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Art. 374. (Revogado pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSOS DAS PARTES. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO.
Ao proceder a leitura da tese da defesa na contestação e nas razões recursais, o Município admite que não pagava as férias dentro do prazo do art. 145 da CLT (art. 374, III, do CPC), sob o argumento de que as férias eram solicitadas após o fechamento da folha mensal de pagamento, alega que a quitação das férias dias após o prazo legal não ocasionava prejuízo à autora a ponto de justificar uma condenação em dobro das férias, que tal condenação representa um desgaste desnecessário para os cofres públicos e desproporcional. Se o Município já tem conhecimento de antemão dos períodos aquisitivos e concessivos de férias de seus funcionários. Incumbia-lhe a prévia organização e previsão orçamentária em mês anterior ao das férias para proceder devida e corretamente as férias vindicadas na exordial e admitidas como não pagas tempestivamente pelo próprio recorrente. Considerado admitido que o reclamado não quitava as férias da reclamante tempestivamente (art. 374, III, do CPC), conforme vindicado na exordial, perfilho o posicionamento da Mais Alta Corte Trabalhista que entende pelo pagamento em dobro das férias, quando não for paga tal parcela dentro do prazo do art. 145 da CLT (Súmula nº 450 do C. TST) e me curvo à decisão vinculante firmada no IRDR 103545-39.2020.5.01.0000 ajuizado no âmbito deste Egrégio Regional do Trabalho da Primeira Região. Recurso ordinário da autora provido e recurso do município improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100754-50.2019.5.01.0512; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 29/03/2022; DEJT 20/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO.
Ao proceder a leitura da tese da defesa na contestação e nas razões recursais, o Município admite que não pagava as férias dentro do prazo do art. 145 da CLT (art. 374, III, do CPC), sob o argumento de que as férias eram solicitadas após o fechamento da folha mensal de pagamento, alega que a quitação das férias dias após o prazo legal não ocasionava prejuízo à autora a ponto de justificar uma condenação em dobro das férias, que tal condenação representa um desgaste desnecessário para os cofres públicos e desproporcional. Se o Município já tem conhecimento de antemão dos períodos aquisitivos e concessivos de férias de seus funcionários, ainda mais como no presente caso que a parte autora ingressou nos quadros do reclamado desde de maio de 1997, incumbia-lhe a prévia organização e previsão orçamentária em mês anterior ao das férias para proceder devida e corretamente as férias vindicadas na exordial e admitidas como não pagas tempestivamente pelo próprio recorrente. Considerado admitido que o reclamado não quitava as férias da reclamante tempestivamente (art. 374, III, do CPC), conforme vindicado na exordial, perfilho o posicionamento da Mais Alta Corte Trabalhista que entende pelo pagamento em dobro das férias, quando não for paga dentro do prazo do art. 145 da CLT (Súmula nº 450 do C. TST). Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100227-98.2019.5.01.0512; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 26/10/2021; DEJT 26/11/2021)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. Adicional de insalubridade. Caracterizada a possível violação do art. 374, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista da reclamada. Adicional de insalubridade. Esta corte superior tem perfilhado o entendimento consubstanciado na Súmula no 80, de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do poder executivo exclui a percepção do respectivo adicional. O artigo 374, II, do CPC, por sua vez, disciplina que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Nesse passo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional de que o próprio reclamante confessou que sempre recebeu e utilizou os protetores auriculares, não há falar em ausência de prova de entrega dos aludidos equipamentos de proteção individual. Soma-se a isso também o fato de que, de acordo com o laudo do expert, nas ocasiões em que o EPI foi entregue mediante recibo, ele estava em conformidade com o certificado de aprovação, merecendo, portanto, reforma a decisão regional a fim de ser excluído o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. C) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. 1. Adicional de insalubridade. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para se excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, revela-se prejudicado o recurso do obreiro quanto ao tema. 2. Abono e multas normativas. Os arestos trazidos a cotejo não se prestam ao fim colimado, porquanto em desconformidade com o disposto na Súmula no 337, IV, do TST e com o artigo 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; ARR 0010013-02.2017.5.15.0105; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/06/2020; Pág. 7170)
