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Art 264 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 264 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MATINHOS. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS.

Conforme consignado na decisão recorrida, os Municípios reclamados instituíram e financiaram, por meio de consórcio público, uma associação (primeira reclamada) para a prestação de serviços públicos de saúde à população do litoral do Paraná. Não obstante a contratação do reclamante pela associação, a Corte de origem entendeu que os municípios se beneficiaram diretamente dos serviços prestados, bem como atuaram como partícipes do consórcio público. Com efeito, concluiu pela responsabilidade solidária dos municípios consorciados, aplicando analogicamente as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT e da Súmula nº 331/TST. Estando a responsabilização solidária fundamentada na legislação trabalhista, não há falar em afronta à literalidade dos artigos 264 e 265 da CLT. Embora invocada como fundamento pelo Regional, a Súmula nº 331/TST não versa sobre a responsabilidade dos entes consorciados, os quais se submetem à legislação específica. Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07. Assim, entendo ser inviável o prosseguimento do recurso de revista por contrariedade ao mencionado verbete jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. 1. CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. O Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que o litígio não versa sobre a relação entre entes da Administração Pública e empresas contratadas por meio de procedimento licitatório. Não obstante, não foram opostos embargos de declaração objetivando a manifestação da Corte de origem sobre as disposições contidas na referida legislação. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297/TST, ante a falta de prequestionamento. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O recurso de revista interposto pelo Município de Paranaguá, no tópico, está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados pelo reclamado versam sobre a limitação da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, nos moldes da Súmula nº 331/TST, ao passo que, nestes autos, foi reconhecida a responsabilidade solidária dos municípios reclamados pelas verbas trabalhistas devidas por associação pública por eles constituída. Incide, pois, a Súmula nº 296/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001361-24.2014.5.09.0022; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/04/2018; Pág. 2811) 

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. LEI Nº 7.102/83. DANO MORAL. LESÃO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR.

