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Art 239 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", aprorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre quepossível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas demodo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº6.361, de 1944)

§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada detrabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,outrossim, o descanso semanal.

§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando aempresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá umaajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modoque não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturnosuperior às de serviço diurno.

§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serãoregistrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordocom o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA.

A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 423 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DE 8ª DIÁRIA. A jurisprudência do TST é a de que a submissão usual do trabalhador à jornada superior a oito horas diárias compromete a validade material do acordo que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a norma coletiva tenha atendido os limites formais impostos pela Súmula/TST nº 423. Nesta circunstância, o empregado faz jus às horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 423 e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não demonstrou que o juízo de primeiro grau tenha negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Assim, não prospera a alegação de violação do artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. A medida declaratória foi utilizada à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Depreende-se do acórdão regional que a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas ficou robustamente comprovada nos autos e que a reclamada não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor às diferenças salariais por equiparação. A reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Tribunal Regional examinou minuciosamente a prova documental para concluir que uma parcela dos registros de ponto e uma parte das cadernetas especiais previstas no artigo 239, §4º, da CLT foram juntadas aos autos sem o atendimento dos requisitos formais do artigo 74, §2º, da CLT, operando-se a inversão do ônus da prova nos períodos respectivos. Neste ponto, a decisão regional está de acordo com a Súmula/TST nº 338, I. Já as conclusões derivadas dos instrumentos coletivos, inclusive no tocante à invalidade do adicional de turno como forma de compensação pela majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ostenta natureza fática e probatória, de inviável reexame neste momento processual, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO INTEGRANTE DA CATEGORIA C. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a pausa para descanso e alimentação do artigo 71 da CLT é aplicável ao maquinista ferroviário integrante da categoria C, não havendo incompatibilidade com a regra do artigo 238, §5º, da CLT. A matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte, porquanto pacificada pelas Súmulas/TST nºs 446 e 437, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O artigo 238, §1º, da CLT não se refere ao trajeto residência-trabalho-residência percorrido pelos empregados ferroviários, mas ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços. Dessa forma, não há incompatibilidade do referido dispositivo com o direito garantido na redação do artigo 58, §2º, da CLT, que vigorava antes da Lei nº 13.467/2017. No mais, tendo o Tribunal Regional detectado a presença dos requisitos da Súmula/TST nº 90, conclui- se que a reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. SISTEMA DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o autor laborou como maquinista, em regime de monocondução, e que operou composição ferroviária que dispunha do sistema de segurança denominado homem morto. O Regional sublinhou que as locomotivas e as estações ao longo da via férrea não possuíam banheiros, lavatórios e locais adequados para guarda e aquecimento de suas refeições. O Colegiado transcreveu as conclusões do perito, no sentido de que não havia paradas programadas e que qualquer procedimento de interrupção das viagens, cada um com duração média de 6 a 12 horas, deveria ser comunicado antecipadamente à central de tráfego da reclamada. A Turma ressaltou que o sistema de trabalho adotado pela empregadora obstava que o empregado se afastasse do comando do trem por tempo superior a 30 segundos, o que impedia a utilização do sanitário e obrigava o trabalhador a improvisar meios para se alimentar e fazer suas necessidades fisiológicas enquanto permanecia na direção da locomotiva. Nessa esteira, a Corte Regional concluiu que ficaram evidenciados o descaso da ré com a saúde de seu empregado, bem como a negligência da empregadora em relação às normas de segurança e medicina do trabalho. É certo que o sistema de segurança denominado homem morto é imprescindível para se evitar acidentes de grandes proporções ocasionados por eventos de força maior, que impeçam os maquinistas de continuarem nos comandos das locomotivas. Entretanto, também é certo que esse aparato exige a permanência de um condutor nos controles do trem por todo o tempo da viagem, sob pena de acionamento automático dos freios. Assim, se não houver ao menos dois maquinistas na composição, em nenhuma hipótese o condutor poderá deixar o posto de comando, seja para se alimentar, seja para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No caso dos autos, o quadro fático exposto no acórdão recorrido fala por si só e não deixa qualquer margem de dúvida de que o regime de monocondução adotado pela reclamada expunha o autor a condições de trabalho desumanas, absolutamente degradantes e ofensivas à dignidade de qualquer pessoa. Ora, para prevenir as situações humilhantes e vexatórias pelas quais passou o reclamante, bastava que a empresa designasse um segundo maquinista para acompanhá-lo nas viagens e providenciasse locais adequados tanto para a alimentação quanto para a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Todavia, a inércia da reclamada nesse sentido denota evidente desrespeito não só pelo trabalhador que disponibilizava sua força produtiva, mas, também, pelo ser humano que ali se encontrava. Ou seja, diante de tal contexto, em que ficou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não há como isentar a reclamada da obrigação de indenizar o reclamante pela ofensa moral perpetrada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. É insubsistente a tese de dissenso pretoriano, tendo em vista que a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores arbitrados aos danos extrapatrimoniais não podem ser confrontadas em tese, apenas nos respectivos casos concretos. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA DO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. PLR PROPORCIONAL DE 2012. O Tribunal Regional manteve a sentença, que deferiu ao demandante o pagamento da PLR 2012, proporcional ao período trabalhado antes da ruptura do contrato de trabalho. A decisão está em sintonia com a Súmula/TST nº 451. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a FCA ao pagamento de diferenças de indenização de 40% do FGTS. Depreende-se do acórdão recorrido que os extratos da conta vinculada do reclamante não foram juntados de forma completa pela ré, mormente por não detalharem os depósitos realizados pela RFFSA entre a admissão e março de 1992. O Tribunal Regional observou que a reclamada inovou no recurso ordinário, tendo em vista que a contestação se limitou a afirmar que todas as verbas devidas ao Reclamante foram corretamente quitadas a tempo e modo. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que o recorrente não faz qualquer referência à preclusão reconhecida pelo Colegiado a quo. Destarte e a par dos demais fundamentos utilizados na decisão atacada, incide o item I da Súmula/TST nº 422, no particular. Recurso de revista não conhecido. TÍQUETE REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. O Tribunal Regional determinou a integração das verbas pagas a título de alimentação no período compreendido entre o marco prescricional e 31/8/2008, véspera da vigência do ACT que afastou a natureza salarial das parcelas. A OJ da SBDI-1 nº 413 diz que a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação ou a posterior adesão do empregador ao PAT são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que o reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, o seu caráter salarial deveria ter sido prestigiado durante toda a vigência do contrato de trabalho. A decisão regional deve ser mantida apenas em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente (non reformatio in pejus). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A jurisprudência pacificada no TST é a de que a condenação em indenização por danos experimentados pelo autor da reclamação com a contratação de advogado não encontra suporte do direito processual do trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido; recurso de revista da reclamada parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0002028-12.2012.5.03.0098; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1368)

 

CENTRO-ATLANTICA S. A, VALE S. A. RELATORA CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO ESTA E. TURMA APRECIOU OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS, CONFORME ACÓRDÃO JUNTADO AO ID. 86C0E63.

Entretanto, após a interposição de recursos de revista e de consequentes agravos de instrumento pelas rés (ID. 2c79324 e segs. ), foi determinado o sobrestamento do feito, para aguardar a decisão do STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral, ID. 796c0fa). Ato contínuo, aos autos retornam conclusos para deliberação sobre o exercício ou não de juízo de retratação, frente à tese firmada pelo STF (ID. Afaf85a). As partes foram intimadas (ID. 9615d6d), nada manifestando, contudo. O STF, no julgamento do ARE 1.121.633, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 02/06/2022, com publicação no DJe de 14/06/2022, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Analisando as razões dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas, verifico que a controvérsia em relação à validade de normas coletivas que limitam ou suprimem direitos consagrados na legislação heterônoma estatal se estabelece em dois pontos, a saber: (a) prorrogação de jornadas cumpridas em turnos ininterruptos de revezamento; e (b) limites da jornada noturna, para fins de incidência do adicional convencional. Com efeito, esta Sétima Turma negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras, além da 6ª diária e 36ª semanal. Com fulcro na Súmula nº 423 do TST, reputou inválida a adoção, por meio de negociação coletiva, de jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão (ID. Eee44bc. Pág. 11): "O art. 239 da CLT deve ser interpretado de acordo com o art. 7º, XIV, da CF/88 e com os supracitados enunciados de jurisprudência. Desse modo, a prorrogação da jornada do maquinista, cumprida em turnos de revezamento, é limitada a oito horas diárias. Na espécie, citando, exemplificativamente, a cláusula 45 do ACT 2014 /2016, constato que as normas coletivas estabelecem "o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo a FCA adotar escalas programadas que atendam às peculiaridades operacionais" (ID. 8c11573. P. 6, com destaque acrescido). Verifica-se que a parte final do dispositivo citado constitui verdadeira autorização para que a ré extrapole o limite de 8 horas diárias, para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Foi justamente isso que ocorreu na prática, tendo em vista que o reclamante, por padrão, permanecia conduzindo o trem durante mais de 10 horas, segundo as anotações extraídas dos relatórios de escala (ID. 3fb18bb). É evidente, portanto, a invalidade dos ACT, pois permitiram a prorrogação ilimitada da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. Pelo exposto, no escólio da jurisprudência prevalecente no âmbito desta especializada, deve ser mantida a condenação ao pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas a partir da 6ª diária. ". Conforme se verifica, o entendimento que embasou a conclusão adotada no acórdão não mais prevalece, em face da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF. Sendo assim, em que pese a extrapolação habitual à 8ª hora diária de trabalho, são válidos os ACT que estabeleceram que poderá "a FCA adotar escalas programadas que atendam às peculiaridades operacionais", de modo que é indevido o pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal. Como consequência, em relação às demais verbas apuradas a partir do valor do salário-hora, deverá ser observado o divisor 220, em substituição ao divisor 180. Noutro giro, com fundamento na Súmula nº 60, item II, do TST e na Tese Jurídica Prevalecente 21 deste Regional, as reclamadas foram condenadas ao pagamento do adicional noturno convencional sobre as horas trabalhadas além das 05h, nas jornadas mistas (D. 86c0e63. Pág. 8). Os acordos coletivos, de fato, estabelecem o pagamento da parcela em percentual majorado para 60% ao período compreendido entre as 22:00 e as 05:00 (vide, por exemplo, cláusula 15 do ACT 2014/2016, ID. 9a43295. Pág. 11). Não há disposição expressa a respeito do labor prestado após esse limite (5:00), o qual também é considerado trabalho noturno, por força do artigo 73, §5º, da CLT. Sendo assim, concluo que a disposição convencional apenas restringiu o pagamento do adicional de 60% ao interregno compreendido entre 22:00 e 05:00, sem excluir a incidência do adicional legal para as horas de trabalho após 05:00h. Ademais, vale registrar que não cabe a exclusão do adicional noturno em relação ao referido lapso, por se tratar de parcela assegurada em norma constitucional (artigo 7º, IX, da Constituição). Dessa forma, eventual negociação que excluísse o pagamento do adicional noturno não poderia ser acolhida, nem mesmo após a decisão que solucionou o Tema 1.046. Pelo exposto, profiro juízo positivo de retratação, nos termos supra. Conclusão do recurso O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima Turma, proferiu juízo positivo de retratação, para excluir o pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, além de determinar a adoção do divisor 220, em relação às demais parcelas apuradas sobre o valor do salário-hora. Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, tendo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior se declarado impedido para atuar no presente feito, por força do art. 144, inciso IX do CPC, JULGOU o presente processo e, unanimemente, proferiu juízo positivo de retratação, para excluir o pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, além de determinar a adoção do divisor 220, em relação às demais parcelas apuradas sobre o valor do salário-hora. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2022. CRISTIANA Maria VALADARES FENELON Relatora VOTOS Belo Horizonte/MG, 31 de agosto de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; ROT 0010732-52.2016.5.03.0040; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 31/08/2022; DEJTMG 02/09/2022; Pág. 1243)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO TST. MATÉRIA A SER EXAMINADA NO MÉRITO.

