Art 475 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seucontrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para aefetivação do benefício.
§ 1º -Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato detrabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador deestabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, comeste, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciênciainequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
JURISPRUDÊNCIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A aposentadoria por invalidez é provisória, permanecendo o contrato de trabalho suspenso enquanto perdurar a custódia previdenciária, conforme dicção do art. 475 da CLT c/c o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Súmula nº 439 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. No que tange à indenização por dano morais, deve ser adotada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento da indenização, também ressalvados os pagamentos já efetuados. Recursos ordinários conhecidos e providos em parte. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016783-45.2021.5.16.0007; Segunda Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0124600-87.2009.5.01.0014; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 1899) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA RECLAMANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA CORRETAMENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Hipótese em que o Tribunal Regional pronunciou a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 5/5/2016, enquanto a ação rescisória foi ajuizada tão-somente em 19/8/2019. II. Em suas razões recursais, a parte autora alega que estava amparada por auxílio-doença desde 4/5/2015, sendo aposentada por invalidez em 11/4/2019. Sustenta que, uma vez que o contrato de trabalho ficou suspenso (art. 475 da CLT), o prazo decadencial também não poderia correr. III. Todavia, nos termos do art. 207 do Código Civil, Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. lV. Não havendo qualquer disposição legal que determine a suspensão da decadência em casos como o dos autos, observa-se que foi corretamente pronunciada a decadência da ação rescisória ajuizada após mais de três anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC c/c Súmula nº 100, I, do TST). V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RO 0000277-45.2019.5.21.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 30/09/2022; Pág. 1211)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
2. Gratificação. Incorporação. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do desacerto da decisão denegatória. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I.fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo. Se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Ii. No caso dos autos, quanto ao tema 1) horas extras. Diferenças, o tribunal regional consignou que quanto aos controles de jornada, tenho-os, mesmo, por inválidos. (...) não se pode exigir a demonstração de diferenças, por parte do reclamante, com base em documentos, cuja validade restou desconstituída (id. Eefc02b. Pág. 8/9). Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) gratificação. Incorporação, consta do acórdão regional: a ré não nega o pagamento da verba em diversos meses, bem como sua integração, o que evidencia sua natureza salarial. Por outro lado, deveria a reclamada ter comprovado que a percepção das parcelas dependia do cumprimento dos critérios alegados em defesa (id. 0842481. Pág. 26), ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da clt). Diante das provas colhidas, quanto à habitualidade no pagamento da gratificação variável, concluo que referidas parcelas se destinavam à contraprestação do trabalho prestado, o que faz emergir sua natureza exclusivamente salarial, devendo, portanto, integrar a remuneração do trabalhador (art. 475, § 1º da clt). Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 1001170-77.2015.5.02.0391; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 16/09/2022; Pág. 3954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
1. Verifica-se na fundamentação do acórdão recorrido terem sido juntados aos autos os cartões de ponto, com registros variáveis de jornada, inclusive em relação a minutos. 2. Dessa forma, na esteira da Súmula nº 338, I, desta Corte, era ônus do reclamante comprovar a incorreção das anotações, ônus do qual não se desincumbiu, já que, conforme consignado pelo TRT, a prova produzida foi contraditória e inconclusiva neste aspecto. Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. Contrapondo os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu no sentido da adequação e proporcionalidade do número de horas extras mensalmente adimplidas com o número de horas extras registradas. 4. Fundamentado o acórdão recorrido no exame das provas produzidas, em função das quais o TRT concluiu que as horas extras realizadas já foram comprovadamente adimplidas, sobressai a convicção de que para reconhecer-se eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. O único aresto transcrito no recurso de revista é inservível ao confronto de teses, porque oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, na contramão do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECISÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. 1. O parágrafo único do art. 492 do CPC veda a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, o que significa que, ao prolatar a sentença, cabe ao juízo decidir sobre a existência do direito, sendo-lhe vedado impor condição futura para sua implementação. 2. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 3. Essa não é a situação do agravante, que foi aposentado por invalidez, hipótese em que o contrato de trabalho permanece suspenso, nos termos do art. 475 da CLT. 4. Desse modo, garantir estabilidade à parte após eventual alta no INSS, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, seria efetivamente proferir decisão condicionada a eventos futuros e incertos, quais sejam, a alta previdenciária e o recebimento de auxílio-doença acidentário, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Conclui-se, assim, que não houve má-aplicação do art. 492 do CPC, tampouco violação do referido dispositivo da Lei nº 8.213/1991 ou do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. 1. A controvérsia não foi examinada no acórdão recorrido sob o prisma da responsabilidade do sócio retirante, mas, sim, pelo enfoque dos elementos para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. Dessa forma, inviável reconhecer-se ofensa ao art. 1.032 do Código Civil, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. Diante das premissas contidas no acórdão recorrido de que as reclamadas demonstraram suficientemente as rescisões contratuais operadas, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova em contrário e de que a inexistência de unicidade contratual ficou comprovada, conclui-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como a Súmula nº 212 do TST, invocados pelo agravante relativamente ao ônus da prova do término do contrato de trabalho, não foram desrespeitados, e sim observados pelo TRT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001945-41.2014.5.09.0653; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 02/09/2022; Pág. 3009)
RECURSO DE REVISTA.
