Art 553 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a)multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b)suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c)destituição de diretores ou de membros de conselho;
d)fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis)meses;
e) cassação da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar decumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A imposição de penalidadesaos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para aassociação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-leinº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Socialdeterminar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seusexercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituamindício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, oministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir aassociação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por eleconvocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidadesindical:
a)que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidasnesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdadeconferida pelo art. 536; (VideDecreto nº 229, de 1967)
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL. CONDUTA ANTISSINDICAL COMPROVADA. DEFERIMENTO.
A conduta antissindical está prevista no art. 543, § 6º da CLT, sujeitando o empregador às penalidades previstas no art. 553 da CLT, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado, quando constatado que, de qualquer modo, o empregador procurou impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado. No caso em análise, ficou claro que a empresa apresentou conduta ilícita de forma a frustrar novos movimentos grevistas, demitindo os funcionários participantes, principalmente aqueles que eram da organização. Assim, diante de todas as provas dos autos, restou cristalino que o reclamante sofreu retaliação por ter participado do movimento, cabendo a indenização moral cabível pelo dano ao qual foi submetido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Não havendo nexo de causalidade entre a doença do reclamante, comprovada mediante perícia como sendo uma doença que independe das atribuições que exercia o reclamante e que normalmente se dá desde os primeiros anos de vida e mantém-se assintomática, não há que se falar em direito à indenização por danos morais e materiais. Indevida a obrigação de indenizar, quando não demonstrado que o empregador tenha concorrido de alguma forma para o evento danoso. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R.; ROT 0001148-45.2019.5.22.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 25/09/2020; Pág. 17)
RECURSO DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ANTISSINDICAL.
Empregado membro da CIPA em gozo de estabilidade provisoria, cujo direito foi reconhecido em outra ação judicial. Prática antissindical objeto de debate em ação civil pública apreciada por este colegiado, que julgou improcedente o pedido. Ausência de demonstração de perseguição, cerne da pretensão jurídica posta na inicial. Provimento. Sopesados os aspectos de que a inicial centra a pretensão indenizatória em prática antissindical (que não guarda simples correlação com a estabilidade de membro de CIPA. Já reconhecida em reclamação diversa), conduta essa igualmente objeto de debate em ação civil pública que não acolheu o direito, aliado ao fato da absoluta ausência de prova, nestes autos, da alegada perseguição, deve ser dado provimento ao recurso patronal para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por alegação de prática antissindical. Recurso do reclamante. Indenização. Doença ocupacional. Ausência de nexo causal. Não cabimento. Não há nexo causal entre a patologia do reclamante e o labor desempenhado para reclamada, razão pela qual não há que se falar no pagamento das indenizações decorrentes de doença ocupacional pleiteadas pelo reclamante na inicial. Multas dos artigos 543, §6º e 553 da CLT. Natureza administrativa. Incompetência da justiça do trabalho para aplicar as referidas multas. O juízo de origem acertadamente indeferiu o pleito do reclamante por entender que as penalidades previstas nos artigos 553 e 543, § 6º, ambos da CLT trata-se de multas administrativas; sendo incompetente esta justiça especializada para aplicar as referidas multas, conforme dispõe os artigo 156,III e 652, "d" da CLT. Negado provimento ao recurso do reclamante no particular. Recurso ordinário conhecido do autor e, no mérito, desprovido. (TRT 21ª R.; RO 0000130-78.2017.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 06/02/2019; DEJTRN 11/02/2019; Pág. 2589)
DANO MORAL. CONDUTA ANTISSINDICAL NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.
A conduta antissindical está prevista no art. 543, § 6º da CLT, sujeitando o empregador às penalidades previstas no art. 553 da CLT, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado, quando constatado que, de qualquer modo, o empregador procurou impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado. No caso em que se cuida, a tese relativas às transferências diz respeito a mudanças dentro dos limites de atuação territorial do sindicato autor, entre estabelecimentos da empresa situados no município de TERESINA, não existindo comprovação de que tenha havido transferência materializando violações às disposições contidas no art. 543, § 6º da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0002688-93.2017.5.22.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 12/08/2019; DEJTPI 16/08/2019; Pág. 122)
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 312, AMBOS DO CP, ESTE ÚLTIMO C/C O ART. 553 DA CLT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. In casu, imputa-se ao paciente os crimes de quadrilha ou bando e peculato por equiparação, sem o suporte probatório mínimo apto a corroborar a imputação. 3. Não há, nos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 4. Ordem concedida a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0317314-48.2012.8.05.0001 em relação ao ora paciente, sem prejuízo de que outra acusação lhe seja formalizada com observância dos requisitos legais. (STJ; HC 276.015; Proc. 2013/0282136-4; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/08/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 2245)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REPASSES PELA ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA PRINCIPAL, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
São incontroversos os fatos que amparam o pedido de cobrança das contribuições assistenciais formulados pelo sindicato autor, dirigida à entidade municipal responsável pela arrecadação dos valores deduzidos mensalmente da folha de pagamento dos servidores afiliados. O município deixou de efetuar os repasses, apropriando-se temporariamente das quantias descontadas, tendo efetuado o pagamento do valor principal somente após o ajuizamento da ação, fazendo-o, porém, sem a devida atualização. No contexto, avulta equivocado o pronunciamento do julgador de primeira instância ao julgar improcedente a reclamação, por concluir que o ente público, ao assim proceder, quitou o débito cobrado pelo sindicato. A dívida, na verdade, compreende não só a importância sonegada, como também os acréscimos moratórios e a correção monetária, que devem ser aplicados independentemente da existência de pleito específico, conforme o disposto no art. 322, § 1º, do CPC. A prevalecer o entendimento estampado na sentença, os devedores teriam um excelente instrumento de fraude para os seus propósitos maliciosos. Deixariam de pagar o que devem, aguardariam o ajuizamento da ação judicial e efetuariam o pagamento apenas da importância nominal, escapando das consequências da mora e da correção da moeda. No caso, o município, ignorando a necessidade de atualização, simplesmente pagou o valor da dívida, sem considerar os acessórios, como se o pagamento tivesse a força de perdoar o atraso em que incorreu, por não ter efetuado os repasses das contribuições assistenciais nas épocas próprias. A Justiça não pode compactuar com semelhante procedimento. Nesses termos, impõe-se condenar o reclamado a pagar ao sindicato reclamante as importâncias acessórias, correspondentes aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores que deixaram de ser repassados nas épocas próprias, observando-se, para tanto, os prazos, os índices e a data de exigibilidade das parcelas, de acordo com a regra específica talhada no art. 545, parágrafo único, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE PARCELAS FUTURAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC. O Juízo de origem, diante do fato de o reclamado ter efetuado o depósito da importância principal, solucionou a lide de forma concisa, indeferindo o pedido referente à obrigação de pagar, sem enfrentar, porém, a pretensão formulada pelo sindicato reclamante, no sentido de compelir o município ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, efetuar os repasses das contribuições associativas descontadas dos trabalhadores filiados, sob as cominações legais. O pedido passou em branco, sem a devida resposta jurisdicional. Uma das grandes modificações introduzidas no direito processual, na década de 1990, consistiu na possibilidade de o juiz, a requerimento ou de ofício, impor ao devedor a obrigação de cumprir as prestações de caráter sucessivo, enquanto forem mantidas as condições fáticas e jurídicas que ensejam, para o autor da ação, o usufruto do direito tutelado. Tal procedimento, que tem o escopo de diminuir a litigiosidade, evitando que a parte interessada tenha que ajuizar sucessivas ações com idêntico objetivo, encontra disciplinamento atual no art. 323 do CPC/2015. Na espécie, é indene de dúvida que o município tem a obrigação mensal de repassar ao sindicato os valores descontados dos servidores associados ao sindicato, a título de contribuição assistencial, conforme as imposições contidas no art. 545, parágrafo único, da CLT. Assim, com fundamento no citado dispositivo do CPC, enquanto subsistirem as condições jurídicas que amparam o direito discutido nesta ação, deverá o reclamado cumprir o seu dever, sob pena de aplicação de juros de 10% sobre o montante retido, além da multa prevista no art. 553 da CLT, com as consequências atinentes ao crime de apropriação indébita. Recurso parcialmente provido. DECISÃO. (TRT 13ª R.; RO 0001528-04.2016.5.13.0008; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; Julg. 31/01/2018; DEJTPB 08/02/2018; Pág. 36)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 EM DETRIMENTO DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SEGUNDA A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I. Não obstante o recurso ordinário tenha sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada em 05/08/2015. II. Desse modo, a viabilidade da pretensão rescindente há de ser examinada à luz do CPC de 1973, uma vez que, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. lV. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE SINDICATO. PENALIDADE APLICADA PELO JUÍZO RESCINDENDO EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRERROGATIVA AFETADA EXCLUSIVAMENTE AO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557, B, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Mediante a análise da inicial da ação rescisória proposta pelo recorrente em face do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, observa-se que a decisão rescindenda ali indicada consistira na sentença proferida na Ação Civil Pública, tombada sob o nº 0000506-98.2012.5.24.0086. II. É que nela o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Antônio Raiz Branco Avelino, extinguiu a ação civil pública em relação à segunda reclamada Patrícia Rodrigues Cerre Barbosa, em razão de conciliação celebrada entre as partes, invocando para tanto o artigo 269, inciso VIII, do CPC. III. No mais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na ação pública frente ao recorrente para destituí-lo, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da presente ação (sic), do cargo de presidente do sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Naviraí-MS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no afastamento de suas funções. lV. Além disso, o condenou ao pagamento de R$ 100.000,00, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta data (sic), a título de danos morais coletivos, cuja destinação será dada oportunamente, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da presente decisão. V. Tanto a decisão rescindenda acha-se materializada na sentença da Vara do Trabalho que este magistrado, em consulta ao site do TRT da 24ª Região, constatou que o recorrente interpôs recurso ordinário contra sentença, recurso que não foi conhecido por decisão monocrática, de 24/09/2013, por deserto, mantida quando do julgamento do agravo interno pelo Colegiado local, não se operando a substituição da sentença pelo acórdão então lavrado, nos termos do artigo 512, do CPC de 73. VI. Colhe-se da sentença rescindenda, de outro lado, não ter sido enfrentada a suposta incompetência do Judiciário do Trabalho para deliberar sobre a destituição de dirigente sindical, pelo prisma do artigo 114, da Constituição, sem expressar nenhum argumento que o correlacionasse à preliminar ora veiculada, o que a coloca à margem da cognição do TST, a teor da Súmula