Blog -

Art 277 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 277 (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT.

Nos termos do artigo 227 da CLT, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. No caso, o Regional reputou aplicável ao reclamante a jornada prevista no artigo 227 da CLT, porquanto laborava como vendedor interno, utilizando-se predominantemente de telefone para execução de vendas, com atendimento telefônico ativo e passivo dos clientes durante praticamente toda a jornada cumprida. Todavia, diante do ajuste de compensação semanal de horas extras, entendeu devidas as horas apenas acima da 36ª hora trabalhada. Não se constata a alegada ofensa ao artigo 7º, XXII, da CF/88, porquanto não cuida da matéria objeto do recurso, fazendo referência à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A Súmula nº 178 do TST, por sua vez, não guarda relação com o caso dos autos, visto que cuida da incidência do comando normativo do artigo 277 da CLT à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia. Por fim, os arestos colacionados revelam-se inservíveis e inespecíficos. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (TST; RR 0011748-95.2017.5.03.0043; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/08/2022; Pág. 6390)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU A TESE DE QUE A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE IMPORTA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM RAZÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA, ENSEJA QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE EMPREGO, CASO ESSA CONDIÇÃO TENHA CONSTADO EXPRESSAMENTE DO ACORDO COLETIVO QUE APROVOU O PLANO, BEM COMO DOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM O EMPREGADO (TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). II. NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUNAL REGIONAL, ANALISANDO AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A QUITAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV ABRANGE EXCLUSIVAMENTE AS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO, AFASTOU A QUITAÇÃO TOTAL PELA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA CONCLUINDO QUE, NA HIPÓTESE, A QUITAÇÃO SE LIMITA AOS VALORES CONSIGNADOS NO TERMO DE RESCISÃO. III.

Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões relevantes em matéria de fato que são essenciais para o exame da controvérsia, a exemplo da existência de previsão em norma coletiva que aprovou o PDV, de cláusula de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego, considerando as condições estabelecidas pelo STF no julgamento do RE nº 590.415/SC. lV. Diante do quadro constante no acórdão recorrido, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1, de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária quita exclusivamente as parcelas e valores constantes do recibo, não abrangendo as verbas que nele não estejam consignadas. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E EXTRAPOLAM À JORNADA I. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento acerca da aplicação das Súmulas nºs 366 e 429 do TST, e ao tempo à disposição do empregador. II. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante estava à disposição do empregador que, por sua vez, não foi capaz de desconstituir a alegação da parte obreira haja vista não ter havido contestação quanto à matéria, limitando-se a agravante a reiterar os termos do recurso de revista. A prova colacionada aos autos dá conta, conforme registrado no acórdão recorrido, que o auto de constatação apresentado pelo reclamante revela-se mais completo, portanto, para dirimir a questão. (fl. 791). III. Desta forma, a fim de chegar à conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional far-se-ia imprescindível o reexame da matéria, o que encontra óbice na aplicação da Súmula nº 126 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DSR S I. É certo que a matéria não comporta mais celeuma tendo esta Corte Superior pacificado entendimento no sentido de que, de acordo com o previsto em norma coletiva, não é devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado, pois parcela já integrada à base de cálculo respectiva. II. Não obstante o entendimento firmado, a Corte Regional, amparada na prova dos autos, entendeu que, diante da inexistência dos acordos coletivos, instrumentos passíveis de demonstrar a incorporação dos DSR s, não há como considerar pagos os reflexos das horas extras. III. Tendo a Corte Regional consignado, expressamente, que de fato, os instrumentos coletivos apresentados pela reclamada a fls. 195/263 não apresentam a renovação de tal cláusula de incorporação dos DSRs, e que vale destacar a disposição contida na cláusula 2ª, parágrafo único, do acordo coletivo de 2000 (fl. 267), segundo a qual em caso de não renovação a incorporação seria desfeita, decidiu em conformidade com a norma prevista no art. 7º, a, da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 172 do TST que dispõe, in verbis, Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. lV. Ainda, tendo a Corte Regional baseado sua decisão sob o fundamento da inexistência de norma coletiva vigente, bem assim como na existência de salário complessivo previsto na Súmula nº 91 do TST, o que não foi objeto de impugnação por parte da reclamada, impõe-se à pretensão recursal o óbice da aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Por fim, também não merece acolhida o pedido de pretensão à análise da Súmula 277 da CLT, porquanto, além de suspensa por força do Res. 185/2012, inova o agravante ao pleitear sua aplicação. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA 40% FGTS. ART. 477 DA CLT. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS I. A Corte Regional, reconhecendo a inobservância da incidência dos expurgos inflacionários no depósito do FGTS da parte reclamante, entendeu devidas as diferenças correspondentes. II. Inicialmente observa-se que sendo ônus do agravante indicar na peça do agravo de instrumento a razões pelas quais entende deve ser destrancado o recurso de revista. No caso vertente, verifica-se das razões do agravo de instrumento interposto que a parte reclamada reiterou tão somente a alegação de violação do art. 477 da CLT. III. Nos termos da súmula nº 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação, expressa, do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado, que deve ser ratificado na peça do agravo de instrumento. A Súmula nº 297 desta Corte, ainda, é assente quanto à necessidade de pronunciamento da Corte a quo sobre a questão objeto de recurso. No caso vertente, não há como aferir a alegada violação do art. 477 da CLT, porque a parte reclamada não indicou a qual item do aludido dispositivo dirige seu inconformismo. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 221 do TST. lV. Ainda, tendo a Corte Regional baseado sua decisão sob o fundamento da incidência do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, o que não foi objeto de impugnação por parte da reclamada, impõe-se à pretensão recursal o óbice da aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Em decorrência do não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, fica prejudicado o julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, porque adesivo. (TST; AIRR 0000753-56.2012.5.15.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 5881)

