Art 492 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa nãopoderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado estejaà disposição do empregador.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXAME DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO PREVISTAS NO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 492 DO CPC. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.
1. A autora aponta como rescindenda o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do recurso ordinário. 2. Afirma que a decisão rescindenda incorreu em afronta ao art. 492 do CPC, pois incorreu em julgamento ultra petita ao deferir horas extras em montante superior ao pedido em decorrência da fixação do início da jornada em horário diverso do informado na petição inicial. 3. Entretanto, os horários de início e de término da jornada de trabalho do reclamante, bem como o intervalo intrajornada, foram fixados na sentença e a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, não suscitou a ocorrência de julgamento ultra petita nem devolveu ao Tribunal Regional o exame da questão relativa às horas extras sob o enfoque da jornada fixada na sentença, tendo se limitado a alegar o enquadramento do reclamante na hipótese do inc. I do art. 62 da CLT. 4. Assim, a decisão rescindenda não contém manifestação sobre a matéria objeto do art. 492 da CLT e não se trata da hipótese de violação nascida na decisão rescindenda, restando inviável o corte rescisório, nos termos do entendimento concentrado nos itens I da Súmula nº 298 desta Corte. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal Regional, em 10% sobre o valor da causa, estão em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RO 0000262-53.2017.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 267)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, A PARTE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, TRANSCREVER, OU DESTACAR (SUBLINHAR/NEGRITAR), O PONTO ESPECÍFICO DA DISCUSSÃO, CONTENDO AS PRINCIPAIS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO TEMA POR ELA INVOCADO, O QUE NÃO OCORREU NO APELO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS HORÁRIOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA DEFINIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS HORÁRIOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA DEFINIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 492 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS HORÁRIOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA DEFINIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Para se concluir pela existência de julgamento além dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho do agravante em 45 minutos antes da primeira venda e 45 depois da última venda, para fins de apuração das horas extras deferidas. Muito embora o pedido de pagamento das horas extraordinárias tenha sido expressamente requerido pelo recorrido, faz-se necessário o ajuste da condenação, para que seja limitada aos horários de labor indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010680-39.2017.5.15.0088; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 10/06/2022; Pág. 5303)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. Conexão. Continência. Litispendência. 3. Estabilidade decenal. Art. 492 da CLT. Ausência de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave. Reintegração. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. 4. Coisa julgada. Ofensa. Não configuração. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a corte regional não enfrentou a matéria. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010795-14.2017.5.03.0179; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/04/2022; Pág. 5928)
AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA INTENTADA APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015, COM AMPARO EM CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (ARTIGO 966, V E VIII), EMBORA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO TENHA OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 2. TRANSITANDO EM JULGADO A DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, A AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER PROPOSTA COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE LISTADAS NO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. DE FATO, COMO EXPLICA CELSO NEVES, O JUÍZO RESCISÓRIO VINCULA-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. 3. NO CASO, A INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PREVISTAS NO CPC DE 2015 NÃO COMPROMETE O EXAME DA CONTROVÉRSIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEMELHANTES NO DIPLOMA DE 1973 (ARTIGO 485, V E IX). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO.
1. Argui o Réu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não ocorreu o erro de fato apontado pelo Autor. Sustenta que, no feito primitivo, antes do falecimento do de cujus, não foi exarada nenhuma decisão antecipatória dos efeitos da tutela determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Não há falar em inépcia da petição inicial, na medida em que foram preenchidos todos os requisitos legais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pedido de rescisão da decisão transitada em julgado. Há na inicial a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o Autor considera suscetíveis de autorizar a desconstituição do julgado, com base não apenas em erro de fato, mas também em ofensa a dispositivos de lei. Se tais argumentos são insuficientes a tal desiderato, outra solução deverá ser adotada, jamais o indeferimento da petição inicial por inépcia. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA QUAL, APÓS RECONHECIDA A NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DETERMINADO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, FOI DEFERIDO AO TRABALHADOR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECENAL E DO ACRÉSCIMO RESCISÓRIO DE 40% DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 477 E 478 DA CLT, BEM ASSIM DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação desconstitutiva em que o Autor (reclamado na ação matriz) pretende a rescisão do julgamento proferido em recurso de revista pela 5ª Turma do TST, alegando violação dos artigos 477, 478, 492 e 497 da CLT e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, além de erro de fato. 2. Na decisão rescindenda, a 5ª Turma do TST confirmou a condenação do Autor ao pagamento de indenização da estabilidade decenal (do período anterior à transição para o FGTS) e de 40% sobre o FGTS, mesmo tendo sido, no próprio feito primitivo, ainda na instância ordinária, anulada a dispensa imotivada do trabalhador e determinado o restabelecimento do liame de emprego, com a postergação da data da extinção do contrato de trabalho para o dia do falecimento do empregado (que veio a óbito três meses após ajuizada a ação matriz), em razão da demonstração de que este se encontrava doente no momento em que ocorreu a rescisão por iniciativa do empregador. 3. A despeito de. em capítulo decisório transitado em julgado ainda na primeira instância. ter sido reconhecida a invalidade da dispensa sem justa causa realizada em 30/7/2005 e determinado o restabelecimento do vínculo empregatício. que se considerou extinto posteriormente, em razão do falecimento do trabalhador em 15/6/2006. a 5ª Turma do TST deferiu verbas que somente são devidas em hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregador. Em suma, foram deferidas indenizações (decenal e de 40% do FGTS) por dispensa sem justa causa, sem que tenha havido demissão sem justa causa, porquanto esta fora, previamente, declarada nula nos autos do próprio processo anterior. É de se reconhecer, portanto, a violação frontal das normas dos arts. 477 e 478 da CLT, bem como da regra inscrita no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Pretensão rescisória procedente. (TST; AR 0016552-59.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/03/2022; Pág. 262)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO/SC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS 296/2002 E Nº 463/2009. PRAZO CONTRATUAL EXPIRADO. EXONERAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONVERSÃO EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 10 E 16 DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE TRANSMUDAR O VÍNCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Embora o art. 10 da Lei nº 11.350/2006 preveja que a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato, na ocorrência de algumas hipóteses especificadas, tais como: Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 492 da CLT; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; e insuficiência de desempenho; no caso vertente, a contratação foi celebrada com base na Lei Municipal nº 296/2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado e na Lei Municipal nº 463/2009, que trata da contratação de profissionais para atendimento aos programas do Governo Federal (Equipe da Saúde da Família, agentes comunitários de saúde e de combate às epidemias). Sabe-se que aludido ajuste, de cunho provisório e precário, pode ser resolvido pela Administração a qualquer tempo, que dita seu agir em razão da conveniência e oportunidade, não gerando, assim, direito à eventual indenização pela extinção antecipada, salvo se expressamente previstas em Lei e na avença (...). Noutro aspecto, não há como se admitir que Lei Federal imponha ao município a obrigação de manter trabalhador temporário em seus quadros, pois tal ente ostenta autonomia administrativa, cabendo-lhe organizar e disciplinar a contratação e dispensa de seus colaboradores (Apelação Cível nº 0008885-73.2013.8.24.0011, de Brusque, Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho, j. Em 11/10/2018). De outro vértice, a potencial ilegalidade da contratação em razão da vedação estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.350/06 não tem o condão de autorizar a pretendida reintegração e, muito menos, gerar a indeterminação do prazo do vínculo de natureza jurídico-administrativa. (...) O pessoal contratado com fundamento no art. 37, inciso IX da CF/88, que trata da contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não ocupa cargo nem emprego público. Trata-se de contrato de direito público, conforme já afirmado. Assim, vencido o prazo do contrato, não havendo interesse do ente municipal na manutenção do vínculo, em princípio, não há qualquer óbice na rescisão contratual (Agravo de Instrumento nº 4006738-63.2018.8.24.0000, Laguna, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14/6/2018). (TJSC; APL 5000376-54.2021.8.24.0216; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 05/07/2022)
APOSENTADORIA. ESTABILIDADE DECENAL. NULIDADE DA DISPENSA.