nº 298, itens I e II, do TST. VII. Na realidade, o que se pretendeu fora salientar a incompetência da Justiça do Trabalho para aplicar a pena de suspensão ou destituição de mandato porque tal atribuição fora cometida exclusivamente à autoridade do Ministério do Trabalho, na forma dos artigos 553 e 557, da CLT. VIII. Sucede que a norma do artigo 8º, inciso I, da Constituição, ao afastar a interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, teve como condão a não recepção da autorização dada ao Ministro do Trabalho para impor as penalidades previstas nas alíneas b e c do artigo 553 da CLT, as quais só o poderão ser, doravante, pela via judicial, tendo como norte o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. IX. Marjorie Kato Baggio Maciel, no seu artigo Os Limites da Liberdade Sindical e o Controle Externo pelo Ministério Público do Trabalho, assenta que as disposições dos artigos 530, 549 e 553 da CLT constituem, substancialmente, garantias instituídas em benefício e no interesse dos trabalhadores representados pelas organizações sindicais, em clara sintonia com regime constitucional dos direitos sociais. X. E prossegue, enfática e brilhantemente, ao asseverar que não há como negar-lhes validade e eficácia naquilo que com ele não conflitar, por imposição da hermenêutica teleológica e axiológica aplicada à luz do princípio da interpretação conforme a Constituição. XI. Adianta a articulista que Assim, a partir da adequação dessas previsões celetistas as exigências constitucionais legitimadoras do controle estatal, como, por exemplo, o condicionamento da destituição dos dirigentes ou dissolução da entidade pela via judicial e não por simples ato administrativo do Ministro do Trabalho (art. 5º, XIX, CF) conservam-se em pleno vigor os parâmetros legais definidos para salvaguardar a probidade e retidão na gestão do mandato e das receitas sindicais, pois em perfeita consonância com o arcabouço constitucional. XII. Nesse mesmo artigo, Marjorie traz à colação a reflexão de Ileana Neiva Mousinho de que Se a Constituição Federal criou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para coibir o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude sobre o fundamento de que o povo não pode ser representado por pessoas inidôneas, da mesma forma há de se admitir a recepção do art. 553, da CLT, na nova ordem constitucional, pois o princípio é o mesmo: os membros da categoria não podem ser representados por pessoas ímprobas, que malversem o patrimônio sindical em benefício próprio. XIII. Assim, cai por terra a tese de os artigos 553 e 557 da CLT não terem sido recepcionados pela Constituição de 88, pois não o foram no que diz respeito à atribuição então afeta ao Ministro do Trabalho para imposição das penalidades previstas das alíneas b e c do artigo 553 da CLT, não abrindo ensejo à incidência do artigo 19, da Lei nº 5.584/70. XIV. Tampouco se vislumbra qualquer violação aos artigos 5º, inciso II e LIV, da Constituição, não só em razão da sua impertinência temática, mas sobretudo pela certeza de terem sido invocados de forma genérica e desfundamentada, a atrair o precedente da OJ nº 97 da SBDI-2. XV. Ainda ao rés da sentença rescindenda, constata-se não ter sido suscitada a Lei nº 8.429/92 para a destituição do recorrente do seu cargo de dirigente sindical, pelo que não há como se deliberar sobre a sua violação, cabendo ressaltar ser inviável o reexame do contexto factual da sentença rescindenda, nos termos da Súmula nº 410 do TST, ao apontar textualmente, com respaldo na prova oral e no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, os atos que o levaram àquela penalidade. XVI. Como se denota da fundamentação da sentença impugnada, o recorrente se demitiu do seu dever de prestar assistência judiciária aos empregados, consentindo voluntária e dolosamente com a captação de clientes, ao permitir que aqueles fossem enganados na suposição de que a advogada presente fosse advogada do sindicato. XVII. A par disso, autorizou que os empregados assinassem documentos sem que soubessem que na verdade eram procurações ou contrato de honorários ou declaração de pobreza para ajuizamento de ações. XVIII. Com isso, abriu caminho para que a advogada por ele indicada recolhesse documentos dos trabalhadores para facilitar o ajuizamento das reclamações trabalhistas, sem esclarecimento de que haveria posterior pagamento de honorários advocatícios, pois a advogada não o era da entidade sindical, mas sim advogada particular, a caracterizar a sua má conduta, robustamente comprovada. XIX. Sendo assim, bem decidiu o juízo da Vara do Trabalho pela destituição do recorrente do cargo de presidente do sindicato, valendo-se do artigo 553, e suas alíneas, bem como do artigo 557, da CLT, não se divisando, por conta desta constatação, a sua alegada contrariedade, inclusive porque a controvérsia fora dirimida mediante atuação excludente do Poder Judiciário na solução de conflitos, qualquer que seja a sua natureza. XX. Dada a determinação de destituição do cargo de direção da entidade sindical, para o caso de eventual recalcitrância do recorrente, houve. se também com acerto a sentença rescindenda ao estabelecer astreinte no importe de R$ 1.000,00 por dia, até que se cumpra a ordem judicial. XXI. No que diz respeito à indenização no importe de R$ 100.000,00, a título de danos morais, extrai-se da sentença rescindenda que na realidade o dano se caracterizara como dano real e não moral, por não haver evidência de ofensa a bens imateriais, pois os prejuízos sofridos pelos empregados não passam de prejuízos financeiros. XXII. Indiferente à questiúncula jurídica se a indenização se referia a danos morais ou a danos materiais, o certo é que a norma invocada como violada, consubstanciada no artigo 1º, inciso II, da Constituição, não tem correlação com a controvérsia, não se vislumbrando, por isso mesmo, a sua suposta agressão. XXIII. A sentença rescindenda, a seu turno, não enfocou as normas contidas no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, nem as da Lei Complementar nº 132/2009, pelo que elas não se credenciam ao conhecimento desta Corte, por ser imprescindível, ao menos, que as matérias nelas delineadas possam ser extraídas, e não o podem, daquela sentença, nos termos da Súmula nº 298, itens I e II. XXIV. De outra parte, infere-se da inicial e das razões recursais que a parte não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário o mesmo tema que ali o fora, conferindo à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal. XXV. Na direção da inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo de recurso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes trazidos à colação. XXVI. De resto, colhe-se do acórdão recorrido que o recorrente é destinatário dos benefícios da justiça gratuita, dispensado, e já o fora, do recolhimento do depósito prévio para o ajuizamento da ação desconstitutiva e do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando prejudicado o exame do pedido de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. XXVII. Recurso ordinário a que se nega provimento, ficando prejudicado o exame do pedido de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. (TST; RO 0024205-80.2015.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/12/2016; Pág. 1139)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. NÃO É QUALQUER ACÚMULO DE TAREFAS QUE GERA DIREITO A UMA CONTRAPRESTAÇÃO ADICIONAL À REMUNERAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES, MAS APENAS AQUELA QUE, EFETIVAMENTE, EXTRAPOLA AS FUNÇÕES PARA AS QUAIS FORA CONTRATADO O LABORISTA, ACARRETANDO, ASSIM, UM DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ESTE É, ALIÁS, O RACIOCÍNIO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT, VERBIS. À FALTA DE PROVA OU INEXISTINDO CLÁUSULA EXPRESSA A TAL RESPEITO, ENTENDER-SE-Á QUE O EMPREGADO SE OBRIGOU A TODO E QUALQUER SERVIÇO COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. (TRT 3ª REGIÃO, RO 00795-2013-038-03-00-5, 3ª TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA, RELATOR. HERIBERTO DE CASTRO. DEJT 24/10/2013) (GRIFOU-SE) DESTARTE, NÃO HÁ FALAR EM ACÚMULO DE FUNÇÃO QUE TENHA IMPORTADO EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE INDEFERIU DIFERENÇAS SALARIAIS A ESSE TÍTULO. NEGO PROVIMENTO. 2.2.3 ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. INDEVIDO O RECLAMANTE NÃO SE CONFORMA COM A SENTENÇA QUE RECHAÇOU O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO, PELO FATO DE NÃO TRABALHAR EM PORTO ORGANIZADO E NÃO DESEMPENHAR ATIVIDADES TIPICAMENTE PORTUÁRIAS. SEM RAZÃO, MAIS UMA VEZ. EFETIVAMENTE, O ART. 14, DA LEI Nº 4.860/65, ESTABELECE O PAGAMENTO DE UM ADICIONAL DE RISCO ÀQUELES TRABALHADORES QUE SE ATIVAM NA ÁREA DE PORTO, A FIM DE REMUNERAR OS RISCOS RELATIVOS À INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS RISCOS PORVENTURA EXISTENTES. NÃO OBSTANTE O ENTENDIMENTO DESTA RELATORA PELA INADMISSIBILIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADORES QUE SE SUBMETEM A ÁREA DE RISCO PORTUÁRIO EM PORTOS PRIVADOS OU PORTOS ORGANIZADOS, OCORRE, NO CASO DOS AUTOS, QUE O RECLAMANTE, EFETIVAMENTE, NÃO DESEMPENHOU SUAS ATRIBUIÇÕES EM PÁTIO DE TERMINAL PORTUÁRIO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE ERAM NA ÁREA DE PRODUÇÃO, E OS LOCAIS FREQÜENTADOS PELO RECLAMANTE DISTAVAM EM MÉDIA 70 (SETENTA) METROS DO CAIS PORTUÁRIO DA RECLAMADA (FL. 323), EM OUTRAS PALAVRAS, O LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE “TRATA-SE DE ÁREA DE LOGÍSTICA E APOIO IDENTIFICADA COMO ÁREA INDUSTRIAL (PÁTIO INDUSTRIAL INTERNO), APENAS INTERLIGADA A UM TERMINAL MARÍTIMO” (FL. 329). SENDO ASSIM, DE ACORDO COM A PROVA TÉCNICA, O RECLAMANTE NÃO TRABALHAVA EM ÁREA DE PORTO, NÃO FICAVA EXPOSTO AOS RISCOS TÍPICOS DA ATIVIDADE PORTUÁRIA. PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL AO ADICIONAL DE RISCO DA ATIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM NESTA INSTÂNCIA REVISORA. NEGO PROVIMENTO. 2.2.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. IRRELEVÂNCIA DA DURAÇÃO DA EXPOSIÇÃO O RECLAMANTE RENOVA AINDA O PEDIDO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INDEFERIDO NA ORIGEM, POR ENTENDER O D. JUÍZO QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL DAVA-SE POR PERÍODO EXTREMAMENTE REDUZIDO, EXCLUSIVAMENTE ENQUANTO O RECLAMANTE PROCEDIA AO ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA QUE CONDUZIA. ASSISTE RAZÃO AO RECLAMANTE. IN CASU, AO AVALIAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE, O I. PERITO JOÃO ROBERTO RIBEIRO DE MORAES (ENGENHEIRO DO TRABALHO) CONSTATOU QUE, NA FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA, ERA SUA ATRIBUIÇÃO ABASTECER A PRÓPRIA EMPILHADEIRA COM ÓLEO DIESEL, UMA ÚNICA VEZ NA JORNADA DIÁRIA, SENDO SUFICIENTE PARA O FUNCIONAMENTO PARA AS 12 HORAS DE TRABALHO. NO MESMO SENTIDO A PROVA ORAL PRODUZIDA, SENDO UNÍSSONOS OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUANTO À REALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO PELO OPERADOR DA EMPILHADEIRA, EM TODAS AS ESCALAS DE TRABALHO, ATIVIDADE NA QUAL DESPENDIA CERCA DE 10 (DEZ) MINUTOS. CONQUANTO A EXPOSIÇÃO OCORRESSE POR CERCA DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA JORNADA DE TRABALHO, ENTENDO SER CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA POTENCIAL RISCO DE DANO AO TRABALHADOR E ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO, HAJA VISTA QUE O PERIGO NÃO PODE SER TAXIMETRADO. A RAZÃO DA IRRELEVÂNCIA DA EXPOSIÇÃO PROLONGADA AO RISCO REFLETE-SE NO FATO DE QUE O TRABALHADOR ESTÁ SUJEITO AO DANO PELA PROXIMIDADE COM INFLAMÁVEIS, PODENDO OCORRER O SINISTRO A QUALQUER MOMENTO, ANTE A IMPREVISIBILIDADE EVENTO DANOSO. PELAS RAZÕES DELINEADAS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERCENTUAL DE 30% INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO BASE E REFLEXOS SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E FGTS + 40%. DADA A SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NO OBJETO DA PERÍCIA, RESPONDE AINDA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, POR FORÇA DO ART. 790 - B DA CLT. 2.2.5 DESCONTOS SALARIAIS INSURGE-SE AINDA O RECLAMANTE EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS SALARIAIS DITOS INDEVIDOS, CUJA RESTITUIÇÃO FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, POR SE CONVENCER QUE DECORREU DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. A SENTENÇA NÃO MERECE RETOQUE. O RECLAMANTE ADMITE A SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR DOIS DIAS, CONTUDO, IMPUGNA O DESCONTO SALARIAL CORRESPONDENTE, ARGUMENTANDO CONFIGURAR BIS IN IDEM. INSTA ESCLARECER QUE A SUSPENSÃO DISCIPLINAR IMPORTA INEXORAVELMENTE NA SUPRESSÃO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO, UMA VEZ QUE SE TEM A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PRINCIPAIS. PRESTAÇÃO DE LABOR E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE. CUJA APLICAÇÃO, FRISE-SE, SEQUER FOI IMPUGNADA. NEGO PROVIMENTO. 2.2.6 COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL REITERA AINDA O RECLAMANTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA JORNADA ESTENDIDA A QUE FOI SUBMETIDO, ACARRETANDO-LHE PREJUÍZOS À SAÚDE E CONVÍCIO SOCIAL. NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. PRIMEIRAMENTE, NÃO FOI RECONHECIDA QUALQUER ILEGALIDADE NA JORNADA PRATICADA NO REGIME 4X4, CONFORME JÁ EXPENDIDO NO TÓPICO 2.2.
