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Art 570 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ouprofissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades eprofissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta daComissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministrodo Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões seconstituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ouprofissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não sepossam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhespermitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-secomo tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro deAtividades e Profissões.

Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo únicodo artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicatoespecífico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical,ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termosdo parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto comopossivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, deconformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões,de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal teráa denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ouprofissão dissociada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECORRENTES. GUSTAVO DOS SANTOS, CBA. CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO, TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. , REFRESCOS GUARARAPES LTDA. , COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES E SOLAR REFRESCOS S/A RECORRIDOS. OS MESMOS RELATOR. DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTAS. RECURSO DO RECLAMANTE. CCTS FIRMADAS PELO SINDILOJAS. APLICABILIDADE.

O enquadramento sindical é feito por critérios de especificidade das categorias econômicas ou profissionais, ou pela similitude ou conexão entre as atividades ou profissões, nos termos da Lei (artigos 511, parágrafos 1º e 2º e 570 e ss. Da CLT), firmando-se o entendimento de que o enquadramento do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa de que é empregado. A questão concernente ao enquadramento Sindical envolvendo a empresa CBA restou decidida por esta Egrégia Corte através do IUJ de nº 0000170-3.2016.5.20.00006.2015.5.20.0000. No caso dos autos, contudo, as convenções coletivas foram firmadas pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DE SERGIPE e nãopela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SERGIPE. Entretanto, o decido no referido IUJ, buscou preservar a noção de que a reunião de trabalhadores se faz pela sujeição de uma coletividade a uma mesma condição social, que decorre da vinculação à determinada atividade econômica, observando-se que, se para fins de contribuição sindical é possível separar atividades exploradas pela matriz e pela filial, nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o mesmo deve ser possível para hipótese de enquadramento. Por tudo isto, e tendo em mira o quanto decidido no Incidente acima citado, restou comprovado que a CBA, no Estado de Sergipe, está predominantemente envolvida com atividade de comércio atacadista, de modo que, sua representação coletiva também se dá pelo aludido Sindicato, já que a FECOMERCIO se omitiu de subscrever as referidas Convenções Coletivas. Logo, aplicáveis ao presente caso as convenções coletivas acostadas pelo autor. Sentença que se reforma, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. Demonstrado nos autos que os controles de jornada colacionados não refletem a efetiva jornada laborada pelo empregado, importa desconsiderá-los, sendo devidas as horas extras, consoante reconhecido na sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA União Federal. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO ERGA OMNES. ADCs 58 /59 E ADINs 5867/ 6021 DECIDIDAS PELO STF. Levando em consideração o item II da decisão do STF sobre correção monetária (ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021), na qual determina-se que nos processos em andamento na fase de conhecimento, deverá ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, estando os cálculos elaborados pelo juízo de origem em conformidade com tais determinações, nada há reparar, no aspecto. (TRT 20ª R.; ROT 0000440-78.2021.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 27/10/2022; Pág. 551)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo as categorias profissionais diferenciadas (artigos 511, 570 e 581 da CLT), devendo-se ainda considerar a base territorial do local da prestação de serviços, a teor do princípio da territorialidade e unicidade sindical (art. 611 da CLT e art. 8º, II, da CR/88). ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das reclamadas e adesivo do reclamante; rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pela segunda reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da segunda reclamada para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imutada na sentença de origem e do pagamento de honorários advocatícios, julgando improcedente a ação em face da mesma; deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para: A) declarar que são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas trazidas com a defesa, com consequente exclusão da condenação o pagamento da diferença de diárias de viagem, no período de 20/11/2017 até 30/04/2018, e de participação nos resultados nos termos das CCT de 2017/2017 e 2017/2017; b) excluir da condenação o pagamento de diferença no cálculo de horas extras mais reflexos; e c) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; negou provimento ao recurso adesivo do reclamante; diante da sucumbência total do reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual arbitrado na origem de 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos das rés (rateado em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; custas no importe de 2% calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, pelo reclamante, isento, ficando as reclamadas autorizadas a pleitear junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0011096-97.2021.5.03.0153; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1976)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Atividade preponderante do empregador. O enquadramento sindical brasileiro corresponde à atividade econômica preponderante do empregador (artigos 511, 570 e 581, da CLT), respeitando-se o critério da territorialidade, salvo em se tratando de categoria diferenciada, regida pelo §3º do artigo 511 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010400-65.2020.5.03.0163; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1040)