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Conforme decisão do STF na ADI 1.721-3, de 11.10.2006, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 453, § 2º, da CLT. , de modo que não extingue o direito à estabilidade decenal (art. 492 da CLT) do empregado. Recurso provido para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante e determinar a sua reintegração no emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020969-39.2020.5.04.0021; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 20/04/2022)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL TÉCNICO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO.
O reclamante conduzia veículo utilizado para armazenar produtos inflamáveis e tóxicos, com risco permanente de acidente, na forma da letra b do quadro item 1, Anexo 2 da NR-16, bem como laborava em áreas de risco identificadas para armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado (letra s do quadro item 3, Anexo 2 da NR. 16. Restando constatada na prova pericial exposição habitual e intermitente em zona de risco com inflamáveis, dessarte, é devido o direito à percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, na forma do art. 193, I, da CLT. 2. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ANALÍTICA DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em que pese tenha inovado quanto à matéria, a novel redação do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, não impôs ao jurisdicionado a indicação precisa dos valores postulados, aludindo à "indicação de valor" como meio de alçada, o que não se confunde com uma liquidação stricto sensu. Mesmo porque, é sempre bom lembrar, a Processualística Laboral é guiada pelo princípio da simplicidade. De outra banda, o §3º do art. 840 enuncia que os "pedidos" que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito e, nesse passo, circunscreve eventual extinção sem resolução do mérito apenas aos pedidos que não forem certos, determinados e líquidos, não se cogitando de extinção integral do processo, mas apenas do pedido que não preencher os citados requisitos. Hipótese na qual a petição inicial atende parcialmente ao disposto no art. 840 da CLT, impondo -se oportunizar à parte autora que emende a petição inicial, na forma da Súmula nº 263 do Col. TST, apenas em relação ao pedido não quantificado, quando for o caso, sob pena de inépcia apenas deste pedido, prosseguindo-se, após de decurso do prazo, com o julgamento de todos os pedidos que atendam ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. 3. CÁLCULOS DA SENTENÇA. EQUÍVOCOS. AVISO PRÉVIO. DUPLICIDADE. Verificando-se que o aviso prévio foi trabalhado e calculado o adicional demandado de periculosidade, desnecessário o cálculo de aviso prévio também na modalidade indenizada, sob pena de bis in idem do autor. 4. RECURSO DO RECLAMANTE. VALORES DO PEDIDO. ART. 492 DA CLT. CONSEQUÊNCIA. Não tendo o reclamante, através de seu advogado, sequer apresentado planilha contendo os exatos valores demandados, a condenação ao adicional de periculosidade de 30% deve recair sobre a remuneração auferida pelo autor mês a mês, cabendo ressaltar que o julgador deve observar os limites do pedido na forma do art. 492 do CPC, sob pena de nulidade. 5. Recursos ordinários conhecidos. Dado provimento parcial ao recurso da reclamada. Negado provimento ao recurso do reclamante. (TRT 21ª R.; ROT 0000269-55.2021.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 18/05/2022; DEJTRN 20/05/2022; Pág. 957)
ESTABILIDADE DECENAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
O direito do reclamante à estabilidade decenal foi reconhecido por meio de decisão judicial com trânsito e julgado, importando dupla violação a despedida efetivada pela empregadora sem a caracterização dos requisitos previstos no artigo 492 da CLT. Falta grave ou força maior. (TRT 4ª R.; ROT 0020540-11.2020.5.04.0009; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; Julg. 16/03/2021; DEJTRS 24/03/2021)
RECURSO DO RECLAMADO.
Preliminar de inépcia da inicial. Ausência de liquidação dos pedidos. Rito ordinário. Art. 840, §1º, da CLT. Inaplicabilidade. Demanda ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ajuizada a presente demanda antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ela não se aplicam os novos requisitos previstos no §1º do art. 840 da CLT, revelando-se acertada a r. Sentença ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo reclamado. Impugnação ao valor da causa. Limitação dos cálculos ao valor atribuído à causa na inicial. Não cabimento. Custas processuais fixadas na sentença. No processo do trabalho, salvo para definir os chamados dissídios de alçada e o rito procedimental, o valor da causa não ostenta maior relevância processual, sem embargo de que não se aplica ao presente caso a exigência de liquidação dos pedidos formulados na peça vestibular, conforme prevê § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 de 11/11/2017. Por conseguinte, nada justificando a alteração do valor da causa apontado na inicial, não há que cogitar em limitação dos cálculos de liquidação a valores que sequer foram consignados no rol de pedidos e tampouco há de se cogitar que o juízo a quo contrariou o enunciado nº 11 e o art. 492 da CLT, incorrendo em julgamento extra petita ao arbitrar à condenação valor superior àquele atribuído à causa na inicial. Outrossim, evidenciado que o valor atribuído à condenação na r. Sentença está em perfeita consonância com a média adotada nas reclamações trabalhistas onde houve o deferimento de horas extras (7ª e 8ª) e reflexos aos empregados do banco do Brasil, e tendo em vista que o valor das custas processuais fixadas na fase de conhecimento possui caráter provisório, porquanto a sentença não é líquida (art. 789, §2º, da clt), merece ser mantido o valor arbitrado na origem a título de custas processuais. (...) 2. Protesto judicial interruptivo do prazo prescricional. O protesto interruptivo ajuizado pela contec em 18/11/2014 apanha o reclamante, vez que tranquila a jurisprudência deste regional quanto à legitimidade do ente confederado para representar os empregados do banco reclamado. O protesto ajuizado em 2009 não alcança o reclamante na hipótese vertente, porquanto nos presentes autos ele postula o pagamento da sétima e oitava horas da jornada como extras no período entre 18/11/2009 a 23/07/2015. Logo, não há falar em dupla interrupção do prazo prescricional, devendo ser considerado, no caso vertente, somente o protesto do ano de 2014. (...). (ro 0000665-10.2017.5.10.0004, relator juiz convocado gilberto Augusto Leitão Martins, data de julgamento: 24/10/2018, data de publicação: 13/11/2018). Bancário. Funções exercidas. Enquadramento legal. Horas extras. Não comprovado que o obreiro exercia funções dotadas de fidúcia especial, faz ele jus ao recebimento da sétima e oitava horas como extras. Horas extras. Base de cálculo. Gratificação semestral. Gratificação de função. Inclusão. Ausência de bis in idem. Compensação indevida. A teor da súmula/tst nº 109, a gratificação de função paga não tem o escopo de remunerar a extensão da jornada, mas apenas a maior responsabilidade conferida ao cargo em razão do nível de complexidade das tarefas a ele inerentes, de modo que é indevida a compensação das horas extras deferidas com a aludida vantagem. Ademais, a gratificação de função, pelo seu caráter salarial, integra a base de cálculo da hora suplementar (CLT, art. 457, § 1º c. C. Súmula/tst nº 264). Tendo em vista que no cálculo da gratificação semestral eram consideradas tão somente as horas extras reconhecidas pelo empregador, a inclusão da referida parcela na base de cálculo das horas extras deferidas em juízo é medida que se impõe, não caracterizando bis in idem (súmula/tst nº 115). Reflexos do rsr majorado pelas horas extras na gratificação semestral. Indevidos. Muito embora sejam devidos os reflexos das horas extras sobre o rsr (sábados, domingos e feriados), na forma do verbete nº 36/2008, II, do eg. Tribunal pleno deste regional, é indevida a repercussão do rsr majorado sobre outras parcelas de natureza salarial, sob pena de dupla condenação (oj/sdi-1/tst nº 394). Dessarte, respeitados os limites do recurso patronal, merece reparo a r. Sentença para que sejam excluídos da condenação os reflexos do rsr majorado pelas horas extras sobre a gratificação semestral. Reflexos em rsr, fruição de férias, adicional de férias, 13º salário, licença prêmio e outras verbas rescisórias e trabalhistas. A sentença está em perfeita consonância com o normativo interno na empresa e com a legislação trabalhista em vigor quanto aos reflexos deferidos. Outrossim, são devidos reflexos das horas extras sobre o rsr (sábados, domingos e feriados), na forma do verbete nº 36/2008, II, do eg. Tribunal pleno deste regional, tal como decidido na origem. Ademais, verificada a habitualidade das horas extras, é cediço que elas via de regra integram a remuneração do trabalhador para fins de cálculo de verbas trabalhistas e rescisórias. Horas extras. Reflexos. Conversões em espécie de licença-prêmio, férias e licença saúde. Nos termos do verbete nº 36/2008, são devidos reflexos das horas extras habituais sobre férias e licenças-prêmio convertidas em espécie e sobre licenças saúde superiores ou não a 15 dias. Reflexos em faltas abonadas usufruídas. Repercussão sobre o FGTS. A despeito de não ter havido