Art 543 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 543 - O empregado eleito paracargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto aórgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suasfunções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível odesempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ouvoluntàriamente aceita. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa oucláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho dasfunções a que se refere êste artigo. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ouassociado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ourepresentação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) anoapós o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometerfalta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representaçãosindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, aentidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro)horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, suaeleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. OMinistério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no casoda designação referida no final do § 4º. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado seassocie a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitosinerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a doart. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. LEI DAS COOPERATIVAS. ART. 543 DA CLT. CARÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
O intento da estabilidade provisório é proteger o emprego do trabalhador que opera em benefício da coletividade, em contraposição ao seu empregador. E o trabalhador eleito Dirigente de Cooperativa, só por esta condição, não tem direito à garantia estabilitária prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) c/c art. 543 da CLT. Para alcançar tal desiderato, o fim social da entidade associativa deve colidir com os interesses da categoria econômica, no sentido de que os representantes dos empregados, ao atuarem na consecução de seus objetivos estatutários, entrem em conflito com o empregador, necessitando de proteção legal. E no presente caso, o diretor de compras da CONSUCOOP. COOPERATIVA DE CONSUMO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS VENDEDORES, GESTORES, REPRESENTANTES E PROPAGANDISTAS DOS ESTADOS DA PB E PE, não tem potencial de provocar alguma influência, quanto mais animosidade, em sua relação profissional com a empresa reclamada, visto que o seu único objetivo é a obtenção de bens materiais com redução de preço em favor dos associados. Deste modo, o dirigente da entidade não possui direito à estabilidade legal. Segurança denegada. (TRT 6ª R.; MSCiv 0001007-68.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Larry da Silva Oliveira Filho; DOEPE 26/10/2022; Pág. 17)
NORMATIVO INTERNO. NECESSIDADE DE ACT EM VIGOR. CONVENÇÃO 135 DA OIT.
Não existindo norma coletiva em vigor e não podendo ser aplicado o normativo interno da empresa de forma automática, ainda assim, entendeu o juízo de origem que a ausência de licenciamento remunerado dos dirigentes sindicais da reclamada afrontaria o disposto na Convenção 135 da OIT. Discorda este julgador, visto que, ainda que se considerasse que tal Convenção se sobreporia ao art. 543, §2º, da CLT, ao tratar do afastamento não remunerado dos dirigentes, verifica-se que ela também não prevê esse ônus para o empregador, se reportando a instrumento legal ou normativo para sua efetivação - o qual, atualmente, não existe. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000626-43.2021.5.07.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 911)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; ROT 0021199-19.2017.5.04.0205; Sexta Turma; Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal; DEJTRS 20/10/2022)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
Conforme entendimento expresso na OJ 365 da SDI-1 do C. TST, a estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da CF e 543, §3º, da CLT não se estende aos membros do Conselho Fiscal, pois estes possuem atribuições limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria respectiva. Recurso da parte a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000705-52.2021.5.09.0562; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 06/10/2022; DJE 14/10/2022)
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CORRIGENDA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO CORRIGENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO.
Trata-se de Agravo contra decisão proferida por esta Corregedoria- Geral, que julgou improcedente o pedido formulado na Correição Parcial, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança, para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Reclamação Trabalhista, em que determinada a reintegração do Reclamante no emprego, na forma do artigo 543 da CLT. Constatado que o Agravo Interno a que se pretendia obter efeito suspensivo, objeto da CorPar, já foi julgado pelo Tribunal Regional, sendo esta a matéria de impugnação no presente Agravo, tem-se como caracterizada a perda superveniente do interesse de agir da ora Agravante, apta a tornar extinta a Correição parcial. Agravo prejudicado. (TST; CorPar 1000297-96.2022.5.00.0000; Órgão Especial; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/10/2022; Pág. 153)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
Reconhecida, em outra ação, a nulidade da eleição, na qual o réu fora eleito para o cargo de diretor suplente, afasta-se o efeito suspensivo concedido ao apelo pela Tutela Cautelar Antecipada e, consequentemente, a estabilidade provisória sindical prevista no art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que autoriza o deferimento do corte rescisório calcado no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Ação rescisória admitida e julgada procedente. (TRT 11ª R.; AR 0000184-90.2021.5.11.0000; Seção Especializada II; Relª Desª Joicilene Jeronimo Portela; DJE 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS NO TRT. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST.
É sabido que para o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é imprescindível que o ponto indigitado omisso integre o recurso ordinário e tenha sido objeto de embargos de declaração manejados na origem. Ocorre que do exame dos declaratórios opostos no TRT, é fácil notar que não houve pedido de pronunciamento sobre a confissão atribuída à reclamada, o que, de plano, inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade, ante os efeitos da preclusão referidos no item II da Súmula nº 297 do TST. Inviável, pois, a alegação de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição, e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS DIFERENÇAS SALARIAIS E ASSÉDIO MORAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo TRT nos temas em epígrafe foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Ao deixar de indicar os trechos do acórdão recorrido em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no Tribunal Regional, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, analisando o acervo probatório, aí incluída a prova testemunhal, concluiu que não há prova nos autos de que a reclamada foi autora da falsificação indicada como fundamento do pleito de condenação por litigância de má-fé. Acrescentou que há, inclusive, controvérsia acerca de quem teria produzido o documento. Diante desse quadro fático, só seria possível acolher a versão do reclamante, indicativa de afronta ao conteúdo ético do processo, mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, a teor da Súmula nº 126. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, sobressai inviável a alegação e afronta aos artigos 77, I e II, 80, I II e V, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE SINDICAL. DISPENSA APÓS ASSEMBLEIA QUE DEU ORIGEM AO SINDICATO E ELEGEU O AUTOR SEU PRESIDENTE, MAS ANTES DO REGISTRO EM CARTÓRIO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ENTIDADE SINDICAL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. DISPENSA APÓS ASSEMBLEIA QUE DEU ORIGEM AO SINDICATO E ELEGEU O AUTOR SEU PRESIDENTE, MAS ANTES DO REGISTRO EM CARTÓRIO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 8º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (violação aos artigos 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial). O cerne da questão posta nos autos cinge-se em saber se é prescindível o registro prévio em cartório dos atos constitutivos do sindicato para que seja reconhecida a estabilidade referida no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. A controvérsia já é conhecida nesta Corte e há muito foi pacificada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Interpretando o ordenamento jurídico, em especial o artigo 8º, inciso VIII, da Carta de 88, a egrégia Subseção consagrou o entendimento de que a proteção contida na norma constitucional se inicia, não com o registro em cartório dos atos constitutivos da entidade, mas antes, com a assembleia geral que institui o sindicato e define seu quadro diretor. Em outras palavras, definida a fundação do sindicato em assembleia, com eleição da respectiva direção, o reconhecimento da garantia de emprego ao trabalhador eleito para cargo de direção ou representação sindical independe da efetivação do registro do sindicato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001480-46.2012.5.18.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3574)
I. PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE E PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA (TÓPICO I). FATO NOVO. RENOVAÇÃO DO MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA O PERÍODO DE 29/10/2021 A 29/10/2026 1. O RECLAMANTE APRESENTOU PETIÇÃO AVULSA, NA QUAL INFORMA QUE TEVE O MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL RENOVADO, DESTA VEZ ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR VICE-PRESIDENTE, COM MANDATO DE 29/10/2021 À 29/10/2026, CONFORME DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO ANEXOS. 2. A RECLAMADA MANIFESTOU-SE ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, ALEGANDO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE SÃO INOPORTUNOS E BUSCAM REDISCUTIR FATOS PRECLUSOS, ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA MATERIAL. (TÓPICO I DA PETIÇÃO DE Nº 461076/2021-6). 3. VERIFICA-SE QUE O RECLAMANTE, NA PETIÇÃO AVULSA, APENAS INFORMOU SUA REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL, SEM APRESENTAR QUALQUER REQUERIMENTO. PORTANTO, NADA A DEFERIR. II. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA (TÓPICO II). FATO NOVO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO PLENA DO RECLAMANTE À ATIVIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CONSULTOR 1. A RECLAMADA, NO SEGUNDO TÓPICO DE SUA PETIÇÃO AVULSA, ALEGA QUE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO DE QUE O RECLAMANTE, TEM SE APRESENTADO NO MERCADO COMO ADVOGADO/CONSULTOR JURÍDICO, ATUANDO NÃO PARA O EXERCÍCIO PLENO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL (OBJETIVO DA CONCESSÃO DE FREQUÊNCIA LIVRE!), MAS SIM, COMO ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E CONSULTOR JURÍDICO. REQUER O PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA, COM A INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA ESTABILIDADE SINDICAL DO RECLAMANTE. 2- O FATO NOVO ARGUIDO NA PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA NÃO TEM RELAÇÃO DIRETA COM A MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE DIZ RESPEITO À ESTABILIDADE DO RECLAMANTE DECORRENTE DA ELEIÇÃO NO CARGO DE DIRETOR PRESIDENTE DO SINDSECRO, OCORRIDA EM 29/10/2012, PARA UM MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS. 3. PETIÇÃO QUE SE INDEFERE. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1. O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, EXERCIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL, ESTÁ PREVISTO NO § 1º DO ART. 896 DA CLT, E NÃO HÁ USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST QUANDO O RECURSO É DENEGADO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS. 2. TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MESMO PORQUE, SE A PARTE NÃO SE CONFORMA COM O DESPACHO DENEGATÓRIO, PODE IMPUGNÁ-LO MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 897, B, DA CLT), DEVOLVENDO A MATÉRIA AO EXAME DESTA CORTE SUPERIOR. EXATAMENTE COMO OCORREU, NO PRESENTE CASO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OMISSA E INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COM EFEITO, O DESPACHO DENEGATÓRIO FOI PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, E A PARTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DESSE DESPACHO. 2. ENTRETANTO, O TRT NÃO SE ABSTEVE DE EXERCER CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA (IN Nº 40/2016, §2º) E APRESENTOU O FUNDAMENTO NO QUAL SE BASEOU PARA DENEGAR- LHE SEGUIMENTO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA CORTE 1. NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA C. CORTE, CONSTATA-SE DA LEITURA DO NOVO ACÓRDÃO DO TRT, PROFERIDO APÓS O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA CORTE, QUE PRIMEIRO É APRESENTADA A TESE VENCIDA DO RELATOR (QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR DEFINITIVAMENTE A REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA CAUTELARMENTE). NA SEQUÊNCIA, É APRESENTADA A TESE VENCEDORA, DE QUE NA SENTENÇA FOI DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NA PARTE DISPOSITIVA DO NOVO ACÓRDÃO DO TRT CONSTOU. (...) POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO OBREIRO. VENCIDO, NO PARTICULAR, O DESEMBARGADOR RELATOR, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE. 2. ASSIM, CERTO É QUE A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS VOTOS VÁLIDOS CONFORME DETERMINADO PELO ACÓRDÃO DO TST, SENDO NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. 3. NO QUE DIZ RESPEITO AO DESPACHO NO QUAL O DESEMBARGADOR RELATOR CHAMOU O FEITO À ORDEM E DETERMINOU A JUNTADA DE ACÓRDÃO CORRETO (EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS FOI ALEGADO EQUÍVOCO NA JUNTADA DO ACÓRDÃO), CERTO É QUE, DEPOIS, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FOI ESCLARECIDO QUE NÃO HOUVE EQUÍVOCO NO REFERIDO ACÓRDÃO, QUE CONTÉM A TESE VENCIDA E A VENCEDORA. 4. NO QUE DIZ RESPEITO À RELATORIA DO ACÓRDÃO DO TRT, NÃO HOUVE OMISSÃO, POIS ESCLARECIDO QUE O DESEMBARGADOR RELATOR FOI MINIMAMENTE VENCIDO E, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 14ª REGIÃO, NÃO SERIA NECESSÁRIO DETERMINAR QUE OUTRO MEMBRO REDIGISSE O ACÓRDÃO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIRIGENTE SINDICAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO CUMULADO DA REINTEGRAÇÃO (PEDIDO DA INICIAL) E DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE E QUANTO AO FATO DE QUE A TESE VENCEDORA FOI DE ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO 1. EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO QUE O TRT CONFIRMOU O ENTENDIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE, RECONHECENDO A ESTABILIDADE SINDICAL DO RECLAMANTE, DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA, MAS DECIDIU CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE, POR CONSIDERAR DESACONSELHÁVEL A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PARTES. 2. EM RESPOSTA À ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA CONTRADITÓRIA NO PONTO EM QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA (REINTEGRAÇÃO) DO OBREIRO E AO MESMO TEMPO CONDENOU A EMPRESA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, A TURMA JULGADORA ESCLARECEU QUE A R. SENTENÇA MANTEVE A REINTEGRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, VISANDO RESGUARDAR A RENDA DO OBREIRO, PERMANECENDO, APÓS ESSA DATA, APENAS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS. INCLUSIVE, REPRODUZIU O TRECHO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FORAM ACRESCIDOS OS SEGUINTES FUNDAMENTOS. A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVERÁ OCORRER NO MESMO DIA EM QUE HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À BAIXA NA CTPS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COM RELAÇÃO À TUTELA ANTECIPADA (REINTEGRAÇÃO), APENAS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DEVERÃO PREVALECER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PELOS FUNDAMENTOS JÁ ESPOSADOS NA DECISÃO (...), OBSERVANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COMO JÁ EXPOSTO NA SENTENÇA. 3. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE SOB O ENFOQUE DE AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO E DO NASCIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE 1. CONSTOU NO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, TRANSCRITO NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE FORAM OBSERVADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DO SINDICATO, CUMPRINDO, ASSIM, TODOS OS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO REGISTRO E DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL (SINDSECRO) E DA ESTABILIDADE CONFERIDA AO RECLAMANTE. 2. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTISSINDICAL RECONHECIDA PELO MPT 1. CONSTOU NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, QUE É SEM QUALQUER PROPÓSITO A INVOCAÇÃO PORQUANTO LASTREADA EM DOCUMENTO EMITIDO APÓS O JULGAMENTO DOS ROS. ASSIM NÃO TINHA MESMO COMO O ACÓRDÃO SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA, NÃO INVOCADA E INEXISTENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS JULGADOS. A DECISÃO ENCONTRA- SE FUNDAMENTADA, EMBORA A CORTE DE ORIGEM TENHA CONCLUÍDO DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TST 1. A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA SEXTA TURMA, PROLATADO EM 2019, FOI DETIDAMENTE EXAMINADA QUANDO DO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT, EM TÓPICO ANTERIOR, FUNDAMENTOS AOS QUAIS ME REPORTO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015 1. O TRT INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 414 DESTA CORTE (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015). A TURMA JULGADORA CONSIGNOU QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TST ADMITE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR, QUANDO O JUIZ ANTECIPAR TOTAL OU PARCIALMENTE, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, SEJA QUANTO AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR (ART. 273 DO CPC), SEJA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER (ART. 461 DO CPC). TODAVIA, NÃO É ESSE O CASO DOS AUTOS, MOTIVO POR QUE INDEFIRO A PRETENSÃO PATRONAL. 2. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A CORTE DE ORIGEM AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO TST, ESCLARECENDO QUE O JULGAMENTO OCORREU EM 2014, ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA ALTERAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA, RAZÃO PELA QUAL O ACÓRDÃO EMBARGADO ENTENDEU INCABÍVEL O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PRÓPRIO RECURSO ORDINÁRIO. 3. CONFORME ASSENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, PREVALECIA O ENTENDIMENTO DE QUE, NO PROCESSO DO TRABALHO, A AÇÃO CAUTELAR ERA O MEIO CABÍVEL PARA SE PLEITEAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, I, PARTE FINAL, DO TST.