1. A determinação empresarial para o transporte de valores por empregado sem treinamento ou aparato instrumental necessário ao desempenho seguro de tal desiderato (em desrespeito ao art. 3º da Lei nº 7.102/83) ofende o direito do empregado à segurança e à saúde no trabalho. direitos da personalidade. e é passível de reparação moral. 2. O dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e à integridade física. Recurso de revista conhecido e provido. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DA JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS E DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Tampouco se aplicam a estes as normas coletivas atinentes à categoria dos bancários, uma vez que integram categoria profissional distinta. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. O quadro fático probatório dos autos, que não pode ser revolvido nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não autoriza a conclusão quanto à ocorrência de fraude, intermediação ilícita de mão de obra, ou formação do vínculo empregatício diretamente com o Banco, sendo certo que o pertencimento de ambas as instituições ao mesmo grupo econômico, por si só, não respalda tal conclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A invocação do art. 224, caput, da CLT está superada em razão dos fundamentos exposados no tópico anterior, no qual, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST e em face do quadro fático soberanamente pela Corte regional não foi estendida ao reclamante a pretensa condição de bancário. O paradigma suscitado para demonstração de divergência jurisprudencial parte da premissa de que o trabalhador enquadra-se como bancário, circunstância não compartilhada nesses autos, conforme fundamentação expendida no tópico anterior. Inviável o cotejo na forma da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional adotou a exata tese defendida nas razões recursais do reclamante, ao observar a jornada efetiva do trabalhador para fixar a duração do intervalo intrajornada, bem como ao reconhecer o pagamento do período integral, acrescido do adicional de 50%, nas hipóteses em que o intervalo for irregularmente fruído ou suprimido. Ocorre que a jornada declinada na inicial pelo reclamante não foi corroborada pelos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, os quais não lograram ser infirmados pela prova testemunhal. Nessa senda, fica evidente que controvérsia não reside da interpretação das normas jurídicas alusivas ao intervalo para repouso e alimentação, mas na discussão fático probatória subjacente a ela, que, todavia, não é alcançada pela cognição desta Corte Superior ante a limitação contida na Súmula nº 126 do TST. Porque consoante a decisão regional com a tese contida na Súmula nº 437 do TST e nos paradigmas invocados pela parte, não conheço do recurso por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO DIGITADOR. A Corte regional, conforme se depreende da transcrição supra, rejeita as premissas fáticas de que o reclamante tenha exercido a função de caixa e de que, o fazendo, tenha desempenhado atividades contínuas e exclusivas de digitação em algum momento do seu contrato de trabalho, circunstância fática que não pode ser revista nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, inviável a divergência jurisprudencial suscitada, em que, embora admita a possibilidade de gozo do intervalo para digitação sem a que a atividade seja contínua, não há dúvida sobre a habilitação do trabalhador em função que implicava predominantemente tal atividade. Incide a Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. CURSOS A DISTÂNCIA. PROVA DIVIDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO NA INTERPRETAÇAO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Ao contrário do que a frágil e questionável noção de prova dividida apresenta, a apreciação da prova pelos julgadores não se traduz em um processo matemático, no qual cada elemento probatório tem valor idêntico e vetorialmente oposto ao outro. A análise e a interpretação da prova passam por um processo de ponderação pelo magistrado, que é pautado no convencimento e no qual dificilmente os elementos sopesados apresentam a mesma carga valorativa. Cabe ao julgador que realiza a coleta da prova avaliar o grau de convencimento que pode ser formado a partir de cada documento, depoimento ou trabalho pericial, numa atividade interpretativa que necessariamente deve observar o requisito da motivação (art. 131 do CPC). No caso concreto, ficou evidente que, embora tenha colhido depoimentos com informações contrárias entre si, o magistrado sentenciante, numa interpretação corroborada pela Corte regional, concluiu pela fragilidade do relato das testemunhas do reclamante, porque contrárias ao teor da própria inicial, que, ademais, foi infirmado pelo relato das testemunhas convidadas pela reclamada. Assim, a prova dos autos não agasalhou a tese de que o reclamante realizava cursos pela internet fora do horário de trabalho. Apresentada como tal a controvérsia, fica evidente que o que pretende o reclamante com o recurso não é uma mera e objetiva aplicação do princípio in dubio pro operario, que, por silogismo matemático, acarretaria a alteração do resultado do julgamento. Em verdade, a pretensão recursal passa necessariamente pela reinterpretação da prova produzida nos autos, procedimento que, como sabido, é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE PARA OS TRABALHADORES MASCULINOS. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, considerando a sua condição física, psíquica e até mesmo social. É preciso ter em conta que o tratamento isonômico entre homens e mulheres, para fins de direitos e obrigações, deve considerar as desigualdades naturais existentes entre ambos os sexos. Portanto, inaplicável a regra contida no art. 384 da CLT ao trabalhador de sexo masculino, pois as distinções fisiológicas, psicológicas e sociais entre homens e mulheres justificam a proteção diferenciada ao trabalho feminino. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 100% PARA HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DO LIMITE DE DUAS. Os dispositivos legais indicados não dão suporte à pretensão, pois não dispõem acerca do percentual aplicável ao adicional de horas extraordinárias, quando superadas as duas primeiras horas de sobrelabor. Os paradigmas transcritos a confronto desatendem ao teor da Súmula nº 337 do TST, pois não foi declinada a fonte de publicação do julgado. Ademais, alegação de contrariedade a precedentes normativos oriundos de Tribunais Regionais não se qualifica como hipótese de cabimento de recurso de revista, nos termos do art. 896, a, da CLT. Inviável, pois, o conhecimento do apelo quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. Sendo o reclamante empregado de cooperativa de crédito, submetido à jornada de seis horas, correta a aplicação do divisor 180, que decorre da exata aplicação da exegese contida no art. 264 da CLT. Ressalte-se que, a afastado o reconhecimento da condição de bancário do reclamante, para todos os efeitos, não são aplicáveis as disposições previstas em norma coletiva referentes a esta categoria profissional. Desse modo, os arestos acostados são inespecíficos, pois tratam da apuração do divisor a partir de normas coletivas adstritas aos bancários. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. Quanto ao tema, em que pese o inconformismo da parte, o apelo encontra-se desfundamentado, eis que o recorrente não cuidou de enquadrar sua insurgência em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CESTA. ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO. ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional adotou dois fundamentos diversos e independentes para refutar a pretensão do reclamante quanto às diferenças de cesta-alimentação e auxílio-alimentação, e, com amparo na sua natureza salarial, quanto à integração das parcelas à remuneração do autor e quanto à produção de reflexos em outras verbas: primeiro, consignou que a pretensão está assentada na norma coletiva dos bancários, que não é aplicável ao autor porque como tal não foi enquadrado; segundo, porque as normas coletivas atribuíam natureza indenizatória às referidas parcelas, entendimento validado nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do TST. Observa-se, das razões recursais do reclamante, que não foi impugnado o primeiro fundamento do acórdão regional, o qual é suficiente à manutenção da conclusão do julgado. Assim, a fundamentação do recurso de revista não atende ao requisito contido na Súmula nº 23 desta Corte, sendo inútil a análise da argumentação alusiva à validade das normas coletivas visto que, ainda que acolhida, o acórdão com a conclusão contrária à pretensão da parte persistirá, eis que se quedou inatacado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE RISCO. O apelo encontra-se amparado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial, todavia, os arestos transcritos a confronto desservem ao fim pretendido, ante o não atendimento dos requisitos do art. 896, a, da CLT, da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 e da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 445 do TST, já se firmou no sentido de que A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Incide o óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Do teor das Súmulas nºs 219 e 329 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho extrai-se que a mera sucumbência não é, por si só, suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo imperativa, a par disso, a verificação das condições objetivas fixadas na legislação vigente que regulamenta o instituto. notadamente no que tange à declaração de insuficiência econômica do trabalhador reclamante e à sua assistência por sindicato próprio. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há tese no acórdão recorrido a respeito do tema, como reconhece a própria parte, eis que indeferida pela Corte regional a pretensão indenizatória. É inadmissível a interposição preventiva de recurso. Inviável a análise do tema, seja porque ausente o prequestionamento, seja porque ausente o interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000493-92.2012.5.09.0094; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 17/06/2016; Pág. 2235) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que a conclusão judicial a respeito não encerra violação à literalidade dos arts. 264 e 265 do CC e 2º, § 2º, da CLT. Os argumentos vinculados à impossibilidade de responsabilização solidária da segunda ré e à inexistência de vínculo de emprego encerram questões afetas à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da condição da ação. Recurso de revista não conhecido. 2. Ente integrante da administração pública indireta. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando comprovada. Orientação da oj 191 da sbdi-1/tst afastada. Hipótese em que a companhia de saneamento do Paraná. Sanepar celebrou contrato de empreitada para execução de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário. O fato de a entidade da administração pública figurar como dono da obra não afasta sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, desde que evidenciada a existência, no acórdão regional, de premissa fática de conduta culposa do ente quanto à fiscalização do contrato de trabalho. Afinal, uma vez submetida a entidade aos ditames da Lei nº 8.666/93, é impositiva a obrigação de fiscalização do contrato à luz dos artigos 58, III, e 67, caput e §1º, da referida Lei. Assim, constando do acórdão regional a falta de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, cabe a responsabilização subsidiária da tomadora, em perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST e com o decidido pelo STF no julgamento da adc/16. Nesse sentido, não há falar em aplicação da oj 191 da sbdi-1 do TST. Assim, determinando a corte regional a responsabilização solidária da sanepar, tem-se por violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. Contrato de trabalho por prazo determinado. Requisitos não atendidos. Convolação em contrato de trabalho por prazo indeterminado. O tribunal regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, fundamentou que, no ato de contratação, os empregados, além de não terem sido cientificados acerca da natureza do contrato de trabalho, assinaram documentos sem o registro do prazo de duração do pacto laborativo. Consignou, ainda, com base nas provas oral e documental, que não foram atendidos os requisitos do art. 443 da CLT. Desse modo, considerou que a contratação do reclamante ocorreu por prazo indeterminado. Logo, tratando-se de questão afeta ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, não há como se concluir pela violação dos artigos 443 e parágrafos e 818 da CLT e 333, I, do CPC, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Horas extras e reflexos. Aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. A reclamada pretende que seja afastada a habitualidade na prestação de horas extras, a fim de ver configurada a validade do acordo de compensação. Ocorre, porém, que para se extrair tal conclusão, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória, circunstância vedada nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Logo, não há como se concluir pela violação do artigo 59 da CLT e pela contrariedade às Súmulas nºs 85 e 366 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. Multa convencional. Responsabilidade subsidiária. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-empregadora devem ser reparadas, não sendo relevante, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tornaram exigíveis (item VI da Súmula nº 331/tst). O fato de as obrigações. Sejam elas acessórias ou principais. Decorrerem de ato exclusivo do empregador não tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária. Assim, em caso de inadimplência da primeira reclamada, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, caberá à segunda demandada arcar com a totalidade das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Incólume o art. 611 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade pelo pagamento. Esta corte perfilha o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, II, e na orientação jurisprudencial 363 da sbdi-1, no sentido de que a culpa do empregador não exime o empregado do pagamento do tributo devido. Nesse contexto, o obreiro deve arcar com os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0119200-61.2007.5.09.0072; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/08/2014) 

