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Art 389 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 389 - Todaempresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos elocais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizeremnecessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridadecompetente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras oubancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamentofísico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto osestabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não sejaexigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria desegurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos deproteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para adefesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza dotrabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com maisde 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadasguardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritaismantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA oude entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAL ADEQUADO PARA AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS DAS EMPREGADAS. PREVISÃO LEGAL.

Assegurando a viabilidade do aleitamento às trabalhadoras, o art. 389, §1º, da CLT prevê que os estabelecimentos com, pelo menos, trinta mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, terão local apropriado que lhes permita amamentar os filhos nesta fase. Segurança denegada. (TRT 19ª R.; MSCiv 0000193-93.2022.5.19.0000; Tribunal Pleno; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araujo Cabus; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 6)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL.

1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. Indenização por danos morais coletivos. Ação civil pública ajuizada pelo ministério público. Aplicação da norma prevista no art. 389, § 1º, da CLT. Competência da justiça do trabalho. 3. Ação civil pública proposta pelo mpt. Disponibilização de local apropriado e destinado às empregadas para guarda, vigilância dos filhos no período de amamentação. Shopping center. Obrigação de fazer. O art. 389, § 1º, da CLT determina que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. No caso concreto, discute-se se referida obrigação pode ser exigida da empresa ré, um shopping center que organiza e explora economicamente o espaço onde diversas outras empresas exercem atividades predominantemente comerciais. Os argumentos de defesa orbitam em torno da sua condição de não-empregadora da grande maioria das trabalhadoras que laboram nas dependências do shopping, as quais prestam serviços para as empresas varejistas que locam o espaço. Entende a recorrente que a relação jurídica com as empresas lojistas é regulada unicamente pelo contrato de locação, não lhe podendo ser atribuída uma obrigação decorrente das relações de trabalho das empresas locatárias. Vejamos. A principal atividade do shopping center consiste em administrar, organizar e locar os espaços utilizados por empresas varejistas em determinado centro comercial, viabilizando e potencializando as operações mercantis ali desenvolvidas. Assim sendo, é notório que essa espécie de empresa tem a responsabilidade por manter e organizar o espaço comercial de forma adequada para as atividades dos lojistas. Indaga-se, porém, se essa responsabilidade se limita aos aspectos ligados à facilitação da atividade sob a ótica do consumo (segurança e conforto dos clientes e lojistas, publicidade, etc. ). A resposta é não. O shopping center também precisa cumprir com regras estatais relacionadas ao ambiente de trabalho, que independem das obrigações decorrentes do contrato de locação e derivam da própria atividade que ela desenvolve. Aqui se inclui o disposto no art. 389, § 1º, da CLT, que determina expressamente, na situação jurídica analisada nos autos (estabelecimento em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade), a proteção do interesse jurídico das trabalhadoras envolvidas (disponibilização de local apropriado onde seja permitido guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação), sem fixar de forma peremptória o empregador como exclusivo sujeito passivo da obrigação legal. É preciso observar que esta norma celetista tem um caráter antidiscriminatório, de proteção da mulher, da família e da infância, amplamente amparada na constituição e em normas internacionais do trabalho. Merece, portanto, uma interpretação que lhe confira a máxima eficácia. Nesse sentido, o art. 7º, XX, da CF, que prevê como direito social fundamental a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, permitindo que o legislador crie condições diferenciadas desde que efetivamente dirigidas a proteger (ou ampliar) o mercado de trabalho da mulher. Além disso, o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias), o art. 226 (preceito valorizador da família) e as inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e adolescente (contidos no art. 227, cf/88, por exemplo), expressando a normatização especial e privilegiada que a constituição confere à mulher enquanto mãe e autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem. Noutro norte, no âmbito da legislação internacional, destaca-se a convenção nº 103 da organização internacional do trabalho, da qual o Brasil é signatário, principal norma internacional em vigor sobre a proteção à maternidade e que prevê, entre diversos direitos, a criação de condições propícias para que as mulheres amamentem seus filhos. Conforme artigo V, item 1. Diante desse contexto normativo e principiológico, reforça-se a conveniência de uma interpretação sistêmica e teleológica da norma legal (art. 389, § 1º, da clt), que busque compreendê-la de modo a harmonizá-la ao conjunto do sistema jurídico e aplicá-la de acordo com os fins por ela objetivados. Forçoso concluir que as empresas que atuam no ramo de shoppings centers têm, sim, o dever de providenciar local apropriado para a guarda sob vigilância e assistência dos filhos menores das trabalhadoras lactantes que laboram naquele espaço, permitindo-lhes amamentar durante o horário de trabalho, ainda que não ostentem a condição de empregadoras ou tomadoras diretas dos serviços de todas as trabalhadoras envolvidas. Como responsáveis pela direção e organização do espaço comum utilizado pelas diversas empresas varejistas atuantes no local, são as únicas com condições técnicas, logísticas e administrativas para atender ao comando do art. 389, § 1º, da CLT. Que protege interesse jurídico da mais alta relevância. Não seria racional, tampouco coerente com os princípios da ordem constitucional trabalhista, atribuir tal obrigação a cada empregador individualizado (lojas alocadas no empreendimento), inviabilizando a proteção normativa ao mercado de trabalho da mulher. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-ARR 0002182-63.2015.5.08.0202; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3634)

 

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO ONDE SEJA PERMITIDO ÀS EMPREGADAS QUE TRABALHAM EM SUAS DEPENDÊNCIAS GUARDAR OS SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, NO PERÍODO DA AMAMENTAÇÃO.

Esta Subseção, ao julgamento do E-RR-131651- 27.2015.5.13.0008 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15.10.2021), decidiu que, como responsável pelas áreas de uso comum, compete ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-RR 0010299-16.2018.5.15.0017; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 07/10/2022; Pág. 337)

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AO SHOPPING CENTER. APLICABILIDADE DO ARTIGO 389 DA CLT. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, NOS AUTOS DO E- RR-131651-27.2015.5.13.0008, APRECIANDO SITUAÇÃO SEMELHANTE, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE INCUMBE AO RÉU, SHOPPING CENTER, COMO RESPONSÁVEL PELAS ÁREAS DE USO COMUM, ASSEGURAR, DIRETAMENTE OU POR OUTROS MEIOS, LOCAL APROPRIADO, ONDE SEJA PERMITIDO ÀS EMPREGADAS GUARDAR SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA OS SEUS FILHOS NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO, ATENDENDO AO ESCOPO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE, FUNDADA EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL, ESBARRA NO ÓBICE DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT, SEGUNDO O QUAL A DIVERGÊNCIA APTA A ENSEJAR OS EMBARGOS DEVE SER ATUAL, NÃO SE CONSIDERANDO TAL A ULTRAPASSADA POR SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SOBRE A POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA À NORMA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 389 DA CLT, ENTÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA, VERIFICA-SE QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE FUNDAMENTAR O RECURSO DE EMBARGOS EM UM DOS PERMISSIVOS LEGAIS DO ARTIGO 894, II, DA CLT.

