Blog -

Art 432 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. OMISSÃO ACERCA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.

O relatório e a fundamentação da sentença demonstram que não foi valorado o depoimento prestado por uma testemunha ouvida por carta precatória, causando prejuízos para uma das partes por negativa de prestação jurisdicional, em violação dos artigos 489, I, do CPC, 432 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. (TRT 3ª R.; ROT 0010280-20.2020.5.03.0099; Oitava Turma; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 27/08/2021; DEJTMG 30/08/2021; Pág. 1234)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM NULO. VÍNCULO DE EMPREGO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA.

Excedida a jornada de seis horas, estipulada no art. 432 da CLT, é nulo o contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Recurso da autora parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 0020640-77.2017.5.04.0006; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 15/07/2019; Pág. 937)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA.

Nas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o autor alega que houve cerceamento de defesa, pois foi impedido de produzir prova testemunhal que revelaria a nulidade do contrato de aprendizagem. Do contexto delineado não se verifica o cerceamento de defesa. Isso porque a decisão regional claramente revela que No caso concreto, a MM. Magistrada concluiu através da prova oral que a testemunha Joelma de Almeida do Carmo não era contemporânea com a autora. (sic). O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Não se verifica cerceio de defesa quando o juiz decide baseado nas provas já produzidas nos autos. NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZ. O Tribunal Regional concluiu que o fato de o autor laborar além da 6ª hora diária, isoladamente, não torna nulo o contrato de aprendizagem, haja vista o §1º do artigo 432 da CLT permitir a prorrogação de até 8 horas diárias para o aprendiz que já tenha completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Extrai-se dos autos que o autor tinha 21 anos à época da contratação, o que é presumível que já tivesse concluído os estudos do ensino fundamental (dos 6 aos 14 anos), hipótese prevista para o elastecimento da jornada de trabalho até 8 horas diárias (artigo 432, §1º, da CLT). A decisão do Regional manteve a sentença que registrou que o autor não excedia em nenhum dia da semana a jornada de oito horas. A circunstância de a jornada de trabalho ser superior à contratada, por si só, não descaracteriza o contrato de aprendizagem. A decisão Regional está de acordo com o disposto no artigo 432, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000836-82.2016.5.17.0011; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/10/2018; Pág. 1681) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VALIDADE. FUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Hipótese em que a prova produzida induz à conclusão de que o contrato de aprendizagem é inválido, pois descumprido o requisito legal relativo à realização de jornada de apenas seis horas, conforme artigo 432 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020015-95.2017.5.04.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 30/11/2018; Pág. 287)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM NULO. VÍNCULO DE EMPREGO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA.

Excedida a jornada de seis horas, estipulada no art. 432 da CLT, é nulo o contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Recurso da autora parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 0021068-76.2015.5.04.0023; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 16/11/2018; Pág. 511)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VALIDADE. FUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Hipótese em que a prova produzida induz à conclusão de que o contrato de aprendizagem é inválido, pois descumprido o requisito legal relativo à realização de jornada de apenas seis horas, conforme artigo 432 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020015-95.2017.5.04.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 05/10/2018; Pág. 347) 

 

RECURSO DAS RECLAMADAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Nos termos do artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico. Profissional metódica compatível com as tarefas necessárias a essa formação. Em observância ao que dispõe o artigo 432 da CLT, o aprendiz deve se submeter, em regra, à jornada de 06 (seis) horas, sob pena de fraude à legislação trabalhista. In casu, restou provado que o obreiro, de fato, extrapolava a jornada respectiva, em razão do depoimento da testemunha ouvida em juízo, motivo pelo qual mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo entre o reclamante e o primeiro reclamado. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É reconhecida a validade da transação em torno da natureza dos referidos auxílios por norma coletiva que consagre outras vantagens, como no caso, uma vez que tal entendimento é uma decorrência lógica do posicionamento adotado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC e no RE 895759/PE. Forçoso reconhecer, portanto, a natureza indenizatória desses auxílios, considerando-se que esta foi expressamente prevista em norma coletiva. (TRT 20ª R.; RO 0001715-22.2013.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 20/06/2018; Pág. 2198) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMUM CONFIGURADO.

