Art 549 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederaçõessó poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais,obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ouaquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizaravaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitaçãoou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a préviaautorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioriaabsoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com amaioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matériapoderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associadoscom direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no §2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços)dos presentes, em escrutínio secreto. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis,caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho,com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão daAssembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, comedital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados aopagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
No período da cobrança da contribuição sindical (exercícios de 2009 e 2010), vigorava o artigo 549 da CLT que estabelecia que a contribuição sindical tinha natureza tributária, motivo pelo qual se aplicava a prescrição intercorrente de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. (TRT 3ª R.; AP 0001351-63.2010.5.03.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Segato Morais; Julg. 13/10/2021; DEJTMG 15/10/2021; Pág. 1153)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 EM DETRIMENTO DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SEGUNDA A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I. Não obstante o recurso ordinário tenha sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada em 05/08/2015. II. Desse modo, a viabilidade da pretensão rescindente há de ser examinada à luz do CPC de 1973, uma vez que, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. lV. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE SINDICATO. PENALIDADE APLICADA PELO JUÍZO RESCINDENDO EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRERROGATIVA AFETADA EXCLUSIVAMENTE AO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557, B, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Mediante a análise da inicial da ação rescisória proposta pelo recorrente em face do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, observa-se que a decisão rescindenda ali indicada consistira na sentença proferida na Ação Civil Pública, tombada sob o nº 0000506-98.2012.5.24.0086. II. É que nela o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Antônio Raiz Branco Avelino, extinguiu a ação civil pública em relação à segunda reclamada Patrícia Rodrigues Cerre Barbosa, em razão de conciliação celebrada entre as partes, invocando para tanto o artigo 269, inciso VIII, do CPC. III. No mais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na ação pública frente ao recorrente para destituí-lo, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da presente ação (sic), do cargo de presidente do sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Naviraí-MS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no afastamento de suas funções. lV. Além disso, o condenou ao pagamento de R$ 100.000,00, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta data (sic), a título de danos morais coletivos, cuja destinação será dada oportunamente, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da presente decisão. V. Tanto a decisão rescindenda acha-se materializada na sentença da Vara do Trabalho que este magistrado, em consulta ao site do TRT da 24ª Região, constatou que o recorrente interpôs recurso ordinário contra sentença, recurso que não foi conhecido por decisão monocrática, de 24/09/2013, por deserto, mantida quando do julgamento do agravo interno pelo Colegiado local, não se operando a substituição da sentença pelo acórdão então lavrado, nos termos do artigo 512, do CPC de 73. VI. Colhe-se da sentença rescindenda, de outro lado, não ter sido enfrentada a suposta incompetência do Judiciário do Trabalho para deliberar sobre a destituição de dirigente sindical, pelo prisma do artigo 114, da Constituição, sem expressar nenhum argumento que o correlacionasse à preliminar ora veiculada, o que a coloca à margem da cognição do TST, a teor da Súmula nº 298, itens I e II, do TST. VII. Na realidade, o que se pretendeu fora salientar a incompetência da Justiça do Trabalho para aplicar a pena de suspensão ou destituição de mandato porque tal atribuição fora cometida exclusivamente à autoridade do Ministério do Trabalho, na forma dos artigos 553 e 557, da CLT. VIII. Sucede que a norma do artigo 8º, inciso I, da Constituição, ao afastar a interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, teve como condão a não recepção da autorização dada ao Ministro do Trabalho para impor as penalidades previstas nas alíneas b e c do artigo 553 da CLT, as quais só o poderão ser, doravante, pela via judicial, tendo como norte o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. IX. Marjorie Kato Baggio Maciel, no seu artigo Os Limites da Liberdade Sindical e o Controle Externo pelo Ministério Público do Trabalho, assenta que as disposições dos artigos 530, 549 e 553 da CLT constituem, substancialmente, garantias instituídas em benefício e no interesse dos trabalhadores representados pelas organizações sindicais, em clara sintonia com regime constitucional dos direitos sociais. X. E prossegue, enfática e brilhantemente, ao asseverar que não há como negar-lhes