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Art 605 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editaisconcernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais demaior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA.

Este Regional firmou a tese jurídica de que A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000). Nada obstante, é preciso que os editais trazidos aos autos pelo menos sejam legíveis ou destinados a pessoas físicas, sob pena de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TRT18, RORSum. 0011346-50.2018.5.18.0014, Rel. KATHIA Maria BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/07/2020). (TRT18, RORSum. 0011598-53.2018.5.18.0014, Rel. Geraldo Rodrigues DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 31/08/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0011504-97.2021.5.18.0015; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 1139)

 

AÇÃO DE COBRANÇA SINDICAL. INVALIDADE DOS EDITAIS PUBLICADOS.

Os editais de publicação exibidos pelo sindicato autor não são válidos para a constituição regular do crédito ora cobrado, pois trazem data de vencimento equivocada e são voltados para categoria diversa daquela em que se insere a requerida, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 605 da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0011396-59.2021.5.18.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 484)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE.

Este Regional firmou a tese jurídica de que A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000). Nada obstante, é preciso que os editais trazidos aos autos sejam, pelo menos, legíveis ou destinados a pessoas físicas, sob pena de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TRT 18ª R.; ROT 0011369-94.2021.5.18.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 477)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA.

Este Regional firmou a tese jurídica de que A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000). Nada obstante, é preciso que os editais trazidos aos autos pelo menos sejam legíveis ou destinados a pessoas físicas, sob pena de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TRT 18ª R.; ROT 0011470-25.2021.5.18.0015; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 18/10/2022; DJEGO 19/10/2022; Pág. 153)

 

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

A cobrança da contribuição sindical exige a prévia publicação de editais concernentes ao seu recolhimento, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o recolhimento bancário, conforme estatui o art. 605 da CLT. Não havendo nos autos comprovação de que a Autora providenciou a publicação, com indicação expressa da Ré e com circulação no local da sede da empresa, não cabe falar na exigibilidade do tributo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. (TRT 23ª R.; ROT 0000464-59.2021.5.23.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 487)

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.

A prévia publicação de editais prevista no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é pressuposto indispensável à cobrança de contribuição sindical. Sentença retificada. Recurso prejudicado. (TJMT; APL-RNCv 0014706-67.2009.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 04/10/2022; DJMT 18/10/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, a empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011493-83.2021.5.18.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 47)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. REQUISITOS DO ART. 605 DA CLT NÃO ATENDIDOS. EDITAIS INVÁLIDOS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA AÇÃO DE COBRANÇA.

Para a constituição válida e regular da ação trabalhista visando a cobrança de contribuição sindical urbana obrigatória é necessário observar o requisito legal da publicidade, instituído pelo art. 605 da CLT, concernente à publicação de editais em jornais de grande circulação com os termos para o recolhimento de tal tributo. No caso, entretanto, os editais juntados não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT, pois foram publicados com data de vencimento equivocada e voltados a categoria diversa daquela em que se insere o reclamado, não servindo para constituição regular do crédito ora cobrado. (TRT 18ª R.; ROT 0011457-41.2021.5.18.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 268) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011435-59.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 80)

 

AÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DECORRENTE DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.

O entendimento deste eg. Regional é pela apreciação de ofício em qualquer instância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual. Assim, eventual extinção do processo sem resolução do mérito não implica em reformatio in pejus ou em julgamento extra petita, uma vez que a declaração de ausência de pressuposto processual constitui matéria de ordem pública, e o recurso ordinário possui ampla devolutividade, nos termos do art. 1.013 do CPC, que alberga o efeito translativo. No caso, considerando que o Sindicato-Autor não cumpriu com os requisitos regidos no art. 605 da CLT, há de se declarar ex officio a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRT 18ª R.; RORSum 0011154-27.2021.5.18.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 50)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL (CTN, ART. 145). PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA (CLT, ART. 605). NECESSIDADE OU NÃO DE INDICAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E VALOR DO CRÉDITO.

A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR 0010446-75.2019.5.18.0000). (TRT 18ª R.; ROT 0010487-41.2021.5.18.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 929)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA.

Este Regional firmou a tese jurídica de que A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000). Nada obstante, é preciso que os editais trazidos aos autos pelo menos sejam legíveis ou destinados a pessoas físicas, sob pena de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TRT18, RORSum. 0011346-50.2018.5.18.0014, Rel. KATHIA Maria BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/07/2020). (TRT18, RORSum. 0011598-53.2018.5.18.0014, Rel. Geraldo Rodrigues DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 31/08/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010097-34.2022.5.18.0011; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1367)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.