Nos termos do art. 432 da CLT, a duração do trabalho do aprendiz não excedera de seis horas diárias, sendo vedada a prorrogação de jornada. Consoante o § 1º do referido dispositivo, o limite previsto no art. 432 poderá ser de até oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. No caso dos autos, ficou comprovado que a autora realizava nove horas de trabalho por dia, sendo imperiosa, portanto, a mantença da decisão que descaracterizou o contrato de aprendizagem e declarou o vínculo empregatício entre as partes. (TRT 23ª R.; RO 0000881-27.2016.5.23.0009; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Brescovici; Julg. 27/02/2018; DEJTMT 06/03/2018; Pág. 457) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIRTUAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS.

O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial que possui diversos requisitos formais, previstos no art. 428 e seguintes da CLT, tais como contrato escrito, anotação específica em CTPS, inscrição em programa de aprendizagem em formação técnico- profissional metódica, organização de tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e jornada de trabalho que não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, podendo tal limite ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (art. 432, caput e § 1º da CLT). No caso, a Autora habitualmente se ativava em jornada superior a seis horas diárias, o que não deveria ser feito, visto que o aprendizado teórico não era realizado dentro desse extrapolamento, de maneira que, em razão do descumprimento de requisito formal do contrato de aprendizagem, forçoso é concluir pela sua nulidade, com o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o banco tomador de serviços, tal como decidiu o juízo de origem. Recurso do Réu a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001267-60.2016.5.23.0008; Rel. Des. Tarcisio Valente; DEJTMT 23/02/2018; Pág. 211) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE.

A prova dos autos demonstra que a reclamante, como aprendiz, laborou em sobrejornada, sem a observância da carga horária contratada, afrontando previsão contida no art. 432 da CLT. Tal fato desvirtua o caráter eminentemente formativo do contrato de aprendizagem, desatendendo um dos princípios que rege a formação técnico-profissional do contrato de aprendizagem previsto no art. 7º do Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, que é o horário especial para o exercício das atividades. Aplicável a hipótese contida no art. 5º do Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; RO 0020431-87.2014.5.04.0241; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 14/03/2017; Pág. 142) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. HORAS EXTRAS E LABOR EM FERIADOS. NULIDADE.

O contrato de aprendizagem deve ser interpretado e aplicado de forma restritiva, dependendo, para a sua validade, da observância de suas formalidades e de sua finalidade, expressamente previstas na legislação. A realização de horas extras e o labor em feriados peloaprendiz viola a vedação contida no art. 432 da CLT e, portanto, desvirtua o contrato de aprendizagem, o que implicaa sua nulidade. Recurso da autora a que se dá provimento no particular. (TRT 9ª R.; RO 07878/2015-663-09-00.3; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 11/07/2017) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

O fato de o autor laborar além da 6ª hora diária, isoladamente, não torna nulo o contrato de aprendizagem, haja vista o §1º do artigo 432 da CLT permitir a prorrogação de até 8 horas diárias para o aprendiz que já tenha completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 1. (TRT 17ª R.; RO 0000836-82.2016.5.17.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 13/06/2017; Pág. 784) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. MUDANÇA NA RAZÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO.

É ônus da parte comprovar a modificação de sua razão social, bem como regularizar a sua representação processual no momento da interposição do recurso. No caso, a Reclamada fez prova, ao interpor o recurso de revista, da alteração social efetuada, conforme documentos juntados aos autos. Os instrumentos de mandato conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso de revista e do agravo de instrumento foram juntados no ato de interposição do recurso de revista, já constando a nova denominação da Agravante. Portanto, não há falar em irregularidade de representação. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT manteve a sentença em que se declarou a ilicitude do contrato de experiência celebrado com a Reclamante durante o período de vigência do contrato de aprendizagem. Aliado à tese de que o art. 424 e seguintes da CLT invalidariam o contrato por prazo determinado (contrato de experiência), no bojo de outro contrato por prazo determinado (contrato de aprendizagem), o Regional consignou que A nulidade emerge igualmente do desrespeito ao artigo 432 da CLT, pois nas terças e quintas-feiras a reclamante estava submetida a jornada de oito horas, superior ao limite máximo previsto na legislação (fl. 639). Permite-se que a jornada do aprendiz exceda de seis horas diárias somente se, no cômputo dessas horas, for abrangido o tempo destinado à aprendizagem teórica (art. 432, caput e § 1º, da CLT). Dessa forma, se não foram atendidas as regras referentes à jornada de trabalho de aprendiz, o TRT, ao manter o enquadramento da relação jurídica como contrato de trabalho por prazo indeterminado, não violou os arts. 428, 443, § 2º, c, e 445, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000227-34.2010.5.15.0151; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/06/2016; Pág. 2633) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.

