Art 636 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 636. Osrecursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento danotificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de osinformar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova dodepósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgãooficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez)dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e orecolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartiçõesfederais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho ePrevidência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator àrepartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbaçãono processo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciandoao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados dorecebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar anotificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficialque publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INFRAÇÃO A NORMAS DA CLT. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA.
A intimação da pessoa autuada em fiscalização ou que tenha sofrido punição administrativa deve, além de ser pessoal por correspondência com aviso de recebimento, ser assegurada inequivocamente, tendo em vista os postulados do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 26, §3º da Lei nº 9.784/99 e art. 629 da CLT. Somente após o esgotamento das vias ordinárias de intimação é que se procederá à intimação por edital, interpretação extraída da legislação processual civil e plenamente aplicável ao processo administrativo. Não sendo possível afirmar que o autuado se encontrava em lugar incerto e não sabido, como exige o art. 636, §2º da CLT, diante da existência de AR negativo além de outros endereços passíveis de receber intimações que não foram tentados pela administração, a intimação pela via do edital configurou cerceamento do direito de defesa por violação do contraditório, devendo por isso ser anulada e todos os atos posteriores. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. DANO CARACTERIZADO. Para a caracterização do dano moral é imprescindível configurarem-se os seguintes requisitos: Dano resultante à vítima; ato ou omissão violadora de direito de outrem; nexo causal entre o ato ou omissão e o dano; culpa; e comprovação real e concreta da lesão. Considerando que a parte autora teve o nome inscrito no SIDA, impedida de emitir certidão negativa de débitos da União da filial em razão da inscrição em dívida ativa da União da multa administrativa aplicada sem a oportunizar a apresentação de nova defesa ou pagamento da multa com desconto legal, configurado está o ato ilícito da administração pública e o dano moral da parte autora pela ofensa à honra e à imagem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. O artigo 791-A da CLT passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O respectivo direito da parte vencedora surge com a sentença, na qual é estabelecida a sucumbência e fixada a responsabilidade da parte vencida. No presente caso, considerando o provimento do recurso da parte autora, tornando-se vencedora em suas pretensões, é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000054-07.2022.5.11.0052; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 12/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO REDUZIDO. ART. 636, §6º, DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.
A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001443-56.2015.5.02.0041; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1623) Ver ementas semelhantes
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 636, §6º, DA CLT. DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O REGIONAL CONCLUIU QUE O RECLAMANTE RENUNCIOU TACITAMENTE AO DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE A VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, AO PROCEDER AO PAGAMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS, NA FORMA DO ART. 636, §6º, DA CLT.
Tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, estando configurada a transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 636, §6º, DA CLT. DIREITO DE AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da CF. II. RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 636, §6º, DA CLT. DIREITO DE AÇÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento da multa de 50%, na forma prevista no art. 636, §6º, da CLT, não obsta o direito de discutir judicialmente os autos de infração. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010085-32.2019.5.03.0079; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/08/2022; Pág. 5380)
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ARTIGO 636, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO ESPONTÂNEO COM DESCONTO DE 50%. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER. DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
No presente caso o Tribunal Regional entendeu que, ao efetuar o pagamento da multa com redução de 50%, conforme previsto no artigo 636, § 6º, da CLT, além de renunciar ao direito de interpor recurso administrativo, o recorrente renunciou ao direito de se insurgir pela via judicial. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o pagamento da multa reduzida de 50% implica renúncia apenas ao recurso na via administrativa, não impossibilitando a discussão na via judicial, ante a incompatibilidade com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e ampla defesa. Violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000298-52.2017.5.06.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/05/2022; Pág. 5089)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. ASPECTOS FÁTICOS. ERRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REDUÇÃO DA MULTA EM 50%. PAGAMENTO INTEMPESTIVO.
1. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, porém, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (V.g. Erro, dolo, simulação e fraude).2. No caso dos autos, tendo em vista que a embargante alegada que o débito já encontrava-se extinto por pagamento, a adesão a parcelamento nessas circunstâncias teria decorrido de erro substancial, de modo que possível a revisão pelo Poder Judiciário. 3. Hipótese em que a demandante efetuou o pagamento parcial fora do prazo de 10 dias para usufruir do benefício da redução da multa em 50%, nos termos do art. 636, §6º, da CLT, pelo que mantêm-se hígida a execução fiscal. (TRF 4ª R.; AC 5000817-54.2020.4.04.7105; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. ENDEREÇO CERTO.