Conforme decidido no julgamento do IRDR. 0010446. 75.2019.5.18.0000, a regular publicação de editais na forma do art. 605 da CLT é o que basta como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de cobrança, sendo despicienda a indicação do devedor e do valor do débito. No entanto, se os editais sequer identificam a categoria do contribuinte e indicam data incorreta para o recolhimento da contribuição devida, conclui-se que não foi dada a publicidade exigida pelo art. 605 da CLT. A ausência desse pressuposto processual específico impõe, de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015. (TRT18, ROT. 0011939-33.2019.5.18.0018, Rel. SILENE Aparecida COELHO, 3ª Turma, 22/10/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010023-89.2022.5.18.0007; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 231)

 

AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. 3. No presente agravo, os agravantes sustentam que demonstraram a transcendência da matéria, bem assim a necessidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Afirmam, em síntese, que os requisitos da cobrança foram cumpridos e o crédito regularmente constituído sendo exigível a contribuição sindical rural cobrada nos autos. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação do agravado no pagamento das contribuições sindicais rurais relativas ao exercício de 2016 e 2017, sob o fundamento de que não foram preenchidos requisitos para a constituição do crédito tributário. Para tanto, o Colegiado informou que não basta o enquadramento do réu na hipótese prevista no art. 1º, II, c do Decreto nº 1.166/1971, havendo necessidade de apreciar se estão preenchidos os demais requisitos inerentes a essa cobrança que seriam: a) a publicação dos editais; b) a observância dos prazos de publicação em jornais de grande circulação; c) as notificações pessoais e; d) a respectiva entrega das guias de cobrança. O TRT registrou que, no caso, os autores promoveram a publicação de editais genéricos acerca do recolhimento da contribuição sindical rural dos anos de 2016 e 2017 nos jornais de grande circulação na região, tendo sido publicados nos meses de abril e maio de cada ano (v. g. ID. 7f5dc94 e b032e95). Explicou que, de acordo com o disposto nos artigos 587 e 605 da CLT, o dia 31 de janeiro de cada ano é a data limite para o depósito bancário da contribuição sindical patronal, sendo que os editais previstos no artigo 605 da CLT devem ser publicados até o dia 21 de janeiro de cada ano, em respeito ao prazo de até 10 (dez) dias da data fixada para o depósito bancário. Nesse particular, destacou que os editais foram publicados no mês de abril, ou seja, após o prazo legal, além de serem genéricos, o que também torna a constituição do crédito irregular, conforme entendimento formado junto ao TST. Relativamente à validade ou não das notificações pessoais para recolhimento das contribuições devidas em exercícios pretéritos, o Regional consignou que no âmbito do TST há julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turma entendendo pela possibilidade de notificação extrajudicial em relação aos exercícios anteriores, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 173 do CTN, ressalvando que o Órgão Especial exige que seja comprovada a entrega das guias de recolhimento dentro do prazo de vencimento. Nesse particular, constatou que, no caso, não há prova de que as guias de recolhimento de tenham sido entregues ao devedor quando do vencimento de cada obrigação e seguindo o posicionamento do TST penso que seria possível validar a notificação pessoal do contribuinte para as cobranças pretéritas, observando porém a comprovação da entrega das guias de recolhimento dentro do prazo de vencimento. Contudo, concluiu que além de os editais terem sido publicados fora do prazo legal e de forma genérica, não houve comprovação que as guias de recolhimento da contribuição sindical rural foram entregues dentro da data limite para pagamento, o que corrobora a impossibilidade de acolher a pretensão dos recorridos. 6. Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7. Vale ressaltar, ademais, que a ausência de transcendência decorre também da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST no tocante aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural. Julgados citados. 8. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000740-11.2020.5.09.0024; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3112)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.

Diante do princípio da segurança jurídica e da publicidade, exige-se para cobrança das contribuições sindicais, anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da publicação de editais, na forma do art. 605 da CLT, notificação pessoal do sujeito passivo e apresentação das guias para recolhimento, pois essas verbas possuem natureza tributária e estão sujeitas aos requisitos legais impostos pelos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais, não há como reconhecer o direito às contribuições sindicais pleiteadas. (TRT 4ª R.; ROT 0020022-13.2022.5.04.0571; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 14/10/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. PRAZO. EDITAIS GENÉRICOS.

É pressuposto legal para a cobrança judicial da contribuição sindical a publicação de editais em jornais de grande circulação local. A publicação fora do prazo legal, ou a publicação de editais genéricos no Diário Oficial e em jornais, também extemporaneamente, não atende a determinação contida no art. 605 da CLT, pois dificulta ou impede o conhecimento da cobrança ao contribuinte. Recurso ordinário do réu ao qual se dá provimento. (TRT 9ª R.; RORSum 0000327-79.2021.5.09.0018; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cristina Pereira; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA.