 

- Os limites da lide são fixados com a inicial, sendo defeso a parte modificar o pedido ou a causa de pedir, sem a anuência da parte contrária (art. 840, CLT, art. 264, cpc). (TRT 1ª R.; RO 0125800-55.2008.5.01.0244; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino; DORJ 19/02/2014) 

 

NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não constitui cerceamento do direito de defesa o ato pelo qual o magistrado, após a apresentação contestação, chama o feito à ordem concendendo ao reclamante prazo para aditar a inicial, haja vista que foi oportunizada à parte prazo para se manifestar a respeito, não sofrendo ela qualquer prejuízo, nesse tocante. 2) emenda à inicial após a contestação sem o consentimento da ré. Violação ao art. 264 da CLT. Inépcia da inicial. Configuração. Considerando que o ato praticado pelo juiz está em descompasso ao previsto no art. 264 do CPC, vez que a determinação de emenda à inicial foi realizada após a apresentação da defesa, mais especificamente, na audiência em prosseguimento, e sem o consentimento da reclamada, torno sem efeito a ordem de aditamento, declarando inépto os pedidos de diferença salarial, vale refeições, auxilio-alimentação e indenização por dano moral, porquanto ausentes a causa de pedir e os fatos que fundamentaram os pedidos, devendo o processo ser extintinto sem resolução de mérito em relação a tais pedidos. 3) vínculo empregatício. Ônus da prova. Tendo a reclamada admitido a existência de prestação de serviços por parte do trabalhador, porém com natureza diversa daquela indicada da inicial, atraiu para si o encargo de comprovar suas assertivas, em consonância com o disposto nos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT. Entretanto, não desvencilhando-se a reclamada do ônus de comprovar a licitude da terceirização do contrato de trabalho, mantém-se o julgado que reconheceu o vínculo empregatício com o tomador de serviços e determinou a retificação da CTPS do autor. 4) responsabilidade solidária. Grupo econômico. Verificando-se que a prestação de serviço se deu para uma das empresas que compõem o grupo econômico, ainda que não haja subordinação hierárquica entre elas, mas comprovada a coordenação e adoção de política empresarial comuns, é de se reconhecer a responsabilidade solidária da empresas recorrentes, uma vez que a força de trabalho do obreiro reverteu-se em proveito de todas. Aplicação do art. 2º, § 2º, da clt. (TRT 7ª R.; RO 0000850-17.2012.5.07.0001; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 05/06/2014; Pág. 8) 

 

BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS.

A base de cálculo das horas extras deve ser integrada por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT, não sendo necessário que tal determinação conste expressamente da decisão (inteligência da Súmula nº 264 da CLT). (TRT 3ª R.; AP 1841-36.2011.5.03.0131; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 10/05/2013; Pág. 137) 

 

RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DOS EMPREGADOS DA USIMINAS.

