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Art 497 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de forçamaior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão docontrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE COM BASE NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. CONFORME APONTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE O TRT DEIXOU DE ANALISAR O DOCUMENTO CITADO PELO RECLAMANTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RELATÓRIO ADMINISTRATIVO), O QUAL, SEGUNDO ELE, É FUNDAMENTAL PARA A CONSTATAÇÃO DO FERIMENTO À ISONOMIA, VEZ QUE PREVÊ IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA EMPRESA EM RECONHECER A OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS, BEM COMO ASSEGURA O DIREITO À INDENIZAÇÃO FAZENDO EXPRESSA MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 3. DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, EXTRAI-SE QUE A CORTE REGIONAL, EM RESPOSTA À ALEGADA OMISSÃO, ASSEVEROU QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO ADOTA TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA ALUSIVA AO FGTS E AO TRATAMENTO ISONÔMICO COM OS OUTROS OBREIROS E, NA SEQUÊNCIA, REPRODUZIU FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, OS QUAIS FORAM OMITIDOS PELA PARTE. 4. SINALE-SE QUE NÃO BASTA DIZER QUE O TRT SE LIMITARA A REAFIRMAR AS TESES PRONUNCIADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, SEM TRANSCREVER O TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JUSTAMENTE DELIMITA ESSAS TESES, COM BASE NAS QUAIS A CORTE REGIONAL PRETENDEU DEMONSTRAR QUE A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI DETIDAMENTE ANALISADA. LOGO, CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.

5. Ressalte-se que não cabe invocar a aplicação do art. 896, § 11, da CLT, pois o § 1º-A do art. 896 da CLT trata-se de norma cogente relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento não configura mero defeito formal que se possa desconsiderar. 6. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATRIBUIÇÃO AO RECLAMANTE DO ÔNUS DA PROVA DO ALEGADO TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob o argumento de que à luz da OJ/SDI-I/TST n. 119, considera-se inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, sendo precisamente este o caso, por não ter o Juízo de primeiro grau invocado razão de decidir semelhante àquela invocada no acórdão de recurso ordinário. 3. Não se exige o prequestionamento quando a controvérsia sobre a violação alegada nas razões do recurso de revista decorre do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). Por exemplo, quando resulta de nova linha de argumentação adotada no TRT quanto à matéria impugnada, em relação à qual não havia como a parte se insurgir anteriormente. Entretanto, não é o caso dos autos. 4. No recurso de revista, o reclamante alega que a Corte de origem incorreu em julgamento extra petita (violação dos arts. 141 e 492 do CPC), mas o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento dessa matéria. Revela apenas que o reclamante suscitou, nas razões do recurso ordinário, tese de tratamento desigual, que não foi acolhida pelo TRT sob o seguinte fundamento: caberia à parte autora comprovar por intermédio de documentação, provas orais e até mesmo na construção de argumentos e narrativa de fatos cujo caminho levasse à conclusão perseguida pelo obreiro. Contudo, após analisar o contexto fático e probatório do caso em exame, vê-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. 5- Ressalte-se que, diversamente do que alega o agravante, o juiz de primeiro grau também decidiu no mesmo sentido, embora não tenha se referido expressamente ao art. 818 da CLT, assinalando que não há falar em ofensa à isonomia, pelo fato do empregador, em outras ocasiões, ter transacionado com seus empregados o pagamento de indenização, não demonstrada a discriminação [grifo nosso]. 6. Logo, no caso concreto, não se trata de hipótese de aplicação da OJ nº 119 da SBDI-1 desta Corte (inexigência de prequestionamento), mas de ausência do próprio prequestionamento da matéria devolvida à apreciação dessa Corte (Súmula nº 297, I, do TST), o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte regional sobre o direito do reclamante à opção retroativa pelo regime do FGTS previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90. Traz apenas pronunciamento do TRT sobre o pedido de pagamento de indenização, fazendo referência expressa ao art. 498 da CLT (Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior) e ao § 1º art. 14 da Lei nº 8.036/1990 (O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT). 3. Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. 4. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista traz a seguinte fundamentação apenas: Sobre a transação pleiteada pela via administrativa, é necessário informar que a negociação deve ter a anuência do empregador, visto que se trata de uma faculdade da empresa, conforme o disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036/1990, a seguir: (...) Não são necessárias explicações alongadas. O acordo entre as partes pressupõe a transação. Para chegar a um denominador comum, as partes devem ter em mente que sairão perdendo e ganhando algo. Caso contrário, haveria uma imposição de interesses e não uma transação. Com esse raciocínio e levando em conta o que diz o § 3º da Lei nº 8.036/1990, não há base legal para impor à empresa ré o pagamento de indenização na forma requerida pelo reclamante. 3. A parte alega que a decisão da Corte de origem viola os arts. 5º, caput, (princípio da isonomia), e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade), da Constituição Federal. Todavia, da simples leitura do trecho impugnado, é possível verificar que não há tese explícita sob o enfoque dos citados dispositivos constitucionais, cujo conteúdo normativo nem sequer possui conexão temática com matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior. 4. Correta, portanto, a decisão monocrática no sentido de que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001229-50.2017.5.10.0016; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3168)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA INTENTADA APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015, COM AMPARO EM CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (ARTIGO 966, V E VIII), EMBORA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO TENHA OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 2. TRANSITANDO EM JULGADO A DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, A AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER PROPOSTA COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE LISTADAS NO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. DE FATO, COMO EXPLICA CELSO NEVES, O JUÍZO RESCISÓRIO VINCULA-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. 3. NO CASO, A INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PREVISTAS NO CPC DE 2015 NÃO COMPROMETE O EXAME DA CONTROVÉRSIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEMELHANTES NO DIPLOMA DE 1973 (ARTIGO 485, V E IX). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO.

