Art 145 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 145 - O pagamento da remuneração dasférias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)dias antes do início do respectivo período. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do inícioe do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. DOBRA. ART. 145 DA CLT. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF.
Ausente previsão legal específica e considerada inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, não mais subsiste amparo jurisprudencial à incidência da dobra sobre as férias pagas com atraso. Recurso provido, afastando-se a condenação. (TRT 4ª R.; ROT 0020510-72.2021.5.04.0871; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)
FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL.
Incidência da dobra legal. Em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, não há como equiparar a conduta patronal de não remunerar as férias de forma antecipada, no prazo legal, à não concessão das férias no prazo previsto em Lei, de acordo com o previsto no artigo 137 da CLT. Por conseguinte, não é devido o pagamento da dobra das férias quando descumprido o prazo de pagamento previsto no artigo 145 da CLT. Inaplicabilidade, também, da Súmula nº 97 do TRT4. (TRT 4ª R.; ROT 0020346-93.2021.5.04.0811; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)
INTERVALO INTRAJORNADA.
Reveis e confessos os reclamados, presume-se verdadeira a alegação de não fruição do intervalo intrajornada, ficando mantida a condenação correspondente. 2. FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. AVISO PRÉVIO. MAJORAÇÃO. Por força da revelia e confissão quanto à matéria fática, presume-se verdadeira a alegação exordial de vigência de um contrato único por todo o período laborado. Nesse cenário, o aviso prévio, será majorado, em conformidade com o tempo de trabalho decorrente da unicidade contratual reconhecida. 4. Recurso da reclamada conhecido em parte e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000046-35.2021.5.10.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 632)
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DETERMINADO NO ART. 145 DA CLT.
Decisão do TST, em recurso de revista, fixando a premissa de que o não pagamento da remuneração das férias, em sua integralidade, na época própria enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT e determinando o retorno dos autos a esta egrégia Corte para prosseguir no julgamento dos recursos. Deferida a dobra das férias pela Corte Superior Trabalhista, há que ser acolhida a impugnação da empresa reclamada para determinar que a dobra das férias incida sobre a remuneração do reclamante equivalente a 20 dias, já que sempre houve a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, e, ainda, para que sejam deduzidos da condenação os valores pagos sob as rubricas ad. Líq. De férias" e "grat. Férias 1/3". CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. No julgamento empreendido pelo e. STF na ADPF nº 00556/RN, a arguição foi parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para determinar a aplicação do regime de precatório à CAERN, não tendo sido acolhidos os pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal. A Corte Suprema acolheu a pretensão da empresa quanto à sua sujeição ao regime de precatório, ordenando, outrossim, a suspensão de decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto e sequestro. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O reclamante, ao impugnar os cálculos da condenação, tem o dever de indicar quais valores entende incorretos, as razões por que impugna a quantia calculada, apontando o erro na conta do juízo, como também apresentar cálculo demonstrativo do montante que reputa correto, sendo certo que a simples alegação de erro não supre essa obrigação. Recursos ordinário e adesivo conhecidos, sendo provido parcialmente o da empresa reclamada e desprovido o do reclamante. (TRT 21ª R.; ROT 0000953-28.2017.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 25/10/2022; Pág. 932)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento da 31ª. Sessão Ordinária da 1ª Turma, a realizar-se no dia 16 de novembro de 2022, às 09h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à 00:00 de 07/11/2022 e encerramento à 00:00 de 14/11/2022. Os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento, em modalidade híbrida, na sessão do dia 16/11/2022 às 09:00. O endereço de convite para participação telepresencial na sessão é: https://tst-jus- br. Zoom. Us/my/setr1. O endereço para acesso à sessão é: www. Tst. Jus. Br/web/guest/sessoes-ao-vivo. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravos de Instrumento constantes da presente pauta serão incluídos em nova pauta. PROCESSOS INCLUÍDOS NO PLENÁRIO VIRTUA. (TST; RR 1001479-16.2019.5.02.0373; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 280)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1000382-41.2020.5.02.0374; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. CONCESSÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Verificada a transcendência jurídica da causa, em razão do julgamento da ADPF 501 no e. STF, que trata da inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do c. TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da violação do art. 137 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. CONCESSÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a causa à pretensão de pagamento em dobro das férias devidas ao trabalhador, considerando a inobservância ao prazo prescrito no art. 145 da CLT, e com amparo na diretriz traçada na Súmula nº 450 do TST. A decisão proferida pela Suprema Corte foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado, que, amparadas no mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. No caso dos autos, trata-se de condenação que se ampara na diretriz traçada na Súmula nº 450 do TST e cujo trânsito em julgado ainda não se operou, de modo que, em observância obrigatória ao que dispõe o art. 102, § 2º, da CLT, deve ser provido o recurso. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do tema, ante a exclusão da condenação e improcedência total dos pedidos. (TST; RR 0012635-33.2017.5.15.0015; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1529)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 A 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. A matéria oferece transcendência com relação aosreflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 a 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá- se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 a 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula nº 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo: 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula nº 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula nº 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias e terço constitucional, relativos ao período de 7/1/2019 a 20/1/2019. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011467-03.2018.5.15.0066; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1522)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso deagravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve dar-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a aplicação da dobra prevista no artigo 137 da CLT para o caso de férias gozadas no período concessivo, mas pagas em atraso (artigo 145 da CLT), com esteio na Súmula nº 450 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o tema, por ocasião do julgamento da ADPF 501, decidiu, em sua composição plenária, na sessão virtual ocorrida no dia 8/8/2022, pela declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ao fundamento de que o verbete sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela condenação do Município reclamado ao pagamento da dobra de férias, conforme artigo 145 da CLT, com amparo na interpretação da lei dada pelo TST e por aquele Regional, através das Súmulas nºs 450 do TST e 52 do TRT da 15ª Região, razão pela qual merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e provido. (TST; RR 0010250-86.2020.5.15.0119; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1504)
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2015.
Não obstante a instituição de um novo regime jurídico no âmbito do Município de Imperatriz pela LC nº 003/2014, o estatuto dos servidores públicos somente foi criado em 08 de julho de 2015, pela Lei nº 1.593/2015, com eficácia a partir de 1º de setembro daquele ano, quando houve a efetiva transmutação de regime celetista para estatutário. Dito isso e como, no caso dos autos, todos os pleitos se referem a período anterior à edição da Lei fundadora do citado estatuto, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 97 do STJ. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA INDEVIDA. Não é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias mais 1/3 gozadas na época própria, ainda que o empregador tenha descumprido o prazo para seu pagamento, previsto no art. 145 da CLT. Aplicação da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADPF 501. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016201-30.2021.5.16.0012; Segunda Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 24/10/2022)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou o atraso no pagamento da remuneração de férias de alguns períodos aquisitivos e, consequentemente, o descumprimento do artigo 145 da CLT. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000149-19.2021.5.02.0371; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4034) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501 AGR/SC DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST.
Nestes termos, ante a possível violação do art. 153 da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema Férias. Pagamento Fora do Prazo. Súmula nº 450 do TST, que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, violou o art. 153 da CLT e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá proviment. (TST; RR 0010315-04.2021.5.15.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3638)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. IMBEL. PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT E DA SÚMULA Nº 450 DO TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 83, I, DO TST E 343 DO STF.
