficial parcialmente provida para disciplinar a compensação. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000817-38.2016.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/05/2022; DEJF 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, NCPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL COM QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SOMENTE POSSÍVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o artigo 1.040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E.STF. 2. O acórdão originário reconheceu a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, entendimento contrário ao estabelecido pelo STF, o que impõe novo julgamento neste momento. 3. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 576967, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 5. A regra segundo a qual a compensação deve ocorrer segundo as regras existentes no momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 6. No campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. 7. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 8. O artigo 26, da Lei nº 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9430/96. O novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 9. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 9.430/96, que não foi revogado. 10. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 9.430/96, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. 11. O afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 12. Há portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 13. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 14. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora. 15. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, conforme jurisprudência do STF, em juízo de retratação positivo previsto no artigo 1.040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e disciplinar a compensação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002629-22.2018.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 08/02/2022; DEJF 14/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.

1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 2. Auxílio-alimentação. 2.1. Parte custeada pelo empregador: levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação), ressalvado entendimento pessoal conforme delineado no voto. Quanto à parcela in natura, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/91). Contudo, cabe uma ressalva. O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever o seguinte: Art. 457. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação. 2.2. Parte custeada pelo empregado: A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento in natura) tem caráter salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente 0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a participação do empregado. Cabe apenas ressalvar nesse ponto, como feito acima, que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima exposta. 3. O STF, no RE 576.967, decidiu que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 5. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 6. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 7. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 8. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: 6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 9. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido. 10. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 11. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 12. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei nº 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 13. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 14. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 15. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 16. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o auxílio-alimentação pago a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (tanto sobre a parte custeada pelo empregador como também sobre a parte descontada do empregado) e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001883-72.2020.4.03.6143; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 14/12/2021; DEJF 14/01/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. 13º SALÁRIO. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. BÔNUS, PRÊMIOS E DEMAIS ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMISSÕES.

1. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. 2. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. 3. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 4. Quanto às bonificações, era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido. 5. Em se tratando das comissões, o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado, pois se trata de via que pressupõe a existência de direito líquido e certo e a apreciação desse pedido demanda a investigação sobre a efetiva natureza dos valores pagos a título de comissão, em especial a natureza eventual ou não do pagamento, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre montantes indenizatórios. 6. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003556-42.2020.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 14/12/2021; DEJF 11/01/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOMENTE NAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS.

A demandada não nega que deixou de quitar as verbas rescisórias e não há controvérsia sobre estas, exceto no tocante ao aviso prévio, que alega ter sido trabalhado e não indenizado. Assim, a multa é devida, restando analisar a base de apuração, que deve ser a totalidade dos haveres resilitórios incontroversos e não pagos, no que se inclui a indenização compensatória de 40% do FGTS. Portanto, deve ser excluído somente o aviso prévio, ante a controvérsia suscitada. DOBRA DOS SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO COM FULCRO NOS ARTS. 129 E 137 E §§, DA CLT. INCABÍVEL. Os dispositivos legais mencionados versam a respeito das férias e da penalidade para sua concessão fora do período aquisitivo, não a respeito de salários atrasados. Logo, a dobra postulada pelo autor, com base nos arts. 129 e 137 e §§, da CLT, é indevida. Apelo da 1ª ré parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100707-26.2017.5.01.0034; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 02/02/2022; DEJT 17/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