1. Ainda que assim não fosse, entendo que, a rigor, os descumprimentos contratuais e legais que reverberam no aspecto material da relação jurídica, não geram, por si só, dano de ordem moral no empregado, pois não demonstrado fato objetivo decorrente que repercuta no aspecto íntimo da pessoa, traumatizando-lhe o psiquismo. Lembro que o dano moral é aquele que atinge o patrimônio imaterial do indivíduo, principalmente o núcleo de direitos da personalidade, como a vida, a integridade física e psicológica, o bem-estar, o direito ao trabalho, dentre outros aptos a proporcionar uma vida pautada na dignidade humana. No âmbito trabalhista, tal dano fica caracterizado quando qualquer das partes é atingida em seu âmago, como consequência de atos ou omissões havidas no curso da relação de trabalho. Nego provimento. 2.2.7 honorários advocatícios (reclamante sem assistência sindical) indeferidos os honorários advocatícios na instância de origem, o reclamante, inconformado, renova o pedido de pagamento dos honorários de advogado, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Sem razão. A percepção dos honorários advocatícios não está regulada apenas pela Lei nº 5.584/70, mas também assegurada pelo artigo 133 da carta republicana c/c o artigo 20 do CPC. Portanto, de plano. E a despeito de o reclamante estar ou não assistido pelo sindicato de sua categoria profissional., debruçar-me. Ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho. Vejamos: primeiramente, registro que não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei nº 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os honorários advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindical. Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida Lei tenha assentado que a Assistência Judiciária Gratuita. A que se refere à Lei nº 1.060/50. Será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, na mesma Lei nº 5.584/70, o artigo 19 impõe à entidade sindical a obrigação de disponibilizar ao empregado o patrocínio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa prevista na alínea a do artigo 553 da CLT. Não vislumbro, portanto, qualquer vedação na legislação em análise, mas unicamente uma imposição de obrigatoriedade de assistência sindical aos empregados que requeiram o benefício aos seus respectivos sindicatos, sem que, contudo, a Lei tenha ousado retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda melhor defender os seus direitos. Inclusive e nessa quadra, diversamente do que grande parte da jurisprudência cristalizada defende, o artigo 16 da Lei nº 5.584/70 reza que a verba honorária deve ser paga pela parte vencida, trazendo a exceção de que na hipótese de prestação de Assistência Judiciária Gratuita pelo sindicato da categoria, os honorários serão revertidos à referida entidade sindical. Aliás, o princípio da sucumbência é tão presente no processo do trabalho que, no caso de os pedidos do autor da ação trabalhista ser julgados totalmente improcedentes, ele é condenado em custas processuais e no pagamento de eventual prova pericial produzida. Em seguida, saliento que a aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho, não impede, de forma alguma, que se conceda a Assistência Judiciária Gratuita, mesmo nas situações em que inexista assistência sindical. Isto porque tenho como descabida a invocação, exclusivamente, da Lei nº 5.584/70 para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que seus dispositivos que regulavam tal matéria foram derrogados pela Lei nº 10.288/01, a partir do momento que incluiu o §10 no artigo 789 da CLT, posteriormente extraído de tal dispositivo legal pela Lei nº 10.537/02 que, paralelamente, trouxe a seguinte redação ao §3º do artigo 790 da CLT: § 3º é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, sendo reconhecido, no processo do trabalho, o direito a Assistência Judiciária Gratuita. Independentemente da assistência sindical!., ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito. Aliás, entendimento contrário parece-me constituir afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, eis que o trabalhador pobre estaria inibido de provocar o judiciário trabalhista como forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito fundamental de índole sócio trabalhista. Esta é uma das razões pelas quais tenho que eventual tese de sucumbência recíproca, no processo do trabalho, firmada com base no §4º do artigo 789 da CLT, é indevida, posto que tal dispositivo há de ser lido restritivamente, ou seja, só em relação às custas processuais, não havendo que se aplicar a regra do artigo 21 do diploma processual de uso subsidiário, eis que neste ramo do direito a sucumbência não é proporcional. Nessa perspectiva. Em prestígio ao princípio constitucional da igualdade, há que se tratar desigualmente os desiguais., oportuno, inclusive, utilizar, analogicamente, o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 para as lides trabalhistas em que ao trabalhador foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho, está na própria carta republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instância, motivo, aliás, pelo qual a interpretação e aplicação do artigo 791 da CLT há de ser feita de modo conforme à constituição, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do advogado, cujo ofício tem também por escopo proporcionar o acesso à justiça e a igualdade das partes na defesa de seus interesses. Ademais, há também que se ressaltar a necessidade de sustento e manutenção do profissional da advocacia, também na forma do artigo 22 da Lei n. º 8.906/94 (eaoab). Conclui-se, portanto, que a parcela honorária assumiu contornos diferenciados com uma nova forma de sociedade e ante a complexidade que, corriqueiramente, envolve as lides trabalhistas e as celeumas processuais dessa justiça especializada, de modo a não admitir ensaios adotados por amadores nas questões relacionadas ao direito constitucional e processual do trabalho. Trata-se, na verdade, de efetivar o acesso à justiça e fazer valer a ordem jurídica; interesses do próprio estado. Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas nºs 219 e 329, ambas do e. TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na justiça do trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá-las. Ante todo o esposado, a despeito de o reclamante estar ou não assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, essa condição me é irrelevante para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (i) a declaração expressa de sua precariedade econômica; (ii) a assistência de advogado habilitado; e, (iii) o sucesso na demanda. Todavia, a despeito do entendimento desta relatora acima exposto, em decisão proferida pelo pleno deste regional, na sessão ocorrida em 08/04/2015, nos autos da matéria administrativa nº 410/2015 originária do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo ministro Cláudio brandão, do eg. Tribunal superior do trabalho, nos autos do processo nº tst-rr-6170086.2011.5.17.0003, com base no §3º do art. 896 da CLT c/c o inciso I do art. 2º da resolução nº 195 de 02/03/2015 do órgão especial do TST., foi decidido por maioria absoluta da corte do TRT da 17ª região/es pela edição da Súmula nº 18 abaixo transcrita, com vistas a pacificar a presente matéria no âmbito desta casa: Súmula nº 18 do TRT da 17ª região honorários advocatícios. Essencialidade da atuação do advogado em qualquer processo. Artigo 133 da Constituição Federal. Observância dos requisitos contidos na Lei nº 5.584/70. Súmulas nº 219 e 329 do e. TST. Em que pese o artigo 133 da cf/88 dispor ser o advogado essencial à administração da justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei nº 5.584/70, quais sejam, estar assistido por sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de ação rescisória. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do e. TST. (disponibilizada no caderno administrativo do tribunal regional do trabalho da 17ª região. Diário eletrônico da justiça do trabalho nº 1707, 1708 e 1709, às páginas 03, 02 e 13/14, nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2015, respectivamente, considerando-se publicada no dia 16 de abril de 2015) sendo assim, por responsabilidade institucional desta magistrada, curvo-me ao comando emanado da Súmula nº 18. E, por conseguinte, como resta ausente a assistência sindical, nego provimento. 2.3 recurso da reclamada 2.3.1 multa do §8º do art. 477 da CLT a reclamada impugna a aplicação da multa inserta no §8º do art. 477 da CLT. Com razão. No caso dos autos, o reclamante postulou o pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, alegando o inadimplemento das verbas resilitórias, sendo deferida a multa pelo juízo sentenciante, sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento das verbas resilitórias. Todavia, ocorre que o próprio reclamante, embora afirme que as verbas resilitórias não foram pagas, junta aos autos o trct que conta com a assinatura do próprio reclamante e com a homologação do ente sindical, às fls. 33-34. Sendo assim, restando refutado o fundamento do pedido autoral, dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação a multa do §8º do art. 477 da CLT. 2.3.2 da multa por embargos procrastinatórios em decisão de embargos declaratórios, o mmº juiz entendeu que os embargos tinham caráter procrastinatórios e condenou a reclamada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no parágrafo único do art. 538 do CPC. A reclamada pleiteia a exclusão desta multa aventando que os embargos eram cabíveis posto que a sentença apresentava-se, de fato, contraditória no ponto em que a parte pugnou pelo saneamento (multa do §8º do art. 477 da clt). Deve prosperar tal pleito. Não verifico o intuito protelatório da reclamada na oposição de embargos de declaração, ante a constatação de que se limitou a exercer o inviolável direito de defesa que lhe é constitucionalmente assegurado, nos termos do inciso LV, do art. 5º da CR. Assim, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos protelatórios. (TRT 17ª R.; RO 0030900-74.2013.5.17.0013; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; Julg. 22/02/2016; DOES 01/03/2016; Pág. 179)
EXTRAVIO DE CTPS SOB A GUARDA DO EMPREGADOR. FATO GRAVÍSSIMO. DANO MORAL COM POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A DANOS MATERIAIS PERMANENTES. DEVER DE INDENIZAR.
