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Art 444 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. TEMA 1046. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. 110ª CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO DA OIT/2022. CONVENÇÃO 155, DA OIT. A RECOMENDAÇÃO 164, DA OIT. O C.

STF, nos autos do ARE. 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos. São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório (g. n.). No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado. O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que. Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos. a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga. mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc. ), quer pela existência de expresso per. missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial. art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada. art. 7o, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas. as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição. art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc. ). (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1577/1578). No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que O. princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela Lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7º da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da Lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por Lei como salário mínimo. (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva. São Paulo. 2022. p. 1086). Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem. a) implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) que as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) (op. cit. p. 1577). Quanto à implementação de um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, observa-se o desrespeito a tal regra. Na 110ª Convenção Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra, os delegados adotaram, no dia 10 de junho de 2022, a quinta categoria de direitos e princípios fundamentais do trabalho, qual seja, a segurança e saúde e, assim, elevaram a Convenção 155, da OIT, à categoria das convenções fundamentais. A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, b, da norma prevê. Art. 5. A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. (...) b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores (g. n.). A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, a, a necessidade de editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização das pausas, por outro lado. O item 10, f, da Recomendação 164, da OIT determina Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por. (...) (f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores. Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Em consonância com os itens 4, a e 10, f, da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina. Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante. (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1112). E completa. Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). (op. cit. p. 1121). De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho. a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc. , XIV). Essa flexibilização. convém sublinhar. há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF). Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo. LTr, 2002, p. 791). Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por. norma coletiva. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA Lei ANTERIOR E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI DO C. TST, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCISO III, DA Súmula nº 191. PRECEDENTE DO C. TST. O constituinte originário instituiu como cláusulas pétreas a segurança jurídica das relações e a preservação do direito adquirido, o que não pode ser ofendido pela Lei. Insta ressaltar que os espírito da Lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos até a sua efetiva consumação. Afirma Roubier que. Temos dito que no domínio das situações legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no domínio das situações contratuais e, pelo contrario, a diversidade. As Leis novas não podem voltar sobre a eleição que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleição tem um sentido que é o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que quando as partes delimitaram dentro de um tipo jurídico dado, a Lei, desmentindo previsões, venha a ordenar de outra maneira suas relações contratuais. E por essa razão que em matéria de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de proteção mais amplo. a sobrevivência da Lei velha (apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa) O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves já decidiu que. Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). Observa-se, ainda, que o próprio C. TST, no inciso III, da Súmula nº 191, determinou a aplicação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários, promovida pela Lei nº 12.740/12, apenas aqueles contratados após a vigência da Lei, preservado o direito adquirido os admitidos antes de sua vigência. Destarte, em razão da máxima UBI eadem ratio ibi eadem jus, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, pelo que se impõe a aplicação das normas em respeito à data em que firmada a relação contratual. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as inovações acerca de intervalo intrajornada trazidas no § 4º do art. 71 da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. ASPECTOS DE DIREITOS INTERTEMPORAL E DE APLICAÇÃO 1) Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser. aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. E, nesse sentido, em 20/10/21, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A e § 4º da CLT, trazidos pela Lei nº 13.467/2017, analisando os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, mas não sobre o fato gerador de sua incidência. Assim, será aplicada a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação ao reclamante. (TRT 2ª R.; ROT 1001400-25.2021.5.02.0710; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13855)

 

RECURSO ORDINÁRIO - 1 - RECURSOS DAS PARTES RECLAMADAS. TEMA COMUM. EXAME EM CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO COM O TOMADOR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. VERBAS DECORRENTES.

A prova dos autos demonstrou a subordinação direta do autor ao Banco Santander, bem assim que o reclamante, de forma pessoal, desempenhava efetivamente atividades bancárias, em conformidade aos requisitos previstos na parte final do item III da Súmula nº 331 do C. TST, que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com os tomadores, mesmo nos casos de terceirização lícita. Escorreita, portanto, a sentença que declarou nulo o contrato de trabalho da parte reclamante com a empresa prestadora de serviços e reconheceu a formação do vínculo de emprego entre o autor e o banco reclamado, à luz dos artigos 9º e 444 da CLT e com espeque no princípio da primazia da realidade do contrato de trabalho. O reconhecimento do vínculo do autor com o banco demandado assegura as benesses estabelecidas nas normas coletivas dos bancários, assim como o registro, pelo real empregador, do contrato de trabalho em sua CTPS. 2 - RECURSO DO BANCO SANTANDER. HORAS EXTRAS. O deferimento das horas extras decorre da constatação da jornada desempenhada pelo autor, amparada no depoimento da testemunha que trabalhava na mesma agência bancária, a permitir a conclusão de que restou satisfeito o encargo probatório. CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão do E. STF, apreciando a ADC 58, é peremptória. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, exclusivamente os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA - E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Não cabe tangenciar esse entendimento, atraindo construção jurídica que desague na aplicação de atualização monetária diferente. Recurso conhecido e parcialmente provido. 3 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Escorreita a decisão vergastada que, levando em conta que o obreiro atribuiu valores a cada uma de suas pretensões na petição inicial, consignou que o montante da condenação deve ficar limitado aos valores ali especificados, ressalvados os juros de mora e correção monetária, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prospera o argumento recursal pela majoração dos honorários advocatícios, evidenciado que, sopesando o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, nos termos do artigo 791-A, da CLT, alcança máxima gradação a porcentagem a ser deferida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001330-42.2019.5.07.0003; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1309)

 

COMISSÕES. CÁLCULO. VENDAS A PRAZO.

1. A Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu artigo 2º: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". 2. A Lei não diferencia o preço à vista ou a prazo para incidência de comissões sobre as vendas. A norma tampouco faz referência ao contrato de financiamento que pode existir entre o adquirente do produto e a empresa nas vendas a prazo. A interpretação a ser conferida ao art. 2º, da Lei nº 3.207/57, relativa à remuneração, deve corresponder à literalidade de seu texto, sendo incorreto alcançar resultado menos benéfico ao trabalhador, quando o próprio contrato não o fez (art. 444, da CLT). 3. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 3, deste Eg. Regional: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". (TRT 3ª R.; ROT 0010848-06.2021.5.03.0033; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1237)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51/I/TST.

Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas nºs 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que [...] a admissão da reclamante ocorreu anteriormente à alteração da forma de cálculo da gratificação de férias, prevista no regulamento da empresa, tendo sido reconhecido o direito à incorporação da condição mais benéfica ao contrato de trabalho, insuscetível de alteração lesiva, na forma dos arts. 444 e 468 da CLT [...]; trata-se de direito incorporado ao contrato de trabalho e, por isso, são devidas parcelas vincendas, considerando a previsão do MANPES, nos itens 34 (composição da gratificação de férias no percentual integral de 70%) e o item 44.1 (O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a este abono (Art. 143. CLT), acrescida da gratificação de férias). Diante das premissas assentadas, constata- se que a decisão regional que determinou que a Reclamada continuasse a adotar o critério mais vantajoso de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, considerando que a alteração contratual lesiva não o atingiu, encontra-se consonante com o art. 468 CLT e a Súmulas nºs 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0020204-49.2021.5.04.0404; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3658)

 

SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

É inválida cláusula normativa que autoriza a supressão do intervalo, em prejuízo da recuperação física e mental dos empregados durante a jornada. No caso em análise, a previsão normativa é especialmente gravosa, já que trata do intervalo de empregados que desempenham suas atividades em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o qual, por si só, submete os trabalhadores a um maior desgaste pela constante alternância nos turnos de labor. Aplicação do art. 9º e no art. 444 da CLT. A nulidade decorre também do disposto no art. 7º da Constituição da República, que admite a relativização de direitos trabalhistas por normas coletivas tão-somente para fins de compensação de jornada, turnos ininterruptos e irredutibilidade salarial. Ou seja, a cláusula em questão atenta contra os direitos constitucionais relativos à duração do trabalho e às normas de saúde, higiene e segurança, consagradas nos incisos XIII e XXII do art. 7º da Constituição Federal, o que não pode ser tolerado. Não há contrariedade ao entendimento firmado na tese jurídica fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633. A prática verificada nos autos afronta direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente e, portanto, extrapola os limites da liberdade da negociação coletiva. (TRT 4ª R.; ROT 0020258-60.2018.5.04.0811; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 19/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT.

Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual. condições criadas sem o concurso das partes. provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho. tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia. ao contrário, incentiva. as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador. que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial. fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa. não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da Reclamada, manteve a sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula nº 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0101809-32.2017.5.01.0342; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2621)

 

CORREIOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.

Considerando que os substituídos sempre perceberam abono de férias computado com gratificação de férias de 70%, conforme admitido pela própria reclamada em documento oficial, entendo que tal critério aderiu aos seus contratos de trabalho, incidindo no caso os princípios trabalhistas da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, consubstanciados nos artigos 444 e 468 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020023-93.2022.5.04.0701; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 14/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL.

Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual. condições criadas sem o concurso das partes. provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho. tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia. ao contrário, incentiva. as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468 da CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador. que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468 da CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial. fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa. não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. A esse propósito, aliás, a jurisprudência tem reiteradamente esclarecido que, no conceito de riscos assumidos pelo empregador, inscreve-se, sim, a profusão legislativa que sempre caracterizou a tradição jurídica e administrativa brasileira, com as modificações econômicas e monetárias daí advindas (Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor, Plano Real, etc. ). Portanto prejuízos derivados de tais planos econômicos oficiais não eliminam ou restringem a responsabilidade do empregador por suas obrigações laborativas. No caso concreto, a Corte de origem, com amparo na Tese Jurídica Prevalecente nº 05, convertida na Súmula nº 61, do Tribunal Regional da 1ª região, manteve a sentença, que deferiu o pedido de manutenção do plano de saúde, assegurada pelo edital à época da desestatização da Reclamada, a todos os empregados, inclusive aos aposentados, com todos os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Nesse cenário, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100282-42.2017.5.01.0343; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4669)

 

DIFERENÇAS NO CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALIDADE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA VENDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

Tem-se que desde que o reclamante passou a exercer a função de Vendedor, as comissões eram pagas pelo valor líquido das vendas. A Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º, que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. " A referida norma não faz distinção quanto ao valor líquido ou bruto da venda. Outrossim, as comissões podem ser pactuadas livremente entre as partes, desde que não sejam contrariadas normas legais. Nesse sentido o artigo 444 da CLT. Dessa forma, se desde o início as comissões foram calculadas e pagas de uma só forma, tem-se que é o que foi ajustado entre as partes, não havendo alteração contratual no curso do contrato de trabalho e, portanto, válida a forma de pagamento de comissões. Recurso do reclamado parcialmente provido. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA OJ 397 DA SDI1 DO TST. Havendo a condenação ao pagamento de horas extras, foi determinada a aplicação do entendimento contido na OJ 397 da SDI1. Importante destacar que as atividades que o autor alega ter exercido após a concretização das vendas, referem-se à realização das mesmas, como prestação de contas, razão pela qual entende que deve ser mantido o entendimento da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI1, do c.TST. Recurso do reclamante improvido. (TRT 1ª R.; RN-RO 0100369-06.2021.5.01.0004; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 16/09/2022; DEJT 06/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ACIMA DE 08 HORAS DIÁRIAS COM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ESCALA 4X4. INVALIDADE.

O trabalho executado em turno ininterrupto de revezamento deve respeitar os limites permitidos pelas normas de regência, não podendo ser considerada válida eventual negociação coletiva com vista ao elastecimento acima do limite previsto em Lei. A inteligência da Súmula n. º 423 do TST tem considerado que a fixação de turnos ininterruptos de revezamento tem limite no máximo de oito horas diárias. Assim sendo, tem-se por inválida a cláusula convencional ao estabelecer turnos ininterruptos de revezamento superiores a 08 horas diárias, em estrita observância ao artigo 444 da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0001031-37.2020.5.17.0008; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 05/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT.

Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual. condições criadas sem o concurso das partes. provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho. tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia. ao contrário, incentiva. as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador. que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial. fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa. não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da Reclamada, manteve a sentença, que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos (inciso VII do item 4.10.2 c/c/ inciso XII do Capítulo 1 do edital). Diante desse quadro fático explicitado no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula nº 126/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100207-69.2018.5.01.0342; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5636)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AJUDA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL DE 200%. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, sendo inócua a legação de ofensa aos arts. 7º, XXIV e XV da Constituição Federal, art. 444 da CLT e 114 do Código Civil. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que não demonstram interpretação diversa da mesma norma coletiva em discussão nos autos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000781-53.2018.5.02.0467; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 30/09/2022; Pág. 6495)

 

RENÚNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNCIDES PREVISTOS NA ADC 58 PELO TRIBUNAL REGIONAL. RENÚNCIA À APLICAÇÃO DO IPCA-E, APRESENTADA PELO AUTOR PETIÇÃO Nº 86759-00/2022. O RECLAMANTE APRESENTOU PLEITO EM QUE RENUNCIA À INCIDÊNCIA DO IPCA-E AOS SEUS CRÉDITOS. O TEMA NÃO COMPORTA RENÚNCIA, NEM MESMO COMPORTARIA DESISTÊNCIA DO PEDIDO CORRESPONDENTE (ART. 485, § 5º DO CPC), CONFORME DECIDIDO PELO PRÓPRIO STF (PRIMEIRA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO Nº 48.135. SP), SOB PENA DE, EVENTUALMENTE, FRUSTRAR- SE DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA CITADA ADC 58. LOGO, DEVE-SE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RR.

Pedido indeferido. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que era ônus do reclamante comprovar a existência de horas extras, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que não fez qualquer apontamento de diferenças de horas extras em seu favor. Aponta violação dos artigos 444 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Regional aplicou o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, consignando que a reclamada não colacionou os controles de jornada dos meses de abril, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2016, bem como de janeiro de 2017 e de 2018 e de fevereiro e março de 2019. Percebe-se que as razões recursais não atacam o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos os controles de jornada, na forma do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. A falta de impugnação específica da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. FOLGAS TRABALHADAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a matéria não foi abordada no despacho denegatório e o recorrente não opôs embargos declaratórios, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da IN 40/TST, estando preclusa a questão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA. E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA. E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 1000680-98.2019.5.02.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 23/09/2022; Pág. 4449)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização do período de garantia de emprego convencional por demissão do empregado em vias de aposentadoria. Extrai-se da decisão que o comunicado de decisão juntado aos autos demonstra que o autor contava com mais de 10 anos de contrato e estava a menos de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria (ainda que proporcional). Verifica-se ainda que restaram preenchidos os requisitos estampados no item b da cláusula coletiva, a fim de que lhe fosse concedida a estabilidade provisória no emprego. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu as diferenças salariais por acúmulo de função, sob o fundamento de que o fato de o empregado realizar outras tarefas, em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa. Segundo delineado pela Corte a quo, não foi demonstrado que o empregado tenha sido contratado para uma função e, no curso do contrato, sofrido acréscimo de tarefas por iniciativa unilateral do empregador sem nenhuma contraprestação. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o exercício de múltiplas tarefas, compatíveis com sua condição pessoal e a função para a qual fora contratado, não constitui alteração das condições de trabalho, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o laudo pericial conclui que o reclamante não desenvolveu atividade periculosa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras sob o fundamento de que restou comprovado o exercício de cargo de chefia. Registrou que efetivamente exercia cargo de confiança porque tinha poderes de mando e gestão, com funcionários subordinados, sendo procurador constituído e não estando submetido ao controle de ponto. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, pelo que são aplicáveis ao caso a disposição do art. 790-B, incluído na CLT pela Lei nº 10.537/2002, e o entendimento da Súmula nº 457 do TST. Portanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, fica a encargo da UNIÃO o pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010310-52.2015.5.15.0081; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1856)

 

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT.

A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005- 046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. 2. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO SINDICATO. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADAEM VIGORDA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MÁ-APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. O Banco demandado não se conforma com a decisão agravada que, ao deferir as horas extras em razão do descumprimento do intervalo previsto no art. 384da CLT, não limitou a condenação à data da entrada em vigorda Lei nº 13.467/2017. Contatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços estatutários, do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). 2. No caso presente, foi conhecido e provido o recurso de revista do Sindicato Autor para condenar o Banco demandado ao pagamento de horas extras, em razão do descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, sem fixar limites no tocante às parcelas vincendas para as trabalhadoras com contrato de trabalho vigente. 3. A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Má-aplicação do artigo 384 da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-ARR 0001120-30.2015.5.09.0664; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 09/09/2022; Pág. 2894)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CTVA. RECÁLCULO. INTEGRAÇÃO SALARIAL DA QUEBRA DE CAIXA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, A, §1º-A, II E III, E §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

