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Art 533 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações econfederações organizadas nos termos desta Lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRELIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO CASO, POIS O PEDIDO DEDUZIDO NA ALÍNEA D DO ROL DE PEDIDOS INICIAIS É INACUMULÁVEL COM OS DEMAIS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, POIS AS COMPETÊNCIAS PARA CONHECER DAQUELE PEDIDO E DOS DEMAIS SÃO DIFERENTES. OCORRE QUE PARA O MANEJO DE EVENTUAL AÇÃO FUTURA QUE VISE A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA NA ALÍNEA D DA INICIAL É NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO ANTERIOR DOS DEMAIS PEDIDOS NELA FORMULADOS, QUE DIZEM RESPEITO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA CTVA, RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PORTANTO, ACERTADA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO FORA DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E PROSSEGUIU NO EXAME DOS DEMAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DAS RECLAMADAS CEF E FUNCEF. PRELIMINAR RENOVADA. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA NA FORMA DAS NORMAS REGULAMENTARES, CONFORME POSTULADO NA INICIAL, NÃO É TEMA AFETO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NADA TENDO A VER, POIS, COM RELAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, MAS EXCLUSIVAMENTE LABORAL. OBVIAMENTE QUE ISSO SE INSERE, DE MANEIRA PRECISA E PERFEITA, NO RAIO DE COMPETÊNCIA MATERIAL CONFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO PELO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O RECÁLCULO COM BASE NO PERÍODO IMPRESCRITO. VERBETE Nº 43 DO TRT DA 10ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 84 DO REG/REPLAN. EMBORA O VALOR DA CTVA PARA O SALDAMENTO SEJA CONSIDERADO PELO VALOR DA PARCELA NA DATA LIMITE DESSA OPERAÇÃO (31/8/2006), TAL FATO NÃO OBSTA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE TAL PARCELA NO PERÍODO IMPRESCRITO PARA EFEITOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVIDENCIÁRIO, HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA CEF. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE DO PROTESTO INTERRUPTIVO INVOCADO. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE, À QUAL ME CURVO COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, É FIRME NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CONTEC PARA ATUAR EM DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES DE MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS, PORQUANTO CONSTITUÍDA CONFORME AS PREVISÕES DOS ARTIGOS 533 E 535 DA CLT. ASSIM, LHE É ASSEGURADA A REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA. NO MESMO SENTIDO É O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA EG. TURMA. RECURSO DESPROVIDO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO CTVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA.

I. O CTVA possui natureza jurídica de gratificação de função, compondo o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive as contribuições devidas à FUNCEF e o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. (verbete nº 43, I, do Pleno desta Corte). Recurso desprovido. RESERVA MATEMÁTICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA. (...). III Incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática. (Verbete nº 43, III, desta Corte regional. ). Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000195-74.2020.5.10.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 28/09/2022; Pág. 1048)

 

RECURSO DO RECLAMADO.

1. Prescrição. Protesto judicial. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela contec, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. 2. Bancário. Gerente de equipe. Art. 224, §2º da CLT. Horas extras após a 8ªh diária. Afastada a hipótese de enquadramento do autor na previsão do art. 62, II, da CLT, reconhecida sua submissão ao ditames do parágrafo §2º do art. 224, CLT e verificado que ultrapassava a jornada contratual de 8h diárias, o deferimento do pleito de horas extras após a 8ª hora diária é medida que se impõe. 3. Compensação da gratificação de função. Base de cálculo. Equivocada a tese dos recorrentes por tratar-se de empregado enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, sendo lhe deferidas horas extras além da 8ª hora diária. 4. Base de cálculo das horas extras. Gratificação semestral. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. 5. Reflexos das horas extras em rsr, na fruição de férias, adicional de férias, 13º salários, licença-prêmio. Deferidos os reflexos em consonância com a legislação trabalhista, com a jurisprudência deste regional e do c. TST, estes ser mantidos. 6. Reflexos no FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. 7. Contribuição à previ. Conforme previsto no art. 28 do regulamento do plano 1 da previ, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da previ. 8. Juros de mora. Base de cálculo do imposto de renda. Os juros de mora deverão ser considerados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, da clt), incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente nos termos das Súmula nº 200 e oj 400 da sdi-1, ambas do TST. 9. Encargos previdenciários e fiscais. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. 10. Justiça gratuita. Lei nº 13.467/2017. Concessão. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da oj nº 269, I, da sdi-1 do c. Tst). Recurso do reclamante. 11. Período da condenação ao pagamento de horas extas. Termo final. Restando incontroverso que a partir de 12/12/2019 o reclamante passou a laborar em jornada de 6h, fixa-se nessa data o termo final da condenação para o pagamento de horas extras. 12. Reflexos das horas extra em folgas e abonos-assiduidade. Conforme entendimento firmado por este eg. Tribunal na edição do verbete 36/2008, são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie. Todavia, a modalidade de folgas usufruídas e abonos assiduidades usufruídos comportam reflexos advindos das horas extras, nos termos do regramento do reclamado. Recurso parcialmente provido. 13. Horas extras. Período de substituição. Por inexistir na peça inicial causa de pedir e pedido relativo a labor em substituição, bem como horas extras em dias de substituição, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 14. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Adi 5766/stf. Aplicabilidade imediata. O Excelso STF no julgamento da adi nº 5766 (20.10.2021), declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-a, da CLT. Sendo a parte hipossuficiente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte contrária. (TRT 10ª R.; ROT 0001142-17.2019.5.10.0019; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 14/06/2022; Pág. 865)

 

PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. APLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.

É cediço tanto as confederações quanto os sindicatos detêm ampla representatividade processual, de modo que os protestos por eles ajuizados alcançam todos os integrantes da categoria em relação às matérias de interesse. Desnecessária é, portanto, a apresentação de rol de substituídos (CF, art. 8º, III c/c CLT, art. 533). Todavia, em havendo limitação expressa, os efeitos interruptivos do protesto eventualmente ajuizado pela entidade sindical alcançarão tão somente aqueles que constem no respectivo rol. E por haver expressamente o nome da Reclamante, os efeitos do protesto devem alcançá-la. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ATIVIDADE TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Constatado nos autos que a Reclamante, no desempenho das funções de assistente de gerente e gerente de relacionamento, cuidava da execução de meras tarefas rotineiras e burocráticas, sem autonomia alguma para tomar decisões, até porque seus atos eram praticados seguindo procedimentos padronizados e submetidos à chancela de níveis hierárquicos superiores, não há que se falar em aplicação do art. 224, §2º, da CLT, fazendo jus, dessa forma, à jornada de 6 (seis) horas diárias prevista para o empregado bancário. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Havendo o registro de horários não uniformes de entrada e saída nos controles de frequência da Autora e não tendo a prova oral sido clara e robusta sobre o tema, não se desincumbiu a Autora do ônus de comprovar o alegado labor extraordinário ou usufruto a menor do intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. Para as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita está vinculada ao preenchimento dos requisitos constantes nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, art. 14, os quais, in casu, foram devidamente cumpridos pela parte autora através da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada nos autos. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001543-78.2017.5.10.0021; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 06/06/2022; Pág. 323)