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO SOBRE PENALIDADE IMPOSTA POR ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. SENTENÇA EXARADA ANTES DA EC Nº 45/2004. A NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA SOMENTE SE APLICA ÀS CAUSAS NÃO SENTENCIADAS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 45/04 (CC 7204/MG), O QUE NÃO OCORRE NO CASO VERTENTE - POIS A SENTENÇA REMONTA A 26.4.1999, TORNANDO NÍTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O VERTENTE FEITO. VOTO EM 1995, INGRESSOU A FAZENDA NACIONAL NO JUÍZO COMUM DA COMARCA DE MARANGUAPE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE METALTEC METALURGICA TÉCNICA S/A, VISANDO À COBRANÇA DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DE FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA (CF. ID CA85B84). DA AÇÃO EXECUTIVA, FORAM MANEJADOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA SENTENÇA, PROFERIDA EM 26.4.1999, CONSTA DO ID A55AAFA. HOUVE RECURSO DE APELAÇÃO (ID B1D8EC0 - PÁG. 4) E, APÓS PASSADOS VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS AO LONGO DOS ANOS, EM 25.7.2014, O JUÍZO COMUM DE MARACANAÚ DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA ESTA ESPECIALIZADA, EM FACE DA PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004 (ID B5DA5F0 - PÁG. 2). A REMESSA DOS AUTOS A ESTE REGIONAL FOI DETERMINADA EM 25.9.2014 (ID 5A1CDC4 - PÁG. 1), ATRAVÉS DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ (ID B586398 - PÁG. 1). PARECER MINISTERIAL SOB ID 8D836AC, OPINANDO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF. ID 8D836AC). É O RELATÓRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AO EXAMINAR O VERTENTE PROCESSO, VERIFICA-SE FALECER COMPETÊNCIA A ESTA JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO, POIS, A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI PROFERIDA EM 26 DE ABRIL DE 1999 (CF. ID B1D8EC0 - PÁG. 2). É CERTO DIZER QUE, NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTES AUTOS, A REDAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 AINDA NÃO TINHA SOFRIDO A ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA APENAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE ESTABELECEU EM SEU INCISO VII QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADOS PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO É DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. I COM EFEITO, O STF, AO DECIDIR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 7204/MG, FIXOU COMO MARCO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04, ESCLARECENDO, CONTUDO, QUE A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO. É DIZER, AS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE A JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS, COM SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 45/04, LÁ CONTINUAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E CORRESPONDENTE EXECUÇÃO. QUANTO ÀQUELAS CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI APRECIADO, HÃO DE SER REMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM... A PARTIR DE TAL MARCO REGULATÓRIO COMPETENCIAL, UMA VEZ QUE A JUSTIÇA ESTADUAL (EM COMPETÊNCIA DELEGADA) JÁ DECLINARA DE SUA COMPETÊNCIA, HÁ DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NA ALÍNEA D DO INCISO I DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSIM PRECONIZA. ART. 105. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE. (...) D) OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE QUAISQUER TRIBUNAIS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 102, I, O, BEM COMO ENTRE TRIBUNAL E JUÍZES A ELE NÃO VINCULADOS E ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. FARTOS SÃO OS JULGADOS NESTE SENTIDO, SENÃO VEJAMOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 45/04. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULHER BANCÁRIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 374 DA CLT. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 226 DO EXTINTO TFR.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A em 20.01.86 com o escopo de anular autuação consistente em multa cominada pela fiscalização do trabalho em face da prorrogação da jornada de trabalho de algumas funcionárias além do limite legal de 6 (seis) horas à míngua de acordo ou convenção coletiva, em suposto desrespeito ao preconizado nos arts. 224 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. 