Não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação legal ou constitucional, tampouco divergência com arestos provenientes de TRT, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os arestos indicados sem transcrição da ementa ou de trecho da fundamentação encontram obstáculos na Súmula nº 337, item I, letra b, do TST, desservindo ao fim pretendido. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-ARR 0000897-22.2015.5.05.0007; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 07/10/2022; Pág. 311)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER. POSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 389, §2º, DA CLT.

Diante da possível violação dos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A obrigação estabelecida na presente Ação Civil Pública está prevista no art. 389 da CLT, e decorre do direito das empregadas mães a terem um lugar para deixar seus filhos enquanto trabalham. Assim, trata-se exatamente da hipótese prevista no art. 114 da Constituição Federal, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para dirimir conflitos derivados das relações de trabalho. Incólume o art. 114 da CF. Recurso de revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇOS DE SHOPPING CENTERS. NÃO EMPREGADOR. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da exigência prevista no § 1º do art. 389 da CLT aos shopping centers, no que se refere à disponibilização de local adequado às empregadas destinado à guarda, sob vigilância e assistência, de seus filhos no período da amamentação. Ao subscrever e ratificar a Convenção nº 103, o Brasil assumiu o compromisso solene perante organismo internacional do qual é membro integrante de assegurar a amamentação dos filhos das empregadas lactantes. Por isso, qualquer medida que tenha por escopo a substituição da obrigação contida no art. 389, § 1º, da CLT deve se compatibilizar com o direito assegurado no art. V da Convenção º 103 da OIT, promulgada pelo Decreto nº. 58.820, de 14/7/1966. Também não prospera o argumento de que as empregadas dos lojistas não possuem vínculo de emprego com o Shopping em razão da atividade econômica desse último estabelecimento. Isso porque a administração e organização dos espaços que compõem os shopping centers consistem, em si, no exercício de sua atividade econômica. Realmente, as empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo. Percebe-se que, no tocante à infraestrutura necessária ao exercício da atividade mercantil em shopping centers, a participação de cada lojista é praticamente nula, mesmo porque, do contrário, o conjunto convenientemente organizado de espaços comerciais tenderia à desagregação e aos caos. Não seria possível falar em sobre- estabelecimento, porquanto cada lojista, por deliberação própria, cumpriria como bem entendesse as normas relativas ao meio ambiente de trabalho (sanitários, conforto térmico, etc. ) comprometendo, inclusive a organicidade e integridade do shopping center. É sob tal perspectiva que as normas tutelares acerca do meio ambiente de trabalho dos empregados que atuam em shopping centers devem ser encaradas. A legislação concernente à adequação do meio ambiente do trabalho às necessidades das lactantes somente pode ser dirigida ao sobre-estabelecimento comercial. Ademais, o art. 389, § 1º, da CLT determina que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Sobressai a conclusão de que a expressão os estabelecimentos contida no dispositivo legal deve ser interpretada de forma consentânea com a realidade atual. A interpretação evolutiva do mencionado dispositivo legal conduz à conclusão de que a obrigação relativa ao meio ambiente de trabalho das mulheres que atuam em lojas instaladas em shopping centers deve ser atendidas, no que couber, pelos próprios centros de compra. Importante consignar, ainda, que os direitos sociais assegurados às crianças (e aqui se está tratando de lactentes nos primeiros meses de vida) realmente impõem relevante ônus financeiro à sociedade. Contudo, a realização de direitos dessa classe, ainda que inquestionavelmente onerosa, consiste em escolha fundamental da sociedade brasileira, definitivamente constituída no art. 227 da Carta Magna. Assim sendo, correta a decisão que conferiu efetividade ao art. 389, §§ 1º e 2º da CLT, que tem por finalidade proteger as condições de trabalho da coletividade de mulheres que atuam no Shopping Center e, em especial, dos lactentes envolvidos na medida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ASTREINTE. VALOR DA MULTA. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer. Nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/1973 (art. 537, §1º, do NCPC), o valor arbitrado, R$ 1.000,00 (mil reais), não se revela insuficiente nem excessivo que justifique a excepcional intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER. POSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA DESDE QUE VIABILIZE A AMAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 389, §2º, DA CLT. Nos termos do art. 325 do CPC/15 o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo e quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Neste sentido, cabe ao juiz fazer cumprir os termos do art. 389, §2º, da CLT que é expresso ao autorizar o cumprimento do comando de manter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação por meio alternativo. O referido comando possibilita alternativamente que o estabelecimento possa suprimir a exigência de manutenção de local apropriado por creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. Sobre o tema, as Turmas do TST têm permitido o cumprimento da obrigação prevista no § 1º do art. 389 da CLT mediante a forma alternativa prevista no § 2º do art. 389. Precedentes. Já no tocante ao pedido de reembolso por meio de auxílio-creche, previsto na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho, que autoriza as empresas a adotá-lo em substituição à exigência contida no art. 389, § 1º, da CLT, impõe-se que preenchidos determinados requisitos, incluindo a prévia negociação coletiva. É o disposto no art. 2º da Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho: a implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva. Considerando que para a implementação dessa medida depende de negociação coletiva e que não restou consignado nos autos a comprovação da existência de norma coletiva a esse respeito, tal hipótese encontra óbice nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, a decisão do Tribunal Regional viola frontalmente o ao art. 389, § 2º, da CLT, devendo, no caso, permitir o cumprimento dessa obrigação por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, sem prejuízo da amamentação. Recurso de revista conhecido e provido. III- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Diante do julgamento do recurso de revista, fica prejudicada a análise do pedido em tutela de urgência, por perda superveniente do interesse de agir. Pedido de tutela provisória que se julga prejudicado. (TST; RR 0002146-50.2015.5.19.0061; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1515)

 

I. AGRAVO DA RECLAMADA CALILA. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇOS DE SHOPPING CENTERS. APLICABILIDADE DO ART. 389, § 1º, DA CLT. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA IN 40 DO TST. NO TOCANTE AO TEMA, AS ALEGAÇÕES DA RECLAMADA ENCONTRAM-SE PRECLUSAS, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST.