A análise da controvérsia à luz da diretriz da Súmula nº 83 do TST é matéria de mérito, mostrando-se incabível o exame em sede preliminar. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, conforme artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.060/1950. considerada a vigência dos dispositivos no momento da propositura da ação rescisória. , bastava a declaração de que a parte, pessoa natural, não poderia arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família. 2. No caso, considerando tratar-se o Autor de pessoa natural, não há óbice a que se reconheça atendido o requisito legal, diante do requerimento formulado na petição inicial e da declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. MAQUINISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de 6h para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Trata-se de norma de ordem pública, uma vez que dispõe sobre saúde e segurança do trabalhador. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem entendido que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (OJs 274 e 360 da SBDI-1 do TST). 3. Na situação vertente, consoante o quadro fático descrito na sentença rescindenda, o reclamante (ora Autor) laborou em horários noturnos e diurnos, com variação frequente. O órgão julgador concluiu pela improcedência do pedido de horas extras, com amparo no fato de ser o Autor maquinista e no disposto na regra do art. 239 da CLT, afastando, por isso, a incidência da norma inserta no art. 7º, XIV, da CF à espécie. Pelas premissas fáticas consignadas na sentença, ficou evidente a ocorrência de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que leva ao cumprimento de jornada de seis horas diárias. Com efeito, havendo labor com frequente alternância de horário, de maneira que o empregado fique submetido, no todo ou em parte, a horários diurno e noturno, a jornada de trabalho é regulada pela norma do art. 7º, XIV, da CF, nos termos das OJs 274 e 360 da SBDI-1 do TST. Não prospera a argumentação de que inexistiria labor em turnos de revezamento, já que se trataria, como alegado pela Ré, de trabalho em escalas na forma do art. 239 da CLT. Afinal, a multicitada OJ 274 da SBDI-1 do TST, editada no ano de 2002, preconiza que a jornada especial do art. 7º, XIV, da CF beneficia o ferroviário que está sujeito a escalas variadas, com alternância de turnos. No mais, não há, na decisão rescindenda, referência à existência de norma coletiva específica amparando o trabalho em turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas. Além disso, ainda que fosse possível fazer incidir qualquer previsão normativa que dispusesse sobre a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para o Autor, é certo que o cumprimento de jornada superior a esse limite diário, tal como se observa da sentença rescindenda, afastaria a incidência da cláusula pactuada na norma coletiva. Portanto, registrada, na decisão rescindenda, a existência de alternância frequente de trabalho entre os períodos diurno e noturno, tem-se por violada a literalidade do artigo 7º, XIV, da CF, pelo que correto o julgamento de procedência do pedido de corte rescisório. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 73, § 5º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 83, I, DO TST. 1. Pretende o Autor rescindir a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau sob a alegação de que o adicional noturno, no percentual de 30% convencionado em acordo coletivo de trabalho, também é devido sobre as horas prorrogadas após as 5 horas, conforme artigo 73, § 5º, da CLT. 2. Depreende-se da decisão rescindenda que o indeferimento da incidência de adicional noturno sobre as horas prorrogadas não se fundamentou exclusivamente no entendimento do órgão julgador acerca de ausência de amparo legal para tanto, mas também no que foi estabelecido em norma coletiva sobre o tema. Com efeito, restou incontroverso que foi convencionada a majoração para 30% do adicional noturno pelo labor prestado entre 22h e 5h. Nesse cenário, é preciso ter presente que persiste nesta Corte a discussão sobre a validade de cláusula de norma coletiva que limita o adicional noturno ao labor entre 22h e 5h, mediante pagamento de adicional superior ao legal. A mera existência de polêmica em torno do tema já se revela suficiente para afastar a alegação de infração ao artigo 73, § 5º, da CLT, consoante preceitua a Súmula nº 83, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; RO 0000951-03.2012.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/06/2021; Pág. 237)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. A corte de origem asseverou que a prova testemunhal infirmou as marcações nos controles de ponto, concluindo que a documentação apresentada pela reclamada não comprovou a real jornada de trabalho do reclamante. Nessa linha, o tribunal de origem fixou a jornada cumprida pelo reclamante considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com a prova oral produzida e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Diante do contexto delineado pela corte a quo, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação dos artigos indicados. 2. Intervalo intrajornada. O tribunal de origem afastou a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e fixou a jornada cumprida pelo reclamante considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com a prova oral produzida. Nessa linha, deferiu ao reclamante o pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, acrescida do adicional convencional ou legal, pelo gozo irregular do intervalo intrajornada. Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal dos arts. 74, § 2º, e 239, § 4º, da CLT. 3. Adicional de insalubridade. O tribunal regional concluiu ter sido evidenciado nos autos que o reclamante manteve contato habitual e permanente com óleo e graxa quando da lubrificação dos trilhos e dos parafusos para fixação nos dormentes, caracterizador da insalubridade em grau máximo, nos termos da prova técnica colacionada aos autos. Diante do contexto delineado pela corte a quo, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata violação literal dos arts. 189, 194 e 765 da CLT. 4. Multa de 40% sobre o FGTS. O regional asseverou ser devida a diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, nos termos do entendimento da oj nº 341 sdi-i/tst. Referido entendimento não implica em violação literal do art. 11 da Lei complementar nº 110/01. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, a, e da oj nº 111 da sdi-1, ambas do TST. 5. Diárias de viagem. O regional asseverou que as fichas financeiras do reclamante indicam o pagamento de diárias de viagem, o que foi também confirmado pelo preposto. Nessa linha, asseverou que incumbia à reclamada comprovar o total de viagens realizadas pelo reclamante, para fins de apuração do número de diárias devidas, possibilitando, inclusive, o apontamento de diferenças. Aduziu, todavia, que a reclamada limitou-se a sustentar a ausência de viagens. Assim, foi mantida a condenação referente às diárias de viagem. Do exposto, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do cpc/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010857-27.2016.5.03.0167; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/02/2020; Pág. 1109)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MRS LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NA HIPÓTESE, O REGIONAL, COM AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, CONCLUIU QUE O RECLAMANTE FAZIA JUS À EQUIPARAÇÃO SALARIAL, POIS HAVIA IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES POR ELE DESEMPENHADAS E AS DO PARADIGMA FLÁVIO XISTO COIMBRA. ALÉM DISSO, NÃO HÁ REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A EMPREGADORA TENHA SE DESINCUMBIDO DO ENCARGO DE APRESENTAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, MORMENTE CONSIDERANDO QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA DIFERENÇA ENTRE A PRODUTIVIDADE E A PERFEIÇÃO TÉCNICA, TAMPOUCO A DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. DESSA FORMA, OBSERVA-SE QUE A DECISÃO REGIONAL FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM VIII DA SÚMULA Nº 6 DESTA CORTE, SEGUNDO O QUAL É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO. ADEMAIS, QUALQUER TENTATIVA DE REDISCUSSÃO ACERCA DO TEMA, PARA ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO ÀQUELE SEGUIDO PELA CORTE A QUO, COMO PRETENDE A RECLAMADA, AO INSISTIR COM A TESE DE QUE HAVIA DIFERENCIAÇÃO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO AUTOR E PELO PARADIGMA, IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, O REEXAME DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA FEITA PELAS ESFERAS ORDINÁRIAS, O QUE É VEDADO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. HORAS EXTRAS. FRAÇÃO. ARTIGO 242 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. NO CASO, O REGIONAL CONCLUIU QUE RESULTOU COMPROVADO QUE A RECLAMADA NÃO OBSERVAVA O DISPOSTO NO ARTIGO 242 DA CLT, SEGUNDO O QUAL AS FRAÇÕES DE MEIA HORA SUPERIORES A 10 (DEZ) MINUTOS SERÃO COMPUTADAS COMO MEIA HORA. DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM, PARA SE CONCLUIR DE FORMA DIVERSA, NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADORA PAGOU CORRETAMENTE TODAS AS HORAS EXTRAS DEVIDAS AO RECLAMANTE, SERIA INEVITÁVEL O REEXAME DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA FEITA PELAS ESFERAS ORDINÁRIAS, O QUE É VEDADO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS.

Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. A citada súmula estabelece que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período. Entretanto, ao estabelecer que a jornada deve ser cumprida integralmente no horário noturno, a aludida súmula não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. A Corte regional, ao considerar devido o adicional noturno em relação à jornada noturna mista, prorrogada sobre o período diurno, está em consonância com a Súmula nº 60, item II, do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 73, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 146 DO TST. Dispõe a Súmula nº 146 do TST que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante trabalhou em feriados, sem a devida compensação ou pagamento em dobro. Assim, se o trabalho efetivado aos feriados não foi devidamente pago ou compensado, não há falar em contrariedade ao verbete sumular mencionado. Além disso, cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Dessa forma, uma vez que o fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer às suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, asseverou que nos autos ficou demonstrada a impossibilidade prática do uso do banheiro pelo reclamante, sobretudo pela utilização do dispositivo denominado homem morto. mecanismo de segurança para evitar distrações e cochilos do motorista. que impedia os maquinistas de fazerem suas necessidades fisiológicas de modo não degradante. Ressaltou, ainda, que o reclamante era obrigado a acionar o dispositivo de segurança denominado homem morto em intervalos extremamente curtos de tempo, de modo que o empregado, durante a jornada de trabalho, não tinha tempo suficiente e confortável para realizar suas necessidades fisiológicas e para se alimentar dignamente. Além disso, extrai-se do acórdão regional que o fato de o autor intercalar suas atividades entre os pátios de manobras e as viagens não retira a condição degradante do trabalho prestado. [...] Veja-se, ademais, que não há, d.v. e s.m.j., nas contrarrazões, confissão do autor no sentido de que o trabalho em área de manobras fosse único e preponderante, pois lá foi dito que. .. o obreiro também realizava viagens, tal como confessado pelo preposto em audiência (fl. 1296). Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que, uma vez apurado que o autor se sujeitava a uma situação objetivamente desumana, degradante, eis que não dispunha de tempo suficiente e confortável para suas necessidades fisiológicas ou para se alimentar, resta caracterizada violação aos direitos da personalidade do obreiro, que encontram arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil nos termos do art. 1º, III, CRFB/88. Dessa forma, estando consignado, no acórdão regional, que o reclamante, em razão da adoção do sistema de monocondução e do dispositivo de segurança denominado homem morto, ficava impossibilitado de se alimentar e de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho, resultam configurados os requisitos para a concessão de indenização por dano moral em razão da violação da honra e da intimidade do empregado. Registra-se que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas tem sido objeto de inúmeros litígios em várias regiões do País, até mesmo com diversos precedentes desta Corte, o que evidencia a reiteração e o caráter nacional dessa situação tristemente vivenciada pelos trabalhadores da reclamada, que têm ficado impossibilitados de realizar suas necessidades fisiológicas ou as executam em condições degradantes durante as longas e contínuas horas de trabalho. Tal fato demonstra a total desconsideração da reclamada pelas condições de trabalho a que seus empregados vêm sendo submetidos. Assim, tendo em vista que a reclamada não proporcionou ao autor condições dignas e adequadas ao exercício de suas funções, é devida a reparação pecuniária. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). Discute-se, no caso, o quantum indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral, em virtude da submissão do trabalhador à prestação de serviços em condições degradantes pela impossibilidade prática do uso de banheiro decorrente da utilização do dispositivo de segurança denominado homem morto, além de não dispor de condições dignas para a realização de suas refeições. Em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Ressalta-se a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando- se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Além disso, esta Corte superior já consolidou o entendimento de que a restrição de uso do banheiro caracteriza ato ilícito, violador da honra subjetiva in re ipsa e da própria dignidade da pessoa humana do trabalhador, ensejando reparação indenizatória. Na situação dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o autor, durante a jornada de trabalho, ficava impossibilitado de satisfazer suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente, o que revelou a existência de condições de trabalho degradantes, com desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho. O Regional, ademais, ressaltou que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) satisfaz os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o preceito insculpido no art. 944 do CC, considerando as particularidades do caso em apreço e ao valor que esta e. TRJF tem fixado para casos análogos, envolvendo o mesmo tema e a mesma ré destes autos, visto que o quantum compensatório condiz com a gravidade da lesão, sobretudo diante dos reiterados casos que chegam a esta Corte para julgamento, dando mostras de que o caráter pedagógico da indenização não tem surtido o efeito esperado (TRT-00508- 2012-036- 03-00-3-RO, TRJF, Relator Des. José Miguel de Campos,. Revisor Des. Heriberto de Castro, DEJT: 04/10/2012). Dessa forma, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada. pessoa jurídica. , bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Intacto, assim, o artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. Diante da conclusão do Regional de que o instrumento normativo não foi cumprido pela empregadora, não há como afastar a aplicação da multa convencional. Ademais, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, CAPUT, ALÍNEAS A, B E C, DA CLT. Verifica-se, nas razões de recurso de revista, que, quanto ao pleito de reforma em relação aos honorários periciais, a reclamada não enquadra seu recurso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Não há indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Dessa feita, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, tendo em vista que não preenche o requisito previsto no artigo 896, caput, alíneas a, b e c, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Esta Corte trabalhista adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora, em ações que versem sobre indenização por dano moral, é a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 439 do TST, que assim dispõe: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Desse modo, o Regional, ao concluir que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, proferiu decisão em consonância com o disposto na Súmula nº 439 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 423 DESTA CORTE. No caso, consta da decisão regional que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, bem como que havia convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento da jornada para até doze horas diárias. Todavia, a Corte de origem concluiu que, considerando que a jornada de trabalho do empregado maquinista possui características próprias, aplica-se à hipótese dos autos a norma contida no artigo 239 da CLT, sendo inviável o reconhecimento, in casu, do turno ininterrupto de revezamento nos termos do inciso XVI, do artigo 7º, da CF/88. Asseverou, ainda, que o sobrelabor, in casu, não desautoriza, no meu sentir, a jornada de 08h diárias, em turno ininterrupto de revezamento. A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI. 1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Verifica-se, dos termos do acórdão recorrido, que o reclamante laborava por escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno, hipótese que caracteriza labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois ele se submetia à alternância de horário prejudicial à sua saúde. Por outro lado, constatados o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, o direito do reclamante à jornada reduzida de seis horas, resta indagar sobre a validade da norma coletiva em que se entabulou o elastecimento da jornada para além de oito horas diárias. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas diárias, nos termos da Súmula nº 423 do TST, que dispõe: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-I, Res. 139/06. DJ 10.10.06) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra. Extrai-se desse verbete sumular que a validade nele preconizada da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas. No caso, havia cumprimento habitual de jornada superior a oito horas diárias. Ficou evidenciada, portanto, a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. INTERVALO PARA REFEIÇÃO USUFRUÍDO NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTIGOS 71, CAPUT E § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Discute-se, no caso, o direito do ferroviário maquinista ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT e a sua compatibilidade com o artigo 238, § 5º, da CLT. A SbDI-1 desta Corte, em 18/4/2013, em sua composição completa, por maioria, ao julgar o Processo nº E-RR-65200-84.2007.5.03.0038, redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, adotou o entendimento de que não há incompatibilidade entre os artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, concluindo que o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, bem como ao respectivo adicional, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, item I, do TST, pois o intervalo para refeição, nesse caso, é usufruído no local de trabalho, constituindo tempo à disposição da empregadora. Por outro lado, cabe destacar que a matéria foi pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 446, in verbis: MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DE VANTAGEM PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 6, ITEM VI, DO TST. 1. Na redação dada ao item VI da Súmula nº 6 deste Tribunal pela Resolução nº 172/2010, decorrente do que se decidiu na sessão do Tribunal Pleno de 16/11/2010, previu-se, pela primeira vez, a hipótese da equiparação salarial em cadeia como causa de afastamento da regra geral proclamada naquele verbete jurisprudencial (no sentido de que é irrelevante que o desnível salarial tenha se originado em decisão judicial que beneficiou o paradigma, se presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT), mas só se arguida a objeção pelo reclamado. Ocorre, todavia, que essa primeira alteração de redação do item VI da Súmula nº 6 do TST não esclareceu suficientemente a ratio decidendi predominante neste Tribunal Superior acerca do fenômeno da denominada equiparação salarial em cadeia, tendo sido necessárias mais duas alterações de redação subsequentes para bem esclarecer o entendimento predominante acerca dessa questão nesta Corte. 2. Com efeito, em decorrência dos debates realizados na denominada 2ª Semana do TST, no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), mais uma vez alterar a redação da Súmula nº 6, item VI, para melhor esclarecer que, nos casos de equiparação salarial em cadeia, cabe exclusivamente ao empregador que alegou a sua existência provar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito do autor, em relação ao paradigma remoto. Dessa redação de 2012, desde logo ficou explicitado que, por força da incidência combinada dos artigos 333, inciso II, do CPC de 1973 e 818 da CLT, ao empregador caberá, com exclusividade, o encargo de provar cabalmente essas suas alegações. Não o fazendo, será aplicável a regra geral que continua consagrada no item VI da Súmula nº 6 deste Tribunal, isto é, a irrelevância, se presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, de que o desnível salarial em que se funda a pretensão equiparatória tenha origem em decisão judicial que beneficiou o seu paradigma imediato. 3. Frisa-se, por oportuno, que o reclamante, portanto, ao pleitear e demonstrar sua identidade de funções com o paradigma imediato, em princípio, cumpre todos os requisitos do artigo 461 da CLT necessários ao reconhecimento da procedência de seu pedido inicial, que constituem, precisamente, o fato constitutivo de sua pretensão, sendo autêntico contrassenso considerar também como fato constitutivo de sua postulação qualquer circunstância relativa a paradigma remoto. Havendo esse fato, de exclusivo interesse do empregador, sido por ele alegado em sua defesa, com a consequente ampliação do objeto da controvérsia, só se pode mesmo considerá-lo como genuíno fato impeditivo da procedência do pedido inicial do autor, cujo ônus da prova só poderá recair sobre o reclamado, parte que o alegou (CLT, art. 818, e CPC de 1973, artigo 333, inciso II). Assim, é ônus do empregador, ao se deparar com o fato de que, na inicial, se pretende uma equiparação salarial, suscitar em defesa a existência de cadeia equiparatória. 4. Exaurido o primeiro ônus do empregador. de suscitar em defesa a existência de equiparação em cadeia. , tem o empregador o segundo ônus, tudo de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC de 1973, de fazer prova da existência dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos da pretensão autoral que, no caso da equiparação salarial em cadeia, são, em primeiro lugar, a diferença de funções exercidas pelo reclamante atual e o paradigma remoto ou, em segundo lugar e se admitida pelo reclamado a identidade das funções exercidas por ambos, as por ele alegadas tem maiores perfeição técnica e produtividade do paradigma matriz em relação ao reclamante desse processo. 5. Ocorre, todavia, que ainda faltava enfrentar e esclarecer outro aspecto relevante para o justo e adequado equacionamento dessa questão, o que só foi feito por meio da última alteração da redação do citado item VI da Súmula nº 6 do TST, ocorrida em decorrência da Resolução nº 198/2015 (DEJT de 12, 15 e 16 de junho de 2015), ou seja, determinar, de forma expressa, se seria ou não relevante, para ensejar a improcedência do direito à equiparação salarial, a existência de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato, e a simultaneidade no exercício das funções. Essa matéria foi submetida à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o qual, examinando o tema afetado, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-160100-88.2009.5.03.0038, em sessão realizada em 24/3/2015, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado, em acórdão de minha relatoria. 6. Em virtude desse julgamento, ocorrido em 24/3/2015, com decisão publicada no DEJT 14/4/2015, foi conferida nova redação ao item VI da Súmula nº 6, pela Resolução nº 198/2015 (DEJT de 12, 15 e 16 de junho de 2015), que passou a ter o seguinte texto: VI. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. 7. Na hipótese destes autos, o Regional consignou que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito à equiparação salarial, visto que resultou demonstrado que o reclamante e o paradigma remoto recebiam o mesmo salário base até fevereiro de 2009 e que, a partir desta data, o paradigma Carlos Antônio passou a perceber incorporação de horas extras ao salário por decisão judicial (autos 00393-63.1998.5.03.0055), o que evidencia vantagem pessoal a justificar a diferença de salários, mas impede o deferimento da equiparação salarial, nos termos da Súmula 06, VI, do TST. 8. Nesse contexto, logrando a reclamada demonstrar fato impeditivo ao direito pleiteado pelo autor, não merece reparos a decisão recorrida em que se julgou improcedente o pedido de equiparação salarial com o paradigma Gilmar Lúcio Fernandes. Ademais, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão regional, mediante o qual se indeferiu o pleito de equiparação salarial, com amparo nos elementos de prova constante dos autos, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento da valoração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001997-75.2012.5.03.0038; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2019; Pág. 1834)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista: art. 267, § 3º, CPC e Súmula nº 126 do TST, passando direto às questões de fundo. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 274 DA SBDI-1 DO TST. No tema, o TRT extinguiu o processo sem resolução do mérito por concluir que a matéria relacionada às horas extras encontra-se pendente de julgamento em outra ação referente ao mesmo contrato de trabalho. Todavia, manteve a sentença quanto à existência de jornada em turno ininterrupto de revezamento. A reclamada insurge-se quanto a reconhecimento da jornada do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento ao argumento de ser inaplicável a ferroviário. Esta Corte possui entendimento, consubstanciado na OJ 274 da SBDI-1, no sentido de que: O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Dessa forma, sendo essa a hipótese dos autos, segundo registro constante do acórdão regional, ilesos os arts. 236, 237, c, 238 e 239 da CLT e superados os arestos trazidos ao confronto. Não conheço do recurso de revista. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional manteve o pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao processo trabalhista. Ocorre que essa norma (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786- 24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula nº 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação de serviços. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; ARR 0001067-94.2010.5.15.0005; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/08/2019; Pág. 2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DAS JORNADAS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. No caso, tendo em vista a incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e as jornadas de trabalho dos empregados substituídos, conforme asseverou o Regional, o deferimento de horas in itinere está em consonância com os termos do item II da Súmula nº 90 do TST, que assim dispõe: SUM-90 HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. (...) II. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. No caso, o Tribunal a quo manteve o reconhecimento do direito dos substituídos ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial, em razão do transporte de líquidos inflamáveis. Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 193 da CLT, uma vez que essa atividade se encontra relacionada na NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ACORDOS COLETIVOS. No caso, segundo o Regional, em razão da manutenção da condenação ao pagamento de horas extras é comprovado o descumprimento dos instrumentos normativos, é devido o pagamento da multa neles previstas. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 219 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula nº 310, item VIII, desta Corte e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Contudo, a jurisprudência desta Corte recentemente evoluiu ainda mais para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe que: São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Desse modo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, desnecessária a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos, sendo-lhe devidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. AUXÍLIO SOLIDÃO. MAQUINISTA. MATÉRIA FÁTICA. Os substituídos pretendem o recebimento de parcela recebida por outros maquinistas em razão de decisão judicial. No caso, inviável a extensão do pagamento do auxílio-solidão aos empregados substituídos, tendo em vista que nunca receberam essa parcela, a qual era paga a outros maquinistas da empresa por força de decisão judicial, conforme expressamente reconhecido no acórdão regional. Premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, nos termos da Súmula nº 6, item VI, do TST, quando se trata de vantagem pessoal, mesmo que reconhecida por decisão judicial, não cabe falar em equiparação salarial. Não há falar em aplicação do artigo 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. INTERVALO PARA REFEIÇÃO USUFRUÍDO NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTIGOS 71, CAPUT E § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Discutem-se, no caso, o direito do ferroviário maquinista ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT e a compatibilidade com o artigo 238, § 5º, da CLT. A SbDI-1, em 18/4/2013, em sua composição completa, por maioria, ao julgar o Processo nº E-RR- 65200-84.2007.5.03.0038, redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, adotou o entendimento de que não há incompatibilidade entre os artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, concluindo que o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, bem como ao respectivo adicional, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, item I, do TST, pois o intervalo para refeição, nesse caso, é usufruído no local de trabalho, constituindo tempo à disposição do empregador. Por outro lado, cabe destacar que a matéria foi pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 446, in verbis: MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013,DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. A garantia ao intervalo intrajornada, previstano art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. No caso, segundo o Regional, amparado em prova técnica, os documentos realizados apresentados pela reclamada são dotados de credibilidade e evidenciam o controle eletrônico da jornada de trabalho dos empregados substituídos. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Tendo em vista, portanto, que a reclamada apresentou os documentos que evidenciam o controle de jornada eletrônico dos empregados substituídos, não há falar em ofensa aos artigos 74, § 2º, e 239, § 4º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista não conhecido. PARCELA DENOMINADA REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal a quo examinou a controvérsia a respeito da parcela remuneração por desempenho individual, com base em dois fundamentos: 1) as regras de distribuição do ônus da prova, ao consignar que o pedido de remuneração por desempenho individual se funda em Informativo RFI (inicial, fls. 18), que não foram coligidos com a peça de ingresso. Mesmo que assim não fosse, o reclamante não comprova se haviam requisitos ou se os mesmos teriam sido cumpridos para o acatamento do seu pedido; 2) e em razão da natureza da parcela invocada, uma vez que, se alguns empregados obtiveram êxito em ações individuais, onde postularam a remuneração por desempenho individual, há de ter sido em razão dos fatos aferíveis a eles pessoalmente e que vinculam exclusivamente as partes no processo. Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta o sindicato reclamante, caberia à parte autora apresentar o documento que regulamenta o pagamento da parcela remuneração por desempenho individual postulada, na medida em que, sem ele, inviável aferir se foram efetivamente preenchidos os requisitos exigidos para cada empregado substituído. Assim, não subsiste a tese de ofensa ao artigo 333, inciso II, do CPC/1973 (artigo 373 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Quanto ao percentual, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 219, item V, desta Corte, que, para os casos de assistência judiciária sindical, fixa os honorários advocatícios entre 10 e 15% do valor da condenação, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015). Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. (...) V. Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). Ademais, o próprio art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 autoriza a fixação em até 15%, motivo pelo qual não prospera a pretensão recursal no tocante à majoração do percentual fixado pela Corte regional em 10%. Por estar a decisão regional em consonância com a Súmula nº 219, item V, do TST, não há falar em ofensa ao artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000785-09.2010.5.03.0064; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/08/2019; Pág. 1734)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, o TRT registrou que, além de a 2ª reclamada ser detentora da maioria das ações da 1ª ré, havia comunhão de interesses entre as empresas e compartilhamento da operação de linhas férreas. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S.A. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA HORA NOTURNA POR NORMA COLETIVA MEDIANTE AUMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao tema Horas extras. Intervalos. Turno ininterrupto de revezamento, O TRT reconheceu a prestação habitual de horas extras a descaracterizar norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Restou assentado que não houve comprovação da quitação de todas as horas extras conforme tais parâmetros. Quanto aos intervalos intra e interjornadas, consignou a Corte que. os relatórios de escala consignam o descanso previsto no artigo 239, § 1º, da CLT. No entanto, remanescem pequenas diferenças apuradas a tal título em dezembro/2011 e fevereiro/2012, conforme identificado em exame contábil. Quanto à Majoração da hora noturna por norma coletiva mediante aumento do respectivo adicional, o TRT concluiu que. A disposição normativa que estabelece acréscimo do adicional para recompor o afastamento da hora ficta (id bfcc21e, p. 12, cláusula 15ª) é válida, por não importar mera renúncia a direito, na medida em que assegura adicional mais benéfico ao trabalhador (artigo 7º, XXVI, da CF) -. Em relação ao Adicional noturno. Horas em prorrogação, o eg. TRT registrou que. O empregado faz jus ao adicional noturno incidente sobre o lapso trabalhado a partir das 5h, mesmo em se tratando de jornada mista. É que as horas trabalhadas em sequência à jornada noturna são igualmente (ou mais) desgastantes e por isso devem ser pagas com o adicional convencional mais favorável (art. 73, §5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST). As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (TST; AIRR 0010454-52.2016.5.03.0072; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 14/06/2019; Pág. 2871)