Estabelecida uma presunção relativa em favor do reclamante (entendimento das regras dos artigos 790, §4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC), não desconstituída por prova robusta em contrário, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O direito do obreiro às férias é irrenunciável, pois se trata de medida destinada à saúde, higiene e segurança do trabalhador, não podendo ser objeto de renúncia ou transação. Ainda que haja previsão em normas coletivas no sentido de que o trabalhador faria jus a 180 dias anuais de descanso e que esses dias abarcariam férias e folgas, tal disposição não prevalece sobre o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88. Ante a ilicitude na prática da empregadora em conceder férias de forma a coincidir com a folga de 21 dias a que tem direito o empregado e demonstrado que o autor não usufruiu férias na forma prevista no artigo129 e seguintes da CLT, é aplicável o disposto no art. 137 da CLT, sendo devido o pagamento das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional. DANO EXISTENCIAL. FÉRIAS. MARÍTIMO. Ainda que não se confunda o período de folgas com férias, tal circunstância, por si só, não acarreta a condenação em indenização por dano existencial quando não comprovado o comprometimento da vida pessoal do trabalhador, aí incluída a relação social e familiar. Recurso ordinário do autor conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100209-62.2021.5.01.0074; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 09/02/2022; DEJT 11/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO COMPROVADO.

Incontroverso que os servidores do município recorrente são regidos pela CLT. Devido à revelia e à confissão ficta aplicadas ao ente público prevalece alegação do sindicato autor no sentido de que os professores e demais profissionais que laboram nas escolas municipais usufruem período para descanso e lazer, com esteio no art. 129 da CLT, no decorrer das férias do ano letivo correspondente a julho, de forma reiterada a vários anos. Entretanto, o sindicato recorrido acresce que no ano de 2021, professores e profissionais outros trabalhadores nas escolas municipais, substituídos processualmente, não receberam o devido pagamento das férias acrescidas do terço constitucional correspondente as usufruídas no período 1 a 31 de julho. Ante a inexistência de provas de que o recorrente tenha concedido e pago as férias de acordo com suas alegações, mantida a sentença nos termos do seu fundamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000771-12.2021.5.07.0037; Primeira Turma; Relª Desª Maria José Girão; DEJTCE 12/08/2022; Pág. 189)

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO DE DESCANSO. O ART. 129 DA CLT DISPÕE QUE TODO EMPREGADO TERÁ DIREITO ANUALMENTE AO GOZO DE UM PERÍODO DE FÉRIAS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.

Lado outro, as férias são um direito irrenunciável do trabalhador e, diversamente do que ocorre com a jornada de trabalho, não pode ser excluído por meio de norma coletiva. Ora, o reclamante trabalhava em escala 21x21 e, em razão do que disposto em norma coletiva, as férias eram consideradas como dias de folgas, ou seja, o autor não gozava férias, só as folgas previstas nas escalas (21 dias), pois a norma coletiva, ao estabelecer que o empregado só gozará de 180 dias por ano entre folgas e férias, impediu o gozo de férias e permitiu um número menor de folgas do que seria necessário, pois levando-se em consideração um ano de 365 dias e se a cada dia trabalhado o empregado faz jus a 1 dia de folga, o empregado deveria ter direito a 182,5 dias de folgas, além das férias. Ou seja, na prática a norma coletiva impôs aos empregados a renúncia do direito às férias, o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Portanto, dá-se provimento para deferir o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 referentes ao período imprescrito. (TRT 17ª R.; ROT 0000218-04.2020.5.17.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 27/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM RAZÃO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DE QUE TRATA O ART. 1.013, § 1º, DO CPC, SE TORNA DESPICIENDA A ANÁLISE DA NULIDADE ARGUIDA. REJEITA-SE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 966, II E V, DO CPC.

1. A teor da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior, a hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 966, V, do CPC, pressupõe que haja pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tido por violada. Ocorre que, no caso dos autos, a matéria nem sequer foi mencionada no acórdão rescindendo, inexistindo qualquer pronunciamento acerca dos arts. 18, 22, 1, 34, VII, c, 37, caput, X e XII, 39, caput e § 3º, 41, 60, § 4, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da Constituição da República, tornando inviável o corte rescisório por este fundamento. 2. Quanto à pretensão baseada no art. 966, II, do CPC, a jurisprudência só a admite quando a incompetência absoluta se manifesta de forma explícita, em razão de existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso, o que não é a hipótese dos autos. PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do STF, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 450 do TST, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0006258-52.2021.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 17/12/2021; Pág. 466)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 966, II E V, DO CPC- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