labor em tais dias, as faltas abonadas correspondem a ausências autorizadas pelo empregador, de modo que nelas deve ser preservada a remuneração da obreira. Com efeito, deferidas in casu horas extras habituais, de inequívoca natureza salarial, devem elas produzir reflexos sobre as faltas abonadas usufruídas, e sobre esses reflexos incidir o FGTS. Reflexos no FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o repouso semanal remunerado, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e da licença. Saúde superior, ou não, a 15 dias restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS (verbete nº 36/2008). Dias não trabalhados. Meio expediente. Considerados dias de efetivo serviço, o que é reforçado pela ausência de demonstração de que neles não era desenvolvida a jornada regular de 8 horas a que esteve submetido o autor, é devida a apuração de horas extras em dias de treinamento, viagens a serviço e serviço externo. Havendo previsão em norma coletiva de que os dias de greve serão compensados mediante a prestação de jornada suplementar e inexistindo registros de descontos salariais a tal título nos contracheques do trabalhador, não se justifica a exclusão dos dias de greve do cálculo das horas extras deferidas. Por outro lado, porquanto não extrapolada a jornada laboral de 6 horas diárias, é indevida a apuração de horas extras nos dias de meio expediente, tal como decidido na origem. No mais, para a apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, o que restou consignado no r. Decisum. Recolhimentos à previ. Reconhecidas judicialmente as horas extras, deve haver incidência na complementação de aposentadoria, nos termos do regulamento de benefícios da previ, devendo ser observados os limites (tetos) nele impostos, bem como a exclusão da base de cálculo dos reflexos nas conversões em espécie das férias, folgas, abonos assiduidade e licenças-prêmio (art. 21 do regulamento), devendo arcar cada uma das partes com a sua respectiva cota-parte. Encargos previdenciários e fiscais. Não verificadas incorreções nos critérios fixados na origem para a realização dos recolhimentos previdenciários e fiscais, não merece reparo a sentença neste particular aspecto. Demanda ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Aplicação intertemporal. Honorários de sucumbência. Não cabimento. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do reclamante em honorários de sucumbência na forma do art. 791-a da CLT (in/tst nº 41/2018). Justiça gratuita. Requisitos legais. Preenchimento. Para as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está vinculada ao preenchimento dos requisitos constantes nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, art. 14, os quais, in casu, foram devidamente cumpridos pela parte autora através da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada nos autos. Recurso do reclamante. Redução da jornada de 8 horas para 6 horas diárias. Opção do trabalhador. Redução da gratificação de função. Redução salarial ilícita não configurada. Diferenças salariais indevidas. A alteração da situação fática do trabalhador que, com sua expressa anuência, passou a trabalhar em jornada inferior àquela até então exercida, enseja a correspondente redução do valor da gratificação de função sem que isso implique em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, vi) e aos preceitos do art. 468 da CLT. Acertado, portanto, o indeferimento da pretensão obreira de diferenças salariais e reflexos. Honorários assistenciais. Percentual. Majoração indevida. No caso dos autos, o percentual fixado pelo juízo a quo a título de honorários assistenciais (10%, a incidir sobre o montante da condenação) se mostra proporcional e adequado à complexidade da demanda e ao grau de zelo dos patronos do autor, não merecendo a majoração postulada no recurso obreiro. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001472-94.2017.5.10.0015; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 09/04/2021; Pág. 3956)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Não logrando êxito o Recorrente em desconstituir as conclusões do laudo pericial, tendo em conta a ausência de enquadramento da atividade como insalubre, consoante NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser mantida a sentença que indeferiu o referido pleito por falta de caracterização. Recurso desprovido. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGOS 141 E 492 DA CLT. O juízo está adstrito aos limites imposto pela petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Diante da imposição legal, acima delineada, extrapolando o juízo de primeiro grau os pedidos do autor, necessário excluir a condenação excedente. Preliminar parcialmente acolhida. (TRT 14ª R.; RO 0000477-94.2017.5.14.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 11/11/2021; Pág. 1179)
I. RECURSO ORDINÁRIO DA ZELO RECURSOS HUMANOS EIRELI. ME. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Conquanto possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a teor art. 790, §4º, da CLT c/c o art. 98 do CPC/15, exige- se a comprovação da insuficiência de recursos econômicos para custear as despesas do processo, não sendo suficiente a simples declaração da parte. Diante disso, não preenchidos os requisitos do art. 790, §§3 e 4º, da CLT, tem-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa ré. Desnecessária a intimação da parte para realizar o preparo recursal, na forma do art. 99, §7º, do CPC e OJ nº 269 da SBDI-I do TST, uma vez que já houve o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. GARI DE VARRIÇÃO. GRAU DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIDO. A Constituição da República, em seu art. 7º, XXVI, eleva como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho, prestigiando a negociação sindical e a autonomia privada coletiva. No mesmo norte, o art. 611-A, XII, da CLT expressamente faculta às entidades sindicais dispor por norma coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubre. Com isso, tendo as entidades de classe, por meio de regular negociação coletiva, dirimido a controvérsia e ajustado o adicional de insalubridade em grau médio para os garis de varrição, torna-se inócuo o debate quanto à classificação da atividade na NR 15 do antigo Ministério do Trabalho e a conclusão pericial quanto à ausência de insalubridade, pois deve prevalecer, na espécie, a autonomia privada coletiva, em conformidade com o art. Art. 7º, XXVI, da CRFB e art. 611-A, XII, da CLT. Portanto, deve ser provido o recurso para excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo e seus reflexos. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA NO EMPREGO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NÃO PROVIDO. É incontroverso nos autos que o reclamante é detentor de garantia no emprego e que faz jus à reintegração, insurgindo-se a recorrente quanto à obrigação de pagar os salários do período de afastamento, ante a ausência de prestação de serviços. Não obstante, o art. 496 da CLT dispõe que, na ausência de falta grave a respaldar a dispensa imotivada do trabalhador estável, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de afastamento. Embora a dicção legal tenha sido direcionada ao empregado estável do art. 492 da CLT, tal situação apresenta identidade com os demais casos de garantia provisória no emprego, o que permite a incidência da mesma regra legal, em consonância com o art. 8º da CLT. Além do mais, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Com isso, tendo a perda dos vencimentos, meio de subsistência do trabalhador, sido oriunda da culpa patronal, faz jus o autor aos salários compreendidos entre a dispensa irregular até o momento de sua reintegração, em linha com as diretrizes dos arts. 8º e 496 da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil. Irretocável a sentença. II. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNCÍPIO DE NATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Súmula Nº 331, IV E V, DO TST. NÃO PROVIDO. Após o julgamento da ADC nº 16 pelo Excelso STF, firmou-se o entendimento de que a Administração pública pode ser responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços quando evidencia a sua culpa in vigilando, ante a omissão no acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, consoante Súmula nº 331, IV e V, do TST. Portanto, sobressaindo dos autos a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, irretocável a decisão que reconheceu a culpa in vigilando e declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Natal. Recurso ordinário da Zelo Recursos Humanos Eireli. ME conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do Município de Natal conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000030-95.2020.5.21.0043; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 28/04/2021; DEJTRN 13/05/2021; Pág. 1701)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO À PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO DO FGTS. ESCLARECIMENTOS. O TRT MANTEVE O INDEFERIMENTO DE VALORES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO DO FGTS QUANTO AO PERÍODO DE 1962-1966, AO FUNDAMENTO DE QUE EVENTUAL PRETENSÃO DESSA NATUREZA, CALCADA NO ART. 492 DA CLT, ESTARIA INEXORAVELMENTE PRESCRITA E, AINDA, AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMPLEMENTOU COM A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO TST.
