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Art 577 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará oplano básico do enquadramento sindical.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXAME DOS PEDIDOS SUCESSIVOS.

Enquadramento na categoria dos financiários: Em cumprimento à determinação exarada no V. Acórdão do Colendo TST, procede-se ao exame dos pedidos sucessivos de direitos decorrentes da equiparação da reclamante aos financiários. O enquadramento sindical da categoria profissional segue o da categoria patronal, que é definido pela atividade preponderante da empresa, observando-se, ainda, o quadro a que se refere o art. 577 da CLT. A exceção se faz em relação à categoria profissional diferenciada, e aquelas regidas por Lei Especial, o que não é o caso dos autos. Registre-se que, em verdade, o pleito sucessivo também foi formulado com fundamento na ilicitude da terceirização, conforme se infere do pedido inicial, o que já restou superado pela decisão proferida pelo col. TST. (TRT 3ª R.; ROT 0011567-63.2015.5.03.0173; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 818)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. VENDEDORES. CATEGORIA DIFERENCIADA.

O enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade preponderante do empregador, na forma do que dispõem os arts. 570, 577 e 511, § 3º, da CLT, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento se dá em conformidade com as funções exercidas por ele. Estes empregados, qualquer que seja a atividade desenvolvida pela empresa, estarão sempre ligados ao sindicato da categoria e não à entidade que representa os demais empregados. A profissão de vendedor/viajante do comércio, figura na relação das categorias diferenciadas do quadro anexo ao artigo 577 da CLT. Assim, explorando a Reclamada atividade de comércio atacadista de bem específico, tendo como objeto social, de forma geral, o comércio de bens e possuindo diversos vendedores em seus quadros, além de promotores e gerentes de vendas, e sendo o SEPROVES o sindicato representante da categoria dos empregados vendedores e viajantes do comércio, devem as contribuições sindicais destes trabalhadores serem recolhidas ao SEPROVES. (TRT 17ª R.; ROT 0000199-54.2019.5.17.0132; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 10/10/2022)

 