1. Argui o Réu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não ocorreu o erro de fato apontado pelo Autor. Sustenta que, no feito primitivo, antes do falecimento do de cujus, não foi exarada nenhuma decisão antecipatória dos efeitos da tutela determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Não há falar em inépcia da petição inicial, na medida em que foram preenchidos todos os requisitos legais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pedido de rescisão da decisão transitada em julgado. Há na inicial a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o Autor considera suscetíveis de autorizar a desconstituição do julgado, com base não apenas em erro de fato, mas também em ofensa a dispositivos de lei. Se tais argumentos são insuficientes a tal desiderato, outra solução deverá ser adotada, jamais o indeferimento da petição inicial por inépcia. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA QUAL, APÓS RECONHECIDA A NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DETERMINADO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, FOI DEFERIDO AO TRABALHADOR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECENAL E DO ACRÉSCIMO RESCISÓRIO DE 40% DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 477 E 478 DA CLT, BEM ASSIM DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação desconstitutiva em que o Autor (reclamado na ação matriz) pretende a rescisão do julgamento proferido em recurso de revista pela 5ª Turma do TST, alegando violação dos artigos 477, 478, 492 e 497 da CLT e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, além de erro de fato. 2. Na decisão rescindenda, a 5ª Turma do TST confirmou a condenação do Autor ao pagamento de indenização da estabilidade decenal (do período anterior à transição para o FGTS) e de 40% sobre o FGTS, mesmo tendo sido, no próprio feito primitivo, ainda na instância ordinária, anulada a dispensa imotivada do trabalhador e determinado o restabelecimento do liame de emprego, com a postergação da data da extinção do contrato de trabalho para o dia do falecimento do empregado (que veio a óbito três meses após ajuizada a ação matriz), em razão da demonstração de que este se encontrava doente no momento em que ocorreu a rescisão por iniciativa do empregador. 3. A despeito de. em capítulo decisório transitado em julgado ainda na primeira instância. ter sido reconhecida a invalidade da dispensa sem justa causa realizada em 30/7/2005 e determinado o restabelecimento do vínculo empregatício. que se considerou extinto posteriormente, em razão do falecimento do trabalhador em 15/6/2006. a 5ª Turma do TST deferiu verbas que somente são devidas em hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregador. Em suma, foram deferidas indenizações (decenal e de 40% do FGTS) por dispensa sem justa causa, sem que tenha havido demissão sem justa causa, porquanto esta fora, previamente, declarada nula nos autos do próprio processo anterior. É de se reconhecer, portanto, a violação frontal das normas dos arts. 477 e 478 da CLT, bem como da regra inscrita no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Pretensão rescisória procedente. (TST; AR 0016552-59.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/03/2022; Pág. 262)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIDO INDEVIDO. NÃO COMPROVADO. OBREIRO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, DE AÇÃO MANDAMENTAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LIMINAR. COBRANÇA ADMINISTRATIVA SUMÁRIA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BLOQUEIO PREVENTIVO DO PIS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DANO MORAL. CONDICIONAMENTO DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL À QUITAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. MERO DISSABOR. NÃO VERIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I, da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Lei nº 10.608/2002. 2. O artigo 3º da Lei nº 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada. 3. A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego. 4. Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses. 5. Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei nº 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. CODEFAT. 6. Compulsando os autos, constata-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa STILLO METALÚRGICA Ltda. , no período de 14/09/1999 a 19/12/2011. Após ter sido dispensado, o demandante se dirigiu à Delegacia Regional do Trabalho de Guarulhos em 16/02/2012, oportunidade em que requereu o benefício de seguro-desemprego (ID 120029464. p. 45). O pleito, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de código de afastamento FGTS L e TRCT 03 sem direito ao seguro. Além disso, não há depósitos suficientes para a comprovação de vínculo. Em síntese, a União Federal alegou que não poderia conceder o benefício, pois a dispensa teria decorrido de fechamento da empresa e que não havia depósitos fundiários suficientes para comprovar a existência do vínculo empregatício. 7. Realmente, no termo de rescisão do contrato de trabalho, consta que a causa do afastamento do demandante foi o fechamento da empresa (ID 120029464. p. 43/44). 8. Acerca desta questão, Maurício Godinho Delgado esclarece que a rescisão por extinção da empresa ou estabelecimento se trata de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco empresarial (…) (princípio da alteridade, art. 2º, caput, CLT, arts. 497 e 498 da CLT; Súmula nº 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador, ou seja, próprias à dispensa sem justa causa, in Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, 13ª edição, 2014, p. 1201/1202. 9. Ainda que assim não fosse, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas anexado aos autos revela que empregadora ainda continuava em plena atividade em 2016 (ID 120029461. p. 8/11), de modo que se verifica que houve equívoco no preenchimento do termo de rescisão no que se refere ao apontamento da causa do afastamento, circunstância esta que, por óbvio, não pode prejudicar o trabalhador. 10. Ademais, no próprio comunicado de dispensa tal erro foi retificado ao constar que a extinção do contrato era sem justa causa (motivo 1) (ID 120029464. p. 45). Aliás, a mesma informação constou no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 120029464. p. 65/66). 11. Desse modo, restou plenamente preenchido o requisito do artigo 3, caput, da Lei n. 7.998/90, já que a dispensa foi imotivada. 