Art 472 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, oude outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão docontrato de trabalho por parte do empregador.
§1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou emvirtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável quenotifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro doprazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixaou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem aspartes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectivaterminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurançanacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviçoou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pelaautoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada comaudiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo ainstauração do competente inquérito administrativo. (Incluídopelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuarápercebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-leinº 3, de 27.1.1966)
JURISPRUDÊNCIA
DISPENSA ARBITRÁRIA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
Constatado que se trata de contrato por tempo determinado, sem comprovação de atendimento à exigência prevista no art. 472, § 2º, da CLT, bem como que a espécie de afastamentos ocorridos na sua vigência não se enquadra às hipóteses em que é admitida a suspensão da contagem do prazo para a extinção dessa espécie de contrato de trabalho, há de se reconhecer a regularidade da dispensa ocorrida na data previamente pactuada para tanto e, por conseguinte, a inexistência de nulidade a ser declarada. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000193-82.2021.5.08.0114; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 01/04/2022)
RECURSO DA RECLAMADA 1.
Contrato de trabalho por prazo determinado. Contrato de experiência. Prorrogação por prazo superior ao legal. Indeterminação do contrato. Diferenças de verbas rescisórias. O contrato de experiência é uma das modalidades do contrato por prazo determinado e não poderá exceder noventa dias, na forma do art. 445, parágrafo único da CLT. O art. 472, § 2º, da CLT estabelece que, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento do empregado, se assim acordarem as partes, não será computado na contagem do prazo para o término do contrato. Assim, sem acordo de não consideração dos períodos de afastamento e tendo sido o contrato de trabalho interrompido por licença médica de 15 dias, não terá havido cessação da contagem do prazo experimental ajustado entre as partes, convertendo o pacto em contrato por tempo indeterminado por ultrapassado o 90º dia. 2. Intervalo intrajornada. Folhas de ponto britânicas. Inaplicabilidade da presunção de inidoneidade dos registros britânicos do intervalo intrajornada. Súmula nº 338/iii/tst. Trabalho em dobro. Necessidade de comprovação. Dada a sua inverossimilhança (CPC, art. 375), a marcação britânica dos horários de entrada e saída do empregado, nos controles documentais de jornada, torna tais provas imprestáveis, transferindo ao empregador o ônus de demonstração da inexistência da sobrejornada alegada na petição inicial (Súmula nº 338/iii/tst). Situação inversa se dá em relação ao intervalo intrajornada, pois a Lei permite expressamente a sua pré-assinalação nas folhas de ponto (CLT, art. 74, § 2º, parte final), recaindo sobre os ombros obreiros o ônus de demonstrar o alegado sacrifício das pausas no interior da jornada. Ingrata a prova produzida com as pretensões recursais, sendo imprestável e indivisível a prova testemunhal inidônea, é de ser mantida a sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido (trt 10ª reg. , 3ª t., RO 000021959.2017.5.10.0019, j. 14/8/2019, dejt 16/8/2019) recurso da reclamante 1. Indenização por dano moral. Extravio da CTPS física pelo empregador. Prova fonográfica incompleta. Inservível como prova a reprodução fonográfica parcial de possível diálogo em torno de fato crucial controvertido nos autos por não permitir o conhecimento da íntegra da conversa, a autoria da fala e o contexto em que se deu. 2. Honorários advocatícios. Majoração. Constatado que a causa encerra média complexidade e que não se trata de demanda repetitiva, mas com particularidades decorrentes do caso concreto, o percentual de 10% arbitrado na origem se revela compatível, razão pela qual é mantido o referido percentual. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000739-25.2021.5.10.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 05/09/2022; Pág. 876)
RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO.