 

CONVENÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical de um empregador e mesmo dos seus empregados. Quando não são integrantes de categoria diferenciada. Faz-se a partir da atividade principal do empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. Assim, se a reclamada tem, como atividade principal, o comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Supermercados, deve-se respeitar o critério da especificidade da atividade econômica (art. 570, da CLT) para verificar a legitimidade do sindicato para firmar instrumento de negociação coletiva, sobre o qual se fundamenta os pedidos do sindicato autor. (TRT 8ª R.; ROT 0000291-24.2022.5.08.0117; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)

 

APLICAÇÃO DA NORMAS COLETIVAS.

Observância da base territorial da representação sindical. Considerando que o enquadramento sindical, conforme o disposto nos artigos 570 e 581 §2º, da CLT, em geral, é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), devendo-se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 611 CLT e artigo 8º, II, da CR/88), tem-se como aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, as convenções coletivas de trabalho celebrados pelo sindicato profissional representante da categoria profissional e a entidade sindical da categoria econômica representante da reclamada, vigentes no local da prestação de serviços. (TRT 3ª R.; ROT 0010429-24.2021.5.03.0085; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 702)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL PROFISSIONAL E ECONÔMICO. PRESSUPOSTOS.

O enquadramento sindical do empregado observa a atividade preponderante do empregador, salvo se exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais, nos termos das disposições contidas nos arts. 511, § 3º, e 570 da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e proveu em parte o da reclamada para reduzir os honorários sucumbenciais para o importe de 5% e determinar, a partir de 11.11.17, o pagamento apenas da indenização das horas intervalares, com adicional de 50%, sem reflexos. Mantido o valor da condenação por ainda compatível. José MURILO DE MORAIS- Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010931-39.2021.5.03.0092; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 990)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

Consoante a inteligência dos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Considerando os objetivos sociais da ré e a atividade indicada como principal no Cadastro da Pessoa Jurídica, tem-se que os Sindicatos celebrantes das Convenções Coletivas juntadas com a inicial não representam as partes, sendo indevidos ao reclamante os benefícios convencionais ali previstos. (TRT 3ª R.; ROT 0010148-09.2021.5.03.0040; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1605)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Nos termos do artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa, exceto no caso de categoria diferenciada. (TRT 3ª R.; ROT 0010216-75.2022.5.03.0184; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2395)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. VENDEDORES. CATEGORIA DIFERENCIADA.

O enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade preponderante do empregador, na forma do que dispõem os arts. 570, 577 e 511, § 3º, da CLT, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento se dá em conformidade com as funções exercidas por ele. Estes empregados, qualquer que seja a atividade desenvolvida pela empresa, estarão sempre ligados ao sindicato da categoria e não à entidade que representa os demais empregados. A profissão de vendedor/viajante do comércio, figura na relação das categorias diferenciadas do quadro anexo ao artigo 577 da CLT. Assim, explorando a Reclamada atividade de comércio atacadista de bem específico, tendo como objeto social, de forma geral, o comércio de bens e possuindo diversos vendedores em seus quadros, além de promotores e gerentes de vendas, e sendo o SEPROVES o sindicato representante da categoria dos empregados vendedores e viajantes do comércio, devem as contribuições sindicais destes trabalhadores serem recolhidas ao SEPROVES. (TRT 17ª R.; ROT 0000199-54.2019.5.17.0132; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 10/10/2022)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE-760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16-DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 126/TST.