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas à reclamante. Defiro o pedido de recolhimento e reflexos. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. A interrupção da prescrição alcança os reflexos e outras parcelas relacionadas com as horas extras deferidas. (Desembargadora Elke Doris Just). JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERENTE DE EQUIPE/GERENTE DE DIVISÃO. ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. Constatado nos autos que o Reclamante, no desempenho de suas funções e observada a estrutura hierárquica da empresa, cuidava da execução de meras tarefas rotineiras e burocráticas, sem autonomia alguma para tomar decisões, não há que se falar em aplicação da exceção do inciso II do art. 62 da CLT, fazendo jus, dessa forma, ao recebimento das horas trabalhadas além da 8ª diária, tal como decidido na origem. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. A teor da Súmula/TST nº 109, a gratificação de função paga não tem o escopo de remunerar a extensão da jornada, mas apenas a maior responsabilidade conferida ao cargo em razão do nível de complexidade das tarefas a ele inerentes, de modo que é indevida a compensação das horas extras deferidas com a aludida vantagem. Ademais, a gratificação de função, pelo seu caráter salarial, integra a base de cálculo da hora suplementar (CLT, art. 457, § 1º c. C. Súmula/TST nº 264). Tendo em vista que no cálculo da gratificação semestral eram consideradas tão somente as horas extras reconhecidas pelo empregador, a inclusão da referida parcela na base de cálculo das horas extras deferidas em Juízo é medida que se impõe. REFLEXOS EM FRUIÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, LICENÇA PRÊMIO E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. REFLEXOS NOS AFASTAMENTOS E CONVERSÕES EM ESPÉCIE DE LICENÇAPRÊMIO, FÉRIAS, LICENÇA SAÚDE E ABONOS ASSIDUIDADE. II. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Havendo previsão em instrumentos normativos são devidos os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados). (...) IV. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE. Havendo previsão expressa em normas internas do Banco do Brasil (Livro de Instruções Codificadas) acerca da preservação integral da remuneração dos empregados quando da conversão em espécie das férias e da licença-prêmio, são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre as referidas parcelas. V. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXO NA LICENÇA-SAÚDE. Por expressa previsão contida no Livro de Instruções do Banco do Brasil (LIC 057, Cap. 360, Título 3), as horas extras habituais integram a remuneração do empregado durante o período de licença-saúde não superior a 15 dias de afastamento. VI. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FOLGAS E ABONOS-ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Por expressa previsão contida no item 04 do Título 20 do Capítulo 110 do Livro de Instruções Codificadas nº 056 do Banco do Brasil, são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie. VII. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. LICENÇA. SAÚDE SUPERIOR A 15 DIAS. Segundo as regras inscritas no Livro de Instruções Codificadas do Banco do Brasil nº 057, Capítulo 360, Título 03, para as licenças-saúde superiores a 15 dias fica assegurada uma complementação que, somada ao auxílio-doença, perfaz o valor dos vencimentos devidos no período anterior, os quais incluem o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Devidos, por isso, os reflexos das referidas horas extras sobre o período de licença-saúde superior a 15 dias. (Verbete nº 36, II, IV, V, VI, e VII, do Pleno desta Corte). REFLEXOS NO FGTS. VIII. REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o repouso semanal remunerado, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e da licença-saúde superior, ou não, a 15 dias restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. (Verbete nº 36, VIII, do Pleno desta Corte). RECOLHIMENTOS À PREVI. Reconhecidas judicialmente as horas extras, deve haver incidência na complementação de aposentadoria, nos termos do Regulamento de Benefícios da PREVI, devendo ser observados os limites (tetos) nele impostos, bem como a exclusão da base de cálculo dos reflexos nas conversões em espécie das férias, folgas, abonos assiduidade e licenças-prêmio (art. 21 do Regulamento), devendo arcar cada uma das partes com a sua respectiva cota-parte. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do Autor em honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT (IN/TST nº 41/2018). (Desembargadora Elke Doris Just). (TRT 10ª R.; ROT 0001405-26.2017.5.10.0017; Tribunal Pleno; Red. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 30/05/2022; Pág. 673)

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas aa reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Sendo assim, a CONTEC tem legitimidade ativa para ajuizar protesto judicial que favorece os empregados do reclamado, porquanto é instituição financeira de incontroversa atuação Nacional. ASSESSOR EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as duas horas extras após a sexta diária. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Uma vez comprovada a realização de labor em sobrejornada, é devido o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos como horas extras, sem o abatimento sobre as outras horas extras. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. Os reflexos das horas extras em férias, licençasaúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS deferidos na origem se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o repouso semanal remunerado, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e da licençasaúde superior, ou não, a 15 dias restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. Verbete nº 36, III deste Regional. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FALTAS, FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE USUFRUÍDOS. São devidos os reflexos em tais parcelas, quando usufruídas, conforme os instrumentos normativos do banco (LIC 056, Capítulo 110, Título 20). Indevidos os reflexos quando essas parcelas são convertidas em espécie (Verbete 36/2008, item VI, deste Regional). CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/6/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463, I/TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Os honorários fixados em sentença estão dentro dos parâmetros adotados por este Colegiado. (TRT 10ª R.; ROT 0000924-04.2019.5.10.0014; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 19/04/2022; Pág. 1060)

 

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC.