Dano moral a restrição ao uso de banheiro, pelo empregador, enseja a indenização por danos morais, em valor adequado e compatível, fixado a partir das balizas legais. Contrato de experiência. Irregularidade na rescisão do pacto laboral. Não configuração. De acordo com o art. 443, §2º, alínea c, da CLT, o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, cuja duração máxima é de 90 (noventa) dias (art. 445, parágrafo único da clt). Sendo assim e porque não pactuada a previsão contida no §2º do art. 472 da CLT, o afastamento do empregado por atestado médico interrompe o contrato de experiência, incumbindo ao empregador apenas a responsabilidade pela remuneração dos dias abrangidos pelo contrato, hipótese verificada nos autos a afastar a irregularidade da rescisão. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. A jurisprudência pacificada no col. TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do re nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal. Assim, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, impõe-se a sua condenação subsidiária. (TRT 10ª R.; ROT 0000594-37.2020.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 29/08/2022; Pág. 982)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
A reclamada comprovou a sua insuficiência de recursos, e como base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, preservação da empresa e dos empregos dela decorrentes e no art. 790, §4º, da CLT, torna-se, possível, excepcionalmente, deferir os benefícios da justiça gratuita, os quais poderão ser revogados a qualquer tempo. Sendo a reclamada beneficiária da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial, nos termos dos arts. 899, §10 c/c 790, §4º, e 790-A da CLT, torna-se conhecível o agravo de instrumento e, no mérito, possível o seu provimento a fim de destrancar o recurso ordinário por ela interposto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão desse benefício ao empregador implica a isenção das custas e do depósito recursal, conforme expresso no art. 98, § 1º, inc. VIII, do CPC. A alteração legislativa atende ao desiderato constitucional do art. 5º, inc. LXXIV, da CR/88, aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, inc. LV), que não distingue pessoa natural e jurídica. In casu, a empresa carreou aos autos Relatório de Atividade Econômica e Financeira (RAEF), do período de janeiro/2016 a abril/2020, assinado por economista. Balanços Financeiros referentes aos anos de 2016 a 2019, Demonstrativos de Resultados de 2018, 2017, 2016, os quais atestam sua dificuldade financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Como sintetizado no RAEF, a reclamada apresenta resultados negativos desde 2016. Ademais, a recuperação judicial foi deferida à empresa pela 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, corroborando as alegações de hipossuficiência financeira. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre outros, o abandono de emprego (alínea "I"). Não obstante, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe ao empregador a prova dos fatos que ensejaram a despedida por justa causa. No caso do abandono de emprego, dois elementos devem ser comprovados: O efetivo afastamento do trabalho e a intenção do empregado de romper o vínculo. O elemento objetivo, afastamento, tem sido fixado em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do art. 472, § 1º, da CLT. Todavia, não restou demonstrado o animus abandonandi da reclamante, não tendo a reclamada comprovado suas alegações. DANO MORAL. ATRASOS REITERADOS DE SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS. Em havendo comprovação de atrasos salariais reiterados e de outras verbas básicas pelo empregador, capazes de inibir a fonte de sustento do trabalhador e da sua família, razão pela qual, evidentemente, há violação aos direitos da personalidade, caracterizado resta o dano moral in re ipsa. Presente o dano moral, surge o dever de indenizar, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença, no tópico. DA DIFERENÇA SALARIAL. DISSIDIO COLETIVO. PISO SALARIAL. A reclamante laborou para a reclamada no período de 02/10/2016 a 24/02/2020, estando contemplada pelas normas no período de 01/05/2017 (data de vigência da sentença normativa DC nº 0000137-58.2017.5.11.0000) até 24/02/2020 (data da dispensa, vigente a sentença normativa DC nº 0000106-67.2019.5.11.0000). Como percebia salário inferior ao piso dos técnicos de enfermagem (R$954,00 e R$998,00), faz jus às diferenças tal como estabelecido na sentença de origem. Outrossim, tratando-se de coisa julgada, seu cumprimento é indiscutível e apenas por meio de ação rescisória pode ser questionada. A validade da sentença conta de imediato a partir da fixação do termo inicial de sua vigência, ao passo que não há que se condicionar a sua validade à publicação da sentença normativa como requer a reclamada. Aplicação do art. 614, § 1º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. As Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídios Coletivos carreados aos autos, demonstram que no interregno de 2016 a abril de 2018 o piso salarial mínimo da categoria era de R$980,00, a partir de maio de 2018 passou a ser R$1.010,00 e a partir de maio de 2019 passou a ser R$1.060,00. Outrossim, há cláusulas expressas determinando que o adicional de insalubridade de 40% para quem preste serviços de forma exclusiva e permanente dentro de UTI, centro cirúrgico, isolamento, radioterapia, quimioterapia, hemodinâmica e CME será calculado sobre o salário-mínimo da categoria. A prova oral produzida nos autos comprova que a autora sempre laborou em UTI e recebia adicional de insalubridade de 40% calculado sobre o salário-mínimo vigente no país, conforme contracheques de fls. 293/299. Desse modo, faz jus às diferenças salariais pretendidas, considerando o salário-mínimo da categoria. Sentença mantida. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamada carreou aos autos os controles de ponto da reclamante (fls. 273/283). Todavia, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos cartões de ponto é apenas relativa e, portanto, esta pode ser elidida por prova em contrário, conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 338 do TST, entretanto, o juízo de origem analisou as demais provas produzidas para concluir que o intervalo intrajornada não foi usufruído integralmente, afastando essa presunção relativa. Ademais, a prova testemunhal produzida aponta que o intervalo intrajornada não era usufruído. Sentença que não comporta reforma. MULTA ART. 477 DA CLT. DEVIDA. As verbas rescisórias não foram pagas, ao passo que não há dúvida, portanto, que não foi respeitado o prazo do art. 477, §6º, da CLT, atraindo a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. DA COMPLEMENTAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença de origem fundamentou com acuidade a matéria acerca da responsabilidade subsidiária da litisconsorte Fundação Hospital Adriano Jorge, não havendo que falar em complementação. Inclusive apontando acerca da ausência de efetiva fiscalização do contrato, analisou todo o caderno probatório, assegurando-se que a litisconsorte não carreou aos autos nenhum elementos que comprovasse o dever de fiscalização contratual, concluindo assim, pela responsabilidade subsidiária da litisconsorte. MULTA DO ART. 467 DA CLT No caso, diante da insurgência explícita do empregador em contestação quanto às verbas rescisórias, o ponto se tornou controvertido. Portanto, não cabe a multa do art. 467 da CLT. MULTA PREVISTA EM CCT. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA ECONÔMICA. A autora percebia salário inferior ao piso dos técnicos de enfermagem. No caso, resta demonstrado que a reclamada não cumpriu as cláusulas das sentenças normativas que estabelecem o piso salarial da categoria, cujo inadimplemento caracteriza o atendimento do suporte fático para a aplicação da multa em comento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11.11.2017. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT, PELO E. STF, NA ADI 5766. EFEITO ERGA OMNES (CONTRA TODOS). EFEITO VINCULANTE QUANTO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 102, §2º, DA CF/88. INDEVIDOS. No caso dos autos, observa-se que a parte reclamante obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nessa trilha, esta Relatora perfilhava o entendimento de que eram devidos honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT. Não obstante, o E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento da ADI 5766, firmou a seguinte tese acerca do art. 791-A, §4º, da CLT, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (...) Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF). [grifei]. Nesse passo, sabe-se que a tese fixada, pelo Guardião da Constituição Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes (contra todos) e efeito vinculante, inclusive em face dos demais Órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da CF/1988. Assim sendo, em razão da disciplina judiciária, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, inclusive evitando dispêndio de maiores recursos públicos já há muito escassos nesta Especializada, não resta outro caminho a não ser aplicar, de logo, a referida tese, frise-se, vinculante, restando, portanto, indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, razão pela qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante. Recurso ordinário adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; AIRO-RO 0000784-30.2020.5.11.0006; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 31/03/2022)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LICENÇA MÉDICA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. INOCORRÊNCIA.