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte em que não lhe foi desfavorável, sem possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, pugna a Reclamada pela exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho prestado em feriados, matéria que restou indeferida. Assim, tendo em vista que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. O enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante da Reclamada (arts. 577 e 581, § 2º, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada, na definição traçada no §3º do artigo 511 da CLT. No caso dos autos, a atividade do Reclamante, vendedor externo, por ser mais específica, está prevista no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT, o qual fixa o plano básico do enquadramento sindical, motivo pelo qual não há que se falar em seu enquadramento em categoria mais ampla, em respeito ao princípio da especificidade. PRÊMIO POR OBJETIVO. DIFERENÇAS DE VALORES. Indevidas as diferenças pretendidas pelo Autor quando comprovado, nos autos, que a Reclamada realizava corretamente os pagamentos a título de "comissão por objetivo", conforme contracheques e espelhos de comissão juntados. No mais, ausente qualquer demonstração específica de equívoco ou fraude nos cálculos da parcela, conclui-se pela correção dos pagamentos realizados, sendo o indeferimento do pleito medida que se impõe. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. O ônus de provar o labor extraordinário é, em regra, do Reclamante, por força do art. 373, I, do CPC/15, c/c art. 818, da CLT. Contudo, quando a empresa Reclamada contar com mais de vinte funcionários, haverá inversão do ônus da prova, sendo dever do empregador apresentar os registros de entrada e saída dos seus funcionários, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada pelo obreiro, conforme norma extraída do art. 74, §2º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula nº 338 do C. TST. In casu, os cartões de ponto apresentados pela Reclamada demonstram, em diversos períodos, horários de saída idênticos, demonstrando a invalidade das marcações. Por outro lado, havendo prova testemunhal que permita o convencimento de jornada diversa da inicial, aquela deverá prevalecer. Sentença mantida. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Procede a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares ao Autor, tendo em vista que a prova testemunhal, na forma do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontou não haver a regular concessão do intervalo de descanso, durante a contratualidade. Ainda que o Autor laborasse externamente, não se aplica, ao caso, a exceção prevista na Súmula nº 5 deste Regional, uma vez que restou demonstrada a fiscalização por meio de sistema de controle de ponto móvel. Todavia, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, é devida a integralidade do intervalo intrajornada, com reflexos e integrações pertinentes, na forma da Súmula nº 437 do TST, somente até 10/11/2017, e, a partir de então, apenas, o período suprimido de 30 minutos, sem repercussões nos demais haveres trabalhistas, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme artigo 71, §4º, da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA CAUTELAR EM ADC 58/59. DECISÃO STF. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC (ART. 406 DO Código Civil) A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO TST. Em decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, restou determinado que, nos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais, em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Outrossim, o C.TST, firmou entendimento de que, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA, também incidem juros de mora equivalentes à TR. Logo, nos termos do art. 1.040 do CPC, impõe-se a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui os juros de mora e a correção monetária. Recurso do Reclamante Conhecido e Não Provido. Recurso da Reclamada Parcialmente Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000721-69.2020.5.11.0017; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SEBRAE. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. ART. 577 DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC/SEBRAE, uma vez que vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura e seus empregados vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (AgInt no RESP 1.515.890/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AGRG no AGRG no RESP 1.449.840/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2015; RESP 1.255.433/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.612.946; Proc. 2019/0328510-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/02/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. OPERADOR DE RAMPA E DE EQUIPAMENTOS.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O enquadramento sindical do trabalhador é aferido com base na atividade preponderante da empresa para qual trabalha, conforme previsão dos artigos 577 e 581, § 2º, da CLT, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada. Foi esclarecido, também, que o serviço desempenhado pelo reclamante na função de Operador de Rampa e de Equipamento é definido pelo próprio Decreto nº 1.232/62 como atividade de aeroviário. Por fim, foram citados diversos precedentes desta Corte, nos quais ficou evidenciado o entendimento deste Tribunal de que, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000056-74.2020.5.10.0019; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/09/2022; Pág. 2355)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Consoante se extrai das razões recursais deduzidas pelos reclamados, a apontada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional fundamenta-se não em eventual pronunciamento deficiente acerca da definição das premissas fáticas consagradas pelo Tribunal Regional, mas, sim, na alegada incorreção quanto à subsunção de tais premissas às normas celetistas referentes ao enquadramento sindical (artigo 570 c/c 577 da CLT). 3. Não se reconhece, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, uma vez que a insurgência recursal deduzida pelos reclamados revela mera insatisfação com a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, que, com base no artigo 371 do CPC, fundamentado nos elementos de convicção constantes dos autos, concluiu resultar descaracterizada a alegada prestação de serviços autônomos e devidamente comprovada a execução de tarefas típicas de bancário, mediante subordinação direta às ordens e ao controle do Banco reclamado. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. SERVIÇO AUTÔNOMO DESCARACTERIZADO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que suficientemente comprovada a relação de emprego entre o autor e o primeiro reclamado, a ensejar, como corolário, o seu correto enquadramento sindical como bancário. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001639-59.2017.5.07.0027; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 24/06/2022; Pág. 6231)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 117 DO TST E DO ART. 511, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 117 DO TST E DO ART. 511, § 3º, DA CLT. A questão em discussão se refere ao enquadramento do reclamante, engenheiro, contratado como escriturário pelo Banco recorrente e comissionado na função gratificada de assessor de engenharia e arquitetura na categoria profissional dos bancários, para efeito de definição de suas jornadas de trabalho e demais benefícios. Com efeito, o TST, no julgamento dos E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, entendeu que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, seja por estarem incluídos no quadro anexo ao art. 577 da CLT como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas. Aplicam- se ao caso o parágrafo 3º do art. 511 da CLT e a Súmula nº 117 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001734-19.2017.5.07.0018; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 06/06/2022; Pág. 389)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