O contrato de aprendizagem é contrato por tempo determinado que deve ser celebrado por escrito e mediante a comprovação dos requisitos previstos no art. 429, §1º, da CLT (inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional e frequência do aprendiz à escola e curso de aprendizagem); bem como sua validade depende da observância da jornada do aprendiz prevista no art. 432 da CLT; ônus que incumbe à empregadora que deve manter os registros do contrato de trabalho. (TRT 4ª R.; RO 0000343-60.2014.5.04.0101; Quinta Turma; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 10/06/2016; Pág. 115) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. INCOMPATIBILIDADE COM A CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O REGIONAL NÃO DECLAROU A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A IMPLANTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 12X36 NO ÂMBITO DAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS, LIMITANDO-SE A CONSIGNAR QUE TAL FATO NÃO CARACTERIZA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A JUSTIFICAR SUA EXCLUSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO LEGAL DE OBSERVÂNCIA DAS COTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. INCÓLUME, PORTANTO, O ART. 7º, XXVI, DA CF.

Nesse aspecto, ressaltou o Regional que a jornada de trabalho em regime de escala 12x36 é exceptiva e dependente de negociação entre as partes, razão pela qual não implica em obrigação legal quanto à sua implantação no âmbito empresarial, e, como consequência, não afasta a imposição legal em relação à contratação de jovens aprendizes. Diante disso, a decisão recorrida, longe de violar o art. 432, § 1º, da CLT, com ele se harmoniza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002260-64.2012.5.02.0029; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/08/2015; Pág. 2875) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 458, II, DO CPC, 432 DA CLT E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.

Na instância ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro (CPC, art. 515, §§ 1ºe 2º c/c o art. 769 da clt). por isso, eventual recusa do juízo de origem em exaurir o exame dos questionamentos ofertados não enseja nulidade, desde que possam receber o exame pretendido perante o juízo ad quem. na espécie, não obstante, a corte regional expôs a motivação pela qual entendeu insubsistentes as alegações do recorrente, no sentido da ausência de dolo processual da empresa ré e de vício de consentimento do autor por ocasião da celebração do acordo. há no julgado impugnado expressa referência ao depoimento da testemunha inquirida na instrução da ação desconstitutiva, concluindo o órgão judicante que a prova testemunhal revelou-se desconhecedora de aspectos considerados essenciais para o deslinde da controvérsia. ademais, é irrelevante a alegação de que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, na medida em que nem mesmo a declaração de revelia auxiliaria a pretensão do autor, pois a ausência de defesa, em sede rescisória, não produz efeitos jurídico-processuais relevantes (Súmula nº 398 do tst). tendo sido enfrentadas as questões relevantes para a resolução da polêmica, não há falar em nulidade e em maltrato às normas dos arts. 93, ix, da cf, 458, ii, do cpc e 832 da clt. recurso não provido. 2. dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. art. 485, iii, do cpc. não caracterização. a decisão que o autor pretende rescindir é uma sentença homologatória de acordo. nessa situação, como não há parte vencedora nem vencida, descabe cogitar da ocorrência de dolo processual. incide o óbice do item ii da Súmula nº 403 do tst. portanto, inviável a desconstituição da coisa julgada com espeque no inciso iii do art. 485 do cpc. recurso não provido. 3. vício de consentimento na celebração de acordo. art. 485, viii, do cpc. não caracterização. na petição inicial da ação rescisória, sustentou o recorrente que o processo primitivo foi simulado, tendo sido coagido a ingressar com a reclamação trabalhista, com advogado constituído pela recorrida, para que recebesse os haveres a que fazia jus. a prova produzida no presente feito, porém, não permite alcançar a conclusão de que houve vício de vontade. com efeito, a única testemunha ouvida disse não ter presenciado o momento da realização do acordo, não sabendo se foi perguntado ao recorrente/autor se este anuía, de livre e espontânea vontade, com os termos do ajuste. além disso, a testemunha declarou que o acordo havia sido homologado por uma juíza, embora, na verdade, tenha sido por um juiz. correta, pois, a conclusão da corte a quo no que diz com a fragilidade da prova produzida em audiência, pois a testemunha revelou desconhecer aspectos cruciais para solução da polêmica. assim, os argumentos que amparam a pretensão rescisória, consistentes na afirmação da ocorrência simulação, coação e má-fé da ex-empregadora (ante a indicação de um profissional da advocacia para intermediação do acordo), limitam-se a meras alegações, inexistindo respaldo probatório. destarte, não se desvencilhando o autor do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de vontade para a celebração do acordo cuja sentença homologatória pretende rescindir, evidenciando-se apenas o ulterior descontentamento em relação ao ajuste pactuado, improcede o pleito rescisório. recurso não provido. (TST; RO 0033100-27.2004.5.20.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/05/2015; Pág. 353) 