O gozo de licença médica no curso do contrato por prazo determinado não tem o condão de descaracterizá-lo. No presente caso, o período de afastamento do empregado não influenciará em nada no término do referido contrato determinado, pois as partes sabiam de antemão quando referido contrato iria se extinguir. Apenas se as partes acordarem, em cláusula própria no contrato, no sentido de suspender o contrato durante períodos de afastamento, é que este não será computado na contagem do prazo para o seu término, conforme § 2º do art. 472 da CLT. (TRT 14ª R.; RO 0001669-26.2021.5.14.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 01/07/2022; Pág. 1778)
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA RESCISÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. DISPENSA NO TERMO FINAL. ARTIGO 472, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (TST; RR 0001979-68.2016.5.12.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/03/2021; Pág. 6102) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
1. Ação rescisória em que se alega violação literal dos arts. 472 da CLT, 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal em acórdão rescindendo que deferiu depósitos do FGTS a servidora pública celetista no período em que assumiu cargo em comissão. 2. A tese do autor é de que, ao assumir cargo em comissão, o contrato de trabalho celetista da ré fora suspenso, pois a nomeação em cargo de natureza administrativa equivale ao afastamento para assunção de encargo público de que trata o art. 472 da CLT, sendo irrelevante o termo de suspensão assinado pela trabalhadora. 3. Não obstante, aludida tese não foi apreciada no acórdão rescindendo. Nesse quadro, a ausência de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo sob o prisma dos dispositivos tidos violados nesta ação rescisória obsta o êxito da pretensão desconstitutiva com amparo no art. 485, V, do CPC de 1973. Incidência da Súmula nº 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000009-85.2011.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 12/03/2021; Pág. 1565)
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. RESILIÇÃO NULA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança em que apontada ilegalidade na decisão proferida pela autoridade - tida por coatora - que indeferiu a tutela de urgência pretendida paradeclarar a nulidade da dispensa do obreiro e determinar a sua imediata reintegração. 2. Afigura-se o direito líquido e certo do impetrante, poiso contrato de trabalho do obreiro estava suspenso no dia 18/01/2021 (data de sua dispensa sem justa causa), fato que impede os efeitos e nulifica a resilição contratual, a partir da aplicação das normas dos artigos 472 e 476, da CLT. 3. A tutela de urgência deve ser concedida como poder-dever do magistrado, quando presentes a probabilidade do direito - que, no caso, é inconteste pelas provas produzidas nos autos - e o perigo de dano - evidenciado pelo caráter alimentar dos salários, os quais têm a função primordial de garantir a subsistência do trabalhador -. 4. O perigo da demora se mostra evidente, já que o impetrante não poderá aguardar o provimento jurisdicional final, haja vista a necessidade de prover o seu sustento, bem como o incremento de despesas de tratamento de saúde. 5. Segurança concedida. (TRT 3ª R.; MSCiv 0010073-90.2021.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 06/05/2021; DEJTMG 07/05/2021; Pág. 664)
DENÚNCIA VAZIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. TRABALHADOR DOENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
A interpretação sistemático-teleológica, efetiva, dinâmica e evolutiva do ordenamento pátrio evidencia a intenção de proteger a saúde do trabalhador e evitar a sua dispensa arbitrária, ainda que não seja ele detentor de estabilidade provisória no emprego. Portanto, se na data da dispensa, o empregado encontrava-se enfermo, ainda que a moléstia não seja relacionada às atividades desenvolvidas na reclamada, o ato resilitório deve ser declarado nulo, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto persistir a incapacidade. Trata-se de hipótese de suspensão, a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT. Do mesmo modo, dispõem os artigos 60, § 4º, e 62 da Lei nº 8.213/91. Nesse diapasão, em homenagem, especialmente, aos princípios fundamentais da proteção, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da função social do contrato e do valor social do trabalho, deve haver uma mitigação do direito potestativo de dispensa, eis que, no período em o trabalhador que está enfermo é quando ele mais necessita dos benefícios advindos do pacto e, além disso, as chances de recolocação profissional são muito reduzidas. Com efeito, o direito à manutenção do contrato de trabalho enquanto durar a suspensão contratual não se confunde com o de estabilidade provisória do empregado acidentado. No primeiro caso, não há a prestação de serviços, porque o contrato permanece em verdadeiro estado de hibernação. No segundo, ao empregado é garantido o direito ao trabalho pelo período de doze meses após o seu retorno. Recurso da empresa conhecido e desprovido, no aspecto, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade de sua dispensa e determinou a consequente reintegração obreira. (TRT 3ª R.; ROT 0010558-65.2020.5.03.0052; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; Julg. 01/02/2021; DEJTMG 02/02/2021; Pág. 574)
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. MANTIDO.
