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Art 680 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de24.5.1968)

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais ediligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimentodos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a taisrequisições;

g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições quedecorram de sua Jurisdição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR.

Há de ser observada diretriz estabelecida em julgado de órgão superior, para preservação da segurança jurídica e legitimidade da ordem institucional, com espeque no art. 680, c, da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0009215-54.2011.5.12.0034; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; DEJTSC 12/07/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO.

A decisão regional, no sentido de reconhecer ao empregado, na condição de ferroviário, o direito ao pagamento do intervalo mínimo intrajornada suprimido, amolda-se aos termos da Súmula nº 446 do c. TST, conforme atual jurisprudência prevalecente no âmbito das Turmas do c. TST e entendimento adotado pela c. SbDI-1/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Constata-se que a ré não promoveu em sede de recurso de revista o necessáriocotejo analítico entre os fundamentos jurídicos constantes do v. acórdão recorrido e os arts. arts. 59 da Constituição Federal e 879, §7º, da CLT, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT e, em relação ao aresto colacionado, não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MRS LOGÍSTICA S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. A Corte Regional decidiu escorreitamente pela competência da Justiça do Trabalho para determinar a expedição de ofícios a órgãos públicos não afrontando assim o art. 114 da Constituição Federal, por se inserir no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do art. 765 da CLT, sendo certo, ainda, que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA MRS LOGÍSTICA S.A. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. Ora, o art. 238, §5º, da CLT não afasta o direito do ferroviário maquinista ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, quando em trabalho contínuo, cuja duração exceder de 6 (seis) horas, mas apenas estabelece que o tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. Nessa linha, a c. SbDI-TST, nos autos do TST-, redator Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa, DEJT 10/5/2013, sedimentou que não há incompatibilidade entre o art. 238, §5º, da CLT e o art. 71, §4º, da CLT. Assim, consagrou o direito do ferroviário maquinista de modo geral ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. O v. acórdão tem a seguinte ementa: EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A norma encerrada no art. 71 da CLT tem caráter tutelar, pois o intervalo ali assegurado constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Neste contexto, não é possível excluir do ferroviário o direito ao pagamento, como extraordinário, do intervalo não concedido, não havendo que se falar em incompatibilidade entre as regras inscritas neste dispositivo consolidado e as disposições constantes no art. 238 e seguintes da CLT. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. Nessa esteira, as Turmas do c. TST vem assegurando aos empregados ferroviários maquinistas o direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, independentemente da categoria nos quais enquadrados, por se tratar de garantia assegurada por norma de natureza tutelar, que objetiva preservar a higiene, saúde e segurança do trabalho, invocando para tanto os termos da Súmula nº 446/TST, entendimento ao qual me curvo, por disciplina judiciária. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, erigem-se em óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista, inclusive, por divergência jurisprudencial, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. lV. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º,§ 2º, da Lei nº 5.889/73 c/c o art. 2º, §3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, firmada na tese da existência de relação de coordenação interempresarial, reconheceu a formação de grupo econômico, tendo concluído pela condenação de forma solidária das agravantes quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Decisão proferida em conformidade com reiterada jurisprudência desta Corte (precedentes) torna o recurso inviável, ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. A descaracterização do quadro fático relatado no acórdão regional implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACT´S DA VALE S.A. A matéria não foi analisada sob o enfoque dos arts. 2º, 3º, 511, §1º, e 611, §1º, da CLT e 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, atraindo desse modo a compreensão dos termos da Súmula nº 297/TST. As Súmulas nos 219, 374 e 451 do c. TST não se amoldam especificamente ao caso dos autos e, no que se refere ao único aresto válido, a ré não observou a diretriz descrita no art. 896, §8º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NO LOCAL DE TRABALHO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o reclamante, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas no próprio compartimento de condução da locomotiva e em sacolas plásticas, pois em função das condições de trabalho, a utilização do banheiro não é procedimento habitual, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor daindenização por danos morais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração a culpa empresarial, a extensão do dano, o ambiente de trabalho, o caráter pedagógico da sanção, a condição da vítima e as condições econômicas das partes. Ileso o preceito indicado. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, a procedência do pedido de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria profissional e declarou sua miserabilidade jurídica para demandar em juízo, guarda fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AJUSTE POR ACORDO COLETIVO PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. 1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos derevezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos derevezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Inteligência da Súmula nº 423 do c. TST. 2. Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e a sua extrapolação habitual. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da 36ª semanal. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a prova dos autos demonstrou o pagamento habitual de diárias, sob a rubrica 292 DIÁRIAS CAT C, em valor inferior a 50% do salário do autor. Ademais, a Corte Regional foi enfática em asseverar que as diárias de viagem não tinham correspondência real com os gastos tipo pelo autor, tratando-se, na verdade de parcela quitada em decorrência do trabalho desempenhado. Assim, reconheceu a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica 292 DIÁRIAS CAT C, determinando a integração no salário do autor, acrescendo à condenação o pagamento dos reflexos pertinentes. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas alegações das rés, seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST, que torna inviável o destrancamento dos apelos, no particular. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o mero reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias em favor do trabalhador não se consubstancia em motivo determinante para a condenação do empregador ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e da 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MAQUINISTA E AUXILIAR DE MAQUINISTA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o autor negou expressamente o exercício em conjunto das atividades de maquinista e auxiliar de maquinista. Ileso o art. 456, parágrafo único, da CLT. Incide a Súmula nº 297/TST em relação ao art. 468 da CLT. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do recurso de revista, no particular, pelo permissivo do art. 896, a, da CLT. Um, porque oriundo do c. TST e outro, porque inespecífico, a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VI. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS. HORAS DE PASSE. ENQUADRAMENTO DE MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. ART. 238, §1º, DA CLT. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. Cinge-se a controvérsia a se estabelecer o enquadramento do autor, ferroviário maquinista, se na categoria prevista na alínea b do art. 237 da CLT (pessoal de tração) ou na alínea c do art. 237 da CLT (pessoal de equipagens em geral). Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que os maquinistas se enquadram na categoria do pessoal de tração, nos moldes do art. 237, b, da CLT, visto que exercem atividade-fim, qual seja, transporte e deslocamento de trens, em trabalho efetivo todo o tempo em que estão à disposição da ferrovia, sendo-lhes aplicável, portanto, os termos do art. 238, caput, da CLT e não o art. 238, §1º, da CLT, ainda que pautada em um critério de interpretação meramente gramatical, ou seja, sob o enfoque léxico à controvérsia, considerando apenas os significados dos vocábulos tração e equipagem, e, por essa razão, tido por parte da doutrina como equivocado e falho. Tal compreensão tem sido propagada no âmbito desta Corte, a partir do julgamento do Processo TST-E-ED-RR- 630990-92.2000.5.01.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016, assim ementado: FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. Os maquinistas exercem atividade-fim, deslocando os trens, devendo a eles ser reconhecido como de trabalho efetivo todo o tempo em que estão à disposição da ferrovia, conforme assegurado aos ferroviários classificados como pessoal de tração. Incidência clara e precisa da Súmula nº 221 do TST, em face da arguição de afronta ao art. 237, alínea c, da CLT. Nessa linha de fundamentação, conclui-se que a Corte Regional, ao deixar de enquadrar o autor, ferroviário maquinista, na categoria do pessoal de tração, destoou da jurisprudência remansosa desta eg. Corte Uniformizadora, afrontando o art. 237, b, da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 237, b, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor e da Vale S.A. conhecidos e desprovidos; Agravo de instrumento da MRS Logística S.A. conhecido e parcialmente provido; Recursos de revista do autor e da MRS Logística S.A. conhecidos e providos. (TST; RRAg 0010713-09.2016.5.03.0020; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/12/2021; Pág. 2793)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. (ASSISTENTE JURÍDICO). APESAR DO INCONFORMISMO, O RECURSO NÃO PODE SER ADMITIDO, VISTO QUE A FASE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS FOI ULTRAPASSADA NA SEGUNDA INSTÂNCIA PELO TRT, NÃO CABENDO A ESTA CORTE SUPERIOR FAZÊ-LA. CUJO PAPEL NÃO É O DE SERVIR COMO TERCEIRA INSTÂNCIA PARA REEXAME DA LIDE, MAS, SIM, O DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS. CONSIDERANDO O ACÓRDÃO REGIONAL TRAZIDO PELO RÉU NO RECURSO DE REVISTA, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DA DECISÃO, E, POR CONSEQUÊNCIA, APLICAR O EFEITO MODIFICATIVO, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO A SUA VALORAÇÃO, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, A TEOR DA PREVISÃO CONTIDA NA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. OS ARESTOS TRANSCRITOS NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ARTIGO 896 DA CLT PORQUE NÃO TRAZEM AS MESMAS PREMISSASFÁTICAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. HORAS EXTRAS.