Esta Segunda Turma acabou por negar provimento ao agravo de instrumento para manter a referida decisão pelo mesmo fundamento. Ocorre que, revendo os argumentos da parte, com efeito, a reclamante pleiteia o afastamento da prescrição relativa à indenização prevista no art. 478 da CLT. Todavia, não respaldou seu apelo com qualquer fundamento relacionado ao instituto da prescrição incidente no particular, não servindo, para tanto, indicação de violação dos arts. 14, §1º da Lei nº 8036/90 e 477, 478 e 497, da CLT, porque, repita-se, não tratam da prescrição de direito referente ao tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-AIRR 0001784-13.2010.5.02.0056; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/08/2020; Pág. 2341)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Julgamento citra petita. Não configuração. O regional deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, tão somente para deferir a esta o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Segundo o regional, no tocante às demais horas extras, a reclamante não logrou comprovar a jornada descrita na inicial, tampouco o incorreto pagamento das horas extras, tendo sido reputados válidos os cartões de ponto carreados ao feito. Assim, não há falar em decisão aquém do pedido, mas no julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, embasada no conjunto probatório produzido nos autos. Ileso, portanto, o art. 492 do CLT. 2. Intervalo intrajornada. A corte de origem reputou válidos os registros de jornada colacionados aos autos, não infirmados por prova em sentido contrário, consignando que, embora convencionado intervalo superior ao previsto em Lei, o limite legal de uma hora, previsto no art. 71 da CLT, foi devidamente observado. Assim, não se divisa ofensa direta e literal ao art. 71, §4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000679-21.2016.5.02.0008; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2020; Pág. 6934)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DELIMITADOS.
A decisão do Regional imprimiu efetividade ao art. 461 da CLT, guardando consonância com a Súmula nº 6 do TST, uma vez que delimitado o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Junte-se a isso, que a Corte Regional registrou que as exceções previstas no item VI da Súmula nº 6 do TST não têm pertinência na hipótese dos autos. Agravo não provido. VERBAS VINCENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A indicação de afronta ao art. 492, parágrafo único, da CLT, não mencionado no recurso de revista, caracteriza inovação recursal, insuscetível de análise. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1001137-70.2017.5.02.0374; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/06/2020; Pág. 1786)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL E INTERPRETAÇÃO.
Doutrina e a jurisprudência fixaram, em 10 anos, o lapso de tempo necessário para a incorporação da gratificação ao salário, ainda que o empregado tenha sido exonerado da função que lhe atribuía esta vantagem econômica. Assim, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I, do TST, a gratificação de função percebida por 10 anos ou mais, incorpora-se no contrato de trabalho, não sendo, pois, passível de supressão, ainda que o empregado retorne ao cargo efetivo. No caso em exame, o empregado não completou o período de dez anos ininterruptos, mas não se pode negar, por outro lado, que sob a ótica intermitente temporal, esse prazo foi excedido em muito. Considerada a malha fina, nem sempre justa, do texto frio do verbete jurisprudencial, o Reclamante adquiriu a pré-estabilidade financeira, posto que recebeu a gratificação, de forma continuada, durante oito anos. O fundamento da mencionada Súmula foi a equidade, lastreada na estabilidade econômico-financeira, em certa medida por aplicação analógica do art. 492 da CLT, que, em outros termos, teve o seu rigor mitigado pelo mesmo TST. Toda fonte de Direito, seja ela a Lei, o princípio, a jurisprudência, a equidade, ou a norma coletiva, desafia interpretação, consoante a realidade espacial e temporal. No seu contexto, a Súmula nº 372 do TST, que qual pirilampo, se acendeu, foi apagada e reacendeu, o que bem demonstra as vicissitudes pelas quais vem passando ao longo do tempo, face à colisão de valores poder empregatício (reversão ao cargo efetivo) e estabilidade financeira (recebimento de gratificação ad multus annus), tem, em seu espírito, a força da equidade, que dá vida a certas situações fáticas, por inspiração da arte do bem e do justo, mediante a quebra da rigidez da literalidade do comando legal. Logo, no caso concreto, à vista do tempo em que o empregado recebeu a gratificação de função, não me parece justo nem equânime que o lapso de tempo deva ser observado a ferro e fogo. Melhor será moldar esse ferro (situação fática) no fogo do Direito Justo, traspassando-o pela equidade, importante instrumento de realização da Justiça. (TRT 3ª R.; ROT 0010544-54.2018.5.03.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 10/06/2020; DEJTMG 12/06/2020; Pág. 591)
EMPREGADO PÚBLICO NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO RETROATIVA AO FGTS DESDE A ADMISSÃO. ANUÊNCIA DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 39 DA SBDI-I. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS. RECOLHIMENTOS DO FGTS DEVIDOS.
É certo que a estabilidade legal decenal, prevista no art. 492 da CLT, é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, SÚMULA nº 98, II). E que a concordância do empregador é indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (SBDI-I, OJ-T nº 39). Contudo, essa exigência é aplicável apenas aos detentores da estabilidade decenal ou para aqueles trabalhadores que, em 5/10/1988, já tinham dez anos de serviço de vínculo empregatício. Isso porque o art. 14, § 4º, da LEI do FGTS (LEI Nº 8.036/90) destaca que "os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela", diferentemente do disposto no revogado art. 1º da LEI Nº 5.958/73, que exigia expressamente a anuência do empregador para o exercício do direito de opção retroativa ao FGTS. No caso, a prova documental demonstra a admissão de empregado público em 8/11/1984, sem transmudação do regime por ausência de concurso público, não tendo sido demonstrada a opção pelo FGTS. Somente completaria dez anos de vínculo em 8/11/1994, com o direito à estabilidade decenal, uma vez que, a partir de 5/10/1988, é garantida apenas uma indenização compensatória, dentre outros direitos, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, nas despedidas arbitrárias ou sem justas causas (CF, art. 7º, I). Assim, reconhece-se o direito de opção retroativa do FGTS, sem anuência do empregador, observada a prescrição trintenária reconhecida na sentença. Recurso ordinário desprovido. (TRT 22ª R.; ROT 0000237-30.2019.5.22.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 27/01/2020; DEJTPI 29/01/2020; Pág. 197)
RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. BNB. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A OPÇÃO PELO FGTS.
1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas e aplicando norma empresarial, firmou sua convicção quanto à previsão de estabilidade no ato interno do reclamado, que não se confunde com a estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT. Quanto ao aspecto, o recurso de revista somente se viabilizaria se demonstrada divergência jurisprudencial na forma do art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu. 2. Mantida tal premissa, não se cogita de incompatibilidade entre o regime do FGTS pelo qual optou a reclamante e a estabilidade fundada em norma interna, conforme diretriz da Súmula nº 98, II, parte inicial, do TST. 3. No contexto em que a garantia de emprego não decorreu do entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados, mas da identificação de garantia de emprego instituída em norma interna, não se identifica contrariedade à Súmula nº 390, II, ou à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (TST; RR 0142100-89.1999.5.07.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 14/06/2019; Pág. 417)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SENTENÇA ULTRA PETITA.