Os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. A indenização por doença ocupacional ou acidente é garantida ao trabalhador pelo art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, e devida pelo empregador nos casos em que preenchidos os seguintes requisitos: dano; nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença relatada; incapacidade para o trabalho; culpa ou dolo do empregador. Atendidos tais requisitos, correta a sentença primária que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. O arbitramento da indenização por dano moral se orienta por inúmeros fatores, entre os quais a posição da vítima, a intensidade e gravidade do dano sofrido, bem como o potencial econômico do empregador. Não se pode olvidar, também, que a indenização pela dor moral, além da função compensatória, apresenta o objetivo de sancionar o ofensor e prevenir novas práticas da mesma natureza. Assim, o valor arbitrado na instância primária atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. De acordo com os arts. 949 e 950 do CC, o dano material corresponde ao prejuízo patrimonial/financeiro que atinge a vítima, comportando indenização pelas despesas de tratamento e lucros cessantes. Comprovadas as despesas com tratamentos e medicamentos, correta a sentença que deferiu a indenização correspondente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. FALTAS JUSTIFICADAS. O direito ao adicional de insalubridade só cessará com a eliminação do risco, como preceitua o artigo 194 da CLT. Além disso, os adicionais (insalubridade ou periculosidade) são devidos mesmo em face de eventuais ausências do empregado, como estabelecem os artigos 472 e 473 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando o ajuizamento da presente ação quando já vigente a Lei13.467/2017, que acrescentou o artigo 791-A à CLT, são devidos os honorários de sucumbência. Sendo a parte hipossuficiente, devem ser observados os parâmetros do §4º,do art. 791-A da CLT e Verbete 75/2019 do Tribunal Pleno. (TRT 10ª R.; ROT 0001480-27.2019.5.10.0104; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 05/10/2021; Pág. 904)
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. SUSPENSÃO NOS TERMOS DA MP 936/2020 (CONVERTIDA NA LEI Nº 14.020/2020). EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES.
O período de suspensão do contrato de trabalho acordado entre as partes com fundamento na MP 936/2020 (depois convertida na Lei nº 14.020/2020) integra o tempo de vigência do contrato por prazo determinado, se de outro modo não estabeleceram as partes (CLT, art. 472, § 2º). Ressalva de entendimento do relator. (TRT 18ª R.; RORSum 0010784-03.2020.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 19/04/2021; DJEGO 22/04/2021; Pág. 185)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 477, §8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL E DE EXAMES COMPLEMENTARES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. 4. PLEITOS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OJ 363/SBDI-1/TST. 6. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, a Corte de origem, valorando os fatos e provas produzidos nos autos, não considerou preenchidos os requisitos configuradores das indenizações por danos morais e materiais e da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, ratificando a improcedência das pretensões formuladas pelo Obreiro. Nesse contexto, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, acolheu o laudo pericial conclusivo, quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas em prol da Reclamada e as patologias nos segmentos articulares (coluna cervical, ombros, cotovelos e punhos) que acometem o Obreiro, sobretudo por se tratarem de sintomas de causa multifatorial relacionados às alterações degenerativas. Agregou, ainda, que os sintomas relacionados não remetem ao alegado acidente de trabalho, pois não são oriundos de trauma direito no ombro direito. Outrossim, assentou a Corte Regional a inexistência de riscos ergonômicos no desempenho das funções pelo Obreiro, tendo sido enfática ao registrar, ainda, que as enfermidades que acometem o Obreiro não acarretam incapacidade para o labor. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto a não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doenças ocupacionais, e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais, bem como o pleito de reintegração em razão de suposta doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e moraise da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da mencionada Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 7. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. Nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Para o Direito Brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração. no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento. ou não. do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Não se olvide, outrossim, que para a caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Com efeito, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea i do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo laboral. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando com zelo e minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para afastar a justa causa imputada ao Obreiro, por concluir pela inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, i, da CLT. A esse respeito, explicitou o TRT que conquanto o Reconvinte tenha se ausentado no mês de março, compareceu no dia 10 de abril de 2013, trabalhando nesse dia normalmente (fl. 285). No dia 23 de abril de 2013 a Reclamada realizou a dispensa do trabalhador por justa causa, sem que houvesse completado 30 dias de faltas injustificadas a partir do dia 10/04/2013. A corroborar tal constatação, agregou que os telegramas solicitando o comparecimento do trabalhador para justificar suas ausências (fls. 49-54) não foram recebidos pelo Reconvinte. Com efeito, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta para a não configuração da infração descrita no art. 482, i, da CLT, uma vez que ausentes o elemento objetivo, já que não houve afastamento injustificado do trabalhador por mais de 30 dias, a partir da data de 10.04.2013, e o requisito subjetivo, porquanto o TRT foi enfático ao constatar que o Obreiro não recebeu os telegramas solicitando o comparecimento na empresa para justificar suas ausências. Não há como acolher a assertiva recursal patronal de que o Obreiro permaneceu por mais de trinta dias, a partir da alta previdenciária ocorrida em 01.03.2013, sem comparecer no labor, porquanto o TRT foi expresso ao registrar que o Autor compareceu na empresa no dia 10.04.2013, oportunidade em que trabalhou normalmente, ao passo que sua dispensa só ocorreu em 23.04.2013. Nesse contexto, considera-se desproporcional o lapso temporal utilizado pela Reclamada para a dispensa do Obreiro, valendo frisar, ainda, que a falta de imediaticidade gera, em regra, a presunção de incidência do perdão tácito. Assim sendo, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Outrossim, importante salientar que a pretensão recursal esbarra novamente no óbice da Súmula nº 126/TST. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota- parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 0054500-54.2013.5.17.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/06/2020; Pág. 4622)
NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DOENTE. REINTEGRAÇÃO. CONTRATO SUSPENSO.