Patente o uso inadequado do edital para efeito de notificação das decisões que julgaram subsistentes os autos de infração lavrados em decorrência de violação à obrigação trabalhista, constatando-se que a empresa possui endereço certo e sabido, tendo em vista que foi autuada no local em que se encontra estabelecida. Inteligência dos artigos 636, § 2º, da CLT e art. 23 do Decreto nº 70.235/72. (TRT 5ª R.; Rec 0000162-13.2020.5.05.0492; Segunda Turma; Rel. Des. Esequias Pereira de Oliveira; DEJTBA 03/06/2022)
RECURSO PROVIDO.
Não configurada a incompatibilidade do pagamento reduzido da multa administrativa na forma do art. 636, § 6º da CLT com o direito à ampla defesa e duplo grau de jurisdição previsto na Constituição Federal de 1988. (TRT 5ª R.; Rec 0001465-20.2018.5.05.0561; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 27/04/2022)
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO COM 50% DE DESCONTO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 636, §6º DA CLT LIMITADA A VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO PRESERVADO.
No caso, apesar da autora ter aderido ao pagamento da multa de 50%, é pacífico o entendimento de que o disposto no art. 636, §6º da CLT se refere a renúncia de recurso administrativo, e não de recurso na via judicial. Desse modo, tem-se garantido o direito constitucional de ação da autora de rediscutir a validade dos Autos de Infração, uma vez que inexiste renúncia a via judicial. Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do TST. Conclui-se, portanto, pela inexistência de preclusão lógica. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL DE FGTS E MULTA DE 40%. QUITAÇÃO VIA ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. Em que pese os recolhimento deva ser feito em conta vinculada, não se pode desprezar os efeitos jurídicos da homologação judicial, sob pena de afrontar a segurança jurídica dos acordos firmados nesta Especializada e onerar indevidamente o devedor que de boa-fé quitou a dívida. Com efeito, quanto aos débitos mensais de FGTS e multa fundiária de 40% dos empregados ALDINEI Santos VIANA, ALESSANDRO ESQUERDO Ferreira, FAGNER Santos Carvalho, HERBERT Silva BENTES, João Pereira COSTA NETO, MIGUEL Silva, MITONIO TELES Souza, Rangel RAMOS Ferreira e William BENTES Silva, a autora comprovou a devida quitação nos autos de reclamatórias trabalhistas, as quais já formaram coisa julgada. Desse modo, imperioso o provimento para reformar a sentença e declarar a nulidade parcial da NFDC nº 200.563.181 (fl. 87), nos termos da fundamentação. Todavia, quanto aos empregados Carlos Augusto DOMINGOS GIRÃO Silva, Edson Silva SALES, ETIELLE FARIAS OLIVEIRA ALVES, Maciel GAMA Sousa, MAURÍCIO MEIRELES Lima, NEUZA XISTO Araújo e Raimundo Paulo LIRA FILHO, a empresa autora nada junta. Desse modo, inaplicável argumentação idêntica, bem como insubsistente qualquer tentativa de anulação das infrações, salvo a existência de eventual vício na vontade, o qual não foi alegado. Válida, nesse ponto a NFDC nº 200.563.181 (fl. 87).NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE. Não se pode confundir a cobrança mensal dos recolhimentos de FGTS com a multa administrativa pela infração do não recolhimento em tempo oportuno. Assim, o fato gerador da multa pela infração é o inadimplemento. Nesse contexto, a regularização posterior não tem o condão de afastar a penalidade, ainda que a regularização se dê por meio de acordo judicial, uma vez que cumprido o fato gerador (inadimplemento). Com efeito, válido os Autos de Infração de números 20.754.234-1 (fls. 37), 20.754.235-0 (fls. 51), uma vez que seu fundamento legal consiste no descumprimento da obrigação principal (não recolher o FGTS) em tempo oportuno, nos moldes do disposto no art. 23, §1º e §2º da Lei nº 8.036/90. No tocante ao Auto de Infração nº 20.754.237-6 (fls. 68), tem-se que a Contribuição Social Rescisória (10%) não foi objeto de acordo judicial, razão pela qual se mantém incólume o dever de pagar, bem como de eventual penalidade aplicada pelo descumprimento da obrigação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dada a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor dos patronos do Autor no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem pagos pelo recorrido. Igualmente, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da União Federal no percentual de 10% sobre o valor dado a causa dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pela empresa Autora. Vedada a compensação de honorários. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a preclusão lógica, e declarar a nulidade parcial da NFDC nº 200.563.181 (fl. 87), apenas quanto aos valores mensais de FGTS (8%) e multa fundiária de 40%, dos empregados ALDINEI Santos VIANA, ALESSANDRO ESQUERDO Ferreira, FAGNER Santos Carvalho, HERBERT Silva BENTES, João Pereira COSTA NETO, MIGUEL Silva, MITONIO TELES Souza, Rangel RAMOS Ferreira e William BENTES Silva. Improcedentes os pedidos de nulidade da NFDC nº 200.563.181 (fl. 87) quanto as obrigações mensais de FGTS (8%) e multa de 40% dos empregados Carlos Augusto DOMINGOS GIRÃO Silva, Edson Silva SALES, ETIELLE FARIAS OLIVEIRA ALVES, Maciel GAMA Sousa, MAURÍCIO MEIRELES Lima, NEUZA XISTO Araújo e Raimundo Paulo LIRA FILHO. Igualmente improcedentes o pedidos de nulidade dos Autos de Infração de aplicação de Multa nº 20.754.234-1 (fls. 37), nº 20.754.235-0 (fls. 51) e nº 20.754.237-6 (fls. 68).Dada a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor dos patronos do Autor no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem pagos pelo recorrido. Igualmente, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da União Federal no percentual de 10% sobre o valor dado a causa dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pela empresa Autora. Vedada a compensação de honorários. (TRT 11ª R.; ROT 0000227-49.2020.5.11.0004; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; DJE 10/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AÇÃO ANULATÓRIA. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. ARTIGOS 84, §8º, DA LEI Nº 8.981/1995 E 2º, §2º, DA LEI Nº 6.830/1980. POSSIBILIDADE.
Conforme esclareceu a Corte Regional, a multa principal decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, cujo montante foi inscrito em Dívida Ativa da União, não elide a incidência da multa moratória em razão do recolhimento em atraso da multa administrativa, sendo plenamente aplicável o comando legal contido no art. 84, §8º, da Lei nº 8.981/95. Ademais, o próprio art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 determina expressamente que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária (caso dos autos), abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Vale registrar que o art. 6º da Lei nº 7.855/1989, invocado pela agravante, prevê apenas que o valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento. Não há, no referido dispositivo legal, nenhuma proibição à cumulação da multa administrativa com a multa moratória. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0011078-09.2017.5.03.0156; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/10/2021; Pág. 8202)
REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ARTIGO 636, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO ESPONTÂNEO COM DESCONTO DE 50%. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, A PARTE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, TRANSCREVER, OU DESTACAR (SUBLINHAR/NEGRITAR), O FRAGMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE REVELE A RESPOSTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA OBJETO DO APELO. OU SEJA, O PONTO ESPECÍFICO DA DISCUSSÃO, CONTENDO AS PRINCIPAIS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO TEMA INVOCADO NO APELO. REFERIDO PROCEDIMENTO NÃO FOI ATENDIDO, CONFORME IMPOSTO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0011258-81.2016.5.03.0084; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 24/09/2021; Pág. 4540)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SUPERMERCADO AUTOR DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 636, §6º, DA CLT. DIREITO DE AÇÃO.
O Tribunal Regional entendeu que o recorrente, ao proceder ao pagamento de metade da dívida originada no auto de infração, nos termos do § 6º do artigo 636 da CLT, renunciou não apenas a eventual recurso administrativo, mas também ao direito de se insurgir pela via judicial. No entanto, a referida norma apenas faz referência a recurso administrativo, nada dispondo sobre o direito de questionar judicialmente a legalidade da multa aplicada. Este, inclusive, é o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento da multa de 50%, prevista no art. 636, §6º, da CLT, não retira da parte o direito ao acesso ao Judiciário, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa. Precedentes. Desse modo, a Corte de origem, ao entender que o autor, por ter procedido ao pagamento da multa imposta nos moldes do supracitado artigo, não poderia questionar a legalidade do auto de infração pela via judicial, acabou por violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010001-05.2018.5.03.0099; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 12/03/2021; Pág. 2517)
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido (Art. 636, §2º, da CLT). (TRT 1ª R.; ROT 0101046-04.2018.5.01.0081; Décima Turma; Relª Desª Edith Maria Corrêa Tourinho; Julg. 28/04/2021; DEJT 04/05/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS.
Realizado o pagamento espontâneo de multas administrativas aplicadas em autuação dos fiscais do trabalho, com desconto de 50% na forma autorizada pelo art. 636, § 5º da CLT, o autuado renunciatacitamente a qualquer direito de impugnar os autos lavrados, seja administrativa ou judicialmente. Obtido o benefício da redução das multas pela metade, inviabiliza-se a discussão posterior dasautuações por meio de ação judicial, procedimento que não se coaduna com a quitação espontânea, indicativa da concordância com os atos praticados. Precedentes. (TRT 3ª R.; ROT 0010738-07.2020.5.03.0012; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 19/10/2021; DEJTMG 20/10/2021; Pág. 1062)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE CITAÇÃO.