Nas razões do recurso de revista se dedica a alegar a distinção entre a gratificação de função e quebra de caixa e faz indicação de ofensa aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST, de forma genérica sobre inalterabilidade das condições iniciais ajustadas sem se reportar aos fundamentos do eg. TRT que quanto à questão limitou-se a consignar Por outro lado, não há evidências de que houve revogação ou alteração no regulamento da reclamada extraindo o direito acima indicado e ainda, não há provas de que a parcela quebra de caixa foi extinta. , ao deferir a cumulação das parcelas, sem fazer qualquer referência quanto ao pagamento da CTVA no aspecto. Não cumprido o item III do art. 896, §1º-A, da CLT. Arestos inválidos. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012518-85.2017.5.15.0130; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 02/09/2022; Pág. 8646)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO PUDER DECIDIR DO MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, OU SUPRIR-LHE A FALTA (ARTIGO 249, §2º, DO CPC/73. ATUAL ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/15). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, VI, DA CF/88, 224, § 2º, E 457, § 1º, DA CLT, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS/TST NºS 102, VI, E 109 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EM RELAÇÃO AO TEMA EM EPÍGRAFE, NOTA-SE QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL, AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE. DE ÍNDOLE NITIDAMENTE TÉCNICA E OPERACIONAL. NÃO APRESENTAVAM FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL APTA A AUTORIZAR O SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 224 CONSOLIDADO. FIXADA TAL PREMISSA, FAZ-SE NECESSÁRIO REGISTRAR QUE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDO PELA RECLAMANTE REMUNERA APENAS AS RESPONSABILIDADES DO CARGO EM COMISSÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ADMITE QUE A IMPORTÂNCIA PAGA A TAL TÍTULO SEJA DEDUZIDA DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS. DESTE MODO, A REMUNERAÇÃO RELATIVA À SÉTIMA E À OITAVA HORAS LABORADAS PELO BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT DEVE SER PAGA INTEGRALMENTE, COMO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. ESSE É O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA/TST Nº 109. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E 7º, VI, DA CF/88, 5º, 9º, 457, §1º, E 468 DA CLT, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS/TST NºS 102, VI E 372 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O MERO RETORNO DO EMPREGADO NÃO ENQUADRADO NA REGRA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT À JORNADA DE SEIS HORAS NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, NOS CASOS EM QUE SE VERIFICA QUE O PAGAMENTO DA REFERIDA PARCELA SE DESTINAVA APENAS A REMUNERAR A NATUREZA TÉCNICA E DE MAIOR RESPONSABILIDADE DO CARGO, SITUAÇÃO QUE GUARDA IDENTIDADE COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). ESTA CORTE SUPERIOR, POR MEIO DE SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1, TEM AFIRMADO QUE AS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS, DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS, NÃO DEVEM INCIDIR NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. PORTANTO, A DECISÃO DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O VERBETE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDEM, NA HIPÓTESE, O ART. 896, § 7º, DA CLT E A SÚMULA/TST Nº 333. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO (APONTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). CINGE-SE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS EM SABER SE AS HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM O CÁLCULO DO ABONO ASSIDUIDADE E DA LICENÇA PRÊMIO. A REFERIDA QUESTÃO JÁ FOI EXAMINADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, TENDO SIDO FIRMADO POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE AS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS REPERCUTEM NAS PARCELAS INTITULADAS ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO, PORQUANTO CONFIGURAM MODALIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO REFERENTE À INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DEVENDO SER COMPOSTAS DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PERCEBIDAS PELO EMPREGADO. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST.

Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (violação do artigo 457, § 1º, da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 115 e 264 e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula/TST nº 115 preconiza que O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais, na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada semestral, era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, fixou o entendimento segundo o qual a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao referido verbete sumular, ou tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 189, 202, parágrafo único, 205, 206 e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (alegação de violação dos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, 224, § 2º, 442, 444 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil de 1973 e contrariedade à Súmula/TST nº 102, I e IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema gratificação de função. compensação com as horas extras, para afastar a determinação de compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras devidas à reclamante. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 150 (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 97 da CF/88, 64 e 224 da CLT e 114, 480, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 124 e 131 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (alegação de violação dos artigos 5º, I e II, e 7º, XX e XXX, da CF/88 e 384 da CLT e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO Nº TST-RR-775-86.2013.5.03.0022 7ª Turma GMEV/HTN/EV/iz Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva Recorrentes: SIBELE CRISTINA DO CARMO e BANCO DO BRASIL S.A. Recorridos: OS MESMOS Examinados os autos, com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pelo Exmo. Relator quanto à questão em debate (“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS”), fazendo-a sob os seguintes fundamentos: Quanto ao tema, a decisão do Exmo. Ministro Relator está assim fundamentada: 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS CONHECIMENTO A recorrente busca a reforma da decisão regional em relação à determinação de exclusão da gratificação de função pelo mero retorno do trabalhador à jornada diária de seis horas. Aponta violação dos artigos 5º, caput, e 7º, VI, da Constituição Federal, 5º, 9º, 457, §1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102, VI e 372 e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional consignou: (...) Assim, ela tem direito ao pagamento, como extras, da sétima e oitava horas trabalhadas a partir do marco prescricional até o efetivo restabelecimento da jornada de seis horas, tal como deferido na origem. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso análogo, reclamação trabalhista ajuizada em face do mesmo banco-réu, a saber: EMENTA: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. A configuração do cargo de confiança do bancário, na forma preconizada no artigo 224, §2º, da CLT exige a inequívoca demonstração de que o trabalhador executa funções de maior responsabilidade na estrutura bancária, não bastando a simples percepção da gratificação de função ou a mera nomenclatura do cargo. (00261-2013-010-03-00-3 RO, Nona Turma, Relatora Des. Mônica Sette Lopes, Publicação: 16/10/2013) fls. 2 PROCESSO Nº TST-RR-775-86.2013.5.03.0022 Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se- ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diante da nulidade da alteração contratual a restituição das partes ao estado anterior implica no deferimento da sétima e da oitava hora como extras sendo devida a correspondente compensação da diferença remuneratória em relação àqueles empregados que exercem a função de Assistente de 06 horas, que ou seja, as mesmas exercidas pela autora, mas em jornada de trabalho inferior. Logo, assim como bem observou a decisão de origem, a supracitada dedução encontra-se em consonância com o princípio que impede o enriquecimento sem causa, o que não vai de encontro às determinações contidas nas Súmulas nºs 102, VI, e 109, ambas do TST. Quanto ao pleito recursal apresentado pela reclamante no sentido de que seja determinado o seu imediato retorno ao cumprimento da jornada de 06 horas diárias, sem prejuízo da remuneração atualmente percebida, tem-se não merecer prosperar, haja vista o princípio retro mencionado (seq. 01, págs. 1.142/1.143) (g.n). Examino. Com efeito, o mero retorno do empregado não enquadrado na regra do artigo 224, § 2º, da CLT à jornada de seis horas não exclui, por si só, o direito à gratificação de função, nos casos em que se verifica que o pagamento da referida parcela se destinava apenas a remunerar a natureza técnica e de maior responsabilidade do cargo, situação que guarda identidade com a hipótese dos autos. Entendimento em sentido contrário implicaria violação aos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação preconiza que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Conforme constou na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a reversão do empregado à jornada de seis horas em decorrência do seu não enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, não autoriza a redução da gratificação de função anteriormente paga, já que a referida contraprestação apenas remunera a maior responsabilidade do cargo. Ademais, à Súmula nº 372, I, desta Corte, é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o caso não trata da incorporação de gratificação, percebida por mais de 10 anos, quando o empregado, sem justo motivo, retorna ao cargo efetivo. Nesse contexto, não tendo sido fls. 3 PROCESSO Nº TST-RR-775-86.2013.5.03.0022 apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR. 179- 92.2014.5.03.0014, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/10/2019) RECURSO DE REVISTA. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DE ADESÃO AO NOVO PCCS COM RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. Reconhecido judicialmente que o empregado estava sujeito à jornada de seis horas diárias e que a sétima e oitava horas devem ser pagas como extras, porque não são remuneradas pela gratificação de função, o retorno à jornada de seis horas, ainda que por opção do empregado, não autoriza a redução da remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RR. 445-89.2016.5.10.0022, Redatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 22/3/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional entendeu que o retorno da reclamante à jornada de seis horas, em face do seu enquadramento no artigo 224, caput, da CLT, não enseja a supressão ou redução da gratificação de função recebida, uma vez que a mencionada verba visava a remunerar a maior responsabilidade das funções técnicas desempenhadas pelo empregado, as quais se mantinham inalteradas, sendo evidente a sua natureza essencialmente de contraprestação. Nesse contexto, o recurso de revista não se viabiliza pela alegação de contrariedade à Súmula n. 372, porquanto a matéria não foi decidida sob o prisma do mencionado verbete, o qual, em nome do princípio da estabilidade financeira, veda a supressão da gratificação de função, sem justo motivo, quando o empregado retorna ao cargo efetivo e recebe a citada verba por dez ou mais anos. Incidência da Súmula nº 297. Pelas mesmas razões, não prospera a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 17 da SBDI-I, visto que a matéria não foi examinada sob o enfoque de que o recebimento dos adicionais AP, ADI ou AFR excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 06 (seis) horas. Quanto à indicação de violação do artigo 444 da CLT, melhor sorte não assiste ao reclamado, pois tal dispositivo permite a livre estipulação das partes, desde que não contravenha as disposições de proteção do trabalho, não sendo este o caso dos autos, em que consignado pelo Tribunal Regional que a estipulação da jornada de oito horas diárias para a reclamante bancário se deu em desacordo com o artigo 224 da CLT. Por fim, a divergência jurisprudencial apontada não socorre o reclamado, na medida em que não partem da mesma premissa fática delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR. 1198-11.2011.5.03.0024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/2/2019) fls. 4 PROCESSO Nº TST-RR-775-86.2013.5.03.0022 RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS/DIA. Considerando que a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, conforme decidido no item anterior, não há como se admitir a redução ou a exclusão da parcela percebida pelos empregados, em razão do retorno à jornada de seis horas, pois, o valor pago a título de gratificação de função não está vinculado ao número de horas trabalhadas, mas a maior responsabilidade do cargo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR. 365- 48.2013.5.03.0080, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 7/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. O mero retorno do empregado não enquadrado na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, que cumpre jornada de oito horas, à jornada de seis horas não exclui de per si o direito à gratificação de função, quando se verifica que o pagamento dessa parcela se destinava tão somente a remunerar a maior responsabilidade do cargo, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Precedente. Inaplicáveis ao caso a Súmula nº 372, bem como a OJ/SBDI-1/TST 17 e a OJT/SBDI-1/TST 70. (ARR. 360- 86.2012.5.03.0136, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 29/4/2016) Conheço do recurso de revista por violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 468 da CLT, dou-lhe provimento para afastar a determinação de exclusão da gratificação de função pelo mero retorno da reclamante à jornada de seis horas diárias. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão da empregada à jornada de seis horas, sem prejuízo da remuneração, configura enriquecimento sem causa, e negou provimento ao recurso ordinário. Esse entendimento não configura violação ao art. 468 da CLT, porque não se caracteriza em alteração contratual lesiva. O que se depreende é que a empregada pretende receber a mesma remuneração, com jornada menor, a partir da declaração de que a atividade exercida não configura cargo de confiança. Essa situação não está resguardada pelo artigo apontado como violado. fls. 5 PROCESSO Nº TST-RR-775-86.2013.5.03.0022 A remuneração proporcional ao tempo trabalhado, nas hipóteses como a retratada nos autos, já foi analisada por esta Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes: II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. BANCÁRIO. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. OPÇÃO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a redução do valor da gratificação percebida pelo trabalhador, em decorrência da redução da jornada de oito para seis horas diárias, não configura redução salarial, mas adequação da remuneração do trabalhador à nova jornada por ele exercida. Julgados. Recurso de revista conhecido e não provido. (ARR-1375-02.2014.5.10.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ACOMPANHADA DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO DA EMPREGADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, a Corte a quo indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, mediante o entendimento de que não houve alteração contratual ilícita. Extrai- se do acórdão regional que a reclamante, até maio de 2012, exercia o cargo comissionado de consultor regional e estava submetida à jornada de oito horas diárias. A partir de 28/5/2012, em decorrência do pedido da reclamante, passou a ocupar a função gratificada de assistente sênior, cumprindo jornada de seis horas diárias, o que implicou a correspondente redução salarial. A Corte de origem salientou que o documento de ID a12f142 (pág. 1/2) demonstra que a dispensa da função de consultor regional ocorreu a pedido da reclamante e não foi produzida prova capaz de infirmar seu conteúdo. Assim, não há falar em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT, porque a alteração decorreu de ato volitivo da autora. Consignou, ainda, que a redução salarial decorrente da redução da jornada é legítima e não implica alteração salarial ilícita. Ainda que as atividades da reclamante tenham permanecido as mesmas, como ressai da prova oral (ID 9c1d1fb), é certo que a redução da carga horária não pode ser considerada prejudicial. Dessa forma, de acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, não ficou caracterizada alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT, na medida em que a redução salarial decorreu do pedido de dispensa da reclamante da função de consultor regional, o que resultou na diminuição da jornada de trabalho de oito para seis horas diárias (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR. 10336-40.2015.5.03.0160, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/10/2018, 2ª Turma, DEJT 26/10/2018. destaques nossos). fls. 6 PROCESSO Nº TST-RR-775-86.2013.5.03.0022 [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. No caso, depreende-se do acórdão regional que quando da mudança do reclamante para o regime de jornada de 8 para 6 horas, nos termos do previsto no plano de cargos e funções comissionadas, o qual foi reestruturado para adequar a jornada de trabalho dos empregados do reclamado à disciplina legal, houve, em contrapartida, um ajuste no valor da função comissionada pela mudança da jornada. Dessa forma, não há falar em redução salarial, tampouco em alteração contratual lesiva, mas, tão somente, em adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho, à qual está legalmente subordinado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido [...] (ARR-1463-49.2014.5.10.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/09/2018. destaques nossos). Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a supressão de horas extras decorrente de decisão judicial não afasta a aplicação da Súmula nº 291 do TST, porquanto o pagamento da indenização objetiva minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado por longos anos, sendo ela devida independentemente do motivo da supressão. Julgados. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, ficou caracterizado que a Reclamante exercia função técnica de Analista de TI e optou pela jornada de 6h e a correspondente Função Gratificada. FG correspondente a 6h, sem qualquer prova de que tenha sido obrigada a aderir ao novo Plano de Funções do Reclamado ou qualquer outro vício de consentimento. Dessa forma, não há de se falar em redução salarial, tampouco em alteração contratual lesiva, mas tão somente em adequação da remuneração da Reclamante à jornada de trabalho, à qual está legalmente subordinada. Aplicável ao caso dos autos, o entendimento da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR. 1751-27.2014.5.10.0002, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018. destaques nossos). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. JORNADA DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE OPÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DESTA SUBSEÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Com ressalva de entendimento do relator, esta fls. 7 PROCESSO Nº TST-RR-775-86.2013.5.03.0022 Subseção firmou posicionamento de que é irrelevante a manifestação de vontade do empregado ou a impossibilidade de optar para a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que preconiza, diante da ineficácia da implantação formal da jornada prevista pelo Plano de Cargos em Comissão da Caixa, que a diferença entre as gratificações de função de seis e de oito horas pode ser compensada com as horas extraordinárias deferidas em juízo. 2. Com relação à base de cálculo das horas extraordinárias, também com ressalva do entendimento pessoal do relator, a SBDI-1 desta Corte já assentou que o cálculo, em situações como a dos autos, deve ser feito levando em consideração a remuneração percebida para a jornada de seis horas. 3. Na esteira do entendimento majoritário desta Subseção, o retorno à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes ao cargo exige ajuste remuneratório, não se tratando, portanto, de redução salarial nem de alteração contratual. 