Complementação de aposentadoria. Competência. A matéria não encontra mais discussão na esfera trabalhista, visto que pacificado o entendimento, nesta corte, acerca da competência desta justiça para julgar os feitos em que se discutem diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da relação de emprego. Diferenças. Prescrição parcial. A decisão regional encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, consubstanciada na Súmula nº 327, emergindo como óbices ao processamento da revista o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento da usiminas. Solidariedade. Não se constata violação dos arts. 264 e 265 do CCB; 2º, § 2º, da CLT; 5º, II, da CF/88, tampouco se verifica a divergência jurisprudencial apontada. Apelo conhecido e não provido. (TST; ARR 1667-90.2010.5.03.0089; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 31/08/2012; Pág. 1985) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Análise conjunta dos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária. I. A recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Aponta violação do art. 267, IV, do CPC e colaciona aresto para confronto de teses. Também sustenta que inexistindo sequer indícios de fraude, não cabe a responsabilização indiscriminada das empresas tomadoras de serviços, que necessitam da contratação de serviços especializados totalmente estranhos ao seu objeto social. Aponta divergência jurisprudencial. II. Inviável o processamento do recurso de revista quanto a tais tópicos, pois a recorrente limita-se a apontar violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Isso porque, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o processamento do recurso de revista só se admite por violação da Constituição Federal e por contrariedade a Súmula do TST (art. 896, §6º, da CLT). III. Recurso de revista de que não se conhece. Julgamento ultra et extra petita. I. A corte regional declarou de ofício a hipoteca judicial sobre os bens da reclamada e facultou ao reclamante o levantamento do depósito que existe nos autos. II. Em primeiro lugar, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 128, 264, 293 e 460 da CLT e por divergência jurisprudencial, pois nos termos do art. 896, §6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o processamento do recurso de revista só se admite por violação da Constituição Federal e contrariedade a Súmula do TST. III. Por outro lado, a indicação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal é impertinente, e não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, pois o referido dispositivo constitucional não trata das matérias em questão. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Liberação dos valores referentes ao depósito existente nos autos. I. A corte regional concluiu que as disposições do artigo 475-o do CPC são plenamente aplicáveis ao presente feito, razão pela qual facultou ao reclamante o levantamento do depósito que existe nos autos. II. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o processamento do recurso de revista só se admite por violação da Constituição Federal e por contrariedade a Súmula do TST. Assim, inviável o processamento do recurso por violação dos arts. 769, 882 e 869 da CLT e por divergência jurisprudencial. III. Por outro lado, não há contrariedade à Súmula nº 417, item III, do TST, pois o referido verbete trata de determinação de penhora em dinheiro, matéria que não guarda pertinência com a debatida no presente tópico. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 42200-68.2009.5.03.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 11/05/2012; Pág. 899) 

 

CONTRARRAZÕES DAS RECLAMADAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA.