Quanto ao tema horas extras, o Tribunal Regional concluiu que: (...) os relatórios de acessos de fls. 402/419 demonstram entradas e saídas da reclamante no escritório em horários que indicam o trabalho em sobrejornada, em alguns dias, e o depoimento da testemunha convidada pelo réu também acena no sentido de que a autora eventualmente laborava acima de 8 horas diárias. Considero demonstrada, portanto, a prestação de horas extras. Evidencia-se que este é o trecho que o réu deveria transcrever no recurso de revista e não o fez. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, eo recurso de revista apresenta transcrição de fragmento da decisão regional que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, ou seja, a transcrição é insuficiente, por isso, não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, de acordo com o qual adivergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Agravo conhecido e desprovido. SALÁRIO POR FORA. In casu, do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista extrai-se que o Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que ficou comprovada a realização de créditos na conta da reclamante por MRO SERV DIGIT L, no final de cada mês no importe de R$300,00. Assim, considerando que a conclusão do Regional decorreu da análise das provas carreadas aos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, é inócua a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e 374 do CPC. Ressalta-se que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, pois a diretriz inserida nos artigos 818 da CLT e 373, I, CPC/2015 somente é aplicável quando a lide carecer de elementos probantes, o que não ocorreu no presente caso. Agravo conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Destaca-se que o Tribunal a quo, ao aludir à competência da Justiça do Trabalho para esse fim, dirimiu a controvérsia de forma escorreita, porquanto a determinação deexpedição de ofíciosa órgãos públicos não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da CLT, sendo certo ainda que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001898-82.2016.5.02.0036; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/06/2021; Pág. 3091)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra. se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A determinação do pagamento da pensão mensal se insere no poder discricionário do juiz, que, nos termos do art. 131 do CPC/73, ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, consideradas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. De acordo com o artigo 475-Q, § 2º, do CPC de 1973, tanto a constituição de capital, para garantir o pagamento de pensão mensal, quanto a inclusão do beneficiário/exequente em folha de pagamento da empresa condenada, constituem faculdades atribuídas ao Juiz. Assim, não cabe à parte beneficiada, nem à condenada, exigir que o pagamento se dê da forma que lhe for mais conveniente. Compete ao julgador, no uso do poder discricionário que possui, verificar as circunstâncias do caso, nos exatos termos do artigo 131 do CPC de 1973, para determinar o critério de maior equidade entre as partes e de maior efetividade do provimento, considerando as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 364, é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula nº 364. Acerca do tempo de exposição, cumpre evidenciar que este Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, em caso de abastecimento de empilhadeiras com GLP, quando a exposição, apesar de curta duração, é diária. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao adicional de periculosidade, por concluir que o reclamante estava exposto habitualmente ao agente inflamável, considerando que realizava o abastecimento da empilhadeira duas vezes por dia, decidiu em sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Acerca das indenizações por danos morais e estéticos, a alegação genérica de que os valores arbitrados para as indenizações não atendem aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Inviável, assim, a constatação de afronta literal ao preceito indicado no apelo. Precedentes desta Turma. No tocante à indenização por danos materiais, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 944 do Código Civil, uma vez que referido preceito não guarda relação direta com a matéria. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a manutenção da condenação ao adicional de periculosidade, fica prejudicada a análise do tema em epígrafe. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Nas condenações de natureza trabalhista incidem juros da mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, conforme disciplina dos artigos 459 e 883 da CLT e 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91. Tais preceitos, por estabelecerem regras específicas para os débitos trabalhistas, afastam a aplicação do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Vale esclarecer que o depósito integral da quantia devida constitui mera garantia do juízo e não se confunde com o efetivo pagamento do débito, o qual só ocorre quando o valor depositado é disponibilizado ao credor. Agravo interno conhecido e não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos está inserta no poder de direção do processo, conferido aos magistrados por força do artigo 765 da CLT, que têm competência para exercer, em geral, no interesse desta Justiça Especializada, outras atribuições que decorram da sua jurisdição, nos termos dos artigos 653, f, e 680, alínea g, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 1000856-90.2013.5.02.0492; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/03/2021; Pág. 6149)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. A) INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que a gratificação individual de produtividade concedida aos trabalhadores portuários não integra o cálculo das horas extras. Veja-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1/TST: PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1). DJ 20.04.2005 I. (...) II. Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1. inserida em 14.03.1994). Nesse cenário, uma vez que o eg. TRT considerou que o adicional de produção deve integrar a remuneração das horas extras do trabalhador portuário, parece ter incorrido em contrariedade ao entendimento contido na OJ nº 60, II, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema integração do adicional de produção no cálculo de horas extras. B) DESCONTOS DE PRODUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamada não impugnou o desconto de 1.700 sacas diariamente e que não colacionou aos autos o Acordo Coletivo que embasa a tese defensiva, não permitindo sequer apurar a substancialidade da defesa. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído pela ocorrência dos descontos, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. C) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que tendo a prova técnica. cuja validade e eficácia não sofreram abalos. , concluído pela existência de insalubridade no ambiente de labor do reclamante, não encontro elementos que autorizem afastar a condenação de pagamento de adicional de insalubridade, tampouco a condenação por obrigação de fazer de entrega de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que o reclamante trabalhava em condições insalubres, pois exposto aos efeitos do agente ruído, tendo em vista a ausência de fornecimento regular de equipamento de proteção individual, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. D) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Da análise do v. acórdão regional, infere-se que a Corte a quo manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, o e. TRT, ao examinar o tema, discorreu, exclusivamente, sobre o laudo pericial e a configuração da insalubridade, não havendo qualquer análise relativa à base de cálculo do referido adicional. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. E) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que (i) a prova oral deu conta de evidenciar a ausência de regular ciência dos empregados sobre o sistema de banco de horas; (ii) os depoimentos das testemunhas do autor e da ré demonstraram que as compensações ocorriam de forma irregular; e (iii) a prova testemunhal evidenciou a ausência de pausa intervalar. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que o autor faz jus ao recebimento de horas extras, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. F) VALOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III. expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/11/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desatendimento ao comando previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição de trecho representativo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. G) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico, que lhe impôs prejuízo de ordem material e moral de cuja responsabilidade não pode a reclamada se eximir, tendo em vista a existência de fatores humano e ambiental inseguros, atestando, inclusive, falta de cultura preventiva, que, em se tratando de questão que versa sobre saúde e segurança do trabalho, deixa visível a culpa da empresa (deixar de orientar, alertar e treinar seus empregados quanto aos riscos de acidente do trabalho e maquinários utilizados). Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que o autor faz jus ao recebimento de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho típico, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. H) HONORÁRIOS PERICIAIS. Registre-se que a parte não indica qual inciso do art. 5º da CF/88 teria sido violado, limitando-se a afirmar que o valor arbitrado a título de honorários periciais ao reclamante é consideravelmente menor, o que prontamente viola o princípio da isonomia, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal. Desatendida, portanto, a Súmula nº 221 do TST, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. I) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A respeito da expediçãode ofícios, ressalto que a Corte Regional, ao aludir àcompetênciada Justiça do Trabalho para esse fim, dirimiu a controvérsia de forma correta, porquanto a determinação deexpediçãode ofícios a órgãos públicos não se encontra fora do âmbito dacompetênciada Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo ainda que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferemcompetênciaaos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Precedentes. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema integração do adicional de produção no cálculo de horas extras. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. A) INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o adicional de produtividade concedido aos trabalhadores portuários não integra o cálculo das horas extras. Nesse sentido, veja-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1/TST: PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1). DJ 20.04.2005 I. (...) II. Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1. inserida em 14.03.1994). Da análise dos presentes autos, verifica-se que o eg. TRT, ao concluir que o adicional de produção deve integrar a remuneração das horas extras do trabalhador portuário, incorreu em contrariedade ao entendimento contido na OJ nº 60, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1 do TST e provido. B) DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Com efeito, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devida a indenização por dano moral, tendo em vista o inconteste abalo psicológico que um acidente de trabalho traz a qualquer indivíduo, seja pelas dificuldades e dores físicas enfrentadas durante o período de tratamento e reabilitação, seja pelos sentimentos de angústia e aflição na obreira, por não saber se tivera sua saúde prejudicada ou não. 2. Da análise da situação concreta emanada dos autos, entendo escorreita a quantia fixada pelo Tribunal Regional (R$ 30.000,00. fls. 939). Assim, deve-se observar, no que tange ao referido quantum indenizatório, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, mas, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. 3. Na hipótese, diante dos parâmetros e critérios adotados pela Corte Regional, observa-se que o arbitramento do valor especificado (R$ 30.000,00) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas adequado à situação fática delineada nos autos, em que o autor sofreu acidente de trabalho típico que lhe impôs prejuízo de ordens material e moral. Recurso de revista não conhecido no particular. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RRAg 0000910-14.2013.5.02.0447; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/02/2021; Pág. 4206)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RIGOR EXCESSIVO E ATO(S) LESIVO(S) À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO VITIMADO (CLT, ART. 483, ALÍNEAS B E E). ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE PROVADAS, TIPIFICANDO FALTA GRAVE PATRONAL, COM CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO.

Devidamente comprovado que o empregado foi vítima de estigmatização ou assédio moral ao longo dos dois últimos anos do contrato de trabalho, o que ocorreu por ações patronais diversas, a saber: Por duas punições arbitrárias e não precedidas de qualquer procedimento legitimador ou, até mesmo, à revelia do procedimento padrão envidado, bem como desgarradas de qualquer ponderação de razoabilidade ou proporcionalidade; sucessivas alocações em áreas as quais o empregado não tinha experiência ou afinidade teórica, com necessidade de maior deslocamento, bem como a atribuição de tarefas irrelevantes, tudo isso agravado pelo descumprimento do item 2.11 do Código de Ética patronal, bem como inobservância dos princípios reitores da atividade administrativa estatal positivados no artigo 37, da Constituição Federal, ao qual a Recorrente deve respeito. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores se insere no poder de direção e condução do processo conferido ao julgador, e, no interesse da Justiça do Trabalho, de exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de sua jurisdição, sendo um dever legal, encontrando amparo também na conjugação dos artigos 631, 653 e 680 da CLT. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO OBREIRO. TEMA COMUM:DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALORAÇÃO PECUNÍARIA DA AFLIÇÃO MORAL SOFRIDA PELO OBREIRO. ASSÉDIO MORAL QUE CULMINA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO EMPREGATÍCIO. RS 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) OU TRÊS VEZES O SALÁRIO OBREIRO. PONDERAÇÃO E COMEDIMENTO MANIFESTOS. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. Negado provimento a ambos os recursos. RECURSO ADESIVO OBREIRO. MULTA DO ARTIGO 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho. SUPERAÇÃO DO PRAZO. Considerando a demonstração de vontade em rescindir o contrato de trabalho em 08/10/2013 (fls. 21) e o depósito efetuado em 13/11/2013 (fls. 370), verifica-se que não foi observado o prazo previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tal como vigente à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Recurso adesivo obreiro provido, no tema. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, observa-se que o Recorrente não preenche os requisitos necessários ao deferimento da verba honorária, à luz das exigências legais na data da em que ajuizada a presente ação, ou seja, antes do advento da Lei nº 13.647/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o que se decide em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico vazado na Orientação Jurisprudencial nº 305, da Subseção de Dissídios Individuais I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e Súmula nº 219, item I, desse mesmo Tribunal Superior. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0011057-57.2013.5.01.0082; Quinta Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 27/10/2021; DEJT 12/11/2021)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