4. Consoante o disposto no art. 894, II, da CLT, não é apta ao conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (...) (AgR-E-ED-ARR. 87600-27.2007.5.02.0004, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017. destaques nossos). Com essas considerações, divirjo quanto à violação do art. 468 da CLT no caso em exame. Isso posto, divirjo respeitosamente do entendimento do Exmo. Ministro Relator e voto pelo não conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS”. É como voto. Brasília, 29 de junho de 2022. EVANDRO VALADÃO Ministro Visto. (TST; RR 0000775-86.2013.5.03.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 5977)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 444 E 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 372 DO TST. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT, que manteve a validade da reversão ao cargo efetivo e a improcedência do pedido de restabelecimento da gratificação de função formulado no processo matriz com amparo no princípio da estabilidade financeira. A alegação é de que o acórdão rescindendo, ao confirmar a validade da supressão do pagamento da gratificação de função, teria incidido em violação dos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 444 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 372 deste Tribunal Superior. 2. O acórdão rescindendo, contudo, é explícito ao estabelecer como premissa fática o exercício de função comissionada, pela recorrente, por prazo inferior a 10 anos, para concluir pela inexistência do direito à manutenção da gratificação correspondente, amparada no princípio da estabilidade financeira, de modo que para se concluir contrariada a Súmula nº 372, no sentido pretendido pela recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da diretriz contida na Súmula nº 410 desta Corte Superior. 3. Também não se constata verifica violação dos arts. 444 e 468 da CLT, no que se refere à reversão da recorrente ao cargo efetivo, pois essa reversão é autorizada pelo próprio ordenamento jurídico mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o que leva a concluir que, ao reputar válida a reversão da recorrente ao seu cargo efetivo, o acórdão rescindendo deu cabal cumprimento às disposições legais de regência, inexistindo violação de ser declarada sob esse enfoque. 4. Por fim, a alegação de que a supressão da gratificação de função implicaria ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição da República, também, não merece acolhimento, pois esta Corte Superior pacificou sua interpretação no sentido de conciliar as disposições contidas nos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo a reputar que a gratificação de função somente se incorpora ao salário do empregado quando percebida por prazo igual ou superior a 10 anos, de maneira que sua supressão quando percebida por prazo inferior a 10 anos, em decorrência da reversão do empregado ao cargo efetivo, não caracteriza redução salarial violadora da norma constitucional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NOS INCISOS VI E VII DO ART. 966 DO CPC DE 2015. PROVA FALSA E PROVA NOVA. HOLERITES REEMITIDOS PELO EMPREGADOR. 1. De acordo com a narrativa contida na peça vestibular da ação de corte, a compreensão firmada pelo TRT no acórdão rescindendo, de que o exercício de função de confiança teria se dado em prazo inferior a 10 anos, ampara-se em prova falsa, qual seja: os holerites apresentados pelo recorrido no processo matriz que não consignaram o pagamento da gratificação pelo exercício da função de caixa executivo no período correspondente a janeiro de 1999 e junho de 2002, uma vez que o cômputo desse período, não ocorrido em razão da apresentação dos holerites falseados, faria implementar o requisito temporal previsto no item I da Súmula nº 372 desta Corte, para a incorporação da gratificação, circunstância que configuraria a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do CPC/2015. 2. A recorrente alega, ainda, que a obtenção de tais holerites, reemitidos pelo recorrido desta vez com a devida consignação do pagamento da gratificação pela função de caixa executivo durante o período apontado, caracterizaria prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, na forma do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, pois comprovaria o exercício de função de confiança pelo período mínimo de 10 anos. 3. A desconstituição da coisa julgada fundamentada em prova falsa exige que o fato por ela demonstrado tenha sido o sustentáculo da decisão rescindenda, de modo que, com seu afastamento, se imponha conclusão em sentido distinto. No que se refere à hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015, a prova nova deve ser capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável à parte. 4. Fixadas essas premissas, cabe destacar que a conclusão do acórdão rescindendo acerca do recebimento da gratificação de função, pela recorrente, por prazo inferior a dez anos, teve como fundamento não apenas os recibos de pagamento colacionados no feito primitivo, mas também o histórico funcional da recorrente apresentado nos autos originários por ambas as partes no feito primitivo. 5. Nessa perspectiva, portanto, ainda que se admitisse a falsidade ideológica dos holerites apresentados pelo recorrido no processo matriz, referentes ao período de janeiro de 1999 a junho de 2002, ou mesmo a reapresentação dos holerites reemitidos relativamente a esse período, mesmo assim não haveria como acolher o pleito rescisório fundado nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC de 2015, pois os aludidos holerites não constituem o sustentáculo do acórdão rescindendo, tampouco a reapresentação dos documentos reemitidos pelo recorrido empolgaria, por si só, a prolação de nova decisão favorável à recorrente, visto que o acórdão rescindendo adota como prova para afastar a incidência da Súmula nº 372, I, do TST o histórico funcional da empregada, que, como registrado no corpo da decisão, indicaria o exercício de função comissionada apenas entre 26/6/2002 e 13/6/2011, sendo que, de acordo com o referido documento, entre 16/12/1996 e 25/6/2002 teria havido apenas o exercício do cargo básico de escriturário. 6. Destaca-se, por oportuno, que a Ação Rescisória fundamentada nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC/2015 não se presta à produção de prova com o intuito de impugnar o conjunto probatório valorado e considerado pelo magistrado como suporte para a fundamentação da decisão rescindenda, pois, a se admitir tal possibilidade, estar-se-ia convertendo a ação de corte em nova instância recursal, circunstância que permitiria ampliar a instrução processual do feito originário ad infinitum, em circunstância que, ao mesmo tempo, desvirtuaria a própria finalidade da Rescisória e atentaria contra a garantia da coisa julgada por fragilizar sobremaneira sua imutabilidade. Essa é a razão pela qual o legislador estabeleceu que tanto a prova falsa como a prova nova devem constituir o suporte exclusivo da decisão rescindenda e da prolação de nova decisão, como requisito para viabilizar o acolhimento da pretensão desconstitutiva, o que não ocorre no caso em exame. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no particular. PLEITO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 Nº 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado a respeito do tempo de recebimento da gratificação de funções de confiança. A análise do acórdão rescindendo, entretanto, revela que a questão referente ao tempo de recebimento da gratificação constitui o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o Regional manifestou-se expressamente, no acórdão rescindendo. 3. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0007684-41.2017.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 26/08/2022; Pág. 426)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONSTANTES DO VERSO DO TRCT. PARCELA P2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Destaca-se, de início, que esta c. 8ª Turma, por meio de acórdão publicado em 12/09/2008, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante, no tema plano de demissão voluntária. Transação. Efeitos, para afastar a quitação geral das parcelas decorrentes do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e da Súmula nº 330, ser examinado se os pedidos da inicial estão consignados no termo de rescisã o. 2. O reclamado. Banco do Brasil (sucessor do BESC). busca conferir quitação a todas as verbas constantes do verso do TRCT, inclusive da Parcela P2. 3.Consta do v. acórdão regional que a decisão do TST, mesmo entendendo que a adesão implica quitação apenas das parcelas e valores especificados no recibo, não excluiu de forma expressa, em momento algum, aquelas que se encontram em seu verso, devidamente discriminadas, cujos valores correspondentes estão representadas por percentuais. 3. Ainda que a decisão regional seja contrária à jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de entendimento que beneficia o reclamado, de forma que não se constata interesse para se recorrer no feito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que alega o reclamante, o Tribunal Regional se manifestou explicitamente sobre a questão suscitada em embargos de declaração, em relação à pré-contratação das horas extras, bem como proferiu decisão devidamente fundamentada quanto à prova do pagamento das comissões por fora. Logo, não há afronta aos artigos 832 da CLT, 458, II, do CPC/73 e 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO COM OS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PDI. PARCELA P2. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do Trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1), entendimento que alcança a Parcela P2 constante do verso do TRCT. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a compensação das importâncias já pagas em razão da adesão do reclamante ao PDI, inclusive em relação à parcela P2, entendimento contrário à jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo que se reforma a decisão. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 desta Corte, e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PEDIDO SUCESSIVO À PRETENSÃO DE NÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA ADESÃO AO PDI. O reclamante, nas razões de recurso de revista, sustenta que, no caso de eventual manutenção da determinação de compensação dos valores recebidos pela adesão ao PDI, deve ser afastada a correção pela taxa Selic. Por se tratar de pedido sucessivo, de caráter subsidiário, o conhecimento e provimento do recurso de revista em relação ao pedido principal, conforme item anterior, fica prejudicado o seu exame. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula nº 437, I e III, desta Corte Superior, a fruição parcial do intervalo intrajornada confere ao trabalhador o direito à remuneração do período integral, e não apenas do tempo faltante para se completar intervalo, remuneração essa que detém natureza salarial e deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. Por estar a decisão regional em descompasso com referido entendimento, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista por contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da SBDI-1, convertidas na Súmula nº 437, I e III, desta Corte, e provido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199, I, DESTA CORTE. 1.Nos termos da Súmula nº 199, I, desta Corte, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré- contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. 2. A SBDI-1 deste Tribunal Superior, utilizando-se da mesma ratio decidendi que ensejou a edição da Súmula nº 199, I, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de as horas extras serem contratadas em curto período após a admissão do empregado, também deve ser reconhecida a nulidade da contratação das horas extras, porque evidenciada a tentativa do empregador em burlar a aplicação da referida súmula. Precedentes. 3. No caso, consta do v. acórdão regional que o reclamante fora contratado em setembro/75, para o cumprimento de jornada de seis horas, mas que, logo no mês seguinte, o banco reclamado começou a pagar as horas extraordinárias. Entendeu, contudo, a Corte a quo que a mera percepção de horas extras logo nos primeiros meses da contratualidade e de ter constatado a verba pré-contratação de horas extras (20%) no verso do TRCT não indicam a pré- contratação de horas extras. 4. Em face do descompasso do entendimento do TRT com a jurisprudência pacífica desta Corte, reforma-se a decisão. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 199, I, desta Corte e provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REFLEXOS NO SÁBADO. 1. Esta Corte Superior, a despeito do entendimento da Súmula nº 113/TST, entende devida a repercussão das horas extras no sábado do bancário quando há previsão em norma coletiva nesse sentido. Precedentes. 2. No caso, porém, o Tribunal Regional demonstra que a cláusula coletiva indicada pelo reclamante apenas explicita que as horas extras, quando prestadas aos sábados, gerará reflexos no repouso semanal remunerado. Não há previsão da repercussão das horas extras no sábado. 3. No contexto em que solucionada a lide, não se constata a violação da literalidade do art. 444 da CLT, nem má-aplicação da Súmula nº 113/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria, à dotação orçamentária ou à eventual previsão de limite de vagas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade subverte a própria razão do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. A questão, aliás, já se encontra pacificada nesta Corte pela OJT da SBDI-1 nº 71. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 122 do CCB e provido. COMISSÕES POR FORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A causa versa sobre a comprovação de recebimento de comissões por fora. 2. Ficou decidido no v. acórdão regional que, embora o reclamante tivesse alegado que referidas comissões eram depositadas diretamente em sua conta corrente, não trouxe nenhuma prova documental a respeito, o que poderia ter sido feito por meio de extratos bancários. Registrou, ainda, a Corte Regional que o depoimento da testemunha por ele apresentada não fora suficiente para comprovar as suas alegações, motivo pelo qual indeferiu o pedido de integração dos valores mencionados ao salário. 3. Diante, pois, desse contexto, em que não fora comprovado o fato constitutivo ao direito pleiteado, não se verifica afronta à literalidade do art. 457, § 1º, da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 93/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. 1. O col. Tribunal Regional concluiu pelo caráter definitivo da transferência, levando em consideração o fato de o autor, no período imprescrito, ter sido transferido uma única vez, em 11/01/2000, da agência de Pomerode, onde exercia a função de Chefe de Serviço, para a agência de Rio DOeste, por ter sido promovido para o cargo de Gerente Administrativo, município no qual permaneceu até a sua dispensa em 21/11/2002, em face da adesão ao PDI. 2. Nessas circunstâncias, em que a transferência decorreu de ascensão funcional do empregado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de reconhecer o caráter definitivo da transferência, sendo, assim, indevido o pagamento do adicional. Precedentes. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. MULTAS NORMATIVAS. O reclamante busca a condenação do reclamado ao pagamento de multas convencionais decorrentes do descumprimento de obrigações legais referentes às horas extras. No entanto, ficou decidido no v. acórdão regional que As cláusulas que o autor aduziu terem sido descumpridas são as prejudicadas pela prescrição parcial, do ACT-97/98. Referida circunstância fática impede a configuração da ofensa apontada ao art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. É entendimento desta Corte Superior que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, tal como previsto na Súmula nº 463, I/TST, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A percepção de verbas rescisórias ou de indenização decorrente da adesão a programa de demissão voluntária não elide, por si só, a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 463, I, desta Corte, e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I, DESTA CORTE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a reclamante fez declaração de hipossuficiência econômica e que se encontra assistida por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são devidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte, e provido. (TST; ARR 0471285-83.2004.5.12.0035; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/08/2022; Pág. 6825)

