Art 539 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, noque for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
A alegação de ofensa aos arts. 7º, XIX, da CF e 11 da CLT não foi deduzida no recurso de revista, conforme depreende-se às fls. 982-1019, caracterizando inovação recursal, inviável de ser admitida nesse momento processual. DA LEGITIMIDADE DA CONTEC. Na hipótese em exame, o Regional reconheceu a legitimidade da CONTEC ressaltando que: ante a sua condição de integrante da categoria profissional representada por aquela entidade sindical, independentemente da condição de associado ou da circunstância de figurar em lista de interesses coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III, da CF), aí abrangidas as associações profissionais de grau superior (art. 8º, II, da CF), nos termos da legislação ordinária, de tal sorte que a substituição processual alcança todos os integrantes da categoria, independentemente da condição de filiados à agremiação sindical. Ressalto que também as associações profissionais de grau superior. federações e confederações. representam legitimamente os trabalhadores no seu âmbito de atuação, nos termos dos arts. 533 a 539 da CLT. Nesse contexto, não fere o princípio da unicidade sindical a coexistência do sindicato e de associação de grau superior de uma mesma categoria profissional, em razão da diversidade de bases territoriais. Tal entendimento em nada viola o disposto no art. 8º, II, da CF, do qual se extrai o princípio da unicidade sindical, vez que o cerne da questão debatida não versa acerca da criação de outro sindicato na mesma base territorial. A Carta Magna legitima a representação pelas associações profissionais de grau superior, a exemplo das federações e confederações. Nesse sentido, o art. 611, §2º, da CLT preceitua que as federações e as confederações poderão celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho para reger as relações de trabalho das categorias a elas vinculadas. Cumpre salientar que este Tribunal Superior se pronuncia no sentido de que a CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos. Precedentes. Óbice do art. 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. BANCÁRIO. DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. o Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras, assim entendidas como as 7ª e 8ª horas diárias laboradas, em virtude do não enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Partindo de tal premissa, o acórdão regional, no tocante à compensação, dirimiu a controvérsia à luz da Súmula nº 109 deste Tribunal Superior, a qual assim dispõe: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Logo, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, inviável a admissibilidade do apelo ante o óbice do art. 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. No caso em exame, o Regional determinou a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, considerando o caráter salarial da parcela, bem como seu pagamento mensal e habitual, o que afasta a incidência da Súmula nº 253 do TST na hipótese. Vale ressaltar, que o entendimento desta Corte Superior é de que, caracterizada a natureza salarial da parcela, em face do seu pagamento mensal, não se aplica ao caso a Súmula nº 253 do TST, a qual impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente. Inviável, portanto, o prosseguimento do apelo ante o óbice do art. 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. DO DIVISOR. Diversamente do sustentado pelo banco recorrente, o Regional não analisou a matéria sob a perspectiva da norma coletiva o que ensejaria a análise da Súmula nº 113 desta Corte, bem como, não foram opostos embargos de declaração nesse sentido, atraindo, por conseguinte, a incidência do item II da Súmula nº 297, do TST). Com efeito, o Tribunal de origem se limitou a registrar que a hipótese dos autos se enquadra no item I, a, da Súmula nº 124 do TST. Assim, pelos elementos constantes no acórdão regional, não há como decidir de maneira diversa sem o necessário reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta esfera extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. DA TABELA SALARIAL E DA DEVOLUÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE. Conforme consta do acórdão recorrido o Regional se limitou a determinar que as horas extras devam ser pagas com base nas tabelas salariais vigentes à data de seu pagamento. Destarte, inexistindo prejuízo ao obreiro em tal disposição, há de se prestigiar a manutenção da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) tal como avençada. Do mesmo modo, constata-se que o Regional não emitiu pronunciamento a respeito da alegação de que os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos preceituam que os cálculos das horas extras devam observar o salário percebido na época em que prestado o labor extraordinário, muito menos da alegada violação do artigo 459 da CLT e da contrariedade às Súmulas nºs 347 e 381 do TST, os quais sequer determinam que o pagamento das horas extras tenha por base o valor do salário vigente à época da prestação do serviço extraordinário, como insiste o reclamado. Nesses termos, não logrando êxito o agravante em demonstrar os requisitos inscritos nas alíneas a e c do art. 896, da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. Consta do acórdão regional (cf. fls. 901-902): Alega o recorrente que as horas extras não entram na composição da complementação de aposentadoria. O regulamento da PREVI não excluiu as horas extras do salário de contribuição. Não havendo exceção normativa, aplico a orientação jurisprudencial consolidada na forma da OJ-SBDI-1 nº 18, cujo item I teve redação atualizada em maio/2011: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no item I, da OJ nº 18, da SBDI-1 desta Corte, inviável o acolhimento da pretensão recursal a teor do art. 896, §4º e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento improvido. (TST; AIRR 0001504-90.2012.5.10.0010; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 03/11/2015; Pág. 1117)
RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE.
A contec constituise em entidade sindical de grau superior e, como tal, em legítima representante da categoria dos bancários em âmbito nacional, nos termos dos arts. 533 a 539 da CLT, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa e em afronta ao princípio da unicidade sindical. (TRT 10ª R.; RO 0002179-25.2013.5.10.0008; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; Julg. 28/01/2015; DEJTDF 06/02/2015; Pág. 211)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 522, 538, §5º, E 539 DA CLT, E 187 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de corte rescisório, aplicando ao caso o entendimento inserto nas Súmulas nºs 298 e 410, Desta Corte. O recurso ordinário deixou de impugnar a fundamentação da decisão recorrida, quanto à impossibilidade de revolver matéria fática já analisada pelo juízo rescindendo. Ausente o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC. Aplicam-se, ao caso, as Súmulas nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho e 283 do Supremo Tribunal Federal, de modo a obstar o conhecimento do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. Atrelado ao recurso ordinário principal, igualmente não se conhece do recurso ordinário adesivo. (TST; RO 44700-43.2009.5.03.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 25/02/2011; Pág. 730)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. SUPLENTE DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO. NÚMERO DE ESTÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 369, II, DO TST.
A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 522, 538, "a", § 1º, e 539 da CLT, contida na Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior, conduz à conclusão de que a constituição da Diretoria da Federação sindical não é limitada ao número máximo de 3 (três) membros, mas sim de 07 (sete) dirigentes, e respectivos suplentes, os quais gozam da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Carta Magna e no art. 543, § 3º, da CLT. A decisão do Tribunal Regional que concluiu pela estabilidade da quarta suplente de dirigente de Federação não viola a literalidade dos referidos preceitos legais, e o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, em face da incidência da Súmula nº 23 do TST. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 2609/2003-005-02-00.5; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 30/04/2009; Pág. 489)
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