 

I. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Não comprovado que o contrato entre as partes é de distribuiçao, e sim de prestação de serviços, para que se preservem os preceitos próprios ao Direito do Trabalho e se garantam a eficácia e a efetividade dos direitos sociais, responde a empresa tomadora de serviços, de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte da prestadora de serviços das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Recurso da segunda reclamada improvido. II. OPERADORA DE TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 277 DA CLT, POR EQUIPARAÇÃO. Considerando que a reclamante realizava sua função preponderantemente com o uso do telefone, mostra-se extensível o benefício da jornada prevista no artigo 227 da CLT, diante da natureza das atividades desenvolvidas. Precedentes do C. TST. Recurso da reclamante provido neste ponto. (TRT 8ª R.; ROT 0000677-15.2021.5.08.0012; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 11/07/2022)

 

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Diante de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, impõe-se a reforma do despacho agravado para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional permaneceu silente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto ao prazo de vigência do acordo coletivo (limitada em dois anos), que trata dos reflexos em DSR das horas extras e adicional noturno e sua aplicabilidade, mesmo após sua vigência, com a devida análise da incidência ou não da Súmula nº 277 da CLT. No caso, o Regional, nos embargos de declaração, limitou-se a consignar que não houve omissão no julgado, pelo que negou provimento ao recurso. Assim, a decisão do Tribunal de origem que deixa de analisar aspectos fáticos e jurídicos nos quais o recorrente alicerça seus argumentosquanto à aos reflexos em DSR das horas extras e adicional noturno, ofende o art. 93, IX, da Constituição da República. Ficam prejudicados os demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. (TST; RR 1001680-68.2015.5.02.0463; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/11/2021; Pág. 3302)

 

TELEATENDIMENTO.

Jornada especial. Não comprovada a atividade exclusiva de teleatendimento, com uso concomitante de telefone e computador, é inaplicável a jornada diária de 6 horas prevista no anexo II da nr-17 do mte e no art. 277 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011591-91.2017.5.03.0021; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 11/05/2021; DEJTMG 13/05/2021; Pág. 465)

 