 

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACORDÃO RESCINDENDO ACERCA DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 444 DA CLT E 422 DO CC.

1. Trata-se de ação rescisória em que a reclamante da ação matriz pretende a desconstituição de acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0137400-55.2008.5.05.0020, em que não acolhida a pretensão de recebimento de horas extras porque constatado que as atividades desempenhadas pela autora se enquadravam na exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT. 2. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, importa notar que não houve no acórdão rescindendo qualquer debate acerca da possibilidade de livre estipulação, pelas partes, de cláusulas e condições de trabalho mais favoráveis (art. 444, da CLT), tal como a jornada de trabalho prevista no art. 224, §2º, da CLT, tampouco houve pronunciamento sobre a aplicabilidade à hipótese, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do CC). Assim, inviável o corte rescisório, ante o óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST. Precedente da Eg. SBDI-2 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). GERENTE GERAL. DOCUMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, EM QUE PREVISTA JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS (ART. 224, §2º, DA CLT). INAPTIDÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO FEITO MATRIZ 1. Acerca da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, VII, do CPC, conforme Súmula nº 402, I, do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 2. In casu, a recorrente aponta como prova nova documento de designação para o exercício da função de gerente geral com previsão de jornada normal de oito horas diárias na forma prevista no art. 224, §2ºda Consolidação das Leis do Trabalho, asseverando que esta previsão, mais benéfica à autora, tornaria inviável seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, sendo capaz, por si só, de alterar o entendimento firmado no acórdão rescindendo. 3. A recorrente afirma que não ignorava a existência da prova nova na época da instrução processual, mas que não pôde dela fazer uso. A esse respeito, apresenta documentos por meio dos quais busca comprovar que pleiteou em juízo que o banco juntasse aos autos a prova nova durante a instrução processual. Discorre que, embora a pretensão houvesse sido deferida pelo juiz, a obrigação não foi cumprida pelo reclamado, razão pela qual, enfim, não pôde valer-se da prova no feito matriz. 4. Ocorre que a autora em nenhuma passagem da ação rescisória, das alegações finais e do presente recurso comprovou que não teve acesso à prova nova durante a instrução probatória da reclamação trabalhista. Ainda, não vieram aos autos convincentes elementos comprobatórios por meio dos quais se pudesse aferir com convicção as razões pelas quais teria sido impossível à trabalhadora utilizar o documento durante o trâmite daquela ação, mesmo dele tendo ciência. 5. Sob outro viés, observa-se que as relações trabalhistas contemplam, em sua própria gênese, um desequilíbrio contratual, que é inerente à relação trabalho-capital. Esse aspecto se concretiza em âmbitos distintos dos pactos laborais, dentre eles no acesso que os trabalhadores (via de regra, partes hipossuficientes) possuem a documentos que eventualmente estejam em posse exclusiva do empregador. No entanto, no caso concreto, inexiste alegação da autora nesse sentido, sendo inviável presumir, em sede de juízo rescisório, que o impossível acesso à prova nova ocorreu por que esta estava em posse exclusiva do empregador. Reitere-se, não há qualquer justificativa que permita identificar o motivo pelo qual a trabalhadora, em tese, apenas teve acesso ao documento após o trânsito em julgado do feito matriz, conforme determina a Súmula nº 402, I, do TST. 6. A comprovação do momento em que a parte teve acesso à prova nova. se anterior ou posteriormente ao trânsito em julgado do feito matriz- constitui requisito essencial de admissibilidade da ação rescisória calcada no art. 966, VII, do CPC. Tanto assim o é que há disciplina legal que submete a causa de rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC a rito especial no que tange ao prazo decadencial para ajuizamento da rescisória, conforme dispõe o artigo 975, §2º, do CPC. 7. Assim, tendo em vista que a autora não comprovou ou sequer mencionou nos autos o momento processual em que obteve a prova nova, resta inviabilizada a pretensão de corte rescisória com fulcro no art. 966, VII, do CPC. 8. Além do mais, em prol da ampla prestação jurisdicional, acaso se pudesse admitir a prova nova, observa-se a inviabilidade do corte rescisório por dois fundamentos adicionais: (i) do exame dos eventos processuais do feito matriz, constata-se que a autora curvou-se ao silêncio das Cortes de origem no tocante à produção do documento que ora aponta como prova nova. Não apresentou insurgência específica acerca do direito de produção da prova, requerendo, desde a primeira oportunidade em que constatou que o documento não foi apresentado, a aplicação da pena de confissão. Isto é, adotou estratégia processual voltada ao acolhimento da confissão que, conquanto não tenha sido examinada pelas instâncias ordinárias, não foi alvo do pedido de corte rescisório. Ao assim proceder, a autora, então, declinou dos caminhos processuais disponíveis para requerer a produção da prova almejada, o que ora não pode ser admitido para fundamentar o pleito rescisório; (ii) o documento apresentado como prova nova não é suficiente para, isoladamente, afastar as conclusões contidas no acórdão rescindendo, no que se refere ao enquadramento da obreira na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. O acórdão rescindendo está alicerçado na prova testemunhal e documental e, a partir do exame delas, concluiu-se que a então reclamante detinha o grau de fidúcia máxima exigida pelo art. 62, II, da CLT. Por fim, a existência de um documento em que se poderia aferir, em tese, a jornada de trabalho de gerente geral não tem como consectário lógico que referida jornada era efetivamente praticada e, mais importante, controlada. Precedentes das Egs. SBDI-1 e 2 deste TST. 9. Assim, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, o pleito rescisório não pode ser acolhido, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0000059-61.2019.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 11/08/2022; Pág. 524)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS-ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. O TRT DE ORIGEM DECLAROU A PRESCRIÇÃO TOTAL DA PARCELA ORA DISCUTIDA AO ARGUMENTO DE QUE A PARCELA FOI SUPRIMIDA EM 1991 E A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA EM 08/09/2014, ENTENDENDO, PORTANTO, SER APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 294 DO TST RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO DO AUTOR. LOGO, CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM DEFINIR QUAL A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA FÉRIAS ANTIGUIDADE INSTITUÍDA E SUPRIMIDA POR RESOLUÇÃO. NESSE CONTEXTO, NOS TERMOS DA SÚMULA/TST Nº 294, NO CASO DE PEDIDO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É TOTAL, EXCETO QUANDO O DIREITO À PARCELA ESTEJA TAMBÉM ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. VERIFICA-SE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA O RECORRENTE, A PARCELA REFERENTE ÀS FÉRIAS EM VIRTUDE DA ANTIGUIDADE NÃO ESTÁ ASSEGURADA POR LEI. DESSA FORMA, RESTOU CARACTERIZADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM FACE DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM 1991, INICIANDO-SE AÍ O PRAZO PRESCRICIONAL. POR ESTA RAZÃO, INCIDE IN CASU A PRESCRIÇÃO TOTAL, UMA VEZ QUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOMENTE FOI AJUIZADA EM 08/09/2014. HÁ PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, A TEOR DA SÚMULA/TST Nº 126, CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO IMPÕE A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO À MARCAÇÃO DE JORNADA, O QUE COMPROVA A VALIDADE DOS REGISTROS APRESENTADOS. ASSIM, NOTE-SE, QUE A CORTE REGIONAL ENTENDEU QUE RESTOU COMPROVADA A VALIDADE DOS CARTÕES DE CONTROLE DE PONTO. ASSIM, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS O QUE É DEFESO PELA SÚMULA/TST Nº 126. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INTEGRAÇÃO. VERBA SALARIAL. CHEQUE RANCHO. VALE ALIMENTAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