 

RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO A DECISÃO É OMISSA EM ENFRENTAR ALGUMA QUESTÃO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E QUE ACARRETE A IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM INSTÂNCIA SUPERIOR. CABE, PORTANTO, À PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR EXPRESSAMENTE QUAIS TERIAM SIDO AS OMISSÕES DA DECISÃO DO TRT, E QUAL A IMPORTÂNCIA DE SEU EXAME PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, A FIM DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, BEM COMO FUNDAMENTAR SUA PRETENSÃO. NO CASO, A RECLAMADA NÃO INDICOU PRECISAMENTE QUAL MATÉRIA O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DEIXOU DE APRECIAR, LIMITANDO-SE A ARGUMENTAR DE FORMA GENÉRICA QUE NÃO FOI ENFRENTADA A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. VALE REGISTRAR QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SUPREM FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO A DECISÃO EMBARGADA TENHA SIDO EFETIVAMENTE OMISSA A RESPEITO DA QUESTÃO ANTES SUSCITADA. ILESOS OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 458 CPC/73 (489 DO NCPC) E 832 DA CLT.

Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MAQUINISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. ACORDO COLETIVO NÃO CUMPRIDO PELA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126), concluiu que aos substituídos não se aplicavam os ACT s apresentados nos autos, uma vez que os cartões de ponto demonstraram que a jornada laboral não se efetivava na forma ali estatuída (8 horas) e que os valores pagos a título de hora extraordinária não eram aqueles que constavam nos acordos. Também decidiu inaplicável a norma interna da reclamada, por não ter sido produto de negociação coletiva de trabalho, consoante dispõe o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, manteve a sentença que definiu a jornada de seis horas, em vista de trabalho realizado em escalas variadas com alternância de turnos. Com base no quadro fático delineado no acórdão recorrido, não há falar em contrariedade à Súmula nº 423, que autoriza o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos mediante norma coletiva, pois, como visto, foi ultrapassada a jornada de 8 horas. A decisão, tal como proferida, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1, in verbis: O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Incide o óbice ao conhecimento do recurso o entendimento do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A questão foi dirimida com base em análise do conjunto probatório, consignando o egrégio Tribunal Regional que ficou comprovado que os reclamantes não usufruíam do necessário repouso intrajornada, tampouco eram remunerados por isso como hora extraordinária. Para acolher a tese de defesa, no sentido de que houve o gozo do intervalo intrajornada e o efetivo pagamento do período, quando não usufruído, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta fase extraordinária, ao teor da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTERJORNADA. FERROVIÁRIO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO ENTREJORNADAS DE 11 HORAS. SÚMULA Nº 110. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca do período do intervalo interjornadas aplicável aos ferroviários maquinistas: se aquele previsto no § 1º do artigo 239 da CLT (10h) ou o previsto na Súmula nº 110 (11h). O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base no entendimento da Súmula nº 110, de seguinte teor: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. O artigo 239, § 1º, da CLT dispõe: Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. § 1º. Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal. No caso, os substituídos não estão sujeitos ao regime previsto no caput do artigo 239, porquanto se ativavam em turnos ininterruptos de revezamento, não havendo, portanto, em ofensa direta e literal ao referido preceito legal. Ficando, pois, evidenciado que houve a concessão de 10h do intervalo interjornada, a decisão que determinou o pagamento da hora suprimida mais o respectivo adicional, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE. FERROVIÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao artigo 238, § 1º, da CLT, a obstar a pretensão de pagamento de horas in itinere a maquinistas ferroviários, porquanto tal dispositivo se refere ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços, e não ao percurso in itinere. Precedentes. Em vista de decisão do egrégio Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a divergência de teses não enseja o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0149600-46.2009.5.22.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/05/2018; Pág. 3218) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. PESSOAL DE TRAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR PRECEITUA QUE O FERROVIÁRIO MAQUINISTA ENQUADRA-SE NA CATEGORIA PESSOAL DE TRAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 237, B, DA CLT, UMA VEZ QUE EXERCE ATIVIDADE DIRETAMENTE RELACIONADA À ATIVIDADE-FIM DE TRANSPORTE E DESLOCAMENTO DOS TRENS DO EMPREGADOR. JULGADOS. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. VALIDADE DAS JORNADAS PACTUADAS EM NORMA COLETIVA. HORAS DE PRONTIDÃO, PASSE E FRAÇÕES. TEMPO À DISPOSIÇÃO 1. NOS TERMOS DO ART. 238 DA CLT, APLICÁVEL AOS MAQUINISTAS DE TREM NA FORMA DO ART. 237, B, DA CLT, DEVE SER COMPUTADO COMO DE TRABALHO EFETIVO TODO O TEMPO, EM QUE O EMPREGADO ESTIVER À DISPOSIÇÃO DA ESTRADA. DESSE MODO, TODO O PERÍODO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA DEVE SER COMPUTADO NA JORNADA COMO HORA TRABALHADA. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO TST, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS QUANDO, NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ALÉM DA SUPRESSÃO DE GARANTIA, HÁ, EM CONTRAPARTIDA, A CONCESSÃO DE EFETIVOS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS. NO CASO, PORÉM, O ACÓRDÃO REGIONAL NÃO REGISTRA A EXISTÊNCIA, NA NORMA COLETIVA, DAS VANTAGENS QUE A RECLAMADA AFIRMA TEREM SIDO CONCEDIDAS EM CONTRAPARTIDA À LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS PARCELAS EM EPÍGRAFE. ASSIM, NO PONTO, A QUESTÃO CARECE DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. INVALIDADE 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ CONFORME À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 274 DA SBDI-1, IN VERBIS. O FERROVIÁRIO SUBMETIDO A ESCALAS VARIADAS, COM ALTERNÂNCIA DE TURNOS, FAZ JUS À JORNADA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 7º, XIV, DA CF/88. 2. NO QUE SE REFERE À INVALIDADE DOS AJUSTES COLETIVOS QUE AUTORIZARAM A ADOÇÃO DE TURNOS DE REVEZAMENTO, A RECORRENTE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO, SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INSALUBRE. É INVIÁVEL, ASSIM, O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, PELA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 422 DO TST E 283 DO STF. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. PESSOAL DE TRAÇÃO CONFORME AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA EG. CORTE SUPERIOR, AO EMPREGADO MAQUINISTA FERROVIÁRIO ASSEGURA-SE O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT.