1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, que condenou a recorrente no pagamento da dobra prevista pelo art. 137 da CLT em razão da inobservância do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT para pagamento das férias relativas aos períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. O pedido de corte sustenta-se na alegação de violação do art. 137 da CLT e contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte Superior. 2. Conforme a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pela Suprema Corte, é incabível a Ação Rescisória calcada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Nesse sentido, seguem a Súmula nº 83, I, do TST e a Súmula nº 343 do STF. 3. In casu, a questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT, mediante a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula nº 450 desta Corte Superior, nos casos em que o atraso no pagamento das férias se revele ínfimo. Trata-se, porém, de tema controvertido no âmbito desta Corte Superior à época da prolação do acórdão rescindendo, de 2/8/2016; tanto assim o é que sua pacificação somente aconteceu no julgamento do processo E-RR nº 0010128- 11.2016.5.15.0088, realizado pelo Pleno em 15/3/2021. 4. Assim, sendo inconteste a existência de controvérsia quanto à interpretação dos textos normativos infraconstitucionais quando da prolação da decisão rescindenda, não há falar-se em cabimento do pleito rescisório. Incidência das Súmulas n.os 83 do TST e 343 do STF. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0007644-20.2021.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 21/10/2022; Pág. 280)
AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501, IMPÕE-SE RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MELHOR ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO DE 2/1/2017 A 31/1/2017. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá- se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO DE 2/1/2017 A 31/1/2017. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à controvérsia envolvendo as hipóteses em que, não obstante a fruição das férias ocorresse de forma regular ao longo do período concessivo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior fixou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 450, de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, referente ao pagamento em dobro das férias. 2. Contudo, em 6/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade do referido Verbete do TST, julgando-a procedente para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Considerando que o referido precedente possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), bem como estão devidamente modulados os termos de sua aplicação, no sentido de que serão alcançados todos os processos cuja decisão acerca do tema não tenha transitado em julgado, impõe-se a reforma do acórdão regional que, no período concessivo de 2/1/2017 a 31/1/2017, aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO DE 16/11/2017 A 15/12/2017. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual da ADPF 501, fixou tese jurídica no sentido de (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista com pretensão de recebimento da dobra de férias correspondente ao período concessivo de 16/11/2017 a 15/12/2017. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RRAg 0001261-12.2019.5.12.0022; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 419)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou o atraso no pagamento da remuneração de férias e, consequentemente, o descumprimento do artigo 145 da CLT. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a determinação do pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000913-46.2021.5.17.0131; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3956)
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO STF. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE. OMISSÃO 1. A SEXTA TURMA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 2. TODAVIA, APÓS REFERIDA SESSÃO DE JULGAMENTO, O STF JULGOU PROCEDENTE A ADF Nº 501 PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST, FUNDAMENTO ÚNICO ADOTADO PELA SEXTA TURMA PARA AFASTAR A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 3. NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC, PADECE DE OMISSÃO A DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXAR SE MANIFESTAR SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL AO CASO SOB JULGAMENTO. 4. NÃO OBSTANTE O JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 TENHA OCORRIDO APÓS À SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO NOS PRESENTES AUTOS, COMO JÁ NOTICIADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ TÊM SE DIRECIONADO NO SENTIDO DE QUE, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É POSSÍVEL DAR EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO ANTERIOR, PARA AJUSTÁ-LA À NOVA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 5. VISA-SE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO UNIFORMIZADA DE EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE, PRIVILEGIANDO OS PRINCÍPIOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), ENTRE OUTROS. CASO SE PROCEDESSE DE MANEIRA DIVERSA, O RECURSO SUBSEQUENTE DEMANDARIA PROVIMENTO SUMÁRIO (ART. 932, V, DO CPC) OU, EVENTUALMENTE, A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SUJEITA AO CORTE RESCISÓRIO (ART. 525, § 15, DO CPC) OU, AINDA, DE TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL (ART. 525, § 12, DO CPC). 6. NO QUE SE REFERE À OMISSÃO RELATADA, TEM-SE QUE O STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST E INVALIDOU AS DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO QUE, AMPARADAS NO TEXTO SUMULAR, TENHAM APLICADO A SANÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT.
Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 7. Assim, evidente a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, com a consequente imposição de reforma da decisão monocrática. 8. Embargos de declaração que se acolhem, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF em julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental de caráter erga omnes e vinculante. 2. Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1. O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 2. No caso, o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, em harmonia com o entendimento da Súmula nº 450 do TST de seguinte teor: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000527-14.2020.5.21.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4463)
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PROVIDO.