É pressuposto de admissibilidade do apelo a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, valendo-se dos argumentos utilizados no processo matriz, transitado em julgado, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade do processo. Assim, considera-se infundado o recurso quando a parte não impugna dialeticamente os fundamentos da decisão atacada (Súmula nº 422, I, do TST). PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do STF, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 450 do TST, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TST; ROT 0005837-96.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 17/12/2021; Pág. 463)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM RAZÃO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DE QUE TRATA O ART. 1.013, § 1º, DO CPC, SE TORNA DESPICIENDA A ANÁLISE DA NULIDADE ARGUIDA. REJEITA-SE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 966, II E V, DO CPC.

1. A teor da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior, a hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 966, V, do CPC pressupõe que haja pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tido por violada. Ocorre que, no caso dos autos, a matéria sequer foi mencionada no acórdão rescindendo, inexistindo qualquer pronunciamento acerca dos arts. 18, 22, 1, 34, VII, c, 37, caput, X e XII, 39, caput e § 3º, 41, 60, § 4, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II e 173, § 1º, II, da Constituição da República, tornando inviável o corte rescisório por este fundamento. 2. Quanto à pretensão baseada no art. 966, II, do CPC, a jurisprudência só a admite quando a incompetência absoluta se manifesta de forma explícita, em razão de existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso, o que não é a hipótese dos autos. PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do TST, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 450, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0005392-78.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 26/11/2021; Pág. 142) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM RAZÃO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DE QUE TRATA O ART. 1.013, § 1º, DO CPC, SE TORNA DESPICIENDA A ANÁLISE DA NULIDADE ARGUIDA. REJEITA-SE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 966, II, DO CPC.

A pretensão baseada no art. 966, II, do CPC só é admitida quando a incompetência absoluta se manifesta de forma explícita, em razão de existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso, o que não é a hipótese dos autos. PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do TST, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 450, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0009132-44.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 12/11/2021; Pág. 215)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM RAZÃO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DE QUE TRATA O ART. 1.013, § 1º, DO CPC, SE TORNA DESPICIENDA A ANÁLISE DA NULIDADE ARGUIDA. REJEITA-SE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 966, II E V, DO CPC.

1. A teor da Súmula nº 298, I e II, desta Corte, a hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 966, V, do CPC pressupõe que haja pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tido por violada. Ocorre, no caso dos autos, a matéria sequer foi mencionada no acórdão rescindendo, inexistindo qualquer pronunciamento acerca dos arts. 18, 22, 1, 34, VII, c, 37, caput, X e XII, 39, caput e § 3º, 41, 60, § 4, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II e 173, § 1º, II, da Constituição da República, tornando inviável o corte rescisório por este fundamento. 2. Quanto à pretensão baseada no art. 966, II, do CPC, a jurisprudência só a admite quando a incompetência absoluta se manifesta de forma explícita, em razão de existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso, o que não é a hipótese dos autos. PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O TRT não se manifestou sobre a norma inserta nos arts. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT e 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em violação do entendimento da Súmula Vinculante 10 do STF. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 do TST, que versa sobre a impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, além de impertinente, não foi objeto de manifestação na decisão rescindenda. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. 2. A alegada violação de normas genéricas relativas à independência dos poderes, periodicidade mensal do salário, legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção ao salário, dentre outros citados, além de não ter sido abordada na decisão rescindenda, não tem o condão de impulsionar a ação rescisória, por não disciplinar diretamente a questão. 3. A condenação ao pagamento de férias em dobro, decorrente da inobservância do prazo para quitação da parcela, foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 450 do TST, que reconhece a constitucionalidade do art. 145 da CLT, por dar efetividade ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, não havendo falar em violação dos demais dispositivos apontados. Incidência das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0009176-97.2019.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 03/11/2021; Pág. 284) Ver ementas semelhantes

 

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