2. Pela nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, a competência para processar e julgar ação relativa a penalidade administrativa imposta a empregador por órgão de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça Laboral. 3. Todavia, a nova regra de competência somente se aplica às causas não sentenciadas na data da entrada em vigor da EC nº 45/04, o que não ocorre no caso vertente - pois a sentença remonta a 12.05.87 -, tornando nítida a competência desta Corte para apreciar o presente recurso especial. Jurisprudência. 4. Em que pesem os mais de 23 (vinte e três) anos pelos quais se arrasta a demanda, é necessário registrar que os autos somente chegaram ao Superior Tribunal de Justiça em 15.02.08 e foram distribuídos ao Relator logo em seguida, em 21.02.08. 5. O Tribunal a quo não emitiu efetiva carga decisória sobre a tese veiculada com lastro nos dispositivos legais tidos por vulnerados - arts. 443, 445 e 451 da CLT -, não havendo qualquer manifestação no acórdão recorrido quanto à alegada modificação do contrato de trabalho de prazo determinado para prazo indeterminado em decorrência da continuidade da atividade laboral após sua expiração. 6. Conforme a Súmula nº 226 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na prorrogação da jornada de trabalho da mulher-bancária, até oito horas diárias, não excedente de quarenta horas semanais (CLT, art. 225), com observância do disposto no art. 59 e seu § 1º da CLT, é inaplicável a regra do art. 374 desse diploma legal. 7. Precedentes também desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial do BANCO NOSSA CAIXA S/A não conhecido. Recurso especial da União não provido (STJ - REsp: 1030125 SP 2008/0025887-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS A EMPREGADORES POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EC N. 45/2004. ART. 114, INC. VII, DA CF/88. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTES DO ADVENTO DA EC N. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45, de 31.12.2004, o julgamento das ações que visam à cobrança de valores relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho. 2. O março temporal da alteração da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC n. 45/2004, estabelecendo o alcance desse texto constitucional às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito da causa. 3. No caso, houve sentença de mérito nos embargos à execução, tendo sido absolutamente incorreta a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para fins de processamento e julgamento da apelação. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ - CC: 99398 SP 2008/0224609-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). CONCLUSÃO DO VOTO ISTO POSTO, conheço do agravo de petição e, de ofício, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, suscito o conflito negativo de competência para o egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TRT 7ª R.; AP 0001873-60.2016.5.07.0032; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; Julg. 24/11/2016; DEJTCE 04/09/2017; Pág. 535)
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO SOBRE PENALIDADE IMPOSTA POR ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. SENTENÇA EXARADA ANTES DA EC Nº 45/2004. A NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA SOMENTE SE APLICA ÀS CAUSAS NÃO SENTENCIADAS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 45/04 (CC 7204/MG), O QUE NÃO OCORRE NO CASO VERTENTE - POIS A SENTENÇA REMONTA A 26.4.1999, TORNANDO NÍTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O VERTENTE FEITO. VOTO EM 1995, INGRESSOU A FAZENDA NACIONAL NO JUÍZO COMUM DA COMARCA DE MARANGUAPE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE METALTEC METALURGICA TÉCNICA S/A, VISANDO À COBRANÇA DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DE FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA (CF. ID CA85B84). DA AÇÃO EXECUTIVA, FORAM MANEJADOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJA SENTENÇA, PROFERIDA EM 26.4.1999, CONSTA DO ID A55AAFA. HOUVE RECURSO DE APELAÇÃO (ID B1D8EC0 - PÁG. 4) E, APÓS PASSADOS VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS AO LONGO DOS ANOS, EM 25.7.2014, O JUÍZO COMUM DE MARACANAÚ DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA ESTA ESPECIALIZADA, EM FACE DA PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004 (ID B5DA5F0 - PÁG. 2). A REMESSA DOS AUTOS A ESTE REGIONAL FOI DETERMINADA EM 25.9.2014 (ID 5A1CDC4 - PÁG. 1), ATRAVÉS DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ (ID B586398 - PÁG. 1). PARECER MINISTERIAL SOB ID 8D836AC, OPINANDO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF. ID 8D836AC). É O RELATÓRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AO EXAMINAR O VERTENTE PROCESSO, VERIFICA-SE FALECER COMPETÊNCIA