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdiscional. Não conhecimento I. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O tribunal regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Enquadramento. Função efetivamente exercida. Atendente de telemarketing. Matéria fática. Impossibilidade de reexame em grau de recurso de revista. Súmula nº 126 do TST. Não conhecimento. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de Lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Horas extras. Atendente de telemarketing / teleatendimento. Jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Aplicação analógica. Possibilidade. Não conhecimento. I. A corte de origem decidiu aplicar a jornada prevista no art. 277 da CLT, por entender que os operadores de telemarketing possuem direito à jornada prevista nesse dispositivo. II. Após o cancelamento da orientação jurisprudencial nº 273 da sbdi-1 do TST, por meio da resolução nº 175/2011, esta corte superior tem decidido reiteradamente que o atendente de telemarketing faz jus à jornada reduzida de 6 horas, por aplicação analógica do art. 227 da CLT. Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Horas extras. Dedução das horas extras deferidas com as horas pagas além da sexta diária. Divergência inservível. Aresto proveniente do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida. Não conhecimento. I. Inviável o processamento do recurso de revista, porquanto referido aresto (fls. 1256/1257) é oriundo do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida, desatendendo ao disposto no art. 896, a, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. B) recurso de revista interposto pela reclamante. 1. Multa prevista no art. 477, 8º, da CLT. Reconhecimento em juízo de diferenças salariais em decorrência do reenquadramento do empregado em categoria profissional diversa daquela anotada em sua CTPS. Não conhecimento. I. A decisão regional não viola o art. 477, § 8º, da CLT. Esta corte superior firmou entendimento, no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no §6º, a e b, desse mesmo dispositivo da CLT. II. Ressalte-se que o reenquadramento do cargo da reclamante ocorrido em juízo não altera o resultado da decisão, uma vez que o que enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0138900-45.2011.5.17.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/02/2019; Pág. 410)

 

HORAS EXTRAS.

Jornada especial reduzida. É possível estender a tipificação do telefonista contida no art. 277 da CLT às empresas que não desenvolvem propriamente atividades de telefonia, conforme a dicção da Súmula nº 178 do TST. Porém, esta extensão exige que o trabalhador esteja sujeito a idênticas condições estafantes da atividade, ou em semelhantes condições de desgaste auditivo. (TRT 4ª R.; RO 0021824-05.2017.5.04.0221; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 15/07/2019; Pág. 997)

 

JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. ARTIGO 277 DA CLT. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TELEFONISTA.

1. A carga horária reduzida, reservada em Lei à atividade de telefonista, revela o desiderato de salvaguardar o empregado do desgaste físico e mental que decorre dessa atividade, executada de modo ininterrupto. A sua aplicação analógica aos operadores de telemarketing, televendas e similares, é amplamente aceita pela jurisprudência, em face da similitude das condições de trabalho. 2. A clientela do art. 227 da CLT, porém, não alcança o empregado que, além da atuação via telefone, realiza atividades diversas ao longo da jornada, de magnitude tal a descaracterizar a circunstância geradora da diferenciação. 3. Demonstrado que a autora atuava, exclusivamente, em vendas e captação de clientes por meio de telefone, a ela se aplica a regra extraordinária. FGTS. Multa. Base de cálculo. Havendo duas contas vinculadas, em períodos sucessivos e referentes ao mesmo contrato de emprego, a multa prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 deve ser calculada sobre o somatório de ambas. Inobservado tal parâmetro, são devidas as diferenças postuladas. Verbas rescisórias. Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A controvérsia sobre a pendência de verbas rescisórias a solver afasta a multa do art. 467 da CLT. Mas deve incidir a prevista no § 8º do seu art. 477, dada a inobservância do contido no § 6º do preceito. PIS. Abono. Indenização. Prejuízo. Ausência. Mesmo admitindo a ausência de envio da relação anual de informações sociais. Rais, pela empregadora, não há gravame material passível de reparação, visto que não seria possível à autora o saque da cota do programa de integração social. PIS. O salário auferido, composto de fração fixa e comissões, afasta requisito básico fixado na norma, para o gozo do benefício (lei nº 7.859/1989, art. 1º). Honorários advocatícios. Ajuizada a ação quando já em vigor o art. 791-a, §4º, da CLT, e verificada a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios, a ambos os litigantes, na proporção da fração em que obtiveram êxito na demanda. Recursos conhecidos, com o parcial provimento daquele interposto pela reclamante. (TRT 10ª R.; RORSum 0000193-41.2019.5.10.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 11/12/2019; Pág. 2532)

 

CONTRARRAZÕES. OBJETO. AS CONTRARRAZÕES SÃO DESTINADAS, EXCLUSIVAMENTE, A IMPUGNAR A PRETENSÃO REVISIONAL, SALVO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, A QUAL É ESTRANHA AO CASO CONCRETO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DE TELEFONISTA. ARTIGO 277 DA CLT. INAPLICABILIDADE.

