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Art 592 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadasà sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, naconformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como emoutras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais; (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissicinal. (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo. (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionaisliberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pelaLei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pelaLei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional; (Incluída pelaLei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pelaLei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadoresautônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional; (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista nesteartigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, àspeculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalhopermitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciaisfundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco porcento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividadesadministrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valortotal das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvoautorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluídapela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS ARGINC-1000485- 52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896- A, § 5º, DA CLT, O QUAL PRECONIZA QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSITIVO CONSIDERAR CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista (SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante. 2. No presente agravo, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática: ficou demonstrada a transcendência política da discussão relativa aos honorários advocatícios, diante da nítida divergência jurisprudencial, haja vista que em recente posicionamento, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a atuação coletiva dos sindicatos como associação está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, só sendo possível sua condenação quando o Sindicato agir de má-fé, conforme os arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública, o que não foi comprovado nos presentes autos (fl. 437); também ficou demonstrada transcendência jurídica e social, em razão da comprovada ofensa aos artigos 129, III, § 1º e 8º, III, da CF, 592 da CLT, 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, ressaltando, ademais, que a transcendência econômica não deve tratar apenas de ações em que o valor da causa seja exacerbado, mas sim, analisar todo o contexto subjetivo do caso em concreto (fl. 440); trata-se de uma condenação indevida do sindicato, ora Agravante, que poderá afetar o acesso à justiça de todos os sindicalizados, haja vista que a situação financeira das entidades está deficitária, não havendo recursos para pagamento de honorários sucumbenciais e pagamento de custas (fl. 440). 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, quanto ao tema relacionado aos benefícios das justiça gratuita, extraiu-se do acórdão do TRT a delimitação de que por se tratar de pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita somente é concedido quando inequivocamente comprovada a condição de miserabilidade econômica, o que não é a hipótese dos autos (fl. 426). Já no tocante ao tema dos honorários advocatícios, a delimitação do acórdão do TRT foi a de que manutenção da condenação do sindicado ao pagamento dos honorários advocatícios decorreu dos seguintes fundamentos: a ação foi proposta em data posterior à Reforma Trabalhista (26/03/2019) e o Sindicato-Autor sucumbiu integralmente nos pedidos formulados na petição inicial, pelo que entendo ser devido o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora. Registro, ainda, que o sindicato recorrente não age na presente ação como substituto processual, visto que seu objeto diz respeito ao desconto em folha salarial da contribuição sindical em seu favor (fls. 426-427). 5. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos dois temas versados: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6. Vale registrar, por fim, que não se sustenta a versão do agravante de que haveria transcendência política diante da divergência entre o acórdão recorrido e o aresto do TST transcrito nas razões em exame, uma vez que a tese firmada no referido julgado. segundo a qual a atuação coletiva (ação coletiva. substituição processual) dos sindicatos estaria sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, só sendo possível a condenação do sindicato em honorários advocatícios quando este litiga com má-fé. não se aplica ao caso em exame, pois, consoante registrado no acórdão recorrido, o sindicato recorrente não age na presente ação como substituto processual, visto que seu objeto diz respeito ao desconto em folha salarial da contribuição sindical em seu favor. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000265-03.2019.5.06.0015; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/05/2021; Pág. 3999)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS EM CRÉDITO TRABALHISTA REALIZADO PELO ADVOGADO DO SINDICATO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NO QUE TOCA AO TEMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO, SEM A INDICAÇÃO DO INCISO QUE ENTENDE VULNERADO, NÃO VIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST.

Indiscernível, de outro lado, a alegação de julgamento extra petita, invocada sob o argumento de que não houve pedido quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, e à compensação ou vedação de honorários, porque estranha à lide o contrato de honorários contratuais firmado entre o reclamante e seu procurador, e, por isso, não poderia o Regional ter determinado sua pactuação. Com efeito, para se concluir pela existência de julgamento além dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o defeito apontado é aferido a partir da análise daquela em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso dos autos, não se configura julgamento extra petita, pois o reclamante propôs a presente ação visando o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor bruto da condenação, na forma dos incisos I e V da Súmula nº 219 do TST, e seus procuradores demandaram a retenção de parte dos seus créditos trabalhistas a título de pagamento dos honorários contratuais, tanto que a sentença de embargos de declaração, transcrita no corpo do acórdão recorrido, rechaçou tal pretensão à luz das normas contidas nos arts. 168, parágrafo único, do CC, 592, II, a, da CLT, 3º, da Lei nº 1060/50, 14 e 16, da Lei nº 5584/70, de modo que incólumes os artigos indicados. No mais, quanto à cumulação dos honorários contratuais com os assistenciais, o e. TRT consignou que Sendo certo [...] que o reclamante está assistido por profissionais indicados/credenciados por seu sindicado, nenhuma dúvida remanesce sobre a ilegalidade do ato de cobrança de qualquer despesa, incluindo os honorários advocatícios. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que honorários advocatícios contratuais são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por haver regramento próprio disciplinando a matéria, de modo a prevalecer a tese do Regional no sentido de que, concedidos os honorários advocatícios em razão da assistência judiciária prestada pela entidade sindical, incompatível exigir que o reclamante ainda tenha que pagar por despesas relativas a eventuais honorários contratuais. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0020636-71.2016.5.04.0104; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 27/11/2020; Pág. 3451)

 

BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (ID. 03e64e4), vez que próprio, regular e tempestivo. No mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares de nulidade processual nele arguidas e deu-lhe provimento parcial, para se decretar, de ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fincas no art. 485, IV, do CPC, conforme fundamentos abaixo. Mantida a sucumbência da autora, com as custas processuais para ela, conforme já calculadas. FUNDAMENTOS: 1) Nulidade processual, por cerceamento de defesa. Manifestação sobre a contestação. A autora alega que o seu direito de ampla defesa e contraditório foi cerceado, pois não foi intimada para ter acesso à contestação apresentada pela ré, ao passo que a sentença de ID. Cbfc0dd foi proferida desrespeitando- se os art. 350 e 351 do CPC, que lhe conferia o prazo de 15 dias para se manifestar sobre as alegações defensivas e especificar provas a produzir, manifestação esta que não poderia ser de forma prévia ou hipotética. Analisa-se. Conforme despacho de ID. D3a63a5, o MM. Juízo de origem, diante da inicial apresentada, determinou o seguinte: Tendo em vista o teor do ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020 e a PORTARIA CONJUNTA GCR/GVCR N. 4 E 27 DE ABRIL DE 2020, aplico subsidiariamente ao caso o artigo 335/CPC. Em decorrência, notifique-se a reclamada para apresentar defesa e documentos, no prazo de 15 dias, sob pena ser considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Após a fluência do prazo acima deferido, fica intimada, desde logo, a parte reclamante para que, no prazo de 05 dias, apresente impugnação à defesa e aos documentos eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. Na sequência, independentemente de intimação e em prazo comum, as partes terão 05 dias para informar sobre a possibilidade de acordo, podendo juntar petição conjunta ou separadamente, ou requerer audiência de conciliação; e indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso haja necessidade de oitiva de testemunha, deverão juntar o rol e, se possível, endereço de e- mail ou outra forma de comunicação digital com a testemunha. (...) Frisa-se que para todos os prazos e penalidades aqui fixados, deverá ser observado o art. 3º-A da PORTARIA GP Nº 143, DE 27 DE ABRIL DE 2020. Findos todos os prazos e cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento e designação de audiência, se for o caso. Vale salientar que a autora foi intimada do referido despacho ordinatório conforme ID. Ca27cd4, sendo que ela se manifestou antes do prazo (ID. C97d095), requerendo que houvesse intimação específica caso apresentada a contestação, o que foi indeferido conforme decisão de ID. 0f80298, na qual se repetiu a intimação anterior. Apresentada a contestação de ID. 3ac207f e não tendo havido pronunciamento da autora, foi- lhe facultado oferecer razões finais, conforme despacho de ID. 730e0de, sendo que a recorrente pronunciou-se (ID. 2c85dc6), alegando apenas ser obrigatória a sua intimação para se manifestar sobre o conteúdo da defesa, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, e pedindo o restabelecimento de prazo para isso, o que foi indeferido pela decisão de ID. 8dc5bee. Assim sendo, como se verifica acima, não houve prejuízo processual para a parte na forma como encaminhado o feito nesse particular, uma vez que, de qualquer modo, foi-lhe concedido prazo para se manifestar sobre a contestação da ré apresentada, estabelecido desde o referido despacho do qual fora intimada, não se apresentando, nas suas alegações, um só motivo que a impedisse de se pronunciar sobre a defesa da demandada, ou mesmo de apontar eventual intempestividade na juntada daquela peça. Logo, nos termos do art. 794 da CLT, afasta-se a nulidade em questão, a qual, ademais, deveria ter sido arguida expressamente pela autora desde a sua manifestação sobre o referido despacho, de ID. C97d095, conforme art. 795 do mesmo regramento consolidado. Rejeita-se a preliminar em questão. 2) Nulidade processual, por cerceamento de defesa - Indeferimento de produção de prova oral. A Autora alega que foi cerceada no direito ao depoimento pessoal da parte contrária, requerido desde a inicial, sendo que a instrução probatória foi encerrada sem a apreciação de tal pedido e sem a abertura de prazo para as partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Invoca os art. 350, 351, 368 3 385, todos do CPC, 5º, LV, da CF/88, e 765 da CLT, acrescentando que pretendia obter a confissão real da parte contrária quanto à alegação de não enquadramento sindical e de não recebimento da notificação pessoal. Aduz ainda, que, pelo fato de o presente processo estar correndo pelo rito sumaríssimo, todas as provas seriam produzidas em audiência, conforme art. 852-H da CLT, que restou violado, dado que não realizada a audiência e indeferida a prova requerida anteriormente. Analisa-se. O art. 385 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), estabelece que: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. ". Nesse contexto, o mero indeferimento do pedido de oitiva da parte contrária feito desde a inicial, configuraria nulidade, por se tratar de meio de prova pelo qual se pode obter a confissão real da parte ex adversa (art. 389 do CPC). A autora, entretanto, diante do referido despacho ordinatório de ID. D3a63a5, que, aliás, permitiu às partes, nos prazos que previu, indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, inclusive com a juntada de rol de testemunhas que julgassem necessárias, nada mencionou na sua manifestação ID. C97d095 sobre a intenção de obter depoimento da ré, requerendo apenas que houvesse intimação específica para