A ausência de transcrição do trecho em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO- SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 219 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a parte não está assistida por sindicato, bem como sequer apresentou declaração de pobreza nos autos. Conforme Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. BÔNUS. INTEGRAÇÃO. O recorrente afirma que as parcelas remuneração variável 1, prêmio recuperação C e bônus campanha CDB não eram fixas, não integrando, portanto, a remuneração do empregado para cálculo de horas extras. O acórdão regional concluiu, no entanto, que os valores pagos sob tais rubricas caracterizam vantagens pecuniárias percebidas pela venda de produtos do empregador em determinadas campanhas. Em outras palavras, o pagamento de tais benefícios estava vinculado a campanhas e atingimento de metas, decorrendo de venda de produtos do banco. Depreende-se do artigo 457 da CLT que a remuneração do empregado é composta não apenas o salário. base, como também outras parcelas, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador e qualquer parcela paga como contraprestação do serviço. Dessa forma, não há como se afastar a natureza salarial das parcelas em questão, visto que, conforme quadro-fático firmado pelo TRT, estas decorreram da venda de produtos do Banco reclamado. Assim, ainda que não pagas com habitualidade, possuem evidente natureza contraprestativa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO-APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPCÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O acórdão regional concluiu pela inaplicabilidade da atual redação do artigo 79 do Regulamento interno do Banco reclamado, em virtude de a alteração do dispositivo regulamentar ter ocorrido durante o contrato de trabalho do reclamante, consignando que eventuais alterações promovidas no Regulamento de 2012, em prejuízo do reclamante, admitido sob a égide de norma mais benéfica, não são aplicáveis a seu contrato de trabalho, nesse sentido o entendimento contido na Súmula nº 51, I, do TST. O recorrente, no entanto, se limita a reafirmar que o empregado não cumpriu os requisitos do Regulamento Interno, não fazendo jus, portanto, ao benefício. Efetivamente, nota-se que não há impugnação à motivação exposta no acórdão relativamente ao fato de não ser aplicável a atual redação do artigo 79 do Regulamento ao reclamante. O recorrente se restringe a renovar as razões do recurso ordinário, e não a rebater o fundamento do acórdão regional. Desse modo, o recurso de revista não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal. Quanto a análise da base de cálculo do benefício prêmio-aposentadoria, o recorrente afirma que esta deverá ser a prevista no artigo 54 do Regulamento Interno e não a pretendida pelo reclamante. Verifica-se que, no acórdão recorrido, o TRT não emitiu tese acerca das verbas a serem consideradas como base de cálculo do benefício, limitando-se a afirmar que corresponderá a cinco vezes sua remuneração mensal. Dessa forma, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONFIGURADAS. FATOS E PROVAS. A Corte Regional entendeu que restou comprovada a validade dos cartões de controle de ponto, bem como a ocorrência de horas extras neles registradas. Esclareceu ainda que não havia compensação de jornada. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexame de fatos e provas o que é defeso pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Nas razões de recurso de revista, o recorrente limita-se a afirmar que a jornada de trabalho incontroversa é de 6 horas, por conseguinte, o intervalo é de 15 minutos, ao invés do declarado na decisão, de 1 (uma) hora, e apontar violação at. 444 da CLT. Nota-se que o referido dispositivo sequer ostenta relação de pertinência com a questão posta nos autos, pois não trata de intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. O acórdão regional decidiu que, apesar de a norma coletiva garantir que a gratificação semestral obedecerá aos critérios fixados por cada banco, estipulou como mínimo o valor da remuneração mensal, não podendo o regulamento aplicar limitação. Ocorre que ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte, que entende ser válido os critérios fixados Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração das referidas parcelas, contrariou entendimento dessa Corte e possivelmente, violou artigo 114 do Código Civil. Recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Ante provável contrariedade ã Súmula nº 124, I, do TST, recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO (violação aos artigos 114 e 884 do Código Civil, 444 da CLT, 54, 58 e 61 do Regulamento Interno, bem como contrariedade à Súmula nº 253 do TST e à OJ nº 394 da SDI-1 do TST) O acórdão regional decidiu que, apesar de norma coletiva garantir que a gratificação semestral obedecerá aos critérios fixados por cada banco, estipulou como mínimo o valor da remuneração mensal, não podendo o regulamento aplicar limitação. Ocorre que ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte, que entende ser válido os critérios fixados Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração das parcelas de horas extras, a gratificação de abono de caixa e o abono de caixa na base de cálculo da gratificação semestral, contrariou entendimento desta Corte e, violou artigo 114 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. É pacífico na jurisprudência desta Corte que integram a base de cálculo das horas extraordinárias todas as parcelas de natureza salarial. É o que dispõe a Súmula nº 264 do TST. Ademais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021197-09.2014.5.04.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/08/2022; Pág. 5407)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. LIMITES DA LIDE. A CORTE REGIONAL DIRIMIU A CONTROVÉRSIA REFERENTE À VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO, ADUZINDO QUE HOUVE JULGAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, FORA DOS LIMITES DA LIDE PORQUE, APESAR DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ITEM III DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO FOI FORMULADO PEDIDO PELO RECLAMANTE NO ROL DE PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL (FLS 14-6) CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA PARCELA A CONTAR DA SUA SUPRESSÃO (PÁG. 2602). ASSIM, CONSIDERANDO QUE HÁ PEDIDO CONTIDO NA CAUSA DE PEDIR E, CONSIDERANDO, TAMBÉM, OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO, VISLUMBRO PROVÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 840 DA CLT.

Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. LIMITES DA LIDE. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte dirimiu a controvérsia referente à verba diferencial de mercado, aduzindo que houve julgamento, em primeira instância, fora dos limites da lide porque, apesar dos fundamentos lançados no item III da petição inicial, não foi formulado pedido pelo reclamante no rol de pedidos da petição inicial (fls 14-6) consistente no pagamento da parcela a contar da sua supressão (pág. 2602), sendo patente, portanto, que houve pedido contido na causa de pedir. É bom lembrar que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões e a sua pretensão de maneira minimamente compreensível para que se considere atendido o artigo 840, §1º, da CLT. In casu, tendo sido compreendida a pretensão pelo juízo e pela própria parte adversa, entende-se que a condenação observou o princípio da adstrição ou da congruência positivado nos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 840 da CLT e 128 do CPC/73 (atual art. 141 do CPC/2015) e provido. VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. É inviável a pretensão recursal, porquanto não dirimida a controvérsia a partir de previsão em norma coletiva, desservindo ao fim colimado a alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O recurso de revista, no particular, vem calcado apenas em divergência jurisprudencial, que se mostra inespecífica (óbice da Súmula nº 296/TST), uma vez que não trata da particularidade fática referente à confissão do autor, no sentido de que sempre residiu em Bagé, não tendo havido mudança de domicílio (pág. 2448). Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que alega o Banco, verifica-se que o acórdão recorrido contém tese expressa sobre as questões que lhe foram submetidas por meio das razões recursais, sendo certo que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição total em relação às promoções, vê- se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia ao fundamento de que se trata de matéria estranha ao feito, o que inviabiliza a pretensão recursal, uma vez que não atacado tal fundamento. Incidência da Súmula nº 422/TST. Por sua vez, quanto à prescrição relativa aos anuênios, destaca-se que, da decisão regional, verifica- se que aquela Corte entendeu por incidir à pretensão relativa aos anuênios a prescrição parcial, ressaltando que A ação foi ajuizada em 19.11.09. O pedido é de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, parcela satisfeita até 1999. Trata-se de parcela de trato (sucessivo, satisfeita ao longo do contrato, sendo, renovada a lesão a cada pagamento. Assim, não incide à espécie a prescrição total buscada pelos réus, não havendo que se cogitar de ato único, restando, portanto, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 294 do TST (pág. 1444). Pois bem, a SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consoante os termos da Súmula nº 452/TST, vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada com o descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu ser aplicável a prescrição parcial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Logo, não foi contrariada a Súmula nº 294 do TST e superada a tese dos arestos colacionados (art. 896, § 4º, da CLT. Lei nº 7956/98 e Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Extrai-se do acórdão regional que a verba em comento teve origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que a partir do ano de 1983, por meio de norma coletiva, estes foram transformados em anuênios, havendo previsão de seu pagamento nos anos subsequentes, não sendo mais renovado a partir de 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Intacto, portanto, o art. 468 da CLT. Ademais, tendo em vista que o direito decorreu do fato de o benefício ter aderido ao contrato de trabalho, porque originalmente instituído pelo regulamento empresarial, é irrelevante a ausência de renovação das normas coletivas que passaram a contemplá-lo. Logo, não se há cogitar de violação dos arts. 611, 613 e 614 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, sendo perfeitamente aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 333/TST. Os arestos ditos divergentes encontram óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 372/TST. O que se observa da decisão regional é que aquela Corte, mesmo considerando que o autor não teve interesse em participar da concorrência para cargo comissionado em outra localidade, deixa claro que este exerceu cargo de confiança por mais de 10 (dez) anos, dado suficiente à aplicação da Súmula nº 372/TST, como ocorreu. Por oportuno, frise-se que este Tribunal tem entendido que a mera reorganização institucional da empresa não se consubstancia em justo motivopara a supressão dagratificaçãoem que foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 372/TST, devendo, o motivo em comento, relacionar-se com a existência de conduta faltosa praticada pelo trabalhador. Isso porque as decisões de gestão empresarial não podem resultar em violação de preceitos relacionados à proteção do trabalhador, pois o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, a teor do que dispõe o artigo 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. Como se observa das razões recursais, toda a fundamentação aqui empreendida no tocante à pretensa absolvição do Banco ao pagamento das diferenças de PLR está vinculada ao sucesso da tese de exclusão da condenação das diferenças salariais referentes à gratificação de função suprimida, o que não ocorreu conforme decisão regional aqui confirmada, constante do item anterior. Nesse contexto, não se vislumbram as violações de lei e da Constituição Federal apontadas. Acresça-se, no tocante à alegada violação do artigo 7º, XXVI da CF/88, assim como dos artigos 442 e 444 da CLT, que ainda pesa contra o recorrente o fato de a Corte Regional, interpretando a norma coletiva, em reforço de fundamentação, ter expressamente ressaltado que equivoca-se o banco ao mencionar que somente o exercício do cargo dá direito ao pagamento da verba em valor diferenciado, porquanto a referida cláusula faz menção aos comissionados, incluindo-se, portanto, a situação retratada em sentença na qual determinada a integração do adicional de função ao salário do autor, a contar da ilegal supressão. Friso, ainda, que a referida cláusula 12ª, §1º, não regula a questão invocada no recurso, regulando, apenas, o critério de proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões (págs. 2451-2452, grifamos). Recurso de revista não conhecido. PARCELAS QUE COMPÕEM O TETO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É inviável a pretensão recursal, porquanto foi dirimida a controvérsia justamente a partir da interpretação do regulamento de aposentadoria, notadamente o artigo 28, § 3º, ao qual se refere o Banco, interpretando-o de forma distinta da Corte Regional, que expressamente registra: de acordo com o art. 31 do Plano de Benefícios nº 01, o salário real de benefício corresponde à média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício (fl. 346). O salário-de-participação, por sua vez, corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado, por mês, observado o teto máximo (art 28 e § 3º, fl. 345). A condenação envolve parcelas de natureza salarial integrando, portanto, o salário-de-participação a ser considerado para o novo cálculo da complementação de aposentadoria na forma das normas regulamentares, inclusive quanto ao teto máximo e contribuições devidas em favor da PREVI, como decidido na origem (pág. 2460, grifamos). Ora, conforme constou do acórdão recorrido, a sentença expressamente determinou a observância do teto previsto no regulamento da PREVI, consoante requerido pelos demandados em defesa (pág. 2459). Nesse contexto, os arestos ditos divergentes mostram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula nº 296/TST. Também não se há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não trata, em sua literalidade, da matéria em comento como exige o artigo 896, c, da CLT. Da mesma forma, não se divisa contrariedade à OJ-18-SBDI-1/TST, até porque observado o regulamento de aposentadoria no tocante à integração. Também não se vislumbra contrariedade à OJT-32- SBDI-1/TST, uma vez que tal verbete não adentra na particularidade da integração. Recurso de revista não conhecido. lV. RECURSO DE REVISTA DA PREVI. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Assim como o Banco do Brasil, a PREVI também se volta contra a decisão regional em relação aos temas em epígrafe. Por economia processual, reporta-se aos fundamentos lançados nos itens 1.2 e 1.3 do recurso de revista do Banco e não se conhece do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO ATUARIAL. É inviável a pretensão recursal, porquanto não foi dirimida a controvérsia em torno das diferenças de complementação de aposentadoria pelo prisma aqui devolvido, em relação à fonte de custeio. Incidência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do Banco não conhecido. Recurso de revista da PREVI não conhecido. (TST; RR 0097700-07.2009.5.04.0104; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7327)