1. Alegam as reclamadas a incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda, eis que se trata de pedido de complementação de aposentadoria. 2. Sem razão as demandadas. O pedido e a causa de pedir têm origem no contrato de trabalho, atraindo a competência desta justiça especializada para apreciar e julgar a lide. Assente neste sentido a jurisprudência do tribunal superior do trabalho, inclusive da sdi1. Nego provimento. Prescrição total. Complementação de aposentadoria. Parcela ctva. 1. Sob argumento de que a ctva foi instituída por ato único e que foi instituída em norma de 1998, da qual ausente referência de contribuição sobre referida parcela, redundando em pagamento transitório e eventual, resta alcançada pela prescrição total a pretensão obreira, nos termos do disposto na Súmula nº 294 do TST. 2. Objetivando a autora, por meio desta ação, seja integrada à sua suplementação de aposentadoria a parcela ctva, percebida por longo interregno, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 294 do TST, posto que configurada hipótese distinta, especificamente aquela disposta na Súmula nº 327. Proposta esta reclamatória dentro do biênio posterior à aposentadoria da obreira, não há que se falar em prescrição total apta a autorizar a extinção do feito postulada pela reclamada. Nego provimento. Da litispendência. Insiste a segunda reclamada, funcef, restar configurada litispendência entre os pedidos formulados na RT 01224-24.2011.5.01.0037 e 0000648-65.2010.5.01.0037, distribuída por dependência e apensa a estes autos. Tampouco aqui prospera a alegação. Conforme já fundamentado pela sentença inquinada, há litispendência com relação à jornada suplementar e à integração dos auxílios alimentação e cesta alimentação. Entretanto, quanto à ctva e ao abono não ocorreu a repetição de pleito já formulado. Nego provimento. Ilegitimidade passiva. Funcef. Não configurada. 1. Aduz a segunda reclamada ser parte ilegítima para responder pelas verbas trabalhistas não previstas no contrato de previdência de responsabilidade exclusiva da CEF. 2. A legitimidade para agir centra-se na pertinência subjetiva para figurar na relação processual. Vale dizer que legítimo é aquele que pede, bem como aquele que procura impedir o sucesso do pedido. Na presente demanda estão 4582 2 perfeitamente delineados tais contornos processuais, sendo flagrante que é da ré de quem o autor pretende o bem da vida e é do autor de quem a ré procura evitar a satisfação da pretensão. Portanto, as partes são perfeitamente legítimas, quer para acionar, quer para contestar (art. 3º do CPC), descabendo a carência de ação oposta. Nego provimento. Recurso da primeira reclamada. Apresentação de dois arrazoados. Não admissão do segundo. Preclusão consumativa. Não obstante a primeira reclamada tenha apresentado ambas as razões de recurso tempestivamente, dentro do octídio legal, não se pode admitir o segundo apelo, haja vista não ter a sentença que julgou os embargos declaratórios, opostos pela reclamante, procedido a qualquer alteração, julgando-os improcedentes. As novas razões recursais se prestam, assim, tão somente para ratificar aquelas anteriores, sendo vedada inovação, o que ocorreu no caso destes autos. Assim, já praticado o ato, não se pode admitir seja novamente praticado, em face da preclusão consumativa. Não se admite. Jornada suplementar. Artigo 62, II da CLT. 1. Vindica a reclamada a retificação da sentença quanto ao pagamento de extraordinárias, sob argumento de que, a função da autora se enquadrava na exceção disposta no artigo 62, II da CLT, estando, por conseguinte, isenta da marcação de ponto e do pagamento de suplementares. 2. Enquadrada a reclamante na função de gerente de relacionamento, não há que se falar em inserção na exceção disposta no artigo 62, II da CLT em face do posicionamento do TST quanto ao tema, expresso por meio da Súmula nº 287, no sentido de que aplicável apenas ao gerente geral de agência. Nego provimento. Dos reflexos das extraordinárias em repousos semanais remunerados. 1. A reclamada pugna sejam expungidos os reflexos das extraordinárias sobre os repousos semanais remunerados, ao argumento de que a norma interna já determina o procedimento. 2. A par de a norma transcrita pela reclamada em razões recursais, determinar tão somente a integração das horas extras habituais nas demais parcelas, a condenação se encontra em consonância com a jurisprudência do TST, em especial a Súmula nº 172. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Recurso da reclamante. Jornada suplementar. Pagamento a título de extraordinárias das horas laboradas além da sexta diária. Alegado exercício de função gerencial. Ausência de fidúcia diferenciada por parte do empregador. Devida. 1. Postula a reclamante o pagamento das horas laboradas além da sexta diária a 4582 3 título de extraordinária, sob argumento de que, não obstante nomeada gerente de relacionamento, não exercia, de fato, função de confiança apta a enquadrá-la na exceção disposta no artigo 264, §2º da CLT. 2. Duas são as condições para que o bancário, que labore além da sexta hora, não tenha direito ao pagamento da sétima e da oitava hora acrescidas do adicional de jornada extraordinária: Que se configure o exercício de uma função de confiança e que a contraprestação econômica não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Condições estas, cumulativas. Não basta, portanto, simples nomenclatura do cargo ou pagamento de gratificação para que se configure a função. Faz-se indispensável prova inequívoca de nível diferenciado de fidúcia, uma confiança especial, do banco para com o funcionário. No caso em comento, não obstante incontroverso o recebimento pela reclamante de gratificação de função, a prova oral produzida nos autos, ratificada pelo laudo pericial elaborado a rogo da primeira ré, revelou, indene de dúvidas, que a atividade exercida pela reclamante não se revestia de fidúcia diferenciada, tratando-se de mera executante técnica. Portanto, não se configurando exercício de função gerencial, e tampouco era detentora de fidúcia diferenciada por parte de sua empregadora, impõe-se reconhecer estar legalmente submetida à jornada de seis horas, restando devidas como extraordinárias as que ultrapassaram este limite. Dou provimento. Utilização do divisor 150. 1. Pretende a reclamante seja utilizado o divisor 150, sob alegação de que, consoante normas coletivas da categoria, o sábado é dia de repouso e não dia útil trabalhado. 2. A questão não enseja maiores discussões, haja vista a matéria se encontrar sedimentada pela inteligência da Súmula nº 124 do TST, estabelecendo ser 180 o divisor a ser utilizado para cálculo das suplementares dos bancários sujeitos à jornada de seis horas, sem apresentar exceção. Nego provimento. Dos reflexos. 1. Pugna a reclamante seja retificado o julgado, para ser determinado a repercussão dos repousos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, sobre as demais parcelas. 2. A oj sdi1 394 impõe óbice à pretensão obreira, sob argumento de que o procedimento resultaria em indesejável bis in idem. Nego provimento. Adicional de 100% para as horas extras 1. Postula a reclamante seja retificado o julgado para que seja aplicado o adicional de 50% para as duas primeiras extraordinárias e o de 100% para as subsequentes, nos moldes do disposto nos artigos 225 e 59, ambos da CLT. 2. Não se pode acolher a pretensão autoral quanto ao tópico, haja vista inexistir qualquer tratativa, individual ou coletiva, no sentido de majorar o adicional de horas extras para 100%. Ressalte-se que, não se trata de exercício do poder normativo, mas apenas de aplicação das normas existentes, não havendo qualquer violação aos arts. 59 e 225 da CLT, por não tratarem especificamente 4582 4 da adoção do adicional de 100% para as horas excedentes da duas diárias, conforme pretende a reclamante. Nego provimento. Jornada suplementar. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 1. Aduz a reclamante ser devido o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 2. Prospera a pretensão obreira, tendo em vista a vigência do artigo 384 da CLT, que concede às mulheres descanso de quinze minutos, em caso de prorrogação de jornada, não violando a igualdade entre os sexos preconizada pela Constituição Federal. Dou provimento. Prescrição. Súmula nº 294 do TST. Alteração de jornada. De seis para oito horas. CEF. Pcc 1998. 1. Pretende o reclamante seja afastada a prescrição declarada pela origem, com relação à alteração de jornada perpetrada pela ré em 1998, por meio de norma interna, de seis para oito horas. 