manifestação sobre a defesa, a qual, repita-se, já existira e de forma válida, como exposto no tópico anterior. Note-se que, na petição apresentada no prazo dado para razões finais, a recorrente pronunciou-se ((ID. 2c85dc6), alegando ser obrigatória a sua intimação para se manifestar sobre o conteúdo da defesa, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, e pedindo o restabelecimento de prazo para isso e para que pudesse especificar provas, o que foi indeferido pela decisão de ID. 8dc5bee. Desse modo, mesmo nesta última manifestação, a autora nada disse especificamente quanto à sua intenção de ouvir a parte contrária, de forma que, ainda que houvesse nulidade de que se cogitar no caso, no particular, ela foi convalidada pela preclusão prevista no art. 795 da CLT, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 3) Nulidade processual por cerceamento de defesa. Ausência de audiência de conciliação. A Autora diz que o processo resta nulo, também, porque não houve audiência de conciliação, o que viola os art. 764, caput e §1º, e 769, ambos da CLT. Invoca, ainda, o art. 334, caput, do CPC, dizendo que, admitida a inicial, deveria ter sido designada a referida audiência, a qual não ocorreria apenas nas circunstâncias previstas no referido dispositivo, entre elas a manifestação de desinteresse na composição processual, não ocorrida nos autos. Diz, ainda, que o art. 852-E da CLT determina a necessidade de haver audiência de conciliação, cabendo ao juiz o dever de esclarecer às partes a vantagem de uma conciliação e o uso de todos os meios adequados para se obter o acordo. Analisa-se. Também quanto a este aspecto, o referido despacho de ID. D3a63a5, preservou o direito da recorrente ao devido processo legal e ao contraditório, pois garantiu às partes a oportunidade de informarem ao Juízo sobre a possibilidade de acordo, podendo juntar petição conjunta ou separadamente, ou requerer audiência de conciliação; e indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Vale salientar que, no prazo estabelecido, a recorrente nada alegou quanto a isso, não se valendo do referido prazo sequer para arguir expressamente a nulidade processual que ora argui. Como se verifica, portanto, não houve nenhum prejuízo processual para a recorrente na forma como encaminhado o feito, sendo que, ademais, também no particular, operou-se a preclusão prevista no art. 795 da CLT, convalidando-se quaisquer nulidades que pudessem ter havido neste encaminhamento processual. Preliminar que se rejeita. 4) Contribuição sindical rural. A reclamante alega que: A exigência da individualização do sujeito passivo nos editais publicados não é prevista no art. 605 da CLT, sendo que não cabe ao intérprete estabelecê-la, incorrendo em usurpação de poder do legislador e violação aos art. 2º e 59 da CF/88, ao passo que a contribuição sindical em questão tem caráter tributário e submete-se às regras próprias do CTN, e que tal individualização do sujeito passivo foi feita na notificação pessoal, prévia e regular, contendo os detalhes exigidos pela legislação, conforme art. 142, 145 e 173, I, dessa referida Lei, além da Súmula nº 61 deste Regional. Acrescenta que a notificação do lançamento pode englobar mais de um exercício, sendo que todas as publicações foram realizados no máximo até 21 de janeiro de cada ano, conforme expõe, havendo equívoco no julgado quanto a isso. Analisa-se. Trata-se de ação de cobrança de contribuições sindicais rurais relativas aos anos de 2015/2017, ajuizada pela CNA em desfavor da ré. A contribuição sindical, à época, era legalmente devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria (de empregado, profissional liberal ou empregador), independentemente de sindicalização, sendo recolhida em favor da entidade sindical respectiva (CLT, art. 579, redação anterior à reforma da Lei nº 13.467/17). Além disso, era arrecadada por entidade sindical e se enquadra nas denominadas contribuições parafiscais, destinadas a custear as despesas vinculadas à arrecadação, recolhimento e controle, além de outras destinações previstas nos respectivos estatutos, visando aos objetivos relacionados no art. 592 da CLT. Até 1997, por força do Decreto Lei nº 1.166/71, tais contribuições devidas pelos empregadores rurais eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, sendo que, posteriormente, esse encargo foi atribuído à Receita Federal pela Lei nº 8.022/90, até a edição da Lei nº 8.847/94, quando cessou a competência da Receita Federal para administrar a arrecadação desse tributo. O art. 17 da Lei nº 9.393/96 franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, para o cálculo e cobrança das contribuições sindicais a elas devidas, mediante convênio com a Receita Federal, revelando que essa entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida e repassar os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e ao órgão governamental referido no art. 589 da CLT. O lançamento da cobrança da dívida é feito pela entidade arrecadadora, a partir de dados que permitem o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incidia a contribuição obrigatória, emitindo-se documento de dívida (guia de recolhimento), acompanhado de demonstrativo da constituição do crédito. Pois bem. A inicial veio acompanhada de documentos, sendo que a autora juntou cópias reprográficas de editais (ID. 73a106f - Pág. 1 e seguintes), publicados em jornal de grande circulação na região, como não se discute, por 3 dias seguidos relativamente a cada exercício, para cumprimento do disposto no art. 605 da CLT. No entanto, revendo posicionamento anterior, esta eg. 6ª Turma passou a entender que, embora os referidos