Em face de possível violação do art. 492 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1 do TST, que vedava a denunciação da lide no processo do trabalho, o cabimento do instituto deve ser analisado caso a caso, à luz da competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho. No caso, a questão da responsabilidade da empresa causadora do acidente, alheia à relação de emprego, é de natureza eminentemente civil, não sendo da competência desta justiça especializada, nos termos da jurisprudência desta Corte. Logo, não há violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA COM SENTENÇA ULTRA PETITA. O Regional deixou claro que o DNIT contratou a Queiroz Galvão para prestar serviços nas Obras de duplicação, Restauração da Pista Existente, Implantação de Ruas Laterais, Melhoramentos para Adequação de Capacidade e Eliminação de Pontos Críticos e Implantação de Itens de Segurança na Rodovia BR. 060/GO (fl. 148, ID 4539800), mediante EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. Esta, por sua vez, subempreitou a primeira reclamada (empregadora do autor) para a execução de serviços ligados diretamente à obra licitada pelo DNIT (BR 060). O art. 455 da CLT, ao dispor que Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. , deixa clara a responsabilidade solidária atribuída ao empreiteiro principal, o que impõe o não conhecimento do recurso, no aspecto. No entanto, a matéria deve ser analisada conjuntamente com o tema sentença ultra petita. Conforme se constata do rol de pedidos, o autor postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada (Consórcio Queiroz Galvão-Via) e do terceiro reclamado (DNIT) em relação às verbas perseguidas na presente ação, com indicação do art. 455 da CLT (que versa sobre a responsabilidade solidária). Nos termos do art. 492 do NCPC é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em que pese à fundamentação do Regional de que toda a narrativa da petição inicial envolve a alegação de que o caso envolve realização do contrato de subempreitada (fl. 9, ID 4539867) e enseja a aplicação do artigo 455 da CLT, o qual dispõe sobre a responsabilidade solidária entre o subempreiteiro e o empreiteiro principal. , o fato é que o autor limitou o seu pedido à responsabilidade subsidiária. Diante desse contexto, em que o Regional não observou a delimitação do pedido, o recurso de revista deve ser conhecido, a fim de que a condenação seja limitada à responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 492 do NCPC e provido. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFLEXOS EM 13ºs SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO DE 40%. CONSECTÁRIO. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 396 do TST é de que não são excluídos os reflexos de natureza salarial do cálculo da aludida indenização como 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Precedentes. Diante desse contexto, em que são devidos reflexos no caso da indenização substitutiva, estes são mera consequência lógica da indenização reconhecida em substituição à estabilidade provisória, não se havendo falar em violação dos arts. 141 e 492 do NCPC. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. Embora a fundamentação do acórdão seja no sentido de que os valores devidos ao reclamante limitar-se-ão àqueles discriminados na petição inicial, ainda que seja apurado importe superior em liquidação, tal como defende a ré, o Regional rejeitou o seu recurso ordinário quanto à questão. Diante da contrariedade constante no acórdão, cabia à ré opor embargos de declaração, a fim de sanar o vício, para que houvesse a exata impugnação aos fundamentos do Regional. Assim, os argumentos da ré, lançados nas razões de revista, não impugnam os fundamentos do Regional, pelo contrário, estão na mesma direção. Diante desse contexto, não há que se perquirir a violação dos arts. 141 e 492 do NCPC. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. Para fins de configuração da responsabilidade no acidente do trabalho e consequente obrigação de reparação devem estar presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que o laudo pericial confirma o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas, com o evento lesivo que culminou com a incapacitação parcial do autor, tendo em vista o atropelamento ocorrido à beira da rodovia onde laborava. Por outro lado, a culpa da ré é indiscutível, na medida em que a Corte Regional, por meio do laudo pericial e da prova oral, concluiu que a omissão das reclamadas quanto ao implemento de medidas de segurança preventivas influenciou no evento lesivo e que as consequências poderiam ao menos ter sido minoradas, caso não houvesse a omissão das rés com as normas de segurança do trabalho. Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretende a ré, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. No que concerne à homologação da rescisão contratual, concernente ao pedido de demissão de empregado em gozo de benefício acidentário, o art. 500 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão do empregado portador de estabilidade provisória à prévia homologação sindical. A condição sine qua nom para tal exigência é estar o empregado sob o manto da estabilidade, independentemente do tempo da prestação de serviços, diverso, portanto, do art. 477, § 1º, da CLT. Intacto, portanto, o art. 500 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (PENSÃO E GASTOS COM TRATAMENTOS MÉDICO). NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. O art. 896, § 1º. A, da CLT exige a transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, pois visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribuam para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilitem a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. No que se refere ao valor da indenização por danos materiais este é apurado objetivamente, balizando-se no que efetivamente se perdeu (danos emergentes), além do que razoavelmente se deixou de lucrar ao longo da vida produtiva (art. 402 do Código Civil). No caso, o e. Tribunal Regional manteve a condenação em montante correspondente à equivalência do percentual da incapacitação (10%) sobre o último e maior valor que deixou de receber em virtude da inabilitação (R$ 1.037,34), sem limitação de idade. O artigo 950 do Código Civil, ao prever o pagamento de pensão mensal, vincula o seu valor àquele correspondente à inabilitação para o trabalho do ofendido. Assim, a fixação do valor de acordo com o percentual da inabilitação atende ao critério previsto na legislação. Intactos, portanto, os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 884, 885, 886, 944 e 945 do CCB. No que se refere à limitação de idade para o recebimento da pensão mensal, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia, não estando sujeita à limitação temporal. Inteligência do princípio da reparação integral que norteia as regras sobre responsabilidade. Precedentes. Quanto ao valor da indenização por danos morais e estéticos, a ré não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que o Regional adotou os fundamentos da sentença e a ré não transcreveu esses fundamentos que constavam do acórdão, impossibilitando a identificação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, tal como exige o referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÃO FISCAL INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI/CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não se viabiliza em razão de a ré não apontar violação de nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, tal como exige o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ÔNUS DA PROVA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A matéria referente ao ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 461 do TST, que atribui tal ônus ao empregador, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A Corte Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. O fundamento do Regional de que os três aspectos pelos quais os embargos de declaração foram opostos evidenciam o caráter procrastinatório da medida. A ré se insurge em relação a apenas um dos aspectos trazidos nos embargos de declaração, qual seja: decisão ultra petita em relação à responsabilidade, não impugnando os demais aspectos. Embora, de fato, tenha se reconhecido o vício de julgamento em relação à atribuição da responsabilidade solidária, remanescem os demais aspectos dos embargos de declaração considerados protelatórios, que não foram impugnados no recurso de revista. Logo, não se há de perquirir a violação do art. 5º, XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal. O único aresto colacionado não atende à exigência da Súmula nº 337, IV, c, do TST, na medida em que não traz a indicação da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0012651-69.2013.5.18.0103; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/02/2019; Pág. 2099)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 478 DA CLT.
O disposto no art. 478 da CLT diz respeito a antiga indenização do trabalhador que, ao completar 10 anos ininterruptos de prestação de serviços ao mesmo empregador, adquiria estabilidade no emprego, na forma do art. 492 da CLT, não sendo aplicável ao pagamento das verbas rescisórias, porquanto cada verba citada tem um cálculo próprio previsto em Lei. Recurso desprovido. (TRT 4ª R.; RO 0020807-03.2018.5.04.0801; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Frederico Russomano; DEJTRS 30/07/2019; Pág. 814)
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
A Lei n. 5.889/73. que estatui normas reguladoras do trabalho rural. diz que "expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias" (artigo 14); o Decreto n. 73.626/74 enquadra como safreiro ou safrista "o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra", conceituando contrato de safra como "aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita" (artigo 19, caput e parágrafo único); e a Constituição Federal diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] fundo de garantia do tempo de serviço (artigo 7º, caput e item III). Equivocada, portando, a construção da sociedade empresaria de que a proteção criada especificamente para o trabalhador safrista foi revogada pela nova ordem constitucional. Não são indenizações (proteções) da mesma natureza. A CF/88, ao tornar obrigatório o regime de FGTS, revogou as indenizações relacionadas com a estabilidade decenal, reguladas nos artigos 477, 478, 492 e 499 da CLT, ou seja, indenizações previstas para contratos sem prazo estipulado para terminação, não sendo este o caso do contrato de safra, espécie do gênero contrato por prazo determinado (artigo 443 da CLT). A coexistência das indenizações, portanto, não pode ser negada. Recurso improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. Não mais se discute a respeito da aptidão que têm as condutas que se afastam da legislação para gerar lesões de índole imaterial, ainda que o patrimônio atingido não seja titularizado por um único sujeito, mas por uma coletividade. Essas condutas, ao atentarem contra a ordem jurídica, resvalam na confiança que depositam os sujeitos no direito e nas instituições. Mas, nem sempre a antijuridicidade basta de per si. De acordo com o Procurador Regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, para configurar o dano moral coletivo, a lesão deve ser "injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo em qualquer de suas expressões. grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade". No caso, o descumprimento do artigo 14 da Lei n. 5.889/73 não pode ser negado. A violação legal afetou numéro expressivo de ex-empregados da empresa reclamada e guarda potencial para afetar os atuais enquanto não for estancada. No entanto, não é uma violação que possa ser concebida como "injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade". A coexistência da indenização disciplinada pela Lei do Trabalhador Rural com o regime do FGTS instaurado com o advento da CF/88, não comporta maiores debates no âmbito dos Tribunais Superiores, é bem verdade, no entanto, expressiva parcela da doutrina ainda defende tese contrária. Não há como afirmar, com os elementos dos autos, a existência de dano macrossocial ou lesão e ofensa a valores e princípios de toda a comunidade, de forma a atingir esfera imaterial; e a negativa empresarial em assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) não muda esse cenário, porque não estava obrigada a assentir com seus termos. Recurso improvido, no particular. . (TRT 6ª R.; RO 0001059-83.2016.5.06.0191; Terceira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; DOEPE 24/09/2019)
ESTABILIDADE DECENAL. ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR PERÍODO DE AFASTAMENTO.