O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Desse modo, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso em exame, segundo o TRT, no comprovante de inscrição e de situação cadastral do Reclamado, consta como principal atividade econômica a limpeza em prédios e em domicílios, não tendo o Reclamante logrado demonstrar que a atividade preponderante do Reclamado era diversa daquela apontada nos documentos trazidos com a defesa. Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000460-85.2016.5.02.0241; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4681)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O enquadramento sindical e as normas. coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são determinados pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme disposto nos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1001443-28.2018.5.02.0043; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 06/10/2022; Pág. 14424)

 

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORES EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE AMPLA. LEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do mesmo artigo como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. Na hipótese dos autos, o debate se refere à legitimidade ativa e à abrangência da representação dos sindicatos de trabalhadores na movimentação de mercadorias: se restrita aos empregados de empresas do comércio armazenador e de armazenamento e logística, ou se alcança os trabalhadores que desempenham a atividade de movimentação de mercadorias, em geral, independente do ramo da atividade econômica do empregador. Celeuma já dirimida por esta Corte, cujo entendimento predominante é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei nº 12.023/2009, e, por conseguinte, possuem legitimidade ativa ad causam para a presente ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011833-21.2016.5.15.0128; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6037)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR, POR SI SÓ, O RESULTADO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de ação rescisória proposta pela reclamada da ação matriz, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, determinando a aplicação, aos substituídos, das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o sindicato autor, ora réu, e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triangulo Mineiro (SINEPE-TM), condenou-se a autora ao pagamento de diferenças salariais e adicionais por atividade extraclasse decorrentes do reconhecimento da condição de professor, bem como a respectiva multa convencional. 2. Funda-se a alegação de erro de fato (art. 966, VIII, CPC/2015) na suposta desconsideração, pelo julgador matriz, de que a atividade preponderante é a de assistência social e, não, a educacional, o que decorreria da existência de certificado expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social, a demonstrar a natureza preponderamentemente socioassistencial de suas atividades. 3. Ocorre que o erro de fato que autoriza o corte rescisório, ainda que se trate de elemento verificável do exame dos autos sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial, deve ser decisivo, por si só, para a alteração do resultado do julgamento levado a cabo na ação matriz. Doutrina e precedentes da SDI-2. 4. Na espécie, houve ampla controvérsia na ação matriz para a aferição da atividade preponderante da autora. O acórdão rescindendo adotou firme convicção, fundada no exame do estatuto social da autora, no sentido da prestação preponderante de atividades de natureza educacional, ressaltando, ainda, que as creches e as pré-escolas integram o sistema de ensino, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Em outras palavras, houve amplo debate e controvérsia a respeito da atividade preponderante da então reclamada, afastando-se a tese da ora autora. 5. Sinale-se que, malgrado o caput do art. 22 da Lei nº 12.101/09 estipular que a entidade deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante, definida no parágrafo único como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, observa-se que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica trasladado à fl. 40 indica como atividade econômica principal da autora Educação infantil. creche, ao passo que o certificado de natureza beneficente da autora foi expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social. 6. Logo, ainda que idealmente a outorga de certificado como associação beneficente deva ser realizada pelo órgão do Poder Executivo mais afeto às atividades preponderantes da entidade, não há como compreender que a existência, por si só, de certificado emitido Ministério do Desenvolvimento Social (e não pelo Ministério da Educação) seja suficiente para alterar toda a análise da controvérsia realizada pelo julgador matriz. 7. Nesse contexto, constata-se inexistir erro de fato apto a autorizar o corte rescisório pretendido, razão pela qual a pretensão desconstitutiva deve ser julgada improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. ARTS. 3º DA LEI Nº 8.741/91, 1º E 18 DA LEI Nº 12.101/09. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. ARTS. 511, 570 E 581, § 2º, DA CLT. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, observa-se que, no tocante à apontada violação manifesta dos arts. 3º da Lei nº 8.741/91 (LOAS), 1º e 18 da Lei nº 12.101/09, não houve pronunciamento explícito, no acórdão rescindendo, acerca da matéria jurídica de que tratam referidos dispositivos. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. 2. Quanto à apontada violação manifesta dos arts. 511, 570 e 581, § 2º, da CLT, importa notar que a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica não admite o revolvimento do conjunto probatório do processo matriz, a teor da Súmula nº 410 desta Corte Superior. Na espécie, o acórdão rescindendo resultou de ampla e profunda valoração do conjunto probatório, a fim de concluir que a autora, então reclamada, tinha por atividade econômica preponderante a prestação de serviços educacionais, de modo que se fez representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triangulo Mineiro (SINEPE-TM), sendo aplicáveis aos substituídos os direitos previstos nas normas coletivas firmadas entre esta entidade representativa e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO), autor da reclamação trabalhista matriz e ora réu. Assim, alcançar conclusão diversa demandaria nova valoração do caderno fático-probatório, inviável em sede desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0010269-31.2019.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 13/05/2022; Pág. 864)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO SE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 896,§ 1º-A, DA CLT.