O risco é algo inerente à vida, bem como às atividades empresariais. Ao lado disso a certeza de que a CTPS é o patrimônio material mais elevado do empregado, porquanto é o documento que espelha toda sua vida profissional, e chega a transcender esse espaço, porquanto é por meio da mesma que o trabalhador irá buscar amparo permanente junto à previdência social, justamente quando não mais dispuser de sua força de sustentação. A entrega do referido documento ao empregador é fato corriqueiro durante todo o contrato de emprego, para as mais diversas anotações, todas de suma importância. A freqüência com que isso ocorre não desnaturaliza o fato, tornando-o menos significativo, motivo pela qual não deve ser negligenciado de modo algum. Nestes autos emerge como fato incontroverso que o mais importante documento da vida profissional do trabalhador, sua CTPS, desapareceu enquanto estava sob a guarda de seu empregador. O abalo moral derivado do fato é presumível, assim como a sensação de desproteção, que pode guardar contornos inimagináveis se necessária à apresentação do documento para os fatos da vida civil ou trabalhista do empregado, assim, como diante de eventual necessidade de sua ativação perante o INSS. Os transtornos também decorrentes, porquanto inexoravelmente deverá o trabalhador buscar todos os seus empregadores precedentes, contar com as dificuldades inerentes para as novas anotações, sendo óbvio ainda que nem sempre poderá contar com a boa vontade de seus antigos colegas de trabalho, com diligências rápidas, seja pelo costumeiro excesso de trabalho que nos acomete, seja porque uma busca dessa natureza pressupõe grande responsabilidade, e precisa ser precedida de verificações, seja ainda pela falta de solidariedade que caracteriza a muitos nestes tempos de urgência desmedida. Remanesce o risco de jamais se conseguir concluir esse ciclo, com prejuízos compreensíveis porquanto a ausência de um apontamento pode diminuir benefícios gozados de forma vitalícia como a aposentadoria. Em sendo assim, o fato perpetrado por culpa da ex-empregadora, grave por sinal, repita-se, causa danos de difícil reparação, donde emerge, por conseguinte, o dever de indenizar. Destarte, dou provimento ao recurso, para fixar o valor da indenização em dez vezes o piso salarial da categoria, como medida compensatória, declarando ainda que dada à natureza do crédito inexiste contribuição previdenciária devida TRT da 3ª região; processo: 01052-2010138-03-00-8 RO; data de publicação: 20/06/2011; órgão julgador: terceira turma; relator: convocado vitor salino de m. ECA; revisor: Bolivar viegas Peixoto; divulgação: 17/06/2011. Dejt. Página 57) em assim sendo, considerando que a CTPS é documento que faz parte da individualidade do trabalhador, sendo ela meio de acesso a sua vida profissional, a sensação que seu extravio gera de desproteção é presumível, sendo, pois, sensível o prejuízo e abalo que sofre o trabalhador, razão por que deve ser mantida a condenação. No tocante ao quantum, anoto que o valor da condenação deve ser fixado emtermos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza, nem o enriquecimento indevido da parte lesada, devendo-se atentar para a capacidade econômica do ofensor e a vulnerabilidade do ofendido. No presente caso, considerando o porte da empresa e o dano que causa o extravio da CTPS do trabalhador, entendo que o valor arbitrado na sentença de origem é condizente com as especificações do caso concreto. Nego provimento. Multa diária a reclamada insurge-se quanto ao pagamento da multa diária, sustentando que não houve fixação do limite para a multa diária arbitrada, tampouco a indicação do termo inicial da incidência da multa, mesmo após questionamentos a respeito por meio de embargos de declaração. Requer seja estabelecido o termo inicial da incidência da sanção após o trânsito em julgado da ação e o limite máximo para sua incidência. Assiste-lhe razão. Considerando que a reclamada pode ter perdido/extraviado a CTPS do autor, a multa diária fixada em sentença deve a incidir após o trânsito em julgado da presente ação até a homologação dos cálculos. Honorários advocatícios pretende a reclamada a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa. Com razão. A percepção dos honorários advocatícios não está regulada apenas pela Lei nº 5.584/70, mas também assegurada pelo artigo 133 da carta republicana c/c o artigo 20 do CPC. Portanto, de plano. E a despeito de o reclamante estar ou não assistido pelo sindicato de sua categoria profissional., debruçar-me. Ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho. Vejamos: primeiramente, registro que não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei nº 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os honorários advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindical. Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida Lei tenha assentado que a Assistência Judiciária Gratuita. A que se refere à Lei nº 1.060/50. Será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, na mesma Lei nº 5.584/70, o artigo 19 impõe à entidade sindical a obrigação de disponibilizar ao empregado o patrocínio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa prevista na alínea a do artigo 553 da CLT. Não vislumbro, portanto, qualquer vedação na legislação em análise, mas unicamente uma imposição de obrigatoriedade de assistência sindical aos empregados que requeiram o benefício aos seus respectivos sindicatos, sem que, contudo, a Lei tenha ousado retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda melhor defender os seus direitos. Inclusive e nessa quadra, diversamente do que grande parte da jurisprudência cristalizada defende, o artigo 16 da Lei nº 5.584/70 reza que a verba honorária deve ser paga pela parte vencida, trazendo a exceção de que na hipótese de prestação de Assistência Judiciária Gratuita pelo sindicato da categoria, os honorários serão revertidos à referida entidade sindical. Aliás, o princípio da sucumbência é tão presente no processo do trabalho que, no caso de os pedidos do autor da ação trabalhista ser julgados totalmente improcedentes, ele é condenado em custas processuais e no pagamento de eventual prova pericial produzida. Em seguida, saliento que a aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho, não impede, de forma alguma, que se conceda a Assistência Judiciária Gratuita, mesmo nas situações em que inexista assistência sindical. Isto porque tenho como descabida a invocação, exclusivamente, da Lei nº 5.584/70 para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que seus dispositivos que regulavam tal matéria foram derrogados pela Lei nº 10.288/01, a partir do momento que incluiu o §10 no artigo 789 da CLT, posteriormente extraído de tal dispositivo legal pela Lei nº 10.537/02 que, paralelamente, trouxe a seguinte redação ao §3º do artigo 790 da CLT: § 3º é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, sendo reconhecido, no processo do trabalho, o direito a Assistência Judiciária Gratuita. Independentemente da assistência sindical!., ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito. Aliás, entendimento contrário parece-me constituir afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, eis que o trabalhador pobre estaria inibido de provocar o judiciário trabalhista como forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito fundamental de índole sócio trabalhista. Esta é uma das razões pelas quais tenho que eventual tese de sucumbência recíproca, no processo do trabalho, firmada com base no §4º do artigo 789 da CLT, é indevida, posto que tal dispositivo há de ser lido restritivamente, ou seja, só em relação às custas processuais, não havendo que se aplicar a regra do artigo 21 do diploma processual de uso subsidiário, eis que neste ramo do direito a sucumbência não é proporcional. Nessa perspectiva. Em prestígio ao princípio constitucional da igualdade, há que se tratar desigualmente os desiguais., oportuno, inclusive, utilizar, analogicamente, o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 para as lides trabalhistas em que ao trabalhador foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho, está na própria carta republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instância, motivo, aliás, pelo qual a interpretação e aplicação do artigo 791 da CLT há de ser feita de modo conforme à constituição, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do advogado, cujo ofício tem também por escopo proporcionar o acesso à justiça e a igualdade das partes na defesa de seus interesses. Ademais, há também que se ressaltar a necessidade de sustento e manutenção do profissional da advocacia, também na forma do artigo 22 da Lei n. º 8.906/94 (eaoab). Conclui-se, portanto, que a parcela honorária assumiu contornos diferenciados com uma nova forma de sociedade e ante a complexidade que, corriqueiramente, envolve as lides trabalhistas e as celeumas processuais dessa justiça especializada, de modo a não admitir ensaios adotados por amadores nas questões relacionadas ao direito constitucional e processual do trabalho. Trata-se, na verdade, de efetivar o acesso à justiça e fazer valer a ordem jurídica; interesses do próprio estado. Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas nºs 219 e 329, ambas do e. TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na justiça do trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá-las. Ante todo o esposado, mesmo não estando o reclamante assistido por seu sindicato, essa condição me é irrelevante para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (i) a declaração expressa de sua precariedade econômica; (ii) a assistência de advogado habilitado; e, (iii) o sucesso na demanda. Todavia, a despeito do entendimento desta relatora acima exposto, em decisão proferida pelo pleno deste regional, na sessão ocorrida em 08/04/2015, nos autos da matéria administrativa nº 410/2015. Originária do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo ministro Cláudio brandão, do eg. Tribunal superior do trabalho, nos autos do processo nº tst-rr-61700-86.2011.5.17.0003, com base no §3º do art. 896 da CLT c/c o inciso I do art. 2º da resolução nº 195 de 02/03/2015 do órgão especial do TST., foi decidido por maioria absoluta da corte do TRT da 17ª região/es pela edição da Súmula nº 18 abaixo transcrita, com vistas a pacificar a presente matéria no âmbito desta casa: Súmula nº 18 do TRT da 17ª região honorários advocatícios. Essencialidade da atuação do advogado em qualquer processo. Artigo 133 da Constituição Federal. Observância dos requisitos contidos na Lei nº 5.584/70. Súmulas nº 219 e 329 do e. TST. Em que pese o artigo 133 da cf/88 dispor ser o advogado essencial à administração da justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei nº 5.584/70, quais sejam, estar assistido por sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de ação rescisória. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do e. TST. (disponibilizada no caderno administrativo do tribunal regional do trabalho da 17ª região. Diário eletrônico da justiça do trabalho nº 1707, 1708 e 1709, às páginas 03, 02 e 13/14, nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2015, respectivamente, considerando-se publicada no dia 16 de abril de 2015) sendo assim, por responsabilidade institucional desta magistrada, curvo-me ao comando emanado da Súmula nº 18. E, por conseguinte, como resta ausente a assistência sindical, dou provimento ao apelo para excluir a condenação dos honorários advocatícios. (TRT 17ª R.; Rec. 0000969-13.2014.5.17.0006; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 01/06/2015; Pág. 315)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINTRACOMP E OUTROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. Tendo o regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas às irregularidades e fraudes na gestão do sindicato, à alteração irregular do estatuto, à fraude na convocação das eleições, à destituição dos membros da diretoria e à inelegibilidade dos dirigentes, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. Competência da justiça do trabalho. Art. 114, III, da CF. Nos moldes elencados pelo inciso III do art. 114 da CF, reputado ofendido pelos recorrentes, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Dentro deste contexto, tem-se que, na verdade, o tribunal a quo obedeceu aos ditames do referido comando constitucional, haja vista que a controvérsia dos autos se refere justamente à representação sindical, tanto que a sentença, mantida pelo regional, foi no sentido da procedência parcial da presente ação, para determinar a destituição dos cargos ocupados no sindicato de todos os membros da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados junto a federação; a designação de auditor fiscal do trabalho para administrar o sindicato e convocar eleições na forma do estatuto anterior; a proibição dos requeridos à assunção de cargo administrativo ou de representação da categoria profissional pelo prazo de oito anos; e a condenação dos ocupantes de cargos da diretoria, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 200.000,00. Com efeito, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, esta justiça especializada tem competência para processar e julgar não apenas as lides que envolvam feitos intersindicais, ou processos que envolvam sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores, como também as ações correlatas à representação sindical. Assim, como a presente ação civil pública envolve questão alusiva à representação sindical e foi ajuizada após a Emenda Constitucional supramencionada, não pairam dúvidas acerca da efetiva competência da justiça do trabalho para julgar o feito. 3. Legitimidade do ministério público do trabalho. Art. 129, III, da CF. Por meio da presente ação civil pública, o ministério público do trabalho pretende que o sindicato e seus diretores não realizem procedimentos danosos aos sindicalizados, ou melhor, a pretensão do parquet é assegurar o cumprimento do ordenamento jurídico e os direitos de coletividade de trabalhadores afetada, tendo em vista a conduta lesiva por meio de locupletamento indevido em razão da representação de uma categoria profissional. Como se observa, a reinvindicação do parquet refere-se à postulação de natureza indisponível que afeta a categoria representada pelo sindicato, de modo que o ministério público tem legitimidade para propor a presente ação, consoante a diretiva do art. 129, III, da CF, segundo o qual são funções institucionais do ministério público, promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 4. Julgamento extra petita. Não configuração. Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte, sendo certo que é vedado ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, se o juiz decidir fora do pedido posto em juízo, configura-se decisão extra petita, que deve ser anulada. Entretanto, na hipótese dos autos, não obstante na inicial tenha sido trazido a juízo questões afetas à eleição alusiva ao período compreendido entre os anos de 2003 a 2007, uma vez constatada irregularidades na administração sindical com consequente conclusão de inelegibilidade dos dirigentes, por certo que a referida decisão se projeta para os mandatos posteriores, haja vista que as desconformidades contábeis atingem o exercício do mandato bem como os seus administradores. Intacta, portanto, a literalidade dos arts. 128 e 460 do CPC. 5. Cerceamento de defesa. Não configuração. Não se divisa o alegado cerceamento de defesa, haja vista que foram concedidas oportunidades para os agravantes promoverem a realização de sua prova. Assim, se os recorrentes não foram impedidos de exercer seu legítimo direito de defesa e de contradizer as alegações apresentadas pelo parquet, não há falar em cerceamento de defesa tampouco em subversão do devido processo legal, mas em nítida inconformidade com a decisão que lhes foi desfavorável. 6. Violação da coisa julgada. Não configuração. Não há falar em violação da coisa julgada tampouco mesmo em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, como bem concluiu o tribunal a quo, os fundamentos de uma sentença não constituem coisa julgada, acrescido ao fato de que o mandado de segurança não se destinara à apreciação da perícia, como querem fazer crer os recorrentes. 7. Irregularidades e fraudes na gestão do sindicato. Alteração irregular do estatuto. Fraude na convocação das eleições. Destituição dos membros da diretoria. Inelegibilidade dos dirigentes. Nos termos consubstanciados nos arts. 530, II, e 553, c, da CLT, não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical, e as infrações serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, entre outras penalidades, com a destituição de diretores ou de membros de conselho. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos consolidados suso mencionados, mas total observância dos referidos comandos legais, haja vista que os membros da diretoria do sindicato e do conselho fiscal foram destituídos dos respectivos cargos, justamente em face da lesão ao patrimônio da entidade sindical, haja vista que ficou evidente a existência de irregularidades nas demonstrações contábeis do sintracomp, pois toda a prova dos autos mostra a existência de irregularidades fiscais, manuseio indevido dos recursos do sindicato e fraude na sua gestão. 8. Indenização por dano moral coletivo e respectivo montante. A condenação dos agravantes a indenização por dano moral coletivo obedeceu aos ditames dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC, haja vista a demonstração de irregularidades fiscais, fraude, mau emprego dos recursos sindicais e utilização de dinheiro do sindicato para fins alheios aos interesses da categoria, com total desconsideração dos princípios fundamentais que envolvem a liberdade sindical, pois os atos irregulares praticados pelos agravantes resultaram na irregularidade da própria representação sindical enunciada no rol dos direitos fundamentais constitucionais. Já no que se refere ao montante da indenização, não se divisa ofensa literal ao art. 944 do CC, na forma elencada na alínea c do art. 896 consolidado. Com efeito, os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu, consoante registrou o tribunal a quo, o montante de R$ 200.000,00 atendia à finalidade da indenização pretendida. Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional, pois, como bem ensina Sebastião Geraldo de oliveira (indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4ª ED. São Paulo: ltr, 2008, p. 215), como não há parâmetros legais para o arbitramento da indenização por danos morais, fica ao prudente arbítrio do juiz a fixação do valor da condenação, de acordo com as especificidades do caso concreto, razão da imaculabilidade do comando legal supramencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0068900-63.2007.5.21.0007; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/09/2014)
MULTA DO ART. 553 DA CLT. CONDUTA ANTISSINDICAL.