Este Regional firmou a tese jurídica de que A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000). Nada obstante, é preciso que os editais trazidos aos autos pelo menos sejam legíveis ou destinados a pessoas físicas, sob pena de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TRT 18ª R.; ROT 0011466-85.2021.5.18.0015; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 11/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 411)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA.

Este Regional firmou a tese jurídica de que A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000). Nada obstante, é preciso que os editais trazidos aos autos pelo menos sejam legíveis ou destinados a pessoas físicas, sob pena de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TRT18, RORSum. 0011346-50.2018.5.18.0014, Rel. KATHIA Maria BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/07/2020). (TRT18, RORSum. 0011598-53.2018.5.18.0014, Rel. Geraldo Rodrigues DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 31/08/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0011505-82.2021.5.18.0015; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 10/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1132) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA.

Este Regional firmou a tese jurídica de que A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito (IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000). Nada obstante, é preciso que os editais trazidos aos autos pelo menos sejam legíveis ou destinados a pessoas físicas, sob pena de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TRT18, RORSum. 0011346-50.2018.5.18.0014, Rel. KATHIA Maria BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/07/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0011483-24.2021.5.18.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 10/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 999) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

Segundo entendimento prevalecente nesta 2ª Turma Julgadora, os editais comumente publicados pela CNA não atendem à finalidade dos arts. 605 da CLT e 145 do CTN, em razão de seu caráter genérico, já que não fazem referência aos nomes dos devedores e aos valores de suas dívidas. As correspondências enviadas pelos Correios não são suficientes para sanar esse vício, porquanto inobservada a publicidade que deve permear a cobrança das contribuições sindicais. (TRT 3ª R.; ROT 0010879-33.2020.5.03.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 810)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE.

Discute-se no caso a exigência de notificação pessoal do réu para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, com base no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, acerca da obrigatoriedade de notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento da contribuição sindical rural, no intuito de dar ciência total da mora. Intactos, portanto, os artigos 67 da Lei nº 9.532/97, 23 do Decreto nº 70.235/72, 142 e 145 do Código Tributário Nacional, 605 da CLT e 5º, incisos II, LV, 97, 149 e 150, inciso II, da Constituição da República. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0024768-76.2020.5.24.0072; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4943)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE.

Discute-se no caso a exigência de notificação pessoal do réu para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Todavia, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, inócuas as alegações de ofensa aos artigos 67 da Lei nº 9.532/97, 23 do Decreto nº 70.235/72, 142 e 145 do Código Tributário Nacional, 605 da CLT, consoante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 97, 146, inciso III, 149 e 150, inciso II, da Constituição da República, na medida em que os referidos dispositivos não tratam especificamente sobre os pressupostos processuais para a propositura da ação de cobrança contribuição sindical rural. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0024471-87.2020.5.24.0066; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4943) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO RÉU EM CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

É de se considerar que, no apelo obstaculizado, alega- se a desnecessidade de cobrança pessoal de contribuição sindical urbana, não se exigindo indicação do nome e do valor do débito. Sustenta que a atividade de ambulante também pertence ao sindicato autor. Defende que a resolução da publicação dos jornais é perfeita. Aponta violação dos artigos 8º, II e IV, e 149 da Constituição Federal e dos artigos. 570, parágrafo único, 577 579, 605 e 580 da CLT. O TRT de origem, apesar de entender não ser exigível a notificação pessoal do devedor, concluiu que os editais não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT porque os editais são praticamente ilegíveis e em razão de que, independentemente de se referirem a empresa ou feirante, terem vencimentos distintos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010404-47.2020.5.18.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5697)

 

EDITAL DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ERRO QUANTO À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E AO DESTINATÁRIO DA COBRANÇA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

Verificando-se que a publicação de editais com data de vencimento equivocada e voltados a categoria diversa daquela em que se insere a parte reclamada não atende ao disposto no art. 605 da CLT para constituição regular do crédito ora cobrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TRT 18ª R.; ROT 0011224-47.2021.5.18.0009; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 06/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 48)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. REQUISITOS DO ART. 605 DA CLT NÃO ATENDIDOS. EDITAIS INVÁLIDOS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA AÇÃO DE COBRANÇA.

Para a constituição válida e regular da ação trabalhista visando a cobrança de contribuição sindical urbana obrigatória é necessário observar o requisito legal da publicidade, instituído pelo art. 605 da CLT, concernente à publicação de editais em jornais de grande circulação com os termos para o recolhimento de tal tributo. No caso, entretanto, os editais juntados não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT, pois foram publicados com data de vencimento equivocada e voltados a categoria diversa daquela em que se insere o reclamado, não servindo para constituição regular do crédito ora cobrado. (TRT 18ª R.; ROT 0011530-10.2021.5.18.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 946) Ver ementas semelhantes

 

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