O posicionamento desta 2ª Turma é de que a CONTEC é uma associação sindical de grau superior, na forma do art. 533 da CLT, de modo que se lhe aplica a previsão contida no art. 8. º, inciso III, da CF/88. Nessa condição, tem legitimidade para ajuizar protesto judicial com a finalidade de interromper a prescrição em favor da categoria profissional dos bancários, não havendo ofensa ao princípio da unicidade sindical. (RO 001295-38.2018.5.10.0002; Rel. Des. Elke Doris Just; DEJT 14.04.2021). (TRT 10ª R.; ROT 0001214-74.2018.5.10.0007; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 08/03/2022; Pág. 926)

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que, eventualmente, derivem do pedido de horas extras, pois, neste caso, a obrigação contributiva decorre do contrato de trabalho. Precedentes desta Turma. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. O posicionamento desta 2ª Turma é de que a CONTEC é uma associação sindical de grau superior, na forma do art. 533 da CLT, de modo que se lhe aplica a previsão contida no art. 8º, inciso III, da CF/88. Nessa condição, tem legitimidade para ajuizar protesto judicial com a finalidade de interromper a prescrição em favor da categoria profissional dos bancários, não havendo ofensa ao princípio da unicidade sindical. 3. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. Acerca do protesto ajuizado pelo sindicato, deve ser observada a lista de substituídos, da qual não consta o nome da reclamante. Consequentemente, a interrupção da prescrição, gerada por esse protesto, não a beneficia. (Desembargadora Elke Doris Just). 4. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO ELUCIDADOS POR INTEIRO. CERCEAMENTO. NULIDADE. Em não se vislumbrando das declarações da obreira, quando do seu depoimento pessoal, elementos bastantes para concluir que ocupava ela, efetivamente, função de confiança passível de enquadramento no art. 224 da CLT e, por outro lado, obstado o empregador de produzir a prova testemunhal para demonstrar as suas alegações e sobrevindo veredicto em seu prejuízo, tem-se como configurado o vício de cerceamento de defesa, a contaminar o julgado de nulidade insanável. Preliminar acolhida. 5. JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. Julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, a reclamante responde pelas custas processuais. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, está dispensada de proceder ao recolhimento das custas. (Desembargadora Elke Doris Just). (TRT 10ª R.; ROT 0001384-74.2017.5.10.0009; Primeira Turma; Redª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 02/03/2022; Pág. 833)

 

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Tem legitimidade para propor ação em defesa dos interesses da categoria. (Desembargadora Elke Doris Just). GERENTE. BANCO DO BRASIL. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. Recurso provido para afastar o enquadramento do autor no art. 62 consolidado, acolher a preliminar de cerceio de defesa quanto à jornada laboral e determinar o retorno dos autos à origem para complementar a instrução processual. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceio de defesa acolhida. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. (TRT 10ª R.; ROT 0000172-85.2017.5.10.0019; Segunda Turma; Red. Desig. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 11/01/2022; Pág. 282)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. ARTS. 533 E 534 DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A matéria referente aos arts. 533 e 534 da CLT não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas nºs 211 desta Corte e 282 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.947.792; Proc. 2021/0209066-4; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 09/11/2021; DJE 10/12/2021)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT AS RAZÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AOAGRAVODE INSTRUMENTO CONSISTEM NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO TRANSCREVEU, NO RECURSO DE REVISTA, OS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE DEMONSTRARIAM QUE INSTOU O TRT A SE PRONUNCIAR SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS. ALEGA A PARTE QUE ELENCOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTS. 533 E 611, §2º DA CLT, APONTANDO QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE ENFRENTADOS PELO E. TRIBUNAL. ASSIM, CUMPRIU EXPRESSAMENTE O REQUISITO DA SÚMULA Nº 422, TST.

Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). Agravo de que não se conhece, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmulanº422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Efetivamente, da simples leitura do agravo de instrumento, verifica- se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja: incidência da Súmula nº 422, I, do TST. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, se ateve a renovar as razões do recurso de revista quanto à ilegitimidade ativa do sindicato. Renovou a alegação de violação dos arts. 102 e 104 da Lei nº 1.232/62, 7º, XXVI e 8º, II e III, da Constituição Federal, 511, § 1º, 533, 570, 581, § 2º, e 611, § 2º, da CLT. Colacionou arestos. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001768-10.2015.5.06.0012; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/10/2021; Pág. 3867)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 65, § 2º DA LCE Nº 207/1979 (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). PARÁGRAFO ACRESCIDO PELA LCE Nº 922/02. REINTEGRAÇÃO DO POLICIAL CIVIL, EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA JUSTIÇA CRIMINAL, POR NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE AUTORIA OU DO FATO ENSEJADOR DA DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 136 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INDEPENDÊNCIA E COMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. ALCANCE RESTRITIVO DA NORMA CONSTITUCIONAL.

1. Preliminares. Representação processual. Ilegitimidade ativa. A necessidade de apresentação de procuração com poderes específicos para propositura de ação direta de inconstitucionalidade tem assento em firme jurisprudência do STF e do Órgão Especial; trata-se de vício sanável, já regularizado nos autos. O art. 90, V da Constituição Estadual prevê a legitimidade das entidades sindicais ou de classe, de âmbito estadual ou municipal, desde que demonstrado o interesse jurídico no caso. O caráter interestadual da FEIPOL/Sudeste não impede que ser reconheça a legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual. É uma associação sindical de grau superior, nos termos do art. 533 da CLT, com base territorial também no Estado de São Paulo, extraindo-se do Estatuto Social o interesse jurídico e a representatividade da categoria. Já em relação à entidade sindical SINPOLSAN a preliminar deve ser acolhida, uma vez que representa a categoria profissional dos Policiais Civis lotados nos órgãos setoriais e sub-setoriais de apenas 23 municípios, sendo evidente a atuação restrita à fração da categoria e a consequente falta de legitimidade. 2. Policial Civil. Reintegração. O ordenamento jurídico e a jurisprudência reconhecem a independência de jurisdições e vem de longa data a noção de que somente a absolvição pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria produz efeito imediato e obrigatório nas demais jurisdições (art. 65e 66 do CPP, art. 1.525 do CC/16 e 935 do CC/02); e a reiterada jurisprudência do STF, no mesmo sentido, resultou na edição da Súmula nº 18 (Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público). O art. 136 da Constituição do Estado apenas soluciona possível conflito entre a decisão penal e a decisão administrativa que se refiram aos mesmos fatos, fazendo prevalecer a decisão criminal em que absolvição decorra de negativa de autoria ou de inexistência do fato; não oferece alcance maior dos efeitos da esfera penal sobre administrativa. Interpretação contrária implicaria em desobediência da Constituição do Estado ao princípio da independência dos Poderes, invadindo esfera de atribuições exclusivas da União em legislar sobre direito civil, penal e administrativo, em violação aos art. 2º, 22, I e 25 da CF. A teor da interpretação restritiva da norma, conclui-se pela compatibilidade entre o § 2º do art. 65 da LCE nº 207/79 e a Constituição do Estado. Preliminar acolhida em parte. Ação julgada improcedente. (TJSP; ADI 2193419-53.2020.8.26.0000; Ac. 14894355; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 04/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2598)