12. No mais, não há dúvidas quanto à prestação efetiva de serviços pelo demandante para a empresa empregadora. Neste sentido, foi apresentada cópia da CTPS, na qual está anotado o contrato de trabalho mantido pelo autor com a STILLO METALÚRGICA Ltda. no período de 14/09/1999 a 19/12/2011 (ID 120029460. p. 36/40). Além disso, o próprio INSS afirmou ter utilizado as contribuições previdenciárias feitas pela referida empresa para conceder o benefício de aposentadoria ao autor (NB 172.666.809-3) (ID 120029465. p. 83). Não há, portanto, qualquer dúvida razoável sobre a existência do mencionado contrato de trabalho. A insuficiência dos depósitos fundiários efetuados pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de modificar tal conclusão. 13. Assim, considerando a comprovação da dispensa sem justa causa, após a manutenção de vínculo empregatício por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos antes do requerimento administrativo, no qual se recebia salários mensalmente, e diante da circunstância de que não restou demonstrada a existência de qualquer fonte de renda no período posterior à rescisão contratual, conclui-se que o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do seguro-desemprego à época, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade no seu pagamento. 14. Quanto ao argumento de que a cassação da decisão liminar por acórdão prolatado por esta Corte Regional justificaria o pleito à restituição dos valores, é necessário tecer algumas consideraçõs. 15. A propósito, verifica-se que o autor impetrou mandado de segurança (Processo n. 0008317-21.2012.4.03.6119) em 07/08/2012, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego. Embora seu pleito tenha sido acolhido pela sentença prolatada no respectivo mandamus, esta Corte Regional entendeu por bem extinguir o processo, sem exame do mérito, diante da carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, já que se considerou necessária a dilação probatória para a comprovação do direito ao beneplácito. 16. Em nenhum momento, portanto, esta Corte Regional chegou a examinar o mérito da questão. se o benefício era ou não devido -, razão pela qual também é possível promover tal discussão nesta demanda, sendo esdrúxulo falar em violação à Res judicata formada na ação mandamental. De fato, apenas se afirmou que o instrumento processual utilizado não era o adequado para veicular a pretensão deduzida pelo autor. Logo, a cassação da liminar não decorreu da constatação do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício, mas sim foi uma consequência lógica da extinção do processo, sem exame do mérito (ID 120029462. p. 79 e ID 120029463. p. 1/2). 17. Tal desfecho, contudo, fez com que a União Federal elaborasse sumariamente parecer executório em 24/03/2014, para cobrar a imediata restituição dos valores então recebidos pelo obreiro desempregado (ID 120029461. p. 47/48). Além disso, houve o bloqueio imediato do PIS titularizado pelo autor como medida preventiva e protetiva do Direito estampado no parecer (ID 120029461. p. 49). Não houve, portanto, a instauração de procedimento administrativo, com a abertura de prazo para que o autor apresentasse defesa. 18. O demandante ainda tentou obstar a cobrança administrativa por meio da impetração de novo Mandado de Segurança (Processo n. 0009307-07.2015.4.03.6119), no entanto, novamente se reconheceu a carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade adequação, concluindo-se pela necessidade de dilação probatória para a apreciação da pretensão então deduzida. 19. A conduta adotada pela Administração Pública, por óbvio, violou frontalmente o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, devendo, por isso, ser reconhecida sua nulidade, sobretudo considerando que o recebimento dos valores não foi indevido, já que o demandante fazia jus ao benefício. 20. Em decorrência, constatada a legalidade no pagamento do beneplácito e verificada a nulidade no procedimento administrativo de cobrança promovido pela Administração Pública, deve ser reconhecida a inexigibilidade do crédito, bem como determinado o levantamento do bloqueio do PIS titularizado pelo autor (PIS n. 120.458.993-16), eis que a função preventiva e protetiva do Direito de tal medida perdeu sua razão de ser. 21. Por derradeiro, discute-se ainda a exigibilidade de indenização por danos morais sofridos pelo demandante. 22. Com efeito, além da cobrança administrativa ter violado o princípio do devido processo legal, basilar das garantias constitucionais do cidadão, as medidas então adotadas tiveram impacto gravíssimo na vida laboral posterior do autor. 23. Realmente, o demandante firmou novo contrato de trabalho com a TRANSVAL. TRANSPORTES E LOGÍSTICA Ltda. EPP que, iniciado em 03/09/2012, findou-se em 03/092015. Diante da nova dispensa sem justa causa, o autor formulou pedido de seguro-desemprego em 22/09/2015 (ID 120029461. p. 39/40). 24. Todavia, diante das medidas adotadas a partir do parecerexecutório, elaborado em 2014, não só foi obstada a concessão do benefício postulado como se condicionou a liberação das parcelas à restituição dos valores supostamente recebidos de forma indevida. 25. Ora, é sabido que o seguro-desemprego constitui amparo financeiro temporário destinado ao trabalhador que, dispensado sem justa causa, não possui qualquer outra fonte de recursos para assegurar sua subsistência. Privá-lo de tal direito social fundamental, como meio de constrangê-lo a pagar dívida inexistente, por óbvio, gera um sofrimento que não pode ser equiparado a mero dissabor da vida cotidiana, pois atenta contra a dignidade humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o trabalhador desempregado. Precedentes. 26. Assim, em respeito aos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que esta quantia não só atende satisfatoriamente à necessidade de reparação da lesão a direito extrapatrimonial, como também evita o enriquecimento irrazoável do demandante às custas do fundo público, sobretudo considerado o valor do crédito então cobrado pela União Federal de R$ 4.040,51 (quatro mil e quarenta reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 2015. 27. A correção monetária da indenização deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 28. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 30. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da União Federal suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 31. Apelação da União Federal desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004337-27.2016.4.03.6119; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 26/07/2022; DEJF 02/08/2022)