editais, de fato, não mencionem os nomes dos contribuintes e nem os valores por eles devidos, tal se supre pela notificação pessoal do contribuinte, conforme Súmula nº 61 deste Regional. A autora, de fato, anexou também a notificação de constituição de débito (ID. B27eff9) e o aviso de recebimento postal de correspondência enviada para a reclamada (ID. C2a3f8f), no endereço da Rodovia LMG 690, KM. 38, s/n, Zona Rural - João Pinheiro-MG, CEP: 38770-000, onde a ré foi notificada de forma válida desta ação, conforme ID. 5bad213. No presente caso, entretanto, a CNA não juntou as guias de recolhimento das contribuições sindicais rurais, devidas nas competências de 2015/2017, que demonstrassem os débitos em questão detalhadamente. Assim, neste caso, não há como se considerar válida a notificação pessoal, sendo que, em suma, não foram preenchidos os requisitos formais para a constituição do débito, não estando demonstrada a regularidade do lançamento do crédito tributário, para a qual é essencial que o credor leve ao conhecimento do devedor, de forma expressa, a existência do tributo constituído, cientificando-o acerca da ocorrência do fato gerador da obrigação, da matéria tributável e do valor do tributo devido, além de eventual penalidade aplicada, nos termos dos art. 142, caput, c/c art. 145, ambos do CTN, observando-se o princípio da publicidade do ato, para possibilitar o contraditório e a ampla defesa do contribuinte. Considera-se, portanto, não suprida a existência de editais genéricos nem mesmo pelos termos da inicial, que não detalham a constituição e o lançamento do crédito, de modo que se pudesse cogitar de validação da cobrança pela mera existência da notificação judicial desta ação. Deste modo, entende- se que não foi atendida a finalidade do art. 605 da CLT, pelo conjunto dos editais promovidos com a referida notificação incompletamente realizada, ou com a agora feita em juízo, dado que não houve a notificação da devedora com a entrega das guias de recolhimento e a discriminação dos valores de contribuição sindical, conforme art. 142 do CTN. Contudo, coerente com o posicionamento que a Turma adota no sentido de observar a Súmula nº 61 deste Regional, entende-se que, no caso, não pode ser julgado meramente improcedentes os pedidos, mas deve ser extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, dá-se provimento ao recurso, para se decretar, de ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fincas no art. 485, IV, do CPC. 5) Honorários de sucumbência Os honorários advocatícios permanecem devidos pela autora aos advogados da ré, com base no art. 485, caput e § 2º do CPC, na Instrução Normativa 27/2005 do TST e no art. 791-A da CLT. Nada a reparar. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 15 de dezembro de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva. (TRT 3ª R.; RORSum 0010532-68.2020.5.03.0084; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 15/12/2020; DEJTMG 17/12/2020; Pág. 1211)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Cobrança de honorários advocatícios assistenciais. Repetição de indébito em dobro devida. Caracterizada a abusividade da cobrança. Dívida inexigível que já fora quitada. Inteligência do art. 940 do Código Civil. Cobrança de honorários advocatícios contratuais indevida. Serviços Advocatícios prestados por meio de Representação Sindical. Gratuidade dos Serviços. Inteligência do. Art. 14 da Lei nº 5.584/70 e artigos 514, b e 592 inciso I, a da CLT. Sentença reformada neste ponto. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO. (TJSP; AC 1031371-29.2018.8.26.0100; Ac. 12453241; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 30/04/2019; DJESP 09/05/2019; Pág. 2828)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. CONVENÇÃO COLETIVA. TAXA ODONTOLÓGICA. CLÁUSULA NORMATIVA PREVENDO O CUSTEIO DO PLANO ODONTOLÓGICO DE EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. VALIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a empresa reclamada estaria obrigada a repassar ao sindicato determinado valor, por força de norma coletiva, em relação a todos os seus empregados, inclusive os não sindicalizados, para financiamento de assistência odontológica que é prestada pelo sindicato somente aos empregados sindicalizados. 2. Da leitura da cláusula convencional, devidamente transcrita no acórdão Regional, extrai-se que, embora a assistência odontológica seja oferecida somente aos empregados sindicalizados, a obrigação da empresa dirige-se aos empregados filiados e não filiados. Ao contrário do que alega a empresa, não se verifica contrariedade à OJ 17 da SDC/TST, tampouco ao Precedente Normativo 119 desta Corte Superior. Com efeito, os referidos verbetes só devem ser aplicados nas hipóteses de contribuição onerosa aos empregados, não aos empregadores. 3. O artigo 592 da CLT, ao tratar da aplicação da contribuição sindical, inclui (na alínea b) o serviço de assistência odontológica. Note-se que o dispositivo em questão não limita um teto para cobertura das despesas de assistência médica e hospitalar, tampouco fala em proporcionalidade entre o valor de contribuição da empresa e a forma de aproveitamento pelo sindicato. 4. Outrossim, ao celebrar a norma coletiva, o Sindicato da Categoria Econômica o fez voluntariamente, ostentando poderes para anuir com a obrigação e atuando nos limites da autonomia negocial coletiva. 5. Por todos esses fundamentos, não se constata a alegada violação dos artigos 5º, XX, e 8º, IV, da Constituição Federal; 513 e 545 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001438-14.2015.5.10.0008; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/03/2018; Pág. 542) 