Ademais, em face do enquadramento do Reclamante na alínea b do art. 237 da CLT, não há falar na aplicação da regra de exceção contida no art. 238, § 5º, da CLT, que se refere ao trabalhador ferroviário da categoria da alínea c daquele artigo. Julgados. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO Da leitura do julgado recorrido e das razões do Recurso de Revista, verifica-se que não resultou impugnado especificamente o fundamento do acórdão regional relativo à inexistência de interesse recursal. Incidência da Súmula nº 422 do TST. INTERVALO INTERJORNADAS 1. O Eg. TRT consignou que o Autor logrou demonstrar, por amostragem, a violação ao intervalo interjornadas, o que não restou elidido por prova em contrário. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Não há falar em aplicação do art. 239 da CLT, porquanto o dispositivo prevê expressamente a sua incidência ao pessoal da categoria c, ao passo que o Autor enquadra-se na categoria pessoal de tração, nos moldes do art. 237, b, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0010156-64.2014.5.15.0147; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 11/05/2018; Pág. 3911) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. QUITAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA Nº 330 DO TST.

A tese do Tribunal Regional é de que a quitação passada pelo empregado no ato de rescisão, com a chancela do sindicato da categoria, restringe-se às parcelas expressamente consignadas no recibo. A decisão do TRT encontra-se em perfeita conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no caput e no item I da Súmula do desta Corte. Ademais, não há menção no acórdão recorrido se na homologação da rescisão contratual constaram os pedidos efetivamente postulados ou se as verbas integraram o TRCT ou foram nele expressamente discriminadas. Assim, para se chegar à solução pretendida pela parte, qual seja, da declaração da eficácia liberatória das parcelas constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O c. TST consagra, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1 do TST, o entendimento de que o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Na hipótese dos autos, a Corte Regional declarou expressamente que o autor cumpriu jornadas distintas, que se iniciavam em horários variados, pelo que estava submetido a turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Assim, não se vislumbra afronta ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes. Logo, diante da atual, notória e iterativa jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, incide como óbice ao destrancamento do recurso de revista o art. 896, §4º da CLT (Lei nº 9756/98). Despicienda, pois, a análise da divergência jurisprudencial colacionada e indenes os artigos 238 e 239 da CLT, bem como o 7º, XIV, da CR/88. Quanto à alegação de existência de norma coletiva preveno o elastecimento da jornada, o e. TRT consignou que é inaplicável ao autor o respectivo acordo coletivo, tendo em vista o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto a cláusula normativa refere. se ao labor fora desse sistema. Ademais, assevera que os instrumentos normativos expressamente afastam a aplicação da cláusula aos empregados da categoria c do artigo 237 da CLT, situação do autor. Logo, mantêm-se íntegros os artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CR/88. A contrariedade à Orientação Jurisprudencial 275 da SbDI-1 do TST mostra-se inviável ao processamento do recurso de revista, tendo em vista ser inovatória em agravo de instrumento. Por fim, a alegada violação do artigo 5º, II, da CR/88 resulta inviável, porquanto só ocorre de forma reflexa e indireta, conforme já decidiu o c. STF, mediante a Súmula nº 636. BANCO DE HORAS. O Regional consignou que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a realização das horas extras laboradas e das horas compensadas, concluindo pela invalidade do sistema de banco de horas implementado pela empresa. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, qual seja, da validade do banco de horas objeto do acordo coletivo, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, o dissenso jurisprudencial, trazido no recurso de revista e reiterado em agravo de instrumento, não é específico, na medida em que não trata da distribuição do ônus da prova, tal qual decidido pelo Regional, não atendendo ao estipulado na Súmula nº 296 desta Corte. DOMINGOS. Fixou-se na decisão a qua que houve trabalho em domingo e feriado não compensado na mesma semana, ficando o empregador, desse modo, obrigado a efetuar o pagamento em dobro dos dias reservados ao descanso. Assim, restam superados os arestos colacionados, pois o acórdão recorrido está em conformidade com os artigos 1º e 9º da Lei nº 605/49, bem como com a Súmula nº 146 e Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, ambas desta c. Corte. Ademais, incólumes os artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CR/88, tendo em vista que as cláusulas convencionais que autorizam a concessão do descanso semanal remunerado em outra semana, conforme assentado pelo Regional, são inválidas, porquanto prejudiciais ao autor. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60 DO TST. A decisão regional, de que a prorrogação do labor noturno prestado entre 22 e 5 horas impõe o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, está em conformidade com o item II da Súmula nº 60 do TST. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. HORAS DE SOBREAVISO. O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de três horas, três vezes por semana, de sobreaviso do período imprescrito até outubro de 2009, com base na prova testemunhal produzida. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, qual seja, de que o autor não faz jus ao recebimento das horas de sobreaviso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. O aresto oriundo do TRT da 21ª Região (pág. 910) é inespecífico, na medida em que parte de premissa fática diversa da do presente caso, não tratando sobre a prestação de horas de sobreaviso. Já o aresto do TRT da 9ª Região é inválido, porquanto proveniente do mesmo Tribunal Regional que prolatou o acórdão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. CATEGORIA C. SÚMULA Nº 446 DO TST. O Regional consignou que ficou comprovado que o autor, maquinista, se enquadrava na categoria c (equipagem de trens em geral) até 31/10/09 (pág. 817). Logo, a decisão recorrida está em desconformidade com a Súmula nº 446 desta Corte, tendo em vista que o TRT reformou a sentença para excluir da condenação, até 31/10/09, o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 71, § 4º e 238, § 5º, da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000982-45.2011.5.09.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 02/03/2018; Pág. 3298) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL.

Caso em que houve irregularidade na notificação inicial da empresa das quais as ora autoras são sócias, pois recebida pelo ex-sócio da empresa reclamada, havendo violação literal aos art. 841 da CLT, art. 239 do CPC em vigor e ao art. 5º, LV, da CF, além de ser verificado que a primeira e o terceiro réus agiram com má-fé e deslealdade processual na ação subjacente, circunstâncias que autorizam o corte rescisório com fundamento no art. 966, III e V, do CPC. Ação rescisória procedente. (TRT 4ª R.; AR 0021074-21.2016.5.04.0000; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 04/05/2018; Pág. 168) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE.

A citação é o ato pelo qual se estabelece a triangularidade do processo, momento a partir do qual fica instaurado o pleno contraditório nos autos. Eventual irregularidade insanável no procedimento implica na nulidade dos atos processuais, os quais passam a ser tidos como inexistentes (art. 841 da CLT, art. 239 do CPC e inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Evidenciando no contexto probatório que o 1º executado não mais residia no endereço para o qual foi encaminhada a notificação, imperiosa a nulidade do processado a partir da citação inválida. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 23ª R.; AP 0001892-28.2015.5.23.0106; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 15/10/2018; DEJTMT 12/11/2018; Pág. 73)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ATO PRATICADO PELO EMPREGADO NÃO FOI GRAVE O SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SUA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. HORAS EXTRAS. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE, NÃO OBSTANTE O AUTOR SEJA FERROVIÁRIO, PERTENCENTE À CATEGORIA C, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 237 A 239 DA CLT, A ELE SE APLICA A JORNADA ESTIPULADA NO ARTIGO 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NESSE PONTO, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 274 DA SBDI-1 DO TST.

Além disso, registrou o Colegiado de origem que, embora deva ser considerada válida a estipulação de jornada superior a 6 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, a teor da Súmula nº 423 do TST, no caso, conforme demonstram os cartões de ponto, houve labor em turno ininterrupto de revezamento, com jornadas superiores a 8 horas diárias e 44 horas semanais, em evidente descumprimento da norma coletiva e das normas trabalhistas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Os arestos são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. HORAS DE SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O Tribunal Regional consignou que as horas de sobreaviso foram devidamente quitadas, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, de forma que não existem diferenças a serem pagas ao autor. Nesse contexto, verifica-se que não houve sucumbência das rés quanto à questão, o que evidencia a ausência de interesse na reforma do julgado, no particular. Inteligência do artigo 499 do CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Tribunal Regional limitou- se a manter a sentença mediante a qual se determinou que os valores devidos a título de contribuição social devem ser calculados mês a mês, decisão que se amolda ao disposto na Súmula nº 368, III, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. Os arestos colacionados não são aptos à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 337, I, a, do TST, pois as rés deixaram de citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. SÚMULA Nº 446 DO TST. A questão da garantia do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71, §4º, da CLT, aos maquinistas ferroviários, já se encontra pacificada nesta Corte pela Súmula nº 446. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 446 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e provido. (TST; ARR 0000667-78.2012.5.15.0080; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/11/2017; Pág. 4340) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA.