 

CORREIOS. INDENIZAÇÃO DECENAL RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR A OPÇÃO AO FGTS. ADESÃO A PDV.

É cabível o pagamento da indenização prevista no artigo 497 da CLT, uma vez que a autora era detentora da estabilidade decenal à época da opção ao regime do FGTS, conforme deferido em sentença, sendo certo que a adesão ao PDV não tem o condão de afastar tal direito. (TRT 1ª R.; ROT 0101034-37.2020.5.01.0075; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 07/06/2022; DEJT 10/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. INDENIZAÇÃO. ART. 497 DA CLT.

Tratando-se de admissão de empregado que já contava com mais de 10 (dez) anos de serviço à época da promulgação da Constituição e sem provas quanto à opção ao regime do FGTS ao tempo da admissão, tem-se garantido o direito adquirido à estabilidade decenal e a consequente indenização em dobro ante a dispensa sem justa causa, como prevê o art. 497 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0011582-15.2015.5.01.0035; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 16/02/2022; DEJT 04/03/2022)

 

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO ESTÁVEL. ART. 500 DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 5.107/66.

A indenização prevista no art. 16 da Lei nº 5.107/66 c/c art. 497 da CLT pressupõe a ruptura contratual imotivada por iniciativa patronal. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão do empregado estável por inobservância do requisito previsto no art. 500 da CLT, e convertida a dispensa, de conseguinte, para a modalidade sem justa causa, faz ele jus ao pagamento da indenização pleiteada. (TRT 3ª R.; ROT 0011116-03.2021.5.03.0052; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 13/06/2022; DEJTMG 14/06/2022; Pág. 1058)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.

Se a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi fundamentada na falta comum acordo, nos termos do §2º do art. 114 da Lei Maior, não há vício a ser sanado, por ausência dos requisitos dos arts. 497-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração que se rejeita. (TRT 8ª R.; EDCiv 0000144-58.2022.5.08.0000; Seção Especializada I; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 16/05/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 497 DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

Estando os cálculos de liquidação em perfeita harmonia com os limites estabelecidos pela coisa julgada, não cabem discussões que deveriam ter sido travadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. Agravo de petição conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0149900-71.1991.5.10.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 11/05/2021; Pág. 1744)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO À PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO DO FGTS. ESCLARECIMENTOS. O TRT MANTEVE O INDEFERIMENTO DE VALORES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO DO FGTS QUANTO AO PERÍODO DE 1962-1966, AO FUNDAMENTO DE QUE EVENTUAL PRETENSÃO DESSA NATUREZA, CALCADA NO ART. 492 DA CLT, ESTARIA INEXORAVELMENTE PRESCRITA E, AINDA, AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMPLEMENTOU COM A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO TST.

Esta Segunda Turma acabou por negar provimento ao agravo de instrumento para manter a referida decisão pelo mesmo fundamento. Ocorre que, revendo os argumentos da parte, com efeito, a reclamante pleiteia o afastamento da prescrição relativa à indenização prevista no art. 478 da CLT. Todavia, não respaldou seu apelo com qualquer fundamento relacionado ao instituto da prescrição incidente no particular, não servindo, para tanto, indicação de violação dos arts. 14, §1º da Lei nº 8036/90 e 477, 478 e 497, da CLT, porque, repita-se, não tratam da prescrição de direito referente ao tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-AIRR 0001784-13.2010.5.02.0056; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/08/2020; Pág. 2341)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, V (VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ARTS. 16 DA LEI Nº 5.107/66, 2º DA LEI Nº 6.184/74, 14, § 1º, DA LEI Nº 8.036/90, 477, 478, 482 E 497 DA CLT). NATUREZA JURÍDICA DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADO QUE ADERE AO PDV. PREVISÃO EM REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST.

Nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula nº 410 do TST, A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. No caso em apreço, a decisão rescindenda consignou que, conforme previsão no regramento do PDV, a adesão da autora ao plano de demissão voluntária não equivale à dispensa imotivada, para os fins da indenização prevista nos arts. 16 da Lei nº 5.107/66 e 14, § 1º, da Lei nº 8.036/90, que se aplicam apenas aos empregados imotivadamente dispensados. Nesse contexto, somente com o reexame dos fatos e provas do processo matriz seria possível aferir se, contrariamente ao consignado no acórdão recorrido, a ECT efetivamente estabeleceu no regramento do PDV a alegada equivalência de tratamento referentemente às causas de terminação do contrato de trabalho, seja por adesão ao PDV, seja por dispensa imotivada. Nesse contexto, é impossível vislumbrar ofensa frontal e literal aos dispositivos legais invocados. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000736-43.2012.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/05/2020; Pág. 374)

 

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO SILENTE EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFERIDAS. OMISSÃO RECONHECIDA.

Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão existente no acórdão embargado, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento das obrigações deferidas. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. ACÓRDÃO EMBARGADO SILENTE EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA PREVISTA NOS ARTS. 496 E 497 DA CLT. OMISSÃO RECONHECIDA. Constatada a omissão na decisão desta Segunda Turma em relação à indenização prevista nos arts. 496 e 497 da CLT, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (TST; ED-RR 1001009-18.2017.5.02.0320; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 17/04/2020; Pág. 1248)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE DECENAL. INDENIZAÇÃO.