 

DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSADA PROVA TESTEMUHAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO CARACTERIZADA. APELO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REPRESENTAÇÃO FALHA EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO E DA PROCURADORA. NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO REGULAR E DENTRO DOS PODERES DO MANDATO.

O Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes. Para que reste caracterizado cerceio de defesa, indispensável que seja demonstrado que a prova foi a tempo e modo requerida e que seria necessária ao deslinde do processo. Não há que se falar em responsabilidade da procuradora que representou regularmente a parte e atuou nos limites do mandato, ausente prova de negligência ou erro inescusável no exercício de seu múnus de defesa dos interesses da outorgante. E, consequentemente, não remanesce responsabilidade ao sindicato que disponibiliza os serviços do profissional no exercício de seu dever prestação de assistência jurídica ao associado (art. 592, II, a, da CLT), em decorrência de tal atuação. (TJMG; APCV 1.0702.07.368564-7/003; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 03/04/2018; DJEMG 13/04/2018) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO.

A contribuição sindical tem base legal e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria (de empregado, profissional liberal ou empregador), independentemente de sindicalização, e é devida em favor da entidade sindical respectiva (CLT, art. 579, em sua versão anterior ao advento da Lei nº 13.467/17). Além disso, é arrecadada por entidade sindical e se enquadra nas denominadas contribuições parafiscais, destinadas a custear as despesas vinculadas à arrecadação, recolhimento e controle, além de outras destinações previstas nos respectivos estatutos, visando aos objetivos relacionados no art. 592 da CLT. No sistema jurídico brasileiro, o enquadramento sindical da categoria econômica observa, como regra geral, o critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, respeitada a base territorial (artigos 511 e 570 da CLT, 8º, II, da Constituição da República). In casu, o autor não é o legítimo representante da empresa demandada, pois a atividade principal por ela exercida (asseio, conservação e outros serviços terceirizados) não está abrangida pelas atribuições do ente sindical, não sendo este, portanto, sujeito ativo da obrigação tributária, razão pela qual são indevidas as contribuições sindicais postuladas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; RO 0010415-20.2017.5.03.0137; Rel. Des. José Marlon de Freitas; DJEMG 20/12/2018)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO.

A contribuição sindical tem base legal e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria (de empregado, profissional liberal ou empregador), independentemente de sindicalização, e é devida em favor da entidade sindical respectiva (CLT, art. 579, em sua versão anterior ao advento da Lei nº 13.467/17). Além disso, é arrecadada por entidade sindical e se enquadra nas denominadas contribuições parafiscais, destinadas a custear as despesas vinculadas à arrecadação, recolhimento e controle, além de outras destinações previstas nos respectivos estatutos, visando aos objetivos relacionados no art. 592 da CLT. No sistema jurídico brasileiro, o enquadramento sindical da categoria econômica observa, como regra geral, o critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, respeitada a base territorial (artigos 511 e 570 da CLT, 8º, II, da Constituição da República). In casu, o autor não é o legítimo representante da empresa demandada, pois a atividade principal por ela exercida (construção civil e obras em geral) não está abrangida pelas atribuições do ente sindical, não sendo este, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual são indevidas as contribuições sindicais postuladas. (TRT 3ª R.; RO 0011218-96.2017.5.03.0106; Rel. Des. José Marlon de Freitas; DJEMG 04/06/2018) 

 

LIBERDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA A TÍTULO DE "DOAÇÃO".

Conforme dispõe o artigo 8º da CR/88, o nosso sistema constitucionalizado é o da liberdade sindical, mas com influências das bases corporativistas que inicialmente estruturam o sindicalismo no Brasil, tais como a unicidade sindical, definida através do elemento essencial da territorialidade mínima do Município, sistema confederativo e modo de organização dos sindicatos, a qual se faz por categorias profissionais e econômicas (inciso II, do artigo 8º, da CR). Por outro lado, o ponto de equilíbrio entre a liberdade sindical, no âmbito coletivo, que possibilita ao ente sindical deliberar sobre determinadas matérias em assembleia, com a real liberdade individual de cada trabalhador em se filiar ou não à entidade sindical representante da sua categoria, está na interpretação sistemática onde se busca a maior eficácia e efetividade da norma constitucional, advinda do Princípio da Força Normativa. Partindo da ideia da unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando- se evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro. É o chamado Princípio da Concordância Prática ou Harmonização, que decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. A liberdade de filiação é corolário da liberdade de associação, prevista nos artigos 5º, XVII e 8º, V da CR/88. Muito embora os sindicatos detenham autonomia para instituir contribuições a serem pagas pelos integrantes da categoria em decorrência de negociação coletiva, por meio de assembleia convocada para tal fim, este não será o caso dos autos, pois o valor revertido à entidade sindical, titulado como "doação", decorre de desconto realizado na fonte sobre crédito judicial reconhecido aos trabalhadores substituídos em ação trabalhista. Além de haver evidente irregularidade no Edital de Convocação dos trabalhadores, o que de per si já implicaria na irregularidade do ato, as contribuições aprovadas pelo sindicato devem se harmonizar com os postulados da liberdade individual de filiação, o que, de fato, impede ao ente sindical de cobrá-las de quem não seja sindicalizado ou não. Se aqui o que se pretendeu foi a cobrança de espécie de remuneração pela sua representação em ações individuais, pois os honorários advocatícios já foram pagos aos ilustres causídicos patrocinadores das ações, para tanto o sindicato já recebe a contribuição sindical, ainda hoje compulsória, cuja primeira finalidade de aplicação é a concessão de assistência jurídica aos integrantes da categoria, como previsto no artigo 592, I, "a", da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0010539-28.2017.5.03.0064; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 11/08/2017) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO.