Seguindo as diretrizes da teoria da asserção, a legitimação passiva ad causam deve ser aferidas em abstrato, a partir das alegações constantes da petição inicial, pertencendo ao titular do interesse contraposto, ao menos no plano processual, a legitimação para compor a lide no polo passivo. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. ANTECIPAÇÃO AUSENTE. ARTIGOS 145 E 137 DA CLT. INAPLICABILIDADE. DOBRA INDEVIDA. PROVIMENTO. Tendo o Excelso Supremo Tribunal Federal concluído, no julgamento da ADPF 501, ser inconstitucional a aplicação analógica da penalidade do artigo 137 da CLT aos casos de ausência da antecipação da remuneração das férias, a teor do artigo 145 da CLT, resta sem amparo legal a condenação no pagamento em dobro da remuneração, não mais cabendo discussão quanto aos efeitos da inadimplência, merecendo reforma a sentença que impôs condenação nesse sentido. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000744-24.2021.5.21.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 828)
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DOBRA LEGAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, considerou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas sem a observância da antecedência de dois dias em relação ao início do respectivo gozo ou abono preconizado no artigo 145 da CLT. Desta forma, não subsiste a condenação de pagamento da dobra das férias pagas a destempo. (TRT 4ª R.; ROT 0020554-91.2021.5.04.0871; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 19/10/2022) Ver ementas semelhantes
FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL.
Incidência da dobra legal. Em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, não há como equiparar a conduta patronal de não remunerar as férias de forma antecipada, no prazo legal, à não concessão das férias no prazo previsto em Lei, de acordo com o previsto no artigo 137 da CLT. Por conseguinte, não é devido o pagamento da dobra das férias quando descumprido o prazo de pagamento previsto no artigo 145 da CLT. Inaplicabilidade, também, da Súmula nº 97 do TRT4. (TRT 4ª R.; ROT 0020305-19.2021.5.04.0103; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 19/10/2022)
ADPF 501/STF. EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em Lei por Súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).4. Arguição julgada procedente. (TRT 5ª R.; Rec 0000305-61.2021.5.05.0461; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 18/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DO PAGAMENTO EM ATRASO DAS FÉRIAS. PARCELAS DEFERIDAS COM BASE NA SÚMULA Nº 450 TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. REFORMA DO JULGADO.
Sobre o tema, não obstante antes perfilhar do entendimento exposto pelo Juízo sentenciante, certo é que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, em observância ao quantum firmado pela Excelsa Corte, mostra-se indevida a manutenção da condenação da empresa ao pagamento em dobro da remuneração das férias, por descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT e exegese da citada Súmula do TST. Assim, dá-se provimento ao Recurso interposto a fim de excluir da condenação as parcelas e reflexos deferidas pela "dobra das férias" reconhecidas em Sentença. Recurso a que se dá parcial provimento, no aspecto. (TRT 20ª R.; RORSum 0000604-43.2021.5.20.0001; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 18/10/2022; Pág. 19)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em Lei por Súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. " Noutro giro, nãosãodevidas asmultas normativas, deferidas também na decisãoproferida nos embargos declaratórios em razão do pagamento extemporâneo das férias. Como se infere, por exemplo, da cláusula 28 dos instrumentos normativos (id. E0db4c0), eventual quitaçãofora do prazo legal nãodá ensejo à nenhuma penalidade, mas sim o pagamento em valor inferior ao devido, o que sequer alegou o autor. Provejo, para excluir da condenação o pagamento de férias em dobro e multas convencionais. 2) Diferenças de FGTS. Parcelamento eatualização Consoante já destacado em primeiro grau, restou incontroversa a existência de diferenças de FGTS e, ademais, os parcelamentos anexados com a defesa "não abrangem o período do contrato de trabalho do reclamante compreendido entre agosto de 2019 a março de 2021, em que não ocorreram ou ocorreram de forma parcial os depósitos de FGTS". Ao revés do argumentado pela recorrente, ostermos de confissão de dívida, parcelamento e compromisso de pagamento da verba possuem natureza meramente administrativa e não retiram do trabalhador o direito de postular em Juízo a quitação do FGTS. A validade do acordo entabulado entre a ré e a CEF restringe-se às partes contratantes, compreensão da qual não destoa a jurisprudênciahá muito pacificada no TST, a exemplo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Segundo orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. " (AIRR - 1561-90.2012.5.22.0102, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 