1. A carga horária reduzida, reservada em Lei à atividade de telefonista, revela o desiderato de salvaguardar o desgaste físico e mental excessivo que decorre dessa atividade, executada de modo ininterrupto. A sua aplicação analógica aos operadores de telemarketing, televendas e similares, é aceita pela jurisprudência, em face da similitude do trabalho. 2. A clientela do art. 227 da CLT, porém, não alcança o empregado que, além da atuação via telefone, realiza atividades diversas ao longo da jornada, de magnitude tal descaracterizar a circunstância geradora da diferenciação. Precedentes do TST. 3. Demonstrado que a autora realizava cobrança por telefone, mas também atendia a clientela de modo presencial, no estabelecimento, não se lhe aplica a regra extraordinária. Gratuidade judiciária. Honorários de sucumbência. 1. Sendo o empregado beneficiário da assistência judiciária, o contexto afasta a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência previsto no art. 791-a da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (arginc-000016315.2019.5.10.0000, AC. Tribunal pleno, Rel. Des. Alexandre Nery de oliveira, julgado em 06/08/2019). 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por excedidos tais limites, o contexto impõe a retificação da r. Sentença, com a redução do percentual fixado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000499-72.2018.5.10.0802; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 25/09/2019; Pág. 1884)

 

JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. ARTIGO 277 DA CLT. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TELEFONISTA.

1. A carga horária reduzida, reservada em Lei à atividade de telefonista, revela o desiderato de salvaguardar o empregado do desgaste físico e mental que decorre dessa atividade, executada de modo ininterrupto. A sua aplicação analógica aos operadores de telemarketing, televendas e similares, é amplamente aceita pela jurisprudência, em face da similitude das condições de trabalho. 2. A clientela do art. 227 da CLT, porém, não alcança o empregado que, além da atuação via telefone, realiza atividades diversas ao longo da jornada, de magnitude tal descaracterizar a circunstância geradora da diferenciação. 3. Demonstrado que a autora atuava, exclusivamente, em vendas de empréstimos por telefone, a ela se aplica a regra extraordinária. Honorários advocatícios. Ajuizada a ação quando já em vigor o art. 791-a, §4º, da CLT, e verificada a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios, a ambos os litigantes, na proporção da fração em que obtiveram êxito na demanda. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROPS 0000191-74.2019.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 07/08/2019; Pág. 2346)

 

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL DESPIDA DE INTERESSE JURÍDICO OBSTA A ADMISSÃO DO RECURSO, NO ASPECTO. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, À PARTE INDIGITADA COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS, TRANSITA NA ESFERA MATERIAL, NÃO HAVENDO FALAR NA CARÊNCIA DE AÇÃO. REVELIA. REQUISITOS. LITISCONSÓRCIO. EFEITOS. CONFISSÃO. A REVELIA, NO PROCESSO DO TRABALHO, DECORRE DA AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA, CONFORME DISPÕE O ART. 844 DA CLT. E O EFEITO DE TAL ESTADO É A CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO. O ART. 345, INCISO I, DO CPC, ENCONTRA CAMPO DE INCIDÊNCIA NAQUELAS HIPÓTESES ONDE O FATO EM CONTROVÉRSIA É COMUM AOS LITISCONSORTES PASSIVOS. EMERGINDO A UNICIDADE FÁTICA, QUE É INDISSOLÚVEL, APLICA-SE A EXCEÇÃO LEGAL, QUE GERA CONSEQUÊNCIAS APENAS QUANTO AO CONTEÚDO DA DEFESA REGULARMENTE PRODUZIDA. PRESERVADOS TAIS PARÂMETROS, NÃO HÁ VÍCIO A CONTAMINAR A R. SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. PROVA. ÔNUS. RESCISÃO INDIRETA. VENTILADO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RAIZ, COM MAGNITUDE TAL A ENSEJAR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO, AO OBREIRO INCUMBE O ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DO PACTO LABORAL, HÁ JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO INDIRETA (CLT, ART. 483, ALÍNEA D). JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. ARTIGO 277 DA CLT. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DE TELEFONISTA. INAPLICABILIDADE.