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. CONTEC. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A CONTEC é entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT, de modo que se lhe aplica a previsão contida no art. 8º, inciso III, da CF/88. Nessa condição, tem legitimidade para ajuizar protesto judicial com a finalidade de interromper a prescrição em favor da categoria profissional dos bancários. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as horas extras na forma como deferidas na sentença. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS INDENIZATÓRIAS E FGTS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS deferidos na origem se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. EXCLUSÃO DOS DIAS DE MEIO EXPEDIENTE. Nos dias de meio expediente não há trabalho extraordinário, já que não houve extrapolação de jornada além da sexta diária. Entretanto, limita-se a exclusão às quartas-feiras de cinzas, e aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, bem como àqueles dias em que comprovadamente não houve trabalho em sobrejornada. Precedente desta 2ª Tuma. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/06/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463/ TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. Ante a sucumbência foi aplicada a legislação contemporânea ao ajuizamento da ação. Honorários sucumbenciais no importe de 10% a cargo do reclamado. (TRT 10ª R.; ROT 0001147-39.2019.5.10.0019; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 17/11/2021; Pág. 1152)

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O reclamante não postula complementação de benefício previdenciário mas sim cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. (Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha) PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. A situação fática da reclamante é posterior ao primeiro protesto e por isso não incide ao tema da interrupção em duplicidade. (Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha) HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnicooperacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do Colendo TST). MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O art. 384 da CLT, cuja recepção pela CF de 1988 é pacífica ante as peculiaridades físicas e sociais da mulher trabalhadora, determina um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras, razão por que, à luz do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, a reclamante faz jus a ter remunerado o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com reflexos (aplicação analógica da OJ nº 342, SBDI 1). COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem (TST, Súmula nº 109). A exceção conferida pela jurisprudência ao caso da CEF não guarda similitude com o Banco do Brasil. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ITEM III DO VERBETE 36/2008 DO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL. A teor do art. 457 da CLT e da Súmula nº 264 do Colendo TST, devem compor a base de cálculo das horas suplementares todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador, inclusive a gratificação semestral, quando paga todos os meses. No tocante ao salário a ser utilizado como base de cálculo das horas extras, o Egrégio Pleno deste Tribunal decidiu reeditar o item III do Verbete nº 36/2008, fixando nova tese no sentido de que para apuração das horas extras devidas aos empregados do Banco do Brasil deverão ser observadas as normas coletivas celebradas, ou normativo interno do próprio empregador, que consagrem critério de apuração das horas extras com base no valor do salário vigente na data do respectivo pagamento. (Sessão de julgamento realizada no dia 24/9/2013). JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. OJ Nº 400 SDI1/TST. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. É cediço que o salário de participação é composto pela soma das parcelas salariais, conforme o art. 28, caput, do Regulamento do Plano 1 do Banco do Brasil, razão pela qual o banco deverá efetuar os recolhimentos à PREVI incidentes sobre o valor da condenação, autorizada a dedução da quota da parte trabalhadora. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Como dispõe a Súmula nº 463/TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso dos autos, foi juntada a declaração de pobreza, de modo que resulta satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, com ressalvas. (Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha) Recurso patronal parcialmente conhecido e não provido. Recurso obreiro conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000363-75.2017.5.10.0005; Primeira Turma; Red. Desig. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 20/10/2021; Pág. 292)

 

RECURSO DO RECLAMADO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A integração das horas extras postuladas na base de cálculo das contribuições à entidade de previdência na forma das normas regulamentares, conforme postulado na inicial, não é tema afeto à complementação de aposentadoria, nada tendo a ver, pois, com relação de natureza previdenciária, mas exclusivamente laboral. Obviamente que isso se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de competência material conferida à Justiça do Trabalho pleo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República. Recurso desprovido. INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINAR RENOVADA. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. Tendo a presente ação sido ajuizada anteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não há falar em necessidade de liquidação do valor dos pedidos. Assim, improcedente o pedido de declaração da inépcia da petição inicial. Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que tenha apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário. Recurso desprovido. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS. Constatado nos autos que o Reclamante, no desempenho das funções de Assessor Sênior TI UE e Assessor Empresarial TI, cuidava da execução de meras tarefas rotineiras e burocráticas, sem autonomia alguma para tomar decisões, não há que se falar em aplicação do art. 224, §2º, da CLT, fazendo jus, dessa forma, ao recebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, tal como decidido na origem. Recurso desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. A teor da Súmula/TST nº 109, a gratificação de função paga não tem o escopo de remunerar a extensão da jornada, mas apenas a maior responsabilidade conferida ao cargo em razão do nível de complexidade das tarefas a ele inerentes, de modo que é indevida a compensação das horas extras deferidas com a aludida vantagem. Sob o mesmo raciocínio, não há que se falar em dedução proporcional da gratificação de função em razão da jornada de 6 horas reconhecida judicialmente. Ademais, a gratificação de função, pelo seu caráter salarial, integra a base de cálculo da hora suplementar (CLT, art. 457, § 1º c. C. Súmula/TST nº 264). Recurso desprovido. REFLEXOS EM FRUIÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, LICENÇA PRÊMIO E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. A sentença está em perfeita consonância com o normativo interno na empresa e com a legislação trabalhista em vigor quanto aos reflexos deferidos. Pontue-se que nos termos do Verbete nº 36/2008, são devidos reflexos das horas extras habituais sobre férias e licenças-prêmio convertidas em espécie e sobre licenças saúde superiores ou não a 15 dias. São devidos, ainda, reflexos das horas extras sobre o RSR (sábados, domingos e feriados), na forma do Verbete nº 36/2008, II, do eg. Tribunal Pleno deste Regional. Não são devidos, por outro lado, os reflexos do RSR enriquecido pelas horas extras sobre as demais verbas, em atenção à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho Recurso parcialmente provido. EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. Nos termos do Verbete nº 36/2008, são indevidos reflexos das horas extras habituais sobre as conversões em espécie de folgas e abonos assiduidade. Contrario sensu, são cabíveis as repercussões em abonos-assiduidade e folgas usufruídos pelo trabalhador, até mesmo porque tais ausências foram autorizadas pelo Reclamado, devendo, assim, ser preservada a remuneração do obreiro. Recurso parcialmente provido. REFLEXOS NO FGTS. VIII. REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o repouso semanal remunerado, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e da licença. Saúde superior, ou não, a 15 dias restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. (Verbete nº 36, VIII, desta Corte regional). Recurso desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. Nos moldes da decisão proferida pelo Excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão correção com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DESCABIMENTO. Nas ações propostas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST para o deferimento de honorários advocatícios. Assim, descabe falar em honorários de sucumbência recíprova. Recurso desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. O valor arbitrado à condenação é feito pela prudente avaliação do Juízo, com a estimativa do valor dos pedidos deferidos. O importe das custas, por sua vez, é calculado no percentual de 2% sobre esse valor arbitrado (artigo 789, I, § 2º, da CLT). Assim, o importe de R$10.000,00 apurado a título de custas no presente caso obedeceu ao regramento legal pertinente, não havendo falar em reparação da decisão. Recurso desprovido. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do Col. TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Recurso desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. É cediço tanto as confederações quanto os sindicatos detêm ampla representatividade processual, de modo que os protestos por eles ajuizados alcançam todos os integrantes da categoria em relação às matérias de interesse. Desnecessária é, portanto, a apresentação de rol de substituídos (CF, art. 8º, III c/c CLT, art. 533). Todavia, em havendo limitação expressa, os efeitos interruptivos do protesto eventualmente ajuizado pela entidade sindical alcançarão tão somente aqueles que constem no respectivo rol. In casu, no protesto invocado pelo Reclamante houve a referida limitação, não integrando, o Autor, o rol de substituídos respectivo. É imperativo concluir, portanto, que os efeitos interruptivos do protesto não alcançaram o Reclamante. Por outro lado, o protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014 alcança o Reclamante, pois pacífica a jurisprudência deste Regional quanto à legitimidade do ente confederado para representar os empregados do Banco Reclamado. Recurso parcialmente provido. DIAS DE MEIO EXPEDIENTE. A condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas de trabalho como extras não pode abranger os dias de meio expediente, pois nesse dias não houve prestação das horas completas de trabalho. Assim, indevida a condenação. Recurso desprovido. CONTRIBUIÇÃO A ECONOMUS. INDEVIDA. O Regulamento do Plano de Benefícios PREVMAIS, ao qual o Autor aderiu em 2006, previu em seu item 1.42 que o salário de benefício, sobre o qual incidiriam as contribuições, seria a remuneração paga ao Participante pelo Patrocinador, não consideradas as verbas pagas a título de horas extraordinárias, abonos, participações em lucros/resultados e ajuda de custo, bem como outros pagamentos realizados a título de reembolso ou indenização, de forma permanente ou eventual. O Salário de Benefício será limitado a seis vezes o Padrão Previdenciário ECONOMUS. PPE. Assim, indevida a inclusão das horas extras na base de cálculo das contribuições ao instituto ECONOMUS. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001543-84.2017.5.10.0019; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 06/09/2021; Pág. 977)