Segundo delineado pela Corte de origem, o próprio Sindicato requerente aponta como atividade preponderante da parte requerida o paisagismo. Nesse sentido, concluiu que tal atividade não está diretamente relacionada ao campo de abrangência do Sindicato autor, qual seja a categoria econômica das Empresas de Asseio e Conservação. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 577, 581 e 591 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011118-41.2017.5.03.0107; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/05/2022; Pág. 2206)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 577 e 611 da CLT e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010265-69.2013.5.06.0016; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/04/2022; Pág. 3548)

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE. O banco recorrente, nas razões do recurso de revista, atacou, a contento, os fundamentos do acórdão regional. Dessa forma, não há de se falar que o apelo está desfundamentado e não se vislumbra, portanto, contrariedade à Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. ANALISTA DE ENGENHARIA. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA NÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 117 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional, após exame das provas documental e oral, consignou que: os substituídos foram contratados para desempenhar as funções típicas de bancários; foram nomeados inicialmente em área administrativa (escriturário e central de atendimento); assumiram o cargo de analista de engenharia e arquitetura mediante aprovação em processo seletivo interno que lhes atribuiu o comissionamento; e que os substituídos exerciam funções inerentes à profissão de engenheiro. Ante tal contexto fático-probatório, a Corte a quo firmou tese no sentido de que os substituídos, apesar do exercício de funções inerentes à profissão de engenheiro, são bancários, e não se enquadram como categoria diferenciada, fazendo jus à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT. A Egrégia Turma, por sua vez, firmou tese no sentido de que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são profissionais liberais equiparados à categoria profissional diferenciada e não bancários. Assim, a Egrégia Turma, partindo do registro fático delineado pela Corte Regional, tão somente adotou conclusão jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal de Origem no que tange ao enquadramento dos substituídos. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a decisão da Egrégia Turma está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual os profissionais liberais que exercem a profissão em estabelecimento bancário não fazem jus à jornada legal dos bancários, porque se equiparam à categoria diferenciada. A SBDI-I, no julgamento do processo E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, de relatoria da Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT de 26/06/2009, decidiu que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, seja por estarem incluídos no quadro anexo ao art. 577 da CLT como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas. Demais disso, a Súmula nº 117 do TST preconiza que Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. Logo, inexiste incompatibilidade na aplicação, para esta categoria de empregados, das regras concernentes à categoria profissional diferenciada, ficando vedado o enquadramento como bancário. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-E-ED-Ag-RR 0001040-87.2012.5.09.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/02/2022; Pág. 268)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT/RAT E DEVIDA A TERCEIROS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SENAI E SESI. DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