 

RECURSO DE REVISTA.

Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.467/2017. Intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados (violação aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da cf/88, 444 da CLT, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta corte fixou-se no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Isso porque o caixa bancário não desenvolve atividade preponderante de digitação, não havendo se falar, assim, em aplicação do artigo 72 da CLT, analogicamente aplicável aos digitadores (Súmula nº 346/tst). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Integração das horas extras. Majoração do repouso semanal remunerado. Reflexos (violação aos artigos 7º da Lei nº 605/49, 142 e 487, § 1º, da CLT, 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62, 15 da Lei nº 8.036/90, contrariedade à Súmula nº 172, e orientação jurisprudencial nº 394, ambas desta corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-1 desta corte, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras deferidas na plr (divergência jurisprudencial). A transcrição de aresto inespecífico atrai a incidência da Súmula nº 296 desta corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000624-35.2013.5.03.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/08/2022; Pág. 5995)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PARA A RESOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS DE DIREITO INTERTEMPORAL, DUAS SÃO AS SITUAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS. A) NOS CASOS EM QUE NÃO EXISTA AJUSTE INDIVIDUAL, NORMA COLETIVA OU REGULAMENTO DE EMPRESA QUE ESTABELEÇA O CONTEÚDO DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES, EVENTUAIS ALTERAÇÕES NORMATIVAS SERÃO APLICADAS AOS CONTRATOS EM CURSO, NÃO SE COGITANDO DE ATO JURÍDICO PERFEITO OU DIREITO ADQUIRIDO, NA FORMA DO ART. 6º DA LINDB C/C O ART. 5, XXXVI, DA CF. É QUE, AO LADO DA NATUREZA IMPERATIVA, COM TRAÇOS ESTATUTÁRIOS, DO DIREITO DO TRABALHO, OS FATOS FUTUROS SERÃO REGIDOS POR LEIS FUTURAS, DE TAL MODO QUE AS RELAÇÕES DE TRABALHO, A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI, SOFRERÃO TODOS OS SEUS EFEITOS. E B) HAVENDO, PORÉM, FONTE NORMATIVA PRÓPRIA E AUTÔNOMA, DIVERSA DA LEI, EVENTUAIS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES NÃO PODERÃO AFETAR OS CONTRATOS CELEBRADOS, QUALIFICADOS COMO AUTÊNTICOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E ACABADOS, CELEBRADOS NO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA AUTONOMIA NEGOCIAL DA VONTADE (ART. 5º, XXXVI, DA CF C/C O ART. 444 DA CLT). NO CASO CONCRETO, O JUÍZO DE ORIGEM CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE UMA HORA POR DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO, A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ DA AÇÃO COLETIVA, EM DECORRÊNCIA DA IRREGULAR CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, LIMITANDO A CONDENAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19/05/2016 E 01/04/2018, ANTES E DEPOIS, PORTANTO, DA REFORMA TRABALHISTA. DESSE MODO, PARA OS ATOS PRATICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, APLICAM-SE AS INOVAÇÕES DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO INTRODUZIDAS PELA REFERIDA LEGISLAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE DIREITO INTERTEMPORAL TEMPUS REGIT ACTUM. NESSA ESTEIRA DE RACIOCÍNIO, CONCLUI-SE QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO, APLICANDO A NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, A PARTIR DE 11/11/2017, O TRIBUNAL REGIONAL JULGOU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA TURMA. NESSE CONTEXTO, NÃO AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NENHUM REPARO MERECE A DECISÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONSTATADO EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUANTO AO EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL, RELATIVAS À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MERECE PROVIMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.

1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos, deduzido pelo Sindicato, ao fundamento de que não houve autorização do Ministério do Trabalho direcionada especificamente à ré e em relação ao estabelecimento no qual o autor trabalhava para a redução do intervalo intrajornada, como exige o §3º do art. 71 da CLT. Consignou, ainda, que (...) não se verifica dano coletivo indenizável, pois as irregularidades constatadas foram reparadas e não possuem a gravidade necessária que importem imediata reação social e tampouco repercutiram em violação aos direitos da coletividade. 2. A leitura do acórdão regional evidencia que era prática habitual, no âmbito da empresa Ré, a redução irregular do intervalo intrajornada dos empregados, no período compreendido entre 19/05/2016 e 01/04/2018. Nesse contexto, demonstrada de forma inequívoca que a Ré, conquanto tenha posteriormente adequado sua conduta, incorreu em violação da ordem jurídica, resta caracterizado o dano moral coletivo, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010446-88.2017.5.15.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5573)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CIÊNCIA TARDIA DAS METAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Trata-se de controvérsia acerca da existência de diferenças de comissões em razão da ciência tardia da alteração das metas a serem cumpridas. No caso dos autos, a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme a persuasão racional dos julgadores, tendo a Corte Regional concluído, com amparo na prova dos autos, que a reclamada alterava as metas a serem alcançadas pela autora no curso do período respectivo, comunicando-as de forma extemporânea aos empregados e que tal procedimento configura alteração prejudicial ao empregado, que trabalhava sob a expectativa de manutenção da meta anterior. O TRT decidiu, portanto e seguindo essa linha de argumentação, que essas alterações no curso do contrato feriam inclusive o art. 468 da CLT. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento constante do v. acórdão recorrido seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST, que torna inviável eventual conhecimento do recurso de revista por afronta aos arts. 444, 468 e 818 da CLT e 373 do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. BACKLOG. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Regional concluído, através do conjunto fático-probatório dos autos, que o sistema de apuração de comissões implementado pela reclamada (backlog) causava efetivo prejuízo à reclamante, não há como se aferir as alegações da recorrente, no ponto, sem proceder ao revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Há precedentes de Turmas do TST confirmando ser judiciosa essa constatação de que o não pagamento de comissões relacionadas a vendas realizadas, mas não despachadas pela reclamada, importa supressão de verba salarial em evidente prejuízo para a trabalhadora. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada defende que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Colaciona arestos. Contudo, a decisão recorrida está em sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN. RR 1.540/2005- 046-12-00, DEJT de 13/2/2009), que consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, conquanto o reclamado tenha produzido prova no sentido de que a autora detinha conhecimento do sistema de premiação, não comprovou o cumprimento ou o descumprimento de metas; ou seja, não há provas de que o pagamento feito sob a rubrica prêmios tenha de fato observado as vendas de produtos pela trabalhadora. Assim, concluiu que por não ter sido anexo aos autos os documentos necessários para verificação da regularidade das premiações pagas, e tendo em vista os parâmetros referidos na petição inicial, considera-se que a autora é credora de diferenças a título de prêmios. Em trecho elucidativo, o TRT esclarece: os relatórios de premiação são produzidos de forma unilateral e desacompanhados da comprovação de que os dados ali lançados conferem com a realidade das vendas que representam. Na situação dos autos, a prova da regularidade do pagamento da parcela competia ao reclamado, já que a autora não poderia ter acesso aos comprovantes de vendas dos produtos implicados no sistema de premiação ao qual estava sujeita. Ademais é de se destacar que o demandado tinha pleno conhecimento de que deveria juntar aos autos os documentos necessários para comprovar o efetivo pagamento da parcela, sob pena de confissão. A intimação publicada no dia 26.5.2009 (fl. 1.035), impede restem dúvidas quanto ao ônus atribuído à parte. Assim, competia ao demandado comprovar fatos modificativo, impeditivo ou extintivo do direito buscado, ônus do qual não se desincumbiu a contento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0068200-64.2008.5.04.0221; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/07/2022; Pág. 5925)

 

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