2. Nulidade da sentença. Violação do art. 680, c, da CLT. Não configuração. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, esta corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo tribunal regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a corte regional não enfrentou a matéria. Sucede que, no presente caso, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da peça de embargos de declaração, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. Advogado. Contratação anterior à Lei nº 8.906/1994. Alteração de jornada de trabalho. Diferenças salariais. Sociedade de economia mista municipal. Atos administrativos. Anulação. Decadência administrativa. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de validade da redução da jornada de 8 horas para 4 horas promovida pela ré, sem redução salarial, em 07/11/1994, por meio da resolução 313/1994, assim como da ampliação da jornada de 4 horas para 6 horas diárias, com aumento salarial proporcional, em 1º/11/2009, mediante pactuação por instrumento coletivo, e, por consequência, de pagamento de horas extras e de diferenças salariais decorrentes das referidas alterações da jornada de trabalho do reclamante. Advogado empregado contratado antes da Lei nº 8.906/1994, por sociedade de economia mista municipal. 2. Depreende-se da fundamentação do acórdão regional que o TRT, ao manter a nulidade dos atos administrativos (resolução 313/1994 e act 2009/2011) que alteraram a jornada de trabalho obreira, amparou sua decisão na configuração do regime de dedicação exclusiva, bem como na existência de vícios de competência e de forma, uma vez que tais atos não passaram pelo crivo do conselho de administração conforme estabelecido pelos arts. 18, I, II e 27, III, do estatuto social da reclamada, e, por conseguinte, afastou a incidência da decadência administrativa. 3. De fato, a jurisprudência desta corte superior firmou-se no sentido de que o advogado empregado, contratado para jornada de 8 horas diárias, no período anterior à edição da Lei nº 8.906/1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não tendo direito à jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 semanais prevista no artigo 20 do referido diploma legal (oj nº 403 da sbdi-1/tst). 4. Contudo, o poder-dever de a administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando eivados de vícios, submete-se ao prazo decadencial quinquenal estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo quando demonstrada a má-fé do beneficiário, a existência de medida administrativa impugnadora do ato, bem como nas situações flagrantemente inconstitucionais. 5. Considerando que, na hipótese dos autos, evidencia-se a pratica pela reclamada de dois atos administrativos, em momentos distintos. Resolução 313/1994 e a assinatura do act 2009/2011., o exame da incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para fins de fixação do termo inicial do direito de a administração anulá-los, deve ser feito observada a data em que foram praticados. 5. Em relação aos atos administrativos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 9.784, de 1º/02/1999, o prazo de decadência quinquenal para a sua revisão pela administração é contado a partir da vigência da referida Lei. Dessa forma, iniciada a fluência do prazo decadencial quinquenal em 1º/02/1999, operará a perda pela administração do direito de rever seus próprios atos, praticados antes do advento da Lei nº 9.784/1999, em 1º/02/2004. 6. De outro lado, praticado o ato tido por ilegal após a edição da multicitada Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial de cinco anos para que a administração proceda a sua revisão, contar-se-á da sua prática. 7. Firmados tais pontos, observa-se que o primeiro ato administrativo de alteração da jornada de trabalho obreira. Resolução 313/1994., ocorreu em momento anterior à edição da Lei nº 9.784/1999. Nesse contexto, a anulação da resolução 313/1994, unicamente pela constatação de vícios no referido ato, procedida em momento posterior a 1º/02/2004, deu-se em após o decurso do prazo decadencial de cinco anos. Assim, é inequívoca a consumação da decadência, no aspecto, resultando, portanto, convalidada a alteração da jornada de trabalho procedida pela reclamada por meio da resolução 313/1994. Já em relação ao segundo ato administrativo que culminou na assinatura do act 2009/2011, o prazo decadencial de cinco anos tem seu termo inicial em 1º/11/2009 (data de vigência do instrumento coletivo). Dessa forma, procedida a revisão do referido ato dentro do prazo decadencial, conforme se conclui do acórdão regional, não se verifica a ocorrência de decadência administrativa, na espécie. Consignado no acórdão a existência de vício no respectivo ato administrativo. Premissa fática incontroversa à luz da Súmula nº 126/tst, impõe-se a manutenção da nulidade do ato administrativo que culminou na assinatura do act 2009/2011, reconhecida pela instância ordinária, e, por conseguinte, têm-se prejudicados os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária, a partir de 1º/11/2009, parcelas vencidas e vincendas, bem como o pagamento de diferenças salariais derivadas do aumento salarial proporcional à alteração da carga horária de 4 para 6 horas diárias, decorrentes da cláusula 7ª do act 2009/2011. 8. Convalidada a alteração da jornada de trabalho procedida pela reclamada por meio da resolução 313/1994, pela consumação da decadência, na espécie, e diante da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura, impõe-se o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para que julgue o pedido pertinente ao pagamento de horas extras a partir 4ª hora diária, e reflexos, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0009215-54.2011.5.12.0034; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/12/2020; Pág. 3029)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ABERTURA DE INQUÉRITO CRIMINAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO POR TESTEMUNHA NO FEITO MATRIZ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo na fase de instrução processual na qual se determina a expedição de ofício ao Ministério Público para a abertura de inquérito com vistas à apuração de possível crime de estelionato, quando a testemunha apresenta em juízo. no feito matriz. o relato da prática de levar consumidores a erro e fazer registros de ponto em desacordo com os efetivos fatos que ocorriam na empresa. 2. Compete ao juiz, de ofício, determinar a apuração de crimes, ao constatar a existência de indícios que levem a tal conclusão. 3. Por isso, o art. 40 do CPP determina que Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. 4. A omissão, no caso, pode caracterizar a prática de prevaricação capitulada no art. 319 do Código Penal, in verbis: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 5. De outra parte, a expedição de ofício nos casos de eventuais cometimentos de crime, está em harmonia com o que dispõem os arts. 653, f e 680, g da CLT que preveem a competência do magistrado para a prática de atos relativos ao exercício da jurisdição. 6. No caso, a expedição de ofício não gera a automática condenação do ex-empregado. que testemunhou no feito matriz. , tampouco exclui, a priori, a culpa patronal. 7. Além disso, a apuração de eventuais crimes não afasta a possibilidade do exercício regular de defesa por parte do impetrante, sendo mantidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa firmados no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1001771-87.2018.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/10/2020; Pág. 408)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI Nº 13.015/2014. COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.015/2014 O NOVEL § Lº-A DO ARTIGO 896 DA CLT EXIGE EM SEU INCISO I, COMO ÔNUS DA PARTE E SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, A INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. POR OUTRO LADO, O NOVEL § 8º INCUMBE AO RECORRENTE, DENTRE OUTROS ENCARGOS NA HIPÓTESE DE O RECURSO PAUTAR- SE EM DISSENSO DE JULGADOS, O DE MENCIONAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO REGIONAL FOI PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI, E O RECURSO DE REVISTA APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO. AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO ASPECTO CONSTITUEM PRESSUPOSTO DE ADEQUAÇÃO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A AUSÊNCIA DESSES REQUISITOS FORMAIS TORNA INEXEQUÍVEL O APELO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSITENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO.