2. Enquadramento sindical. Súmula nº 126 do TST. 3. Relação de emprego. Súmula nº 126 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Inviável o seguimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional porque com a transcrição integral e sem destaques do acórdão regional em embargos de declaração e a ausência das razões dos embargos de declaração não se atendeu o disposto no art. 896,§ 1º-a, da CLT. III. Quanto ao enquadramento sindical a corte regional registrou que considerando o local da prestação de serviço do reclamante (caxias do sul), bem como o amplo objeto social da reclamada, no qual está claramente incluído a construção civil, entendo que, com base nos princípios da territorialidade e da unidade sindical, fulcro nos arts. 511, 570 e 581 da CLT, devem ser aplicadas, ao caso concreto, normas coletivas do sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário de caxias do sul. Para que se conclua pela aplicação das normas coletivas de outra localidade, como quer a agravante ao afirmar que tendo laborado em outras regiões não abarcadas pelo sindicato das indústrias da construção e do mobiliário de caxias do sul, é necessária nova análise de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 126 do TST. lV. Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS o tribunal regional entendeu que está demonstrado que houve a participação do reclamante em curso fornecido pela reclamada na fase pré-contratual, destinado ao treinamento para o trabalho, estando, assim, configurado o vínculo empregatício, na forma do disciplinado no art. 2º e 3º da CLT, desde o início da capacitação a que submeteu o autor em proveito da ré. Portanto, para que se entenda que não houve prestação laboral em qualquer atividade empresária da recorrente, repete-se, e somente seleção é necessária reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela selic, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0020413-83.2019.5.04.0405; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4274)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT.