A filiação compulsória ao sistema do FGTS, instituída pela Constituição Federal de 1988, não afeta o direito adquirido pelo reclamante à estabilidade decenal prevista no art. 482 da CLT, conquistada anteriormente ao advento da Constituição da República. Logo, na hipótese de demissão sem justa causa do trabalhador portador de estabilidade decenal, após a Constituição Federal, é devida a sua reintegração ao emprego, nos termos do art. 495 da CLT. Revelando-se desaconselhável a reintegração do empregado em razão da animosidade entre as partes, é devida a indenização dobrada, nos moldes dos arts. 496 e 497 da CLT, desde a data da demissão até a data da primeira decisão que determina a conversão da reintegração em indenização dobrada, conforme preceitua a Súmula nº 28 do TST. Recurso conhecido e provido. SALÁRIO IN NATURA. TRABALHADOR RURAL. FORNECIMENTO DE LEITE. O Tribunal Regional deixou consignado que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho estabeleciam a natureza indenizatória da utilidade alimentar fornecida ao reclamante. Nesse contexto, há que se conferir validade à negociação coletiva entabulada entre os representantes dos empregados e dos empregadores, conforme o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que não há conflito entre a norma jurídica prevista no art. 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 e a norma insculpida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei nº 5.889/1973 trata do acordo individual de trabalho que atribui natureza indenizatória à utilidade alimentar fornecida pelo empregador ao trabalhador rural, determinando as formalidades essenciais à validade deste acordo. O dispositivo legal em questão não aborda a possibilidade de realização do mesmo ajuste por meio de negociação coletiva e, tampouco, contém vedação a esta hipótese, abrindo-se margem para a incidência da norma prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL. A inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando provado o dano moral sofrido pelo trabalhador. No caso dos autos, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por longo período do contrato de trabalho resultou na negativa do órgão previdenciário oficial em conceder a aposentadoria requerida pelo reclamante. A situação retratada nos autos configura dano moral. A simples notícia de recusa da concessão da aposentadoria é motivo suficiente para causar angústia e abalo emocional e, ainda que o reclamante possa reverter judicialmente a decisão do INSS, sempre haverá um período de tempo em que não poderá contar com o benefício que lhe era de direito até que sobrevenha a decisão judicial que determine o pagamento do benefício previdenciário; sem mencionar os custos, a demora e os riscos processuais que sempre permeiam as ações judiciais. Passar por tudo isso na velhice, ao final do ciclo produtivo e em meio às vicissitudes desta fase da vida, é mais tormentoso. A demonstração do abalo emocional não é materialmente comprovável, sendo perfeitamente dedutível in re ipsa, em hipóteses como a dos autos. Logo, em função do ato ilícito praticado, emerge o dever do empregador de indenizar o reclamante pelo dano moral impingido a ele, nos termos do art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0024260-88.2013.5.24.0036; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/02/2020; Pág. 10087)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. O REGIONAL ASSEVEROU QUE AS PRETENSÕES RELATIVAS À ESTABILIDADE SINDICAL E AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO JÁ FORAM APRECIADAS E RESOLVIDAS EM PROCESSO ANTERIOR, FAZENDO COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO ATINENTES À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E À INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA, ESTANDO PRESCRITA, POR OUTRO LADO, A PRETENSÃO À RESCISÃO INDIRETA E SEUS CONSECTÁRIOS, UMA VEZ QUE, NO PROCESSO ANTERIOR, JÁ FOI DECIDIDO QUE O CONTRATO DE TRABALHO ENCERROU-SE EM 17/10/2012, ENQUANTO A PRESENTE RECLAMAÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 3/6/2016. NESSE CONTEXTO, DESCABE COGITAR OFENSA AOS ARTS. 7º, XXIX, E 8º, VIII, DA CF E 497 DA CLT OU CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 369 E À OJ Nº 83 DA SDI-1, AMBAS DO TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001234-96.2016.5.02.0603; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/02/2020; Pág. 1301)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA PATERNIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. LICENÇA REMUNERADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRÊMIOS, COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

1. Em relação à alegação da União (Fazenda Nacional) em seu recurso de apelação de falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre valores recebidos por dispensa indevida de empregado com estabilidade provisória, prevista nos arts. 496 e 497 da CLT, devese ressaltar que a indicação legal de que a verba não integra o salário de contribuição (arts. 496 e 497 da CLT) não afasta o interesse de agir da parte autora. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. No que se refere à licença paternidade (salário paternidade), a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp nº 1.230.957/RS, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre essa parcela, bem como o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre faltas justificadas. 3. Igualmente, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, incide contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado e as licenças remuneradas por serem hipóteses de afastamento justificado do trabalhador e terem caráter remuneratório, ficando mantido o vínculo laboral. 4. Quanto aos prêmios, comissões e gratificações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a verificação da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre tais parcelas é necessário verificar a sua habitualidade, em havendo pagamento com habitualidade, caracteriza-se a sua natureza salarial. 5. Por outro lado, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, não é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização por dispensa imotivada no período de estabilidade provisória, tendo em vista a natureza indenizatória da verba, recomposição de prejuízo sofrido com a perda do emprego. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0045001-35.2013.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 24/01/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO PREEXISTENTE AGRAVADA PELO ACIDENTE. ESTABILIDADE ACIDENTARIA. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CONVOLAÇAO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

Demonstrada a presença de moléstia profissional (lesão preexistente agravada por acidente de trabalho típico) nos termos da Súmula nº 378, inciso II, do TST, correta a decisão que reconhece a nulidade da dispensa do do empregado protegido por estabilidade provisória. A nulidade da dispensa, a princípio, teria como consequência o direito à reintegração ao emprego. Todavia, é preciso considerar o encerramento das atividades do Consórcio perante a Refinaria Abreu e Lima, criado para cumprimento das obrigações do contrato com a PETROBRAS. Assim, o encerramento das atividades que deram origem ao consórcio equivale à extinção do estabelecimento. Por outro lado, apesar de o encerramento impossibilitar a manutenção do emprego, não impede o recebimento dos salários relativos ao período da estabilidade provisória, sob pena de estar-se transferindo o ônus do empreendimento ao obreiro, em afronta à norma do art. 2º da CLT. Na forma dos artigos 497 e 498 da CLT, subsiste o direito à estabilidade acidentaria mesmo quando ocorrente a extinção do estabelecimento, fazendo jus o reclamante à percepção da indenização correspondente, calculada a partir dos termos da Súmula nº 396, item I, do C. TST, nela compreendendo-se os valores devidos a título de gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS. Recurso parcialmente provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000026-89.2015.5.06.0192; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 10/08/2020; Pág. 670)

 

RECURSO DE REVISTA. ECT. ESTABILIDADE DECENAL. ADESÃO A PDV. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DOBRA.

Prevalece, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que o empregado da Empresa de Correios e Telégrafos, pertencente aos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. DCT, e que optou pelo PDV instituído pela empresa pública, tem direito à contagem do tempo anterior à opção pelo FGTS e ao pagamento da indenização em dobro, conforme se extrai do art. 497 da CLT, arts. 2º, caput, da Lei nº 6.184/74 e 14, §1º, da Lei nº 8.036/90. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000227-50.2011.5.01.0034; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/03/2019; Pág. 4879)

 

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO TORNA-SE DEVIDO SE PREVISTO EM NORMA COLETIVA OU LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. 12/02/2016. DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. 18/06/2018.