A ESTA JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO, POIS, A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI PROFERIDA EM 26 DE ABRIL DE 1999 (CF. ID B1D8EC0 - PÁG. 2). É CERTO DIZER QUE, NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTES AUTOS, A REDAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 AINDA NÃO TINHA SOFRIDO A ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA APENAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE ESTABELECEU EM SEU INCISO VII QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADOS PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO É DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. I COM EFEITO, O STF, AO DECIDIR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 7204/MG, FIXOU COMO MARCO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04, ESCLARECENDO, CONTUDO, QUE A NOVA ORIENTAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, DESDE QUE PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO. É DIZER, AS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE A JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS, COM SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 45/04, LÁ CONTINUAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E CORRESPONDENTE EXECUÇÃO. QUANTO ÀQUELAS CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI APRECIADO, HÃO DE SER REMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM... A PARTIR DE TAL MARCO REGULATÓRIO COMPETENCIAL, UMA VEZ QUE A JUSTIÇA ESTADUAL (EM COMPETÊNCIA DELEGADA) JÁ DECLINARA DE SUA COMPETÊNCIA, HÁ DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NA ALÍNEA D DO INCISO I DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSIM PRECONIZA. ART. 105. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE. (...) D) OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE QUAISQUER TRIBUNAIS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 102, I, O, BEM COMO ENTRE TRIBUNAL E JUÍZES A ELE NÃO VINCULADOS E ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. FARTOS SÃO OS JULGADOS NESTE SENTIDO, SENÃO VEJAMOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 45/04. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULHER BANCÁRIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 374 DA CLT. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 226 DO EXTINTO TFR.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A em 20.01.86 com o escopo de anular autuação consistente em multa cominada pela fiscalização do trabalho em face da prorrogação da jornada de trabalho de algumas funcionárias além do limite legal de 6 (seis) horas à míngua de acordo ou convenção coletiva, em suposto desrespeito ao preconizado nos arts. 224 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. 2. Pela nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, a competência para processar e julgar ação relativa a penalidade administrativa imposta a empregador por órgão de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça Laboral. 3. Todavia, a nova regra de competência somente se aplica às causas não sentenciadas na data da entrada em vigor da EC nº 45/04, o que não ocorre no caso vertente - pois a sentença remonta a 12.05.87 -, tornando nítida a competência desta Corte para apreciar o presente recurso especial. Jurisprudência. 4. Em que pesem os mais de 23 (vinte e três) anos pelos quais se arrasta a demanda, é necessário registrar que os autos somente chegaram ao Superior Tribunal de Justiça em 15.02.08 e foram distribuídos ao Relator logo em seguida, em 21.02.08. 5. O Tribunal a quo não emitiu efetiva carga decisória sobre a tese veiculada com lastro nos dispositivos legais tidos por vulnerados - arts. 443, 445 e 451 da CLT -, não havendo qualquer manifestação no acórdão recorrido quanto à alegada modificação do contrato de trabalho de prazo determinado para prazo indeterminado em decorrência da continuidade da atividade laboral após sua expiração. 6. Conforme a Súmula nº 226 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na prorrogação da jornada de trabalho da mulher-bancária, até oito horas diárias, não excedente de quarenta horas semanais (CLT, art. 225), com observância do disposto no art. 59 e seu § 1º da CLT, é inaplicável a regra do art. 374 desse diploma legal. 7. Precedentes também desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial do BANCO NOSSA CAIXA S/A não conhecido. Recurso especial da União não provido (STJ - REsp: 1030125 SP 2008/0025887-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS A EMPREGADORES POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EC N. 45/2004. ART. 114, INC. VII, DA CF/88. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTES DO ADVENTO DA EC N. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45, de 31.12.2004, o julgamento das ações que visam à cobrança de valores relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho. 2. O março temporal da alteração da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC n. 45/2004, estabelecendo o alcance desse texto constitucional às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito da causa. 3. No caso, houve sentença de mérito nos embargos à execução, tendo sido absolutamente incorreta a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para fins de processamento e julgamento da apelação. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ - CC: 99398 SP 2008/0224609-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). CONCLUSÃO DO VOTO ISTO POSTO, conheço do agravo de petição e, de ofício, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, suscito o conflito negativo de competência para o egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TRT 7ª R.; AP 0001873-60.2016.5.07.0032; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; Julg. 24/11/2016; DEJTCE 06/06/2017; Pág. 552)
DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS, NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 394, DA SDI -I, DO TST. RECURSO PROVIDO, NO PARTICULAR. A RECLAMANTE, SEMPRE DISPÔS DE APENAS TRINTA MINUTOS DE INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO, NO CURSO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO. NOS TERMOS DO ART. 71, § 4º DA CLT, A SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA, ACARRETA, PARA O EMPREGADOR, A OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR O TEMPO QUE DEVERIA TER DURADO O INTERVALO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO, COMO HORA EXTRA, OU SEJA, COM O VALOR DA HORA NORMAL, ACRESCIDA DO ADICIONAL RESPECTIVO. MATÉRIA TAMBÉM TRATADA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307, DA SBDI-I. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.923/1994, A NÃO-CONCESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO, PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO. QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, ANTES CONTROVERTIDA, FOI PACIFICADA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME DA SBDI-I, INSERIDA EM SEU VERBETE 354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. POSSUI NATUREZA SALARIAL A PARCELA PREVISTA NO ART. 71, § 4º, DA CLT, COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº. 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994, QUANDO NÃO CONCEDIDO OU REDUZIDO PELO EMPREGADOR O INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, REPERCUTINDO, ASSIM, NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS. POR ISSO, CONDENAM-SE OS DEMANDADOS A PAGAREM A REMUNERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO, EM VALOR EQUIVALENTE AO DE UMA HORA EXTRA POR DIA DE EFETIVO TRABALHO. DEVENDO SER UTILIZADO PARA A QUANTIFICAÇÃO O MESMO MÉTODO ESTABELECIDO PARA CÁLCULO DAS EXTRAS, BEM COMO OS MESMOS REFLEXOS DEFERIDOS PARA AS EXTRAS. POSTULA A RECLAMANTE O PAGAMENTO DE DEZ MINUTOS EXTRAORDINÁRIOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS, POR NÃO LHE TEREM SIDO CONCEDIDOS OS INTERVALOS PREVISTOS PELO ART. 72 DA CLT. DE FORMA INCONTROVERSA, A AUTORA EXERCIA A ATIVIDADE DE OPERADORA DE TELEATENDIMENTO PARA USUÁRIOS DO CARTÃO HIPERCARD. NÃO EXERCIA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MAS INTERCALADA COM MOMENTOS DE CONVERSAÇÃO COM OS CLIENTES, NÃO FAZENDO JUS, PORTANTO, AO QUE POSTULA. IMPROCEDENTE, PORTANTO, O PEDIDO 10 DA PETIÇÃO INICIAL. POSTULA, TAMBÉM, A RECLAMANTE A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR INFRAÇÃO À REGRA DO ART. 384 DA CLT, QUE ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO DE USUFRUÍREM DE INTERVALO DE QUINZE MINUTOS, ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA, POR ANALOGIA COM A REGRA DO ART. 71, § 4º DA CLT. INICIALMENTE IMPENDE ESCLARECER QUE NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE ENTRE OS TRATAMENTOS DESIGUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES, NESSA QUESTÃO ESPECÍFICA, EIS QUE O ART. 7º, XX, ADMITE EXPRESSAMENTE QUE SE DISPENSE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MULHERES, MEDIANTE INCENTIVOS QUE PROTEJAM O SEU MERCADO DE TRABALHO, E AINDA EM FACE DA COMPREENSÃO DE QUE A ISONOMIA NÃO CONSISTE EM TRATAR A TODOS DA MESMA FORMA, MAS A TRATAR DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS, COMO OCORRE ENTRE HOMENS E MULHERES. ESSA MESMA COMPREENSÃO AUTORIZA, POR EXEMPLO, A DIFERENCIAÇÃO CONSTITUCIONAL ENTRE A IDADE MÍNIMA PARA JUBILAÇÃO, ENTRE HOMENS E MULHERES. A 3ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO REFORMOU DECISÃO PROFERIDA PELA TRT DA 9ª REGIÃO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ORIGINÁRIA E DEFERIR A REMUNERAÇÃO DOS QUINZE MINUTOS DE INTERVALO NÃO CONCEDIDOS, ENTRE O FINAL DA JORNADA NORMAL E O INÍCIO DA EXTRAORDINÁRIA, DA SEGUINTE FORMA. PROCESSO. RR. 733900-02.2007.5.09.0651 RELATORA MINISTRA. ROSA MARIA WEBER ACÓRDÃO. 