Independentemente de eventual direito de oposição previsto em cláusula coletiva, certo é que o desconto de contribuições assistenciais ou confederativas de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da CF, bem como se opõe ao entendimento exarado tanto na Súmula Vinculante nº 40 quanto na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Julgados, inclusive da SDC e desta 3ª Turma. Ademais, é entendimento pacífico deste Colegiado que o trabalhador possui a prerrogativa de pleitear a devolução dos descontos indevidos diretamente do empregador. HORAS EXTRAS. DSR. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova. In casu, a Corte Regional consignou que: Assim, relativo ao período contratual em que não há os cartões de ponto, presumo que o reclamante, nos termos da S. 338, do C. TRT, praticava a jornada indicada na inicial, a qual fixo, para todos os efeitos: de segunda-feira a domingo, das 7h até às 18h, sendo que em dois dias da semana, a jornada se encerrava às 22 horas, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, não há contrariedade à Súmula nº 338 do TST, porquanto a presunção de veracidade da jornada de trabalho não foi elidida por outros elementos probatórios, sendo aplicável inclusive nos casos de juntada parcial dos cartões de ponto. VERBAS RESCISÓRIAS. Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram adimplidas pela prestadora de serviços, é indiferente a argumentação de que inexistia vínculo empregatício entre o autor e a tomadora de serviços, uma vez que a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas decorrentes da condenação. Incidência da Súmula nº 331, VI do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Ressalta-se que a Corte Regional, ao aludir à competência da Justiça do Trabalho para esse fim, dirimiu a controvérsia de forma correta, porquanto a determinação de expedição de ofícios a órgãos públicos não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo, ainda, que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011100-30.2014.5.15.0062; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/08/2020; Pág. 3288)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DRT, À CEF E AO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Ato judiciário em sentido estrito, de natureza administrativa, e não jurisdicional, imposto por Lei ao magistrado, a tornar impertinente o enfoque proposto, à luz da competência constitucional, enquanto medida da jurisdição. Violação dos arts. 114 e 2º da Constituição da República não configurada. Jurisprudência desta Corte assente no sentido de que a expedição de ofícios a órgãos administrativos resulta do poder de direção do processo e do exercício de outras atribuições que decorram da jurisdição, no interesse da Justiça do Trabalho, na forma dos artigos 765, 653, f, e 680, g, da CLT, como decidido pelo Tribunal de origem, a atrair a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT, bem como a aplicação do Enunciado nº 333 desta Corte. Em conseqüência, superado o entendimento exposto no aresto transcrito. Aplicação, ainda, do Enunciado nº 297 do TST. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TST. AIRR 59940. 04.2002.5.02.0014, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 02/02/2005, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/02/2005). (TRT 18ª R.; RORSum 0010351-67.2019.5.18.0122; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 04/05/2020; DJEGO 05/05/2020; Pág. 1744) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa. Quanto ao tema DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. JULGAMENTO EXTRA PETITA, vê-se que a Corte Regional é clara ao asseverar que o reclamante apresentou a causa de pedir do intervalo do art. 384 da CLT e também efetuou o pedido dessa verba com seus reflexos nas demais verbas no próprio item 6 da fundamentação (fls. 12/14) e também o incluiu novamente no rol de pedidos (item 6 do rol de pedidos. fls. 32) (pág. 321), o que se confirma da leitura da inicial à pág. 34 destes autos eletrônicos. Nesse contexto, decerto que não se justifica a alegação de julgamento extra petita, restando incólume o despacho agravado. Também não se há falar em CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA pelo não recebimento da emenda à contestação, por questão processual. Com efeito, como acertadamente ressaltado no despacho agravado, a empresa, ao interpor o seu recurso de revista, notadamente às págs. 366-368, não atendeu ao que dispõe o artigo 896 da CLT, mostrando-se desfundamentado o apelo, o que, indiscutivelmente, inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à alegada INEXISTÊNCIA DE PERÍODO SEM REGISTRO, decerto que deve ser mantido o despacho agravado que aplicou o óbice da Súmula nº 126/TST, porquanto, com base na prova oral, o TRT foi categórico ao afirmar o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a empresa, ora agravante, no período de 29/03/2012 a 31/07/2012 (vide ac. págs. 322-324), sendo certo que a empresa, ao realizar/pretender uma releitura dos depoimentos testemunhais só confirma a correta aplicação da aludida Súmula nº 126/TST. Da mesma forma, em relação ao ADICIONAL NOTURNO, tendo a Corte Regional expressamente registrado que, Considerando a jornada de trabalho fixada no item 3.5 acima, que é muito superior àquela declarada pelo reclamado em sua defesa, com base na qual pagou o adicional noturno, há diferenças de adicional noturno e reflexos nas demais verbas a serem pagos (pág. 339), decerto que restou bem aplicado o óbice da Súmula nº 126/TST a inviabilizar a pretensão recursal, porquanto centrada a tese patronal em suposta confissão do autor de que jamais trabalhou das 20 às 4h de forma exclusiva, sequer mencionada pela Corte Regional. Ao contrário do que alega a empresa, a Corte Regional relata que A reclamante asseverou que trabalhava das 15h às 7h/7h30min, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados sem folga; com intervalo intrajornada de 10 a 15 minutos; recebia R$260,00 por semana pelas horas extras, prestadas, inclusive em folgas e feriados; de setembro a dezembro de 2014 cobriu a ausência de outra funcionária das 20h às 7h; a partir de dezembro de 2014 foram cortadas as horas extras e a sua jornada de trabalho passou a ser das 23h às 7h, inclusive nas folgas (pág. 326. item 3.5 do acórdão). Por sua vez, no tocante ao tema DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA, constata-se como fundamento da denegação do agravo de instrumento o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento este aqui não atacado, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 422/TST, ante o não atendimento ao princípio da dialeticidade. Na sequência, quanto às FÉRIAS EM DOBRO, uma vez constatada a desfundamentação do apelo principal neste aspecto (vide págs. 382-383, mostra-se irreparável o despacho agravado ao aduzir que Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida (pág. 511). Finalmente, a respeito da EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, ressalta-se que a Corte Regional, ao aludir à competência da Justiça do Trabalho para esse fim, dirimiu a controvérsia de forma escorreita, porquanto a determinação de expedição de ofícios a órgãos públicos não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo ainda que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TST; AgR-AIRR 0001044-15.2015.5.02.0433; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/04/2019; Pág. 2300)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014 E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Preliminar de incompetência absoluta em razão da função da vara do trabalho que julgou a presente ação civil pública (competência originária). Não prospera a tese de defesa de que na organização judiciária do tribunal regional do trabalho a competência funcional originária para julgamento da ação civil pública. Acp é do tribunal regional do trabalho, e não das varas do trabalho. Com efeito, nos termos do art. 896, c, da CLT, não há como reconhecer violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal conforme articula a parte, por conjugação do art. 114, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, da Constituição Federal com o art. 83, III, da Lei complementar 73/2003. Por outro lado, os outros artigos articulados pelos reclamados como passíveis de violação em matéria de incompetência das varas do trabalho para julgar a acp (arts. 652, 653, 678, 680, da clt) não tratam especificamente da matéria atinente a competência, o que inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 c, da CLT (violação literal a dispositivo de lei). Também não se trata a questão de aplicar na hipótese os dispositivos dos arts. 126 do cpc/1973, e 8º, da CLT, por ausência de regramento normativo ante a lacuna da consolidação das Leis do trabalho em relação ao órgão da justiça do trabalho que teria competência para julgar a ação civil pública. Portanto, no contexto em que proferida a decisão recorrida, verifica- se que o entendimento do TRT está em sintonia com a oj nº 130 da sbdi-1 do TST. Nesse trilhar, correto o entendimento do TRT no sentido de que a competência originária das varas do trabalho se extrai da disposição do art. 2 º da Lei nº 7.347185, segundo a qual as ações previstas na referida Lei serão propostas no local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 2. Preliminar. Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam do ministério público do trabalho. O ministério público do trabalho possui legitimidade ativa ad causam para interpor a presente ação civil pública, a qual contém pedidos de obrigação de fazer (registros de empregados) e de não fazer (abstenção de contratação pelo primeiro reclamado de bancários, através da segunda reclamada, de outra empresa do mesmo grupo econômico ou de qualquer outra prestadora de serviços). No caso, extrai-se o descumprimento de direitos trabalhistas de uma coletividade de empregados da segunda reclamada. Contratação de trabalhadores bancários que prestam serviços diretos e subordinados ao primeiro reclamado (banco morada s/a), através da segunda reclamada (morada administradora de cartões de crédito), o que constituiu fraude a legislação trabalhista, contrária aos princípios e normas insertas no direito do trabalho. A jurisprudência pacífica desta corte reconhece a legitimidade ativa do ministério público do trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. Inclusive se extrai tal conclusão da interpretação sistemática dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, e 83, III, da Lei complementar 75/93, 81 e 82 da Lei nº 8.073/90. 3. Preliminar. Ação civil pública. Ministério público do trabalho. Interesse de agir. O ministério público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do estado, com atribuição precípua de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e pode agir perante a justiça do trabalho em nome da sociedade na defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão do TRT, houve desrespeito aos direitos trabalhistas de uma coletividade de empregados da segunda reclamada. Contratação de trabalhadores bancários que prestam serviços diretos e subordinados ao primeiro reclamado (banco morada s/a), através da segunda reclamada (morada administradora de cartões de crédito), de modo que, conforme consignou o TRT, a presente ação civil pública contém pedidos de obrigação de fazer (registros de empregados) e de não fazer (abstenção de contratação pelo primeiro reclamado de bancários, através da segunda reclamada, de outra empresa do mesmo grupo econômico ou de qualquer outra prestadora de serviços). Desse modo, é nítido o interesse de agir do ministério público do trabalho (mpt), pois no caso concreto o mpt atua em defesa de direito individual homogêneo, que decorre de origem comum e possui titulares identificáveis. Desse modo, não prospera a preliminar arguida pelos reclamados. 4. Preliminar. Ação civil pública. Ministério público do trabalho. Possibilidade jurídica do pedido. Não subsiste a preliminar arguida pela parte de impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e direitos consequentes por meio de ação civil pública, pois definida a natureza jurídica dos interesses defendidos como individuais homogêneos, incide na espécie o disposto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza não somente ao ministério público mas também às vítimas (considerados os trabalhadores efetivamente lesados), o direito de promover a liquidação e execução da sentença que, quando proferida, é necessariamente genérica, nos termos do art. 95 do mesmo código. Nesse contexto, constatada judicialmente a burla à legislação trabalhista alegada na ação civil pública, a situação de cada trabalhador será apreciada individualmente em nova fase da ação, conforme prevê a Lei. Precedente da sbdi-1 do TST. 5. Preliminar. Perda do objeto da ação civil pública. Ao desenvolverem nas suas razões recursais a arguição da referida preliminar, os recorrentes não apontam qualquer violação a dispositivos constitucionais ou de Lei federal, não invocam contrariedade à Súmula desta corte, tampouco colacionam arestos ao confronto de teses. Assim, tem-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado para fins do art. 896 da CLT. 6. Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão no acórdão regional, visto que o TRT se manifestou sobre a questão tida como omitida na sentença, tendo a corte regional constatado que a sentença não padece de omissão, pois o comando sentencial é claro ao determinar que o primeiro reclamado (banco morada s/a) efetuasse o o registro dos contratos de trabalho de todos os seus empregados admitidos através da segunda reclamada que desempenhem atividades exclusivamente bancárias. Assim, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 458, II, do cpc/1973. 7. Validade do inquério civil público conduzido pelo ministério público do trabalho. No tema epigrafado, os recorrentes não apontam qualquer violação a dispositivos constitucionais ou de Lei federal, não invoca contrariedade à Súmula desta corte, tampouco colaciona arestos ao confronto de teses. Assim, tem-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado para fins do art. 896 da CLT. 8. Banco. Criação de empresa para contratação de trabalhadores. Sonegação de direitos da categoria de bancários. Fraude a legislação trabalhista. Na hipótese, verifica-se que o tribunal regional, ao analisar as provas dos autos, constatou que ficou demonstrado no caso concreto que os reclamados funcionavam no mesmo endereço e que todos os prestadores de serviço ao 1º reclamado eram empregados da 2a ré, não tendo o 1º demandado, na data de 20.03.2002, nenhum empregado, conforme reconhecido pela mesma na carta remetida ao ministério público do trabalho nesta data (fl. 65), utilizando-se somente de empregados da 2a para a consecução do seu mister. A corte de origem ainda consignou que não poderia o 1º réu, valendo-se da resolução nº 2707/00 do BACEN, desenvolver sua atividade-fim sem nenhum empregado sequer, por meio de empregados da 2a ré, na medida em que visava com isso, à toda evidência, mascarar a contratação de mão de- obra mais barata, em prejuízo do trabalhador, que é hipossuficiente, em fraude (artigo 9º da clt) e atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º III, da Constituição da República, fundamento balizador de todo o ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, o TRT evidenciou no caso dos autos burla aos direitos trabalhistas, tendo em vista a (...) inegável situação de subemprego e humilhação decorrentes de fraude à legislação trabalhista levada a efeito tanto pela empresa contratada, como pelo banco contratante. Do quadro fático fixado pelo TRT, o qual não comporta reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, evidencia-se que o caso concreto não diz respeito a uma mera terceirização de serviços, respaldada por resolução do BACEN, como articulam os recorrentes, pois no caso concreto ocorreu clara fraude a legislação trabalhista, onde o primeiro reclamado (banco morada s/a), valendo-se da resolução nº 2707/2000 do BACEN, desenvolvia sua atividade sem nenhum empregado sequer, por meio de empregados da segunda reclamada (morada administradora de cartões de crédito), em evidente prejuízo do trabalhador, hipossuficiente, em fraude (artigo 9º da clt). Frise-se que inclusive o tribunal regional registrou no acórdão recorrido que a resolução nº 2.707, do Banco Central do Brasil, não é aplicável na hipótese dos autos, visto que evidenciada a fraude perpetrada pelas rés, e considerando que dito normativo não pode se sobrepor às normas e princípios do direito do trabalho. Desse modo, restam afastadas as alegações dos reclamados, pois, como visto, na hipótese está caracterizada nítida fraude a legislação trabalhista, conforme disposto no art. 9º da CLT. 9. Astreintes. Multa cominatória. Obrigação de fazer. Fixação (cinco mil reais). No caso concreto, foi fixada multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cumprimento da obrigação de fazer. Nesse prisma, a imposição de multa diária nas decisões judiciais que comportem obrigação de fazer é necessária, sob pena de ineficácia da determinação judicial consistente em obrigação de fazer. Conforme registrado no acórdão recorrido, o TRT constatou que no caso dos autos é descabida a redução da multa diária aplicada no caso dos autos, visto que o valor estabelecido se revela razoável em razão da fraude evidenciada e compatível com a capacidade econômica do primeiro réu. Desse modo, nos termos em que proferida a decisão recorrida, não se divisa a alegada violação do art. 461, § 6º, do cpc/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0122200-68.2002.5.01.0007; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/02/2019; Pág. 1784)