1. ~ A declaração da contribuinte constitui o crédito tributário independentemente de qualquer outra medida adotada pelo Fisco (Súmula nº 436 do STJ). 2. Embora não esteja claro nos autos se houve pagamento adiantado do tributo, ainda que parcial, resta de plano afastada da decadência, pois não decorridos cinco anos até a data da declaração, contados na forma do art. 150,§4º, ou art. 173, I, do CTN. 3. Em relação ao cômputo do prazo prescricional na hipótese de entrega de retificadora, esta Corte Regional têm decidido que o termo a quo é contado da declaração originária quando a declaração retificadora apresentada não modifica o valor originalmente declarada. No caso deste processo, identificou-se alterações dos valores apurados nas declarações retificadoras. 4. É da embargante o ônus de ilidir a presunção de veracidade dos documentos emitidos pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 5. Em se tratando de embargos à execução em que se aponta a existência de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de salário, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar suas alegações. À análise os autos, verifica-se que, apesar de oportunizada a realização de perícia, a embargante desistiu da produção probatória. 6. São devidas as contribuições ao INCRA e ao Sebrae, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento dos Recursos Extraordinários nº 630898 (Tema Nº 495) e nº603624 (Tema Nº 325).7. A atividade de construção civil, exercida pela embargante, classifica-se como atividade industrial, nos termos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que a sujeita às contribuições ao SESI (art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 1946) e ao SENAI (art. 2º, a, do Decreto-Lei nº 6.246, de 1944).8. Não se conhece da apelação na porção em que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. (TRF 4ª R.; AC 5003394-65.2016.4.04.7001; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA POR EMPRESAS COM MAIS DE 500 (QUINHENTOS) TRABALHADORES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (ARRECADAÇÃO) QUE FOI DELEGADA AO SENAI (ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1948). RESPALDO NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Natureza tributária de contribuições aos serviços sociais autônomos. Competência tributária da União para editar Leis que é indelegável. Possibilidade de delegação da parte administrativa da competência (arrecadar, fiscalizar e executar), também conhecido como capacidade tributária ativa. Art. 240 da Constituição da República e art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. 2. Competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar as lides envolvendo contribuições do Sistema S (SENAI, SENAC, SESC, SESI). Aplicação analógica da Súmula nº 516/STF, em razão da similaridade da entidade (O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual. ). Precedentes de tribunais superiores sobre a competência da Justiça Estadual para a cobrança pela entidade do terceiro setor, de caráter privado, da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-lei de nº 4.048/42. 3. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial que foi criado pelo Decreto-lei nº 4.048 de 22 de janeiro de 1942, mesmo diploma que instituiu duas contribuições, a chamada geral, prevista no art. 4º, e alterada pelo Decreto-lei nº 6.246/1944, destinada a montagem e custeio das escolas de aprendizagem, e a adicional, respaldada pelo artigo 6º, devida pelos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos empregados, em benefício do ensino na empresa contribuinte. 4. Contribuição geral arrecadada, mensalmente, na base de 1% (um por cento) sobre o montante da remuneração pago pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados (art. 1º do Decreto-lei nº 6.246/1944). Contribuição adicional, calculada sobre a contribuição geral com acréscimo de 20% (vinte por cento), prevista no art. 6º do referido Decreto-lei de nº 4.048/42, que é devida pela apelante, por ter mais de 500 (quinhentos) empregados, tendo o Senai legitimidade para a arrecadação do tributo. 5. Contribuição Geral arrecadada pelo SENAI, para custear suas atividades, que possui natureza eminentemente tributária, não estando sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial, dentre outras hipóteses (art. 187, CTN). 6. Contrato social da empresa demandada que estipula como objeto social construção civil e obras em geral, assim como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. CNPJ da recorrente que prevê o desempenho na atividade de construção civil. 7. Demandada que é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive engenharia consultiva, estando abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3. Ministério do Trabalho, nos termos do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 109-C da Instrução Normativa 971/09 (incluído pela IN 1071/2010), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que ratifica a construção civil como contribuinte do Senai (Código FPAS 507), enquadrando nesse código também a engenharia consultiva. 8. Parte demandante que trouxe elementos suficientes ao convencimento do julgador, enquanto o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). 9. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. Edição nº 145/2022 Recife. PE, quinta-feira, 11 de agosto de 2022 122. (TJPE; APL 0002853-40.2015.8.17.1090; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 04/08/2022; DJEPE 11/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). SISTEMA ‘S’. CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONTRIBUINTE. OMISSSÃO. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acórdão embargado que não contém omissão nem erro material que conduza ao acolhimento dos aclaratórios, com o que a pretensão não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Alegação de omissão com relação à preliminar de nulidade da sentença que não se sustenta, pois, logo ao início do julgado, foi destacado que essa arguição estava diretamente relacionada com o mérito, sendo feito, a respeito, longo escorço histórico. 3. Alegação de erro material que não encontra respaldo, calcada que está na alegação de que não seria contribuinte do SESI, uma vez que suas atividades não se enquadrariam entre as relacionadas no Plano da Confederação Nacional da Indústria referido no art. 577 da CLT. A inconformidade quanto à apreciação da legislação, da prova produzida e do ônus probatório não se enseja acolhimento dos Embargos de Declaração. Fundamentos do acórdão embargado que vão inteiramente reiterados. 4. O Relator não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos e dispositivos legais e constitucionais suscitados, quando desnecessário ao deslinde da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0001622-41.2022.8.21.7000; Proc 70085521334; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 15/03/2022; DJERS 22/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O modelo sindical brasileiro ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical através da atividade econômica preponderante do empregador, e não pela função do empregado (CLT, artigos 570/577), com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigo 511, § 3º), discriminadas no Quadro Anexo ao artigo 577, da CLT. Uma vez demonstrado que a empregadora é uma instituição financeira, o empregado deve ser devidamente enquadrado na categoria dos financiários. (TRT 1ª R.; ROT 0101169-46.2019.5.01.0055; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 24/08/2022; DEJT 26/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL EM CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO RECONHECIDO.