validade e eficácia naquilo que com ele não conflitar, por imposição da hermenêutica teleológica e axiológica aplicada à luz do princípio da interpretação conforme a Constituição. XI. Adianta a articulista que Assim, a partir da adequação dessas previsões celetistas as exigências constitucionais legitimadoras do controle estatal, como, por exemplo, o condicionamento da destituição dos dirigentes ou dissolução da entidade pela via judicial e não por simples ato administrativo do Ministro do Trabalho (art. 5º, XIX, CF) conservam-se em pleno vigor os parâmetros legais definidos para salvaguardar a probidade e retidão na gestão do mandato e das receitas sindicais, pois em perfeita consonância com o arcabouço constitucional. XII. Nesse mesmo artigo, Marjorie traz à colação a reflexão de Ileana Neiva Mousinho de que Se a Constituição Federal criou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para coibir o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude sobre o fundamento de que o povo não pode ser representado por pessoas inidôneas, da mesma forma há de se admitir a recepção do art. 553, da CLT, na nova ordem constitucional, pois o princípio é o mesmo: os membros da categoria não podem ser representados por pessoas ímprobas, que malversem o patrimônio sindical em benefício próprio. XIII. Assim, cai por terra a tese de os artigos 553 e 557 da CLT não terem sido recepcionados pela Constituição de 88, pois não o foram no que diz respeito à atribuição então afeta ao Ministro do Trabalho para imposição das penalidades previstas das alíneas b e c do artigo 553 da CLT, não abrindo ensejo à incidência do artigo 19, da Lei nº 5.584/70. XIV. Tampouco se vislumbra qualquer violação aos artigos 5º, inciso II e LIV, da Constituição, não só em razão da sua impertinência temática, mas sobretudo pela certeza de terem sido invocados de forma genérica e desfundamentada, a atrair o precedente da OJ nº 97 da SBDI-2. XV. Ainda ao rés da sentença rescindenda, constata-se não ter sido suscitada a Lei nº 8.429/92 para a destituição do recorrente do seu cargo de dirigente sindical, pelo que não há como se deliberar sobre a sua violação, cabendo ressaltar ser inviável o reexame do contexto factual da sentença rescindenda, nos termos da Súmula nº 410 do TST, ao apontar textualmente, com respaldo na prova oral e no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, os atos que o levaram àquela penalidade. XVI. Como se denota da fundamentação da sentença impugnada, o recorrente se demitiu do seu dever de prestar assistência judiciária aos empregados, consentindo voluntária e dolosamente com a captação de clientes, ao permitir que aqueles fossem enganados na suposição de que a advogada presente fosse advogada do sindicato. XVII. A par disso, autorizou que os empregados assinassem documentos sem que soubessem que na verdade eram procurações ou contrato de honorários ou declaração de pobreza para ajuizamento de ações. XVIII. Com isso, abriu caminho para que a advogada por ele indicada recolhesse documentos dos trabalhadores para facilitar o ajuizamento das reclamações trabalhistas, sem esclarecimento de que haveria posterior pagamento de honorários advocatícios, pois a advogada não o era da entidade sindical, mas sim advogada particular, a caracterizar a sua má conduta, robustamente comprovada. XIX. Sendo assim, bem decidiu o juízo da Vara do Trabalho pela destituição do recorrente do cargo de presidente do sindicato, valendo-se do artigo 553, e suas alíneas, bem como do artigo 557, da CLT, não se divisando, por conta desta constatação, a sua alegada contrariedade, inclusive porque a controvérsia fora dirimida mediante atuação excludente do Poder Judiciário na solução de conflitos, qualquer que seja a sua natureza. XX. Dada a determinação de destituição do cargo de direção da entidade sindical, para o caso de eventual recalcitrância do recorrente, houve. se também com acerto a sentença rescindenda ao estabelecer astreinte no importe de R$ 1.000,00 por dia, até que se cumpra a ordem judicial. XXI. No que diz respeito à indenização no importe de R$ 100.000,00, a título de danos morais, extrai-se da sentença rescindenda que na realidade o dano se caracterizara como dano real e não moral, por não haver evidência de ofensa a bens imateriais, pois os prejuízos sofridos pelos empregados não passam de prejuízos financeiros. XXII. Indiferente à questiúncula jurídica se a indenização se referia a danos morais ou a danos materiais, o certo é que a norma invocada como violada, consubstanciada no artigo 1º, inciso II, da Constituição, não tem correlação com a controvérsia, não se vislumbrando, por isso mesmo, a sua suposta agressão. XXIII. A sentença rescindenda, a seu turno, não enfocou as normas contidas no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, nem as da Lei Complementar nº 132/2009, pelo que elas não se credenciam ao conhecimento desta Corte, por ser imprescindível, ao menos, que as matérias nelas delineadas possam ser extraídas, e não o podem, daquela sentença, nos termos da Súmula nº 298, itens I e II. XXIV. De outra parte, infere-se da inicial e das razões recursais que a parte não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário o mesmo tema que ali o fora, conferindo à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal. XXV. Na direção da inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo de recurso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes trazidos à colação. XXVI. De resto, colhe-se do acórdão recorrido que o recorrente é destinatário dos benefícios da justiça gratuita, dispensado, e já o fora, do recolhimento do depósito prévio para o ajuizamento da ação desconstitutiva e do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando prejudicado o exame do pedido de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. XXVII. Recurso ordinário a que se nega provimento, ficando prejudicado o exame do pedido de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. (TST; RO 0024205-80.2015.