Consoante art. 636, §2o, da CLT, A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (TRT 5ª R.; Rec 0000469-47.2017.5.05.0661; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 03/11/2021)
AUTOS DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA EM SEARA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR EM DEMANDA JUDICIAL PARA ANULAR A AUTUAÇÃO.
O pagamento da multa reduzida em 50%, como previsto no art. 636, §6º, da CLT, configura renúncia ao recurso na via administrativa, não se estendendo à impugnação judicial do débito, em face das garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal). Contudo, adentrando no mérito da causa (arts. 1.013, § 3º, do CPC, 3º, XVIII, da IN 39, do TST e 769, da CLT e Súmula nº 393, do TST), demonstrada a superveniente perda do objeto da ação anulatória porquanto, consoante decisões administrativas noticiadas pelas partes, foram procedentes recursos da empresa, por pagamento de multas e improcedência dos Autos de Infração (duplicidade). Impõe-se determinar a suspensão do curso deste feito, a pedido da parte autora, para aguardar decisões administrativas definitivas pertinentes aos Autos de Infração cujos recursos ainda não foram apreciados pelo órgão administrativo, em que pese a União admitir a provável improcedência de tais autuações. (TRT 5ª R.; Rec 0000732-17.2017.5.05.0132; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 31/10/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO EM DEFESA. COMUNICAÇÃO INFRUTÍFERA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
Ao ignorar endereço voluntariamente fornecido pelo administrado em defesa, e enviar comunicação processual para local diverso, procedendo, ainda, à notificação editalícia, houve embaraços à concretização dos princípios da ampla defesa e do contraditório, criando óbice à insurgência recursal e ao uso da faculdade prevista no § 6º do art. 636 da CLT, por parte do interessado, eivando o processo de nulidade a partir de referida comunicação processual (inteligência do art. 5º, LV, da CF). (TRT 5ª R.; Rec 0000536-34.2018.5.05.0028; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 05/08/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO EM DEFESA. COMUNICAÇÃO INFRUTÍFERA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
Ao ignorar endereço voluntariamente fornecido pelo administrado em defesa, e enviar comunicação processual para local diverso, procedendo, ainda, à notificação editalícia, a União Federal causou embaraços à concretização dos princípios da ampla defesa e do contraditório, criando óbice à insurgência recursal e ao uso da faculdade prevista no § 6º do art. 636 da CLT, por parte do interessado, eivando o processo de nulidade a partir de referida comunicação processual (inteligência do art. 5º, LV, da CF). (TRT 5ª R.; Rec 0001099-06.2017.5.05.0661; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; DEJTBA 01/02/2021)
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. AUTORA COM ENDEREÇO CERTO.
Tendo a autora desincumbido-se do ônus de demonstrar que as notificações dos autos de infração não chegaram ao seu endereço por ter sido expedidas para o endereço incorreto, sua notificação por edital, que é medida excepcional e admitida somente quando a infratora encontra-se em local incerto e não sabido (art. 636, § 2º, da CLT), o que não é caso, é nula. (TRT 8ª R.; ROT 0000744-36.2019.5.08.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 23/09/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
A notificação por edital, diante do seu caráter fictício, trata-se de medida excepcional, que só deve ser utilizada quando inexistirem outros meios que possibilitem a efetiva comunicação do ato. Dessa forma, em consonância com o disposto no art. 22 da Portaria nº 854/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, o art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/1999 e o art. 636, §2º, da CLT, só é válida a notificação de auto de infração pela via editalícia quando o interessado estiver em local incerto ou não sabido. Tendo a Administração Pública conhecimento da sua localização, uma vez que realizada fiscalização no seu estabelecimento, originária do próprio auto de infração, e diante da impossibilidade da realização da notificação pela via postal, deve efetuá-la pela via pessoal, meio previsto no art. 22 da portaria já citada. (TRT 12ª R.; ROT 0000274-45.2021.5.12.0041; Sexta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 24/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. NULIDADE.