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

A expedição de ofícios aos órgãos e às pessoas jurídicas de direito público constitui dever do julgador que se depara com irregularidades. Não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho para tanto, considerando o conteúdo dos arts. 631, 653, 680 e 765 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 1000383-74.2018.5.02.0704; Décima Terceira Turma; Relª Desª Cíntia Táffari; DEJTSP 21/03/2019; Pág. 20121)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CODESA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO.

Considerando a tese recursal de que o autor, trabalhador portuário avulso, não faz jus ao pagamento do adicional de risco, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA CODESA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO. Cinge-se a controvérsia a se saber se o adicional de risco portuário é extensivo aos trabalhadores avulsos (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto. Pois bem, o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto, para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Precedentes. Assim, a Corte Regional, ao reconhecer o direito do autor (trabalhador portuário avulso) ao adicional de risco, incorreu em violação do artigo 14 da Lei nº 4.860/65. Recurso de revista conhecido por violação do art. 14 da Lei nº 4.860/65 e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (PERÍCIAS MÉDICA E DE ENGENHARIA). Consoante o artigo 130 do CPC/73 (atual artigo 370 do CPC/15), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 131 do CPC/73 (atual artigo 371 do CPC/15), pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença, que indeferira o pleito do autor de produção de novas provas periciais, médica e de engenharia, por entender que a perícia traçou uma análise pormenorizada das enfermidades do Reclamante em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e o local em que as realizava. Embora o Perito não tenha chegado à conclusão esperada pelo Reclamante, não há razões para que seja declarado nulo o referido laudo. Além disso, respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos elaborados pelas partes (pág. 1477). Ademais, aduziu aquela Corte extrair da ata de audiência que as partes consignaram não ter outras provas a produzir, encerrando-se, por conseguinte, a instrução processual. Preclusa, portanto, a alegação de nulidade, sob o fundamento da necessidade de realização nova perícia (pág. 1477). Nesse contexto, a decisão regional, além de não traduzir cerceamento do direito de defesa (incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados), encontra óbice na Súmula nº 422/TST, porquanto não atacado o fundamento referente à preclusão. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA). TRABALHADOR AVULSO. 1. Primeiramente, quanto à questão da prescrição em relação às lesões cardíacas e lombares, frise-se que, tendo a Corte Regional ressaltado que não houve pronunciamento de prescrição no aspecto (pág. 1480), inexiste interesse recursal a justificar a pretensão deduzida; 2. Por sua vez, quanto à prescrição em torno da indenização por danos morais pela perda auditiva, destaco que, em que pese à pretensão recursal, não há como atendê-la. A única informação disponibilizada pela Corte Regional é a de que a ciência inequívoca da lesão auditiva se deu em 1999 (conforme o próprio reclamante afirma em seu aditamento de fls. 98/148 (mais precisamente no documento de fl. 123). pág. 1480, tendo sido ajuizada a ação em 2010. Não se sabe a data em que proferido o tal laudo pericial atestando a incapacidade laborativa a que alude o autor e nem mesmo a data de sua aposentadoria que, na sua concepção, suspenderia a prescrição. É bem verdade que foram opostos embargos de declaração solicitando o enfrentamento de que estaria aposentado por invalidez desde agosto de 2011 e que o contrato encontrava-se suspenso. No entanto, mesmo se mantendo silente a Corte Regional, não foi suscitada no presente recurso de revista preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, diante da inexistência de elementos fáticos que corroborem a tese recursal, incide o óbice da Súmula nº 126/TST; 4. Além disso, a alegação de que o prazo prescricional deve ser de vinte anos (artigo 177 do CCB/16), não socorre o autor, ainda que, equivocadamente, tenha sido aplicada a prescrição trabalhista. Veja. se: A ciência inequívoca da lesão, como dito alhures, ocorreu em 1999, antes, portanto, da vigência do novo Código Civil (de 2002) e da entrada em vigor da EC 45/2004, atraindo a aplicação da prescrição civil e da regra de transição insculpida no art. 2.028 deste novo diploma. Logo, como o marco inicial se deu a menos de dez anos da vigência do novo Código Civil (11/1/03), o caso resulta na hipótese do artigo 206, §3º, V, com prazo prescricional de três anos a contar de 11/1/2003, expirando, assim, em 2006. Intentada a ação apenas em 2010, e sem qualquer escusa para o ajuizamento tardio, resta fulminada a pretensão em razão da prescrição, como decidira a sentença. Não há, portanto, qualquer afronta à norma jurídica. Ainda que a prescrição não seja a trabalhista, mas a civil (regra de transição), o apelo não merece guarida e, assim, por fundamentação diversa da adotada pela Corte Regional, mantém-se a prescrição; 5. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Dirimida a controvérsia pelo prisma da prova documental, notadamente o laudo pericial, que, segundo aquele Tribunal, é expresso ao atestar a inexistência do nexo causal, incide o óbice da Súmula nº 126/TST, a inviabilizar a pretensão recursal, não se justificando a alegação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, assim como de divergência jurisprudencial específica. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O que se extrai da decisão recorrida é que o Tribunal Regional do Trabalho constatou, por meio da prova produzida nos autos, notadamente do laudo pericial, que o autor não trabalhava em condições insalubres ou perigosas. Assim, a verificação dos argumentos da parte demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, intento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Casa. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. Prejudicado o exame do presente recurso, neste aspecto, tendo em vista a decisão objeto do recurso de revista da CODESA, no sentido de dar. lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de risco e seus reflexos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. Não se há falar em violação do artigo 93, IX, da CF porque a decisão está devidamente fundamentada, no sentido de que o escopo da medida não é denunciar eventual irregularidade, mas apenas cientificar o Órgão público da decisão proferida por esta Justiça do Trabalho, em razão de sua repercussão em relação a essa Instituição (pág. 1489). Quanto aos demais dispositivos tidos por violados também não visualizo afronta, porquanto a determinação de expedição de ofícios a órgãos públicos não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo ainda que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Recurso de revista não conhecido. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. É inviável a pretensão recursal, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional não se tratar de documento novo. Ademais, determinação de desentranhamento está inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se havendo falar em violação do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Regional, ao indeferir o pleito de pagamento de honorários advocatícios, registra a inexistência da credencial sindical, o que é confirmado pela simples observação da procuração à pág. 14. O item I da Súmula nº 219 do TST é taxativo ao estipular que: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, entendimento ratificado pela Súmula nº 329. Logo, não estando satisfeitos os dois requisitos mencionados, decerto que agiu com acerto a Corte Regional, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, 7º, da CLT a inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. lV. RECURSO DE REVISTA DO OGMO/ES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO. Prejudicado o exame do recurso, neste aspecto (preliminar e matéria de fundo), tendo em vista a decisão objeto do recurso de revista da CODESA, no sentido de dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de risco e seus reflexos. CONCLUSÃO: 1. Agravo de instrumento da CODESA conhecido e provido; 2. recurso de revista da CODESA conhecido e provido; 3. Recurso de revista do autor não conhecido; 4. Prejudicado o exame do recurso de revista do OGMO/ES em função do provimento do recurso de revista da CODESA. (TST; RR 0068200-75.2010.5.17.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/10/2018; Pág. 1760) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO, É AMPLA A DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA, DE MANEIRA QUE CABE A ESTA C. CORTE A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO FEITO, QUANDO IMPUGNADAS, AINDA QUE NÃO APRECIADAS NA INTEGRALIDADE PELO EG. TRIBUNAL A QUO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 515, CAPUT, §§1º, 2º E 3º DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.013, §§1º, 2º E 3º, DO CPC/15. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Questão como pedido de suspensão formulado pelos autores não torna inepta a petição inicial, mas conduz à apreciação do mérito da demanda, tão somente. Igualmente, a alegação de que as razões postas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses descritas no art. 485 do CPC/73 é matéria de mérito, em nada se relacionando com uma das condições da ação. Rejeição. ART. 485, VIII, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO CAPAZ DE INVALIDAR A TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, ENTRE OS RÉUS, QUE NÃO ESPELHA O TEOR DO QUE FORA ACORDADO EM ASSEMBLEIA COM OS TRABALHADORES, EVIDENCIANDO O VÍCIO DE VONTADE DOS AUTORES EM RELAÇÃO À CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. As alegações veiculadas nas razões recursais não têm o condão de infirmar o corte rescisório determinado pelo eg. Tribunal Regional, ante a irrefutável evidência de vício de vontade dos autores, na transação levada a efeito pelos réus. A inclusão, no acordo homologado em juízo entre o sindicato réu e a empresa ré, de cláusulas que não se fizeram constar na ata de assembleia na qual os trabalhadores foram chamados a apreciar a proposta empresarial, torna irrefutável a conclusão de que a transação sobre a qual recai o pedido de desconstituição não espelhou a verdadeira vontade dos autores. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS VENCIDOS. Nos termos do art. 87, caput, do CPC, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, de maneira que, no caso concreto, atribui-se à recorrente a obrigatoriedade pelo pagamento de metade dos honorários sucumbenciais arbitrados em 20%. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Nega-se provimento ao recurso ordinário em que a parte recorrente pretende a redução do percentual imposto aos honorários sucumbenciais arbitrados em 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da ausência de indicação de qualquer fundamento legal para a redução. E, por fim, a determinação do julgador de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores competentes encontra lastro no art. 680, g, da CLT, sendo parte da atribuição administrativa conferida à Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA PELO AUTOR, EM CONTRARRAZÕES. O manejo do recurso ordinário, e a apresentação de alegações recursais porventura inconsistentes não denotam, por si só, o intuito ardil suficiente à condenação da parte por litigância de má-fé. Indeferimento. (TST; RO 0010414-92.2016.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/06/2018; Pág. 263) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS.