1. Hipótese em que o Tribunal consigna que a identidade de funções entre reclamante e paradigma restou esclarecida pelo próprio preposto, que, em seu depoimento pessoal, declarou que ambos exerciam as mesmas atribuições e que, quanto ao desnível salarial, ele está documentalmente provado nos autos. Esclarece que o depoimento do autor não autoriza concluir que ele foi confesso quanto às funções desempenhadas pelo paradigma, pois tão-somente, afirmou desconhecer as outras funções que o preposto atribuiu ao paradigma. Por outro lado, em relação à reclamada, registra que não provou a diferença de produtividade ou perfeição técnica na prestação de serviços, ao contrário, o preposto admite em audiência que o trabalho do autor e o do empregado-modelo eram de igual valor. O TRT afirma que inexiste entre reclamante e paradigma diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos. 2. Das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a identidade de funções, fato constitutivo do direito do trabalhador, estando ausente, por outro lado, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelas reclamadas. 3. Ilesos o art. 461 da CLT e a Súmula nº 6 do TST. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Registrado no acórdão que o autor começou a trabalhar como maquinista em 1º.03.2001. O Tribunal de origem consigna que é incontroverso que a reclamada somente pagava as horas extras excedentes a 44 horas semanais. O TRT afirma que as negociações coletivas não consagraram o regime de turnos ininterruptos de trabalho conforme preconiza o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, ao contrário, determinaram a observância do não recepcionado art. 239 da CLT. Por sua vez, a reclamada afirma que o autor trabalhava das 7h às 19h ou das 19h às 7h em 4 dias na semana e folgava 3 dias consecutivos e que sempre observou a compensação, não ultrapassando o limite máximo de 44 horas semanais. 2. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que o maquinista é integrante da categoria B dos ferroviários. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1, o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. 4. Registrado que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e em jornada superior a seis horas diárias, devidas são as horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MAQUINISTA. 1. O Tribunal Regional considerou indevida a concessão de hora extra decorrente da não fruição do intervalo intrajornada, entendendo que o art. 71 não se aplica aos ferroviários da categoria c, porque o tempo para refeições já é computado como de efetivo labor, nos termos do art. 238, § 5º, da CLT. 2. Fixado o enquadramento do reclamante na categoria B dos ferroviários, não há falar em incidência do artigo 238, § 5º, da CLT. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que o artigo 71 da CLT é aplicável aos ferroviários. 4. Assim, aplicável o entendimento do item I e II da Súmula nº 437/TST, ao dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, (...) infenso à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Consoante a item I da Súmula nº 219/TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). 2. A decisão regional, ao considerar indevidos os honorários advocatícios, por ausência dos requisitos, decidiu em harmonia com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o que atrai a aplicação do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST; ARR 0001201-86.2012.5.18.0161; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 15/09/2017; Pág. 203) 

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS.

O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista de que não se conhece. CONFISSÃO FICTA DOS SUBSTITUÍDOS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a tese consagrada na Súmula nº 74 do TST é inaplicável aos casos em que os substituídos não comparecem à audiência em prosseguimento em que deveriam depor, uma vez que não são parte na relação processual, cujo polo ativo é composto apenas pelo sindicato representativo da categoria. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece. FERROVIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Deduz- se dos artigos 1º, §2º, da Portaria nº 556/2003 e parágrafo 4º, do artigo 239 da CLT que os controles eletrônicos (chamados realizados) somente têm validade como prova da real jornada cumprida pelos substituídos (ferroviários categoria c), quando confrontados com os controles de ponto individual ou controles de frequência assinados (manuais). Por sua vez, a Súmula nº 338, I e III do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, quando, de forma injustificada, a empresa não apresenta os cartões de ponto que lhe incumbe manter por expressa disposição legal, a qual pode ser elidida por prova em contrário. De igual forma, quando os cartões de ponto se revelam inválidos como meio de prova, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na inicial, se dele não se desincumbir. No caso, o Tribunal Regional aplicou à ré a sanção processual de confissão quanto à jornada cumprida pelos substituídos, tendo em vista que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, concernente à juntada dos cartões de ponto legalmente aceitos. Portanto, nessas circunstâncias, constata-se que, ao deferir as horas extras de acordo com a jornada declinada na petição inicial, a Corte de origem decidiu em consonância com a aludida súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS IN ITINERE. Ao concluir pela existência do direito às horas de percurso, devido à incompatibilidade dos horários de trabalho com os do transporte público, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o item II da Súmula nº 90 do TST. Incidência do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática e probatória, concluiu que os substituídos estavam expostos à eletricidade no desempenho de suas atividades. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. A decisão regional se coaduna com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, o qual buscou equiparar os trabalhadores que executam suas atividades em tais condições, expostos a situação de risco, àqueles obreiros de empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, para fins de deferimento do adicional de periculosidade. Incidência do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. PRÊMIO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. O Tribunal Regional registrou que a avaliação era requisito para a percepção do prêmio por desempenho individual e que a ré não realizou a avaliação em 2002. Assim, concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a percepção do benefício pelos substituídos. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que os substituídos não alcançaram a avaliação necessária para o prêmio, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA NORMATIVA. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 384, II, segundo o qual é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Incidência do disposto no artigo 896, §§4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0070300-22.2007.5.03.0102; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 02/06/2017; Pág. 2558) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FRAÇÃO. INTERVALO. SÁBADOS. DOMINGOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA.

A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da distribuição do ônus da prova da jornada de trabalho do maquinista à luz do disposto no artigo 239, § 4º, da CLT, segundo o qual Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que, em face da referida previsão legal, não competia ao autor comprovar a existência de controle diverso ao apresentado pela ré, encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Desse modo, à mingua do referido debate, não prequestionado, não se verifica violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973. Isso porque os referidos preceitos disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Destarte, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, se houve a juntada de cartões de ponto pela reclamada, desincumbindo-se do seu ônus de comprovar o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, desta Corte, cumpria efetivamente ao reclamante comprovar a existência de controle diverso, conforme dispõe os mencionados artigos. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORA NOTURNA FIXADA EM 60 MINUTOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VALIDADE. O entendimento desta Corte, com esteio no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é no sentido de prestigiar a negociação coletiva, quando assegurada ao trabalhador condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista. No caso, o Tribunal Regional consignou que o acordo coletivo estabelece a majoração do percentual do adicional para 40%, portanto, mais benéfico aos empregados e, em contrapartida, estabelece a duração de 60 minutos para a hora noturna. E por se tratar de cláusula mais benéfica, comporta interpretação estrita, sendo inviável, em razão dos termos das normas coletivas, condenar o empregador ao pagamento da hora ficta noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT (52 horas e 30 minutos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO. A Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI- 1 do TST não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua quota-parte. Já os itens II e III da Súmula nº 368 determinam que as contribuições fiscais e previdenciárias do empregado sejam calculadas mês a mês, respectivamente, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. Contudo, não há determinação quanto à responsabilidade pelo pagamento dos juros, correção e multa incidentes sobre a quota-parte do empregado. Além disso, não há previsão legal para que se atribua ao empregado a responsabilidade pelo pagamento dos juros e multa incidentes sobre sua quota-parte que não foram recolhidos pelo empregador no momento oportuno. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o autor é responsável pelo pagamento de sua cota- parte das contribuições previdenciárias pelo valor histórico, não contrariou a Súmula nº 368 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. VAGÕES-TANQUE. Consoante se depreende das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição a agente perigoso a partir de março de 2006 tão somente por ter considerado eventual a exposição aos vagões-tanque contendo inflamáveis ou vasilhames vazios não desgaseificados, de uma a duas vezes por dia, e não em face da não realização, pelo autor, de atividades consideradas perigosas. Contudo, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, considera-se eventual o contato meramente fortuito, que pode ser traduzido como o acidental ou casual, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, quando se trata do contato com inflamáveis, a exposição, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza o contato eventual, mas sim o intermitente, considerando que o risco de explosão pode ocorrer independentemente da escala temporal, evidenciando o potencial risco de dano à vida ou à incolumidade física do empregado. Desse modo, conforme concluiu o Tribunal de origem, o contato com vagões-tanque cheios e/ou vazios não desgaseificados, de uma a duas vezes por dia, quando os trens passavam por Porto Velho, não pode ser considerado meramente eventual. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0061500-41.2009.5.17.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/05/2017; Pág. 2529) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE HORAS EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional reformou parcialmente a decisão de primeira instância para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, dos períodos em que foram carreados aos autos os controles de jornada, em razão da ausência de demonstração, pelo sindicato autor, da existência de horas extras trabalhadas e não pagas. Por outro lado, manteve a aplicação da pena de confissão quanto à jornada cumprida pelos substituídos, nos períodos em que não houve a juntada dos controles pela reclamada, tendo em vista que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Para tanto, a decisão apontou que, no período em que não foram juntados os controles de ponto, como já referido, a r. sentença fixou a jornada declinada na inicial, de 13 horas diárias, com uma folga no sétimo dia, aplicando o entendimento da Súmula nº 338, I do TST. Assim, considerando a juntada incompleta dos controles de jornada, a decisão regional, em que se manteve a condenação ao pagamento de horas extras, com base nos horários declinados na inicial, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte superior, consolidado por meio do item I da Súmula nº 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, 332, 333, I e 359 do CPC de 1973 e 212, 213, parágrafo único, e 214 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. A decisão recorrida foi bastante clara, ao apontar, de acordo com o laudo pericial produzido, a existência de trechos dos locais de trabalho não atendidos por transporte público (2Km- 10 min), além de registrar a incompatibilidade de horários, motivo pelo qual, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, limitada a 80 (oitenta) minutos diários. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feito pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PREVISÃO EM NORMA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte regional negou provimento ao apelo do sindicato autor e manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida, em razão da existência de previsão convencional em sentido oposto, respeitando. se assim o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Desta forma, a reclamada é carente de interesse recursal, visto que não foi sucumbente no objeto do recurso, motivo pelo qual é impossível verificar a suposta violação dos dispositivos apontados. Inteligência do artigo 996 do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS CONVENCIONAIS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. A Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas convencionais, sob o fundamento da existência de previsão de multa em caso de violação de qualquer dos dispositivos dos respectivos acordos, bem como que a a condenação foi fundamentada no pagamento de horas extras, mantidas na condenação. Assim, não houve adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da suposta inaplicabilidade da penalidade em razão do reconhecimento judicial de diferenças devidas ou quanto à limitação do valor destas ao montante principal, tampouco relativamente às previsões contidas nos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 920 do Código Civil ou ao entendimento firmando na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI. 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se, ainda, que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, somente quanto a um dos empregados substituídos, tendo como fundamento a existência de sentença prolatada em ação anterior, em que foi determinado o pagamento de adicional de periculosidade enquanto perdurarem as obrigações. Constou, ainda, na decisão recorrida, que não houve discordância das partes quanto à determinação de não realização de perícia para apurar insalubridade/periculosidade, bem como a inexistência de quaisquer elementos nos autos que indiquem qualquer alteração na função ou atividades desenvolvidas desde então. Desta forma, com base no entendimento firmado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a Corte regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que mantidas as condições de trabalho do empregado substituído, analisadas na demanda por ele anteriormente movida. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feito pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional aplicou a confissão ficta à reclamada, com base na Súmula nº 338, item I, do TST, somente no que diz respeito aos períodos em que não houve a juntada dos documentos capazes de demonstrar a jornada cumprida pelos substituídos. Quanto aos demais períodos, a Corte regional apontou que o documento adotado para o registro dos horários de trabalho dos integrantes dessa categoria de trabalhadores, são as denominadas cadernetas especiais, nos termos do parágrafo 4º artigo 239 CLT, que devem sempre ficar de posse do empregado, sendo facultado ainda a adoção de controle eletrônico de ponto. Constou, ainda, na decisão Regional, que a reclamada trouxe aos autos os controles que adota para registro das jornadas efetivas de trabalho dos substituídos, manuscritos (Controles de Frequência da Categoria C e Folha de ponto registro de frequência) e, relativamente ao mesmo período, os controles eletrônicos (Realizados), bem como que não há discrepâncias entre as anotações manuais e aquelas constantes dos Realizados, e considerou estes últimos como meios idôneos para aferição da jornada. Dessa forma, entendeu a Corte regional que, no período em que foram juntados os controles de ponto, considerados idôneos pela r. sentença e os correspondentes recibos salariais, deveria o autor ter apontado, pelo menos por amostragem, as horas extras que ainda fossem devidas aos substituídos. Assim, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos documentos considerados hábeis ao controle de jornada, na forma do artigo 239, § 4º, da CLT, bem como comprovou o efetivo pagamento de horas extras. Desse modo, por tratar-se de fato constitutivo de direito, cabia ao sindicato autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras trabalhadas e não adimplidas, não havendo, assim, falar em violação do artigo 818 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, ser incontroverso que os substituídos desenvolviam suas atividades em turnos de revezamento e muitas vezes estenderam a jornada até depois das 05:00 horas. Assim, quanto ao tema, prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Essa súmula estabelece que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada nesse período. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, em exame do teor da legislação vigente, tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno também quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à Súmula nº 60, item II, do TST, pelo que merece ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. AVALIAÇÃO E REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional manteve a improcedência do pedido em questão, tendo em vista que o sindicato autor nem sequer trouxe aos autos a norma regulamentar que institui o pagamento da verba pretendida no período em análise, assim como não comprovou que a verba tivesse sido paga a outro empregado em situação similar à dos substituídos. Assim, a matéria não foi analisada com base na distribuição do ônus probatório de fato constitutivo, impeditivo ou modificativo de direito, não havendo, assim, falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC de 1973, mas sim da não demonstração do direito em si, ante a não juntada aos autos das normas regulamentares pertinentes, na forma exigida pelos artigos 337 do CPC de 1973 e 376 do CPC de 2015. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000419-67.2010.5.03.0064; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/04/2017; Pág. 821) 

 

INTERVALO INTERJORNADAS. MAQUINISTA.