Acórdão recorrido publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.467/2017. Negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 93, IX, da cf/88ª, 458 do cpc/73, e 832 da clt). A análise e julgamento de todas as questões controvertidas entre as partes revela-se suficiente para afastar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. Compensação da gratificação com as horas extras (violação aos artigos 1º, 7º, 37, caput, da cf/88, 224 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 18, 102, I, e 109, todas desta corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial transitória nº 70 da sbdi-1 desta corte ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do plano de cargos em comissão da Caixa Econômica federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Recurso de revista não conhecido. Intervalo de 15 minutos (violação ao artigo 7º, XXVI, da cf/88). Não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, XXVI, da cf/88, diante da conclusão adotada pelo tribunal regional, no sentido de que tendo praticado a jornada de oito horas e incontroversa a regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora diária, não procede o inconformismo, eis que, cediço, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas restritivamente (art. 114 do código civil), em respeito à estrita vontade das partes dos contratantes, o que se aplica aos acordos ou convenções coletivas. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras sobre licença prêmio e adicional por tempo de serviços. Ats (violação ao artigo 475 da clt). Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicado pela parte quando constatado que o tribunal regional determinou a incidência dos reflexos das horas extras nas parcelas de natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. Licença prêmio (divergência jurisprudencial). Nos termos do item III da Súmula nº 337 desta corte, a para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta Súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;. Arestos de turmas desta corte também não viabilizam a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (violação aos artigos 389, 404 e 944 do CC, e contrariedade à Súmula nº 426 desta corte). Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 219 desta corte, o conhecimento do apelo encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na súmula/tst nº 333, não se vislumbrando violação aos dispositivos legais indicados e tampouco divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. Critérios de incidência da correção monetária (violação ao artigo 39, da Lei nº 8.177/91 e contrariedade à Súmula nº 381 desta corte). Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 381 deste tribunal, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, o conhecimento do apelo encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na súmula/tst nº 333, não se vislumbrando violação ao dispositivo legal indicado e tampouco divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012103-26.2013.5.15.0039; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8472)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF/88, E 832, DA CLT). A CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE NÃO TRANSCREVEU, NO TÓPICO REFERENTE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O TRECHO DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUAL REVELA-SE NECESSÁRIO PARA O FIM DE POSSIBILITAR O COTEJO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO, IMPOSSIBILITA A ADMISSIBILIDADE DO APELO, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT.
Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (violação aos artigos 5º, V e X da CF/88, 186, 188 e 944, parágrafo único, do CC, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nesta instância extraordinária, somente é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, pelo Tribunal Regional, na hipótese em que o valor arbitrado tenha sido ínfimo ou exorbitante, e com patente discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. De outra parte, também se firmou entendimento de que a mera fixação, pelo Tribunal Regional, do quantum indenizatório, apenas com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de instar o juízo a quo a se manifestar a respeito. Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados quando constatado que o valor fixado pelo Tribunal Regional a título de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho (túnel do carpo), pautou-se em critérios doutrinários a respeito da questão, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (violação aos artigos 950 do CC, 201, I, da CF/88, e divergência jurisprudencial). A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos morais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (violação ao artigo 475-Q, da CLT). A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 475- Q do CPC de 1973 e seu correlato artigo 533 e parágrafos do CPC, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, sendo apenas defeso manter a constituição de capital simultaneamente com a inclusão em folha. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamado, prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamante, em conformidade com o artigo 500 do CPC/1973 (atual artigo 997 do CPC/2015). (TST; RR 0000427-53.2013.5.09.0749; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5748)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (ART. 47, II, A, B, E C) DA LEI Nº 8.213/91). NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM ORDEM A INVIABILIZAR A DISPENSA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constatada a violação do art. 475, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (ART. 47, II, A, B, E C) DA LEI Nº 8.213/91). NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM ORDEM A INVIABILIZAR A DISPENSA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 1º do art. 475 da CLT, a suspensão do contrato de trabalho cessa ante a presença de dois requisitos, quais sejam, que o trabalhador esteja apto ao trabalho e que a aposentadoria seja cancelada, hipótese em que é facultado ao empregador a ruptura do vínculo. 