3ª TURMA DATA DE JULGAMENTO. 15/12/2010. DATA DE PUBLICAÇÃO. DEJT 04/02/2011. V O T O I. CONHECIMENTO (...) 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. INTERVALO. TRABALHO FEMININO. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE O TRIBUNAL REGIONAL REFORMOU A SENTENÇA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO TEMPO RELATIVO AO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EIS O TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL, NA FRAÇÃO DE INTERESSE. -3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT INSURGE-SE A RECORRENTE CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO DE QUINZE MINUTOS DE INTERVALO QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO À AUTORA ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTA A PRETENSÃO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES E NA ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 384 DA CLT NÃO FOI RECEPCIONADO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO. ALEGA, TAMBÉM, QUE REFERIDA CONDENAÇÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM COM O DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA. O DISPOSITIVO NO QUAL A AUTORA FULCRA SUA PRETENSÃO, POR ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS AO TRABALHO DA MULHER, NÃO RESTOU RECEPCIONADO PELO ARTIGO 5º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE A IGUALOU AO HOMEM, EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SALVO NOS ASPECTOS EM QUE O SEU PRÓPRIO TEXTO EXCEPCIONOU. ASSIM, INEXISTENTE O AMPARO LEGAL, NÃO HÁ COMO MANTER O DEFERIMENTO. REFORMO A DECISÃO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO COMO EXTRA DO TEMPO RELATIVO AO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. (GRIFEI) NAS RAZÕES DA REVISTA, ALEGA A RECLAMANTE QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, -A CONCESSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS À MULHER NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES CONTIDO NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-. INDICA VIOLAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCREVE ARESTOS. MERECE CONHECIMENTO A REVISTA. ESTA CORTE, EM COMPOSIÇÃO PLENA, NOS AUTOS DO PROCESSO IIN-RR 1540/2005-046-12-00, ENTENDEU RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O ART. 384 DA CLT, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO, ASSIM EMENTADO. -MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, i), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação jurisprudencial 342 da sbdi-1 do tst). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e ii). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado-. (dj de 13.2.2009). No mesmo sentido, colhem-se arestos provenientes da sdi-i desta corte superior: -embargos. Embargos declaratórios em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei nº 11.496/2007. Horas extras condição de bancária. Súmula nº 119 do TST. Não há como acolher a denunciada contrariedade à Súmula nº 119 do TST, ante os termos da Súmula nº 297 do TST. Também não se vislumbra dissenso de teses, à luz da Súmula nº 296 do TST. Horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT. Discute-se nos autos o direito de a reclamante perceber como extras o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando não usufruído, sob o enfoque de que esse dispositivo não fôra sido recepcionado pela vigente ordem constitucional e em face do princípio da isonomia inserto no art. 5º, I, da Carta Política. O tribunal pleno decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no rr-1.540/2005-046-12-00.5. No presente caso, ficou registrado na decisão de primeiro grau ser incontroverso que a reclamante gozava de um único intervalo de uma hora e não usufruía o de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dessa forma, faz ela jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra. Recurso de embargos conhecido e não provido. - (tst-e-ed rr-43900-23.2007.5.01.0038, Rel. Min. Horácio raymundo de senna pires, DJ 09.4.2010) -embargos. Intervalo do art. 384 da CLT. Recepção pela Constituição de 1988. O tribunal pleno desta corte, no julgamento do tst-iin-rr 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto. Embargos conhecidos e desprovidos. - (tst-e-rr-46500-41.2003.5.09.0068, Rel. Min. Maria cristina irigoyen peduzzi, DJ 12.3.2010) -embargos. Recurso de revista. Interposição na vigência da Lei nº 11.496/2007. Artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta corte em 17.11.2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecido e provido. - (tst-e rr-2868400-73.2002.5.09.0900, Rel. Min. Horácio raymundo de senna pires, DJ 20.02.2009) conheço da revista, por violação do art. 384 da CLT. II. Mérito corolário lógico do conhecimento da revista, por violação do art. 384 da CLT, é, ao julgamento do mérito, o provimento do recurso, para restabelecer a sentença. Recurso provido. Isto posto [... ] os ministros da terceira turma do tribunal superior do trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. Brasília, 15 de dezembro de 2010. Portanto, resta procedente o pedido de pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, em valor equivalente a quinze minutos extraordinários por dia de efetivo trabalho, bem como os reflexos no aviso prévio, férias, gratificações natalinas, repouso remunerado, FGTS + 40%. Não merece provimento o pedido de consideração dos controles de jornada (quanto ao horário), isso porque, diferente do indicado pela empresa, a prova oral foi convincente e segura em asseverar que os cartões de ponto não refletem toda a jornada obreira, sendo imperioso destacar que o horário descrito pela testemunha é semelhante ao descrito na exordial. Quanto à inspeção realizada pela 4ª vara do trabalho do Recife, digitalizada e inserida no bojo das razões recursais, tenho que não merece análise por não se tratar de documento novo. A certidão foi emitida em 29/05/2012, de forma que as acionadas poderiam ter apresentado ao juízo antes da prolação da sentença, que ocorreu em 05.06.2012. Portanto, considerando que a jornada fixada pelo juízo foi ponderada coerentemente com a prova dos fólios, devem permanecer os parâmetros fixados na sentença. Neste ponto resta esclarecer que os feriados não fizeram parte da condenação, diferente do trabalho no domingo, fato que restou devidamente comprovado pela prova oral, de forma que o erro material contido na letra c deve ser superado. Ainda é importante destacar que o juízo considerou, para o arbitramento da jornada o intervalo em 30 minutos, como noticiado pelo autor. Sendo assim, observando que a jornada descrita pelo julgador, qual seja, das 12:00 às 21:00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta e em sábados e domingos alternados (sendo um por final de semana), supera o limite legal da categoria, devem ser mantidas as horas extras. No que se refere à dobra, bem como à base de cálculo das horas extras, não possui interesse. A primeira foi indeferida, enquanto o segundo já foi considerado na decisão. No tocante ao intervalo intrajornada, trata-se de inovação, haja vista que, na contestação, fls. 149/179, o tema não foi abordado. Registre-se, por fim, que o fato de o empregado ser mensalista não socorre as recorrentes, posto que os repousos que se encontram embutidos no pagamento mensal são aqueles correspondentes ao salário básico. Desse modo, havendo elevação salarial, em decorrência do pagamento de horas extras, o direito à incidência requerida é conduta que se impõe, e está lastreada no artigo 7º, alínea a, da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 172, do TST, de seguinte teor: repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Mantêm-se os reflexos das horas extras no rsr. Cite se, ainda, que o art. 67, da CLT, e a Súmula nº 225, do TST, não se referem a este caso. Da hora extra referente ao art. 374, da CLT pedem a exclusão da hora extra e reflexos referentes ao art. 384, da CLT, alegando a constitucionalidade do dispositivo. Destacam que a matéria está sendo discutida do STF por apresentar tratamento desigual entre homens e mulheres. Nego provimento. É que resultou superada pela colenda corte a alegação de inconstitucionalidade do art. 384, da CLT, o qual prevê um descanso obrigatório de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher. O tribunal superior do trabalho decidiu, no incidente de constitucionalidade tst-iin-rr-11540/2005 046-12-005, em sessão plenária no dia 17/11/2008, que a norma do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição de 1988, razão pela qual não há se falar em violação ao princípio da isonomia. Atente-se para a ementa do referido julgamento, verbis: mulher. Intervalo de 15 minutos antes de labor em sobrejornada. Constitucionalidade do art. 384 da CLT em face do art. 5º, I, da CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, i), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação jurisprudencial 342 da sbdi-1 do tst). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (cf, art. 201, § 7º, I e ii). A própria diferenciação temporal da licença maternidade e paternidade (cf, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT (incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado; iin-rr-1540/2005-046-12-00.5, relator ministro ives gandra Martins filho, tribunal pleno, dejt 13/02/2009). Assim, comprovado o labor da autora em sobrejornada e sendo incontroversa a não concessão do intervalo estabelecido pelo art. 384, da CLT (a defesa se limitou a questionar a constitucionalidade da norma que o prevê), devido o tempo equivalente a essa pausa como horas extras. Dos juros moratórios os recorrentes pleiteiam a incidência de juros até a garantia real da execução. Inaplicável a pretensa isenção de juros de mora, em caso de depósito meramente garantidor do juízo, pois, a teor do art. 883, da CLT, os juros são devidos, em qualquer caso. Óbvio. E se o art. 32, da Lei nº 6.830/80, §1º, disciplina que o depósito está sujeito apenas à atualização monetária, claro que não aplicável ao processo do trabalho o art. 9º, § 4º, do mesmo diploma, que cuida da cobrança de tributos, na forma do art. 889, da CLT: aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública federal. Acrescente-se que, de todo modo, o próprio art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, é bem explícito quando dispõe que os valores sofrerão juros de mora no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Incidência da Súmula nº 04 deste regional: juros de mora-depósito em garantia do juízo exegese do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 responsabilidade da parte executada independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora. Que são de responsabilidade da parte executada- devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito do exequente. Nego provimento. Conclusão: ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para fixar a multa, em caso de descumprimento da anotação da CTPS, em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia, limitada a trinta dias, bem como determinar a compensação dos valores pagos a idêntico título e comprovados nos autos, nos termos da fundamentação supra. Ao decréscimo condenatório, arbitro R$ 1.000,00 (mil reais); custas reduzidas em R$ 20,00 (vinte reais). (TRT 6ª R.; RO 0000063-38-2010-5-06-0016; Primeira Turma; Redª Desª Nise Pedroso Lins de Souza; Julg. 01/10/2012; DEJTPE 05/10/2012; Pág. 532)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA MULHER BANCÁRIA SEM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUMULA 226/TFR.
1. Não se conhece da remessa oficial, quando o valor da dívida executada e embargada, como no caso, não excede a 60 salários-mínimos: aplicabilidade do § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352, de 26.12.01. 2. A disposição do artigo 374 da CLT não tem aplicabilidade para as mulheres bancárias, devendo ser aplicados os artigos 59 e 225 da CLT, conforme entendimento jurisprudencial. 3. Caso em que restou comprovado nos autos, sem impugnação da autoridade, os acordos individuais de prorrogação de jornada de trabalho, assim como os comprovantes de pagamentos da hora extraordinária, de modo que restaram cumpridas todas as exigências para a prorrogação da jornada de trabalho da mulher bancária. 4. Precedentes. (TRF 3ª R.; ApelReex 165852; Proc. 94.03.022176-3; SP; Rel. Juiz Conv. Roberto Jeuken; DEJF 13/04/2009; Pág. 416)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CLT (ARTIGO 373 E 374). PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA MULHER BANCÁRIA SEM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO ARTIGO 374. INAPLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUMULA 226/TFR.
1. Não se aplica a legislação superveniente que revogou o artigo 374 da CLT, ante a aplicação do princípio do tempus regit actum. 2. A aplicação do artigo 374 da CLT não tem aplicabilidade para as mulheres bancárias, devendo ser aplicados os artigos 59 e 225 da CLT, conforme entendimento jurisprudencial. 3. Caso em que restou comprovado nos autos, sem impugnação da autoridade, os acordos individuais de prorrogação de jornada de trabalho, assim como os exames médicos, de modo que restaram cumpridas todas as exigências para a prorrogação da jornada de trabalho da mulher bancária. 4. Precedentes. (TRF 3ª R.; AMS 143407; Proc. 94.03.011288-3; SP; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Jeuken; DEJF 11/02/2009; Pág. 161)
HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 374 DA CLT. INAPLICABILIDADE.
Em face da vigência da nova Carta Magna e do princípio da igualdade, não cabe mais tratamento diferenciado em relação à mulher, com base no art. 384 da CLT, sob pena de discriminação ao trabalho masculino, não mais tendo aplicação aludido preceito legal. (TRT 9ª R.; Proc. 22100-2007-015-09-00-1; Ac. 25967-2009; Quinta Turma; Rel. Des. Rubens Edgard Tiemann; DJPR 14/08/2009)
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