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/12/2016; Pág. 1139)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APELO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS. MATÉRIAS INVOCADAS. CONDUÇÃO DO JULGAMENTO NA CORTE REGIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO E DE ELEIÇÕES NO ENTE SINDICAL. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO NÃO INELEGÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS DA CHAPA. EFEITOS DE SENTENÇA DE MÉRITO. APELO DE CLEITON LIMA PINHEIRO E OUTRO. MATÉRIAS INVOCADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 549 E 551, § 2º, DA CLT. 8º E 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Uma vez que as razões de Agravos de Instrumento não atacam os fundamentos erigidos no despacho agravado para o trancamento dos Recursos de Revista, não se conhece dos Apelos, nos termos do entendimento da Súmula nº 422 do TST. Ressalva do entendimento da Relatora, que se inclina para o não provimento dos Agravos, tendo em vista o disposto nos artigos 897, b, da CLT e 524, II, do CPC. Agravos de Instrumento das partes Reclamadas não conhecidos. (TST; AIRR 0001005-90.2014.5.10.0801; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 21/10/2016; Pág. 1134)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RUBRICA INSTITUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM EFETUAR O SEU DESCONTO E REPASSE À ENTIDADE SINDICAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A via mandamental revela-se como adequada para que a entidade sindical pleiteie o recolhimento e o consequente repasse da contribuição sindical, o que afasta a aplicação, nestas hipóteses, da Súmula nº 269, do STF, que dispõe que o mandado de segurança não consiste em sucedâneo de ação de cobrança. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A entidade sindical possui legitimação extraordinária para defender, em nome próprio, o interesse dos servidores que representa, o que, consequentemente, afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário nos casos em que se pleiteia a contribuição sindical. 3. A própria Lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09) prevê, em seu artigo 21, que a organização sindical em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, poderá impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos da totalidade ou de parte da classe que representa, dispensando, para tanto, autorização especial. Preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 4. A contribuição sindical encontra-se expressamente prevista na segunda parte do inciso IV, artigo 8º, da Constituição Federal, e possui caráter obrigatório, tendo a sua disciplina expressamente delineada nos artigos 578 a 549 da CLT, que prevê suas condições gerais de aplicabilidade, não apenas quanto aos servidores celetistas, mas também aos servidores públicos, regidos pelo sistema estatutário, posto que tais regras, embora se encontrem previstas naquele diploma normativo, espraiam seus efeitos para todos aqueles "que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão" (art. 579, da CLT). 5. A contribuição sindical não se confunde, de maneira nenhuma, com a contribuição confederativa, prevista na primeira parte do inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal, posto que esta, ao contrário da primeira, é de natureza facultativa, e somente devida por aqueles que optarem por se associar livremente ao sindicato de sua categoria. 6. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é obrigatória a cobrança de contribuição sindical (imposto sindical) dos servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. 7. A Súmula vinculante nº 40, do STF, aplica-se apenas à contribuição federativa, prevista na primeira parte do inciso IV, do art. 8º, da CF/88, exigível apenas dos filiados do respectivo sindicato, não estendendo sua aplicação à denominada contribuição sindical. 8. Segurança concedida. (TJES; MS 0013586-86.2015.8.08.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 05/10/2015; DJES 14/10/2015)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES RECEBIDOS POR SINDICATO DECORRENTES DE ACORDO NO BOJO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO.
Os substituídos processuais na ação de cumprimento ajuizada por sindicato têm direito de exigir do substituto que preste contas dos valores recebidos em decorrência de acordo judicial celebrado no bojo de ação de cumprimento, nos termos dos arts. 914, a, do CPC e 524, b e 549, ambos da CLT. (TRT 17ª R.; RO 20000-96.2012.5.17.0003; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 06/02/2013; Pág. 185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. FORÇA MAIOR.
A corte de origem consignou que a empresa não pôde concluir a sua folha de pagamento e, consequentemente, quitá-la no prazo estabelecido no art. 549, § 1º, da CLT, porque faltou energia elétrica em suas dependências, motivo de força maior - Nos termos do art. 501 do mesmo diploma legal -, a justificar o atraso de vinte e quatro horas no pagamento dos empregados. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida e anulada a multa aplicada à autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 23140-39.2007.5.20.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 26/11/2010; Pág. 1644)
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