 

I. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS FORMAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 428, 432, CAPUT E §1º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 239 E 331, I, DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Autoriza-se o processamento do recurso de revista, quando o Acórdão Regional reputa válido o contrato de trabalho de aprendizagem, embora tenha reconhecido a prestação de horas extraordinárias pela reclamante. Afigurada violação ao artigo 432, §1º, da CLT, na forma do art. 896, alínea c, da CLT. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA- VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS FORMAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 428, 432, CAPUT E §1º,DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 239 E 331, I, DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida por Tribunal Regional à luz da prova dos autos, quando somente com o revolvimento do substrato fático se mostra possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que os elementos probatórios revelam a presença dos requisitos formais caracterizadores do contrato de trabalho especial de aprendizagem. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, como óbice ao conhecimento da revista por ofensa ao artigo 428, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, I, desta Corte, assim como por divergência pretoriana. 2. A Súmula nº 239/TST trata de enquadramento de bancário para o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico. Logo, inexistindo pertinência temática, não se verifica a alegada contrariedade. 3. Embora tenha restado demonstrado o preenchimento dos requisitos formais para caracterização do contrato de aprendizagem, tem-se que o ITAÚ UNIBANCO S.A. não observa a jornada de seis horas prevista no contrato de aprendizagem, impondo à reclamante uma carga horária extenuante, superior a dez horas por dia, o que é de todo incompatível como essa modalidade especial de contratação, em que se objetiva dar ao jovem uma formação técnico-profissional, adequada o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. 4. Tendo o Acórdão Regional reconhecido a prestação de horas extraordinárias habituais pela reclamante, durante o contrato de aprendizagem firmado para seis horas, resta patente a violação ao artigo 432, §1º, da CLT que veda, expressamente, a prorrogação, na hipótese. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001098-61.2010.5.04.0251; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 15/05/2015; Pág. 1085) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FRAUDE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

Extrai-se dos autos que, após o período em que confessadamente realizou o curso teórico, o reclamante passou a se ativar como empregado normal, não obstante estivesse sob a égide do contrato de aprendizagem firmado com a empresa. Destarte, diante da fraude constatada, não há dúvidas de que são devidas, como extras, as horas que ultrapassavam a 6ª diária, em razão do desrespeito à jornada prevista no caput do art. 432 da CLT. (TRT 18ª R.; RO 0012148-54.2013.5.18.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; DJEGO 19/01/2015; Pág. 277) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

A prova dos autos demonstra que a reclamante, como aprendiz, laborou em sobrejornada, sem a observância da carga horária contratada, afrontando previsão contida no art. 432 da CLT. Tal fato desvirtua o caráter eminentemente formativo do contrato de aprendizagem, desatendendo um dos princípios que rege a formação técnico-profissional do contrato de aprendizagem previsto no art. 7º do Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, que é o horário especial para o exercício das atividades. Aplicável a hipótese contida no art. 5º do Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes: "o descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem". Recurso do primeiro reclamado que se nega provimento. (TRT 4ª R.; RO 0000252-83.2013.5.04.0010; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 10/11/2014; Pág. 81) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