Caso em que não houve conduta antissindical ou desarrazoada pela empresa ré ao aplicar penalidade disciplinar ao seu empregado por falta ao trabalho, uma vez que a questão estava ligada à discussão existente quanto ao enquadramento sindical do trabalhador. De qualquer forma, as penalidades previstas no art. 553 da CLT, além de administrativas e que não revertem em favor do sindicato autor, são de discutida constitucionalidade frente ao direito fundamental à liberdade sindical. Recurso da ré provido no tópico. (TRT 4ª R.; RO 0089300-20.2004.5.04.0026; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 08/08/2014; Pág. 90)
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
Não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei n. º 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os honorários advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindical. Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida Lei tenha assentado que a Assistência Judiciária Gratuita. A que se refere à Lei n. º 1.060/50. Será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, na mesma Lei n. º 5.584/70, o artigo 19 impõe à entidade sindical a obrigação de disponibilizar ao empregado o patrocínio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa prevista na alínea a do artigo 553 da CLT. Não vislumbro, portanto, qualquer vedação na legislação em análise, mas unicamente uma imposição de obrigatoriedade de assistência sindical aos empregados que requeiram o benefício aos seus respectivos sindicatos, sem que, contudo, a Lei tenha ousado retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda melhor defender os seus direitos. A aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho, não impede, de forma alguma, que se conceda a Assistência Judiciária Gratuita, mesmo nas situações em que inexista assistência sindical. Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas n. ºs 219 e 329, ambas do e. TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na justiça do trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá-las. Ante todo o esposado, mesmo não estando o reclamante assistido por seu sindicato, essa condição me é irrelevante para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (i) a declaração expressa de sua precariedade econômica (fl. 17); (ii) a assistência de advogado habilitado (fl. 16); e, (iii) o sucesso na demanda. (TRT 17ª R.; RO 0063800-83.2012.5.17.0001; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; Julg. 10/06/2013; DOES 27/06/2013; Pág. 169)
EXTRAVIO DE CTPS SOB A GUARDA DO EMPREGADOR. FATO GRAVÍSSIMO. DANO MORAL COM POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A DANOS MATERIAIS PERMANENTES. DEVER DE INDENIZAR.
O risco é algo inerente à vida, bem como às atividades empresariais. Ao lado disso a certeza de que a CTPS é o patrimônio material mais elevado do empregado, porquanto é o documento que espelha toda sua vida profissional, e chega a transcender esse espaço, porquanto é por meio da mesma que o trabalhador irá buscar amparo permanente junto à previdência social, justamente quando não mais dispuser de sua força de sustentação. A entrega do referido documento ao empregador é fato corriqueiro durante todo o contrato de emprego, para as mais diversas anotações, todas de suma importância. A freqüência com que isso ocorre não desnaturaliza o fato, tornando-o menos significativo, motivo pela qual não deve ser negligenciado de modo algum. Nestes autos emerge como fato incontroverso que o mais importante documento da vida profissional do trabalhador, sua CTPS, desapareceu enquanto estava sob a guarda de seu empregador. O abalo moral derivado do fato é presumível, assim como a sensação de desproteção, que pode guardar contornos inimagináveis se necessária à apresentação do documento para os fatos da vida civil ou trabalhista do empregado, assim, como diante de eventual necessidade de sua ativação perante o INSS. Os transtornos também decorrentes, porquanto inexoravelmente deverá o trabalhador buscar todos os seus empregadores precedentes, contar com as dificuldades inerentes para as novas anotações, sendo óbvio ainda que nem sempre poderá contar com a boa vontade de seus antigos colegas de trabalho, com diligências rápidas, seja pelo costumeiro excesso de trabalho que nos acomete, seja porque uma busca dessa natureza pressupõe grande responsabilidade, e precisa ser precedida de verificações, seja ainda pela falta de solidariedade que caracteriza a muitos nestes tempos de urgência desmedida. Remanesce o risco de jamais se conseguir concluir esse ciclo, com prejuízos compreensíveis porquanto a ausência de um apontamento pode diminuir benefícios gozados de forma vitalícia como a aposentadoria. Em sendo assim, o fato perpetrado por culpa da ex-empregadora, grave por sinal, repita-se, causa danos de difícil reparação, donde emerge, por conseguinte, o dever de indenizar. Destarte, dou provimento ao recurso, para fixar o valor da indenização em dez vezes o piso salarial da categoria, como medida compensatória, declarando ainda que dada à natureza do crédito inexiste contribuição previdenciária devida TRT da 3. ª região; processo: 01052-2010138-03-00-8 RO; data de publicação: 20/06/2011; órgão julgador: terceira turma; relator: convocado vitor salino de m. ECA; revisor: Bolivar viegas Peixoto; divulgação: 17/06/2011. Dejt. Página 57) em assim sendo, considerando que a CTPS é documento que faz parte da individualidade do trabalhador, sendo ela meio de acesso a sua vida profissional, a sensação que seu extravio gera de desproteção é presumível, sendo, pois, sensível o prejuízo e abalo que sofre o trabalhador, razão por que deve ser mantida a condenação. No tocante ao quantum indenizatório, anoto que o valor da condenação deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza, nem o enriquecimento indevido da parte lesada, devendo-se atentar para a capacidade econômica do ofensor e a vulnerabilidade do ofendido. No caso em apreço, considerando o porte da empresa, o salário que a reclamante percebia (por volta de R$ 850,00) e o tempo de serviço dedicado à empresa (admissão em 03.12.2012. Dispensa em 15.01.2013), nego provimento ao recurso da reclamada e do reclamante. 2.3 honorários advocatícios. Recurso do reclamante pede o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, indeferidos pelo MM. Juízo de origem sob o fundamento de que o pleito não atendia aos requisitos da Lei nº 5.584/70. A percepção dos honorários advocatícios não está regulada apenas pela Lei n. º 5.584/70, mas também assegurada pelo artigo 133 da carta republicana c/c o artigo 20 do CPC. Portanto, de plano. E a despeito de o reclamante estar ou não assistido pelo sindicato de sua categoria profissional., debruçar-me. Ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho. Vejamos: primeiramente, registro que não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei n. º 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os honorários advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindical. Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida Lei tenha assentado que a Assistência Judiciária Gratuita. A que se refere à Lei n. º 1.060/50. Será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, na mesma Lei n. º 5.584/70, o artigo 19 impõe à entidade sindical a obrigação de disponibilizar ao empregado o patrocínio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa prevista na alínea a do artigo 553 da CLT. Não vislumbro, portanto, qualquer vedação na legislação em análise, mas unicamente uma imposição de obrigatoriedade de assistência sindical aos empregados que requeiram o benefício aos seus respectivos sindicatos, sem que, contudo, a Lei tenha ousado retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda melhor defender os seus direitos. Inclusive e nessa quadra, diversamente do que grande parte da jurisprudência cristalizada defende, o artigo 16 da Lei n. º 5.584/70 reza que a verba honorária deve ser paga pela parte vencida, trazendo a exceção de que na hipótese de prestação de Assistência Judiciária Gratuita pelo sindicato da categoria, os honorários serão revertidos à referida entidade sindical. Aliás, o princípio da sucumbência é tão presente no processo do trabalho que, no caso de os pedidos do autor da ação trabalhista ser julgados totalmente improcedentes, ele é condenado em custas processuais e no pagamento de eventual prova pericial produzida. Em seguida, saliento que a aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho, não impede, de forma alguma, que se conceda a Assistência Judiciária Gratuita, mesmo nas situações em que inexista assistência sindical. Isto porque tenho como descabida a invocação, exclusivamente, da Lei n. º 5.584/70 para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que seus dispositivos que regulavam tal matéria foram derrogados pela Lei n. º 10.288/01, a partir do momento que incluiu o §10 no artigo 789 da CLT, posteriormente extraído de tal dispositivo legal pela Lei n. º 10.537/02 que, paralelamente, trouxe a seguinte redação ao §3º do artigo 790 da CLT: § 3º é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, sendo reconhecido, no processo do trabalho, o direito a Assistência Judiciária Gratuita. Independentemente da assistência sindical!., ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito. Aliás, entendimento contrário parece-me constituir afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, eis que o trabalhador pobre estaria inibido de provocar o judiciário trabalhista como forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito fundamental de índole sócio trabalhista. Esta é uma das razões pelas quais tenho que eventual tese de sucumbência recíproca, no processo do trabalho, firmada com base no §4º do artigo 789 da CLT, é indevida, posto que tal dispositivo há de ser lido restritivamente, ou seja, só em relação às custas processuais, não havendo que se aplicar a regra do artigo 21 do diploma processual de uso subsidiário, eis que neste ramo do direito a sucumbência não é proporcional. Nessa perspectiva. Em prestígio ao princípio constitucional da igualdade, há que se tratar desigualmente os desiguais., oportuno, inclusive, utilizar, analogicamente, o artigo 129 da Lei n. º 8.213/91 para as lides trabalhistas em que ao trabalhador foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho, está na própria carta republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instância, motivo, aliás, pelo qual a interpretação e aplicação do artigo 791 da CLT há de ser feita de modo conforme à constituição, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do advogado, cujo ofício tem também por escopo proporcionar o acesso à justiça e a igualdade das partes na defesa de seus interesses. Ademais, há também que se ressaltar a necessidade de sustento e manutenção do profissional da advocacia, também na forma do artigo 22 da Lei n. º 8.906/94 (eaoab). Conclui-se, portanto, que a parcela honorária assumiu contornos diferenciados com uma nova forma de sociedade e ante a complexidade que, corriqueiramente, envolve as lides trabalhistas e as celeumas processuais dessa justiça especializada, de modo a não admitir ensaios adotados por amadores nas questões relacionadas ao direito constitucional e processual do trabalho. Trata-se, na verdade, de efetivar o acesso à justiça e fazer valer a ordem jurídica; interesses do próprio estado. Pisados os fundamentos para a condenação em honorários de advogado no processo do trabalho, registro, ainda, que no que concerne ao percentual devido a esse título, estabeleço o de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. E, justifico o percentual ora aplicado, haja vista que aquele previsto na Lei n. º 1.060/50 (15%) se refere ao valor líquido apurado na execução, enquanto que o código de processo civil de 1973, dando novos contornos ao instituto, facultou ao magistrado a sua fixação até o limite de 20% sobre o valor da condenação. Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas n. ºs 219 e 329, ambas do e. TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na justiça do trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá-las. Ante todo o esposado, mesmo não estando o reclamante assistido por seu sindicato, essa condição me é irrelevante para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (i) a declaração expressa de sua precariedade econômica; (ii) a assistência de advogado habilitado; e, (iii) o sucesso na demanda. Dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em 20%. Todavia quanto ao percentual fui vencida pela d. Maioria da turma que o fixou em 15% sobre o valor da condenação. (TRT 17ª R.; RO 0006400-41.2013.5.17.0013; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; Julg. 10/06/2013; DOES 18/06/2013; Pág. 239)
DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCA POR OUTRO PROFISSIONAL.