O modelo sindical brasileiro, ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical através da atividade econômica preponderante do empregador, e não de acordo com função exercida pelo empregado (CLT, artigos 570/577), ressalvadas as chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigo 511, parágrafo 3º), discriminadas no Quadro Anexo ao art. 577 da CLT. O enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador, salvo no caso de categoria diferenciada. (TRT 1ª R.; ROT 0100147-31.2020.5.01.0244; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 22/06/2022; DEJT 09/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O modelo sindical brasileiro ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical através da atividade econômica preponderante do empregador, e não pela função do empregado (CLT, artigos 570/577), com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigo 511, § 3º), discriminadas no Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT. Demonstrando-se que a empregadora da autora é uma instituição financeira, deve a empregada ser enquadrada na categoria dos financiários. (TRT 1ª R.; ROT 0100950-69.2020.5.01.0064; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 27/06/2022; DEJT 30/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O modelo sindical brasileiro ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical segundo a atividade econômica preponderante do empregador e não pela função do empregado (CLT, artigos 570/577), com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigo 511, § 3º), discriminadas no Quadro Anexo ao artigo 577, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO. O disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 impede a transferência, para a Fazenda Pública, dos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora aos seus empregados. Todavia, o dispositivo somente é aplicável em caso de mera inadimplência da empresa prestadora, não autorizando a Administração Pública a relaxar e omitir-se no cumprimento de seu dever geral de evitar que terceiros venham a sofrer prejuízos materiais e morais por conta da ação ou da omissão de seus agentes. Comprovada, pelos elementos dos autos, pela análise do acervo probatório produzido pelas partes, a culpa subjetiva exclusiva ou concorrente da Administração Pública pela não fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas deferidos, seja in eligendo, seja in vigilando, surgirá naturalmente o seu dever de indenizar ou ressarcir o lesado. (TRT 1ª R.; ROT 0100029-26.2021.5.01.0501; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 14/06/2022; DEJT 25/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O modelo sindical brasileiro ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical por meio da atividade econômica preponderante do empregador, e não pela função do empregado (CLT, artigos 570/577), com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigo 511, § 3º), discriminadas no Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT. Caracterizada a exploração de atividade típica de financeira, deve ser a reclamante enquadrada na categoria dos financiários. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 658.312, com repercussão geral e efeito vinculante, nenhum outro órgão do Poder Judiciário pode sustentar a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, por uma suposta violação ao princípio isonômico entre homens e mulheres previsto no art. 5º, inciso I, da CRFB/88. Ante a sobrejornada apurada sem a concessão do intervalo especial prévio, deve ser mantida a sentença condenatória quanto a essa parcela. (TRT 1ª R.; ROT 0101180-33.2019.5.01.0263; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 25/05/2022; DEJT 27/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O modelo sindical brasileiro ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical através da atividade econômica preponderante do empregador, e não pela função do empregado (CLT, artigos 570/577), com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigo 511, § 3º), discriminadas no Quadro Anexo ao artigo 577, da CLT. Caracterizada a exploração de atividade típica de financeira, deve ser a reclamante enquadrada na categoria dos financiários. (TRT 1ª R.; ROT 0100209-75.2021.5.01.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 18/05/2022; DEJT 21/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O modelo sindical brasileiro ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical através da atividade econômica preponderante do empregador, e não pela função do empregado (CLT, artigos 570/577), com exceção das chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, artigo 511, § 3º), discriminadas no Quadro Anexo ao artigo 577, da CLT. Caracterizada a exploração de atividade típica de financeira, deve ser a reclamante enquadrada na categoria dos financiários. (TRT 1ª R.; ROT 0100471-16.2019.5.01.0063; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 09/03/2022; DEJT 11/03/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A organização sindical brasileira está assentada na classificação das categorias profissionais e econômicas, segundo a atividade econômica preponderante da empresa, para a qual o empregado presta serviços, e não pela função por ele exercida (artigos 570 e 577 da CLT), excetuando-se dessa regra os empregados enquadrados nas categorias profissionais diferenciadas (art. 511, §3º, da CLT). É cediço que o enquadramento sindical profissional é um espelho do enquadramento sindical empresarial, o qual é definido pela atividade econômica preponderante da empresa. A contribuição sindical compulsória dos empregados é recolhida pela empresa e repassada à entidade sindical representativa da categoria profissional, consoante artigos 511, §§1º e 2º, 570 e 582 da CLT. O art. 8º da Constituição da República, ao assegurar liberdade de atuação à associação sindical, manteve o enquadramento por categoria econômica e profissional, que, assim, segue definido por Lei. Logo, o legislador constituinte apenas outorgou aos trabalhadores interessados a definição da conveniência da criação e da base territorial do sindicato. Portanto, nos termos dos artigos 570 usque 572 da CLT, o enquadramento sindical do empregado se realiza, regra geral, em razão da atividade preponderante do empregador, à exceção das profissões (trabalhadores autônomos) ou funções consideradas como categoria diferenciada. (TRT 3ª R.; ROT 0011283-89.2021.5.03.0029; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 22/06/2022; DEJTMG 23/06/2022; Pág. 254)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