Isso porque o Presidente da Turma, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, foi omisso neste particular, e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar essa omissão. Diante de manifesta preclusão, não há que se apreciar a presente matéria. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Ocorre que, no caso, o aresto proveniente da 3ª Turma do TST julga os embargos de declaração providos, somente para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, não adentrando no tema multa, tampouco constatando o caráter procrastinatório do recurso de embargos de declaração. Da mesma forma, o aresto da 2ª Turma afirma que acolhidos para corrigir erro material, sem efeito modificativo, sem se manifestar sobre a impossibilidade de aplicação de multa. Já no caso dos autos, restou registrado que aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração reputados manifestamente procrastinatórios, decorreu da provocação indevida do exercício da jurisdição, por meio de recurso de integração destituído de razões, com a finalidade de retardar o trâmite normal do feito, em manifesta negativa de vigência do princípio constitucional da razoável duração do processo. Assim, não serve para o confronto de teses quanto à multa por embargos protelatórios. Ademais, esta SBDI-1 do TST, em casos idênticos, vem ratificando as decisões em que as Turmas deste Tribunal aplicaram multas processuais em face de recursos considerados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, especialmente em razão do obstáculo de encontrar uma divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Precedentes específicos da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. II. RECURSO DE EMBARGOS DA ASSISTENTE SIMPLES ABRASCE. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇOS DE SHOPPING CENTERS. APLICABILIDADE DO ART. 389, § 1º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre ação civil pública ajuizada pelo MPT em face do réu, visando que o recorrido mantenha um espaço dentro do shopping para que as empregadas, suas e de terceiros (lojistas e terceirizados), possam manter, sob segurança e vigilância, seus filhos em idade de amamentação, nos termos do art. 389, §1º, da CLT. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada para manter a determinação de que a ré instale local apropriado que permita às trabalhadoras do Shopping Bosque dos Ipês guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. A recorrente argui divergência jurisprudencial. Ocorre que, em sessão ocorrida de 02 de setembro de 2021, ao julgar o E-RR- 131651-27.2015.5.13.0008, a SBDI-1 confirmou o entendimento no sentido de que ao shopping, como responsável pelas áreas de uso comum, compete assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, atendendo ao escopo do art. 227 da CF. Destaca- se, ainda, que, no tocante à possibilidade de cumprimento da obrigação de forma alternativa, por meio de convênio ou reembolso de auxílio- creche, a decisão turmária não se manifestou, ocorrendo a preclusão. Portanto, diante da pacificação do entendimento, e estando a decisão da Turma em conformidade com este entendimento, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedente. Recurso de embargos não conhecido. (TST; Ag-E-ED-Ag-ED-RR 0024080-75.2016.5.24.0001; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 346)

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DO ART. 389 DA CLT. ESPAÇO DE ALEITAMENTO PARA EMPREGADAS DAS LOJAS DE SHOPPING CENTER.

O cumprimento do art. 389 da CLT é fundamental para garantir a prática da amamentação pelas empregadas das várias lojas de um shopping center. A seu turno, recai sobre a administração do shopping a responsabilidade de prover espaços comuns, os quais ela dimensiona, confere destinação e administra. Entre tais espaços, cabe-lhe reservar aquele necessário ao cumprimento do disposto nos parágrafos do art. 389 da CLT a fim de ser efetivado o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal e na Convenção n. 103 da OIT. Logo, a determinação nesse sentido cumpre o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, porquanto se trata de caso em que não é o empregador quem resulta responsabilizado, mas aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, tudo com base na função social da propriedade. Trata-se de entendimento em consonância com o julgamento proferido por esta Subseção no leading case E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-RR 0001487-13.2015.5.23.0002; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/09/2022; Pág. 334)

 

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 296 DO TST.

A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula nº 296, I, do TST. A c. Primeira Turma manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do embargante, ao fundamento de que além de não observar o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não logrou demonstrar o cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista, o reclamado transcreveu integralmente o acórdão regional em relação aos temas devolvidos à apreciação, deixando de indicar de forma explícita o trecho da decisão que consubstancia a controvérsia objeto de insurgência, bem como de fazer o devido cotejo com os argumentos apresentados, demonstrando analiticamente as violações apresentadas. O único aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, embora válido, não guarda identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente, oriundo da 3ª Turma, trata de caso em que a parte, no recurso de revista, não procedeu à transcrição integral do acórdão regional, mas sim dos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário, satisfazendo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, ante o obstáculo processual declinado pela c. Turma ao negar seguimento ao recurso de revista, a discussão vertida nos arestos paradigmas colacionados, acerca da aplicação do artigo 389 da CLT, que trata da criação e manutenção de creches destinadas à amamentação, aos shoppings centers, sem exposição da peculiaridade processual declinada no acórdão embargado, não permite o confronto com a situação dos autos, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-ED-Ag-RR 0000985-57.2015.5.05.0008; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/07/2022; Pág. 295)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINICESP.