4. Logo, correta a decisão do TRT, que considerou incabível o pedido de efeito suspensivo no próprio recurso ordinário, porquanto proferida ainda em 2014. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO À ÉPOCA DA DISPENSA. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE SINDICAL NO EMPREGO EFETIVO 1. A reclamada afirma que o TRT incorreu em julgamento extra petita, pois não há estabilidade para ocupantes de cargos de direção ou confiança (cf. disposto no art. 499 da CLT), não havendo nem que se cogitar em imposição da recondução ao cargo efetivo. 2. No caso concreto, o TRT decidiu que a estabilidade garantida na lei é no emprego, e não na função. Considerou que a empresa não poderia ser obrigada a manter em cargo de confiança empregado que já não merece sua fidúcia, mas não há impedimento para que o empregado detenha estabilidade sindical no emprego efetivo que detém (inspetor de seguros). 3. Nos termos em que prolatado o acórdão recorrido não se vislumbra violação direta do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, dos arts. 2º e 499 da CLT, tampouco do art. 497 do CPC. 4. Também não há falar em julgamento extra petita (art. 141 do CPC), pois a Corte regional decidiu nos termos da lide, reconhecendo a estabilidade sindical no emprego efetivo e não no cargo de confiança, conforme pretendido pelo reclamante. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO 1. O TRT registrou que os documentos juntados aos autos comprovam a comunicação de eleição do autor, feita à empresa, em consonância com a previsão contida no art. 543, § 5º, da CLT e que foram observados todos os procedimentos para a criação do sindicato, cumprindo, assim, todos os demais requisitos exigidos para o reconhecimento de validade do registro e da constituição da entidade sindical (SINDSECRO) e da estabilidade conferida ao reclamante, inclusive em relação à representatividade dos empregados da reclamada. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, não é possível divisar afronta aos arts. 512, 515, 522, 558, 543, § 5º e 612 da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FREQUÊNCIA LIVRE. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL 1. O TRT verificou que as alegações expendidas no recurso ordinário do reclamante acerca da frequência livre relacionam-se à pretensa reintegração durante todo o período estabilitário, requerida em antecipação de tutela e não deferida na sentença, concluindo, assim, que não há falar em inovação recursal. 2. A Turma julgadora registrou que o reclamante, pretendendo a reforma da sentença, destacou que, por força da Cláusula 38 da Convenção Coletiva firmada entre a Federação nacional dos Securitários. FENESPIC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização. FENASEG (dcto. Anexado a inicial), o Reclamante tem direito a frequência livre em decorrência do cargo que ocupa, ou seja, pode a entidade sindical solicitar que o mesmo fique à sua disposição, sem qualquer prejuízo de remuneração. Acerca da aplicabilidade da norma coletiva, no acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado assentou que enquanto não realizado acordo ou convenção coletiva com o novo sindicato, prevalece a norma coletiva anterior, no período de sua vigência. 3. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o pedido de frequência livre foi inovatório e ainda afirma que já havia convenção coletiva de trabalho mais específica e posterior, celebrada em 2014 entre o SINDSECRO e a FENASEG, quando da eleição do reclamante para o mandato de dirigente sindical, a qual não prevê qualquer direito à frequência livre. 4. O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ANTISSINDICAL. DOCUMENTO NOVO. PARECER FAVORÁVEL DO MPT 1. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100 mil), considerando que, na hipótese vertente, não há dúvida de que a reclamada agiu de forma reprovável, porquanto demitiu o obreiro logo após a sua eleição como dirigente sindical, o que configura atitude antissindicaI passível de sanção. Em sede de embargos de declaração, em resposta à alegada omissão quanto ao fato de que o MPT teria reconhecido a inexistência de prática antissindical em parecer proferido em 2017 (fato novo), a Corte regional consignou: Sem qualquer propósito a invocação porquanto lastreada em documento emitido após o julgamento dos ROs. Assim não tinha mesmo como o acórdão se manifestar sobre a matéria, não invocada e inexistente quando da interposição dos recursos julgados. 2. Considerando que a insurgência da reclamada acerca do reconhecimento da conduta sindical se funda em premissa fática diversa da assentada no acórdão recorrido (a empresa afirma que a dispensa do reclamante decorreu da perda da fidúcia necessária, em razão de ele ter se colocado em conflito com seus interesses e por ter violado os valores institucionais de ética e boa-fé, induzindo outros empregados em erro para criação do sindicato), tem-se que o reexame da matéria no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na alegada ofensa aos arts. 2º e 818 da CLT, 373 do CPC r 188, I, do Código Civil. 3. Também não há falar em contrariedade à Súmula nº 8 desta Corte, mesmo porque o parecer do MPT de 2017, considerado pela parte como documento novo apto a alterar a conclusão do acórdão recorrido, refere-se a circunstâncias que não têm repercussão no que foi decidido pelo TRT, que reconheceu a conduta antissindical da reclamada em razão da dispensa do reclamante logo após a eleição para dirigente sindical. É o que se extrai do trecho do parecer transcrito no recurso de revista da reclamada: não se depreendeu a existência de condutas internas antissindicais [pela Reclamada] como estímulo à não filiação e/ou desfiliação, pois todas elas [testemunhas] afirmaram um bom clima dentro da empresa e ao invés, acusaram o denunciante e atual presidente do sindicato, Sr. Izaías [reclamante), de não ter sido claro quanto à finalidade da reunião que o criou, já que não sabiam que figurariam como sócios fundadores da entidade, pois a lista de presença possuía cabeçalho em branco. o que poderia representar conduta antissindical praticada pelo próprio Sr. Izaías. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Ao contrário do que alega a parte, a indenização deferida na sentença e mantida pelo TRT não se refere a danos morais coletivos. Embora a magistrada de primeiro grau tenha assentado o entendimento de que a conduta da reclamada acabou por gerar o abalo a toda a categoria por impor um alerta a todos os demais empregados a não participarem de administração de sindicatos, deferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes do fato de o reclamante ter violado o seu direito de garantia no emprego. Logo, não há falar em julgamento ultra petita. 2. No que se refere ao montante indenizatório, o TRT examinou a matéria sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não segundo os critérios específicos do artigo 223- G da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467, cuja vigência teve início em 11/11/2017. 3. Sinale-se que, para a fixação do valor da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 4. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 5. Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 6. No caso dos autos, o TRT considerou razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00), decorrentes do fato de que não há dúvida de que a reclamada agiu de forma reprovável, porquanto demitiu o obreiro logo após a sua eleição como dirigente sindical, o que configura atitude antissindicaI passível de sanção. A Turma julgadora levou em consideração os aspectos pessoais e econômicos dos envolvidos, a gravidade e a repercussão do caso. 7. As razões jurídicas apresentadas pelo reclamado não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante mantido pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. lV. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da reclamada, quanto ao tema admitido em juízo definitivo de admissibilidade, cujo provimento prejudica a análise de matérias tratadas no agravo de instrumento do reclamante. V. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão recorrido, o juiz de primeiro grau reconheceu a estabilidade sindical do reclamante, mas considerou incabível a reintegração do trabalhador, dada a incompatibilidade entre as partes, razão pela qual deferiu a indenização equivalente, conforme previsto no art. 496 da CLT. 2. Nada obstante, visando assegurar a subsistência do trabalhador, o juiz de primeiro grau resolveu manter a reintegração deferida em tutela antecipada, de forma precária, até o trânsito em julgado, certamente, por acreditar que o trânsito em julgado ocorreria antes do término do período estabilitário. 3. Entretanto, em razão de diversas questões de índole processual, algumas, inclusive, atribuíveis à própria Justiça do Trabalho, o processo ainda continua em trâmite, anos após o fim da estabilidade e a situação das partes continua pendente. 4. A estabilidade do dirigente sindical possui prazo pré- estabelecido no artigo 543, § 3º, da CLT (do registro da candidatura até um ano após o final do mandato), tendo sido equivocada a manutenção da reintegração, de forma cautelar e precária, até momento futuro e incerto (trânsito em julgado). Considerando-se que o objetivo era a manutenção dos meios de subsistência do trabalhador enquanto em trâmite esta reclamação, a reintegração deferida com essa finalidade não poderia ultrapassar o próprio período de estabilidade reconhecido pelo Juízo. 5. Nesse contexto, efetivamente se verifica contrariedade à Súmula nº 369, I, do TST, que dispõe: Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. 6. Nesse contexto, nenhum direito possui o trabalhador de manter- se no emprego atualmente, já que exaurido o período em relação ao qual foi-lhe deferida a indenização substitutiva. Por outro lado, o fundamento da reintegração cautelar (subsistência do trabalhador enquanto estivesse em discussão o direito decorrente da eleição de 2012) há muito já desapareceu, pelo esgotamento do prazo da estabilidade. 7. Assim, cabível a declaração de que a estabilidade do reclamante se exauriu um ano após o fim do seu mandato referente à eleição de 2012, cassando-se a reintegração cautelar deferida nestes autos, e mantendo-se o direito à indenização substitutiva referente a esse período de estabilidade, compensando-se os valores já recebidos durante tal período específico, conforme for apurado em liquidação de sentença. Quanto aos valores recebidos após o término da estabilidade reconhecida neste processo, tendo sido recebidos de boa-fé pelo reclamante, não há que falar em dedução, compensação, muito menos devolução. 8. Recurso de revista conhecido e provido. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. REELEIÇÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE FATO NOVO PELO TRT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO (ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2014). PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ABRANGÊNCIA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ANTE A REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ 2021 Prejudicada a análise dos temas ante o provimento do recurso de revista da reclamada para declarar que a estabilidade sindical do reclamante se exauriu um ano após o mandato referente à eleição de 2012, período em relação ao qual foi deferida apenas a indenização substitutiva (e, não, reintegração). DIRIGENTE SINDICAL. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PARTES E QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 1. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o reclamante foi eleito em 29/10/2012 para o cargo de diretor do SINDSECRO (Sindicato dos Securitários do Estado de Rondônia), com mandato de 4 (quatro) anos (conforme art. 12, parágrafo único, do Estatuto Social), tendo sido dispensado sem justa causa em 21/2/2013. O TRT manteve a sentença que reconheceu a estabilidade do reclamante até um ano após o término do mandato de dirigente sindical, mas não deferiu o pedido de reintegração e, sim, a conversão em indenização equivalente, ao fundamento de que dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, entendo desaconselhável o retorno do autor, mormente, em face do que expuseram em suas peças processuais, inclusive, razões finais, em que a ré expressamente postulou a aplicação dos termos do art. 496 da CLT. 2. No recurso de revista, o reclamante sustenta que não há nos autos qualquer fato que garanta que há conflito de interesses entre os litigantes ou algo que impeça o retorno do obreiro para a empresa, alegação que impõe o reexame do conjunto fático- probatório, procedimento não admitido nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Nada obstante, importa considerar que o reclamante sequer está trabalhando no âmbito da empresa, conforme reconhecido por ambas as partes (frequência livre). Fato que, somadas a todas as questões aventadas no curso do processo, que demonstram significativo dissenso entre as partes, realmente não há compatibilidade entre elas. 3. No que se refere à remuneração a ser considerada no cálculo da indenização do período estabilitário, o TRT registrou que deve ser a do cargo efetivo (inspetor de produção), conforme anteriormente decidido pelo Pleno daquela Corte quando do julgamento do mandado de segurança impetrado pela reclamada, uma vez que não seria possível a reintegração no cargo de gerente de sucursal, por ser de confiança. 4. Diversamente do que alega a parte, o entendimento adotado pelo Regional não viola a literalidade do caput do art. 543 da CLT, que trata de matéria diversa, qual seja: o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000216-74.2013.5.14.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2022; Pág. 7828)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. ELEIÇÃO DO IMPETRANTE AO CARGO DE DIRETOR FINANCEIRO DE COOPERATIVA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71. ARTIGO 543 DA CLT. SÚMULA Nº 369, INCISO I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUESTÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA. ART. 300 DO CPC DE 2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado. lV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, não vislumbrando, em exame perfunctório, elementos suficientes para comprovação do direito da parte. V. Em face disso, o reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, estar inapto no momento da dispensa e possuir estabilidade provisória por ser diretor de cooperativa. O Tribunal de Origem, afastando as demais alegações, concedeu a segurança pleiteada, sob o fundamento de que o descumprimento do compromisso assumido seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa, caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim como atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. Nesse contexto, o Banco litisconsorte do vertente recurso ordinário impugna os fundamentos do acórdão recorrido. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto -NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira. e sem qualquer previsão normativa. a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à inaptidão do trabalhador no momento da dispensa em decorrência de suposta doença ocupacional, ganha relevo o fundamento adotado pela decisão impugnada, tal qual posto no acórdão recorrido, de que não fora juntado aos autos da respectiva reclamação trabalhista, e nem mesmo na vertente ação mandamental, prova apta a amparar a pretensão do reclamante, não havendo nos autos documento que ateste a suposta incapacidade para o trabalho. XI. Por fim, no que diz respeito à alegação de estabilidade em decorrência da investidura do impetrante ao cargo de diretor financeiro da Cooperativa Habitacional dos Bancários e Ex- Bancários de Campos dos Goytacazes, verifica-se que o ato apontado como coator indeferiu o pleito de reintegração, em sede de tutela provisória de urgência, sob o fundamento, em síntese, de que não restou demonstrado, em juízo perfunctório, a ciência do empregador acerca da eleição e posse do trabalhador no referido cargo. XII. De detida análise dos autos, verifica-se, realmente, não ser possível aferir, de forma inequívoca, a ciência do empregador acerca da eleição do impetrante ao cargo de diretor financeiro no curso do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 55 da lei nº 5.764/71, artigo 543 da CLT e Súmula nº 369, inciso I, do TST, não havendo de se inquinar de abusivo ou ilegal o ato impugnado, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, conforme art. 300 do CPC de 2015. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, denegando a segurança, sustar os efeitos da ordem de reintegração do trabalhador aos quadros do Banco Bradesco. (TST; ROT 0101018-80.2021.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 26/08/2022; Pág. 448)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIÊNCIA PELA EMPRESA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da comunicação, da eleição do reclamante, pelo sindicado à empresa dentro do prazo de vigência do contrato de trabalho, com o registro de que o reclamante foi eleito para suplente de dirigente sindical e, embora não tenha havido o aviso ao empregador do seu registro de candidatura, houve a comunicação da sua eleição quando vigente o aviso prévio, logo, enquanto vigente o contrato de trabalho. 3. Também foi registrado que o TRT aplicou corretamente a Súmula nº 369, I, do TST, que prevê ser assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 4. Em relação a omissão quanto à divergência jurisprudencial, cabe esclarecer que a falta de transcendência da matéria foi óbice processual que inviabilizou a análise dos arestos. 5. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (TST; ED-Ag-AIRR 0012181-48.2017.5.15.0146; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/08/2022; Pág. 5369)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. CANDIDATO À ELEIÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Tendo o Colegiado Regional expresso ao concluir que o reclamante faz jus à garantia de emprego, porquanto na época do desligamento, dezembro de 2019, não poderia ser dispensado ante a ciência do recorrente do registro da sua candidatura e da ausência de prática de falta grave. E, ainda que suspenso o pleito eleitoral, não há que se afastar a previsão da estabilidade que compreende o período do registro da candidatura até o resultado do processo eleitoral, uma vez que a demissão sem justa causa do reconvinte, desfalcaria a chapa concorrente, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado a esta fase processual (Súmula nº 126 do TST). 2. Não resta demonstrada a configuração da transcendência da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 369, I, do TST, segunda a qual É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000867-35.2019.5.13.0003; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 09/08/2022; Pág. 7105)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO LIMINARMENTE CONCEDIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO NÃO DEMITA. COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015 NA DECISÃO IMPUGNADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO ORIGINÁRIO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração do reclamante ao emprego, ao fundamento de que (i) detém o reclamante garantia de emprego, nos termos dos arts. 55 da Lei nº 5.764/1971 c/c 543 da CLT, em virtude de sua eleição para cargo de dirigente de cooperativa, e de que (ii) o Banco reclamado assumiu compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19. 2. No que diz respeito a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, esta direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. 3. In casu, a circunstância de o reclamante ocupar cargo em diretoria de sociedade cooperativa de consumo de semijoias e bijuterias, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo banco empregador, não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, motivo pelo qual não se constata presente a plausibilidade do alegado direito à reintegração. 4. No que tange ao segundo motivo adotado para alicerçar a ordem de reintegração, considerou a autoridade judicial impetrada que o Banco descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19. No entanto, a dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento -NãoDemita tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 5. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. 7. Desse modo, ressentindo-se a decisão impugnada no writ da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência na reclamação trabalhista, a determinação de reintegração liminar do trabalhador ofende direito líquido e certo do Impetrante, justificando a concessão da segurança. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APENSO. Tendo em vista a concessão da segurança pleiteada, imperioso deferir a pretensão cautelar. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0100094-69.2021.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 253)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543, § 3º, DA CLT. EMPREGADO ELEITO COMO DIRETOR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-1 Nº 365 DO TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente Ação Rescisória, ajuizada contra acórdão do TRT que, em Recurso Ordinário no processo matriz, reconheceu a estabilidade provisória ao recorrido, em razão de sua eleição para o cargo de diretor do conselho fiscal do SINPROLAGOS. 2. Registre-se, de saída, que a violação de dispositivo de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, infensa à revisão nos moldes da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior, estabelece taxativamente que o recorrido foi eleito para cargo de direção do conselho fiscal de sua entidade sindical. 4. Nesse cenário, cabe registrar que esta Corte Superior há muito pacificou seu entendimento acerca da interpretação e alcance dos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, segundo os quais a estabilidade provisória não se estende aos integrantes do conselho fiscal do sindicato, o que está sintetizado na OJ SBDI-1 nº 365, a seguir reproduzida: 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 5. Nessa perspectiva, portanto, a conclusão que emerge é de que a decisão rescindenda, conferindo estabilidade provisória a integrante do conselho fiscal de entidade sindical, violou os arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, impondo, assim, a procedência do pedido para, em juízo rescisório, manter-se a sentença de improcedência proferida no processo matriz, negando- se provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0010346-41.2012.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/07/2022; Pág. 221)
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. 1. TRATA-SE DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI DENEGADA A SEGURANÇA. 2. NO PRESENTE MANDAMUS, A IMPUGNAÇÃO DIRECIONA-SE À DECISÃO PROFERIDA PELO MM.
Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego com fundamento nos arts. 55 da Lei nº 5.764/71 e 543, § 3º, da CLT. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, constata-se que o fundamento que ensejou o indeferimento da reintegração postulada reside, efetivamente, na irregularidade da Cooperativa. questão que precede à eleição para os cargos de direção. Seria necessário, portanto, verificar inicialmente o regular funcionamento da organização, para então se passar a análise da estabilidade decorrente da eleição para o cargo de direção (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0000965- 51.2016.5.05.013 1 (ainda pendente de exame em sede de recurso ordinário) por meio da qual foi declarada a irregularidade de funcionamento da COOPCOBRE. Na oportunidade, o ilustre Magistrado concluiu que sua constituição subverteu a finalidade e preceito basilar do cooperativismo, resultando evidente que foi criada tão somente com o fim de proporcionar estabilidade de emprego aos seus cooperados, que se revezam entre a direção da Cooperativa e do Sindicato. Ademais, embora o impetrante apresente ata de assembleia na qual foi formalmente eleito para o cargo de diretor financeiro, os demais elementos dos autos não se mostram suficientes a comprovar a legitimidade do funcionamento da cooperativa à época da dispensa. 7. Diante de tal quadro, a discussão travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação da regularidade da cooperativa demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária. Impossível vislumbrar-se, portanto, afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0001022-98.2021.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 17/06/2022; Pág. 497)
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. EMPREGADA ELEITA PARA CARGO DE SECRETÁRIA DE SUBSEDE DO SINDICATO.
Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário para manter a decisão que cassou a decisão que determinou a reintegração, por não compor a agravante o rol de dirigentes e suplentes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Campinas, pois foi eleita ao cargo de secretária da Subsede de Americana, não lhe sendo assegurada a estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT nem àquela garantida pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ROT 0010555-39.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 03/06/2022; Pág. 1801)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO.
1. No julgamento do agravo interno foi reconhecida que a questão acerca da estabilidade do dirigente de cooperativa de consumo não se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior. 2. O embargante logrou demonstrar a indicação de divergência jurisprudencial válida e específica nas razões do recurso de revista. 3. Logo, ante o atendimento do art. 896, a, da CLT, o não destrancamento do apelo revelou-se contraditório. Embargos de declaração providos para sanar contradição, com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte agravante logrou infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo imperioso o provimento do agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica nos termos das Súmulas nº 296, I, e nº 337, IV, ambas do TST, impõe- se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1. A Lei nº 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2. Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3. No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa de consumo, na qual o autor foi eleito dirigente, não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador. Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100809-33.2018.5.01.0060; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 20/05/2022; Pág. 855)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos da pretensão desconstitutiva, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão Recorrido. 2. Preliminar rejeitada. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 522 E 543, § 3º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 369, II, DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, CAPUT, III, IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 527 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. O recorrente busca desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário pelo TRT, no processo matriz, que validou sua dispensa enquanto exercente do cargo de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas. A argumentação apresentada como amparo à pretensão desconstitutiva é a de que a decisão rescindenda, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior ao feito primitivo, viola os arts. 8º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República, 522 e 543 da CLT, pois a limitação prevista no art. 522 da CLT, relativa ao número de diretores das entidades sindicais, só se aplicaria aos sindicatos locais, que seriam os únicos que existiam ao tempo da promulgação do artigo 522 CLT, não alcançando, assim, o Sindicato Nacional dos Aeronautas cuja base territorial é nacional, sendo que o artigo 522 CLT, não considerava a personalíssima peculiaridade da hipótese, de versar tipo de sindicato inexistente, em reforço à tese de que tanto o referido dispositivo celetista quanto a Súmula nº 369, II, desta Corte não se aplicariam ao caso de sindicatos de base territorial nacional. 2. Toda irresignação do recorrente está alicerçada em uma premissa específica: a de que a CLT, ao tempo de sua redação originária, não previa a existência de sindicatos com base territorial nacional, de modo que a limitação constante do art. 522 da CLT somente seria aplicável aos sindicatos locais. Partindo dessa premissa, a Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior seria inaplicável ao caso, visto que existiria nítida hipótese de distinguishing. uma vez que o recorrente era dirigente de sindicato cuja base territorial é nacional. e, consequentemente, o não reconhecimento da estabilidade sindical implicaria ofensa aos arts. 8º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República e 522 e 543 da CLT. 3. Tais violações, contudo, não estão caracterizadas no caso em exame. De fato, o que se extrai da análise dos autos é o equívoco em que incorre o recorrente ao afirmar que a CLT não previa hipótese de sindicato nacional em sua redação originária, pois, ao contrário, o art. 517 da CLT é expresso ao prever inclusive a constituição de sindicatos nacionais. E todo o regramento legal contido na CLT sobre a organização sindical (arts. 511 a 610 da CLT) é homogêneo, isto é, aplica-se à disciplina dos sindicatos como gênero, independentemente da extensão de sua base territorial, seja municipal, estadual, interestadual, seja nacional, inclusive o disposto no art. 522 celetista. 4. Após o advento da Carta de 1988, que erigiu a estabilidade sindical prevista originariamente no art. 543, § 3º, da CLT ao patamar de direito fundamental social, consoante se depreende de seu art. 8º, VIII, pacificou-se no âmbito da jurisprudência trabalhista a recepção do art. 522 da CLT, regra de incidência plena à organização sindical em geral, consagrada por meio da edição da Súmula nº 369 deste Tribunal Superior, que se encontra no mesmo compasso da jurisprudência do STF sobre o tema e que, à luz da diretriz fornecida pelo art. 926 do CPC/2015, deve ser observada para fins de manutenção de sua estabilidade, coerência e integridade. 5. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 369, II, desta Corte no caso em exame, pois não se vislumbra hipótese de distinguishing; uma vez que a súmula trata de regra aplicável a qualquer sindicato, o que leva a concluir pela não configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 5º, V, do CPC/2015. 6. Fixados esses pontos, verifico que a moldura fática definida pelo acórdão rescindendo aponta que o recorrente, eleito como um dos 31 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários, não integrava o grupo de sete diretores albergados pela garantia prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da CLT, o que leva a concluir pela inexistência da violação dos indigitados dispositivos legais. Para obtenção de conclusão diversa, nos termos pretendidos pelo recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que tropeça na diretriz contida na Súmula nº 410 desta Corte. 7. Quanto aos demais dispositivos legais indicados como violados. arts. 8º, caput e incisos III, IV e VI, da Constituição da República, e 527 da CLT, cumpre registrar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, a saber: a legitimidade do sindicato para defesa dos direitos da categoria, fixação da contribuição sindical em assembleia e a participação sindical em negociações coletivas de trabalho, de modo que o pleito rescisório, nesse enfoque, esbarra no óbice incontornável da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recorrente sustenta que o acórdão dos Embargos de Declaração proferido pelo TRT da 9ª Região, no processo matriz, teria violado os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, por não ter saneado as omissões suscitadas, circunstância que, em seu entender, teria concorrido para o não conhecimento do Recurso de Revista interposto no feito primitivo. 2. A violação apontada, contudo, não está caracterizada, pois a leitura da peça de Embargos de Declaração apresentada pelo recorrente no processo matriz é suficiente para revelar que não houve indicação de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, mas tão somente a apresentação de um questionário, composto de 12 perguntas dirigidas ao Colegiado, por meio do qual se pretendia o prolongamento da controvérsia, e não o saneamento de eventuais vícios do aresto. Não há, pois, como admitir o pleito de desconstituição pelo enfoque ora deduzido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, § 2º, II, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO IMPEDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CORRESPONDENTE. INAPLICABILIDADE. 1. O Recorrente, na peça vestibular, ampara sua pretensão desconstitutiva também no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015 que, conforme dicção legal, admite, excepcionalmente, a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente. 2. O pedido rescisório, todavia, foi expressamente direcionado contra os acórdãos proferidos pelo TRT da 9ª Região nos julgamentos do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração correspondentes, que não impediram a admissibilidade de recursos. É dizer, o caso dos autos não cuida da hipótese tratada no aludido dispositivo processual, 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0000697-54.2017.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/05/2022; Pág. 600)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. DESFILIAÇÃO DO SINDICATO PELA FEDERAÇÃO (FETRACOM). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O autor pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória, em função do mandato de dirigente sindical por ele exercido. II. Consta no acórdão recorrido que, em razão da desfiliação do Sindicato de classe pela Federação (FETRACOM), aprovada pela Diretoria em de 21/09/2016, e ratificada por meio de acordo celebrado em juízo, o reclamante foi dispensado do emprego em 15/12/2016. III. O Tribunal Regional decidiu pela manutenção dos termos da sentença, ao fundamento de que não há como se reconhecer o direito do mesmo à estabilidade provisória, pois, à época da dispensa, a informação que detinha o empregador era no sentido de que ele não mais se encontrava no exercício do mandato de dirigente sindical, pois já houvera a desfiliação do sindicato para o qual havia sido eleito. lV. A estabilidade provisória de empregado sindicalizado tem previsão constitucional no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal: (...) e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. V. A respeito da questão em análise, importa destacar decisão proferida pela 5ª Turma desta Corte Superior que, em caso análogo, versando sobre desfiliação de sindicato e de estabilidade provisória, envolvendo a mesma reclamada (COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA), na qual resultou assentado o reconhecimento da estabilidade provisória da parte reclamante: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificada a existência de transcendência jurídica apta ao conhecimento da revista, na medida em que o recurso versa sobre matéria nova no âmbito desta Corte. DESFILIAÇÃO DO SINDICATO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA NO EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A premissa fática delineada no acórdão regional indica que a reclamante foi eleita, em 23/09/2016, para o cargo de Diretora Suplente da Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado do Amazonas. FETRACOM/AM, com mandato de 04 anos. Consta, ainda, que, em 21/09/2016, o sindicato representante da categoria profissional teria se desfiliado da referida federação, tendo a reclamante sido dispensada sem justa causa em 14/12/2016. Nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543 da CLT, a reclamante, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção sindical, era beneficiária da estabilidade provisória, cuja garantia no emprego se estenderia por até um ano após o término do mandato (salvo na hipótese de justa causa do trabalhador). Contudo, no curso do período da estabilidade provisória, o sindicato da categoria profissional se desfiliou da federação do respectivo ramo profissional, de forma que a entidade na qual a reclamante integrava o corpo diretivo deixou de ter representatividade perante os empregados da reclamada. Não se nega que a ausência de representatividade dos empregados da reclamada pela FETRACOM/AM, entidade sindical pela qual a reclamante foi eleita, impossibilitaria o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego. Entretanto, diante da particularidade de que a ausência de representatividade decorreu de alteração ocorrida já no curso da estabilidade provisória conferida à reclamante, e em face do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à proteção constitucional dispensada ao dirigente sindical, entende-se que a desfiliação sindical que obstou o exercício da representatividade equivale, no caso, ao final do mandato. Portanto, a reclamante, ao ser dispensada sem justa causa em 14/12/2016, ainda era detentora de garantia provisória no emprego decorrente da condição de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1-22.2017.5.11.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/03/2020). VI. A hipótese dos autos é análoga ao precedente da 5ª Turma, razão pela qual adoto o mesmo entendimento, no caso em exame, no sentido de limitar a garantia de emprego ao Reclamante até a data da desfiliação do sindicato (21/09/2016), considerada como término do mandato do Autor. VII. Transcendência jurídica reconhecida. VIII. Sob esse enfoque, entende-se que, diante da finalidade da estabilidade sindical. como garantia ao exercício da representação coletiva sindical. , a superveniente cessação representatividade sindical, consubstanciada pela desfiliação sindical da federação, que venha a obstar o exercício da representação, equivale ao final do mandato, para o efeito do disposto no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000002-10.2017.5.11.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 20/05/2022; Pág. 8266)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST.
I. Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que somente o tempo de intervalo não concedido pelo empregador é que deverá ser remunerado como hora trabalhada, com o acréscimo do adicional extraordinário. III. Tal como proferido, o acórdão recorrido contraria o disposto na Súmula nº 437, I, do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. A Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST dispõe que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e apurada pelo total das horas extraordinárias quitadas no período imprescrito do contrato de trabalho. II. No caso, o Tribunal Regional ao manter o critério global para o abatimento de parcelas comprovadamente quitadas, sempre a mesmo título e natureza jurídica, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. III. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO SUBMETIDO À ELEIÇÃO PARA DELEGADO DE FÁBRICA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL NÃO RECONHECIDA. I. Nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, exceto se cometer falta grave. A CLT, em seu art. 543, § 4º, estabelece que, considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Nesse passo, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que o delegado sindical não foi abrigado pela estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, por não se submeter ao procedimento eletivo registrado no art. 543 da CLT. Lado outro, quanto ao empregado eleito membro de Conselho de Representantes junto à federação ou confederação, a que se refere o art. 538, § 4º, da CLT, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que faz jus à estabilidade sindical. II. No caso vertente, é incontroverso que o autor se candidatou às eleições para o cargo de delegado de fábrica, antes da extinção de seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória, ante a inexistência de previsão legal dessa garantia para tal cargo. Salientou, ainda, não se tratar de cargo de direção. III. De início, cumpre registrar que a alegação recursal de que o cargo de delegado de fábrica integra a diretoria do sindicato foi expressamente afastada no acórdão recorrido, incidindo, no particular, o óbice da Súmula nº 126 do TST. No mais, como se observa, não se trata de cargo cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Ademais, não há registro no acórdão recorrido de que ao delegado de fábrica foi atribuída a representação do sindicato perante a federação. Sendo assim, ainda que ocorrida a eleição, não se depreende da decisão recorrida que a parte reclamante candidatou-se a cargo de direção ou de representação sindical, razão por que não se beneficia da garantia da estabilidade provisória. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte recorrente não impugna o fundamento principal erigido na decisão recorrida para negar provimento ao recurso ordinário, qual seja: a ausência de devolução da matéria para o Tribunal Regional. III. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão recorrido, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219/TST. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. lV. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, (atual § 7º), da CLT. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000363-48.2012.5.09.0015; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 20/05/2022; Pág. 9442)
AGRAVO DA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT consignou que a reclamante foi indicada para exercer o cargo de delegada sindical em 23/4/2016. Ressaltou que a ela admitiu, em depoimento, que a empresa sempre que solicitada, autorizava a sua liberação para participar dos compromissos como delegada, sem que houvessem prejuízos em sua remuneração. Afirma, ainda, que não foi eleita para exercer o mencionado cargo sindical, mas sim indicada por uma colega também ocupante do cargo de delegada [...]. Além disso, o TRT destacou que o acordo coletivo de trabalho não assegura estabilidade provisória ao delegado sindical, mas tão somente garante aos ocupantes de cargos no sindicato o direito de se ausentarem do trabalho sem prejuízo salarial. Assim, com amparo nos artigos 543, §§ 3º, 4º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, bem assim na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDBI-1 do TST, a Corte Regional concluiu que a reclamante, delegada sindical, não faz jus à estabilidade provisória e, consequentemente, é válida sua a dispensa. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000797-71.2020.5.07.0028; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/05/2022; Pág. 4502)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR PROVIDO NO TST EM RAZÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DOS TEMAS REMANESCENTES CONSIDERADOS PREJUDICADOS. RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR POR SIMPLES PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A SBDI-1 DESTA CORTE, EM RECENTES DECISÕES, ADOTOU O ENTENDIMENTO DE QUE, OBSERVADO O PRAZO RECURSAL, É VÁLIDA A RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NA HIPÓTESE EM QUE HÁ DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A PREJUDICIALIDADE DOS TEMAS REMANESCENTES, SOBRE OS QUAIS A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PERMANECEU INALTERADA (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 277 DO CPC/2015). PORTANTO, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO RECURSO, EM CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR, PODENDO A PARTE RECORRENTE VALER-SE DO RECURSO JÁ INTERPOSTO, SENDO SUFICIENTE QUE RATIFIQUE AS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. ASSIM, CONSTATADO EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO PARA EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-I DO TST.