A prova dos autos demonstra que a reclamante, como aprendiz, laborou em sobrejornada, sem a observância da carga horária contratada, afrontando previsão contida no art. 432 da CLT. Tal fato desvirtua o caráter eminentemente formativo do contrato de aprendizagem, desatendendo um dos princípios que rege a formação técnico-profissional do contrato de aprendizagem previsto no art. 7º do Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, que é o horário especial para o exercício das atividades. Aplicável a hipótese contida no art. 5º do Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes: "o descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem". Recurso do primeiro reclamado que se nega provimento. (TRT 4ª R.; RO 0000252-83.2013.5.04.0010; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 22/09/2014; Pág. 128) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS DE VALIDADE. DESVIRTUAMENTO.

O contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT, "é o contrato de trabalho especial [...] em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação". Sua validadesupõe comorequisitos: a) contratação por escrito; b) contratação por tempo determinado, que não poderá superar a2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência; c) anotação na CTPS; d) matrícula e frequência do aprendiz em instituição de ensino, se não houverconcluído o ensino médio; e e) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. A formação técnico- profissional do aprendiz compreenderáatividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Épossível firmarcontratocom entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Portaria 702, de 18 de dezembro de 2001). Incumbe à unidade cedente de aprendizagem, antes de firmar o convênio com a entidade sem fins lucrativos, certificar-se de seu registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem comocumprir as obrigações relativas aos direitos mínimos assegurados aos aprendizes, comojornada máxima de seis horas e a inserção, no ambiente de trabalho, de atividades de complexidade progressiva com a finalidade de colocar em prática o conhecimento teórico adquirido nas aulas frequentadas pelo aprendiz. Constatado odescumprimento dos requisitos previstos nos artigos 428, § 4º, 431 e 432 da CLT, ou decláusulado contrato de trabalho, é possívelreconhecer que a unidade cedente não agiu com o dever de vigilância necessário. Sentença mantidana parte em que se reconheceu a responsabilidade solidária do réupelos créditos devidos à autora erecurso doréu a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 0000808-89.2012.5.09.0072; Segunda Turma; Relª Desª Marlene T. Fuverki; DEJTPR 23/05/2014) 

 

APRENDIZ. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS.

O art. 432 da CLT veda expressamente a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho do aprendiz. Agindo de forma contrária à vedação legal, deve a empresa pagar o adicional pelas horas extras irregularmente compensadas. (TRT 18ª R.; RO 0002031-23.2012.5.18.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DJEGO 11/02/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVADA.

Reexame de fatos e provas na instância extraordinária. Impossibilidade. Óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 432 e 818 da CLT e 333 e 405 do CPC, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1824-66.2011.5.03.0109; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/03/2013; Pág. 998) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VALIDADE.

O artigo 428 da CLT define que o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. A formação técnico- profissional metódica, nos termos do §4º do referido artigo celetista, caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. A legislação trabalhista ainda assegura ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora (§2º do art. 428 da CLT). O art. 432 da CLT, por sua vez, veda que nessa modalidade especial de contrato possa existir tanto a prorrogação da jornada, quanto a compensação de horários, sendo, esta, portanto, uma condição mais benéfica ao aprendiz em relação aos empregados celetistas comuns. Se, no caso dos autos, foram respeitadas todas as condições e pressupostos para a validade do contrato de aprendizagem, visto que devidamente formulado por escrito, com duração máxima de 2 anos, sem que houvesse prova robusta por parte da trabalhadora de que houvesse qualquer forma de prorrogação de jornada ou compensação de horários, tem-se como correta a decisão de origem que entendeu válido o contrato de aprendizagem formulado pelas partes, por terem sido respeitados todos os mandamentos legais. (TRT 3ª R.; RO 150-92.2013.5.03.0138; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 11/10/2013; Pág. 107) 

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. APRENDIZ.

Proporcionalidade da jornada contratada. O artigo 432 da CLT dispõe que "a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada". In casu,a jornada do reclamante era de 04 horas, razão pela qual deve serrespeitada a proporcionalidade entre a menor duração do trabalho e o piso salarial queoremunerará, nos termos da oj 358, SDI-I, TST. Recurso conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; RO 1558-13.2012.5.09.0001; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DEJTPR 28/06/2013) 

 

Vaja as últimas east Blog -