2. No caso, o Tribunal Regional, em que pese registrar que o trabalhador estava apto ao trabalho conforme reconhecido pela Previdência Social, considerou que continuava a receber a aposentadoria por invalidez, o que, por si só, demonstra que o requisito cancelamento do benefício previdenciário ainda não tinha sido alcançado. 3. Ocorre que o empregado continuava a receber o benefício em razão da previsão legal contida no art. 47, II, a, b, e c, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece que, nas hipóteses em que a aposentadoria por invalidez perdurar por mais de 5 anos, o pagamento do benefício não cessará de imediato, devendo ocorrer a manutenção e redução do valor durante os primeiros 18 meses subsequentes ao retorno ao trabalho (integral nos primeiros seis meses após o retorno ao trabalho, reduzido em 50% nos seis meses subsequentes e reduzido em 75% nos último seis meses). 4. Não pode subsistir a tese regional porquanto, uma vez atestada a aptidão do trabalhador para o trabalhado, o referido dispositivo da legislação previdenciária cuida tão somente da extensão dos efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez, a qual, evidentemente, já se encontra cancelada. 5. Inviável que se converta tal situação, já benéfica ao empregado por possibilitar a percepção do benefício previdenciário mesmo quando cessada a enfermidade, em hipótese de estabilidade provisória de emprego (a qual seria superior, inclusive, à estabilidade acidentária estabelecida legalmente). 6. Em tal contexto, encontrando-se apto o autor para o trabalho e cessada a aposentadoria por invalidez, a mera extensão dos efeitos financeiros, conforme prevista na legislação previdenciária, não permite a configuração de estabilidade ou de suspensão do contrato de trabalho em ordem a obstar o exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010705-49.2018.5.15.0013; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 18/08/2022; Pág. 583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OGMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Discute-se nos autos a legitimidade passiva da OGMO, a qual foi reconhecida pelo Regional. A recorrente afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que sua função se limita a intermediar a necessidade de mão de obra avulsa do operador portuário com os trabalhadores avulsos. Aponta ofensa ao art. 27, §1º, da Lei nº 12.815/13. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a prescrição aplicável na hipótese de trabalho avulso. In casu, o Regional determinou que, estando suspenso o contrato de trabalho pela concessão de aposentadoria por invalidez (em 30/4/2012), aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposição do art. 475 da CLT e a orientação da OJ 375 da SDI-1 do TST. Desse modo, tendo a reclamatória sido ajuizada em 11/8/2015, não há que se falar em prescrição bienal. Consignou ainda que, ao contrário do alegado pela reclamada, a OJ 384 do TST foi cancelada, não havendo que se falar em prescrição bienal aplicável, nos termos em que pretende, ao trabalhador avulso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia versa sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material em razão de doença ocupacional da qual foi acometido o obreiro, bem como sobre o valor arbitrado. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No presente caso, para aferir as alegações recursais e chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria necessário um novo exame do quadro fático- probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional que resultou em perda de 36 a 50% da capacidade laboral) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído a título de danos morais (R$50.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE 36 A 50% DA CAPACIDADE LABORAL PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a condenação à indenização por danos materiais e o termo final em se tratando de pensão mensal em razão de doença profissional que reduziu em 36 a 50% a capacidade laboral do obreiro. No caso dos autos, considerando o grau de redução da capacidade laborativa do autor (entre 36% a 50%), a sua idade na ocasião da aposentação por invalidez (52 anos), a expectativa de vida do trabalhador brasileiro segundo tabela do IBGE, o Regional julgou procedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização pela redução da capacidade laborativa, em parcela única, no valor de R$ 250.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001378-13.2015.5.02.0445; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/08/2022; Pág. 5347)
EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 271874-06/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. TRATA-SE DE PEDIDO DA RECLAMADA PARA QUE SEJA AUTORIZADA A SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ REALIZADOS POR SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. APESAR DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR PARA A SUBSTITUIÇÃO, O DEFERIMENTO NÃO SE TRADUZ EM UM DIREITO IMPERATIVO E ABSOLUTO, NA MEDIDA EM QUE A EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DA ENTREGA DO BEM REIVINDICADO EM JUÍZO ESTÁ SUBORDINADA A PRINCÍPIOS VÁRIOS, QUE NÃO SOMENTE A BUSCA DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ARTIGO 805 DO CPC/2015). É NECESSÁRIO QUE O JUÍZO EXECUTIVO FAÇA UMA PONDERAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VISANDO SEMPRE À MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO PRÓPRIO DIREITO EM SI, OBSERVANDO-SE, POIS, QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ARTIGO 797 DO CPC/2015), O RESULTADO ÚTIL, RESGUARDANDO BENEFÍCIOS QUE CULMINEM COM A SATISFAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO (ARTIGO 836 DO CPC/2015), A FALTA DE PREJUÍZO AO CREDOR NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM TUTELADO (ARTIGOS 829, § 2º, E 847 DO CPC/2015) E A DELEGAÇÃO DE PODERES AO MAGISTRADO PARA A ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS, ALÉM DOS QUE ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, PARA GARANTIR O ATINGIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA, COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGO 536, § 1º, DO CPC/2015). É INEQUÍVOCA A CONSTATAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, AO CONTRÁRIO DO QUE POSSA PARECER, REQUER, POR PARTE DO MAGISTRADO, A REALIZAÇÃO CRITERIOSA, AMPLA E EQUILIBRADA DE UMA SÉRIE DE MEDIDAS QUE VISAM AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA EXECUTIVA, COMPATIBILIZANDO O INTERESSE DO CREDOR FRENTE AO DEVER DE NÃO IMPOR AO DEVEDOR SACRIFÍCIOS ALÉM DOS INDISPENSÁVEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, PROCEDIMENTOS ESSES, NO ENTANTO, CUJA ADEQUADA APRECIAÇÃO ESCAPA, POIS, DA COMPETÊNCIA E DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL PRECÍPUA A QUE SE DESTINA ESTA CORTE SUPERIOR, DE NATUREZA EMINENTEMENTE RECURSAL E EXTRAORDINÁRIA, QUE VISA À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO PÁTRIO (ARTIGOS 111-A, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1º, 3º, INCISO III, ALÍNEA B, E 4º, ALÍNEAS B, C E D, DA LEI Nº 7.701/1988). NÃO RESTAM DÚVIDAS, LOGO, DE SER EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COMPETENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS EM CADA PROCESSO (ARTIGO 877 DA CLT), A TOMADA DAS DECISÕES RELATIVAS AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO- GARANTIA JUDICIAL, UMA VEZ QUE RESPECTIVA MEDIDA DEMANDA A CHECAGEM, APLICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS E ATOS NECESSÁRIOS PARA SE CERTIFICAR DE QUE REFERIDA GARANTIA SECURITÁRIA PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA VALIDAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE NÃO SE ATINGIR O FIM A QUE SE DESTINA, COMO PRESCREVEM OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. CABÍVEL SALIENTAR, A ESSE RESPEITO, QUE OS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO CONSELHEIRO MÁRIO GUERREIRO, REDATOR DESIGNADO DO VOTO CONDUTOR PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE NÚMERO 9820- 09.2019.2.00.0000, PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MANTIVERAM-SE COERENTES COM ESSE DIRECIONAMENTO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DIRIMIR AS QUESTÕES AFETAS À SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO OU DA PENHORA EM DINHEIRO JÁ RECOLHIDA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, EM ESTRITA HARMONIA COM O QUE PRESCREVE O ARTIGO 877 DA CLT.
Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas (grifou-se). É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas peloAto Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 271874-06/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE NOS BÍCEPS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional consignou que, conforme relatórios e exames constantes dos autos, ficou comprovado que a patalogia do reclamante (tendinite nos bíceps) constituiu doença reconhecidamente ocupacional e que ensejou o seu afastamento para o gozo de auxílio-doença em janeiro de 2003. Assinalou, ainda, que há relação de causalidade com o labor desempenhado pelo reclamante, como operador de produção, pois, ainda que a doença seja considerada degenerativa, como alegado pelo reclamado, não há dúvida de que o trabalho do autor atuou como concausa da sua doença, levando assim ao processo de degeneração desencadeado pelos trabalhos repetitivos do reclamante a serviço do demandado, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.213/91. Além disso, registrou que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de provar a observância das normas de segurança, ao longo do vínculo, nem a culpa exclusiva ou sequer concorrente do reclamante. Dessa forma, qualquer entendimento contrário ao sufragado pelo Tribunal Regional com relação à constatação da doença ocupacional, seu nexo de causalidade e à responsabilização da reclamada demandaria a remoldura do quadro fático delineado, sabidamente refratário ao âmbito de cognição desta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO REGIONAL (R$ 8.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, a lesão tida como provada pela análise do quadro probatório pelo Tribunal Regional é grave e a capacidade econômica da reclamada revelam, ao contrário, que o valor fixado pelas instâncias ordinárias não foi excessivo. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 944 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Não se divisa a ocorrência de julgamento extra petita, pois se verifica da petição inicial da reclamação trabalhista que o reclamante pretendeu a reintegração ao plano de saúde, de forma a que a reclamada arcasse com a sua cota parte de empregadora, invocando como causa de pedir o fato de encontrar-se aposentado por invalidez, que é justamente uma das hipóteses preconizadas na Súmula nº 440 desta Corte para a manutenção do plano de saúde, por ser causa de suspensão, e não extintiva, do contrato de trabalho. Por isso, considera-se que não haveria necessidade de pedido de nulidade da dispensa para o deferimento do pedido, até porque, conforme consignado pelo Regional, o Magistrado determinou a reintegração no plano de saúde (v. fl. 674), e não nos quadros da empresa, o que não seria cabível, até porque o obreiro encontra-se aposentado por invalidez (pág. 1631). Agravo de instrumento desprovido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Trata-se de caso em que a reclamada modificou a forma de financiamento do plano de saúde que até então oferecia ao reclamante, de forma a fazer com que ele passasse a arcar integralmente com os custos da sua manutenção, por entender que teria havido o desligamento do reclamante em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez. Todavia, a aposentadoria por invalidez, que é devida enquanto perdurar a condição do trabalhador como incapacitado, não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Por isso mesmo que esta Corte consolidou o entendimento, preconizado na Súmula nº 440, de que assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Assim, não se divisa a afronta aos dispositivos invocados, restando, por outro lado, superadas as divergências trazidas à colação. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE NOS BÍCEPS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. De acordo com o que estabelece o artigo 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Assim, se o ato danoso ocasionou a redução da capacidade laborativa do autor, é devida a pensão de forma proporcional a essa redução com base no valor da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. No caso, observa-se que o Tribunal Regional consignou que, conforme relatórios e exames constantes dos autos, ficou comprovado que a patalogia do reclamante (tendinite nos bíceps) constituiu doença reconhecidamente ocupacional e que ensejou o seu afastamento para o gozo de auxílio-doença em janeiro de 2003. Além disso, registrou que o Reclamante adquiriu a patologia em função das atividades que desempenhava no Reclamado como operador de produção e teve a sua capacidade de trabalho reduzida, trazendo-lhe limitações profissionais, ainda que parciais, pelo que faz jus ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por dano material. Por tanto, é devida a indenização por danos materiais a título de pensão mensal, na forma do artigo 950 do Código Civil, pois, ao contrário do entendimento do acórdão regional, seu pagamento não está circunscrito às hipóteses de danos emergentes ou lucros cessantes. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a indenização por danos materiais, decorrente de redução ou perda permanentes da capacidade laborativa do empregado, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem caráter vitalício e não está sujeita à limitação temporal de idade. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE PRODUÇÃO. TENDINITE NOS BÍCEPS. NEXO DE CONCAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. R$ 8.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais arbitrado em razão de doença ocupacional, uma vez que o autor foi diagnosticado com tendinite no bíceps, que resultou em redução da sua capacidade laborativa. O valor da indenização por danos morais, na forma do artigo 944 do Código Civil, dever ser proporcional à extensão do dano, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada. pessoa jurídica. , bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é proporcional à extensão do dano, notadamente quando o Tribunal Regional consigna que o nexo entre a lesão e a atividade laboral seria de natureza concausal e não especifica o percentual da redução da capacidade laborativa. Intactos os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INCIDENTAL FORMULADO PELO RECLAMANTE DEFERIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra a decisão monocrática deste relator, mediante a qual foi deferido o pedido de tutela provisória de natureza antecipada formulado pelo reclamante, ora agravado, para determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, contado a partir da publicação daquela decisão, reintegrasse o requerente no plano de saúde por ela oferecido aos seus empregados, de forma que o financiamento do citado plano volte a se dar da mesma maneira como ocorria antes da concessão da aposentadoria por invalidez ao reclamante, isto é, de modo que a reclamada volte a arcar com a parcela do empregador para a manutenção do referido plano e o reclamante a arcar apenas com a parcela do empregado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do requerente. Considerando que, no caso, a reclamada sucumbiu em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional em que se reconheceu o direito do reclamante à manutenção do plano de saúde, o presente agravo, interposto contra a decisão monocrática deste relator em que se deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo reclamante, deve ser desprovido, uma vez que a agravante não trouxe elementos que demonstrassem o desacerto da referida decisão. Agravo desprovido. (TST; AgR-ARR 0080700-81.2003.5.05.0134; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/08/2022; Pág. 1850)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição em face de acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Auxílio-alimentação. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Ausência de previsão normativa de extensão do benefício aos inativos. Ausência de transcendência da causa. (violação dos artigos 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e 6º, da Constituição Federal e 468 e 475 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 160 e 440 do TST, e divergência jurisprudencial). Conforme preconiza o artigo 896-a da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. A jurisprudência desta corte superior vem se firmando no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em razão daaposentadoriaporinvalidez torna indevido o pagamento de benefício previsto em norma coletiva que não estende expressamente sua concessão aos inativos, inclusive o auxílio-alimentação, exceto na hipótese em que aaposentadoriaporinvalidezdecorrer de acidente de trabalho, o que não é a hipótese dos autos. A decisão regional, portanto, alinha-se com o entendimento dominante desta corte superior, o que afasta a transcendência política. Pelo prisma da transcendência quanto aos demais critérios, o recurso de revista do reclamante tampouco atende aos requisitos. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010409-08.2017.5.03.0171; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/04/2022; Pág. 3345)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Impetrante ataca, pela via mandamental, decisão proferida em tutela provisória de urgência na Reclamação Trabalhista originária, que indeferiu pedido de reintegração liminar. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, não se verifica evidenciada no feito a probabilidade do direito alegado. 3. Alega-se, no processo matriz, que a dispensa do recorrente seria nula sob dois fundamentos: um, o de que o Impetrante seria portador de doença do trabalho, em gozo da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da diretriz contida no item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior; outro, o de que a dispensa teria ocorrido enquanto o Impetrante ainda se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, isto é, com seu contrato de trabalho suspenso, circunstância que inviabilizaria o ato demissional. 4. No que se refere ao nexo invocado entre a patologia de que o Impetrante é portador. hérnia discal. , a prova trazida no mandamus revela que o recorrente recebeu o auxílio-doença previdenciário, com código B31, de 28/8/2004 a 30/11/2008, ocasião em que o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Nesse enfoque, o recorrente não cuidou de evidenciar, para efeito do juízo prelibatório ínsito ao exame dos pedidos de tutela provisória, o nexo causal alegado. 