1) cláusula 23ª. Complementação de auxílio doença. Esta seção especializada possui entendimento consolidado no sentido de não ser possível, por meio do poder normativo da justiça do trabalho, deferir reivindicação consistente em cláusula que prevê a complementação do auxílio previdenciário paga pelo empregador, na medida em que a condição de trabalho acarreta ônus financeiro extraordinário à categoria econômica. Cláusula dessa espécie apenas poderia ser fixada em sentença normativa com apoio em norma preexistente, o que não aconteceu no caso dos autos. Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir a cláusula da sentença normativa. 2) cláusula 54ª. Estabilidade para portador de vírus HIV e câncer. A cláusula fixada pelo TRT estabelece benefício de alta relevância social frente à consabida condição de extrema dificuldade experimentada pelos indivíduos portadores do vírus HIV e acometidos de tumor maligno (câncer). Ressalte-se, outrossim, que a regra se coaduna com o contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV; 5º, caput e I; e 170, III e VIII, da cf). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (convenção 111 da oit), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Ademais, a cláusula encontra respaldo na jurisprudência desta corte superior, que já firmou o entendimento de que a despedida do empregado portador de doença grave ou do vírus HIV se presume discriminatória (Súmula nº 443 do tst), sendo inválido o ato, gerando, inclusive, o direito do empregado irregularmente dispensado à reintegração. Recurso ordinário desprovido, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 3) cláusula 43ª. Estágio. O § 2º, in fine, do art. 114 da constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Como se observa, a constituição estabeleceu um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Nada obstante, o exercício dessa função jurisdicional atípica (poder normativo) deve se balizar pelos limites impostos na ordem jurídica trabalhista, um dos quais o juízo de equidade inerente aos dissídios coletivos (art. 766 da clt), bem como o critério da manutenção das condições de trabalho preexistentes, citado na Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Assim, se a reivindicação da categoria profissional tem respaldo em cláusula preexistente, deve ser deferida e fixada na sentença normativa. Por outro lado, também prevalece o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta justiça especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se inexiste equivalência em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo). Ocorre que, no âmbito dos limites do poder normativo conferido à justiça do trabalho, há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de fixação em sentença normativa de cláusulas que reproduzem normas jurídicas já existentes ou que criem disposições complementares a elas, dentro de certo vácuo ou lacuna legislativa (sem criar obrigação nova destinada à reserva legal ou encargo financeiro extraordinário ao empregador). Com efeito, sobre essa questão em específico, não há um parâmetro definitivo na jurisprudência da sdc/tst e existem diversos julgados nesta corte com direções opostas: ora no sentido de que é desnecessária a mera reprodução do dispositivo legal na sentença normativa, ou sua complementação; ora de que a fixação de cláusula dessa natureza, quando complementa comandos legais, pode ser útil e se insere no âmbito o poder normativo. Sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do re-197.911/9, ao se manifestar sobre a competência da justiça do trabalho, atribuída pelo art. 114, § 2º, da CF, afirmou que as cláusulas instituídas em sentença normativa não podem se sobrepor à legislação em vigor ou contrariá-la. Esta seção especializada vem firmando o entendimento no sentido de que, de maneira geral, a fixação de cláusula que reproduza ou complemente um comando legal já existente, desde que não invada o espaço do poder legislativo (não crie obrigação nova destinada à reserva legal), está dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nessas situações, além de a cláusula ratificar e intensificar o dever jurídico, ou delimitar o campo de sua atuação no âmbito específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, também sujeita o descumprimento do preceito à sanção especial proveniente da própria norma coletiva (cláusula penal). Amplia-se a segurança jurídica sem extrapolar os limites do poder normativo ou inovar legislativamente. Note-se que, seguindo essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal (Súmula nº 384, ii/tst). No caso em exame, a cláusula 43ª. Estágio, fixada pelo tribunal de origem com base no poder normativo, dispõe que as empresas facilitarão o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei nº 11.788/2008. O comando apenas cria uma disposição complementar, dentro do vácuo legislativo da Lei nº 11.788/2008, que nada previu sobre a facilitação, pela empresa, para a realização de estágio por seus empregados que, eventualmente, sejam estudantes de cursos técnicos e/ou superiores. Note-se que não há criação de obrigação nova, tampouco de encargo financeiro extraordinário, tratando-se em verdade de mero comando programático direcionado a estimular os empregadores (concedentes de estágio) submetidos à sentença normativa a prestigiarem a qualificação e especialização de seus empregados estudantes, sem abrir espaço para o desvio das balizas legais pertinentes (lei nº 11.788/2008). O deferimento da reivindicação, portanto, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nega-se provimento, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 4) cláusula 45ª. Pessoas com necessidades especiais. No caso em exame, a cláusula 45ª. Pessoas com necessidades especiais, deferida pelo tribunal de origem com base no poder normativo, dispõe que a empresa compromete- se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e administrativas assim o permitam. A norma não representa a criação de qualquer obrigação nova, tampouco gera encargo financeiro extraordinário ao empregador. Em verdade, a cláusula apenas reafirma uma diretriz geral do nosso ordenamento jurídico. Promoção da inclusão social das pessoas com deficiência (convenção nº 111 da oit; convenção de nova iorque sobre pessoas com deficiência; Lei nº 13.146/2015; art. 93 da Lei nº 8.213/91)., com a vantagem de reforçar a sua observância no âmbito das relações de trabalho por elas abrangidas. O deferimento da reivindicação, portanto, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nega. Se provimento, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 5) cláusula 81ª. Jornada de sobreaviso. A cláusula 81ª. Jornada de sobreaviso reproduz texto com idêntica diretriz constante no item II da Súmula nº 428/tst (c/c o art. 244, § 2º, da clt). Não se está criando obrigação nova, conferindo um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, nem gerando um encargo financeiro extralegal ao empregador. A cláusula apenas reforça um dever jurídico já previsto no ordenamento, com a vantagem de dar contornos específicos à obrigação no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas. Assim, a reprodução da norma jurídica na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Nega-se provimento, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 6) cláusula 89ª. Procedimento em caso de assalto. O caput da cláusula 89ª prevê a obrigação de o empregador fornecer atendimento médico, psicológico e jurídico necessários ao empregado que seja vítima de eventual assalto ou sua tentativa no local de trabalho, bem como de comunicar o evento à CIPA e ao sindicato. Não se olvida que a jurisprudência desta corte é no sentido de que a responsabilidade do empregador por danos resultantes do evento assalto é objetiva apenas quando o empregado exerça atividade de alto risco, tais como de bancário, motoristas de carga e de transporte coletivo, entre outros (art. 927, parágrafo único, do ccb). No caso dos autos, a categoria profissional abrangida pela sentença normativa não parece se enquadrar nessa hipótese (trabalhadores nas indústrias da construção pesada. Infraestrutura e afins), o que exigiria, em princípio, a demonstração de culpa do empregador para arcar com os danos decorrentes do evento assalto, que se configuraria como ato de terceiro. Nada obstante, a norma constitui benefício bastante moderado, prevendo uma conduta patronal de assistência à vítima, que será exigível apenas se ocorrer o sinistro, ou seja, não há previsão de ônus imediato ao empregador. Ademais, o atendimento médico, psicológico e/ou jurídico exigido será referente apenas às repercussões imediatas do infortúnio (logo após o ocorrido), não acarretando em gastos sucessivos a serem arcados pelo empregador, como eventuais lucros cessantes (pensão mensal temporária). Nesse contexto, a prestação de simples assistência médica ao empregado em face do assalto vivenciado durante a execução do contrato de emprego é um ônus decorrente da atividade empresarial, conforme estabelecido no art. 2º da CLT, bem como uma exigência natural da ordem jurídica, ante a inserção da pessoa humana e do universo de sua personalidade no ápice da pirâmide normativa (art. 1º, III, da cf). Note-se que esta SDC já deferiu norma com conteúdo similar em sentença normativa, no julgamento do rodc-169900-03.2004.5.15.0000 (relator ministro mauricio godinho delgado, dejt 24/10/2008). Em relação ao fato de o caput da cláusula determinar a comunicação do assalto à CIPA e ao sindicato, o comando não acarreta ônus financeiro significativo ao empregador, devendo ser mantido. Faz-se necessária apenas uma adequação na redação do caput da referida cláusula, a fim de identificar com mais precisão os possíveis beneficiários da norma, em virtude do caráter genérico da expressão os empregados presentes. O caput, então, passaria a ter a seguinte redação: no caso de assaltos a qualquer local de trabalho, consumado ou não, os empregados vitimados receberão atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados integralmente pela empresa, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o sindicato da categoria serem comunicados imediatamente dos fato s. Em relação ao parágrafo primeiro da cláusula 89ª (após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário), a norma não deve ser fixada na sentença normativa, uma vez que impõe ao empregador o encargo de manter a remuneração integral do trabalhador, sem qualquer delimitação temporal. Sobre esse aspecto, cabe lembrar que a obrigação legal do empregador, na hipótese de afastamento por doença, é de pagar os 15 primeiros dias (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), passando a ser devido o auxílio- doença pela previdência social a partir do 16ª dia de afastamento. Situação na qual o contrato de trabalho é suspenso. Quanto ao parágrafo segundo da cláusula 89ª (as empresas deverão preencher CAT. Comunicação de acidente do trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico), percebe-se que seu teor reproduz dever já existente no ordenamento jurídico, consoante o art. 336 do Decreto nº 3.048/1999 (aprova o regulamento da previdência social, e dá outras providências), mostrando-se extremamente útil a sua reiteração na sentença normativa, a fim de reforçar tal comando. Dá. Se provimento parcial ao recurso ordinário, no aspecto. 7) cláusula 98ª. Protetor solar. A cláusula deferida pelo TRT e fixada na sentença normativa representa estímulo ao cumprimento de um dever jurídico. Nesse sentido, destaca-se o art. 389, IV, da CLT, que já impõe ao empregador a obrigação de fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho, ao tempo em que a nr 21 do Ministério do Trabalho e previdência, regulamentando a execução do trabalho a céu aberto, fixa regra genérica no sentido de que serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. Desse modo, o comando previsto no caput da cláusula em exame (fornecer gratuitamente protetor solar, no mínimo com fator 30, para os empregados que desenvolvam suas atividades expostos aos raios solares) simplesmente dá contornos específicos à obrigação genérica do empregador prevista na legislação heterônoma estatal, de proteger os trabalhadores contra a insolação excessiva, focando nas necessidades da comunidade laboral abrangida pela sentença normativa (trabalhadores da construção pesada). Note-se, ainda, que o parágrafo único da cláusula 98ª (caso o empregado apresente qualquer tipo de reação alérgica ao protetor solar fornecido pela empresa, deverá apresentar receita médica ao departamento médico para que seja providenciado um protetor solar compatível com as necessidades do empregado) reproduz mera regra de cautela em favor de empregados que eventualmente apresentem reações alérgicas pelo uso do produto originalmente fornecido pelo empregador, não produzindo ônus financeiro imediato ao empregador. A cláusula, portanto, amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Nega-se provimento ao recurso ordinário, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 8) cláusula 110ª. Contribuição retribuitiva dos empregados. A SDC, no julgamento do RO. 521- 19.2018.5.17.0000, por maioria de votos, reafirmou o entendimento de que não é válida cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança, na esteira do que se compreende com relação à contribuição confederativa (oj 17/sdc/tst, pn 119/sdc, Súmula nº 666/stf e Súmula vinculante nº40/stf). Ressalva de entendimento deste redator designado para o acórdão, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da reforma trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto. Dá-se provimento ao recurso ordinário, a fim de limitar o desconto a título de contribuição assistencial previsto na cláusula 110ª. Contribuição retribuitiva dos empregados apenas aos trabalhadores associados ao sindicato suscitante. 9) demais cláusulas. Recurso ordinário parcialmente providopara exclusão e/ou manutenção das cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta sdc/tst. (TST; RO 1002004-84.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 06/05/2022; Pág. 19)