A contribuição sindical tem base legal e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria (de empregado, profissional liberal ou empregador), independentemente de sindicalização, e é devida em favor da entidade sindical respectiva (CLT, art. 579). Além disso, é arrecadada por entidade sindical e se enquadra nas denominadas contribuições parafiscais, destinadas a custear as despesas vinculadas à arrecadação, recolhimento e controle, além de outras destinações previstas nos respectivos estatutos, visando aos objetivos relacionados no art. 592 da CLT. No sistema jurídico brasileiro, o enquadramento sindical da categoria econômica observa, como regra geral, o critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, respeitada a base territorial (artigos 511 e 570 da CLT, 8º, II, da Constituição da República). In casu, o autor não é o legítimo representante da empresa demandada, pois a atividade principal por ela exercida (aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes) não está abrangida pelas atribuições do ente sindical, não sendo este, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual são indevidas as contribuições sindicais postuladas. (TRT 3ª R.; RO 0011124-86.2016.5.03.0138; Relª Desª Ana Maria Espi Cavalcanti; DJEMG 08/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Adicional de periculosidade. A decisão do regional, além de apoiada no exame da prova técnica produzida, pela qual restou constatada a exposição habitual e permanente da autora à radiação ionizante, está em consonância com a oj nº 345 da sdi-1 do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. Prorrogação da hora noturna. A decisão do regional, a qual que concluiu que os cálculos apresentados pela reclamada quanto às horas de prorrogação da jornada noturna não estavam corretos, porque não consideraram a aplicação do divisor 210, está apoiada na análise dos fatos e das provas produzidas, de forma que, para se concluir de forma diversa, necessário seria a incursão no exame da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Feriados trabalhados. O regional não declarou a invalidade do regime de jornada de trabalho em escala de 12x36, tendo se limitado a condenar a reclamada ao pagamento em dobro pelo labor em feriados, sob a fundamentação de que estes não estão abrangidos pela compensação de jornada instituída pela adoção do regime 12x36. Ademais, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 444 do TST. Incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF e 9º da Lei nº 605/49. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Honorários assistenciais. A controvérsia não foi solucionada sob a ótica das matérias tratadas nos arts. 578 e 592, II, a, da CLT, tendo a corte regional se limitado a verificar estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento dos honorários assistenciais, já que a reclamante está assistida por seu sindicato de classe e firmou declaração de hipossuficiência econômica. Ademais, a manutenção pelo regional do percentual de 15% a título de honorários assistenciais, além de atestar a avaliação, por aquela corte, da complexidade da demanda, está em consonância com o item V da Súmula nº 219 do TST. 5. Entidade filantrópica. Justiça gratuita. Esta corte consagra entendimento de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, entidade filantrópica, que alcança apenas o valor das custas processuais, porém, desde que comprovada a dificuldade financeira dessa entidade, premissa fática esta não existente no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001910-17.2014.5.03.0017; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/09/2016; Pág. 2604) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL X SUBVENÇÃO PATRONAL.

Não se justifica a imposição aos empregadores de contribuição assistencial, mesmo que instituída mediante negociação coletiva, seja porque sua destinação confunde-se com a da contribuição sindical, prevista do art. 592, I, "b", da CLT, seja porque representa verdadeira subvenção patronal. (TRT 12ª R.; RO 0003133-16.2015.5.12.0018; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 25/07/2016) 

 

NORMA COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE CONTRIBUIÇÃO DE EMPRESAS AO SINDICATO PROFISSIONAL (DOS EMPREGADOS). PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. COBRANÇA. NULIDADE. NULA. CONDUTA ANTISSINDICAL.

As cláusulas que impõem contribuições do EMPREGADOR ao sindicato PROFISSIONAL são abusivas, representam atuação sindical exorbitante das prerrogativas constitucionais e legais, são contrárias ao princípio da independência e, por isso, representam conduta antissindical dos convenentes, de modo que são INVÁLIDAS. As receitas sindicais estão previstas no ordenamento jurídico, especialmente no art. 8º da Constituição Federal e no art. 548 da CLT. A regra matriz é a de que as receitas sindicais advêm dos integrantes da categoria. Assim, sendo o sindicato dos empregados e de determinada categoria, as contribuições compulsórias ou negociais dos associados advêm dos EMPREGADOS representados. Da mesma forma, sendo o sindicato patronal, as contribuições advêm das empresas representadas. Essa é a regra, inclusive para preservação da independência dos sindicatos, a fim de que não sejam patrocinados por aqueles cujos interesses não representam. Para a manutenção dos serviços assistenciais previstos no art. 592 da CLT, o sindicato deve valer-se, como determina a Lei, dos valores arrecadados com a contribuição sindical compulsória de todos os empregados da categoria e, eventualmente, da contribuição negocial dos associados. Os serviços de assistência dos sindicados profissionais não podem ser diretamente cobrados sequer dos empregados da categoria (OJ nº 16 da SDC e art. 26 da CLT. A exemplos), mormente se pode falar de cobrança, de patrocínio ou de participação no custeio dos empregadores, que são, por óbvio, representados pelos sindicatos patronais. Nulidade incidental mantida. Recurso não provido. (TRT 2ª R.; RO 0000526-39.2013.5.02.0063; Ac. 2015/0312274; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Elizabeth Mostardo Nunes; DJESP 24/04/2015) 

 

NULIDADE. TESE JÁ ADOTADA EM AÇÃO ANTERIOR. PARCIALIDADE.