5. Quanto à alegação acerca da aposentadoria por invalidez, o que se verifica, pela prova apresentada, é que a dispensa do Impetrante se deu após a cassação da prestação, durante o período de recebimento da chamada mensalidade de recuperação, concedida na forma do art. 49, II, do Decreto nº 3.048/99, período no qual cessa a suspensão do contrato de trabalho, conforme o art. 475, § 1º, da CLT, o que permite afirmar que não ficou configurado o fumus boni juris no que toca à pretensão deduzida pelo recorrente no feito primitivo. 6. Quanto ao alegado caráter discriminatório, vale assinalar que a Súmula nº 443 possui interpretação restritiva, isto é, a presunção de discriminação no ato demissional restringe-se aos empregados portadores de HIV e de doenças graves capazes de causar estigma ou preconceito. No caso em tela, contudo, não se evidenciou no processo matriz, na forma exigida pelo art. 300 do CPC/2015, que o Impetrante estaria a sofrer estigma ou preconceito em razão da patologia que desenvolveu. hérnia discal. 7. Resulta daí a conclusão de que o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade, tampouco viola direito líquido e certo, visto que em conformidade com os ditames estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, constatação que impõe a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0001487-78.2019.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/03/2022; Pág. 404)
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO). VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 83, I, 298, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Autor pugna pela rescisão de julgamento proferido pela SBDI-1 do TST, em que pronunciada a prescrição da pretensão condenatória veiculada na ação originária, na qual foi pleiteado o pagamento de indenização por danos moral, material e estético, decorrentes de acidente de trabalho. 2. não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 1º, III, 5º, V, X, XIII, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, IV e VI, e 170 da CF, 461 da CLT, 11, 186, 398, 932, 944, 949, 950 do CCB de 2002, 334, III, do CPC de 1973, 6º, V, da Lei nº 7.713/1988 e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, as Súmulas nºs 54 do STJ, 562 do STF e 294 do TST, bem assim os princípios da proteção e da norma mais favorável, normas apontadas como vulneradas, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre dignidade da pessoa humana, direito à indenização por dano moral e material, direito de propriedade, inafastabilidade da jurisdição, periodicidade de reajustes do salário mínimo, irredutibilidade salarial, valorização do trabalho humano, isonomia salarial, imprescritibilidade dos direitos da personalidade, pressupostos para configuração do ato ilícito, mora do devedor, responsabilidade pela reparação civil, critérios para apuração da indenização, perdas e danos e lucros cessantes, pensionamento, desnecessidade de prova dos fatos incontroversos, isenção de imposto de renda, juros moratórios a partir do evento danoso, atualização da indenização por dano material decorrente de ato ilícito, prescrição aplicável à pretensão de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, princípios da proteção e da norma mais favorável. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as várias matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula nº 298, I e II, do TST). 3. Não se constata, outrossim, o invocado maltrato às regras inscritas nos artigos 199, I, do CCB de 2002 e 475 da CLT. A suspensão contratual, em consequência de afastamento previdenciário, não impede a fluência da prescrição, salvo no caso de ficar provada a absoluta impossibilidade. premissa fática ausente na decisão rescindenda. do exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário, conforme diretriz da OJ 375 da SBDI-1 do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, já assente à época em que lavrado o acórdão rescindendo, impositivo concluir que há mais que o óbice da Súmula nº 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos legais mencionados, caracterizando-se, na verdade, a sua efetiva e adequada aplicação. 4. Considerada a data de 03/03/1993 (aposentadoria do Autor) como marco para contagem do prazo de prescrição, premissa fática insuscetível de reexame em ação desconstitutiva fundada em violação de norma jurídica (Súmula nº 410 do TST), sobretudo em razão da falta de outras informações na decisão rescindenda, não há como reconhecer a propalada ofensa ao artigo 177 do CCB de 1916 e aos artigos 206, § 3º, V, 2028 do CCB de 2002. Com efeito, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para afastar o cenário fático levado em conta na decisão rescindenda, no sentido de que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 03/03/1993, ocasião em que o Autor passou a fazer jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Eventual alteração do marco inicial do fluxo do prazo prescricional, para ver contado o prazo a partir da suposta data da emissão da CAT, esbarraria na inviabilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 410 do TST). AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII e § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o Autor sustenta que O erro de fato verificado no Acórdão rescindendo reside no fato de que desconsiderou por completo a natureza fundamental do direito pleiteado, que diz respeito à dignidade da pessoa humana, portanto imprescritível. 3. A hipótese não se enquadra como erro de fato. Ora, na decisão rescindenda, ao prover o recurso de embargos da Ré, a SBDI-1 do TST debruçou-se sobre o decidido pela 4ª Turma e sobre os argumentos apresentados pelas partes, dentre os quais não se encontrava a alegada imprescritibilidade da pretensão indenizatória. Não se configura o erro de fato, que se define como erro de percepção, a respeito de tema que o julgador não examinou e nem deveria ter examinado. Ademais, a ação desconstitutiva calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 não seria o instrumento adequado para suprir suposto vício de omissão existente na decisão rescindenda. Pretensão rescisória improcedente. (TST; AR 0023403-17.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/03/2022; Pág. 267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. CONFIRMADA A ORDEM DE OBSTACULIZAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, NA MEDIDA EM QUE O APELO NÃO LOGROU DEMONSTRAR A SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896 DA CLT.
Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A procuração na qual o Sindicato. que atua no feito como assistente processual do reclamante. outorga poderes ao advogado que subscreveu o recurso de revista e demais peças processuais, é de representação geral do sindicato em ações de seu interesse, sem nenhuma vinculação específica com o presente feito, não se prestando, por isso, a invalidar o mandato tácito caracterizado pela participação do advogado em audiência. Regular a representação processual. Demais disso, o acórdão regional, ao limitar o direito de acesso ao plano de saúde ao trabalhador aposentado por invalidez, incorreu em violação do art 475 da CLT e contrariedade à Súmula nº 440 do TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Nos termos da Súmula nº 440 do TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecidos pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001167-62.2014.5.17.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/02/2022; Pág. 5233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECLAMANTE QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO DE CAIXA EXECUTIVO DURANTE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS. AFASTAMENTO MEDIANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA COMUM) CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO EM QUADRO SUPLEMENTAR DURANTE O AFASTAMENTO COM MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS (SEGUNDO O RECLAMANTE QUE NÃO PEDE DIFERENÇAS SALARIAIS DESSE PERÍODO). REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS QUASE DEZ ANOS E RETORNO À ATIVA. DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR DE RETORNO AO CARGO EFETIVO COM BASE EM NORMA INTERNA. PRETENSÃO DO TRABALHADOR DE RETORNO AO CARGO COMISSIONADO SOB PENA DE ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E A OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Primeiramente, cabe registrar que trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da legalidade da norma interna frente ao art. 475, § 1º, da CLT, tampouco sobre os arts. 5º, XXXVI, e 170 da CF, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Quanto ao art. 7º, VI, da CF, nas razões do recurso de revista a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante foi admitido em 2000 no cargo de escriturário, passando a laborar como caixa executivo de forma ininterrupta de 31/07/2002 a 25/08/2005 (aproximadamente três anos). Foi afastado mediante a percepção de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez em 30/09/2006. Quase dez anos depois, em 15/06/2016, obteve alta médica do INSS e retomou à ativa no cargo de escriturário. O Banco do Brasil recusou o retorno do reclamante ao cargo de caixa executivo com base na Instrução Normativa 369-1, a qual autoriza a retirada do cargo de comissão na hipótese de licença-saúde ou licença-saúde por acidente de trabalho por mais de 180 dias e a inclusão do trabalhador em Quadro Suplementar. 4. O TRT concluiu que a norma interna seria válida e não violaria nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional, especialmente o art. 7º, XXII da CF/88 (direito à observância de normas de segurança e medicina do trabalho). A Corte regional registrou que o art. 468 da CLT autorizaria o empregador a reverter o empregado ao cargo anteriormente exercido e entendeu que seria permitido ao empregador, no exercício do jus variandi, estabelecer as situações que autorizariam a dispensa da função comissionada. O Colegiado destacou que não seria o caso de aplicabilidade do princípio da irredutibilidade salarial, pois o empregado esteve afastado por mais de 10 anos em benefício previdenciário e posterior aposentadoria por invalidez, sendo que a redução da capacidade financeira do trabalhador, ao retornar, não redundou de ato ilícito por parte do empregador. Acrescentou que não se aplica também a Súmula nº 372/TST, na medida em que não houve o exercício de função comissionada por 10 anos. 5. No caso concreto, o reclamante esteve afastado por mais de 10 anos, período no qual continuou recebendo a gratificação correspondente ao cargo, e não há notícia de que o afastamento tenha ocorrido em razão de doença ocupacional/acidente de trabalho (ato ilícito do empregador), pelo que não se constata violação do art. 468 da CLT. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEMAIS TEMAS Fica prejudicada a análise dos temas remanescentes (indenização por danos morais e honorários advocatícios) por constituírem pedidos acessórios. (TST; AIRR 0001275-87.2017.5.08.0018; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/02/2022; Pág. 2770)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Rescisão unilateral do contrato pela operadora. Primeiro autor, titular do contrato, aposentado por invalidez. Suspensão do vínculo empregatício, na forma do artigo 475 da CLT. Direito à manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador garantido pela Súmula nº 440 do TST. Contrato celebrado entre a ré e a empresa estipulante do contrato que prevê a possibilidade de rescisão imotivada do contrato. Ausência de comunicação prévia aos beneficiários e de oferecimento de migração para plano individual. Ilegalidade no cancelamento. Operadora que deve possibilitar a inclusão dos autores em plano individual ou familiar, sem cumprimento de prazo de carência. Solução da controvérsia que passa pela leitura das regras da Lei nº 9.656/1998, com a regulamentação dada pela resolução consu nº 19/1999, e das normas do CDC. Operadora de plano de saúde que não pode valer-se da faculdade de extinguir o vínculo contratual e alegar de que não comercializa planos de saúde na modalidade individual, sem considerar o objeto do contrato de prestação de serviços de saúde, que envolve valores fundamentais, como a vida e a própria saúde, e em dissonância aos preceitos insertos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Precedentes. Dano moral configurado. Verba indenizatória fiada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 343 deste tribunal de justiça. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0005790-15.2018.8.19.0006; Barra do Piraí; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 24/06/2022; Pág. 728)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez não tem caráter definitivo e, portanto, não enseja a extinção do contrato de trabalho. (art. 475 da CLT). (TRT 1ª R.; RORSum 0101398-48.2019.5.01.0041; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 24/08/2022; DEJT 03/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas Leis de previdência social para a efetivação do benefício. Suspenso o ajuste, indevido pagamento de verbas rescisórias. (TRT 1ª R.; RORSum 0100655-97.2021.5.01.0322; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 18/05/2022; DEJT 24/06/2022)
- Nos termos do artigo 475 da CLT: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas Leis de previdência social para a efetivação do benefício. ". (TRT 1ª R.; ROT 0100790-82.2020.5.01.0019; Sexta Turma; Relª Desª Nuria de Andrade Peris; Julg. 15/03/2022; DEJT 19/03/2022)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESTA ALIMENTAÇÃO E TICKET REFEIÇÃO.