1. A carga horária reduzida, reservada em Lei à atividade de telefonista, revela o desiderato de salvaguardar o empregado do desgaste físico e mental excessivo que decorre dessa atividade, executada de modo ininterrupto. A sua aplicação analógica aos operadores de telemarketing, televendas e similares, é amplamente aceita pela jurisprudência, em face da similitude do trabalho. 2. A clientela do art. 227 da CLT, porém, não alcança o empregado que, além da atuação via telefone, realiza atividades diversas ao longo da jornada, de magnitude tal descaracterizar a circunstância geradora da diferenciação. Precedentes do TST. 3. Demonstrado que a autora realizava vendas de empréstimos e seguros por telefone, mas também atendia a clientela de modo presencial, no estabelecimento, não se lhe aplica a regra extraordinária. Terceirização. Licitude. Responsabilidade. Subsidiária. Segundo a dicção do STF, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (re 958.252, AC. Tribunal pleno, Rel. Min. Luiz fux, julgado em 30/08/2018). Assim, caso evidenciado o aproveitamento do trabalho do empregado, pelo tomador dos serviços, este responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, quando demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas devidas ao primeiro. Incidência da Súmula nº 331, item IV, do TST. Honorários advocatícios. Ajuizada a ação quando já em vigor a regra do art. 791-a, §4º, da CLT, e verificada a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios, a ambos os litigantes, na proporção da fração em que obtiveram êxito na demanda. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R.; RO 0001671-19.2017.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 01/03/2019; Pág. 1168)

 

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL DESPIDA DE INTERESSE JURÍDICO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NO ASPECTO. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. TRANSITANDO A CONTROVÉRSIA NA SEARA MATERIAL, INEXISTE ESPAÇO PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTA NA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST, ALCANÇA A EMPRESA QUE FIGUROU COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO EMPREGADO, AINDA QUE ELA TENHA, FORMALMENTE, CELEBRADO O CONTRATO CIVIL COM OUTRA EMPRESA, A QUAL INTEGRA GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO PELA EMPREGADORA. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA EMPREGADA, E INEXISTINDO PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, É DEVIDO O CORRESPONDENTE PAGAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. ARTIGO 277 DA CLT. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DE TELEFONISTA. A CARGA HORÁRIA REDUZIDA, RESERVADA EM LEI À ATIVIDADE DE TELEFONISTA, REVELA O DESIDERATO DE SALVAGUARDAR O EMPREGADO DO DESGASTE FÍSICO E MENTAL EXCESSIVO QUE DECORRE DESSA ATIVIDADE, EXECUTADA DE MODO ININTERRUPTO. A SUA APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS OPERADORES DE TELEMARKETING, TELEVENDAS E SIMILARES, É AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA, EM FACE DA SIMILITUDE DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. PROVA. ÔNUS. EMERGINDO A VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA FIXADA NA ORIGEM, COM A DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE INTERVALO LEGAL, É DEVIDA A REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, §4º, DA CLT E OS CORRESPONDENTES REFLEXOS. VERBAS RESCISÓRIAS. ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DIANTE DA REVELIA DA EMPREGADORA, ALIADA À INCONTROVÉRSIA DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, INCIDE MULTA DO ART. 467 DA CLT BEM COMO A PREVISTA EM SEU ART. 477, § 8º (VERBETE 61, ITEM I, DO TRT DA 10ª REGIÃO). VERBAS RESCISÓRIAS, ATRASO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

1. A dispensa da prestação de serviços sem o pagamento das verbas rescisórias, por período elastecido gera cenário capaz de ofender o patrimônio imaterial do empregado, que tem no salário a sua fonte de subsistência. 2. Por evidenciados os requisitos legais, é devida a indenização correspondente. Recursos conhecidos, sendo o da empresa apenas em parte, com o provimento também parcial apenas ao apelo da empregadora. (TRT 10ª R.; RO 0001079-36.2016.5.10.0103; Terceira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 07/02/2019; Pág. 2079)

 

HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL REDUZIDA.