Não enquadrado o autor na hipótese de estabilidade decenal, elencada no art. 492, da CLT, posto que admitido em 1993. Não configurada a estabilidade pré-acidentária, prevista na cláusula nona da CCT assinada pela SENALBA e pela Federação Nacional de Cultura, uma vez que o autor é representado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ, sendo aplicável à espécie a norma coletiva firmada entre este sindicado e o próprio SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/AR/PA, pois não há amparo legal para a pretendida estabilidade do autor, seja na CLT ou em norma coletiva. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000256-84.2019.5.08.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis J.J. Ribeiro; Julg. 20/09/2019; DEJTPA 24/09/2019; Pág. 173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF.
Hipótese na qual o Acórdão recorrido manteve a rejeição da exceção de incompetência territorial, forte na concepção de que a opção pelo ajuizamento da ação perante o juízo do domicílio do autor encontra respaldo na regra do artigo 651, § 1º, da CLT. Pronunciamento que não resvala nas normas veiculadas pelo agravante, estando, ao revés, em consonância com o princípio constitucional que privilegia o acesso à Justiça. Negativa de seguimento ao Recurso de Revista que se mantém. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR. 50902.2013.5.15.0011 Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015). EMENTA: (...) RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO ATUAL DO RECLAMANTE DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADO. A regra geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de serviços, em razão dos critérios objetivos estabelecidos no artigo 651, caput e § 3º, da CLT. Admite-se, todavia, de forma excepcional, o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor, ainda que este não coincida com o local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Trata-se, na verdade, de aplicação concreta e imediata do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O direito do trabalho, em face do princípio protetivo que o norteia, deve observar o contexto social, com o propósito de tutelar o trabalhador hipossuficiente. Recurso de revista provido. (Processo: RR. 1740-78.2012.5.07.0025 Data de Julgamento: 05/08/2015, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte, em respeito aos princípios constitucionaisdo amplo acesso à Justiça, da razoabilidade, da eficiência, e, mais, considerando a característica comum de hipossuficiência do trabalhador, vem admitindo a possibilidade de fixação da competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR. 903-93.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 12/02/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014). Pelo exposto, nego provimento. 2.2.2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Na inicial, narrou a reclamante que foi contratada pela reclamada, na data de 18.06.2007, para a função de comissária de bordo. Afirmou ter sido dispensada por justa causa, na data de 05.07.2018, após ter tido seus bens apreendidos no Aeroporto de Guarulhos, em razão de ausência de declaração alfandegária, em voo realizado durante a sua folga. Aduziu que laborou na reclamada por 11 anos, sem qualquer advertência ou suspensão. Relatou que continuou a laborar normalmente desde a ocorrência (em 23/02/2018) até ser surpreendida pela demissão. Em razão disso, requereu a reversão da justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, e indenização pelo seguro desemprego, além de honorários de advogado e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em contestação, a reclamada defendeu-se argumentando que em 18/05/2018 recebeu ofício da Receita Federal do Brasil, comunicando o fato ocorrido com sua funcionária. Ressaltou que no ofício constava que os produtos trazidos pela então funcionária tinham clara destinação comercial, sendo que a importação de bens para fins comerciais trazidos como bagagem é vedada. Frisou o caráter de fé pública do teor do documento assinado pelo chefe da divisão de Bagagem da Receita Federal (id. 3cc69da). Alegou que, na ocasião, a reclamante utilizou-se de passagens fornecidas pela empresa, aproveitando-se de sua profissão e do benefício dado pela reclamada para praticar ato ilegal, quebrando com a fidúcia havida na relação contratual. Argumentou que a conduta da reclamante, além de contrária à Lei, também se revela contrária aos procedimentos vigentes na reclamada, ensejando a demissão lícita da obreira, com fulcro no art. 492, a e h, da CLT. Assim, pugnou pela total improcedência da demanda. A sentença de origem reverteu a justa causa aplicada, nos seguintes termos: (...) O ofício enviado pela Receita Federal à reclamada (documento Id 3cc69da), recebido em 18/05/2018, informa que a reclamante teve a bagagem retida, em 23/02/2018. No valor de U$7.835,93., com produtos estrangeiros cuja natureza e quantidade indicaram importação para fins comerciais. Ainda, solicita as devidas providências para que a reclamante não mais se utilize das facilidades advindas da sua atividade nessa Cia. Aérea com o intuito de praticar atividade ilegal de comércio, através de voos como passageira. Não há controvérsia quanto ao fato que motivou a resolução contratual. É induvidoso que a importação de bens, em bagagem, pela trabalhadora, revela conduta censurável, eis que vedada pelo Decreto nº 6.759/2009. Todavia, tal atitude não é de gravidade extrema para ensejar a resolução contratual antes da atitude pedagógica da gradação da pena. Com efeito, da conduta da trabalhadora não adveio nenhum prejuízo na execução de suas tarefas de comissária de voo, que continuaram a ser desenvolvidas com normalidade por mais de quatro meses após a retenção da bagagem pela Receita Federal. Ora, até pedras sabem que a justa causa só pode ser aplicada em hipóteses extremas. Não poderia ser diferente, já que a resolução contratual costuma estigmatizar o trabalhador a ponto de representar, em sua vida funcional e psicológica, um trauma indelével. Nessa perspectiva é que se deve avaliar a iniciativa empresarial de dispensar a trabalhadora. A reclamada deveria ter se valido de pena um pouco mais branda e corretiva, a ponto de desestimular a trabalhadora a reproduzir a indesejável conduta. Por que não aplicou uma suspensão. É o princípio da proporcionalidade. Proibitivo de excessos. , que direciona a postura patronal em hipóteses assim para que seja adotada equilibrada punição disciplinar. Ainda, não se tem notícia de que a trabalhadora, em mais de 11 anos de serviços prestados à reclamada, conte com alguma infração disciplinar. É bom enfatizar: não se quer, aqui, preconizar a impunidade; que a trabalhadora seja punida, todavia, sem o excesso ocorrente no caso. Em tema de resolução contratual, que produz mácula indelével na trajetória laboral, sua aplicação só se pode dar quando a continuidade do labor se torne absolutamente impossível. Nessa perspectiva, entendo que a aplicação de suspensão teria sido capaz de reconduzir a trabalhadora ao caminho do procedimento exemplar. Ademais, é elemento essencial à configuração da justa causa, a imediaticidade. Sobre ela, discorre Maurício Godinho Delgado, in verbis: No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso evita-se eventual situação de pressão permanente ou, pelo menos, por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma infração cometida. A quantificação do prazo tido como razoável a mediar a falta e a punição não é efetuada expressamente pela legislação. Algumas regras, contudo, podem ser alinhavadas. Em primeiro lugar, tal prazo conta-se não exatamente do fato irregular ocorrido, mas do instante de seu conhecimento pelo empregador (ou seus prepostos intraempresariais). Em segundo lugar, esse prazo pode ampliar-se ou reduzir-se em função da existência (ou não) de algum procedimento administrativo prévio à efetiva consumação da punição. Se houver instalação de comissão de sindicância para apuração dos fatos envolventes à irregularidade detectada, por exemplo, obviamente que disso resulta um alargamento do prazo para consumação da penalidade, já que o próprio conhecimento pleno do fato, sua autoria, culpa ou dolo incidentes, tudo irá concretizar-se apenas depois dos resultados da sindicância efetivada. Finalmente, em terceiro lugar, embora não haja prazo legal prefixado para todas as situações envolvidas, há um parâmetro máximo fornecido pela CLT e eventualmente aplicável a algumas situações concretas. Trata-se do lapso temporal de 30 dias (prazo decadencial: Súmula nº 403, STF) colocado ao empregador para ajuizamento de ação de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável (art. 853, CLT; Súmula nº 62, TST). O trintídio celetista pode servir de relativo parâmetro para outras situações disciplinares, mesmo não envolvendo empregado estável, nem a propositura de inquérito. Observe-se, porém, que tal lapso de 30 dias somente seria aplicável quando houvesse necessidade de alguma diligência investigatória acerca dos fatos referentes à infração. É que a jurisprudência tende a considerar muito longo semelhante prazo em situações mais singelas (e mais frequentes), que digam respeito a faltas inequivocamente cometidas e inequivocamente conhecidas pelo empregador (in Curso de Direito do Trabalho. 