 

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AO SHOPPING CENTER. APLICABILIDADE DO ARTIGO 389 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-RR-131651- 27.2015.5.13.0008, apreciando situação semelhante, firmou entendimento de que incumbe ao réu, shopping center, como responsável pelas áreas de uso comum, assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, atendendo ao escopo do art. 227 da Constituição. Por tal motivo, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, situação que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-AIRR 0001182-94.2016.5.05.0034; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 29/04/2022; Pág. 5912)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. OBRIGAÇÃO DO ART. 389, § 1º, DA CLT. OFERECIMENTO DE LOCAL APROPRIADO PARA FILHOS DE EMPREGADAS LACTANTES. SHOPPING CENTER. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. REEMBOLSO-CRECHE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ASTREINTES. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o Shopping Center enquadra-se no conceito de estabelecimento, para efeito do art. 389, § 1º, da CLT, tendo a obrigação de manter local apropriado onde seja permitido às empregadas manter sob sua vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso de revista com agravo. Precedente da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ARR 0011463-70.2015.5.18.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 01/04/2022; Pág. 496)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RÉ (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS. ABRASCE). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CUMPRIMENTO DO ART. 389, § 2º, DA CLT. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-ED-AIRR 0001544-42.2015.5.08.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/02/2022; Pág. 4431) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AO SHOPPING CENTER. APLICABILIDADE DO ARTIGO 389 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E- RR-131651-27.2015.5.13.0008, apreciando situação semelhante, firmou entendimento de que incumbe ao réu, shopping center, como responsável pelas áreas de uso comum, assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, atendendo ao escopo do art. 227 da Constituição. Nesse sentido, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, situação que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Dessa forma, o recurso de revista do ora agravado não ostentava condições de conhecimento, ante a ausência de transcendência, em qualquer de suas modalidades. Agravo conhecido e provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (TST; Ag-ED-RRAg 0011375-20.2015.5.18.0010; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 11/02/2022; Pág. 2593)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE. ISENÇÃO. OBSERVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PREVISTO EM LEI. CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCRA E AO SEBRAE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. No que tange à suposta nulidade dos títulos executivos, observo que as CDAs e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. Há farta indicação da legislação aplicável, data da inscrição, nome do devedor, discriminação detalhada da origem dos débitos, das exações exigidas, em seu valor originário e atualizado, período da dívida exequenda, identificação dos corresponsáveis, constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supramencionados. 2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a título de descanso semanal remunerado, que possui natureza nitidamente remuneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949. Precedentes. 4. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição (Súmula nº 310/STJ), não há incidência da contribuição previdenciária, observando-se o limite de idade previsto pela legislação regente (art. 28, §9º, alínea S, Lei n. 8.212/91). 5. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho, e sua constitucionalidade e legalidade e reafirmada por este Tribunal. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao INCRA, referente à contribuição criada pela Lei nº 2.613/1955, é devida, inclusive, por empresas urbanas; o Supremo Tribunal Federal, outrossim, já declarou a constitucionalidade da exação, inclusive com relação às empresas urbanas. (STF, RE 695860) 7. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE. Ao apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico. 8. A correção do débito pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei nº 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei nº 9.065/95. Não há qualquer ilegalidade em sua incidência. A Suprema Corte firmou entendimento sobre a constitucionalidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários desde que exista previsão legal para sua utilização. (STF, Segunda Turma, RE 871174 AGR). 9. A incidência de multa de mora sobre as dívidas fiscais exequendas se deu em conformidade com as balizas legais previstas na Lei n. 9.430/96, sem ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme é possível identificar nos autos originários da execução fiscal. 10. Nenhuma das litigantes decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes na forma determinada em sentença. 11. Negado provimento ao recurso de apelação da embargante e dado parcial provimento ao recurso da União Federal, apenas para determinar que a isenção da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche observe o limite de idade previsto na alínea s, §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003926-81.2016.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/06/2022; DEJF 24/06/2022)

 

RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.