Alegação de suspeição não configurada. O fato do julgador, em autos distintos, ter emitido tese desfavorável à defendia pelo réu nestes autos, determinando expedição de ofício ao mpt, o qual, teve por conveniente o ajuizamento da presente ação, não caracteriza qualquer parcialidade do juízo na condução do processo, a ensejar nulidade da r. Sentença. No caso em análise, a tese emitida pelo juiz em reclamatória anterior, decorre do exercício de sua função jurisdicional naqueles autos, não traduzindo qualquer interesse, parcialidade ou animosidade em relação às partes. Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. Assistência judiciária prestada pelo sindicato. Cobrança de honorários contratuais. Impossibilidade. Prestada pelo sindicato a assistência judiciária aos necessitados, nos moldes do art. 14, da Lei nº 5.584/70, revela-se absolutamente ilegal a cobrança concomitante de honorários advocatícios contratuais, inclusive aos não associados (art. 18), uma vez que, por expressa disposição legal, a Assistência Judiciária Gratuita abrange despesas com honorários de advogado (art. 3º, IV, da Lei nº 1060/50). Vale ressaltar previsão legal de destinação de parte das contribuições sindicais para custeio da assistência jurídica ofertada pelo sindicato aos integrantes da categoria, nos termos do art. 592, da CLT. O art. 22, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao dispor que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", não possibilita cobrança de honorários contratuais cumulativamente ao recebimento de honorários assistenciais (não tratados na referida norma), esses restritos à hipótese de Assistência Judiciária Gratuita prestada pelo sindicato, nos termos da Lei nº 5.584/70. Recurso ordinário do réu, ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 00906/2014-125-09-00.3; Quinta Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 21/08/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Contribuição sindical. Trata-se de controvérsia envolvendo o repasse de contribuição sindical e a possibilidade, ou não, do fracionamento dessa contribuição. Não é possível, entretanto, aferir violação direta, nos termos do artigo 896, c, da CLT, dos artigos 5º da Constituição Federal e 578, 579, 580, 581, 582 e 592 da CLT, porque nenhum deles trata especificamente sobre as regras de distribuição e da possibilidade de fracionamento da contribuição sindical. O único aresto colacionado a título de divergência jurisprudencial é oriundo do tribunal prolator da decisão recorrida. Incidência da oj 111 da SDI-1 desta corte. 2. Honorários advocatícios. O regional não emitiu tese sobre o quantum devido pelo sindiprovepe-PE a título de honorários advocatícios em favor da consignante, de modo que quanto a esta questão incide o óbice da Súmula nº 297 deste tribunal, diante da ausência de prequestionamento. Logo, não há falar em contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 701-79.2011.5.06.0002; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/04/2013; Pág. 1983) 

 

ADMINISTRATIVO. FEDERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS DOS SUBSTITUÍDOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. Ação ordinária promovida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte. FETAM/RN, objetivando a individualização de contas do FGTS em favor de cada servidor substituído, cuja petição inicial foi indeferida, com fundamento nos arts. 295, I, 283 e 267, IV, do CPC. 2. No caso, como bem assevera a sentença: "Embora a individualização dos valores recolhidos, quando necessárias, seja de responsabilidade do empregador, nos termos do item 7.1 da Circular CAIXA 265/2002, no presente caso, inexiste comprovação de que a parte demandada tenha deixado de providenciar a individualização apontada ou qualquer parcelamento, ou mesmo se negado a fornecer à parte autora qualquer documento referente ao FGTS dos servidores por ela substituídos, o que desmotiva a propositura da presente demanda". 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento de que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, vez que o Judiciário constitui a via determinada à resolução de conflitos. 4. Enfatiza, ainda, a Corte Superior, da prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com a ação, consoante Súmulas nºs 89-STJ e 213. Ex-TFR. (REsp 1.310.042-PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 15.05.2012, DJe, 28.05.2012. Precedente desta Turma, AC 541.814-RN, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. 14.06.2012, DJe, 22.06.2012). 5. Indeferimento da gratuidade de justiça, porquanto, em se tratando de Federações ou Sindicatos, não obstante desprovidos de fins econômicos, fato é que tais entidades representativas de classe percebem contribuições sindicais, de caráter compulsório dos seus associados, e devem prestar assistência jurídica, na forma dos arts. 579 e 592, II, "a", da CLT. Logo, não há que se falar em carência de recursos a justificar a gratuidade requerida, salvo comprovação da necessidade, o que não ocorreu na presente ação, restando não cumpridos os requisitos da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação e agravo retido improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0000303-72.2011.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 09/08/2012; DEJF 13/09/2012; Pág. 209) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. RECOLHIMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE.

Reexame do quadro fático- probatório dos autos na instância extraordinária. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 8º, inciso II, da Constituição Federal, 514, 516, 571, 577 e 592 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 149040-79.2005.5.02.0073; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/09/2011; Pág. 963) 

 

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.