16ª ED. São Paulo: LTr, 2017, p. 1355 e 1356). No caso, a empregadora comunicou a reclamante da justa causa somente em 05/07/2018. Quer dizer, passados mais de 45 dias da ciência do ato faltoso, ocorrida em 18/05/2018 (data de recebimento do ofício da Receita Federal). E sequer alegou, em contestação, que a demora deu-se em razão da instauração de algum procedimento prévio à aplicação da penalidade. Por isso, ultrapassado o prazo de 30 dias sem qualquer justificativa, tem-se que a reclamada abriu mão do direito potestativo de aplicar a pena prevista no artigo 482 da CLT. Por tudo exposto, a resolução contratual não pode ser preservada; afasto-a, ao pressuposto de inobservância da gradação das penas e de ausência de imediaticidade: em seu lugar surge a resilição contratual. Em consequência, a reclamante é credora dos títulos inerentes à dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado (63 dias), 13º salário proporcional (8/12), indenização de 40% sobre o montante devido do Fundo de Garantia. Alerto que a base de cálculo é o salário descrito no TRCT R$7.425,38. Expeça-se alvará para saque do FGTS. Quanto ao seguro-desemprego, a entrega das guias CD/SD, a esta altura, seria inócua; em decorrência, a reclamada deverá custear a indenização substitutiva. As férias vencidas 2017/2018 e respectivo terço constitucional já foram pagas no TRCT. Na oportuna quantificação, é indispensável que não se ultrapassem os valores fixados na inicial. (...) Inconformada, recorre a reclamada. Argumenta que a sentença pormenorizou a conduta da obreira, embora tenha reconhecido o ato como censurável. Sustenta que se encontram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da falta grave capazes de ensejar a justa causa no contrato de trabalho. Afirma, outrossim, que a apuração dos fatos demandam certo tempo a fim de não se cometer qualquer irregularidade, não podendo ser entendido como perdão tácito. Vejamos. Inicialmente, registro que, na análise da justa causa, as partes aduzem suas defesas com base nos fatos lançados no processo, cabendo ao magistrado competente a capitulação do ato faltoso. Segundo a melhor doutrina, a aplicação da justa causa deve ser pautada pela análise da capitulação legal, reação imediata da empresa, gravidade que impossibilite a normal continuação do vínculo, inexistência de perdão tácito, fato efetivamente determinante da decisão, repercussão na vida da empresa, ausência de dupla punição e apreciação das condições objetivas do caso (in Valentin Carrion, Comentários à CLT, 34 ED, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379-380). Pois bem. Extraio dos autos ser incontroverso que a reclamante se aproveitou de benefício concedido pela empresa em razão de seu contrato de trabalho para efetuar a viagem, na qual praticou o ato objeto da censura em análise, conforme confessado em audiência. O documento de id. F29de90, juntado pela reclamada, demonstra que a autora efetuou a viagem para os Estados Unidos no dia 21/02/2018, retornando no dia seguinte (em uma viagem de 01 dia), utilizando-se de benefício de concessão de passagem dado pelo empregador. Na hipótese, foi flagrada pela alfândega nacional, gerando uma retenção de U$7.835,93 em bens estrangeiros, os quais a Receita Federal considerou como produtos com clara destinação comercial, vindo a oficiar a reclamada. Depreendo, ainda, que o ofício encaminhado à empresa, pela Receita Federal (id. 3cc69da), comunicou a prática de importação para fins comerciais, por sua funcionária, afirmando ser o ato vedado pela legislação tributária (Art. 161, §1º do Decreto nº 6.759/2019), e requerendo que a ré tomasse as devidas providências a fim de que a reclamante não mais se utilizasse das facilidades advindas de sua atividade na Cia. Aérea com o intuito de praticar atividade ilegal de comércio, através de voos como passageira. Com isso, a empresa TAM passou a apurar o ato faltoso, concluindo, na data de 05 de julho de 2018, pela conduta ímproba e de insubordinação de sua funcionária, vindo a demiti-la. Observo que a sentença reverteu a penalidade aplicada por entender que a infração cometida pela reclamante não é de gravidade extrema para ensejar a resolução contratual antes da atitude pedagógica da gradação da pena, concluindo ainda que, in verbis: ultrapassado o prazo de 30 dias sem qualquer justificativa, tem-se que a reclamada abriu mão do direito potestativo de aplicar a pena prevista no artigo 482 da CLT. Em que pese o brilhantismo da decisão, ouso discordar do entendimento esposado pelo magistrado de origem. Incontroverso o fato que motivou a demissão da reclamante, tenho por caracterizado o ato de improbidade cometido pela empregada. Segundo Maurício Godinho Delgado, o ato de improbidade constitui conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer. Assim, é certo que a reclamante utilizou-se das facilidades atinentes às funções por ela desempenhadas na ré, bem como de benefício de passagem concedido pela reclamada em razão do vínculo contratual trabalhista, para praticar ato atentatório contra o fisco. Ressalto que, embora o ato não tenha causado prejuízo material à reclamada, inegável o transtorno gerado pela situação, pois recebeu ofício da Receita Federal, com o propósito de coibir a conduta ilícita de sua funcionária. Ademais, configurado o abalo na fidúcia que deve permear a relação empregatícia. Outrossim, tenho por cumpridos os requisitos impostos pela Lei para a aplicação da penalidade, uma vez que, ante a gravidade do ato ilegal e de improbidade, despicienda a gradação da punição. Já no que se refere à imediatidade da medida, a reclamada demonstrou que recebeu um primeiro ofício, à fl. 215 destes autos, no dia 18/05/2018, requerendo providências em relação à Sra. Vivian David Rodrigues, pessoa distinta da reclamante. Posteriormente, apenas em 30/05/2018, recebeu um segundo ofício (fl. 216) comunicando erro material quanto ao nome da funcionária à qual se referia o primeiro, corrigindo-o para o nome da autora. Após a ciência do ocorrido com sua funcionária, a reclamada passou a apurar os fatos, sendo certo que a investigação demanda criteriosa análise e atenção, a fim de se chegar a uma conclusão contundente e livre de qualquer arbitrariedade. Desse modo, não vejo que o tempo despendido pela reclamada na apuração dos fatos tenha se revestido de perdão tácito. Por fim, comprovada a conduta faltosa por parte da reclamante, grave o suficiente para gerar a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, deve ser mantida a justa causa aplicada, restando indevidas as verbas rescisórias vindicadas na presente ação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para, em razão do ato faltoso cometido pelo empregado, restabelecer a justa causa aplicada, por conseguinte, afasto as verbas deferidas pelo juízo de origem, inclusive honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da ré, e excluo a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais (perícia contábil), que também não devem ficar a cargo da autora, porque neste processo não foi obtido nenhum valor, nem há notícia de que haja outro no qual tenha recebido crédito suficiente para suportar a despesa processual, sendo-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §3º da CLT, face à situação de desemprego, não contestada pela reclamada. Logo, a União responderá pelo encargo dos honorários periciais. (TRT 17ª R.; Rec. 0000840-51.2018.5.17.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 05/11/2019; Pág. 1152)
EMPREGADO PÚBLICO NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO RETROATIVA AO FGTS DESDE A ADMISSÃO. ANUÊNCIA DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 39 DA SBDI-I. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS. RECOLHIMENTOS DO FGTS DEVIDOS.