 

PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. APLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.

É cediço tanto as confederações quanto os sindicatos detêm ampla representatividade processual, de modo que os protestos por eles ajuizados alcançam todos os integrantes da categoria em relação às matérias de interesse. Desnecessária é, portanto, a apresentação de rol de substituídos (CF, art. 8º, III c/c CLT, art. 533). Todavia, em havendo limitação expressa, os efeitos interruptivos do protesto eventualmente ajuizado pela entidade sindical alcançarão tão somente aqueles que constem no respectivo rol. E por haver expressamente o nome da Reclamada os efeitos do protesto devem alcançá-la. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A nomenclatura emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário à percepção de horas extras além da sexta diária. Mister se faz a comprovação de efetivo exercício de função gravada de especial fidúcia, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 102, I, do col. TST. Configurado no caso específico dos autos o desempenho de função especial, apta a possibilitar o enquadramento da Autora nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, resta indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extraordinárias, conforme determinado pela r. Sentença. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Havendo o registro de horários não uniformes de entrada e saída nos controles de frequência da Autora e não tendo a prova oral sido clara e robusta sobre o tema, não se desincumbiu a Autora do ônus de comprovar o alegado labor extraordinário. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. Para as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita está vinculada ao preenchimento dos requisitos constantes nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, art. 14, os quais, in casu, foram devidamente cumpridos pela parte autora através da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada nos autos. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000837-25.2017.5.10.0012; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 24/08/2021; Pág. 798)

 

PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. APLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.

É cediço que tanto as confederações quanto os sindicatos detêm ampla representatividade processual, de modo que os protestos por eles ajuizados alcançam todos os integrantes da categoria em relação às matérias de interesse. Desnecessária é, portanto, a apresentação de rol de substituídos (CF, art. 8º, III c/c CLT, art. 533). Todavia, em havendo limitação expressa, os efeitos interruptivos do protesto eventualmente ajuizado pela entidade sindical alcançarão tão somente aqueles que constem no respectivo rol. E, por haver expressamente o nome do Reclamante entre os empregados substituídos, os efeitos do protesto devem alcançá-lo. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ATIVIDADE TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Constatado nos autos que o Reclamante, no desempenho da função gerencial, cuidava da execução de meras tarefas rotineiras e burocráticas, sem autonomia alguma para tomar decisões, até porque seus atos eram praticados seguindo procedimentos padronizados e sempre submetidos à chancela de níveis hierárquicos superiores, não há que se falar em aplicação do art. 224, §2º, da CLT, fazendo jus, dessa forma, às horas extras devidas pelo reconhecimento da jornada de 6 (seis) horas diárias prevista para o empregado bancário. Assim, não merece reparo a r. Sentença que condenou o Reclamado ao pagamento das horas extras a partir da 6ª (sexta) hora diária. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor da Súmula/TST nº 109, a gratificação de função paga não tem o escopo de remunerar a extensão da jornada, mas apenas a maior responsabilidade conferida ao cargo em razão do nível de complexidade das tarefas a ele inerentes, de modo que é indevida a compensação das horas extras deferidas com a aludida vantagem. Ademais, a gratificação de função, pelo seu caráter salarial, integra a base de cálculo da hora suplementar (CLT, art. 457, § 1º c. C. Súmula/TST nº 264). JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça concedida na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. QUANTUM. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Reclamados. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019. Ressalvas do Relator. Por fim, em face da complexidade da causa, do zelo imprimido pelos patronos da parte autora e diante dos parâmetros utilizados por este Colegiado em casos semelhantes, reputo devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 10% (dez por cento), a serem suportados pelo Reclamado. Recursos ordinários conhecidos, com o parcial provimento apenas do interposto pelo Autor. (TRT 10ª R.; ROT 0000074-11.2018.5.10.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 23/08/2021; Pág. 268)