Cuida-se de benefício de caráter assistencial devido pelo sindicato aos integrantes da categoria profissional, nos moldes do art. 592, II, b da CLT, o que afasta o cunho trabalhista em sentido estrito que lhe quer atribuir o recorrente. Ocorre que o fato de ser ele custeado integralmente pelos empregadores importa em malferimento do princípio da liberdade sindical. Ora, é razoável presumir que patrões que patrocinem, ainda que mitigadamente, essas entidades, e mesmo que sob o manto do beneficiamento de seus empregados na realidade, podem exercer pressão nas negociações coletivas para aprovação de medidas de seu exclusivo interesse, em prejuízo dos trabalhadores. E não se está, aqui, negando vigência aos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI da CF, mas adotando o critério da proporcionalidade para compatibilizar direitos fundamentais e fazer prevalecer o da liberdade sindical, que é o mais caro entre eles e do qual os demais decorrem. Justamente em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III, da CF). (TRT 2ª R.; RO 00854-0092-200-85-02-0010; Ac. 2011/0289239; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Roberto Rodrigues; DOESP 17/03/2011; Pág. 249) 

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO JÁ ATENDIDO PELA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

É indevida a instituição pelo sindicato de nova fonte de arrecadação de recursos com o objetivo de proporcionar benefício já contemplado pela contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 592 da CLT. (TRT 12ª R.; RO 0000057-27.2011.5.12.0049; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira; DOESC 13/10/2011) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.

Possuindo natureza tributária, aplica-se a prescrição prevista no artigo 174 do CTN, ou seja, a ação para a cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (mês de janeiro de cada ano-base, nos termos do artigo 587 da CLT. Contribuição sindical. Recolhimento. Sindicato. Base territorial. Considerando a aplicação do imposto sindical prevista no artigo 592, II, da CLT, deverá o empregador proceder ao recolhimento observando o local da prestação de serviços do empregado, quando existente sindicato que possua base territorial na região. Taxa negocial. Custeio de despesas do sindicato. Expensas do empregador. Ilegalidade. É inválida a cláusula normativa que estipula financiamento de despesas de custeio de sindicato profissional às expensas do empregador, por violar o princípio da independência e autonomia sindical. (TRT 13ª R.; RO 96300-15.2010.5.13.0025; Relª Juíza Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 07/07/2011; Pág. 26) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SINDICATO. IMÓVEL DESTINADO AO LAZER DE SEUS FILIADOS. VIOLAÇÃO ARTS. 564, 592, II, "J" DA CLT. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 211/STJ. 282 E 284 DO STF.

1. A incidência da Súmula nº 284 do STF revela-se inarredável, acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não alcançam ou não guardam pertinência com o teor dos dispositivos apontados como violados. (in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: RESP 441.800/CE, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/05/2004; AGRESP 363.511/PE, 2ª T., Rel. Min. Paulo Medina, DJ 04/11/2002. 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.. Inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo e. Tribunal a quo. Súmula nº 211 - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-Ag 1.207.731; Proc. 2009/0141005-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 22/06/2010; DJE 03/08/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ENTIDADE SINDICAL. COLÔNIA DE FÉRIAS. IMUNIDADE NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 592, INCISO II, ALÍNEA "J", DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há como, apreciar o mérito da controvérsia com base em dita malversação ao artigo 592, inciso II, alínea "j", da CLT, pois não houve o devido prequestionamento. Incide, no ponto, os óbices das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta por analogia. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, unicamente, à luz de preceito insculpido na Constituição Federal (art. 150, §4º) ao concluir pelo não reconhecimento de imunidade tributária em relação ao IPTU de imóvel destinado a colônia de férias pertencente a entidade sindical. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.114.529; Proc. 2008/0242962-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/06/2009; DJE 01/07/2009) 

 

SINDICATO. EXCLUSÃO ARBITRARIA DE ASSOCIADOS. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.

A função social do Sindicato é defender os interesses econômicos e trabalhistas de seus associados, além de contribuir para seu pleno desenvolvimento (artigos 477, 500, 513, 514 e 592 da CLT e artigo 18 da Lei nº 5.584/70). Assim, incorre em dano moral coletivo, passível de indenização, o sindicato que, por intermédio de sua diretoria, promove a exclusão arbitrária de centenas de sindicalizados, afrontando expressa disposição convencional em sentido contrário e às suas próprias finalidades sociais. Recurso do MPT a que se dá provimento para condenar o sindicato ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida em favor do FAT. (TRT 9ª R.; Proc. 06384-2008-673-09-00-0; Ac. 39535-2009; Segunda Turma; Rel. Des. Adayde Santos Cecone; DJPR 17/11/2009) 

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO.

A entidade sindical é pessoa jurídica que possui patrimônio próprio e recursos financeiros para postular em Juizo, não sendo parte hipossuficiente na demanda. Observa-se que o artigo 514, b, da CLT prevê que é dever do Sindicato manter os serviços de assistência judiciária, financiados pela contribuição sindical, nos termos do que dispõe o artigo 592, II, a, da CLT. Nem sequer há embasamento no art. 790 - A, inciso I, da CLT, o qual dispõe que são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, ""a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e Fundações Públicas Federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica"", aí não se enquadrando o Sindicato-autor, pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio. (TRT 9ª R.; Proc. 34052-2008-651-09-00-8; Ac. 18008-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 09/06/2009) Ver ementas semelhantes

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO.

A entidade sindical é pessoa jurídica que possui patrimônio próprio e recursos financeiros para postular em Juizo, não sendo parte hipossuficiente na demanda. Observa-se que o artigo 514, b, da CLT prevê que é dever do Sindicato manter os serviços de assistência judiciária, financiados pela contribuição sindical, nos termos do que dispõe o artigo 592, II, a, da CLT. Nem sequer há embasamento no art. 790 - A, inciso I, da CLT, o qual dispões que são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, ""a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e Fundações Públicas Federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica"", aí não se enquadrando o Sindicato-autor, pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio. (TRT 9ª R.; Proc. 21816-2007-016-09-00-8; Ac. 09807-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 14/04/2009) 

 

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