As irregularidades ou a ausência de concessão do intervalo para amamentação previsto no art. 389, § 1º, da CLT constitui falta grave que justifica o reconhecimento de rescisão indireta por descumprimento de obrigação referente ao contrato de trabalho (art. 483 da CLT). JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Estando a sentença em consonância com o que foi delineado na petição inicial, não há de se falar em julgamento extra petita. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. O dano é reconhecido quando o ato perpetrado gera lesões que extrapolam a naturalidade dos fatos da vida, que causam dores e angústias ao ofendido. Havendo provas do ato ilícito, correta a decisão que condenou a ré a ressarcir a empregada. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. MULTA ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Conforme entendimento do C. TST, a simples discussão da modalidade rescisória não enseja o afastamento da multa prevista do art. 477 da CLT: O fato de as parcelas decorrentes da cessação contratual serem devidas a partir de condenação judicial, inclusive no caso de reconhecimento de rescisão indireta, não afasta a exigibilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porque a Súmula nº 462 do TST esclarece que seu afastamento somente tem vez quando o próprio empregado dá causa à mora no pagamento de tais parcelas. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-205095.2014.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inexistindo demonstração de que a reclamante alterou a verdade dos fatos para locupletar-se, correta a sentença de origem que indeferiu a penalização da autora por litigância de má-fé. (TRT 10ª R.; RORSum 0001143-80.2020.5.10.0111; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 2107)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 389 DA CLT. SHOPPING CENTER.

É aplicável aos shoppings centers a obrigação prevista no §1º do art. 389 da CLT, em relação aos empregados das lojas que nele operam suas atividades, conforme entendimento consubstanciado pela SDI. 1 do Colendo TST. Recurso conhecido e provido. (TRT 20ª R.; ROT 0000807-89.2018.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 28/01/2022; Pág. 33)

 

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇOS DE SHOPPING CENTERS. APLICABILIDADE DO ART. 389, § 1º, DA CLT.

1. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da exigência prevista no § 1º do art. 389 da CLT aos shopping centers, no que se refere à disponibilização de local adequado às trabalhadoras destinado à guarda, sob vigilância e assistência, de seus filhos no período da amamentação. 2. Ao subscrever e ratificar a Convenção nº 103, o Brasil assumiu o compromisso solene perante organismo internacional do qual é membro integrante de assegurar a amamentação dos filhos das empregadas lactantes. 3. Extrai-se do escólio do Ministro Alexandre Agra Belmonte (in Natureza Jurídica dos Shopping Centers, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1989) que a atividade econômica dos shopping centers consiste na organização de um espaço privado conveniente ao exercício da atividade do comércio. Já Ives Gandra da Silva Martins ressalta que os shopping centers atuam em verdadeira atividade de supracomércio e que são, em verdade, um sobre-estabelecimento comercial, cuja estrutura permite que os estabelecimentos comerciais que neles se instalem existam e nele tenham sua principal razão de ser e força. 4. Disso tudo se extrai que a administração e organização dos espaços que compõem os shopping centers consistem, em si, no exercício de sua atividade econômica. Realmente, as empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo. 5. É sob tal perspectiva que as normas tutelares acerca do meio ambiente de trabalho dos empregados que atuam em shopping centers devem ser encaradas. A legislação concernente à adequação do meio ambiente do trabalho às necessidades das lactantes somente pode ser dirigida ao sobre-estabelecimento comercial. 6. O art. 389, § 1º, da CLT determina que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Sobressai a conclusão de que a expressão os estabelecimentos contida no dispositivo legal deve ser interpretada de forma consentânea com a realidade atual. A interpretação evolutiva do mencionado dispositivo legal conduz à conclusão de que a obrigação relativa ao meio ambiente de trabalho das mulheres que atuam em lojas instaladas em shopping centers deve ser atendidas, no que couber, pelos próprios centros de compra. 7. Importante consignar, ainda, que os direitos sociais assegurados às crianças (e aqui se está tratando de lactentes nos primeiros meses de vida) realmente impõem relevante ônus financeiro à sociedade. Contudo, a realização de direitos desse jaez, ainda que inquestionavelmente onerosa, consiste em escolha fundamental da sociedade brasileira, definitivamente plasmada na redação do art. 227 da Carta Magna. O princípio da absoluta prioridade dos direitos das crianças e adolescentes previsto no referido dispositivo constitucional não consiste em norma programática, de menor valor jurídico, mas possui força normativa e caráter cogente que não pode ser ignorado pelo Estado-Juiz. A norma em destaque, além de, por si só, impor obrigações aos seus destinatários, conforma a interpretação daquelas outras de caráter infraconstitucional, tal como o art. 389, § 1º, da CLT. 8. Repise-se que o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação das crianças lactentes não é somente da sua família, não é somente do Estado e não é somente da sociedade. Todos, inclusive o empresariado, devem, obrigatoriamente, e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos. 9. Assim sendo, deve ser provido o recurso para conferir efetividade ao art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, que tem por finalidade proteger as condições de trabalho da coletividade de mulheres que atuam no Shopping Center e, em especial, dos lactentes envolvidos na medida. 10. Salienta-se, por fim, que a SbDI. 1 desta Corte, no julgamento do E-RR. 131651-27.2015.5.13.0008 (sessão ocorrida em 2/9/2021), confirmou a tese ora exposta, adotando entendimento no sentido de que ao shopping réu, como responsável pelas áreas de uso comum, compete assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, atendendo ao escopo do art. 227 da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001297-14.2019.5.11.0012; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 22/10/2021; Pág. 1397)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO EM ESPAÇOS DE SHOPPING CENTERS. APLICABILIDADE DO ART. 389 DA CLT.

O acórdão embargado manteve a decisão que atribuiu aos reclamados a manutenção de um local adequado nas dependências do shopping reclamado onde seja permitido a todas as empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Foi ainda destacado no acórdão embargado que, embora os reclamados tenham argumentado que não possuíam mais de 30 empregadas, a verificação de tal premissa esbarraria no óbice da Súmula nº 126/TST. De outro lado, cumpre ressaltar que configura inovação recursal a indicação de afronta ao art. 97 da CF e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. No tocante à pretensão relativa à obrigação alternativa, nos termos do art. 389, § 2º, CLT, necessário acrescentar que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto à matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos de declaração opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem imprimir efeito modificativo. (TST; ED-Ag-AIRR 0000507-04.2016.5.08.0017; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 22/10/2021; Pág. 1330)

 

RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS DE EMPREGADAS DE LOJAS.