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O pedido de recolhimento à PREVI está vinculado às horas extras postuladas na petição inicial. A reclamante não postulou a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Por essa razão, a Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido e sobre ele decidir. INDEFERIMENTO DE INICIAL AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSÁVEL A LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Em conformidade com a IN 41/2018 do col. TST, as alterações no art. 840, § 1º da CLT não se aplicam em situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da Lei revogada. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC X SEEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. A interrupção da prescrição abrange o principal e os acessórios. Os efeitos do protesto ajuizado pelo SEEB aproveitam apenas os bancários indicados no rol de substituídos. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O exercício de função de confiança é caracterizado pelo pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo e a presença de fidúcia especial (art. 224, §2º da CLT). No entanto, não evidenciada a fidúcia especial, o empregado é enquadrado na regra geral do art. 224, caput da CLT, razão pela qual é devido o recebimento das sétimas e oitava horas trabalhadas como extras. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, ela adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E FGTS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, folgas, abonos-assiduidade, FGTS e conversões em espécie de férias e licença prêmio, bem como sobre o período de licençasaúde, seja ele inferior ou superior a 15 dias, deferidos na origem, se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Uma vez comprovada a realização de labor em sobrejornada, é devido o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos como horas extras, sem o abatimento sobre as outras horas extras. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Verificado que os instrumentos normativos do banco reclamado não contemplam a repercussão das horas extras em folgas e abono-assiduidade convertidos em espécie, não são exigíveis tais reflexos por falta de amparo jurídico. Quando tais rubricas são usufruídas, há incidência dos reflexos, consoante Verbete 36/2008, item VI, deste Regional. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE PLR. NÃO CABIMENTO. Prevê o art. 7. º, XI, da CF/88 que a parcela é desvinculada da remuneração do empregado. Não existindo previsão expressa da inclusão das horas extras em sua base de cálculo, indevidas as repercussões pretendidas. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/06/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463/ TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do autor em honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT (IN/TST nº 41/2018). (TRT 10ª R.; ROT 0001573-49.2017.5.10.0010; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 19/08/2021; Pág. 589)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI.

Sendo os anuênios e horas extras postulados decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Sendo assim, a CONTEC tem legitimidade ativa para ajuizar protesto judicial que favorece os empregados do reclamado, porquanto é instituição financeira de incontroversa atuação Nacional. ANUÊNIO CRIADO E EXTINTO POR NORMA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I DO TST E ART. 468 DA CLT. SUPRESSÃO. Essa egr. Turma tem entendimento de que a parcela de anuênio teve origem em norma interna anterior (aderindo-se ao contrato de trabalho) à norma coletiva. É irrelevante que a parcela não tenha sido expressamente renovada nas normas coletivas posteriores. À vista disso, a supressão violou o art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I do TST. Imperativo o recálculo e pagamento das parcelas suprimidas, observando-se o período não prescrito. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO. É indevida a compensação requerida pelo reclamado, pois os anuênios foram reconhecidos em períodos que não foram pagos, não havendo como deduzir/compensar vantagem de caráter pessoal com parcela que remunera o exercício de função gratificada. ANUÊNIOS. REFLEXOS. REPERCUSSÃO EM LICENÇA-PRÊMIO, LICENÇASAÚDE, FALTAS ABONADAS, FÉRIAS E CONVERSÕES EM ESPÉCIE. Evidenciada a natureza salarial dos anuênios e constatado que os reflexos deferidos no julgado observam os estritos termos da legislação trabalhista, não há que falar em exclusão das repercussões deferidas na sentença. Para o deferimento da repercussão nas parcelas requeridas, é necessário apontar os normativos do banco que regem o pagamento. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as horas extras na forma como deferidas na sentença. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO/PROPORCIONALIDADE. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E FGTS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, folgas, abonos-assiduidade, FGTS e conversões em espécie de férias e licença prêmio, bem como sobre o período de licençasaúde, seja ele inferior ou superior a 15 dias, deferidos na origem, se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Uma vez comprovada a realização de labor em sobrejornada, é devido o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos como horas extras, sem o abatimento sobre as outras horas extras. RECOLHIMENTOS À PREVI. Os recolhimentos à PREVI são devidos, porque resultam das diferenças dos anuênios a cujo pagamento o reclamado foi condenado. Quanto ao período de suspensão dos recolhimentos, o entendimento pacificado na jurisprudência, conforme decisões proferidas em vários processos do Banco do Brasil, é de que os efeitos dessa suspensão são apenas administrativos, não afetando as decisões judiciais. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC/STF 58. Aplica-se ao caso o regime de atualização fixado no julgamento da ADC/STF 58 ocorrido em dezembro de 2020. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/06/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463/ TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do autor em honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT (IN/TST nº 41/2018). (TRT 10ª R.; ROT 0000734-18.2017.5.10.0012; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 04/08/2021; Pág. 358) Ver ementas semelhantes

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI.

Sendo os anuênios e horas extras postulados decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Sendo assim, a CONTEC tem legitimidade ativa para ajuizar protesto judicial que favorece os empregados do reclamado, porquanto é instituição financeira de incontroversa atuação Nacional. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as horas extras na forma como deferidas na sentença. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. EXCLUSÃO DOS DIAS DE MEIO EXPEDIENTE. Nos dias de meio expediente não há trabalho extraordinário, já que não houve extrapolação de jornada além da sexta diária. Entretanto, limita-se a exclusão às quartas-feiras de cinzas, e aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, bem como àqueles dias em que comprovadamente não houve trabalho em sobrejornada. Precedente desta 2ª Tuma. RECOLHIMENTOS À PREVI. Os recolhimentos à PREVI são devidos, porque resultam das diferenças dos anuênios a cujo pagamento o reclamado foi condenado. Quanto ao período de suspensão dos recolhimentos, o entendimento pacificado na jurisprudência, conforme decisões proferidas em vários processos do Banco do Brasil, é de que os efeitos dessa suspensão são apenas administrativos, não afetando as decisões judiciais. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os parâmetros de apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais definidos pela magistrada estão de acordo com as legislações regentes, não merecendo reparo a sentença no ponto. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT (IN/TST nº 41/2018). (TRT 10ª R.; ROT 0001703-59.2014.5.10.0005; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 03/08/2021; Pág. 853)

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECOLHIMENTOS À PREVI.