22/5/2015). Outrossim, não ostenta interesse em recorrer a reclamada quanto à necessidade de depósito das diferenças deferidas em conta vinculada, ou acerca da forma de atualização, segundo legislação específica. Assim já atentou a decisão recorrida, ao determinar que "os valores devidos a título de FGTS serão depositados em conta vinculada do autor, conforme determina o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, esclarecendo, ainda, que referida verba será atualizada pelos índices próprios do FGTS". Elucido, de toda sorte, que de forma escorreita e somente se não realizados os depósitos "na conta vinculada do autor no prazo estipulado em liquidação", a condenação será revertida em obrigação de indenizar, sujeita aos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Por fim, apenas para evitar eventual enriquecimento sem causa, acolho a pretensão sucessiva e provejo em parte o apelo, para autorizar a apresentação de atuais extratos da conta vinculada, em liquidação, para correta dedução de valores quitados sob a mesma rubrica. 3) Limitaçãodaliquidação Sem razão a recorrente, no aspecto. Adespeito do atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. Trata-se, aliás, de matéria pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste eg. Tribunal: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Nada a prover. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso interposto pela reclamada (id. 555fbb1); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: A) excluir da condenação o pagamento de férias em dobro e multas convencionais; b) autorizar a apresentação de atuais extratos da conta vinculada, em liquidação, para correta dedução de valores quitados sob a mesma rubrica. Inalterado por ainda compatível o valor da condenação e mantida quanto ao mais a r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (id. 142befd, complementada nos embargos de declaração, id. 9e5fab4), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, inciso IV, § 1º da CLT). Belo Horizonte, 7 de outubro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator sa Belo Horizonte/MG, 14 de outubro de 2022. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0010475-22.2022.5.03.0103; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 1408)
FÉRIAS EM DOBRO. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 137 E 145 DA CLT.
A norma consolidada prescreve no art. 137 o pagamento dobrado das férias apenas quando houver descumprimento do prazo para sua concessão, qual seja, até 12 meses após a data em que o empregado tiver adquirido o direito. Não há, portanto, referência ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT. Logo, o pagamento realizado com inobservância do referido prazo não enseja o pagamento em dobro das férias. Inteligência do julgamento da ADPF 501 pelo STF. (TRT 18ª R.; RORSum 0010063-50.2022.5.18.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 868)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS QUITADAS EM ATRASO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST.
Demonstrada violação a dispositivo legal apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Como visto, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011636-47.2018.5.15.0144; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3353)
I. AGRAVO DO RECLAMADO.
Agravo de instrumento. Recurso de revista. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Dobra a que se refere o art. 137 da CLT. Tese vinculante. Adpf 501 1. De plano, consigne-se que o tribunal pleno do TST, nos autos arginc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-a, § 5º, da CLT, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento do reclamado. Recurso de revista. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Dobra a que se refere o art. 137 da CLT. Tese vinculante. Adpf 501 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da adpf nº 501. 2. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. Recurso de revista. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Dobra a que se refere o art. 137 da CLT. Tese vinculante. Adpf 501 1. O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula nº 450 do TST de seguinte teor: é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da adpf nº 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do tribunal superior do trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da clt. 3. Constou no voto do Exmo. Relator que: no caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, ii) e da separação de poderes (cf, arts. 2º e 60, § 4º, iii). (...) tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal. Separação de poderes e sistema de freios e contrapesos. , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo. 4. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da adpf nº 501. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011152-30.2019.5.15.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3331)
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