Os maquinistas são regidos por legislação especial. Assim, havendo conflito entre a norma especial e a norma geral, prevalece, em regra, aquela. Portanto, o intervalo mínimo entre as jornadas do maquinista é de 10 e não de 11 horas (parágrafo 1º do art. 239 da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0001932-40.2015.5.03.0082; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 14/07/2017) 

 

JORNADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA.

Nos termos do art. 239, c, § 8º da CLT são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. E, nos termos do § 9o, as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Sentença que se altera parcialmente. (TRT 19ª R.; RO 0000067-26.2016.5.19.0009; Primeira Turma; Relª Desª Eliane Arôxa; Julg. 30/05/2017; DEJTAL 12/06/2017; Pág. 295) 

 

RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR.

Em relação à legitimidade ativa do sindicato autor, de acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído) e, objetivamente, os direitos individuais. Em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior cancelou a Súmula nº 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve pedido de horas extras, horas in itinere, adicional noturno, diárias de viagem, adicional de periculosidade, multas convencionais, horas de passe, auxílio solidão, avaliação por desempenho individual, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para apuração do valor devido, não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento da SBDI-1 desta Corte, a homogeneidade, quando eventualmente exigida, diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90, o qual conceitua interesse individual homogêneo como os decorrentes de origem comum. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS EMPREGADOS. A tese da recorrente é da validade dos controles de jornada mediante sistema eletrônico, mesmo que não contenham as assinaturas dos empregados substituídos, todavia, o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, encontra óbice nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, na medida em que a recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Regional, no sentido de que compulsando os autos, tem-se que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não foram juntados quaisquer controles de ponto dos substituídos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, está em linha de convergência com a Súmula nº 338, I, do TST, a qual preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. LABOR AOS FERIADOS. O TRT confirmou decisão que ordenara o pagamento de diferenças de horas laboradas aos feriados. Se o pagamento de aludidas diferenças fora revelado pela apuração em laudo pericial, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Não houve violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão do Regional, que manteve a repercussão das horas extras, mesmo considerando as horas in itinere, sobre descanso semanal remunerado, está em harmonia com a Súmula nº 172 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, mantendo a sentença, asseverou que como vislumbrado pelo perito, os substituídos, na função de maquinista, desempenhavam, pelo menos uma vez a cada viagem realizada, a atividade de retirada de sobrecarga elétrica em painéis alimentados por 600 (seiscentos) volts em corrente contínua, existentes no interior da locomotiva utilizada. Sob tal contexto fático não se pode dizer que o equipamento utilizado pelos substituídos não estaria inserido na definição de Sistema Elétrico de Potência. Isso porque a Lei nº 7.369/85 e o Decreto que a regulamenta não se aplicam apenas às empresas integrantes do sistema elétrico em potência: ao enumerar, no art. 2º, I e II, as condições de risco ensejadoras do adicional de periculosidade (permanência habitual ou ingresso intermitente em área de risco), dispõe o Decreto nº 93.412/86 que o adicional será devido desde que o empregado trabalhe em condições de risco, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Segundo o item 1.3 da NBR-5460 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as instalações elétricas de baixa tensão e o mercado consumidor também são relacionados ao sistema elétrico de potência. Ademais, o próprio quadro constante do Anexo do Decreto nº 93.412/86, faz constar em seu item 1 as alta e baixa tensões como integrantes do sistema elétrico de potência. Entende-se da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST que o direito ao adicional de periculosidade não é restrito aos empregados que laboram em sistema elétrico de potência, sendo devido, também, àqueles que trabalham em condição similar, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, conforme quadro delineado pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. DIÁRIAS DE VIAGEM. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diárias de viagem nos meses que não houve o respectivo pagamento aos substituídos, de acordo com a apuração de valores constantes do laudo pericial. Se referida condenação decorre da ausência de pagamento em alguns meses, não há de se falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Frise-se que nos termos do art. 333, II, do CPC de 1973 cabe à reclamada o ônus da prova quanto à comprovação da existência de fato impeditivo ao direito pleiteado pelo autor. Incólumes artigos que tratam do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE PASSE. Não há de se falar em ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado na medida em que a condenação da reclamada decorre da presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, a qual não foi elidida por prova em contrário. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. Não se verifica violação dos arts. 238 e 239 da CLT, na medida em que o Regional asseverou o disposto no artigo 238, § 1º, da CLT, não impede o deferimento das horas in itinere, uma vez que tal previsão refere-se ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de término e início dos serviços e não ao tempo do percurso da residência ao trabalho e vice-versa. Assim, constata-se que aludidos dispositivos legais apontados pela recorrente são inespecíficos ao caso tem tela, cujo fundamento sequer foi impugnado pela recorrente. Ademais, o acórdão recorrido demonstra consonância com a Súmula nº 90, II, do TST, ante a incompatibilidade verificada entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público. Ressalte-se que essa incompatibilidade foi comprovada mediante laudo pericial, o que torna inviável a alteração dessa premissa, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1. Prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que a periodicidade mensal do salário fixada no art. 459 da CLT poderia ser usada como fundamento para que a dedução das horas extraordinárias fosse realizada mês a mês. Todavia, a partir do julgamento realizado na sessão da SBDI-1 do dia 18/11/2010, revendo posicionamento anterior, passou-se a entender que o critério de dedução das parcelas salariais deve observar o critério global pelo período não prescrito do título em discussão. Os fundamentos que serviram à SBDI-1 são de manifesta judiciosidade: a dedução mês a mês inibe o pagamento voluntário, não se justificando a sua imposição quando não há evidência de quitação fraudulenta. Ademais, a própria lei (art. 59, § 2º, da CLT) estabelece o pagamento de horas extras não compensadas com periodicidade diversa da mensal, cabendo ao juízo da prova verificar se tal ocorreu em observância, no caso, a regular banco de horas. Atualmente, este entendimento jurisprudencial está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1. No caso tem tela, saliente-se que o debate recursal há de se limitar ao abatimento de horas extras e diferenças de adicional noturno, visto que o acórdão recorrido analisou a controvérsia da dedução juntamente com o tópico diferenças de adicional noturno, no qual também se extrai a devolução em relação ao tema horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. MULTAS CONVENCIONAIS. Não se verifica violação dos artigos indicados pela recorrente pois de acordo com o acórdão recorrido, o qual manteve a sentença, restou demonstrado o descumprimento de cláusulas normativas capazes de ensejar o pagamento das multas convencionais. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente ao valor das multas, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO DA PARCELA REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à prescrição da pretensão referente à remuneração por desempenho individual, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. A manutenção da sentença pelo acórdão recorrido, quanto à existência de culpa exclusiva da empregadora, em relação ao ano de 2002, não admite reexame por esta instância extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Configurada a ocorrência de óbice pela empregadora, a fim de impedir o implemento de requisito necessário ao direito previsto em regulamento, tem-se por caracterizado o descumprimento do regulamento empresarial, a justificar a condenação aplicada. Não se verifica, pois, interpretação ampliativa das normas regulamentares, tampouco de desrespeito às normas coletivas, porquanto, trata-se, na verdade, de assegurar o efetivo cumprimento do regulamento empresarial. Por desdobramento disso, intactos os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 611, § 1º, da CLT e 114 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO SOLIDÃO. Os arestos apresentados para o cotejo são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de Turma do TST e do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, circunstâncias vedadas pelo art. 896, alínea a, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO SOLIDÃO. Não obstante o Regional ter provido o recurso ordinário do sindicato autor para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio solidão, verifica-se que não houve apreciação da matéria em comento pela perspectiva da existência de exclusão, do auxílio solidão, mediante previsão em acordo coletivo do trabalho ou em convenção coletiva do trabalho, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza pela indicação de suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, a qual foi a única fundamentação do apelo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O sindicato autor ajuizou a presente lide como substituto processual de alguns empregados da reclamada. Assim, a condenação do pagamento de honorários advocatícios está em harmonia com a Súmula nº 219, III, do TST, a qual preconiza que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0064500-13.2007.5.03.0102; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 19/12/2016; Pág. 6294) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS.

O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONFISSÃO FICTA DOS SUBSTITUÍDOS. O Tribunal Regional fixou que a tese consagrada na Súmula nº 74 do TST é inaplicável aos casos em que os substituídos não comparecem à audiência em prosseguimento em que deveriam depor, uma vez que não são parte na relação processual, cujo polo ativo é composto apenas pelo sindicato representativo da categoria. Tese em sentido contrário depende da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, por se cuidar de matéria interpretativa. Inviável impulsionar o recurso de revista no particular, por não haver sido demonstrado dissenso pretoriano válido e específico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional registrou que, em face do disposto no artigo 239, § 4º, da CLT, somente se admite para o ferroviário maquinista a adoção do sistema eletrônico de controle de frequência conjuntamente com a caderneta de ponto (ficha de frequência individual) preenchida pelo empregado. Concluiu, assim, que o documento hábil para comprovar a jornada de trabalho é a caderneta especial, não podendo ser adotado o sistema eletrônico (denominado realizado) de forma isolada, razão pela qual correta a condenação ao pagamento de horas extras nos períodos em que ausentes os registros manuais. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, quando, de forma injustificada, a empresa não apresenta os cartões de ponto que lhe incumbe manter por expressa disposição legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Conforme se extrai da decisão recorrida, não houve alteração do ajustado no acordo coletivo de trabalho, em relação à desconsideração da redução ficta da jornada noturna. A Corte de origem consignou que, mesmo considerando o critério ajustado nos instrumentos normativos de aplicação do adicional de 60%, ainda assim, o laudo pericial apurou diferenças em favor dos empregados substituídos. Assim, não tendo o Regional determinado a alteração do ajustado no acordo coletivo de trabalho, não há que se falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. Ao concluir pela existência do direito às horas de percurso, devido à incompatibilidade dos horários de trabalho com os do transporte público, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o item II da Súmula nº 90 do TST. Incidência do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, reconheceu o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no Anexo II da NR 16. Ficou consignado que os substituídos laboraram em condições de risco acentuado, pois, conforme disposto no laudo pericial, permaneciam de forma habitual e permanente na área de risco, em face das operações de abastecimento. O exame da tese recursal, no sentido de que o trabalho do autor era prestado fora da área considerada como de risco, ou mesmo que a exposição a tal situação ocorria de forma eventual, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EPI´S. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional anotou, com base no laudo pericial, que o substituído Helenilton Wellington Moreira laborava em condições insalubres, em virtude da exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância e que os equipamentos de proteção, necessários para neutralização do agente nocivo à saúde, não foram fornecidos em determinado período. Logo, o exame da tese recursal, no sentido de que, no exercício de suas funções, não era exposto ao referido agente insalubre ou que este foi devidamente neutralizado pela correta concessão dos equipamentos de proteção, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 219, III, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0066400-48.2007.5.03.0064; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/10/2016; Pág. 2380) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. REEMBOLSO DE DESCONTOS. FGTS.