É possível estender a tipificação do telefonista contida no art. 277 da CLT às empresas que não desenvolvem atividades de telefonia, conforme a dicção da Súmula nº 178 do TST. Porém, esta extensão exige que o trabalhador esteja sujeito a idênticas condições estafantes da atividade, ou em semelhantes condições de desgaste auditivo. (TRT 4ª R.; RO 0020265-47.2016.5.04.0221; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 19/06/2018; Pág. 861) 

 

RECURSO DAS RECLAMADAS. JORNADA ESPECIAL. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

Aos trabalhadores da atividade de telemarketing é assegurada carga horária reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais (art. 277 da CLT e item 5.3 do Anexo II da NR 17). Tratase de limitação da jornada, fixada por norma de ordem pública. Assim, por não envolver a hipótese de contratação em jornada reduzida, estes profissionais fazem jus às diferenças salariais pleiteadas, ante o pagamento não integral do salário mínimo. Apelo não provido. RECURSO DO SINDICATO AUTOR. EMPREGADOS DISPENSADOS AO LONGO DO ANO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. Considerando a ilegalidade do pagamento proporcional do salário mínimo, é devida a extensão da condenação das diferenças salariais aos empregados dispensados durante o ano em que ocorreu o desrespeito à garantia do mínimo legal. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; RO 0000353-35.2017.5.13.0009; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 28/08/2018; Pág. 107) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. TELEFONISTA. JORNADA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS.

1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 277 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta (Súmula nº 410/TST), mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 966 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Na hipótese, para o acolhimento das alegações da parte, far-se-ia necessário o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, a fim de verificar se a autora exercia atividades típicas de telefonista. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. 2. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 402 desta Corte, sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, incisoVII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Na hipótese, os documentos apresentados não são capazes, por si somente, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável (CPC, art. 966, vII, parte final). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000246-52.2016.5.13.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 06/10/2017; Pág. 151) 

 

HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL REDUZIDA.

É possível estender a tipificação do telefonista contida no art. 277 da CLT às empresas que não desenvolvem atividades de telefonia, conforme a dicção da Súmula nº 178 do TST. Porém, esta extensão exige que o trabalhador esteja sujeito a idênticas condições estafantes da atividade, ou em semelhantes condições de desgaste auditivo. (TRT 4ª R.; RO 0020483-12.2015.5.04.0221; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/04/2017; Pág. 475) 

 

JORNADA ESPECIAL DO ART. 277 DA CLT.

O exercício da função de atendimento de telefone associado ao desempenho de outras funções descaracteriza a função de telefonista. (TRT 5ª R.; RO 0000457-32.2015.5.05.0005; Quarta Turma; Relª Desª Graça Boness; DEJTBA 15/12/2017) 

 

PRÊMIO. PAGAMENTO INFORMAL. PROVA. AUSÊNCIA. INEXISTINDO ELEMENTOS A RATIFICAR AS ALEGAÇÕES DO EMPREGADO, NO SENTIDO DO RECEBIMENTO DE VALORES INFORMALMENTE SOLVIDOS, NÃO HÁ FALAR NO DIREITO ÀS REPERCUSSÕES DA PARCELA. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. ARTIGO 277 DA CLT. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DE TELEFONISTA. INAPLICABILIDADE.

1. A carga horária reduzida, reservada em Lei à atividade de telefonista, revela o desiderato de salvaguardar o empregado do desgaste físico e mental excessivo que decorre dessa atividade, executada de modo ininterrupto. A sua aplicação analógica aos operadores de telemarketing, televendas e similares, é amplamente aceita pela jurisprudência, em face da similitude do trabalho. 2. A clientela do art. 227 da CLT, porém, não alcança o empregado que, além da atuação via telefone, realiza atividades diversas ao longo da jornada, de magnitude tal descaracterizar a circunstância geradora da diferenciação. Precedentes do TST. 3. Demonstrado que o autor realizava vendas por telefone, mas também atendia a clientela de modo presencial, no estabelecimento, não se lhe aplica a regra extraordinária. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001357-60.2014.5.10.0021; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 14/12/2016; DEJTDF 27/01/2017; Pág. 132) 

 

HORAS EXTRAS. RECUPEDORA DE CRÉDITO. ATIVIDADES LIGADAS À FUNÇÃO DE TELEMARKETING. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL DE 06 HORAS DIÁRIAS. ART. 277 DA CLT.