O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O exercício de função de confiança é caracterizado pelo pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo e a presença de fidúcia especial (art. 224, §2º da CLT). No entanto, não evidenciada a fidúcia especial, o empregado é enquadrado na regra geral do art. 224, caput da CLT, razão pela qual é devido o recebimento das sétimas e oitava horas trabalhadas como extras. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, ela adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE. USUFRUÍDOS E CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Verificado que os instrumentos normativos do banco reclamado não contemplam a repercussão das horas extras em folgas e abonoassiduidade convertidos em espécie, não são exigíveis tais reflexos por falta de amparo jurídico. Quando tais rubricas são usufruídas, há incidência dos reflexos, consoante Verbete 36/2008, item VI, deste Regional. EXCLUSÃO DOS DIAS DE MEIO EXPEDIENTE. Nos dias de meio expediente não há trabalho extraordinário, já que não houve extrapolação de jornada além da sexta diária. Entretanto, limita-se a exclusão às quartas-feiras de cinzas, e aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, bem como àqueles dias em que comprovadamente não houve trabalho em sobrejornada. Precedente desta 2ª Tuma. DIAS DE TREINAMENTO, DE VIAGENS A SERVIÇO, SERVIÇO EXTERNO. Os dias de treinamento são considerados tempo à disposição do empregador porque destinados ao aprimoramento do empregado para o exercício do seu mister. O mesmo ocorre com os dias de viagens a serviço ou serviço externo, sendo devida a inclusão desses dias no cômputo das horas extras. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso em exame, permanece a sucumbência do reclamado na ação, de modo que o banco responde integralmente pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamado, é provido parcialmente o recurso do reclamante para majorá-los para 10/%, parâmetro de condenação adotado por este Colegiado. (TRT 10ª R.; ROT 0001293-68.2018.5.10.0002; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 03/08/2021; Pág. 1155)

 

INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEIO NÃO CARACTERIZADO.

O mero indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza situação ensejadora de cerceamento do direito de produção de prova, porque há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juízo e deslinde da controvérsia. RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. O posicionamento desta 2ª Turma é de que a CONTEC é uma associação sindical de grau superior, na forma do art. 533 da CLT, de modo que se lhe aplica a previsão contida no art. 8º, inciso III, da CF/88. Nessa condição, tem legitimidade para ajuizar protesto judicial com a finalidade de interromper a prescrição em favor da categoria profissional dos bancários, não havendo ofensa ao princípio da unicidade sindical. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as horas extras na forma como deferidas na sentença. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372/TST. Extrai-se do conjunto probatório dos autos que houve justo motivo para o rompimento da fidúcia depositada no reclamante, enquanto este exercia o cargo de assessor de UE. Dessa forma, a reversão do empregado ao cargo de origem não implica violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou ao art. 468 da CLT. São indevidas as diferenças salariais postuladas. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pelo empregador, o dano ao trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausentes esses requisitos, indevida a reparação. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, folgas, abonos-assiduidade e FGTS deferidos na origem se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o repouso semanal remunerado, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e da licença-saúde superior, ou não, a 15 dias restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. Verbete nº 36, III deste Regional. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Os recolhimentos à PREVI são devidos, porque resultam das diferenças salariais a cujo pagamento o reclamado foi condenado. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. Aplica-se, ao caso, a OJSDI-1 nº 18, item I, do TST. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/06/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463, I/TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. (TRT 10ª R.; ROT 0000780-73.2018.5.10.0011; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 27/07/2021; Pág. 476)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI.

Sendo as horas extras postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o Protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. 3. BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2º, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, vigente à data da prestação de serviço, implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. 6. DA COMPENSAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). 7. DIVISOR. Enquadrado o empregado no caput do art. 224 da CLT, aplica-se o divisor 180, conforme decidido pelo Colendo TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. 8. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma, até setembro/2014. 9. DIAS DE TREINAMENTO. FALTAS ABONADAS E LICENÇA SAÚDE. Os dias de treinamento são considerados tempo à disposição do empregador porque destinados ao aprimoramento do empregado para o exercício do seu mister. As faltas abonadas e licença saúde fazem parte dos chamados afastamentos autorizados, havendo, inclusive, previsão no normativo do reclamado a assegurar o pagamento de horas extras habituais nesses períodos, contados como dias de efetivo exercício. 10. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR, NA FRUIÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, LICENÇAPRÊMIO. Deferidos os reflexos em consonância com a legislação trabalhista, com a jurisprudência deste Regional e do c. TST, estes ser mantidos. 11. REFLEXOS NO FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. 12. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇASSAÚDE. Nos termos do item V do Verbete nº36/2008 deste eg. Regional, por expressa previsão contida no Livro de Instruções do Banco do Brasil (LIC 057, Cap. 360, Título 3), as horas extras habituais integram a remuneração do empregado durante o período de licença-saúde não superior a 15 dias de afastamento. A mesma repercussão é observada nas licenças-saúde superiores a 15 dias, conforme item VII do referido Verbete. 13. CONTRIBUIÇÃO À PREVI. Conforme previsto no art. 28 do Regulamento do Plano 1 da PREVI, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da PREVI. 14. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. 15. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Na correção monetária de débitos trabalhistas devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (ADIs 5867 e 6021 e das ADCs 58 e 59).16. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Ajuizada a ação anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, inaplicável a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT. Desse modo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. A modificação da legislação processual, via de regra, tem aplicação imediata. Entretanto, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisão surpresa, no que diz respeito às regras para concessão da Assistência Judiciária Gratuita e para condenação em honorários advocatícios, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis às ações ajuizadas antes de 11/11/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Os juros de mora deverão ser considerados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, da CLT), incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente nos termos das Súmula nº 200 e OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. (TRT 10ª R.; ROT 0000683-80.2017.5.10.0020; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros; DEJTDF 24/06/2021; Pág. 422)

 

RECURSO DO RECLAMADO.