Irresignado com a sentença (id bd778fa), integrada pelas decisões (ids d28815f e d079e1e), que julgou procedente em parte a reclamação, recorre, ordinariamente, o reclamante (id 0e5a8cb), pugnando pela reforma do julgado quanto ao pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, acúmulo de função, reflexos do adicional de periculosidade. Apresentadas contrarrazões (ids 69594e9 e fca4423). A 1ª reclamada, por seu turno, recorre ordinariamente da r. sentença, (id ID. e6a2dc3), alegando, em síntese, que a r. sentença deve ser declarada nula em face da negativa de prestação jurisdicional em relação à doença ocupacional, na medida em que deferiu as indenizações previstas no art. 497 da CLT (sendo esta inaplicável, já que a recorrente encontra-se ativa) e no art. 496 da CLT, porém, o MM. Juízo a quo não fundamentou o motivo pelo qual converteu a reintegração em indenização. No mérito, pugna pela reforma do julgado quanto à indenização decorrente da estabilidade, dano moral e pensão. (TRT 2ª R.; RO 1000205-29.2016.5.02.0015; Nona Turma; Relª Desª Bianca Bastos; DEJTSP 07/02/2019; Pág. 15506)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE O JULGADOR OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, E DA PROPORCIONALIDADE, PELO QUAIS SE ESTABELECE A RELAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A GRAVIDADE DA LESÃO E O VALOR MONETÁRIO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA, DE MODO QUE POSSA PROPICIAR A CERTEZA DE QUE O ATO OFENSOR NÃO FIQUE IMPUNE E SERVIR DE DESESTÍMULO A PRÁTICAS INADEQUADAS AOS PARÂMETROS DA LEI. NO CASO VERTENTE, TEM-SE QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 1.500,00) ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO QUE AS ATIVIDADES LABORATIVAS DO RECLAMANTE ATUOU APENAS COMO CONCAUSA, O ACIDENTE TÍPICO, O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA (DE 02/03/2017 A 21/08/2017), O GRAU DE CULPA DO OFENSOR E A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, O NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO OFENDIDO, O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA E QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO. 2. DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

Consoante o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Se o empregador não cumpre a obrigação de propiciar aos trabalhadores os treinamentos devidos, é responsável pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Cuida-se de responsabilidade civil proveniente de culpa contratual, em face de seu comportamento omissivo. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que a demissão se deu por ato discriminatório do empregador, em razão de enfermidade do obreiro, o autor atraiu para si o ônus da prova de sua arguição, eis que se trata de fato constitutivo do direito pretendido, a saber, o pagamento de indenização por dispensa discriminatória. No caso concreto, como bem registrou a sentença, nenhum depoimento ou documento é conclusivo no sentido de que a reclamada dispensou o reclamante em razão da doença ocupacional. Desta feita, o ônus que lhe incumbia pelos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT não foi comprovado. Impõe-se, assim, a manutenção da improcedência do pleito de indenização por dispensa discriminatória. 4. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 497 DA CLT. De se manter a sentença, que considerou indevida a indenização do artigo 497 da CLT, tendo em vista que o pagamento da indenização dobrada, na forma dos artigos 496 e 497 da CLT, é cabível, exclusivamente, nos casos de empregado detentor da estabilidade decenal, prevista no artigo 492 consolidado, sendo inaplicável, porém, a casos de estabilidades provisórias, como a decorrente de acidente de trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0000257-48.2018.5.07.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 24/06/2019; DEJTCE 08/07/2019; Pág. 702)

 

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 497 E 498 DA CLT.

Tendo em vista que o pedido da aplicação dos artigos 497 e 498 da CLT, não foi objeto da exordial, torna-se patente o caráter inovatório das razões recursais, porquanto não foram apresentadas ao Juízo de origem, na forma e prazo adequados. Portanto, não conheço do pedido de indenização em dobro, constantes nos artigos 497 e 498 da CLT, requerido no recurso adesivo no reclamante, por manifesta inovação à lide. FGTS NÃO RECOLHIDO. Tendo sido a reclamada condenada a entregar o TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas, não vislumbro interesse recursal nesse tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O não recolhimento do FGTS no tempo legal, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como a condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária, inclusive, a rescisão indireta, mas não a indenização por dano moral. Recurso conhecido em parte e não provido. RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS NºS 339 E 369 DO TST. Conforme confessado em razões de recurso e, em depoimento da preposta da reclamada, a ré mesmo após o fechamento do local de trabalho do reclamante, permaneceu em atividade, com o contrato de trabalho do reclamante em aberto, portanto, não se pode considerar que foi extinto todo complexo de bens organizados para o exercício da empresa, tampouco, concluir que houve extinção do estabelecimento para fins de aplicação da Súmula nº 339, II, do C. TST. INEXISTÊNCIA DE VALORES DO FGTS DEVIDOS AO RECLAMANTE. Considerando que, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) e, não tendo a reclamada se desincumbido a contento do ônus da prova, mantenho a decisão guerreada que condenou a reclamada a comprovar os recolhimentos relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. Não há como se formar vínculo de emprego com ente da administração pública, ante a inexistência de prévia aprovação em concurso público. Portanto, a condenação do ente público é de forma subsidiaria, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão guerreada que condenou a reclamada e, subsidiariamente o litisconsorte ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. HORAS INTRAJORNADA. A prova oral confirmou que oreclamante extrapolava a jornada de 6 horas, bem como, houve a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual lhe é devido a hora intrajornada. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Em analise aos comprovantes de transferência bancária carreados nos autos pela reclamada (ID. 60b379d. Pág. 1/4), este Juízo não pode presumir que esses valores depositados se refiram ao pagamento de salário do reclamante, inclusive, como sendo o salário de maio de 2017; uma porque o valor é superior ao salário do reclamante indicado na exordial; duas porque a reclamada deveria ter o cuidado de especificar corretamente os valores das verbas pagas para evitar a ocorrência do brocardo "quem paga mal, paga duas vezes". Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO LITISCONSORTE. A responsabilidade do Recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS DEFERIDAS. FGTS. HORA INTERVALAR. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas das verbas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive, o pagamento do FGTS e multa dos 40%, além das horas intervalares, porque abrangidas no conceito das obrigações trabalhistas e, também por não configurar ofensa a preceito legal. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0001873-87.2017.5.11.0008; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 17/09/2019; Pág. 835)