2. Não se aplica à hipótese em comento a prescrição disposta na Súmula nº 294 do TST, haja vista o direito à parcela, horas extras, estar também assegurado por Lei. Ademais, a violação ao direito obreiro se renova mês a mês, uma vez que permanece laborando em regime de oito horas diárias, quando entende estar legalmente submetido a jornada de seis horas. Assim, impõe-se afastar a prescrição decretada pela sentença, com amparo na Súmula nº 294 do TST. Todavia, considerando-se que a pretensão obreira é para o recebimento das horas laboradas além da sexta diária a título de extraordinárias, item "a" do rol de pedidos, declarada a prescrição quinquenal e já condenada a parte ré ao pagamento dessas horas, nenhuma condenação se impõe em decorrência. Dou provimento. Diferenças salariais. Alegada violação ao princípio da isonomia. Adoção de piso salarial diverso em função da região e porte da agência. Não configurado. 1. Vindica a reclamante retificação da sentença quanto às diferenças salariais decorrentes de aplicação de piso salarial superior ao qual era remunerada, sob alegação de que sua empregadora utilizava critério despropositado, violando o princípio da isonomia, insculpido na constituição. 2. Não se configurou a violação apontada pela parte autora e, tampouco, prática discriminatória pela ré com o estabelecimento de pisos salariais distintos, considerando em cada caso a localização, o porte e desempenho de cada agência. Diversamente das assertivas obreiras, o procedimento da ré trata de forma igual os iguais e distingue os diferentes, em estrita observância ao princípio apontado como violado. Com efeito, inexiste prática dissonante de texto legal ou princípio constitucional no estabelecimento de pisos salariais que toma por norte critério geoeconômico de cada agência. Nego provimento. Comissões. Reflexos. 1. Pugna a reclamante a retificação do julgado quanto ao tema, sob argumento de que, pela 4582 5 venda de produtos do banco percebia pontos em cartão específico, para a troca por produtos em lojas conveniadas, valores estes que possuem natureza salarial e impunham-se refletir sobre as demais verbas. 2. Não obstante a reclamada não tenha impugnado o valor posto na petição inicial quanto aos pontos e o preposto da segunda ré, em depoimento, tenha confessado, de forma expressa, "que a autora vendia produtos do banco e recebia pontuação de premiação, consistente em produtos e não em dinheiro", assim como o procedimento foi ratificado pela testemunha obreira, não se pode acolher a pretensão posta na exordial. Com efeito, o pedido inicial cinge-se aos reflexos das comissões recebidas, as quais, consoante incontroverso nos autos, era adimplida por pontos. Fazia-se, assim, imprescindível ao eventual acolhimento da insurgência que houvesse pedido de conversão dos pontos em valores, o que não ocorreu. Nego provimento. Transação. Ruptura contratual por adesão a plano da empregadora, "paa". 1. Pugna a reclamante a retificação do julgado, para que seja declarada nula sua adesão ao plano de demissão instituído por sua empregadora, paa. 2. Não demonstrando a obreira a existência de vício de vontade capaz de autorizar a nulidade de sua adesão ao plano proposto por sua empregadora para ruptura contratual. Nego provimento. Auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação. CEF. Natureza. 1. Pugna a autora seja declarada a natureza salarial das parcelas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, com o pagamento dos reflexos. 2. Considerando-se que a adesão da reclamada ao pat somente se deu em 1991, data posterior à admissão da recorrente, ocorrida em 06.05.1981, e anterior à norma coletiva prevendo seu caráter indenizatório, tenho que, nos termos do artigo 468 da CLT, o direito a referido benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico da autora, possuindo natureza salarial. Refira-se que, não há qualquer notícia de que ao tempo da admissão da autora houvesse norma interna atribuindo natureza indenizatória à parcela. Inteligência das Súmulas nºs 51 e 241. Todavia, a parcela auxílio cesta alimentação foi sempre adimplido por meio de negociação coletiva, a qual estabelece de forma expressa sua natureza salarial. Parcial provimento. Complementação de aposentadoria. Integração de parcelas percebidas durante o pacto laboral. 1. Vindica a autora a retificação do julgado, para que sejam integradas à sua complementação de aposentadoria as parcelas auxílio alimentação/auxílio cesta alimentação, ctva, abonos, horas extras habituais 2. A par do posicionamento deste relator quanto às verbas integrantes da complementação de aposentadoria, a parte ré comprovou nos autos a adesão da obreira a novo regramento, o qual, consoante transcrito em contestação, exclui, de forma expressa, do salário de 4582 6 participação "horas extras, abonos, gratificações a título de participação nos lucros, diárias de viagem, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar em caráter definitivo, o contrato de trabalho", sem que a autora tenha se desonerado de demonstrar vício de vontade ou qualquer espécie de fraude em sua adesão. Incide, assim, o disposto na Súmula nº 51, II quanto a estas parcelas. Não obstante isso, ausente do parágrafo transcrito em contestação, a parcela ctva, a qual, conforme exsurge dos autos se trata de gratificação instituída pela CEF a título de complemento do valor remunerado pelo exercício de cargo em comissão, com fito de ajustar-se aos valores praticados no mercado. Resulta, portanto, de conclusão obrigatória que, em se tratando de verba devida em razão da função exercida (levando-se em conta a remuneração praticada para o nível de responsabilidade no mercado) e prevista apenas para os exercentes de funções de confiança, consoante tese defensória, impõe- se reputá-la componente remuneratória da função de confiança exercida pelo empregado. Dessarte a verba adimplida a título de ctva integra a remuneração do empregado, revelando-se despicienda consulta ao rol de parcelas elencadas na replan, que define as verbas com vocação integrativa à base de cálculo para apuração das deduções necessárias ao plano complementar, haja vista a integração se resolver no cunho remuneratório. Parcial provimento. Frutos pela posse de má fé. Indevidos. 1. Pugna o reclamante sejam acrescidos à condenação os frutos pela posse de má fé. 2. Diversamente dos argumentos obreiros, na justiça do trabalho são devidos apenas os juros e correção monetária sobre os créditos da autora, sendo indevida indenização pecuniária referente a eventuais lucros obtidos com os valores decorrentes da inadimplência das verbas trabalhistas de seus empregados. Honorários advocatícios. Indevidos. Conforme entendimento consagrado nas Súmulas nº 219 e 329 do tribunal superior do trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos no processo do trabalho, quando houver a presença concomitante dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Ou seja, carência de recursos financeiros do empregado e assistência sindical. Como na presente ação a reclamante não está assistida por seu sindicato de classe, não é devido o pagamento da verba honorária. Indenização por danos materiais pelacontratação de advogado. Competência do STJ. Não obstante posicionamento deste relator, no sentido de ser cabível nesta justiça especializada indenização por dano material pela contratação de advogado, em dissonância com aquele adotado pelo TST, a dirimição da controvérsia quanto ao tema atrai a competência do STJ, consoante decisão proferida por esta corte superior de justiça, 4582 7 definidora da aplicação de Lei Federal em todo o território nacional, no RESP 1.027.797 - MG. Nesta decisão pioneira, a par da certeza de reparação do dano material pela contratação de advogado trabalhista, diz ser de todo inconcebível apreciação meritória na justiça do trabalho de pedido para o qual o STJ reconheceu-se competente. Assim, se analisado o mérito do pedido de indenização, redundaria na inoportuna situação de dois ramos do judiciário nacional se atribuírem competência para apreciação de mesma ação. Diante disso, revela-se mais adequado a declaração de incompetência em relação ao pedido de reparação, sem necessidade de incidente positivo de competência, pois o órgão encarregado de dirimir o conflito já se declarou competente para apreciação da dita ação reparatória. Deste modo, inviável remessa de parte da reclamação para apreciação do pedido indenizatório na Justiça Estadual, haja vista nem a CLT, nem o atual CPC, nada versarem a respeito de desmembramento de ações. Ao contrário do CPC/39 que o fazia com esmero –, melhor se ajusta seja extinto o pedido reparatório por danos materiais, sem julgamento do mérito, ante a evidente incompatibilidade de julgamento de todo o feixe de pedidos nesta especializada laboral. Remanescem, assim, nesta especializada os pedidos compatíveis entre si, extinguindo-se aquele que, pela incompetência em razão da matéria, se incompatibiliza com os demais (CPC, art. 267, IV), ensejando a ausência de um pressuposto elementar de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao pedido reputado como estranho à órbita de competência trabalhista. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; RTOrd 0000648-65.2010.5.01.0037; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 10/07/2012; DORJ 18/07/2012) 