Atentando-se ao princípio da proteção ao trabalhador e, sobretudo, ao princípio da dignidade da pessoa humana, entende-se relativizado o direito potestativo de dispensa, porquanto, se dispensado do emprego, no período em que estava doente, as chances do laborista de conseguir nova colocação seriam limitadíssimas, o que traz, inegavelmente, grandes prejuízos ao trabalhador. Logo, se, ao tempo da rescisão, o Reclamante não estava apto para o trabalho, é de ser reconhecida a ilegalidade da dispensa, conforme entendimento corretamente exarado na r. Sentença. Aliás, a meu ver, a única interpretação possível do artigo 168 da CLT, à luz dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (artigo 1. º, incisos, III e IV), que tem por escopo a proteção ao trabalhador, é de evitar que este, sem condições de saúde para laborar em outra empresa, fique desamparado e desempregado. Desta forma, não é possível convalidar a dispensa do Obreiro, verificada a existência de doença. Ocupacional, ou não. , pois o seu estado de saúde, ante a inaptidão para o trabalho, impede a rescisão contratual. Assim, estando o empregado doente, com o contrato laboral suspenso, não pode ocorrer a rescisão, que é nula, determinando-se a reintegração no emprego. Tal ocorre porquanto a suspensão do contrato de trabalho assegura ao empregado doente o direito de não ver resilido o pacto laboral. Trata-se de hipótese a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT, que visam proteger a saúde do trabalhador e evitar sua dispensa arbitrária, no período em que o contrato de trabalho está suspenso. Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa, estando escorreita a decisão recorrida que determinou à Reclamada a reintegração do empregado ao seu emprego e consectários. (TRT 3ª R.; ROT 0010323-81.2018.5.03.0048; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; Julg. 03/09/2020; DEJTMG 08/09/2020; Pág. 951)
EMPREGADO PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE. AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CARGO ELETIVO. PREFEITO.
O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo, por empregado público de empresa estatal configura espécie de suspensão do contrato de trabalho. A redação dada pela EC 19/98 ao artigo 38, IV, da CR fez a diferenciação entre servidor público estatutário e empregado público. Portanto o tempo de afastamento do empregado público para exercício do mandato eleitoral não é computado para fins de progressão funcional que exige efetivo tempo de serviço. Inteligência do artigo 472, § 1º da CLT à luz do artigo 173, § 1º,II e 38, IV, ambos da CR. (TRT 3ª R.; ROT 0010074-39.2019.5.03.0067; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 04/06/2020; DEJTMG 05/06/2020; Pág. 369)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO COINCIDENTE COM A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL.
Coincidindo o término o contrato por prazo determinado com a cessação do benefício previdenciário (auxílio doença comum), nada impede a extinção do pacto laboral após o retorno do obreiro ao trabalho, especialmente quando não foi utilizada pelas partes a faculdade conferida pelo §2º do art. 472 da CLT. Recurso obreiro improvido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000478-87.2019.5.19.0260; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; DEJTAL 28/07/2020; Pág. 676)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
Para o Direito Brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração. no caso, o empregado. E, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea i do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. No caso em tela, o TRT, mantendo a sentença, consignou que não restaram configuradas as alegações de abandono de emprego, pois a prova testemunhal é frágil e pouco contribuiu para o esclarecimento dos fatos. Portanto, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no art. 482, i, da CLT. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000850-91.2017.5.02.0056; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/10/2019; Pág. 3432)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Extrai-se da decisão recorrida que a reclamante se afastou no curso do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência) para tratamento de saúde com o recebimento de auxílio-doença. O Tribunal de origem registrou que a suspensão do contrato de trabalho da reclamante, em virtude de afastamento por auxílio- doença, não impede a sua dispensa a partir da sua alta definitiva. Desse modo, concluiu que a não prorrogação do contrato de experiência, por si só, não se caracteriza como discriminatória. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não há falar em ofensa à literalidade dos artigos 472, §2º, da CLT, 476 da Lei nº 8.213/1991 e 63 e 80 do Decreto nº 3.048/1999. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0012779-02.2016.5.15.0028; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 20/09/2019; Pág. 6031)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.