A organização sindical brasileira está assentada na classificação das categorias profissionais e econômicas, segundo a atividade econômica preponderante da empresa para a qual o empregado presta serviços, e não pela função por ele exercida (artigos 570 e 577 da CLT), excetuando-se dessa regra os empregados enquadrados nas categorias profissionais diferenciadas (art. 511, §3º, da CLT). O enquadramento sindical do empregado, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada, faz-se pela combinação dos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante da empregadora. (TRT 3ª R.; ROT 0010427-50.2021.5.03.0054; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 16/02/2022; DEJTMG 18/02/2022; Pág. 312)

 

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NOS TERMOS DO ARTIGO 62, I, DA CLT, OS EMPREGADOS EXERCENTES DE ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO REGIME DE DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO.

O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à percepção de horas extras àqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada contratada e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador. Enquadramento sindical. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo quando o trabalhador integrar categoria profissional diferenciada, nos termos do anexo do artigo 577 da CLT. Hipótese em que os interesses da reclamada, mesmo tendo sede no Estado de São Paulo, restaram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local da efetiva prestação dos serviços. (TRT 4ª R.; ROT 0021628-89.2017.5.04.0009; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 08/09/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo quando o trabalhador integrar categoria profissional diferenciada, nos termos do anexo do artigo 577 da CLT. Hipótese em que os interesses da reclamada, mesmo tendo sede no Estado de São Paulo, restaram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local da efetiva prestação dos serviços. (TRT 4ª R.; ROT 0021649-21.2015.5.04.0014; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 24/08/2022)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO.

Para a caracterização da responsabilidade subsidiária é indispensável que seja a devedora subsidiária beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro, eis que o princípio norteador da responsabilização subsidiária proclama que aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho humano deve responder também pelas obrigações decorrentes da sua prestação. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. Aeroviário é categoria diferenciada, nos termos do quadro anexo ao artigo 577 da CLT, que fixa o plano básico de enquadramento sindical, razão pela qual se o trabalhador realiza algumas das atividades do Decreto nº 1.232/62, nos moldes ali descritos em favor de empresa de transporte aéreo, ele é aeroviário, independentemente da pessoa jurídica que lhe subordina e da qual recebe diretamente sua remuneração. (TRT 5ª R.; Rec 0000502-61.2020.5.05.0037; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 28/09/2022)

 

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