O artigo 543, § 3º, da CLT, dispõe que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Trata-se de prerrogativa concedida a membro de sindicato com vistas a assegurar o livre exercício de suas funções, erigida a nível constitucional, conforme se verifica no artigo 8º, VIII, da Carta Maior. Da interpretação dos referidos dispositivos extrai-se que apenas os empregos eleitos para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplentes, terão direito a garantia no emprego. Logo, aqueles que ocupem funções de natureza meramente administrativa ou fiscalizatória, sem poderes de representação, não estarão albergados pelo instituto acima detalhado. É o caso do membro do conselho fiscal que, conforme o artigo 522, § 2º da CLT, terá sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior). Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0210700-37.2004.5.02.0032; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 13/05/2022; Pág. 4889)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O artigo 543, § 3º, da CLT, dispõe que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Trata-se de prerrogativa concedida a membro de sindicato com vistas a assegurar o livre exercício de suas funções, erigida a nível constitucional, conforme se verifica no artigo 8º, VIII, da Carta Maior. Da interpretação dos referidos dispositivos extrai-se que apenas os empregos eleitos para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplentes, terão direito a garantia no emprego. Logo, aqueles que ocupem funções de natureza meramente administrativa ou fiscalizatória, sem poderes de representação, não estarão albergados pelo instituto acima detalhado. É o caso do membro do Conselho Fiscal que, conforme o artigo 522, § 2º da CLT, terá sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Não conheço do recurso de revista. (TST; RR 0020355-79.2018.5.04.0352; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 12/04/2022; Pág. 3384)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUITETO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 369, III, DO TST. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O caso concreto versa sobre estabilidade provisória de dirigente sindical contratado por sociedade de economia mista para o exercício da profissão de arquiteto. Esta Corte superior reconhece ao trabalhador o direito ao enquadramento sindical em sua categoria profissional em hipóteses cuja atividade exercida pelo obreiro possua natureza jurídica de categoria diferenciada, ou mesmo aos profissionais liberais que estão submetidos a regramento e legislações próprios no exercício de suas profissões, como ocorre no presente caso, em que o reclamante é arquiteto e foi contratado pela empresa para o exercício desta profissão. O simples fato de o empregado público ter laborado durante certo tempo na empresa em desvio de função não modifica o alegado direito estabilitário, porquanto vedada a conversão do desvio de função em reenquadramento, para fins de incidência do item III da Súmula nº 369 do TST. Essa conclusão decorre tanto da regra geral insculpida pela Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 desta Corte, que veda o direito a reenquadramento por desvio de função aos empregados em geral, dispostos em quadro de carreira, quanto da regra específica que incide na hipótese de empregados públicos, já que, após a Constituição de 1988, é expressamente vedada a transposição de cargos nos quadros da administração pública, sem que haja prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 43. Disso se conclui que o item III da Súmula nº 369 do TST não tem pertinência nas hipóteses nas quais o empregado público sofre desvio da função para a qual foi contratado, senão para hipóteses diversas, nas quais o servidor é originariamente contratado para o exercício de função diversa daquela a que sua categoria de formação profissional pertence, pois, aí sim, dada a ausência primitiva de correlação entre a sua profissão e a atividade preponderante do empregador, restaria frustrada, ab initio, a correspondência sindical com a categoria diferenciada. Na hipótese sob julgamento, contudo, tendo o empregado angariado o status de dirigente sindical da categoria profissional para a qual foi regularmente contratado (e cujas funções chegou a exercer no curso da contratualidade), é devida a garantia provisória de emprego de que trata a CLT (art. 543, § 3º, da CLT), não sendo suficiente para o afastamento de tal proteção o simples desvio de função que, posterior à contratação do empregado público, tenha se dado por inciativa exclusiva do empregador, e sem modificação do registro da função na CTPS, até por que tal desvio é nulo de pleno direito, nos termos da citada Súmula Vinculante 43. Logo, não é possível considerar, neste caso concreto, que tenha havido alteração do contrato de trabalho do autor e, por conseguinte, mudança do enquadramento sindical obreiro pelo simples desvio de função do empregado público. É que, como dito, o quadro fático delineado pelo Regional descreve que o empregado público foi contratado na empresa como arquiteto, com registro na CTPS, tendo exercido por longos anos a profissão que lhe confere o direito à estabilidade provisória em questão, e tendo sido desviado dessa função em 2011, para o exercício de funções administrativas. Nesse caso, os contornos fáticos da lide são impassíveis de revisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Assim, tal como posta a controvérsia, verifica-se que a conclusão do julgado está em consonância com a inteligência da Súmula Vinculante nº 43, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 369, III, do TST, fazendo incidir a Súmula nº 333 do TST a espécie, como obstáculo ao processamento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000279-63.2019.5.19.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 18/03/2022; Pág. 2976)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA. ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADOR CIENTIFICADO FORMALMENTE DA CONDIÇÃO DO OBREIRO. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Com a devida vênia do entendimento firmado pelo d. Julgador a quo, o trabalhador logrou êxito em comprovar que foi dispensado enquanto ainda era detentor da garantia provisória de emprego de que trata o artigo 55 da Lei nº 5.764/71, que estende aos empregados eleitos diretores "de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas" as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, nos termos do artigo 543, §3º, da CLT, que reflete o disposto no art. 8º, VIII, da CRFB/88. Isso porque a documentação carreada aos autos pelo autor atesta que a cooperativa em questão foi regularmente constituída por e para bancários e ex-bancários, restando comprovada, outrossim, sua eleição para compor a diretoria daquela pessoa jurídica, com a ciência inequívoca da ré. Em contrapartida, a reclamada não se desvencilhou do encargo de demonstrar os fatos impeditivos alegados. A uma, porque não comprovada a alegada fraude na criação de falsa cooperativa, pelas razões expostas na fundamentação. A duas, porque a Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2018/2020, celebrada com o intuito de estabelecer limites à concessão da multicitada modalidade de garantia provisória de emprego, não se aplica ao demandante, por consistir em normativo posterior à eleição para o cargo de diretor, isto é, em momento em que o autor já era detentor da garantia de emprego aqui tratada. Assim, deve ser parcialmente provido o apelo obreiro para declarar nula a dispensa imotivada. Exaurido o período estabilitário, descabe a reintegração pretendida, devendo a ré arcar com a indenização do período correspondente (Súmula nº 396, I, do c. TST). Recurso ordinário do trabalhador a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101486-28.2019.5.01.0222; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 15/08/2022; DEJT 26/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE. DIRETOR DE COOPERATIVA.
A cooperativa em questão é regida pela Lei nº 5.764/71, possuindo nítido cunho social e solidário, com objetivo primordial de oferecer benesses aos seus cooperativados e dependentes, razão pela qual a reclamante, como diretora da cooperativa, quando de sua dispensa, estava protegida pela estabilidade provisória no emprego (art. 543, §3º da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1, do Colendo TST). Sentença que se reforma. (TRT 1ª R.; ROT 0100846-13.2020.5.01.0247; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 16/08/2022; DEJT 23/08/2022)
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