No caso, consignou expressamente o acórdão regional que a rescisão imotivada do contrato de trabalho ocorreu em 1º/3/2012 (pág. 2.481) e que foi ajuizada a presente demanda em 15/5/2012. A decisão que aplicou a prescrição trintenária está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 362 do TST, segundo o qual II. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Assim, verifica-se que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) ao seguimento do recurso. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA, NOS TEMAS, A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI Nº 13.015/2014. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar- se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13/3/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a possibilidade prevista no artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT, de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo descumprimento dessa obrigação, tendo em vista seu caráter de astreinte, que visa a impor ao empregador a observância da decisão judicial. Precedentes. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A determinação de expedição de ofícios não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo ainda que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Incólume o artigo 114 da CF. Agravo de instrumento da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AJUDA DE CUSTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA, NOS TEMAS, A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI Nº 13.015/2014. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar- se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13/3/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista do autor não conhecido. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. O TRT não se manifestou acerca do conteúdo da Súmula nº 338, I, do TST, e nem foi instado a fazê-lo por intermédio da oposição de embargos de declaração, mesmo porque a tese recursal de aplicação do referido verbete diante da alegada não apresentação de cartões de ponto foi lançada tão somente nas razões de recurso de revista. Assim sendo, não merece trânsito o apelo, tendo em vista que ausente o devido prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista do autor não conhecido. REEMBOLSO DE DESPESAS COM CONTADOR. A premissa fática sobre a qual se assenta a alegação de afronta aos artigos 2º e 9º da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil. a saber, de que deve ser reembolsado das despesas que realizou com a abertura compulsória de pessoa jurídica para prestar serviços para a parte ré. é estranha ao v. acórdão regional, o qual registrou que o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada não faz presumir que as despesas para abertura de empresa em nome do reclamante teriam sido realizadas exclusivamente com vistas à prestação de serviço às ora reclamadas (pág. 2.479). Dessa forma, inviável a admissão do recurso de revista denegado, nos moldes da Súmula nº 126 deste Tribunal, a qual veda o revolvimento do quadro fático-probatório contido nos autos nesta instância extraordinária. Recurso de revista do autor não conhecido. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. ADESÃO A PDV. A admissão do recurso de revista está obstaculizada pela incidência do óbice da Súmula nº 126/TST, a qual proíbe o reexame do conteúdo fático e probatório existente nos autos nesta instância extraordinária. Com efeito, a premissa fática sobre a qual se assenta a alegação de afronta aos artigos 7º, I, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. a saber, de que a ausência de anotação da CTPS do autor ocasionou a perda da oportunidade de adesão ao PDV. é estranha ao acórdão regional, o qual rechaçou expressamente o aludido argumento. Recurso de revista do autor não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré VOLKSWAGEN conhecido desprovido e recurso de revista do autor integralmente não conhecido. (TST; ARR 0000768-66.2012.5.15.0161; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/06/2018; Pág. 2525) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERDA DO OBJETO. TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA 2013/2015. CONSOANTE O ENTENDIMENTO REITERADO DA SDC DO TST, O PEDIDO DA AÇÃO ANULATÓRIA DEVE SER APRECIADO, MESMO QUE EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTAS AS CLÁUSULAS CUJA ANULAÇÃO SE REQUER. ISSO PORQUE, NO PRAZO DE VIGÊNCIA, AS CLÁUSULAS ADERIRAM AO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS, HAVENDO REPERCUSSÕES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS NA CCT 2013/2015 POR INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL, COERÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU FILIAÇÃO SINDICAL E INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA 22, § 5º. 2) GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS PARA EMPREGADOS DA COMURG À DISPOSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL (ASCOM), DO SINDICATO PROFISSIONAL (SEACONS) E DA FEDERAÇÃO DA CLASSE (FETHEGO-TO). CLÁUSULA 22, § 5º, INCISOS 2, 3 E 4, E § 19, E CLÁUSULA 32, §§ 1º E 2º. 3) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. CLÁUSULA 22, § 7º. 4) PROMOÇÕES. CLÁUSULA 22, § 8. 5) CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PARTICIPAÇÃO NO IMAS APENAS AOS ASSOCIADOS À ASCOM E AO SEACONS. CLÁUSULA 22, §§ 12 E 20. 6) LICENÇA-PRÊMIO. CLÁUSULA 22, § 13, INCISOS IV, VI, D, E VII. A CLÁUSULA 22, PARÁGRAFO 5º, CAPUT E INCISOS 2, 3 E 4, PARÁGRAFOS 7º, 12, 13, INCISOS IV, VI, D, E VII, 19 E 20 E A CLÁUSULA 32, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA CCT 2013/2015 FORAM ANULADAS PELO TRT. AS DISPOSIÇÕES NELAS CONTIDAS CONTÊM A MESMA MARCA, QUAL SEJA, A DE COMPELIR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, OS EMPREGADOS A SE ASSOCIAREM OU A SE SINDICALIZAREM PARA AUFERIR AS BENESSES NELAS PREVISTAS. DE OUTRA PARTE, ALGUMAS DELAS PREVEEM A COLOCAÇÃO DE EMPREGADOS DA COMURG À DISPOSIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO, SINDICATO OU FEDERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, COM ÔNUS EXCLUSIVO PARA A EMPRESA. HÁ, INCLUSIVE, PREVISÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS DOS TRABALHADORES RECEBENDO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA EMPRESA, COM HORAS EXTRAS, PARA FICAR À DISPOSIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. O QUE SE OBSERVA NAS DISPOSIÇÕES CLAUSULARES É A INGERÊNCIA INDEVIDA DA EMPRESA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL, DESTINANDO, COMO MENCIONADO, SERVIDORES SEUS COM GRATIFICAÇÕES, VANTAGENS E HORAS EXTRAS PAGAS PELA EMPRESA AO TRABALHO JUNTO ÀS ENTIDADES DA CLASSE PROFISSIONAL, PREVENDO, AINDA, O REPASSE DE RECURSOS DA EMPRESA A ESSAS ENTIDADES DE CLASSE E O AGRACIAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS DA CATEGORIA PROFISSIONAL COM FUNÇÕES DE CONFIANÇA E HORAS EXTRAS. ESSE IMISCUIR DA EMPRESA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL, NA ATIVIDADE SINDICAL PROFISSIONAL INIBE A ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA ENTIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA, TOLHENDO A CAPACIDADE DE SEUS DIRIGENTES DE SE POSICIONAR FRENTE À DEFESA DE DIREITOS E À NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM SI, CARACTERIZANDO VERDADEIRO PELEGUISMO, CONDUTA AMPLAMENTE REPUDIADA NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, DADA A BANALIDADE NO TRATO DAS QUESTÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE ENVOLVEM A CATEGORIA, A FIM DE BENEFICIAR APENAS OS NEGOCIANTES DIRETOS. A PAR DE SE DEFINIR COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ENTENDENDO EQUIPARAR-SE DE TODO AO EMPREGADOR PARTICULAR, É IRREFUTÁVEL QUE A COMURG INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE GOIÁS, ESTANDO OBRIGADA À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE DO ART. 37, CAPUT, DA CF, COMO DE RESTO TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA GASTOS COM PESSOAL. A CONDUTA DA EMPRESA É EXPRESSAMENTE REPUDIADA PELA CONVENÇÃO Nº 151 DA OIT, SOBRE DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RATIFICADA PELO BRASIL EM 15/06/2010 (DECRETO LEGISLATIVO 206/2010) E APLICÁVEL AOS EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT, QUE NÃO ADMITE A INTERFERÊNCIA DA AUTORIDADE PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO OU ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO. NESSE SENTIDO, RESTAM VIOLADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO SINDICAIS (CF, ARTS. 5º, XX, E 8º, V), DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL (CF, ART. 8º, I E III), DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVAS (CF, ART. 37, CAPUT) E A CONVENÇÃO Nº 151 DA OIT.