A Lei previdenciária prevê a concessão de aposentadoria por invalidez sem lhe atribuir caráter definitivo, o que implica em suspensão do contrato de trabalho, e não extinção deste, tal como, prevê o art. 475 da CLT. Logo, não há Lei alguma que obrigue o empregador a arcar com os benefícios cesta alimentação e ticket refeição, tampouco norma coletiva e/ou interna, ao menos não há prova nos autos, ônus que cabia ao autor. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. 2. Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da ré, ante o decidido pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Recurso provido, no aspecto. (TRT 1ª R.; RORSum 0100241-62.2021.5.01.0205; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino; Julg. 08/02/2022; DEJT 10/02/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO BIENAL.
Estando o contrato suspenso em razão da concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em prescrição bienal. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO. Comprovado que não ocorreu pedido de demissão, mantém-se o deferimento da reintegração do reclamante, em razão da cessação da aposentadoria por invalidez, ficando suspenso o contrato na forma do art. 475 da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100275-97.2020.5.01.0067; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 26/01/2022; DEJT 09/02/2022)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
Afastada do trabalho pelo INSS, mediante concessão do benefício auxílio-doença acidentário, convertido em seguida para aposentadoria por invalidez, a reclamante tem direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991, após a cessação do benefício previdenciário, já que a garantia de emprego esteve suspensa, juntamente com todos os efeitos do contrato de trabalho, no curso da aposentadoria, a teor do disposto no art. 475 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010410-92.2020.5.03.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 19/09/2022; DEJTMG 20/09/2022; Pág. 995)
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
Comprovado pela prova pré-constituída que o empregado, no momento da dispensa, encontrava-se aposentado por invalidez, não há como se reconhecer que houve ilegalidade ou abuso de poder de modo a justificar a cassação da medida que determinou o restabelecimento do contrato de trabalho e do plano de saúde, nos moldes que possuía antes do desligamento. Assim, deferida a tutela de urgência pela autoridade apontada como coatora, em face dos elementos probatórios constante nos autos da ação subjacente e escudada na legislação aplicável (art. 475 da CLT) e no entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Colendo TST (Súmula nº 440), deve a mesma ser mantida, porquanto ausente abuso de poder e/ou ofensa a direito líquido e certo da Impetrante. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança. (TRT 3ª R.; MSCiv 0010295-24.2022.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 26/05/2022; DEJTMG 30/05/2022; Pág. 1941) Ver ementas semelhantes
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OJ 375 DA SDI-1 DO TST.
Em se tratando de pedido de verba assegurada em decorrência da relação de emprego, independentemente de se tratar de indenização substitutiva do seguro de vida coletivo contratado pelo empregador, a prescrição aplicável é aquela prevista para os demais créditos advindos do vínculo empregatício, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR, e não aquela estabelecida no artigo 206, §1º do CPC e na Súmula nº 101 do STJ. Assim, ajuizada a presente ação antes de decorrido o prazo de cinco anos contado a partir da data da aposentadoria por invalidez do reclamante, impõe-se reconhecer que não está prescrita a sua pretensão de receber indenização do seguro de vida contratado por sua empregadora, nos termos do art. 475 da CLT e do entendimento contido na OJ 375 da SDI-1 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0011018-10.2021.5.03.0087; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 04/05/2022; DEJTMG 05/05/2022; Pág. 1675)
EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS.
O afastamento do empregado do trabalho para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, ocasiona a suspensão do pacto laboral. Contudo, ainda que suspensas as principais obrigações dos contratantes, permanecem incólumes alguns direitos dos empregados, como o plano de saúde, benefício que se incorpora ao contrato de trabalho, sendo ilícita a sua supressão no curso do gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 468 da CLT. Incidência da Súmula nº 440 do c. TST. Assentado o direito do autor à manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a conduta do empregador, que cancelou o benefício de forma unilateral e arbitrária, resultou em evidente abalo à esfera moral do laborista. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. (TRT 3ª R.; ROT 0010759-42.2021.5.03.0078; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 28/04/2022; DEJTMG 02/05/2022; Pág. 498)
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