1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do réu, mantendo a sentença em que foi condenado em obrigação de fazer, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT. 2. A norma a ser extraída do texto de Lei deve ser atual, não estando paralisada em 1967, ano de sua edição, período em que sequer existiam shoppings no país. Para que a Lei tenda à perenidade, ela deve adaptar-se aos tempos, incluindo figuras que vão surgindo na sociedade e que não podiam ser antevistas pelo legislador. Aplica-se, por isso, ao caso, a ratio da Lei, em interpretação extensiva. 3. A questão evoca o tradicional exemplo de Hart acerca dos veículos no parque, a textura aberta da lei e os casos em que o juiz deve decidir em zona de penumbra. Explica, colocando a sociologia descritiva e a teoria da linguagem a serviço da interpretação jurídica: Os legisladores humanos não são capazes de ter o conhecimento de todas as combinações possíveis de circunstâncias que o mundo pode trazer. Isto significa que todas as regras e conceitos jurídicos são abertos; e quando surge um caso não previsto, temos que fazer escolha nova e, ao fazê-lo, elaborar novos conceitos jurídicos, adaptando-os a objetivos socialmente desejáveis (Ensaios sobre Teoria do Direito e Filosofia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 305). 4. Nesse contexto, compreender que os shopping centers enquadram-se no conceito de estabelecimento, como um sobreestabelecimento, não compromete a integridade estrutural (Fuller) do disposto no art. 389 da CLT, ainda que as empregadas consideradas sejam também as das lojas do condomínio. A ele, que aufere parte dos lucros das lojas (fundo de comércio), cumpre imbuir-se de sua função social para com as funcionárias que ali trabalham. 5. Assim, como responsável pelas áreas de uso comum, compete ao réu assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, atendendo ao escopo do art. 227 da CF. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST; E-RR 0131651-27.2015.5.13.0008; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 15/10/2021; Pág. 203)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRECHES (LOCAL DESTINADO ÀS EMPREGADAS PARA GUARDA, VIGILÂNCIA E AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS MENORES). SHOPPING CENTER. ARTIGO 389, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/2015. EXAME DO MÉRITO. A Corte regional entendeu pela ilegitimidade da reclamada para figurar no polo passivo desta demanda, sob o fundamento de que, por sua mera condição de administradora do Shopping, não responde, nem mesmo em tese, pelas obrigações vinculadas ao direito postulado na peça inicial e, portanto, diante de sua restrita atuação, não detém legitimidade para figurar no polo passivo do feito e, em última análise, suportar eventual decisão condenatória. Para fins de aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, da afirmação feita pelo autor, que assinalou ser a reclamada a responsável pela implementação do disposto no artigo 389, § 1º, da CLT. Uma vez afastada a ilegitimidade passiva da reclamada e não havendo questão fática a ser examinada pelo Tribunal Regional e, portanto, tratando-se de questão apenas de mérito, nada obsta que esta Corte superior julgue de imediato a lide perante a metodologia do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 (artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015), tendo em vista a Teoria da Causa Madura e os princípios da economia e da celeridade processuais. Discute-se, no caso, a aplicação da exigência prevista no § 1º do artigo 389 da CLT aos shoppings centers, no que se refere à instalação de creches ou à disponibilização de local adequado às empregadas, destinado à guarda, à vigilância ou à amamentação de seus filhos menores. O referido dispositivo legal tem o seguinte teor: Art. 389. Toda empresa é obrigada: § 1º. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (grifou-se). Conforme se extrai da literalidade do § 1º do artigo 389 da CLT, a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para guarda, vigilância e amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador, mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade. Importante ressaltar que, embora os shoppings centers, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadram propriamente na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, trata-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam da atividade econômica por eles desempenhadas, como, por exemplo, quando são realizadas promoções ou liquidação de produtos, em troca de prêmios ofertados pelo próprio centro comercial, cujo resultado final buscado e muitas vezes atingido é o aumento do faturamento tanto dos lojistas individualmente quanto do próprio shopping center. Considerando, portanto, a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os shoppings centers e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, insculpido no artigo 170 da Constituição da República, assim como a proteção ao trabalho da mulher e da criança em idade de amamentação, perfeitamente aplicável ao reclamado a exigência prevista no § 1º do artigo 389 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000062-91.2013.5.09.0007; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/10/2021; Pág. 1215)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRECHES (LOCAL DESTINADO ÀS EMPREGADAS PARA GUARDA, VIGILÂNCIA E AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS MENORES). SHOPPING CENTER. ARTIGO 389, § 1º, DA CLT.

Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-RRAg 1000246-66.2017.5.02.0045; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/10/2021; Pág. 1346)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 389, § 1º, DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

2. Ação civil pública proposta pelo mpt. Disponibilização de local apropriado e destinado às empregadas para guarda, vigilância dos filhos no período de amamentação. Shopping center. Obrigação de fazer. O art. 389, § 1º, da CLT determina que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. No caso concreto, discute-se se referida obrigação pode ser exigida da empresa ré, um shopping center que organiza e explora economicamente o espaço onde diversas outras empresas exercem atividades predominantemente comerciais. Os argumentos de defesa orbitam em torno da sua condição de não-empregadora da grande maioria das trabalhadoras que laboram nas dependências do shopping, as quais prestam serviços para as empresas varejistas que locam o espaço. Entende a recorrente que a relação jurídica com as empresas lojistas é regulada unicamente pelo contrato de locação, não lhe podendo ser atribuída uma obrigação decorrente das relações de trabalho das empresas locatárias. Vejamos. A principal atividade do shopping center consiste em administrar, organizar e locar os espaços utilizados por empresas varejistas em determinado centro comercial, viabilizando e potencializando as operações mercantis ali desenvolvidas. Assim sendo, é notório que essa espécie de empresa tem a responsabilidade por manter e organizar o espaço comercial de forma adequada para as atividades dos lojistas. Indaga-se, porém, se essa responsabilidade se limita aos aspectos ligados à facilitação da atividade sob a ótica do consumo (segurança e conforto dos clientes e lojistas, publicidade, etc. ). A resposta é não. O shopping center também precisa cumprir com regras estatais relacionadas ao ambiente de trabalho, que independem das obrigações decorrentes do contrato de locação e derivam da própria atividade que ela desenvolve. Aqui se inclui o disposto no art. 389, § 1º, da CLT, que determina expressamente, na situação jurídica analisada nos autos (estabelecimento em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade), a proteção do interesse jurídico das trabalhadoras envolvidas (disponibilização de local apropriado onde seja permitido guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação), sem fixar de forma peremptória o empregador como exclusivo sujeito passivo da obrigação legal. É preciso observar que esta norma celetista tem um caráter antidiscriminatório, de proteção da mulher, da família e da infância, amplamente amparada na constituição e em normas internacionais do trabalho. Merece, portanto, uma interpretação que lhe confira a máxima eficácia. Nesse sentido, o art. 7º, XX, da CF, que prevê como direito social fundamental a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, permitindo que o legislador crie condições diferenciadas desde que efetivamente dirigidas a proteger (ou ampliar) o mercado de trabalho da mulher. Além disso, o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias), o art. 226 (preceito valorizador da família) e as inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e adolescente (contidos no art. 227, cf/88, por exemplo), expressando a normatização especial e privilegiada que a constituição confere à mulher enquanto mãe e autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem. Noutro norte, no âmbito da legislação internacional, destaca-se a convenção nº 103 da organização internacional do trabalho, da qual o Brasil é signatário, principal norma internacional em vigor sobre a proteção à maternidade e que prevê, entre diversos direitos, a criação de condições propícias para que as mulheres amamentem seus filhos. Conforme artigo V, item 1. Diante desse contexto normativo e principiológico, reforça-se a conveniência de uma interpretação sistêmica e teleológica da norma legal (art. 389, § 1º, da clt), que busque compreendê-la de modo a harmonizá-la ao conjunto do sistema jurídico e aplicá-la de acordo com os fins por ela objetivados. Forçoso concluir que as empresas que atuam no ramo de shoppings centers têm, sim, o dever de providenciar local apropriado para a guarda sob vigilância e assistência dos filhos menores das trabalhadoras lactantes que laboram naquele espaço, permitindo-lhes amamentar durante o horário de trabalho, ainda que não ostentem a condição de empregadoras ou tomadoras diretas dos serviços de todas as trabalhadoras envolvidas. Como responsáveis pela direção e organização do espaço comum utilizado pelas diversas empresas varejistas atuantes no local, são as únicas com condições técnicas, logísticas e administrativas para atender ao comando do art. 389, § 1º, da CLT. Que protege interesse jurídico da mais alta relevância. Não seria racional, tampouco coerente com os princípios da ordem constitucional trabalhista, atribuir tal obrigação a cada empregador individualizado (lojas alocadas no empreendimento), inviabilizando a proteção normativa ao mercado de trabalho da mulher. Julgados desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001527-67.2015.5.08.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/10/2021; Pág. 2945)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.