Reconhecimento de nulidade das cláusulas que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REPASSE DE VALORES DA COMURG À ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL (ASCOM). CLÁUSULA 22, § 5º, INCISO 6. A Cláusula 22, parágrafo 5º, inciso 6, estabelece ingerência indevida da COMURG na atividade sindical da categoria profissional, pois prevê repasse financeiro à Associação, sem qualquer vinculação. Ainda que o repasse fosse vinculado à benesse para os empregados, que não é o caso dos autos, pois a cláusula não faz qualquer vinculação, há entendimento reiterado da SDC sobre a impossibilidade. Com efeito, o entendimento da SDC do TST encontra-se pacificado quanto ao tema, no sentido de que a inserção em norma coletiva de cláusula que imponha repasses financeiros, ainda que a título de qualificação profissional dos trabalhadores, permite a sujeição da entidade profissional ao controle empresarial; inviabiliza o exercício com liberdade e autonomia da defesa dos interesses dos trabalhadores; implica a ingerência financeira da categoria patronal sobre a profissional e contraria o disposto nos artigos 8º, I, III, VI, da CF e 2º da Convenção nº 98 da OIT (mesmo sentido do artigo 5º, 3, da Convenção nº 151 da OIT), sendo, portanto, nula. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DESCONTO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS. CLÁUSULA 23. O recurso não se encontra fundamentado, no ponto. De fato, o cerne da decisão recorrida foi a impossibilidade de que a Empresa fornecesse os odontólogos, com pagamento de remuneração por sua conta, para trabalhar no Sindicato, descontando-se dos empregados lá atendidos o serviço odontológico e repassando ao sindicato tais valores. Pontuou que o sindicato deve prestar o serviço gratuitamente, porque custeado pela contribuição assistencial por ele recebida. Concluiu, pois, que havia enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 884 e 885 do CCB. Ou seja, o TRT assentou que, se os dentistas são pertencentes aos quadros da Empresa, qual a finalidade de destiná-los ao sindicato, para, ainda, repassar a este valores descontados dos empregados. Esse fundamento, contudo, não é atacado pelas razões recursais, que se limita a asseverar que o serviço é prestado a todos os empregados, indistintamente, e de forma gratuita, sendo elevados os gastos e tendo havido efetiva prestação de contas. Não enfrenta a questão de destinar dentistas de seus quadros ao sindicato, com ônus para a Empresa, nem a de que a contribuição assistencial sindical destina-se justamente a tal fim. O recurso não demonstra o desacerto da decisão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Diante do expendido no exame das Cláusulas objeto da presente ação anulatória, quanto à violação à Convenção 151 da OIT, às disposições constitucionais atinentes à igualdade, liberdade de associação e de filiação sindical, bem como quanto aos limites da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se verifica a falta de justificativa legal para a expedição de ofícios aos órgãos competentes para a devida apuração das possíveis irregularidades. No caso dos TRTs, a competência para expedir ofícios encontra-se arrimada no art. 680, f e g, da CLT, que se conjuga com o art. 765 da CLT, que preconiza ter o magistrado ampla liberdade na condução do processo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0010365-39.2013.5.18.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/05/2018; Pág. 162) 

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS OFICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.

A determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos encontra-se dentro da competência da Justiça do Trabalho, vez que inserta no poder/dever de direção do processo, conferido ao magistrado por força do art. 765/CLT. Ademais, os arts. 653, "f", e 680, "g" da CLT concedem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Acresça-se que a atuação jurisdicional também inclui o dever de informar aos órgãos competentes a possível existência de indícios de violação da Lei, a fim de possibilitar que estes exerçam sua obrigação de investigar e apurar os fatos advindos dos autos. (TRT 3ª R.; RO 0010957-62.2016.5.03.0108; Rel. Des. Vitor Salino de Moura Eça; DJEMG 14/09/2018) 

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. REJEIÇÃO.

Pela teoria da asserção, há pertinência subjetiva da demanda, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REPROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. SÚMULA Nº 268 DO TST. PREJUDICIAL REJEITADA. Não houve prescrição das pretensões considerando que a primeira demanda, com pedidos idênticos, interrompeu o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 268 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OCORRÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.113/91. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Devida a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego quando preenchidos os pressupostos de afastamento superior a quinze dias e recebimento de auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.113/91 e Súmula nº 378, II, do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. Presumem- se verdadeiros os horários indicados na inicial quando ausentes os controles de ponto, nos moldes da Súmula nº 338, I, do TST, sendo devidas as horas extras por falta de provas em sentido contrário. HORAS IN ITINERE. COMPROVAÇÃO. MINA N-4. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Devidas as horas in itinere no trajeto de Parauapebas até a Mina N-4, local de difícil acesso e não servido por transporte público regular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. SÚMULA Nº 26 DESTE TRT/8. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A demanda foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que inviabiliza o acolhimento do pedido de honorários advocatícios pela mera sucumbência conforme Súmula nº 26 deste TRT/8, ante o princípio da segurança jurídica. PROVA PERICIAL. RENÚNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 5º DO CPC/2015. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO. As reclamadas declararam não ter interesse em produzir prova pericial ao encerramento da audiência de instrução, não podendo, agora em recurso ordinário, requerê-la, sob pena de violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 5º do CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Respondem os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACOLHIDA. Os cálculos devem ser refeitos para que sejam excluídos do adicional de insalubridade os períodos de afastamento por acidente de trabalho. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ARTIGOS 653, f, E 680, g, DA CLT. INFRAÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. O magistrado tem o dever de comunicar aos órgãos competentes qualquer indício de irregularidades e infrações aos dispositivos legais que tutelam direitos trabalhistas, nos termos do artigo 653, f, e 680, g, da CLT. (TRT 8ª R.; RO 0001850-33.2015.5.08.0126; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rosita de Nazare Sidrim Nassar; DEJTPA 15/03/2018; Pág. 329) 

 

RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS TEMAS PAGAMENTO POR FORA E DIFERENÇA DOS VALORES DEPOSITADOS MÊS-A-MÊS.

Inviável a pretensão recursal, porquanto despida da fundamentação exigida pelo artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A decisão regional, ao ressaltar que, Se a parte é pessoa física e declara não ter condições de arcar com as despesas do processo, como fez a reclamante no presente feito, deve ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita (pág. 582), dirimiu a controvérsia em conformidade com a OJ-304 - SBDI- 1/TST, atraindo neste momento processual o óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330/TST. Não obstante na v. decisão recorrida haja entendimento consentâneo com a Súmula nº 330/TST no que toca ao efeito liberatório apenas das parcelas constantes do TRCT, é certo também que o e. Tribunal recorrido, ao expressar entendimento no sentido de que a eficácia liberatória fica limitada aos valores, demonstra aparente contrariedade aos termos do mencionado verbete sumular. No entanto, a discussão a respeito dos requisitos elencados na Súmula nº 330/TST esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, uma vez que não foi disponibilizado na decisão recorrida se houve ou não ressalva e quais as parcelas que efetivamente constaram do TRCT. Dessa forma, não se mostra passível de constatação a apontada contrariedade à Súmula nº 330/TST e a violação de dispositivos de lei, tampouco a especificidade dos paradigmas colacionados. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE NÃO FORMAÇÃO COM A LISTISCONSORTE. RESPONSABILIDADE. Inviável a pretensão recursal, porquanto a empresa ora recorrente não ataca a razão de decidir do acórdão regional, a saber, sua ilegitimidade recursal para pleitear a exclusão da lide ou se insurgir contra a condenação solidária imposta à litisconsorte. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES PAGAS POR FORA E DE FORMA INCOMPLETA. REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório disponibilizado nos autos, ressaltando expressamente que, O que comprovou a empregada, através de farta prova documental e do depoimento de sua testemunha, foi o recebimento de comissões por fora no período em que desempenhou a função de vendedora externa, elidindo a validade e veracidade do valor salarial pago nos contracheques colacionados aos autos, como reconhecido pela r. sentença recorrida. Embora com isso a reclamada não concorde, a verdade é que as declarações da testemunha, que durante determinado período desempenhou a mesma função da autora, foram seguras e convincentes e confirmaram o pagamento de comissões por fora aos vendedores através de depósitos nos Bancos HSBC e BRADESCO. A testemunha da empresa, por outro lado, quase nada soube informar a respeito da remuneração da autora, por não ter trabalhado com ela. Ao contrário do que afirma a reclamada, os extratos de págs. 485/486 mencionados pela sentença confirmam o depósito de importâncias significativas efetuadas pela empresa na conta corrente da reclamante que não constam em seus contracheques e não se referem à ajuda quilometragem de cerca de R$-100,00 por mês (págs. 579-580). Dessa forma, não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 332, I, do CPC/73, na medida em que não foi dirimida a controvérsia com base no ônus da prova. Incidência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. AVISO PRÉVIO. 13º SALÁRIO. FGTS MAIS 40%. FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Inviável a pretensão recursal, porquanto desfundamentada, a teor do que dispõe o artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei nº 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na verdade, de forma fundamentada, como exige o artigo 896 da CLT, a empresa só devolve a questão em torno da (in) competência da Justiça do Trabalho para determinar, como no caso, a expedição de ofícios a órgãos de fiscalização. Como ressaltado pela Corte Regional, Ao contrário do que afirma a reclamada, desde o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada para dirimir qualquer controvérsia decorrente das relações de trabalho, inclusive relacionadas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, conforme previsto no artigo 114 e incisos da CF/88 (pág. 585). Com efeito, quanto à determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização, entendo que não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo ainda que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Incólume o artigo 114 da CF. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475 - J do Código de Processo Civil de 1973 é incompatível com o processo trabalhista, pois a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Entendimento recentemente consolidado pelo Pleno do TST, por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da relatoria do Min. João Oreste Dalazen. Recurso de revista conhecido por violação do art. 475, J do CPC/73 e provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. É inviável a pretensão recursal, porquanto desfundamentada, a teor do que dispõe o artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Quanto ao SAT, esta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante tal contribuição denominar-se Seguro Acidente do Trabalho, na verdade, trata-se de custeio da Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários elencados na Lei nº 8.213/91, estando incluído na regra do artigo 195 da CF, sendo competente a Justiça do Trabalho para executá-la, conforme previsão do artigo 114, VIII, da CF. Nesse sentido é a Súmula nº 454/TST. Assim, é certo que a decisão regional coaduna-se com os artigos 114 e 195 da CF. Denúncia de divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000850-28.2010.5.08.0011; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/11/2017; Pág. 1898) 

 

DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS POR PARTE DO JUÍZO.

A determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos encontra-se dentro da competência da Justiça do Trabalho, vez que inserta no poder/dever de direção do processo, conferido ao magistrado por força do art. 765/CLT. Ademais, os arts. 653, "f", e 680, "g" da CLT concedem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Desta forma, a determinação de expedição de ofícios por parte do juízo reflete o fiel cumprimento às disposições constitucionais e ordinárias relativas à profícua prestação jurisdicional e à administração da justiça, funções precípuas do Judiciário. (TRT 3ª R.; RO 00011/2014-108-03-00.6; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 05/05/2017) 

 

SÚMULA Nº 330 DO C. TST. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO RECIBO.

Extrai-se do texto da Súmula nº 330 do C. TST, especialmente do Inciso I, que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseguintemente, seus reflexos em outras parcelas, posto que constantes desse recibo, sendo esta última hipótese o caso dos autos, em que o pleito exordial envolve, a par de outros, pedidos relativos a horas extraordinárias e repouso semanal remunerado, não integrantes, integralmente, do termo resilitório. 2. SOBRELABOR. RECONHECIMENTO. A esteio do preceito contido no item I da Súmula nº 338 do C. TST, constitui ônus do empregador, que conta com mais de dez empregado - que é o caso dos autos -, o registro da jornada de trabalho na forma prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. Incumbiria, pois, à reclamada o ônus de provar a inexistência de jornada extraordinária, encargo do qual não se desincumbiu, havendo, inclusive, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial durante todo o período de vigência da relação empregatícia. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEVIDO. Por não usufruir de repouso semanal remunerado, faz jus o reclamante ao pagamento em dobro pelo trabalho desenvolvido no sétimo dia ininterrupto, por força do que estatuído no artigo 9º da Lei nº 605/49. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DEVIDO. A concessão do intervalo intrajornada é uma medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, uma pausa para repouso e alimentação, cujos limites estão insculpidos no artigo 71 do Texto Consolidado. É incabível a concessão parcial do intervalo intrajornada, a teor do entendimento da Súmula nº 437, I do C. TST. 5. DA NOTIFICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. A expedição de ofícios aos órgãos competentes constitui providência de natureza administrativa adotada pelo magistrado, o qual, atuando em defesa do cumprimento das normas trabalhistas, detém ampla liberdade na condução do processo, constituindo-se, dessa forma, um dever legal amparado nos artigos 631, 653, 680 e 765 da CLT. Destarte, a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de eventuais irregularidades, insere-se no âmbito dos poderes do Juiz na direção do processo (arts. 39, § 1º, e 765, da CLT). Recurso Ordinário Improvido. (TRT 7ª R.; RO 0000662-74.2016.5.07.0036; Primeira Turma; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; Julg. 19/04/2017; DEJTCE 24/04/2017; Pág. 79) 

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à recorrente, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da responsabilidade pelo pagamento das contribuições fiscais incidentes sobre a condenação. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Em se tratando de relação de emprego, as contribuições devidas à previdência social devem ser suportadas pelos sujeitos que a compõem, calculadas mês a mês, respeitadas as respectivas alíquotas, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475 - J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475 - J do CPC/1973 não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO FATO. DEVER DO MAGISTRADO. A determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos está inserta no poder de direção do processo, conferido aos magistrados por força do artigo 765 da CLT, que têm competência para exercer, em geral, no interesse desta Justiça Especializada, outras atribuições que decorram da sua jurisdição, nos termos dos artigos 653, f, e 680, g, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000597-07.2011.5.01.0203; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 10/06/2016; Pág. 1747) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Diferenças salariais. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante foi contratado para o cargo de entregador canal televendas, conduzindo diariamente o veículo com o qual realizava as entregas. Consignou a corte de origem que as normas coletivas da categoria preveem salário superior para os motoristas, atividade que, conforme consignado pelo regional, também era exercida pelo reclamante. Sendo assim, existindo cláusula coletiva com previsão de salário superior para a função desempenhada pelo empregado, não constata violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 2. Devolução de descontos. Segundo o regional, não há nenhuma prova de que o reclamante tenha anuído com os descontos salariais realizados pela reclamada. Consignou, ainda, a inexistência de indícios de culpa ou dolo do reclamante no recebimento dos cheques sem fundos. Assim, concluiu a corte de origem que os descontos realizados representavam transferência do risco da atividade empresarial ao empregado, sendo ilícitos os descontos perpetrados. Diante do contexto fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/tst, não se cogita afronta ao art. 462 da CLT, tampouco contrariedade à orientação jurisprudencial nº 160 da sdi-1/tst. 3. Expedição de ofícios. A reclamada invoca os artigos 678 e 680 da CLT, porém não indica quais dispositivos foram efetivamente violados pela decisão recorrida, porquanto os mencionados artigos são compostos de diversas alíneas. Nesse contexto, incide a Súmula nº 221/tst como óbice ao prosseguimento do recurso de revista, a qual preconiza que a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de Lei ou da constituição tido como violado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011053-22.2013.5.01.0049; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/03/2016; Pág. 3089) 

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.

Embora esta Corte Superior tenha jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento das lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, proferiu decisão, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, decidiu, na modulação dos efeitos, pela preservação da competência desta Justiça para julgar todos os processos com sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação em que o presente feito se encontra. Recurso de revista de que não se conhece. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No processo do trabalho, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso, consta do acórdão regional que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, na medida em que expressa pedido de comunicação ao INSS, à CEF e à DRT (atual Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. SRTE), em razão dos fatos nela expostos, a atender a exigência do referido preceito de lei. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho segundo os parâmetros extraídos da prova oral, pois, conforme depoimento das testemunhas, os cartões de ponto não demonstravam a integralidade do horário cumprido pela autora, o que ensejou o reconhecimento da invalidade dos registros apresentados pelo reclamado. A condenação encontra-se, assim, amparada na valoração da prova, o que afasta a discussão acerca do ônus probatório. Ademais, eventual afronta ao artigo 818 da CLT, que disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo, somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, se a redução foi acordada por meio de norma coletiva, ou se o elastecimento do horário de trabalho decorre de prestação de horas extraordinárias habituais. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, mais reflexos, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extras e seus reflexos legais, observou a legislação pertinente, assim como a jurisprudência deste Tribunal, em especial a Súmula nº 264 do TST, não havendo que se falar em violação dos dispositivos de lei invocados. Recurso de revista de que não se conhece. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, a par da prova documental, em especial os recibos de pagamento juntados aos autos, reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela habitualmente paga à autora sob o título sistema de remuneração variável, a justificar a condenação imposta na origem, quanto à sua integração ao salário. Tal afirmação inviabiliza a tese recursal, no sentido de que a parcela possui natureza indenizatória, ao configurar gratificação de produtividade ou participação nos lucros e resultados da agência, pois dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária. Incólumes os dispositivos invocados. Inservível o único aresto colacionado para exame, nos termos do artigo 896, alínea a, da CLT, porque originário de Turma deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS. A condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial está amparada na valoração da prova produzida nos autos. Conforme consta do acórdão regional, extrai-se dos depoimentos das testemunhas o atendimento dos pressupostos do artigo 461 da CLT, relativos à identidade de funções, em face das reais atribuições exercidas pela autora e a paradigma, não obstante a diferença de nomenclatura dos cargos ocupados. Conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Intactos os dispositivos invocados. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOLANDA PREV. A decisão regional encontra-se fundamentada no cotejo da prova produzida nos autos, concernente aos regulamentos do plano de previdência privada aplicável à autora, que estabelecem a base de cálculo do benefício previdenciário. Indene os dispositivos invocados. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA CONVENCIONAL. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a norma coletiva não prevê a aplicação da penalidade em caso de inadimplemento de horas extras decorrentes da não concessão total do intervalo intrajornada, implicaria revolvimento de prova, vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RETIFICAÇÃO DA CTPS. EFEITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A condenação de retificação da CTPS da autora decorre do reconhecimento do seu direito à equiparação salarial e também da projeção do aviso-prévio indenizado, a ensejar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. No mais, admite-se no processo do trabalho a aplicação de multa diária preconizada no artigo 461 do CPC, com vistas a compelir o reclamado ao cumprimento de determinada obrigação. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO FATO. DEVER DO MAGISTRADO. A determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos está inserta no poder de direção do processo, conferido aos magistrados por força do artigo 765 da CLT, que têm competência para exercer, em geral, no interesse desta Justiça Especializada, outras atribuições que decorram da sua jurisdição, nos termos dos artigos 653, f, e 680, alínea g, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter pronunciamento sobre questão já devidamente apreciada não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC e 897 - A da CLT. Ausente omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0174100-80.2009.5.03.0107; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/12/2015; Pág. 2047) 

 

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