Correto o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento com base em óbice processual. Vê-se dos autos eletrônicos que o Clube Recreativo Mineiro, ora agravante, incide, realmente, no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT referido pelo Ministro prolator do despacho agravado, em relação à preliminar de nulidade e à matéria de fundo (representação sindical), uma vez que, do apelo principal às págs. 368-381, verifica-se que a única transcrição efetuada é da ementa, que aduz: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical e a aplicação das normas coletivas observam a atividade preponderante do empregador (arts. 511 e 570 da CLT) (pág. 370) e, assim mesmo, somente no tópico da preliminar. Dessa forma, considerando que, em relação à matéria de mérito (representação sindical) é patente a ausência do trecho da decisão recorrida que, efetivamente, consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo e, considerando, no tocante à preliminar de nulidade, que o Clube Recreativo Mineiro, ora agravante, deixou de transcrever tanto a petição de embargos de declaração quanto à respectiva decisão declaratória, o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, efetivamente se impunha. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR-1522- 62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010203-24.2015.5.03.0022; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2022; Pág. 10761)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Desse modo, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso em exame, conforme consignou o TRT, a atividade preponderante da empresa Requerida difere daquela que envolve a categoria representada pelo Sindicato Recorrente, sendo indevida a contribuição sindical pleiteada pelo Autor. Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000129-49.2016.5.05.0561; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/04/2022; Pág. 2419)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPIL SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Verifica-se que a pretensão do recorrente é de ver reconhecido o direito à aplicação do piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva dos empregados da construção civil, sendo esta a atividade preponderante da primeira reclamada. A primeira reclamada, em suas razões de revista, alega que o Regional, apesar de reconhecer que o reclamante é motorista e que motorista pertence a categoria diferenciada, deixou de aplicar o art. 511, § 3º, da CLT. Indica violação do art. 511, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Transcreve arestos a confronto. Consoante o disposto no art. 511, § 1º, da CLT, a determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a categoria profissional seja determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum. A regra, portanto, é que a atividade preponderante da empresa é que rege o seu enquadramento sindical (arts. 570 e seguintes da CLT). Esse princípio somente não se aplica às chamadas categorias diferenciadas, tratadas no parágrafo 3º do mesmo artigo, que são àquelas formadas por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Neste caso, serão aplicadas as vantagens previstas nos instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato representativo da sua categoria (artigo 511, § 3º, da CLT), desde que seu empregador tenha participado ou subscrito referidas normas, nos termos da Súmula nº 374 do TST. No caso em tela, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada quanto ao tema enquadramento sindical, ao fundamento de que a primeira ré, regularmente citada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual lhe foi imposta a revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, bem como não foi elidida por outra prova. Assim, com base no objeto social e na atividade preponderante da primeira reclamada, o Regional concluiu que os instrumentos normativos, referentes à categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de cargas e logística do Rio de Janeiro, não possuem nenhuma relação com a atividade preponderante da primeira ré, não havendo, portanto, como enquadrar o reclamante nas referidas convenções pleiteadas, bem como não houve como enquadrar o reclamante à categoria diferenciada, uma vez que não se verificou no caso em tela a participação dos sindicatos dos empregados na celebração da convenção coletiva pleiteada pela reclamada, nos termos da Súmula nº 374 do TST. Sob esse aspecto, a reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. CEDAE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. CEDAE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. CEDAE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não consignou expressamente a culpa in vigilando da entidade pública. limitou-se a referir-se a ela no campo das ideias, sem apontar comportamento omissivo concreto. , o que, em última análise, configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção, de modo a contrastar com a tese firmada pelo STF no RE 760931, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0010107-48.2015.5.01.0221; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/02/2022; Pág. 2805)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Consignou o Tribunal Regional que o caso envolve a criação de um sindicato novo, com representação restrita aos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de escolta armada e transporte de valores do Estado do Acre, exclusivamente quanto aos empregados ocupantes dos cargos especializados em escolta, chefes de equipe de carro forte e motoristas de carro forte. Nessa linha de entendimento, assentou que o sistema sindical comporta a livre possibilidade de dissociação e de desmembramento de categorias, por meio dos quais são criados sindicatos para representar categorias mais específicas, antes contempladas por entidade mais abrangente, o que não implica desrespeito ao princípio da unicidade sindical, impondo-se reconhecer legitimidade de representação à nova entidade. Com efeito, esta Corte esposa entendimento de ser cabível o desmembramento de categoria econômica mais abrangente, quando as atividades similares e conexas adquirem condições de representatividade, em razão do princípio da especificidade, adotados nos arts. 570 e 571 da CLT, sem que isso implique em violação do princípio da unicidade sindical, capitulado no art. 8º da CF. De outro modo, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000386-15.2019.5.14.0401; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 746)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO.

Conforme previsto nos artigos 511, 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade preponderante do empregador. No entanto, diante de empresas que fornecem mão de obra temporária ou serviços de terceirização em diversas áreas, cada qual amparada por categorias econômicas específicas de serviços, o empregador está sujeito, com relação aos contratos de trabalho celebrados, às normas coletivas próprias a cada qual desses seguimentos econômicos e profissionais, nos moldes do artigo 581, §1º da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100179-57.2021.5.01.0452; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 16/09/2022; DEJT 30/09/2022)

 