1. Competência da justiça do trabalho. Contribuições à previ. Sendo as horas extras postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da justiça do trabalho para apreciar a matéria. 2. Preliminar. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Tendo o juízo originário, na condenação, observado os estritos limites do pedido, não há de se falar em ocorrência de julgamento extra petita. 3. Prescrição. Protesto judicial. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela contec, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. 4. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. O grupo econômico se manifesta com a direção, o controle ou a administração de uma empresa por outra, na forma do §2º do art. 2º da CLT. Evidenciado, na espécie, que o banco do Brasil exerce controle sobre a empresa BB tecnologia e serviços s. A, ressai clara a existência de grupo econômico entre os reclamados nos moldes delineados na norma celetista. 5. Bancário. Gerente de divisão. Art. 62,ii da CLT. Para a exclusão do trabalhador do regime legal de controle de jornada, instituiu o legislador pátrio apenas duas exceções: a dos trabalhadores externos que, pela natureza da atividade, são insuscetíveis de terem a sua jornada fiscalizada (art. 62, inciso I, da clt) e a dos gerentes, entendidos estes os exercentes de cargo de gestão (art. 62, inciso II, da clt). Não demonstrada que o empregado ocupou função de gerência, com exercício de encargos típicos de gestão o deferimento do pleito de horas extras é medida que se impõe. 6. Compensação da gratificação de função. Base de cálculo. Equivocada a tese dos recorrentes por tratar-se de empregado enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, sendo lhe deferidas horas extras além da 8ª hora diária. 7. Base de cálculo das horas extras. Gratificação semestral. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. 8. Reflexos das horas extras em rsr, na fruição de férias, adicional de férias, 13º salários, licença-prêmio. Folga e abono assiduidade. Deferidos os reflexos em consonância com a legislação trabalhista, com a jurisprudência deste regional e do c. TST, estes ser mantidos. Nos termos do item VI do verbete 36/2008, são indevidos reflexos das horas extras em folga e abono assiduidade por disposição contida no livro de instruções codificadas nº 056, do reclamado. Recurso parcialmente provido no tópico. 9. Reflexos no FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da clt. 10. Tabela salarial. Evolução salarial. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/08/2014. 10 contribuição à previ. Conforme previsto no art. 28 do regulamento do plano 1 da previ, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da previ. 11. Encargos previdenciários e fiscais. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. 12. Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Na correção monetária de débitos trabalhistas devem ser aplicados o índice nacional de preço ao consumidor amplo especial (ipca-e) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa selic (adis 5867 e 6021 e das adcs 58 e 59). 13. Justiça gratuita. Manutenção do benefício. Ajuizada a ação anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, inaplicável a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT. Desse modo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 14. Honorários advocatícios. Ação ajuizada antes de 11/11/2017. A modificação da legislação processual, via de regra, tem aplicação imediata. Entretanto, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisão surpresa, no que diz respeito às regras para concessão da Assistência Judiciária Gratuita e para condenação em honorários advocatícios, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis às ações ajuizadas antes de 11/11/2017. Recurso do reclamante. 15. Da jornada fixada em sentença. O magistrado, ao considerar as provas dos autos, analisa o acervo probatório de forma global, de modo a assegurar a prestação jurisdicional equânime. A pretensão recursal de validação parcial de um depoimento testemunhal configura violação ao princípio do contraditório material, na medida em que ambas as partes têm direito de influenciar, de forma igualitária, no desfecho da lide. 16. Das faltas abonadas, licenças saúde e dias de meio expediente. Exclusão dos dias trabalhados em meio expediente e dos dias de greve. Não são devidas horas extras nos dias de meio expediente bancário, já que não houve extrapolação de jornada além da sexta diária. Contudo, para fins de liquidação do feito, fica limitada a exclusão desses dias às quartas-feiras de cinzas, e aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano. Quanto aos dias de greve, diante das normas coletivas existentes nos autos, e não havendo comprovação de que tenham sido descontados da remuneração da autora, tais dias serão considerados para fins de cômputo das horas extras. (processo 0001685-52.2016.5.10.0010. Redatora desembargadora elke doris just. Julgado em 19/02/2020, publicado em 27/02/2020). Recurso do reclamante parcialmente provido para deferir reflexos de horas extras nas faltas abonadas, na licença saúde superior ou não a 15 dias, e para limitar a exclusão dos dias de meio expediente àqueles correspondentes às quartas-feiras de cinzas, aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, bem como aos dias em que comprovadamente a jornada de trabalho não ultrapassou a sexta hora diária. 17. Reflexos das horas extras no plano extraordinário de aposentadoria incentivada. Peai. Conforme regramento específico, o cálculo das indenizações do plano extraordinário de aposentadoria. Peai será efetuado com base na remuneração do cargo efetivo do funcionário, não estando aí inseridas, portanto, as horas extras. Precedentes desta eg. Turma. (TRT 10ª R.; ROT 0001606-66.2017.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros; DEJTDF 24/06/2021; Pág. 506)

 

RECURSO DO RECLAMADO.

1. Competência da justiça do trabalho. Contribuições à previ. Sendo as horas extras postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da justiça do trabalho para apreciar a matéria. 2. Prescrição. Protesto judicial. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela contec, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. 3. Bancário. Art. 224, §2º, da CLT. Cargo de confiança. Não caracterização. Conquanto o art. 224, §2º, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. 4. Compensação da gratificação de função. Proporcionalidade. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/tst). 5. Gratificação semestral base de cálculo das horas extras. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. 6. Reflexos no FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. 7. Contribuição à previ. Conforme previsto no art. 28 do regulamento do plano 1 da previ, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da previ. 8. Encargos previdenciários e fiscais. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. 9. Juros de mora. Base de cálculo do imposto de renda. Os juros de mora deverão ser considerados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, da clt), incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente nos termos das Súmula nº 200 e oj 400 da sdi-1, ambas do tst. 10. Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Na correção monetária de débitos trabalhistas devem ser aplicados o índice nacional de preço ao consumidor amplo especial (ipca-e) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa selic (adis 5867 e 6021 e das adcs 58 e 59). Recurso do reclamante. 11. Suspensão de contribuições à previ. Superávit do plano de benefícios. A suspensão das contribuições em razão do superávit do plano de benefícios abrange apenas as contribuições normais descontadas mensalmente, incidentes sobre a remuneração dos participantes, não alcançando as contribuições devidas por força de decisão judicial, incidente sobre parcelas que compõe o salário de participação para a previ. 12. Justiça gratuita. Concessão. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT eda oj nº 269, I, da sdi-1 do c. Tst). Tema comum aos recursos da partes. 13. Tabela salarial. Evolução salarial. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma, até setembro/2014. 14. Honorários sucumbenciais. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017 e procedendo o pedido principal, inexiste sucumbência do reclamante quanto a repercussões reflexas, sendo indevidos os honorários advocatícios pela parte autora (CLT, art. 791-a). Quanto ao percentual dos honorários a serem pagos pelo reclamado, observados os requisitos previstos em Lei e considerando o parâmetro adotado por este colegiado para casos análogos, fica mantida a condenação fixada em sentença. (TRT 10ª R.; ROT 0001151-37.2018.5.10.0011; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros; DEJTDF 24/06/2021; Pág. 470)

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. A situação fática do reclamante é diferente do protesto anterior e, por isso, não incide ao tema a interrupção em duplicidade. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. A alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, em razão de adesão do reclamado ao PAT, não atinge aquele empregado que já recebia a parcela desde a sua admissão, como é o caso do reclamante (OJ 413 da SDI-1 do TST). São devidos, assim, os reflexos postulados em outras parcelas. JUSTIÇA GRATUITAComo dispõe a Súmula nº 463/TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso dos autos, foi juntada a declaração de pobreza, de modo que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Uma vez provido parcialmente o recurso do reclamante, inverte-se o ônus de sucumbência. (TRT 10ª R.; ROT 0000751-53.2018.5.10.0001; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 21/06/2021; Pág. 753)

 

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