Essas matérias apresentadas no agravo de instrumento não constaram no recurso de revista, constituindo inovação, não admitida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Quanto à conclusão do TRT de que não foi provada a identidade de funções, aplica-se a Súmula nº 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Sob o enfoque de direito, a decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 6, VIII, do TST, segundo a qual somente há inversão do ônus da prova quanto o empregador apresenta fato o impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1. Discute-se o controle de jornada de ferroviário. 2. O TRT decidiu que não seria aplicável o art. 74, § 2º, da CLT (Súmula nº 338 do TST), para o fim de inversão do ônus da prova contra a empregadora, porque o caso dos autos é regido pelo art. 239, § 4º, da CLT, segundo o qual os períodos de trabalho são registrados em cadernetas especiais que ficarão sempre em poder do empregado. É dizer: segundo a Corte regional, no caso concreto, não haveria controles de jornadas em poder da empregadora. 3. No recurso de revista, assim como no agravo de instrumento, o reclamante pede a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT (Súmula nº 338 do TST) sem tecer uma linha sequer sobre a interpretação dada pelo TRT de que o caso dos autos, de ferroviário, teria disciplina própria no art. 239, § 4º, da CLT, fundamento central e decisivo utilizado pela Corte regional para dirimir a lide. 4. Por outro lado, não há elementos no acórdão recorrido que autorizem a conclusão de que no caso as cadernetas especiais, por meio das quais se fazia o controle de jornada do reclamante, teriam ficado em seu poder apenas no decorrer da jornada, sendo entregues à empregadora ao final da jornada. 5. Também não há tese no acórdão recorrido, no qual foi mantida a sentença, sobre a eventual obrigação legal da empresa, mesmo na hipótese do art. 239, § 4º, da CLT, de recolher as cadernetas especiais para guarda pertinente. 6. Cumpre ressaltar que não se trata de controvérsia nascida do próprio acórdão recorrido, de maneira que era necessário haver tese explícita sob tal enfoque no segundo grau de jurisdição. 7. Destaque-se que esses questionamentos, aliás, nem sequer constam no agravo de instrumento, sendo aqui abordados apenas ante a relevância da matéria. 8. Acrescente-se que, nos termos em que a matéria foi decidida pelo TRT, no caso dos autos não houve apenas a falta de prova da jornada alegada na petição inicial pelo reclamante, mas, também, a empresa apontou o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO Não há tese no acórdão recorrido sobre prescrição (Súmula nº 297 do TST) e a hipótese não é de matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao direito ao pagamento do adicional de periculosidade, incide a Súmula nº 126 do TST, não sendo possível o revolvimento dos fatos e provas nesta instância extraordinária. Não há tese no acórdão recorrido sobre a alegação da reclamada de que a jornada mista afastaria a hipótese de prorrogação de jornada noturna (Súmula nº 297 do TST). Diferentemente, as teses constantes no acórdão recorrido são a respeito do adicional noturno e sua integração na base de cálculo das horas extras. Registre-se que, no julgamento do recurso ordinário do reclamante, o TRT não determinou o pagamento de horas extras pela prorrogação de jornada noturna. Também não há tese no acórdão recorrido sobre honorários periciais (Súmula nº 297 do TST). Igualmente não há tese no acórdão recorrido sobre integração do DSR nos reflexos das verbas dos adicionais noturnos, de horas extras (as quais estão corretamente adimplidas) e de periculosidade (Súmula nº 297 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000079-71.2010.5.02.0252; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2016; Pág. 1691) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Jornada de trabalho. Invalidade dos registros. O regional manteve a sentença que acolheu a jornada de trabalho declinada na inicial por entender que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não permitiram verificar os efetivos registros de horários laborados, nos termos da obrigação imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Com efeito, a decisão recorrida, tal como posta, não implica que houve indevida inversão do ônus da prova. Na verdade, a própria reclamada é que não se desincumbiu do encargo quanto ao registro da jornada do empregado nos termos do que dispõe a primeira parte da Súmula nº 338, I, do TST. Logo, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do cpc/73. Por fim, em relação ao regime de compensação adotado pela reclamada não há como divisar violação do artigo 7º, XXVI, da CF, muito menos contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, pois o regional, ao declará-lo inexistente se limitou a registrar que se tratava de decorrência lógica da invalidade dos controles de ponto. Aliás, sequer há registro na decisão regional de que referido regime de compensação tenha sido de fato previsto em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. 2. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Efeitos. A matéria relativa aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada e sua natureza jurídica não comporta maiores discussões neste tribunal superior, porquanto pacificada por intermédio dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 da sdi-1/tst. Recurso de revista não conhecido. 3. Intervalo interjornadas. No caso, o ex-empregado de cujus, ferroviário, não estava sujeito ao intervalo interjornadas de 10 horas previsto no artigo 239, §1º, da CLT, mas sim ao intervalo interjornadas de 11 horas do artigo 66 da CLT, pois constatou o regional haver previsão normativa mais vantajosa ao trabalhador (cláusula sexta, § 1º), repetindo o disposto no art. 66 da CLT. Logo, restam intactos os artigos 66 e 239, § 1º, da CLT. Por fim, em relação aos reflexos, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, consubstanciada na oj nº 355 da sdi-1. Recurso de revista não conhecido. 4. Adicional noturno. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 60, segundo o qual, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Recurso de revista não conhecido. 5. Acidente do trabalho. Estabilidade acidentária. Indenização substitutiva. O regional, soberano no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, insusceptível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu que restou devidamente provado que o ex-empregado foi vítima de acidente de trabalho na reclamada em 14/2/2013, embora não emitida a CAT correspondente. Logo, uma vez que a decisão está devidamente amparada na prova dos autos, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do cpc/73. Outrossim, como bem destacou aquela corte de origem, irrelevante o fato de o reclamante não ter percebido auxílio-doença acidentário, tendo em vista o que dispõe a parte final do item II da Súmula nº 378 desta corte, se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Intactos, pois, os artigos 884 do CC e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como a referida Súmula desta corte. Recurso de revista não conhecido. 6. Indenização correspondente ao seguro de vida previsto em norma coletiva. Inicialmente inviável o exame da alegada incompetência da justiça do trabalho, por evidente falta de prequestionamento, pois o regional não emitiu tese explícita acerca da matéria. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na oj nº 62 da sdi-1 e na Súmula nº 297, I, ambas, do TST. Também não há falar em violação do artigo 884 do CC, tendo em vista que a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao seguro de vida prevista em norma coletiva decorreu justamente do fato de que restou frustrado o recebimento do benefício pela conduta ilícita da reclamada, que dispensou o ex-empregado enquanto este fazia jus à garantia provisória de emprego. Recurso de revista não conhecido. 7. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista ajuizada pelos herdeiros do trabalhador falecido. A sdi-1 do TST, no julgamento do processo e-ed-rr-9955100-27.2006.5.09.0015, Rel. Min. João batista brito Pereira, na sessão do dia 20/6/2013, concluiu que, diante da diretiva do art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005, se a ação for ajuizada pelo espólio de empregado falecido, o deferimento dos honorários advocatícios independe do preenchimento dos requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, mormente porque os herdeiros do trabalhador não estão filiados ao sindicato. Por fim, em relação à alegação de que os honorários deverão ser calculados sobre o valor líquido apurado, e não sobre o bruto, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 1060/50, e em montante não superior a 10%, o recurso não alcança conhecimento, tendo em vista que o percentual fixado (15%) encontra respaldo no referido dispositivo e porque o regional não emitiu tese sobre qual seria a base de cálculo da verba. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020392-41.2013.5.04.0204; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/08/2016; Pág. 2293) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa ad causam. Não provimento. Depreende-se do V. Acórdão proferido no julgamento do re 210.029. 3/rs que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta corte. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Horas extraordinárias. Ônus da prova. Súmula nº 338. Não provimento. A egrégia corte regional registrou que, nos termos do artigo 239, § 4º, da CLT, o período de trabalho do ferroviário categoria c (das equipagens de trens em geral), será registrado em caderneta especial que ficará em seu poder, não podendo ser reconhecido como controles de ponto os denominados realizados ou tarefas escala realizada, de forma que não tendo a reclamada juntado aos autos todos os controles de frequência, devia prevalecer a jornada declinada na causa de pedir, porquanto o laudo pericial considerou como extraordinárias as horas efetivamente laboradas e apuradas pelos documentos denominados controle de frequência categoria c. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, porque, possuindo mais de dez empregados, incumbiria à reclamada trazer os controles de horários de trabalho dos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Horas in itinere. Súmula nº 90, II. Não provimento. A egrégia corte regional, com suporte no conjunto fático probatório produzido nos autos, em especial no laudo pericial, concluiu que não havia transporte público a atender os horários de trabalho do empregado. Assim, para se adotar a tese de que não restou caracterizada a inexistência de transporte público regular, necessária seria a reanálise das provas dos autos, procedimento defeso nesta fase processual pelo que dispõe a Súmula nº 126. Ademais, não se visualiza violação do artigo 238, § 1º, da CLT, já que tal dispositivo se refere ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços, e não ao percurso in itinere. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada noturna. Não provimento. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Precedentes da sbdi-1. Inteligência da Súmula nº 60, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. Multa normativa. Súmula nº 384. Não provimento. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que se aplica multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Inteligência da Súmula nº 384. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante. 1. Honorários advocatícios na justiça do trabalho. Sindicato profissional como substituto processual. Súmula nº 219, III. Provimento. Nos termos do item III da Súmula nº 219, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Decisão regional contrária à Súmula nº 219, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. Acordo viagem maquinista. Auxílio solidão. Funções idênticas. Princípio da isonomia. Máteria fática. Súmula nº 126. Não conhecimento. Na hipótese dos autos, o egrégio tribunal regional consignou expressamente que não restou comprovado o exercício das mesmas funções pelos substituídos. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 461 da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (TST; ARR 0000607-43.2010.5.03.0102; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 01/07/2016; Pág. 4271) 

 

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