Constatando-se que a autora, apesar de formalmente enquadrada na função de recuperadora de crédito, exercia efetivamente atividades típicas de telemarketing, comunicando-se com os clientes à distância por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, além de utilizar, de forma simultânea, equipamentos de audição e fala telefônica informatizados de dados, devida a aplicação da jornada especial prevista no artigo 227 da CLT, condenando-se a reclamada ao pagamento das horas extras que sobejaram à 06ª hora diária ou 36ª semanal. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000031-26.2016.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 23/08/2017; Pág. 771) 

 

OPERADOR DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO À TELEFONISTA. SÚMULA Nº 178 DO TST.

O labor executado pelo autor era predominantemente em vendas e cotações ao telefone, o que permite o respectivo enquadramento como operador de teleatendimento/telemarketing, função equiparada à de telefonista, nos termos da Súmula n. 178 do TST, fazendo jus às benesses previstas no art. 277 da CLT e item 5.4.1 do Anexo II da NR-17 do MTE. (TRT 23ª R.; RO 0000439-79.2016.5.23.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 07/06/2017; DEJTMT 19/06/2017; Pág. 206) 

 

TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 277 DA CLT E SÚMULA N. 178 DO TST. INAPLICABILIDADE.

O labor executado pela telefonista, em síntese, envolve o recebimento e a transferência de ligações dos usuários do sistema telefônico ou para os mais diversos setores de uma empresa de forma continuada sem grandes intervalos de descanso (art. 277 da CLT c/c Súmula n. 178 do TST), constituindo-se em atividade extremamente repetitiva e extenuante, condição gravosa de trabalho que o legislador houve por bem compensar estabelecendo jornada de trabalho reduzida. Na hipótese, a reclamante, além de atender as ligações telefônicas, auxiliava na recepção e outras tarefas., e essa alternância de atividades afasta o caráter repetitivo e desgastante decorrente do atendimento único e exclusivo de telefonemas e de certo modo previne o advento de doenças ocupacionais, condição esta que repele a hipótese de incidência da jornada reduzida prevista no art. 277 da CLT e Súmula n. 178 do TST. (TRT 23ª R.; RO 0002856-36.2015.5.23.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 22/03/2017; DEJTMT 28/03/2017; Pág. 285) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL ESTADUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. OPERADOR DE TELEMARKETING.

Caracterizada a violação dos arts. 7º, V, da Constituição Federal c/c o art. 277 da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL ESTADUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. O Regional adotou a tese de que são incabíveis as diferenças salariais pretendidas visto que o piso salarial remunera a jornada de oito horas de trabalho, enquanto a Reclamante, operadora de telemarketing, labora tão somente seis horas diárias, motivo pelo qual seria devido o piso salarial proporcional. Verifica-se que não há discussão sobre a adoção ou não do piso salarial estadual para a categoria, mas apenas sobre o pagamento proporcional que vem sem feito pela Reclamada. Efetivamente, o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal garante ao trabalhador a percepção de piso salarial proporcional à extensão do trabalho. Mas é evidente que tal dispositivo visa à proteção do trabalhador e à melhoria de sua condição social, tratando-se de garantia mínima, e não restritiva. A jornada reduzida de 36 horas semanais da obreira decorre de norma de saúde e segurança do trabalho, nos termos do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17. 2 e do art. 277 da CLT. Resulta daí que a hipótese dos autos não diz respeito à contratação em jornada reduzida, mas de limitação da jornada do operador de teleatendimento em razão de norma que visa à tutela de sua saúde e segurança. Dessa forma, revela-se impróprio o pagamento de salário mínimo estadual proporcional ao trabalhador de telemarketing em razão de exercer jornada inferior a 8 horas diárias, porquanto esse profissional, ante a natureza dos serviços prestados, faz jus à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0001131-50.2014.5.12.0037; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 19/12/2016; Pág. 5027) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Massa falida. Multas. Arts. 267 e 277, § 8º, da CLT. Súmula nº 388 do TST 1. A massa falida não se sujeita às penalidades dispostas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a indisponibilidade de seus bens, disposta no art. 99, VI, da Lei nº 11.101/2005, impede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à justiça do trabalho, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual no prazo disposto no art. 477, § 6º, da CLT, salvo prévia autorização do juízo falimentar e do comitê de credores. Inteligência da Súmula nº 388 do TST. 2. Tal entendimento, todavia, não abrange as hipóteses em que a decretação da falência operou-se posteriormente à rescisão contratual, haja vista que, à época, ostentava o empregador plena disposição de seus bens. 3. Agravo de instrumento da reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0029300-60.2008.5.01.0038; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 08/04/2016; Pág. 809) 