Dispõe o artigo 437 do CPC que a segunda perícia poderá ser determinada quando o juiz entender que a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida. Se os elementos probatórios dos autos bem como a perícia realizada permitem ao juiz apreciar o pedido, sendo suficientes para a formação de seu convencimento, tendo sido levantadas as circunstâncias técnicas e fáticas, com respostas a todos os quesitos apresentados, a realização de nova perícia não encontra justificativa, mormente quanto não há qualquer motivo plausível para desconsiderar o trabalho técnico elaborado por perito de confiança do juízo, profissional legalmente habilitado, não tendo sido comprovada qualquer irregularidade na sua formação, nem evidenciado que houve informações inverídicas por ele prestadas. (TRT - 3 – RO 00702.2008.063.03.00 - 5 – 3ª turma – Rel. Des. Bolívar viégas Peixoto – Djmg 23.03.2009) (grifei) no caso em tela, o laudo trazido aos autos pelo perito do juízo (fl. 125 - 137), ao contrário das alegações da reclamante, mostra - Se conclusivo, não apresentando as obscuridades apontadas no recurso. E, conquanto o reclamante tenha manifestado discordância com relação ao laudo, não apontou elemento significativo a afastar as conclusões do expert, demonstrando, apenas, seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, se o juiz, no seu poder de direção e administração do processo, mormente no que concerne à produção das provas, entende suficiente para o deslinde da controvérsia a perícia realizada, e a instrução é encerrada sem protestos das partes, não há se falar em cerceio do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2.3 mérito 2.3.1 recurso ordinário do reclamante 2.3.1.1 doença ocupacional - Indenização por danos morais e materiais sustenta o reclamante que restou comprovado o dano e o nexo causal de sua moléstia com as atividades que desenvolvia na reclamada, razão pela qual postula a reforma da sentença. Afirma que, quando foi admitido em 05 - 11 - 1990 na função de motorista, encontrava - Se em perfeitas condições físicas, jovem e gozando de plena saúde. Contudo, em sua função exercia atividades que exigiam movimentos/esforços repetitivos, e trabalhava em posição incômoda e anti - Ergonômicas. Aduz, ainda, que ficava exposto à ruídos provenientes do motor acima dos limites de tolerância, fato que, a seu ver, desencadeou/agravou sua perda auditiva. Por derradeiro, alega que ainda hoje encontra - Se incapacitado, não podendo exercer as funções que se especializou ou outra que exija esforços físicos ou movimentos repetitivos. A reclamada, em contrarrazões, afirma que o reclamante está apto para exercer a função de motorista e que inexiste o nexo causal alegado pelo autor. Não assiste razão ao reclamante. A legislação previdenciária é clara ao afirmar, na alínea "a" do § 1º do art. 20 da Lei n. º 8.213/91, que a doença de ordem degenerativa não pode ser considerada doença do trabalho. E, no presente caso, além do reclamante não se encontrar incapaz para exercer a função de motorista, suas patologias identificadas não possuem nexo de causalidade com as atividades laborais, conforme descreveu o perito à fl. 133: O periciando não apresenta incapacidade laborativa, possuindo capacidade para o trabalho de costume. Não apresenta seqüelas ou redução de capacidade laborativa devido às alegadas patologias. Seus testes objetivos clínicos não evidenciam alterações que possam gerar incapacidade para o trabalho. O periciando é portador de doença degenerativa de coluna vertebral (degeneração discal, osteófitos e artrose), perda auditiva leve em orelha direito relacionada a presbiacusia (perda auditiva devido a idade), artrose de quadril bilateral e de joelhos. Estas situações não estão relacionadas à doença ocupacional. São patologias degenerativas e decorrentes da idade cronológica (periciando com 60 anos de idade). O nexo causal fica descaracterizado. Veja que o próprio reclamante afirma que na ocasião de sua admissão se encontrava jovem, e sabemos que o corpo sofre mudanças naturais e desfavoráveis com a ação do tempo. Vale acrescer, por oportuno, que não houve afastamento do trabalho e recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, durante o contrato de emprego com a reclamada. E, mais, o único laudo médico atestando incapacidade laborativa relata doença não ocupacional – Necrose avascular da cabeça femoral - E somente foi emitido em 17/03/2011, ou seja, após sua dispensa da empresa. Importante salientar, aqui, a fala do expert com relação à perda auditiva (fls. 134 - 136: A – (...) há a possibilidade de permanência na mesma função, uma vez que a perda auditiva não gera, necessariamente, uma incapacidade para o trabalho. B – De acordo com a nr - 7, item 5.2, a perda auditiva, por si só, não é indicativa para inaptidão para o trabalho. C – Segundo norma técnica do INSS para avaliação da incapacidade laborativa: A avaliação da capacidade laborativa nos casos de disacusia neurossensorial é um desafio mesmo aos peritos mais experientes. Raramente esta, por si só, leva a incapacidade para o trabalho, estando estreitamente relacionado ao tipo de trabalho executado pelo examinado. Deve se enfatizar que a diminuição da capacidade auditiva, isoladamente, não define a incapacidade laboral, salvo situações em que, na atividade laborativa, a função do segurado, requeira a perfeita acuidade auditiva. D – A perda auditiva induzida pelo ruído apresenta características próprias, que não são encontradas no caso exposto. (...) cabe aqui lembrar a necessidade da comprovação da exposição ao ruído para se estabelecer o diagnóstico definitivo da pair. Segundo laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (ltcat), a avaliação do ruído foi menor que o limite de tolerância permitido (85 db (a)). Não restou comprovada também a hipótese de concausa, de acordo com o laudo pericial. Com efeito, observa - Se não haver prova nos autos capaz de infirmar a conclusão da expert. Pelo senso comum, sem uma investigação detalhada, poderíamos concluir que a doença do reclamante tem origem ou agravamento por serem anos exercendo a função de motorista. Todavia, o magistrado não pode simplesmente se deixar dominar por esse conhecimento espontâneo, e é exatamente por isso que recorre às informações trazidas por quem tem conhecimento específico mais aprofundado; no caso dos autos, o médico perito. E, conquanto o magistrado possa formar seu convencimento livremente, não estando necessariamente dependente das conclusões periciais, como dito anteriormente, o laudo pericial tem presunção juris tantum, haja vista a formação profissional da expert, com longa experiência em sua área. Sendo assim, a perícia somente poderia ser infirmada por meio de prova robusta em contrário. No caso em apreço, a perícia constatou que os requisitos exigidos pelo Decreto n. º 3.048/99 para que a doença do reclamante fosse considerada doença ocupacional não restaram configurados. Isto posto, nego provimento ao apelo. 2.3.1.2 horas extras o reclamante, na inicial, postulou o pagamento de horas extras sob o argumento de que (I) sempre iniciava suas atividades laborativas, em média, 30 minutos antes do horário contratual para vistoriar o veículo, as roletas, as fichas dentre outros e que este tempo não era anotado nos bses; (II) participava de reuniões na empresa com duração, em média, de 1h30min, de 02 (duas) vezes ao mês; e (III) realizava dobras de escala com tempo médio de 14h, 08 a 10 vezes ao mês (emenda a inicial – Fl 36). A reclamada afirmou, em contestação, que ao chegar na garagem o veículo está totalmente preparado para saída, não havendo necessidade de vistoria; que jamais proibiu os empregados de registrarem nos controles de horário as horas extras; que não faz reunião com seus empregados; e que as horas extras laboradas são anotadas e pagas, inexistindo pagamento por fora. O juízo de primeiro grau desconsiderou o depoimento da 1ª testemunha por ter revelado troca de favores e da 2ª testemunha por não ter mostrado firmeza necessária para seu convencimento. Requer o reclamante a reforma do julgado, sustentando que se desincumbiu do seu ônus ao produzir a prova oral que, a seu ver, foi convincente e indispensável para o deslinde da controvérsia. Assiste-lhe parcial razão. No tocante ao depoimento da 2ª testemunha, há de se privilegiar o sentir do ilustre magistrado de primeiro grau, por ter melhor condição de verificar a veracidade dos depoimentos, tendo em vista seu contato direto com as partes e testemunhas. Ademais, o juiz é livre para valorar a prova testemunhal, devendo apenas expor os motivos de seu convencimento, o que aconteceu no presente caso. Contudo, com relação ao depoimento da 1ª testemunha, divirjo do entendimento esposado pelo juízo de piso. Não há se falar em troca de favores da testemunha do reclamante, porquanto perfeitamente aplicável ao caso o disposto na Súmula n. º 357 do TST, in verbis: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A hipótese dos autos não se equipara à suspeição elencada no inciso III do § 3º do artigo 405 do CPC e no artigo 829 da CLT. O simples fato de a testemunha estar litigando em ação idêntica não a torna amiga íntima do reclamante e/ou inimiga capital da reclamada. Ademais, para o acolhimento da suspeição, deve - Se comprovar, robustamente, a intenção da testemunha de alterar a verdade dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. Considero válido, portanto, o depoimento da 1ª testemunha. Disse a 1ª testemunha do reclamante (fl. 198) que era obrigada a chegar 20 minutos antes da escala para fazer vistoria nos carros. Contudo, afirmou que as horas extras eram pagas, sendo preenchidos bses separados. Portanto, não são devidas horas extras referentes ao início da jornada. Asseverou a testemunha, ainda, que participava de reuniões, em média de 03 reuniões mensais. Há apenas uma discrepância no tocante ao tempo destinado a essas reuniões. Segundo o reclamante, essas reuniões eram realizadas em 1h30min, em média, enquanto afirma sua testemunha que levavam 04 horas. Nada foi dito e comprovado com relação às alegadas dobras de escalas pagas "por fora". Nesse passo, com fulcro no depoimento da 1ª testemunha, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada a pagar as horas extras, com adicional de 50%, relativas ao tempo à disposição nas reuniões, considerando para efeito de cálculos 2 reuniões mensais, com 1h30min; devido, ainda, os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, FGTS, multa de 40%, férias mais 1/3, aviso prévio e 13º salário. 2.3.1.3 honorários advocatícios o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Com razão. A percepção dos honorários advocatícios não está regulada apenas pela Lei n. º 5.584/70, mas também assegurada pelo artigo 133 da carta republicana c/c o artigo 20 do CPC. Portanto, de plano – E a despeito de o reclamante estar ou não assistido pelo sindicato de sua categoria profissional -, debruçar - Me - Ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho. Vejamos: Primeiramente, registro que não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei n. º 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam - Se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os honorários advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindical. Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida Lei tenha assentado que a Assistência Judiciária Gratuita – A que se refere à Lei n. º 1.060/50 – Será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, na mesma Lei n. º 5.584/70, o artigo 19 impõe à entidade sindical a obrigação de disponibilizar ao empregado o patrocínio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa prevista na alínea a do artigo 553 da CLT. Não vislumbro, portanto, qualquer vedação na legislação em análise, mas unicamente uma imposição de obrigatoriedade de assistência sindical aos empregados que requeiram o benefício aos seus respectivos sindicatos, sem que, contudo, a Lei tenha ousado retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda melhor defender os seus direitos. Inclusive e nessa quadra, diversamente do que grande parte da jurisprudência cristalizada defende, o artigo 16 da Lei n. º 5.584/70 reza que a verba honorária deve ser paga pela parte vencida, trazendo a exceção de que na hipótese de prestação de Assistência Judiciária Gratuita pelo sindicato da categoria, os honorários serão revertidos à referida entidade sindical. Aliás, o princípio da sucumbência é tão presente no processo do trabalho que, no caso de os pedidos do autor da ação trabalhista ser julgados totalmente improcedentes, ele é condenado em custas processuais e no pagamento de eventual prova pericial produzida. Em seguida, saliento que a aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho, não impede, de forma alguma, que se conceda a Assistência Judiciária Gratuita, mesmo nas situações em que inexista assistência sindical. Isto porque tenho como descabida a invocação, exclusivamente, da Lei n. º 5.584/70 para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que seus dispositivos que regulavam tal matéria foram derrogados pela Lei n. º 10.288/01, a partir do momento que incluiu o §10 no artigo 789 da CLT, posteriormente extraído de tal dispositivo legal pela Lei n. º 10.537/02 que, paralelamente, trouxe a seguinte redação ao §3º do artigo 790 da clt: § 3º é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, sendo reconhecido, no processo do trabalho, o direito a Assistência Judiciária Gratuita - Independentemente da assistência sindical! -, ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito. Aliás, entendimento contrário parece - Me constituir afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, eis que o trabalhador pobre estaria inibido de provocar o judiciário trabalhista como forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito fundamental de índole sócio trabalhista. Esta é uma das razões pelas quais tenho que eventual tese de sucumbência recíproca, no processo do trabalho, firmada com base no §4º do artigo 789 da CLT, é indevida, posto que tal dispositivo há de ser lido restritivamente, ou seja, só em relação às custas processuais, não havendo que se aplicar a regra do artigo 21 do diploma processual de uso subsidiário, eis que neste ramo do direito a sucumbência não é proporcional. Nessa perspectiva - Em prestígio ao princípio constitucional da igualdade, há que se tratar desigualmente os desiguais -, oportuno, inclusive, utilizar, analogicamente, o artigo 129 da Lei n. º 8.213/91 para as lides trabalhistas em que ao trabalhador foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho, está na própria carta republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instância, motivo, aliás, pelo qual a interpretação e aplicação do artigo 791 da CLT há de ser feita de modo conforme à constituição, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do advogado, cujo ofício tem também por escopo proporcionar o acesso à justiça e a igualdade das partes na defesa de seus interesses. Ademais, há também que se ressaltar a necessidade de sustento e manutenção do profissional da advocacia, também na forma do artigo 22 da Lei n. º 8.906/94 (eaoab). Conclui - Se, portanto, que a parcela honorária assumiu contornos diferenciados com uma nova forma de sociedade e ante a complexidade que, corriqueiramente, envolve as lides trabalhistas e as celeumas processuais dessa justiça especializada, de modo a não admitir ensaios adotados por amadores nas questões relacionadas ao direito constitucional e processual do trabalho. Trata - Se, na verdade, de efetivar o acesso à justiça e fazer valer a ordem jurídica; interesses do próprio estado. Pisados os fundamentos para a condenação em honorários de advogado no processo do trabalho, registro, ainda, que no que concerne ao percentual devido a esse título, estabeleço o de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. E, justifico o percentual ora aplicado, haja vista que aquele previsto na Lei n. º 1.060/50 (15%) se refere ao valor líquido apurado na execução, enquanto que o código de processo civil de 1973, dando novos contornos ao instituto, facultou ao magistrado a sua fixação até o limite de 20% sobre o valor da condenação. Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas n. ºs 219 e 329, ambas do e. TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na justiça do trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá - Las. Ante todo o esposado, mesmo não estando o reclamante assistido por seu sindicato, essa condição me é irrelevante para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (I) a declaração expressa de sua precariedade econômica (fl. 10); (II) a assistência de advogado habilitado (fl. 09); e, (III) o sucesso na demanda. Dou provimento. Contudo, sou vencida no percentual, porquanto a d. Maioria da eg. 3ª turma fixou o percentual em 15% sobre o valor da condenação. 2.3.2 recurso ordinário da reclamada 2.3.2.1 integração do ticket alimentação requer a reclamada seja excluída da condenação a integração do ticket alimentação porquanto comprovou estar inscrita no pat e fornecia o benefício com base em norma coletiva que previa expressamente a natureza indenizatória da parcela. Assiste-lhe razão. A reclamada juntou aos autos as normas coletivas e comprovantes de inscrição no pat (rais), que foram acautelados na audiência realizada em 27/06/2011 (fls. 51 - 52). Observa - Se que as rais, recibos do pat e normas coletivas estão no volume 2 (dois) dos documentos acautelados. Em regra, o direito do trabalho concede natureza salarial à alimentação fornecida pelo empregador, seja de maneira direta, ou por meio de tickets, vales, cestas básicas ou outra forma assemelhada de concessão. Uma exceção, trazida pela Lei n. º 8.212/91, é a determinação de natureza indenizatória quando tal vantagem é concedida por empresa inscrita no programa de alimentação do trabalhador – Pat, não havendo, portanto, integração ao salário do trabalhador. No caso em tela, existe previsão nas normas coletivas quanto à não integração da parcela na remuneração (fl. 32). O inciso XXVI do art. 7º da Carta da República promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Consagra - Se a autonomia coletiva privada, privilegiando-se o negociado pelos atores coletivos, desde que se observe um patamar mínimo civilizatório, direitos legalmente previstos, sem os quais não se garante uma existência digna por parte dos trabalhadores. Diante de tal aspecto, portanto, a norma coletiva tem força suficiente para criar nova exceção ao art. 458 da CLT – Além daquela prevista na legislação previdenciária –, principalmente por expressar a vontade de dois entes coletivos, com igualdade de condições na negociação, aptos a formalizar um instrumento que tem força normativa própria. Sob tal prisma, o instrumento coletivo pode estabelecer norma que altere a natureza jurídica do auxilio alimentação. Assim, ainda, é o entendimento do tribunal superior do trabalho: Auxílio - Alimentação. Integração. Natureza indenizatória. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Existindo previsão em cláusula de convenção coletiva de trabalho, em que ficou estipulado que a verba - Ajuda - Alimentação - Ostenta natureza indenizatória, não há falar em integração dessa parcela ao salário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AI - RR 127540 - 36.2006.5.13.0001 - Relator (a): Lelio bentes Corrêa - Julgamento: 24/09/2008 - Órgão julgador: 1ª turma - Publicação: DJ 24/10/2008) (grifei) por outro ângulo, observo, ainda, que a natureza indenizatória atribuída ao auxílio - Alimentação por instrumento coletivo atende a um aspecto social importantíssimo. Ao não se imputar natureza salarial à parcela, incentiva - Se a sua concessão pelo empregador, principalmente pelas micro e pequenas empresas. Entender de maneira diversa poderia ensejar um tratamento anti - Isonômico entre trabalhadores da mesma categoria: Aquele que labora em uma empresa de grande porte, aderente ao pat, receberia o auxílio - Alimentação de forma indenizatória, enquanto o empregado de micro e pequenas empresas, que às vezes nem têm conhecimento daquele programa e amparam - Se apenas pelo instrumento coletivo, pode deixar de receber o benefício, pois a natureza salarial do instituto oneraria ainda mais a já elevada tributação sobre a folha de pagamento das empresas. Sendo assim, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a integração do ticket alimentação ao salário. (TRT 17ª R.; RO 48500-12.2011.5.17.0003; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 21/05/2013; Pág. 126)
DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCA POR OUTRO PROFISSIONAL.
Dispõe o artigo 437 do CPC que a segunda perícia poderá ser determinada quando o juiz entender que a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida. Se os elementos probatórios dos autos bem como a perícia realizada permitem ao juiz apreciar o pedido, sendo suficientes para a formação de seu convencimento, tendo sido levantadas as circunstâncias técnicas e fáticas, com respostas a todos os quesitos apresentados, a realização de nova perícia não encontra justificativa, mormente quanto não há qualquer motivo plausível para desconsiderar o trabalho técnico elaborado por perito de confiança do juízo, profissional legalmente habilitado, não tendo sido comprovada qualquer irregularidade na sua formação, nem evidenciado que houve informações inverídicas por ele prestadas. (TRT - 3 – RO 00702.2008.063.03.00 - 5 – 3ª turma – Rel. Des. Bolívar viégas Peixoto – Djmg 23.03.2009) (grifei) no caso em tela, o laudo pericial trazido aos autos pelo perito do juízo (fls. 67 - 74), ao contrário das alegações da reclamada, mostra - Se conclusivo, não apresentando as deficiências apontadas no recurso. As respostas do expert são suficientes às questões a que se destinou a prova pericial (insalubridade), uma vez que o Sr. Perito, engenheiro de segurança do trabalho, marcelo r. Machado, descreveu todas as atividades e todos os agentes a que o reclamante ficava exposto (ruído – Grau médio, produtos químicos do asfalto – Grau máximo e hidrocarbonetos e compostos de carbono – Grau máximo – Fls. 69 - 70). Quanto à alegação de ausência de comparecimento ao local de trabalho, vale dizer que nem sempre ela é imprescindível a realização da prova pericial, não cabendo ao juízo decidir sobre os critérios técnicos a serem utilizados, quando a conclusão não depende desta particularidade – Consulta in loco das atribuições -, já que as atividades laborativas do reclamante, as peculiaridades dos equipamentos (nível de ruído de roçadeiras) e os agentes a que ficava exposto eram de conhecimento do expert, bastando para a análise do caso em cotejo. Demais disso, vale dizer que a reclamada sequer se dignou a comparecer no dia marcado para realização da perícia, mesmo cientificada (fl. 68), nem tampouco apresentou impugnação ao laudo apresentado, embora intimada para tanto (fl. 76), tendo encerrado a instrução processual sem quaisquer questionamentos (fl. 82), restando, portanto, preclusa a alegação da reclamada. Assim, conquanto a parte passiva alegue não ter o perito comparecido ao local de trabalho do reclamante – Circunstância que, sob seu prisma, contaminaria a credibilidade do laudo pericial -, o inconformismo, lamentavelmente, tangencia a litigância de má - Fé, haja vista o desinteresse presencial à diligência ser imputável a si, não ao vistor. Destarte, se o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, incumbe-lhe indeferir providências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não a nulifica, nem tampouco empolga a produção de segunda inspeção. Rejeito a preliminar. 2.3. Mérito 2.3.1 retificação da carteira de trabalho – Datas de admissão e afastamento condenada a retificar as datas de admissão e de afastamento apostas na carteira de trabalho do reclamante, a parte passiva, inconformada, diz inexistir nos autos elementos aptos a retirar a credibilidade dos registros formais. Não lhe assiste razão. Não se nega que, inexistindo indícios hábeis a ilidir as anotações escrituradas na carteira profissional, presumem - Se verdadeiros os registros nela apostos. Na espécie, todavia, o único testemunho tomado em juízo afiançou ter a admissão e a demissão ocorrido em datas anteriores à escrituração, informação não derrubada por prova contrária. Nesse passo, em que pese a presunção relativa de veracidade das anotações apostas na carteira de trabalho, é possível se determinar a desejada retificação, quando demonstrado o descompasso entre a realidade vivenciada pelo empregado e os registros apostos no documento. Desvencilhando-se a parte ativa do ônus que lhe incumbia, a procedência da pretensão é manifesta, qual decidido na origem. Confirmo a decisão de primeira instância. Nego provimento. 2.3.2 adicional de insalubridade a reclamada postula seja afastada sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que os epi’s fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade. Além disso, afirma que, tendo o reclamante exercido a função de servente, o contato com materiais nocivos - Caso ocorresse -, era de forma esporádica, o que, por si só, afastaria o direito ao adicional. Incensurável a sentença. Se é certo afirmar que o juiz não está engessado às conclusões do perito, também é certo dizer que só deverá delas dissentir se dos elementos dos autos ou das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, tiver meios de convicção suficientes a tal desiderato. Na falta deles, o parecer do vistor geralmente é prestigiado. No caso vertente, conquanto a parte passiva questione o laudo do expert, sua irresignação reflete nada mais do que o habitual inconformismo da parte com um parecer desfavorável que, carente de embasamento científico, não logra êxito em infirmar a prova técnica. Primeiro, porque não obstante instada a se manifestar acerca da diligência, a acionada, optou por não fazê - Lo nada obstante a faculdade lhe assegurada na Lei, razão pela qual, questionamentos levantados, a esta altura, acerca da freqüência de exposição a agentes nocivos caem no vazio. Destarte, restou comprovada através de perícia técnica, não infirmada por prova contrária, a sujeição do reclamante a agentes insalubres no ambiente de trabalho, aliada à ausência de prova de doação de equipamentos de proteção individual, o que acarreta a procedência da pretensão autoral, qual decidido na origem. Quanto a perícia, cumpre destacar alguns pontos importantes ao deslinde da questão relativa a insalubridade. O perito assim manifestou - Se quanto ao agente físico ruído (fl. 69): A reclamada não compareceu a diligencia pericial para informar local em que realiza as mesmas atividades do período do trabalho do reclamante. Não pode ser realizada a medição de ruído da roçadeira e outros ruídos no ambiente de trabalho do reclamante, como também a reclamada não apresentou laudo técnico de condições ambientais (ltcat). O nível de ruído de roçadeiras situa - Se em torno de 96 db (a). O eminente expert consignou, ainda, que o reclamante "informou que não usava o protetor auditivo" (fl. 69), bem como que o reclamante embora não trabalhasse diretamente com a roçadeira, "trabalhava próximo ao ruído da roçadeira e outros ruídos do ambiente de trabalho no trecho da estrada, durante período de seis horas contínuas de trabalho" (fl. 70). Já quanto ao agente químico, em face do trabalho em contato com o asfalto, a perícia foi no seguinte sentido (fls. 70 - 71): As atividades do reclamante durante em contato com produtos químicos do asfalto, sem máscaras de proteção respiratória ensejam o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo ao lidar com agentes tóxicos provenientes do asfalto, conforme determina o anexo 13 da nr 15. Por oportuno, destaca - Se que a perícia tratou de informar também que o contato do reclamante com os agentes químicos nocivos era direto e permanente. Desta feita, por qualquer ângulo que se analise a questão, insofismável concluir que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, como concluiu o eminente expert, não tendo a reclamada trazido aos autos qualquer fato capaz de afastar a presente conclusão. 