 

COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO.

Como o comando exequendo determinou o pagamento de horas extras e, consoante a inteligência dos §§ 1º 3º do art. 59 da CLT, infere-se que a base de cálculo das horas extras é integrada de todas as parcelas de natureza contraprestativa, nos termos do artigo 457 da CLT, consequentemente, deverão integrar a base de cálculo das horas extras contempladas na condenação, as parcelas de caráter salarial, não sendo necessário que conste expressamente tal determinação no comando exequendo (inteligência da Súmula nº 264 da CLT). (TRT 3ª R.; AP 3900-07.2009.5.03.0021; Rel. Des. Fernando Luiz G. Rios Neto; DJEMG 28/11/2012; Pág. 57) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Entregue de forma completa a prestação jurisdicional pela decisão recorrida, embora no mérito desfavorável à pretensão do demandante, ileso resultou o disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Ademais, como se está em sede de recurso ordinário, cuja devolutividade é ampla em relação às matérias impugnadas (art. 515, § 1º, do CPC), sem que se exija prequestionamento na decisão recorrida das questões trazidas à análise no recurso ordinário, o não acolhimento da referida pretensão sequer causará qualquer prejuízo à parte ora recorrente, uma vez que as questões postas no presente recurso ordinário serão apreciadas por esta sbdi-2. Preliminar rejeitada. Horas extraordinárias e adicional noturno - Inexistência de provas do pagamento das parcelas - Art. 264 da CLT - Violação de Lei - Não configuração. Não há como admitir ofensa direta e literal ao art. 264 da CLT se a sentença rescindenda consignou expressamente que a existência, ou não, de crédito de horas extraordinárias seria averiguada pelo confronto entre os controles de ponto e os recibos de salário juntados aos autos. A alegação de que o pagamento das parcelas se deu por meio de fichas financeiras produzidas unilateralmente pela reclamada, e que tais documentos foram impugnados pelo então reclamante, não foram circunstâncias consignadas na decisão rescindenda, fazendo parte, apenas, da tese desenvolvida pelo autor. Para se chegar a uma conclusão sobre a veracidade ou não de tais afirmações, e a partir de então vislumbrar eventual ofensa ao dispositivo legal mencionado, seria necessário reexaminar os fatos e provas do feito originário, o que é inviável em sede de ação rescisória, por força da Súmula nº 410 desta corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Diferenças de repouso semanal remunerado referentes às horas extraordinárias, noturnas e reflexos nas demais parcelas remuneratórias - art. 7º, a, da Lei nº 605/49. Violação de Lei - Não configuração. O art. 7º, a, da Lei nº 605/49 estabelece apenas que a remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. A matéria prevista em tal dispositivo, contudo, não foi enfrentada pela sentença rescindenda, incidindo como óbice à pretensão rescisória a Súmula nº 298 desta corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Auxílio-alimentação - Natureza da parcela - Integração - Arts. 458 da CLT e 6º da Lei nº 6.321/1976 - Violação de Lei - Não configuração. A decisão rescindenda foi demasiadamente clara ao afirmar que a parcela alimentação fornecida por força do contrato não tem natureza salarial, nos termos da cláusula 9ª da norma coletiva juntada aos autos. Portanto, revela-se totalmente irrelevante se a reclamada estava ou não cadastrada no pat, uma vez que a natureza não salarial da parcela foi reconhecida com base em norma coletiva que dispunha expressamente sobre a mencionada verba. Além disso, a sentença rescindenda não enfrentou a matéria prevista no art. 6º da Lei nº 6.321/1976, sendo afastada a pretensão rescisória por aplicação da Súmula nº 298 desta corte. Acrescente-se que o art. 458 da CLT continua sendo objeto de interpretação controvertida nos tribunais, incidindo como óbice à pretensão rescisória a Súmula nº 83 deste tribunal. Além disso, emerge como óbice ao pedido de corte rescisório a Súmula nº 410 desta corte, pois para se afirmar que a parcela em destaque tem natureza salarial seria necessário reexaminar fatos e provas do processo originário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Hora extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada - Erro de fato. Afasta-se a pretensão rescisória calcada no art. 485, IX, do CPC, sob a alegação de existência de provas da não concessão do intervalo, quando se constata explícito pronunciamento judicial sobre a questão, quando se destacou que improcede o pedido de horas pela não concessão integral de intervalo para refeição tendo em vista que os controles de ponto revelam o tempo destinado a este fim. Incidência da orientação jurisprudencial nº 136 da sbdi-2 desta corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROAR 688/2008-000-05-00.6; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 17/09/2010; Pág. 386) 

 

HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO.

Como o comando exeqüendo determinou o pagamento de horas in intinere e, consoante a inteligência dos §§ 1º 3º do art. 59 da CLT, infere-se que a base de cálculo das horas extras é integrada de todas as parcelas de natureza contraprestativa, nos termos do artigo 457 da CLT, conseqüentemente, deverão integrar a base de cálculo das horas extras contempladas na condenação, as parcelas de caráter salarial, não sendo necessário que conste expressamente tal determinação no comando exeqüendo (inteligência da Súmula nº 264 da CLT). (TRT 3ª R.; AP 1229/2001-063-03-00.7; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto; DJEMG 22/10/2010) Ver ementas semelhantes

 

PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA.

Hipótese em que se rejeita a arguição de não conhecimento do agravo, formulada pela exequente em contraminuta pois, ainda que se reconheça a renovação de parte das insurgências apresentadas anteriormente, entende-se que o agravante expressa seus fundamentos objetivando a reforma da decisão, indicando a permanência dos equívocos apontados no cálculo anterior, bem como na retificação parcial dos mesmos procedida pelo contador. Rejeita-se. Mérito base de cálculo das horas extras. A inclusão do adicional titulado "afr", nos períodos em que contraprestado à autora, na base de cálculo das horas extras está em conformidade com a Súmula nº 264 da CLT. Agravo desprovido. Quantidade de horas extras. Hipótese em que, conforme planilha das fls. 1367/1368 da conta retificada, foram desconsideradas, para efeito de apuração das horas extras, as ausências e folgas efetivamente usufruídas pela autora. Agravo a que se nega provimento. Gratificação semestral sobre as horas extras pagas. Caso em que o perito se manifesta de forma esclarecedora acerca da matéria (fl. 1365), se reportando ao demonstrativo da fl. 1282 (item 1.4) em que efetivamente se observa que os valores pagos a titulo de gratificação semestral sobre as horas extras contraprestadas, foram objeto de abatimento em relação ao cálculo desta gratificação sobre as horas extras deferidas. Recurso negado. 13º salário e férias. Os reflexos das horas extras devem observar a média das horas extraordinárias prestadas no período aquisitivo das parcelas objeto de integração, o que justifica sejam sempre considerados doze meses no divisor da média quando dos reflexos em férias e 13º salário, independentemente da prescrição pronunciada. Nada a reparar. Atualização monetária. Nada a reformar quanto à correção monetária aplicada nos cálculos homologados, que está adequada ao critério constante da Súmula nº 21 deste tribunal. (TRT 4ª R.; AP 01188-2001-001-04-00-7; Sétima Turma; Relª Desª Dionéia Amaral Silveira; Julg. 29/07/2009; DEJTRS 06/08/2009; Pág. 71) 

 

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