1. Reversão da justa causa. Apresentação de atestado médico adulterado. O recurso não alcança conhecimento, pois o artigo 472 da CLT, indicado por violado, trata apenas da suspensão e interrupção do contrato de trabalho em virtude de afastamento do empregado por exigências do serviço militar ou de encargo público. Além disso, referido dispositivo não dispõe de alíneas, mas de cinco parágrafos. Saliente-se, por fim, que a divergência jurisprudencial colacionada se mostra inservível, pois oriundo do mesmo regional prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da oj nº 111 da sdi-1 do TST. 2. Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniformes e epis. O tribunal regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual, se ultrapassado o limite diário de 10 minutos, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. Multa do artigo 477 da CLT. Reversão da justa causa em juízo. A decisão regional revela-se em sintonia com o entendimento perfilhado por esta corte superior de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por dano moral. Reversão da justa causa em juízo. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, X, da CF, porque, assim como decidido no acórdão regional, a mera reversão da justa causa em juízo em decorrência de sua aplicação indevida, por si só, efetivamente não enseja a presunção de abalo moral passível de reparação, não tendo sido demonstrada nenhuma conduta excessiva da reclamada que resultasse em ofensa aos direitos da personalidade da reclamante. Divergência jurisprudencial inservível. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0011678-48.2014.5.03.0087; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/08/2019; Pág. 5638)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.367/17. TRANSCENDÊNCIA.
Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-a, § 1º, caput, parte final, da clt (critério e outros), em relação a todos os temas do recurso de revista que ora se visa a destrancar, visto que se mostra aconselhável o exame mais detido das controvérsias devido às peculiaridades do caso concreto. o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-a da clt não revogou as demais normas processuais. a constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. preliminar de nulidade da decisão denegatória do recurso de revista por negativa de prestação jurisidicional. 1. nos termos do art. 1º, §2º, da instrução normativa nº 40 do tst, incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante postos embargos de declaração. 2. desse modo, a omissão do trt que enseja nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional é aquela acerca do juízo de admissibilidade de um tema inteiro (que foram completamente examinados no caso), e não acerca de parte da fundamentação jurídica de alguns dos temas do recurso de revista, como alega o ora agravante. 3. preliminar que se rejeita. empregado de empresa pública. mandato eletivo. vereador. opção pela remuneração. art. 38, iii, da cf/88. 1. o art. 38, iii, da constituição federal dispõe que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de vereador, 1) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 2) não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 2. conquanto o dispositivo mencione apenas os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, vem entendendo a jurisprudência do tst que, seja na hipótese de compatibilidade de horários, seja na hipótese de incompatibilidade, sua disciplina se aplica também aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. precedentes. 3. no caso sob exame, no que toca à extensão do direito disposto no art. 38, iii, da constituição federal, o trt entendeu que ainda que o referido dispositivo seja silente em relação aos empregados das empresas públicas, não se mostra razoável a inaplicabilidade de suas disposições a tais empregados, por violação ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). 4. sob esse prisma, concluiu que, em hipótese de incompatibilidade de horários, empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista em exercício do mandato de vereador fazem jus à opção pela remuneração do emprego público. registrou, por fim, que no caso é incontroversa a incompatibilidade de horários do cargo de vereador e do emprego de bancário. 5. agravo de instrumento a que se nega provimento. parcelas decorrentes da manutenção do contrato de trabalho com o serpro. plano de saúde. plano odontológico. depósitos do fgts. 1. não cuida, no entanto, de apontar de forma detida e analítica sua violação, declinando em que sentido a decisão recorrida os teria afrontado, de modo que não satisfaz o requisito disposto no art. 896, § 1º-a, iii, da clt. com efeito, o recorrente se limitou a mencioná-los na última frase do respectivo tópico do recurso de revista. 2. no que toca aos arts. 472 e 483, §1º, da clt, embora o agravante aponte de forma específica e detida a suposta violação, observa-se que o acórdão do trt não emitiu tese acerca deles, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. incide, no aspecto, o disposto no artigo 896, § 1º-a, i e iii, da clt. 3. agravo de instrumento a que se nega provimento. justiça gratuita. reclamação ajuizada antes do advento da lei nº 13.467/2017 1. a controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da clt, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2. no caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 01/11/2017, sob a égide da lei anterior. assim, por se tratar de reclamação ajuizada antes da vigência das alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017, as matérias devem ser analisadas com observância das normas então vigentes, com o fim de assegurar a estabilidade das relações já consolidadas e em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. a concretização do direito constitucional do acesso ao poder judiciário (artigo 5º, xxxv, da cf/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, lxxiv, da cf/88). nos termos do artigo 790, § 3º, da clt, vigente ao tempo do ajuizamento da reclamação, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários- mínimos ou que apresente declaração de pobreza. 4. a declaração de pobreza não é um atestado de que o jurisdicionado pertence à classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual a reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação. 5. se o demandante apresenta a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, por tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. 