Conforme concluiu o Tribunal Regional, é incontroverso que a autora tomou conhecimento do processo administrativo a partir da notificação por meio de edital, ao passo que a ré não logrou êxito em provar que, ao tempo da notificação em questão, a parte autora estava em lugar incerto e não sabido a ponto de inviabilizar a notificação pela via adequada, sendo induvidoso que a publicação editalícia constitui forma excepcional de notificação, que somente deve ser utilizada quando o interessado estiver em lugar incerto ou não sabido, situação que não se afigura no caso dos autos. Assim, o acórdão recorrido consignou que o artigo 26 da Lei nº 9.784/1999 prevê, em seu § 3º, que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Entretanto, o § 4º da citada lei dispõe que a intimação, mediante publicação oficial se dará no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. A decisão recorrida não viola os arts. 2º e 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/99, 636, § 2º, da CLT e 277 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000006-86.2018.5.23.0009; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/10/2020; Pág. 3883)
APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Cinge-se o presente feito sobre hipótese de irregularidade na notificação pela via postal, que ocasionou a violação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. 2 - O Ministério do Trabalho expediu notificação, via postal, com o intuito de intimar a parte autora para o pagamento de dívidas constantes nos autos de infração nºs 21.139.689-3 e 21.139.693-1. 3 - Resultando negativa a tentativa, via Correios, o processo administrativo seguiu o seu trâmite com a efetivação da intimação da parte autora por edital. 4 - Aduz a parte autora haver irregularidade na sua intimação, pois sequer houve a tentativa de entrega da notificação pelos Correios, ressaltando que, anteriormente, outras três notificações foram efetuadas, com sucesso, no mesmo endereço. 5 - Da leitura do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constata-se ser válida a notificação do infrator acerca do auto de infração, pela via postal. 6 - Cumpre esclarecer que a intimação por edital somente poderá ocorrer caso o infrator se encontre em lugar incerto e não sabido, nos moldes do artigo 636, §2º, da CLT. 7 - No presente caso, restou evidenciado o equívoco dos Correios na intimação, sem que a parte autora tivesse concorrido para tanto. Ressalte-se que não foi constatada alteração no endereço de correspondência da parte autora que justificasse a não efetivação da intimação. 8 - Comprovada a violação ao contraditório e à ampla defesa, devem ser anulados os autos de infração nºs 21.139.689-3 e 21.139.693-1, a partir da notificação via postal, reabrindo-se os prazos para recurso administrativo e para pagamento. 9 - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000657-62.2019.4.03.6112; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/10/2020; DEJF 26/10/2020)
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO. RECURSO À VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
O art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Infere-se daí que o pagamento da multa administrativa com redução de 50%, previsto no § 6º do art. 636 da CLT, só tem como consequência a renúncia ao recurso administrativo e não à via judicial. A interpretação deve ser estrita, sob pena de se afrontar letra e princípios expressos da Carta Magna. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 434 do STJ, segundo a qual o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (TRT 3ª R.; ROT 0010757-14.2018.5.03.0002; Décima Turma; Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal; Julg. 02/09/2020; DEJTMG 04/09/2020; Pág. 1251)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO COM DESCONTO DE 50%. ART. 636, § 6º, DA CLT.
O art. 636 da CLT versa sobre os recursos administrativos cabíveis contra as decisões dos órgãos de fiscalização impositivas de multas por infração de Leis trabalhistas. A renúncia a que se refere o § 6º desse dispositivo restringe-se aos recursos administrativos, nada impedindo que as penalidades sejam impugnadas pela via judicial. Entendimento diverso implicaria violação do art. 5º, XXXV, da CR, que consubstancia o princípio do acesso à Justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. (TRT 3ª R.; ROT 0010751-17.2019.5.03.0149; Décima Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 01/07/2020; DEJTMG 02/07/2020; Pág. 1185)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE MULTA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 636, PARÁGRAFO 6º, DA CLT. RENÚNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO PRECISA DOS MOTIVOS ENSEJADORES.
O pagamento de multa administrativa regularmente imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego com o benefício estabelecido no art. 636, § 6º, da CLT implica renúncia apenas do direito de recorrer na via administrativa e, de forma alguma, atinge o acesso do autuado ao Poder Judiciário para a defesa de seus interesses. (TRT 5ª R.; Rec 0000370-61.2019.5.05.0191; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 28/10/2020)
MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO REDUZIDO NA FORMA DO ART. 636, § 6º DA CLT. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
O pagamento da multa reduzida em 50%, na forma estabelecida no artigo 636, §6º da CLT, traduz renúncia do infrator ao direito de recurso tão somente perante a via administrativa, remanescendo ainda a possibilidade de se impugnar o débito perante o Poder Judiciário, sob pena de violação às garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República). (TRT 5ª R.; Rec 0000109-53.2019.5.05.0561; Quarta Turma; Relª Desª Maria das Graças Oliva Boness; DEJTBA 27/10/2020)
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