DO RECURSO DA PARTE AUTORAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (PESSOA FÍSICA). DA ADI 5766 DO C. STF. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11.11.2017, sendo assim aplicável ao caso concreto, quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 23.11.2020, data em que deve ser analisada a legislação aplicável à época quanto às regras de sucumbência, diante da necessária segurança jurídica e boa-fé que devem acompanhar as decisões judiciais e os atos processuais. No presente caso, foi mantida a r. Sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que não há que falar em sucumbência da ré e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em razão do decidido na ADI 5766 do c. STF, deve ser excluído de sua condenação o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso a que se dá provimento. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. Nos termos dos arts. 511, §2º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical da categoria profissional, além da atividade preponderante do empregador, deve considerar a base territorial do local de prestação de serviços, definida pelos trabalhadores interessados, sendo indiferente a atividade exercida pela tomadora de serviços. O C. TST já pacificou o entendimento de que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador e pelo princípio da territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo empregado, e, assim, mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus naquela localidade, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso dos vendedores e propagandistas da indústria farmacêutica, o empregador é representado pelo ente sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o trabalhador labora. Recurso a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que a parte autora não postula horas extras prestadas sem o devido registro nas folhas de frequência; que a alegação dos controles serem registrados por exceção, requerendo a aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, foi feita em réplica e não em contestação; considerando que a ré juntou aos autos os controles de frequência da parte autora do período contratual, não havendo a parte autora alegado na inicial falta de idoneidade dos controles de frequência, não há como ser acolhida a pretensão. Ademais, ainda que assim não o fosse, a prova oral não foi suficiente para corroborar a tese autoral. Quanto ao pedido do intervalo intrajornada, a parte autora também não conseguiu se desvencilhar de forma satisfatória do ônus que lhe cabia, uma vez que a prova oral que produziu nos autos foi frágil, na medida em que o depoimento em questão está dissonante do alegado na inicial. Como se não bastasse, os controles de frequência anexados aos autos possuem pré-assinalação do intervalo intrajornada e estão devidamente assinados pela parte autora, não conseguindo provar que cumpria jornada superior a 6 horas sem intervalo de 1 hora. Recurso a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ. Mantida a r. Decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a exceção dos honorários advocatícios de sucumbência que foram excluídos da condenação da parte autora, por ser esta beneficiária da gratuidade de justiça, não há que falar em responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. Mantida a r. Sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, não há sucumbência das rés, não havendo que falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100893-68.2020.5.01.0511; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 31/08/2022; DEJT 20/09/2022)

 

AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. SINDICATO-AUTOR. BASE TERRITORIAL.

Incontroversa a ampla representatividade do ente sindical conferida pela CF/88, conforme artigo 8º, inciso III, a abranger toda a categoria profissional, independente de rol de substituídos, autorizando o ente coletivo a reivindicar o direito em nome do grupo. Todavia, há de se esclarecer que, independente da ausência de qualquer limitação conferida pela coisa julgada à representatividade do ente sindical, o ordenamento jurídico pátrio assim o faz, disciplinando a matéria no artigo 570 da CLT, além do princípio da unicidade sindical estar previsto no artigo 8º, inciso II, da CF/88, sendo o enquadramento sindical do empregado pela base territorial da prestação de serviços objeto de previsão no artigo 511, §2º, da CLT. Não tendo a exequente laborado na base territorial do Sindicato-Autor, Rio de Janeiro, e sim em São Paulo, não se lhe estende os efeitos da sentença coletiva, não detendo legitimidade ativa para se beneficiar do título judicial exequendo. Decisão que não merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0100726-20.2021.5.01.0025; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 30/08/2022; DEJT 16/09/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical é determinado com base na atividade econômica do empregador, considerando-se também o local da prestação dos serviços (artigos 570 e 581 da CLT). (TRT 1ª R.; ROT 0100762-62.2019.5.01.0080; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 06/09/2022; DEJT 10/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

A representação sindical deve observar a atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 570 da CLT, ressalvado o caso do trabalhador pertencente à categoria profissional diferenciada. (TRT 1ª R.; ROT 0100051-64.2021.5.01.0055; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 20/07/2022; DEJT 05/08/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

No que pertine à representatividade sindical, doutrina e jurisprudência ensinam que o enquadramento sindical do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada. É o que se extrai dos arts. 511 §3º, 577 e 581 §2º, da CLT. No Direito Brasileiro não é dado aos interessados escolher seu enquadramento e representação sindical. O enquadramento sindical do empregado, nos termos do art. 570 da CLT, decorre da atividade preponderante do empregador. (TRT 1ª R.; ROT 0100595-42.2021.5.01.0026; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 29/06/2022; DEJT 12/07/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical é determinado com base na atividade econômica do empregador, considerando-se também o local da prestação dos serviços (artigos 570 e 581 da CLT). (TRT 1ª R.; RN-RO 0100757-24.2021.5.01.0483; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 21/06/2022; DEJT 28/06/2022)

 

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