6. a declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade. a afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que a demandante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, então, até prova em contrário, suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça. nesse sentido foi editada a oj nº 304 da sbdi-1, cancelada em razão de sua aglutinação ao item i da súmula nº 463 do tst. 7. agravo de instrumento a que se nega provimento. honorários advocatícios. sucumbência recíproca. reclamação ajuizada antes do advento da lei nº 13.467/2017 1. de acordo com a instrução normativa nº 41/2018, nas ações propostas anteriormente à 11/11/2017, como no caso dos autos (ação ajuizada em 1/11/2017), subsistem as diretrizes do artigo 14 da lei nº 5.584/1970 e das súmulas nos 219 e 329 do tst. 2. segundo tal regramento, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na justiça do trabalho, decorre do preenchimento, concomitante, de dois requisitos legais: assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou configuração de situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3. nesse sentido, não faz jus o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios por sucumbência recíproca instituídos pela referida lei. de outra parte, à luz das súmulas nos 219 e 329 do tst, aplicáveis ao caso, o reclamante faz jus ao pagamento de honorários advocatícios, visto que se encontra assistido por advogado de escritório de advocacia contratado pelo sindicato. 4. o trt, de uma parte, concluiu que não incide no caso honorários advocatícios sucumbenciais. de outra parte, entende que o reclamante, assistido pelo sindicato, faz jus ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais. 5. agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001474-97.2017.5.10.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/08/2019; Pág. 1156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 32 E 126/TST.
2. Gestante. Indenização decorrente da estabilidade. Dispensa por justa causa. Indenização indevida. 3. Indenização por danos morais em razão da dispensa por justa causa. Ausência dos requisitos configuradores do dano moral. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. Para o direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração. No caso, o empregado. Com efeito, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea I do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a Lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo laboral. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. No presente caso, o tribunal regional, analisando com zelo e minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que concluiu pela existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, I, da CLT. Nesse contexto, a corte de origem consignou que os controles de ponto juntados com a defesa (fls. 76/79) demonstram que a obreira não compareceu mais ao trabalho após a data de 07/10/2016. Já os 2 telegramas de fls. 84/85 e 86/87. Ambos enviados ao endereço por ela informado por ocasião da admissão (conforme ficha de registro e contrato de experiência, fls. 69/71). Comprovam a sua convocação para retornar ao trabalho, bem como para justificar a ausência ao trabalho. Desse modo, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta para a configuração da infração descrita no art. 482, I, da CLT, uma vez que presentes: o elemento objetivo, evidenciado no afastamento injustificado da trabalhadora por mais de 30 dias; e o requisito subjetivo, constatado através das notificações postais, dirigidas à reclamante sobre a convocação ao serviço, sem a respectiva resposta. Ademais, afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa obreira, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000660-28.2017.5.02.0445; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/05/2019; Pág. 2695)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMADA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO. EFEITOS. OS ARGUMENTOS DA PARTE CONSEGUEM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA SEGUIR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMADA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO. EFEITOS.
Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 472, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMADA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO. EFEITOS. 1. A controvérsia existente nos autos restringe-se em saber quais os efeitos gerados no contrato por prazo determinado quando a empregada se afasta em decorrência do recebimento de auxílio- doença comum. 2. Extrai-se da decisão recorrida: a) a reclamante se afastou no curso do contrato de trabalho por prazo determinado para tratamento de saúde com o recebimento de auxílio-doença comum; b) o caso dos autos não se trata de acidente de trabalho; c) inexiste acordo no sentido de não se computar o tempo de afastamento na contagem do prazo do contrato a termo. 3. O art. 472, § 2º, da CLT, dispõe que: Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. O referido dispositivo legal determina que, na falta de acordo entre as partes, o tempo de afastamento ocorrido durante o contrato de trabalho por prazo determinado (suspensão ou interrupção) será computado no prazo da respectiva terminação. Logo, inexistindo pacto nesse sentido, deverá o período de afastamento por auxílio-doença ser computado na contagem do contrato por prazo determinado. 4. Além disso, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de ser possível a suspensão do contrato por prazo determinado em decorrência do afastamento por auxílio-doença, devendo os efeitos da dispensa serem concretizados somente depois de expirado o benefício previdenciário, conforme se extrai, por entendimento análogo, da disposição contida na segunda parte da Súmula nº 371 do TST (antiga OJ nº 135 da SBDI-I do TST), ante a determinação de prazo que o aviso prévio opera no contrato de trabalho. Há julgados. 5. Logo, não há que se falar em desfazimento do vínculo empregatício antes da alta médica, porquanto os efeitos do término do contrato por prazo determinado somente se efetivam quando expirado o benefício previdenciário. 6. Assim, a decisão do TRT no sentido de que após a alta médica previdenciária, a autora deverá cumprir o período restante do contrato de trabalho, sem que as partes tenham acordado que o tempo de afastamento não seria computado no prazo do contrato a termo, viola a disposição do art. 472, § 2º, da CLT. 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0176100-24.2005.5.02.0462; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/04/2019; Pág. 3548)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 32 E 126/TST.