 

RECORRENTE OTONELSON GOMES BATISTA ADVOGADO MARLICE DA CUNHA LIMA(OAB. 11087/AM) ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB. 7501/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB. 212. M/AM) ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB. 8337/AM) RECORRENTE COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR ADVOGADO RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA(OAB. 9638/MA) RECORRIDO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR ADVOGADO RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA(OAB. 9638/MA) RECORRIDO UNIAO FEDERAL RECORRIDO SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS. SNPH ADVOGADO ERNANDO SIMIAO DA SILVA FILHO(OAB. 9069/AM) ADVOGADO ALBERTO BEZERRA DE MELO(OAB. 2015/AM) RECORRIDO OTONELSON GOMES BATISTA ADVOGADO MARLICE DA CUNHA LIMA(OAB. 11087/AM) ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB. 7501/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB. 212. M/AM) ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB. 8337/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMADO(S) /CITADO(S):. COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR. OTONELSON GOMES BATISTA. SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS. SNPH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO Nº 0002364-07.2016.5.11.0016 (RO) ORIGEM. 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS RECORRENTE. OTONELSON GOMES BATISTA (RECLAMANTE) ADVOGADO. DR. ELIEZER LEÃO GONZALES COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO CODOMAR (LITISCONSORTE) ADVOGADO. DR. RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA RECORRIDOS. OS MESMOS E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO PORTO E HIDROVIAS (RECLAMADA) ESTADO DO AMAZONAS (LITISCONSORTE) UNIÃO FEDERAL (LITISCONSORTE) RELATOR. LAIRTO JOSÉ VELOSO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO FGTS. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM DOBRO.

In casu, restou provado nos autos, inclusive por confissão do próprio autor na petição inicial que o mesmo ingressou no serviço público, após aprovação em concurso, em 01.07.1968, o que ficou comprovado através das próprias CTPSs juntadas aos autos às fls. 45,52 e 63. Ora, se o próprio autor também confessou haver optado pelo regime do FGTS em 01.06.1978, ele somente completaria os 10 anos de trabalho anteriores à opção pelo regime fundiário em 01.07.1978, razão pela qual, embora entenda que não houve renúncia do direito ao pagamento da indenização em dobro prevista no art. 497 da CLT, não faz jus o mesmo à parcela, em face de não haver completado tempo de serviço suficiente para lhe garantir a pretendida estabilidade decenal anterior à data da opção. Recurso Ordinário conhecido e improvido no aspecto. (TRT 11ª R.; RO 0002364-07.2016.5.11.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DOJTAM 29/03/2019; Pág. 365)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO PROVIMENTO.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ainda que prevista em instrumento normativa, conforme itens I e II da Súmula nº 338. No caso, o egrégio Tribunal Regional conquanto tenha acolhido o início e o término da jornada alegada na inicial, em virtude da não apresentação dos registros de ponto pela reclamada, consignou que a prova testemunhal confirmou a fruição do intervalo, razão por que indeferiu o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Nesse contexto, ao contrário do alegado não há contrariedade à Súmula nº 338, I, mas decisão em consonância com o ali preceituado. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O recurso encontra-se desfundamentado, no tópico, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deixou consignado que foi deferido, em sentença, o pagamento dos créditos relativos ao período de estabilidade, tratando-se, portanto, o debate de pretensão de pagamento em dobro da indenização substitutiva. O item II da Súmula nº 244 preceitua que: A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Portanto, sua invocação não enseja o provimento do recurso, por não disciplinar a questão referente ao pagamento em dobro da indenização do período de estabilidade da gestante. No mais, o recurso de revista teve seguimento denegado com base na impertinência dos artigos 496 e 497 da CLT, por não se referir a esse tipo de garantia de emprego, mas à estabilidade decenal e do não prequestionamento quanto à pretensão das diferenças de indenização do período em questão em 13º, férias, FGTS mais 40%. Constata-se que a parte, nesse aspecto, apenas reiterou os argumentos apresentados nas razões do recurso de revista, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, por desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional fez constar a condição de tomadora de serviços da segunda reclamada, questão insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Firmada, portanto, a prestação de serviços em favor da segunda ré, constata-se que a decisão proferida no acórdão regional, mantendo a condenação subsidiária da Telemar Norte Leste S/A, em decorrência da culpa in elegendo e in vigilando, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV. Saliente-se, por fim, que, ao contrário do que alega a parte recorrente, o Colegiado de origem não declarou a ilicitude da terceirização e sim a sua responsabilidade subsidiária. Incólumes, portanto, o artigo 93 e 94 da Lei nº 9.472/97. Nesse contexto, a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, ficando obstado o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, nem a parte apresentou aresto tido por divergente, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, diante da ausência dos registros e do teor da prova oral, o egrégio Tribunal Regional concluiu não merecer reparos a sentença que presumiu verdadeira a jornada quanto ao início e término, nos termos alegados na inicial. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento do valor equivalente ao aviso prévio indenizado e projeções, em vista de a reclamada não ter apresentado os registros de ponto relativos ao período trabalhado no transcurso do aviso prévio, a fim de comprovar a redução da jornada, nos termos do artigo 488 da CLT. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa ao artigo 818 da CLT, uma vez que a decisão proferida pela egrégia Corte se deu mediante intepretação razoável aos dispositivos que regem o ônus da prova. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento de honorários advocatícios, mesmo não estando a autora assistida por sindicato da categoria profissional, decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0041800-74.2012.5.17.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 23/11/2018; Pág. 2882)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de ação que objetive o pagamento de indenização referente ao tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS, é a data da dispensa sem justa causa. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da suposta contrariedade à Súmula nº 382 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADESÃO AO PDV. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a adesão do reclamante ao PDV/2009, diante da sua natureza jurídica de dispensa sem justa causa, não lhe retira o direito ao pagamento da indenização pelo tempo de serviço prestado anteriormente à opção pelo regime do FGTS. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao dispositivo apontado, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE DECENAL. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. O Regional, embora tenha registrado que o autor já possuía estabilidade decenal antes da opção pelo FGTS, concluiu pela manutenção da sentença que deferiu apenas de forma simples o pedido de indenização, ao fundamento de que não foi recepcionada pela nova lei do FGTS a regra do art. 16 da Lei nº 5.107/66. O art. 16 da Lei nº 5.107/66, vigente à época em que o reclamante optou pelo regime do FGTS, assegurava ao empregado que já detinha a estabilidade decenal o direito à indenização prevista no art. 497 da CLT. O art. 2º, caput, da Lei nº 6.184/74, por sua vez, assegurou àqueles funcionários integrados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT em razão da extinção do Departamento de Correios e Telégrafos. DCT o cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social. Nesse contexto, o fato de a dispensa sem justa causa ter ocorrido já na vigência da Lei nº 8.036/90 não afasta do autor o direito à indenização em dobro, pois se trata de direito já adquirido ao tempo da opção. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000226-30.2011.5.01.0078; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 31/08/2018; Pág. 2730) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. EX- SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT). ESTABILIDADE DECENAL. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS. RESCISÃO CONTRATUAL POR ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inserto no art. 896 da CLT. Quanto à indenização em dobro prevista no art. 497 da CLT, a alegação genérica de violação da Lei nº 6.184/74 e dos arts. 492 a 500 da CLT (correspondentes a todo o capítulo da CLT que rege o instituto da estabilidade), sem indicação precisa dos dispositivos violados, inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula nº 221 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 497 DA CLT (ESTABILIDADE DECENAL). PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº270da SBDI-1, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para autorizar a dedução da quantia recebida pelo obreiro a título de incentivo PDV-2009, ao fundamento de que a indenização decorrente do PDV se identificava com a indenização decenal prevista no art. 497 da CLT, considerando ser irrelevante o fato de a estabilidade decenal não se encontrar expressamente descrita no recebido de quitação para fins de compensação/dedução. Dissentiu, portanto, da jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000535-26.2011.5.03.0036; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 24/08/2018; Pág. 505) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DCT. APROVEITAMENTO DO EMPREGADO PELA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ADESÃO A PDV. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PAGA EM DOBRO. DEVIDA.