2.3.3 honorários periciais a reclamada busca reverter a condenação nos honorários periciais. Sustenta que, se o perito não compareceu ao local de trabalho do reclamante, ela deve ser isentada da condenação. Alega, ainda, que os honorários devem ser suportados pelo reclamante e, na eventualidade de ser mantida a condenação, deve ser reduzido o valor, arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A sentença não merece reforma. Primeiro, porque a reclamada, muito embora impugne o valor fixado à prova técnica, curiosamente não diz qual reputaria razoável, pelo que sua insurgência, nos moldes em que veiculada, cai no vazio. Segundo, porque o valor fixado (r$1.500,00) mostra - Se razoável e compatível com o trabalho realizado, considerando o grau de complexidade do trabalho do vistor, o tempo despendido na realização e confecção do laudo, bem como as despesas por ele efetuadas. Terceiro e último, porque, em nada altera o valor fixado o fato do perito não ter realizado a perícia no local de trabalho do reclamante, porque a condenação em honorários periciais prescinde da vistoria in loco, especialmente, no presente caso, em que a ausência injustificada da reclamada à perícia importou na impossibilidade do perito comparecer ao específico local de trabalho do reclamante. Assim, sucumbente no objeto da diligência, remanesce com a reclamada o dever de custeio dos honorários do vistor. Confirmo o valor fixado na origem. Nego provimento. 2.5. Horas in itinere – Contestação genérica reiterada em sede recursal condenada a pagar, como extra, o tempo despendido no trajeto mediado entre o ponto de ônibus e a frente de trabalho em condução por si fornecida, a reclamada, inconformada, advoga não ter a parte adversa se desvencilhado do ônus de provar jornada suplementar itinerante. Não lhe assiste razão. Rememoro à parte passiva que o fornecimento de condução pelo empregador, per se, sugere a acessibilidade limitada ao canteiro de obras ou, no mínimo, a ausência de transporte público regular nas frentes de trabalho. Não fosse isso, bastaria a doação de vales - Transporte e estar - Se - Ia solucionada a questão logística do empregado. Não por outra razão, alegado fato modificativo ou extintivo à pretensão do empregado, pesa sobre os ombros patronais o ônus de provar as excludentes do direito às horas itinerantes, na exata dicção do §2º do artigo 58 da CLT e da Súmula n. º 90 do TST. Afinal, uma vez incontroverso o fornecimento gratuito de transporte pelo empregador, exige - Se-lhe a prova de que o trecho coberto pela condução não era de difícil acesso ou que havia transporte público regular em horários compatíveis com a jornada praticada. Deste encargo, contudo, não se desvencilhou a acionada, haja vista a absoluta inespecificidade da peça defensiva ora reiterada em sede recursal, nada obstante o veto inserto nos artigos 300 de 302 do CPC. Nos termos da Súmula n. º 338 do eg. TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do §2º do artigo 74 da CLT, sendo que a não - Apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, os cartões de ponto anexados (fl. 47 e verso) pela reclamada não se referem a todo o período de vigência do contrato de emprego. Demais disso, a prova oral colhida confirmou que o reclamante preencheu os requisitos para percepção das horas in itinere, uma vez que laborou em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, tendo o seu empregador fornecido a condução. É do teor do depoimento da única testemunha ouvida nos autos (fl. 83): Foi empregado da ré, mas não se recorda o dia exato de sua admissão; exerceu a função de servente; trabalhou em obras de limpeza e reparo de pista asfáltica da BR 259/ES; participava de uma equipe cujos trabalhadores residiam em baixo guandu - ES; todos os trabalhadores dessa equipe foram contratados e permaneceram 02 meses sem a assinatura de sua CTPS; todos eram levados para os pontos de trabalho em um caminhão fornecido pela ré; eram apanhados pelo veículo entre as 06:00/06:10 horas, em baixo guandu; o tempo desse deslocamento variava muito, sendo que o depoente pode citar como tempo mínimo 35 minutos e como tempo máximo 01:30 horas; todos os trabalhadores foram dispensados no mesmo dia; todos trabalharam até o dia 24.08.2010, porém receberam suas CTPS com data de baixa em 14.08.2010. Incensurável a sentença. Nego provimento. 2.6. Multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT – Pagamento a menor de haveres resilitórios – Fraude deferido o pedido de condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, a reclamada, inconformada, pleiteia seja excluída a verba da condenação que lhe foi imposta. Não lhe assiste razão. Restando caracterizada fraude na anotação da CTPS do reclamante – Que culminou com o inadimplemento de verbas contratuais e, principalmente, resilitórias devidas, não há razão para eximir - Se a empregadora do pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT. Isto porque a fraude reconhecida não deve ensejar um benefício – Mas sim uma penalidade. Demais disso, a multa não servirá tão - Somente como reparação da lesão ao trabalhador, mas também como fator inibidor de outras fraudes. Nego provimento. 2.7. Honorários de advogado condenada a pagar honorários de advogado no percentual de 15% (quinze por cento) ao reclamante, a parte passiva, inconformada, defende não implementar o adversário os requisitos necessários à percepção da rubrica. Não lhe assiste razão. A percepção dos honorários advocatícios não está regulada apenas pela Lei n. º 5.584/70, mas também assegurada pelo artigo 133 da carta republicana c/c o artigo 20 do CPC. Portanto, de plano – E a despeito de o reclamante estar ou não assistido pelo sindicato de sua categoria profissional -, debruçar - Me - Ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho. Vejamos: Primeiramente, registro que não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei n. º 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam - Se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os honorários advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindical. Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida Lei tenha assentado que a Assistência Judiciária Gratuita – A que se refere à Lei n. º 1.060/50 – Será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, na mesma Lei n. º 5.584/70, o artigo 19 impõe à entidade sindical a obrigação de disponibilizar ao empregado o patrocínio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa prevista na alínea a do artigo 553 da CLT. Não vislumbro, portanto, qualquer vedação na legislação em análise, mas unicamente uma imposição de obrigatoriedade de assistência sindical aos empregados que requeiram o benefício aos seus respectivos sindicatos, sem que, contudo, a Lei tenha ousado retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda melhor defender os seus direitos. Inclusive e nessa quadra, diversamente do que grande parte da jurisprudência cristalizada defende, o artigo 16 da Lei n. º 5.584/70 reza que a verba honorária deve ser paga pela parte vencida, trazendo a exceção de que na hipótese de prestação de Assistência Judiciária Gratuita pelo sindicato da categoria, os honorários serão revertidos à referida entidade sindical. Aliás, o princípio da sucumbência é tão presente no processo do trabalho que, no caso de os pedidos do autor da ação trabalhista ser julgados totalmente improcedentes, ele é condenado em custas processuais e no pagamento de eventual prova pericial produzida. Em seguida, saliento que a aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho, não impede, de forma alguma, que se conceda a Assistência Judiciária Gratuita, mesmo nas situações em que inexista assistência sindical. Isto porque tenho como descabida a invocação, exclusivamente, da Lei n. º 5.584/70 para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que seus dispositivos que regulavam tal matéria foram derrogados pela Lei n. º 10.288/01, a partir do momento que incluiu o §10 no artigo 789 da CLT, posteriormente extraído de tal dispositivo legal pela Lei n. º 10.537/02 que, paralelamente, trouxe a seguinte redação ao §3º do artigo 790 da clt: § 3º é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, sendo reconhecido, no processo do trabalho, o direito a Assistência Judiciária Gratuita - Independentemente da assistência sindical! -, ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito. Aliás, entendimento contrário parece - Me constituir afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, eis que o trabalhador pobre estaria inibido de provocar o judiciário trabalhista como forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito fundamental de índole sócio trabalhista. Esta é uma das razões pelas quais tenho que eventual tese de sucumbência recíproca, no processo do trabalho, firmada com base no §4º do artigo 789 da CLT, é indevida, posto que tal dispositivo há de ser lido restritivamente, ou seja, só em relação às custas processuais, não havendo que se aplicar a regra do artigo 21 do diploma processual de uso subsidiário, eis que neste ramo do direito a sucumbência não é proporcional. Nessa perspectiva - Em prestígio ao princípio constitucional da igualdade, há que se tratar desigualmente os desiguais -, oportuno, inclusive, utilizar, analogicamente, o artigo 129 da Lei n. º 8.213/91 para as lides trabalhistas em que ao trabalhador foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios na justiça do trabalho, está na própria carta republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instância, motivo, aliás, pelo qual a interpretação e aplicação do artigo 791 da CLT há de ser feita de modo conforme à constituição, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do advogado, cujo ofício tem também por escopo proporcionar o acesso à justiça e a igualdade das partes na defesa de seus interesses. Ademais, há também que se ressaltar a necessidade de sustento e manutenção do profissional da advocacia, também na forma do artigo 22 da Lei n. º 8.906/94 (eaoab). Conclui - Se, portanto, que a parcela honorária assumiu contornos diferenciados com uma nova forma de sociedade e ante a complexidade que, corriqueiramente, envolve as lides trabalhistas e as celeumas processuais dessa justiça especializada, de modo a não admitir ensaios adotados por amadores nas questões relacionadas ao direito constitucional e processual do trabalho. Trata - Se, na verdade, de efetivar o acesso à justiça e fazer valer a ordem jurídica; interesses do próprio estado. Pisados os fundamentos para a condenação em honorários de advogado no processo do trabalho, registro, ainda, que no que concerne ao percentual devido a esse título, estabeleço, em regra, o de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. E, justifico o percentual ora aplicado, haja vista que aquele previsto na Lei n. º 1.060/50 (15%) se refere ao valor líquido apurado na execução, enquanto que o código de processo civil de 1973, dando novos contornos ao instituto, facultou ao magistrado a sua fixação até o limite de 20% sobre o valor da condenação. Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas n. ºs 219 e 329, ambas do e. TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na justiça do trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá - Las. Ante todo o esposado, mesmo não estando o reclamante assistido por seu sindicato, essa condição me é irrelevante para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (I) a declaração expressa de sua precariedade econômica; (II) a assistência de advogado habilitado; e, (III) o sucesso na demanda. Nego provimento. 3. Conclusão certifico que a 3ª turma do tribunal regional do trabalho da 17ª região, nesta data, resolveu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Mantido o valor da condenação. O douto representante do ministério público do trabalho, em parecer oral, pugnou pelo prosseguimento do feito. Participaram da sessão de julgamento do dia 22/10/2012: Presidente: Desembargador Carlos Henrique bezerra leite; participantes: Desembargador jailson Pereira da Silva; desembargadora carmen vilma garisto e desembargadora ana paula tauceda branco. Procuradora: Renata ventorim vago. Acórdã (TRT 17ª R.; RO 90900-49.2010.5.17.0141; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 26/10/2012; Pág. 353)
EMBARGOS À SDI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Decisão recorrida em que a terceira turma desta corte não conheceu integralmente do recurso de revista, consignando, com relação à arguição de negativa de prestação jurisdicional, que, de acordo com o acórdão proferido pelo tribunal regional, o reclamante fora reintegrado no emprego por força de liminar concedida em ação cautelar, de modo que, uma vez julgado improcedente o pedido de reintegração formulado na reclamação trabalhista, cessava a eficácia do provimento jurisdicional emitido na ação acautelatória. Inviabilidade de se cogitar de afronta aos arts. 832 da CLT e 93, inc. IX, da Constituição da República. Reintegração. Ofensa aos arts. 8º, inc. VIII, da Constituição da República e 553, § 3º, da CLT não demonstrada, uma vez que a reintegração do reclamante se dera a título precário, em virtude de liminar deferida em ação cautelar. Salário-produção. Ausência de prova do fato constitutivo do direito do reclamante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Descontos fiscais. Decisão embargada na qual se consignou que a conclusão do tribunal regional estava em consonância com os termos da Súmula nº 368, item II, do TST. Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de comprovação dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Honorários advocatícios. Decisão embargada em que se considerou descabido o pedido de pagamento de honorários advocatícios em face da ausência de assistência sindical e da improcedência total dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Embargos de que não se conhece. (TST; E-RR 623119-98.2000.5.17.0002; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 11/02/2011; Pág. 80)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
Verificando-se a existência da adoção de premissa equivocada no tocante à admissibilidade dos embargos de declaração anteriormente opostos, impõe-se o provimento dos presentes embargos para, emprestado efeito modificativo ao julgado, assegurar a completa prestação jurisdicional almejada. Embargos de declaração do reclamante providos para conhecer dos embargos anteriores e negar provimento ao pedido de aplicação do art. 553 da CLT, contido no recurso ordinário. (TRT 10ª R.; EDED-RO 0115200-36.2009.5.10.0002; Relª Desª Heloisa Pinto Marques; DEJTDF 30/09/2011; Pág. 191)
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