Para o Direito Brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração. no caso, o empregado. Com efeito, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea i do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo laboral. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando com zelo e minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que concluiu pela existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, i, da CLT, por constatar que restou comprovado que, após o fim das férias, em 25/09/2016, a reclamante não mais retornou ao trabalho, mesmo com o envio de telegramas convocando-a para justificar as suas faltas (Id nº 1074d3a), caracterizado o abandono de emprego, ficando rechaçadas as aduções acerca da falta de imediatidade (...) a recorrente, mesmo apta para o trabalho, deixou de comparecer a empresa, revelando sua falta de ânimo em retornar, o que, aliado ao período de ausência superior a 30 (trinta) dias, se faz suficiente a justificar aplicação da penalidade máxima, por abandono de emprego. Vale destacar, como consta do trecho da sentença transcrito no acórdão recorrido, que (...) o ultimo indeferimento de beneficio pelo INSS que consta dos autos data de 08/08/16 I(id 5885673), sendo que, após tal data, em que pese a reclamante ter juntado inúmeros relatórios com solicitação de afastamento de 90 dias, não há documento que comprove novo pedido de beneficio perante o INSS, ou eventual indeferimento do mesmo. Desse modo, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta para a configuração da infração descrita no art. 482, i, da CLT, uma vez que presentes: o elemento objetivo, evidenciado no afastamento injustificado do trabalhador por mais de 30 dias, a partir do término das férias; e o requisito subjetivo, constatado através das notificações postais, dirigidas à Reclamante sobre a convocação ao serviço, sem a respectiva resposta. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa obreira, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1002548-12.2016.5.02.0463; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2019; Pág. 3840)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E SOCIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Conforme consignado no acórdão regional, inexiste na petição inicial alusão à hipótese de dispensa discriminatória, razão pela qual o e. TRT não firmou tese a esse respeito, não havendo que se falar, assim, em contrariedade à Súmula nº 443 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Por tal razão, afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada em face dos acórdãos às págs. 201 e 203, oriundos dos TRT s das 4ª e 3ª Regiões. Da mesma forma, não é possível extrair do acórdão recorrido qualquer debate acerca da mencionada concessão de convênio diverso pelo empregador, tendo em vista que apenas restou consignado que embora encerrado o contrato em 20/05/2015, a reclamada manteve o plano de saúde até a cessação do benefício previdenciário (pág. 189), razão por que ausente, novamente, o prequestionamento da referida tese. Quanto à legalidade da dispensa, a Corte Regional entendeu que, ainda que o art. 476 da CLT disponha sobre a suspensão do contrato de trabalho durante a percepção de benefício previdenciário, a verdade é que, por se tratar a demanda sobre contrato de aprendizagem, ou seja, por prazo determinado, aplica-se o disposto no art. 472, §2º, da CLT, que assim dispõe: Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. (grifo nosso) Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que Todavia, o contrato de aprendizagem (Id. 9835062) nada delibera a esse respeito. (pág. 188), ou seja, fundamenta que inexistiu acordo entre as partes que viabilizasse o cômputo do tempo de benefício previdenciário para fins de prorrogação do contrato, nos termos do referido artigo. Para concluir no sentido oposto, portanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, torna-se inviável a conclusão de que a dispensa do trabalhador (falecido) ocorreu de forma ilícita, a justificar o pretenso pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego, bem como de indenização por danos morais ou sociais. Por fim, o aresto colacionado à pág. 202 não impulsiona o conhecimento do apelo principal, porquanto trata de estabilidade da gestante em contrato de aprendizado, matéria fática diversa da dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000411-78.2015.5.02.0435; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/02/2019; Pág. 2134)
ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO.
Para o Direito Brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração. no caso, o empregado. Com efeito, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea I do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a Lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa. o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo laboral. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. No caso, para além do fato de os telegramas não terem cumprindo com o objetivo de advertir a reclamante de que a ausência ao serviço poderia vir a ensejar a rescisão por justa causa por abandono de emprego, ainda que tenha sido dirigido ao endereço indicado pela autora, como esta reconheceu em depoimento pessoal, entendo que a data do ajuizamento, anterior ao transcurso dos 30 dias de ausência, afasta, por si só, o animus abandonandi, pelo que reputo injustamente aplicada a penalidade prevista no mencionado art. 482, I da CLT, motivo pelo qual a anulo. De todo modo, acrescento que a própria testemunha patronal relatou durante seu depoimento que gostaria de continuar a trabalhar porque o trabalho seria terapia para a reclamante, o que corrobora a ausência do animus abandonandi. Dou provimento. (TRT 2ª R.; RORSum 1000241-45.2019.5.02.0701; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/11/2019; Pág. 22408)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ENCERRAMENTO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
A ausência de acordo entre as partes para cômputo do tempo de suspensão do contrato decorrente de afastamento previdenciário comum, na forma do art. 472, §2º, da CLT e o encerramento no prazo pré-fixado não torna nula ou discriminatória a dispensa, de modo a garantir à empregada o direito à reintegração ao trabalho ou indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; RO 0001250-53.2018.5.11.0019; Segunda Turma; Relª Desª Eleonora de Souza Saunier; DOJTAM 14/06/2019; Pág. 405)
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