 

RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS EM RAZÃO DE A EMPRESA CONSIDERAR COMO NORMAL A JORNADADE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA NORMAL REGULAMENTADA DE 36 HORAS SEMANAIS EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

Extrai-se do acórdão regional que a empregada exercia a atividade de atendimento de telemarketing. O Tribunal Regional consignou não haver demonstração nos autos de que a autora não estivesse submetida a trabalho em regime de tempo parcial (artigo 58 - A da CLT) ou a cumprimento de jornada reduzida (Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-1 do TST) e que as normas coletivas firmadas entre o SINTAPPI/PE. Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informação no Estado de Pernambuco e o SESCAP/PE. Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de Pernambuco estabelecem jornada de trabalho especial de 6 (seis) horas para operadores de teleatendimento (telemarketing), em conformidade com NR-17 do Ministério do Trabalho, com vistas a prevenir sobrecarga psíquica e muscular nos trabalhadores (fl. 983). Concluiu que a empregada estava submetida a uma jornada especial em razão de condições mais desgastantes a que estão submetidos os atendentes de telemarketing, não podendo ser ampliada pelo empregador, e considerada lícita (fl. 983). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no mesmo sentido, aplicando o artigo 277 da CLT. Precedentes. Ademais, a jornada das pessoas que exerçam atividade de teleatendimento/telemarketing, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes, já foi, inclusive, objeto de redução pelo Ministério do Trabalho, conforme prevê o item 5.3 do Anexo II da NR-17. Logo, se o empregado cumpre a jornada específica fixada pela regulamentação do Ministério de Trabalho e Emprego como sendo a carga normal para a sua atividade, não há falar em dividir o seu salário em razão da jornada de 44 horas semanais para perceber proporcionalmente à jornada de 36 horas semanais porque aquele é devido integralmente em razão desta (36 horas) e não daquela (44 horas) jornada. Recurso de revista não conhecido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. A decisão regional, que determinou a anotação da CTPS com a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, está em harmonia com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O Tribunal a quo também manteve a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, consignando que a empresa deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Também foi mantida a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que no TRCT juntado às fls. 213/214, não consta homologação e, nos autos, não consta sequer comprovação do depósito do valor relativo às verbas rescisórias no decênio legal (fls. 984-985). Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. FAT. DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, visto que a empresa não indicou expressamente nenhum preceito de lei e/ou da Constituição Federal, ou Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, nem apresentou arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC. O atual, iterativo e notório entendimento deste c. Tribunal pacificou-se no sentido da inaplicabilidade do artigo 475 - J do CPC ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 475 - J do CPC e provido. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existindo condenação de natureza trabalhista, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor. Ressalta-se que o depósito da quantia devida ao credor constitui mera garantia do juízo e não se confunde com o efetivo pagamento do débito, o qual só ocorre quando o valor depositado é disponibilizado ao credor. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0001024-72.2011.5.06.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/02/2016; Pág. 1244) 

 

JORNADA ESPECIAL E TELEFONISTA.

As questões relacionadas ao enquadramento da obreira no exercício da função de telefonista, nos termos do artigo 227 da septuagenária CLT, só podem ser sanadas através do exame das provas produzidas nos autos, ônus probatório que pertence a reclamante nos termos do artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973, vigente até março vindouro. No presente caso, a reclamante exercia outras funções, não se aplicando a ela a jornada reduzida prevista no artigo 277, da CLT. Recurso ordinário não provido. " (TRT 2ª R.; RO 0002964-11.2013.5.02.0072; Ac. 2016/0067370; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 24/02/2016) 

 

Vaja as últimas east Blog -