É certo que a estabilidade legal decenal, prevista no art. 492 da CLT, é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, SÚMULA nº 98, II). E que a concordância do empregador é indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (SBDI-I, OJ-T nº 39). Contudo, essa exigência é aplicável apenas aos detentores da estabilidade decenal ou para aqueles trabalhadores que, em 5/10/1988, já tinham dez anos de serviço de vínculo empregatício. Isso porque o art. 14, § 4º, da LEI do FGTS (LEI Nº 8.036/90) destaca que "os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela", diferentemente do disposto no revogado art. 1º da LEI Nº 5.958/73, que exigia expressamente a anuência do empregador para o exercício do direito de opção retroativa ao FGTS. No caso, a prova documental demonstra a admissão de empregado público em 26/6/1988, sem transmudação do regime por ausência de concurso público, não tendo sido demonstrada a opção pelo FGTS. Somente completaria dez anos de vínculo em 26/6/1998, com o direito à estabilidade decenal, uma vez que, a partir de 5/10/1988, é garantida apenas uma indenização compensatória, dentre outros direitos, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, nas despedidas arbitrárias ou sem justas causas (CF, art. 7º, I). Assim, reconhece-se o direito de opção retroativa do FGTS, sem anuência do atual empregador, relativamente aos depósitos do período trintenário, nos limites do pedido. Recurso ordinário parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em dezembro/2018, após a vigência da LEI Nº 13.467/2017, configurada a sucumbência parcial do reclamado e mínima da reclamante, incidem honorários advocatícios apenas em desfavor do recorrido e no percentual de 15% sobre o objeto da condenação, excluindo-se os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente fixados pelo juízo de origem. Recurso ordinário provido. (TRT 22ª R.; ROT 0002193-18.2018.5.22.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 18/11/2019; DEJTPI 27/11/2019; Pág. 99)
EMPREGADO PÚBLICO NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO RETROATIVA AO FGTS DESDE A ADMISSÃO. ANUÊNCIA DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 39 DA SBID-I. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO.
É certo que a estabilidade legal decenal, prevista no art. 492 da CLT, é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, SÚMULA nº 98, II). E que a concordância do empregador é indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (SBDI-I, OJ-T nº 39). Contudo, essa exigência é aplicável apenas aos detentores da estabilidade decenal ou para aqueles trabalhadores que, em 5/10/1988, já tinham dez anos de serviço de vínculo empregatício. Isso porque o art. 14, § 4º, LEI do FGTS (8.036/90) destaca que "os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela", diferentemente do disposto no revogado art. 1º da LEI Nº 5.958/73, que exigia expressamente a anuência do empregador para o exercício do direito de opção retroativa ao FGTS. No caso, a prova documental demonstra a admissão de empregado público em 12/4/1988, sem transmudação do regime por ausência de concurso público, não tendo sido demonstrada a opção pelo FGTS. Somente completaria dez anos de vínculo em 12/4/1998, com o direito à estabilidade decenal, uma vez que, a partir de 5/10/1988, é garantida apenas uma indenização compensatória, dentre outros direitos, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, nas despedidas arbitrárias ou sem justas causas (CF, art. 7º, I). Assim, reconhece-se o direito de opção retroativa do FGTS, sem anuência do atual empregador, relativamente aos depósitos dos últimos trinta anos de contrato. Recurso ordinário parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em fevereiro/2019, após a vigência da LEI Nº 13.467/2017, configurada a sucumbência parcial do reclamado e mínima da reclamante, incidem honorários advocatícios apenas em desfavor do recorrido e no percentual de 15% sobre o objeto da condenação, excluindo-se os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente fixados pelo juízo de origem. Recurso ordinário provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000273-72.2019.5.22.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 18/11/2019; DEJTPI 21/11/2019; Pág. 621)
EMPREGADO PÚBLICO NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO RETROATIVA AO FGTS DESDE A ADMISSÃO EM 1º/9/1979. ANUÊNCIA DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 39 DA SBDI-I. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS. RECOLHIMENTOS DO FGTS DEVIDOS.
É certo que a estabilidade legal decenal, prevista no art. 492 da CLT, é renunciada com a opção pelo FGTS (TST, SÚMULA nº 98, II). E que a concordância do empregador é indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (SBDI-I, OJ-T nº 39). Contudo, essa exigência é aplicável apenas aos detentores da estabilidade decenal ou para aqueles trabalhadores que, em 5/10/1988, já tinham dez anos de serviço de vínculo empregatício. Isso porque o art. 14, § 4º, LEI do FGTS (LEI Nº 8.036/90) destaca que "os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela", diferentemente do disposto no revogado art. 1º da LEI Nº 5.958/73, que exigia expressamente a anuência do empregador para o exercício do direito de opção retroativa ao FGTS. No caso, a prova documental demonstra a admissão de empregado público em 1º/9/1979, sem transmudação do regime por ausência de concurso público, não tendo sido demonstrada a opção pelo FGTS. Somente completaria dez anos de vínculo em 1º/9/1989, com o direito à estabilidade decenal, uma vez que, a partir de 5/10/1988, é garantida apenas uma indenização compensatória, dentre outros direitos, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, nas despedidas arbitrárias ou sem justas causas (CF, art. 7º, I). Noutro quadrante, a defesa sequer junta qualquer documento relativo aos assentos funcionais do recorrente. Assim, reconhece-se o direito de opção retroativa do FGTS, sem anuência do atual empregador, considerando o corte prescricional dos depósitos anteriores a 30/4/1989 e a admissão em 1º/9/1979. Recurso ordinário provido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, introduzido pela LEI Nº 13.467/2017, o deferimento da gratuidade da justiça ao trabalhador dependeria de recebimento de "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De acordo com o § 4º, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. " Ocorre que, a partir da melhor luz que se extrai do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e integral, as novas disposições celetistas devem ser interpretadas em conjunto com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Este dispositivo presume a insuficiência de recursos baseada na simples declaração da pessoa natural, que somente pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Em face da tutela jurídica superior conferida pelo processo civil, a hipótese é de lacuna axiológica, que afasta a aplicação da regra do art. 790, § 3º, da CLT e justifica a aplicação da regra do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, a declaração de insuficiência de recursos por qualquer pessoa natural, inclusive o trabalhador, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo irrelevante o salário auferido e desnecessária a prova da hipossuficiência. No caso dos autos, havendo declaração de insuficiência de recursos e ausente nos autos prova em contrário, tem direito o trabalhador à gratuidade da justiça. Recurso ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 30/4/2019, após a vigência da LEI Nº 13.467/2017, configurada a sucumbência parcial do reclamado e mínima do recorrente, incidem honorários advocatícios apenas em desfavor do recorrido e no percentual de 15% sobre o objeto da condenação, excluindo-se os honorários sucumbenciais contra o recorrente fixados pelo juízo de origem. Recurso ordinário provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000594-10.2019.5.22.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 30/09/2019; DEJTPI 03/10/2019; Pág. 800)
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