O artigo 2º da Lei nº 6.184/74, que disciplinou a transferência do reclamante da antiga DCT para a ECT, dispõe que: Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o Art. 1º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação. Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime. O que se extrai do dispositivo mencionado é que foi assegurado ao trabalhador que exerceu o direito de opção pelo regime da CLT o cômputo do tempo de serviço prestado à Administração Pública, sob o regime estatutário, para gozo de direitos trabalhistas e previdenciários, até mesmo para aqueles benefícios sujeitos à condição temporal. Esta Corte tem entendido que, uma vez alcançada a estabilidade decenal (artigo 492 da CLT), a adesão do trabalhador ao PDV não lhe retira o direito ao pagamento da indenização dobrada pelo tempo de serviço prestado anteriormente à opção pelo regime do FGTS. Fixadas essas premissas, e considerando que o reclamante trabalhou sob a égide do regime estatutário durante mais de 20 anos, (de 5/7/60 a 15/7/75), período esse computado no tempo de serviço prestado à reclamada, conclui-se que ele era detentor da estabilidade decenal à época da opção e, portanto, faz jus à indenização em dobro, na forma prevista no artigo 497 da CLT, consoante estabelece o artigo 16 da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Os empregados que, na forma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei terão, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, regulados os direitos relativos ao tempo de serviço anterior à opção, de acordo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT, calculada, porém, a indenização, para os que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista no artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço posterior à opção, terão assegurados os direitos decorrentes desta Lei. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000485-33.2011.5.01.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/06/2018; Pág. 2428) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO JUDICIALMENTE RECONHECIDO COM A CEEE. ESTABILIDADE DECENAL. NULIDADE DA DISPENSA.

1. Materializada a fraude na contratação de trabalhadores por interposta empresa, em atividade essencial ao objetivo nuclear da tomadora, incide o disposto no art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. ", de modo que a vinculação entre o trabalhador e as empresas terceirizadas, por evidenciada a sua natureza fraudulenta, desaparece do mundo jurídico ex tunc, carecendo de efeito todas as implicações daí decorrentes, inclusive eventual opção pelo regime do FGTS quando das respectivas e sucessivas contratações. 2. Reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a CEEE desde 1977, em razão da nulidade dos contratos de trabalho havidos com as empresas interpostas, as opções pelo FGTS anotadas na CTPS do autor a partir de então são nulas de pleno direito, sendo ele detentor da estabilidade decenal assegurada pelo art. 492 da CLT porque, na data da promulgação da Constituição Federal, que tornou compulsória a opção pelo aludido regime, contava com mais de 10 anos de serviço efetivo prestado à mesma empresa, no caso, a CEEE. 3. Inviável a reintegração postulada pelo decurso de tempo é devida a indenização de que trata o art. 478, §1º, da CLT, excluído o primeiro ano, na forma prevista pelo art. 497 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0133100-03.2005.5.04.0305; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 03/10/2018; Pág. 990) 

 

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