Na hipótese, foi mantida pelo Tribunal a quo a condenação ao ressarcimento dos descontos considerados ilícitos. Como exceção ao princípio da intangibilidade salarial, o § 1º do art. 462 da CLT dispõe que pode haver desconto no salário do empregado no caso de dano causado por ele, desde que haja concordância deste sobre culpa ou dolo. Conforme se extrai do acórdão regional, havia previsão no contrato de trabalho de descontos referentes às diferenças de caixa ocorridas por dolo ou culpa da empregada. Todavia, asseverou a Corte de origem que o Reclamado não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade dos descontos salariais realizados e a culpa ou dolo da reclamante, em razão da falta de transparência e credibilidade das conferências feitas pelo reclamado, realizadas por uma terceira empresa e sem a presença dos empregados. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 444 e 462, § 1º, da CLT. Por outro lado, ao consignar que cabia ao reclamado provar a legalidade dos descontos efetuados, o Tribunal de origem observou devidamente as regras atinentes à distribuição do ônus da prova, estando incólumes os art. 818 da CLT e 373 do CPC. Os arestos colacionados esbarram nos óbices das Súmulas nºs 296 e 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não ter sido disponibilizado à reclamante local apropriado para amamentação de seu filho, não tendo havido, em consequência, o gozo dos dois intervalos respectivos. O art. 483, d, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização respectiva no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A proteção à maternidade é direito constitucionalmente previsto no art. 6º. Já o art. 396 da CLT prevê como direito da mulher dois intervalos de meia hora, cada um, para amamentação do próprio filho. O art. 389, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece a obrigação dos estabelecimentos empresariais que tiverem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, contarem com local apropriado para as empregadas manterem sob vigilância e assistência seus filhos, no período da amamentação. Com efeito, o intervalo previsto o art. 396 da CLT visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social e estando inequivocamente amparado no princípio da dignidade humana. Assim, a conduta do reclamado revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Incólume o art. 483, d, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal a quo asseverou ter sido demonstrado que não foram concedidos intervalos para amamentação, razão pela qual manteve a condenação do reclamado ao pagamento do período correspondente como hora extra. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010728-19.2015.5.18.0012; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 20/08/2021; Pág. 1337)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RÉ (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS. ABRASCE). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CUMPRIMENTO DO ART. 389, § 2º, DA CLT.

Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU (CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM). ERRO MATERIAL CONSTATADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Em relação ao erro material apontado, possui razão a embargante. Sendo assim, no particular, os embargos de declaração merecem provimento apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo, e determinar que onde constar Condomínio Parkshoppingbarigui deve ser substituído por Condomínio Edilício Pátio Belém. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. (TST; ED-AIRR 0001544-42.2015.5.08.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/08/2021; Pág. 3726)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO PARA AS MULHERES QUE TRABALHAM NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. ART. 389, § 1º, DA CLT.

1. Nos moldes delineados pelo art. 389, § 1º, da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentaç ão. 2. A controvérsia dos presentes autos se refere à aplicabilidade do comando consolidado susomencionado aos shopping centers, em relação às empregadas dos estabelecimentos lojistas instalados nas suas dependências. 3. Ora, segundo a Associação Brasileira de Shopping Centers. ABRASCE, shoppings são empreendimentos com Área Bruta Locável (ABL), normalmente, superior a 5 mil m², formados por diversas unidades comerciais, com administração única e centralizada, que pratica aluguel fixo e percentual. Na maioria das vezes, dispõe de lojas âncoras e vagas de estacionamento compatível com a legislação da região onde está instalado (www. Abrasce. Com. Br). 4. Assim, mesmo em se reconhecendo que a atividade empresarial do demandado consiste na administração e exploração do estabelecimento, isto é, do shopping center, por certo que não possui nenhuma ingerência na gestão dos negócios dos lojistas e/ou locatários, nem é beneficiado diretamente dos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos, haja vista que essas trabalham em proveito apenas dos seus respectivos empregadores. 5. Dentro deste contexto, não obstante o preceito legal em análise (CLT, art. 389, § 1º) envolver direitos correlatos à maternidade, à proteção da infância e à proteção do trabalho da mulher, os quais exprimem valores fundamentais da sociedade, não há como impor ao reclamado a obrigação de disponibilizar local apropriado para que todas as mulheres empregadas em suas dependências possam deixar seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação, salvo se o próprio shopping, isoladamente considerado, possuir mais de trinta empregadas. 6. Ocorre que a obrigação estatuída pelo referido dispositivo consolidado é imposta ao empregador, pois é este que, no exercício da atividade empresarial, possui o complexo de bens denominado estabelecimento, de modo que apenas quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços enquadra-se no conceito de empregador, não havendo como considerar, ou confundir, o shopping como o verdadeiro empregador das trabalhadoras beneficiadas pela disposição legal. 7. Com efeito, numa interpretação sistemática da norma celetista, é possível concluir que o art. 389, § 1º, da CLT utiliza a palavra estabelecimento como sinônimo de empresa empregadora, enquanto o art. 1.142 do CC conceitua estabelecimento como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 8. Corrobora essa inferência o disposto na Portaria nº 3.296/1986 do Ministério do Trabalho, a qual autoriza a substituição da obrigação ora controvertida pelo reembolso das despesas com creche, por meio de negociação coletiva, não se podendo cogitar de pagamento de reembolso de creche pelo shopping center, mas apenas pelos reais empregadores, ou seja, os lojistas. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0010299-16.2018.5.15.0017; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/06/2021; Pág. 1582)

 

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