Art 730 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentoscruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
1. Preliminar ao mérito. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. I. Dispõe o art. 370 do cpc/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II. No caso dos autos, a parte ajuizou ação rescisória calcada em violação manifesta à norma jurídica e prova nova. Requereu, para sustentar sua tese, a oitiva de testemunha que não foi ouvida na ação matriz. III. Ora, ainda que em tese, a produção de prova testemunhal no bojo dessa ação matriz não seria capaz de subsidiar a rescisão do julgado pelas hipóteses dos incisos V e VII do art. 966 do CPC. Precedente desta sbdi-ii. lV. Isso porque a violação à norma deve ser clara e evidente, de simples leitura da decisão rescindenda. No mesmo sentido, a prova nova capaz de autorizar o corte rescisório é aquela já existente ao tempo da ação matriz, mas ignorada ou de impossível utilização. A tentativa de produção dessa prova somente em ação rescisória descaracteriza por completo a prova nova prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. V. Preliminar ao mérito rejeitada. 2. Pleito rescisório calcado em prova nova (inciso VII do art. 966 do cpc/2015). Prova nova consubstanciada no depoimento de testemunha a ser ouvida em sede de ação rescisória. Impossibilidade de rescisão. Prova cronologicamente nova, possível de ser utilizada previamente e incapaz, per si, de assegurar pronunciamento favorável. Conhecimento e não provimento. I. Nos termos do inciso VII do art. 966 do cpc/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Na hipótese vertente, a parte outrora reclamante pretende a rescisão da sentença que lhe foi desfavorável por meio de prova nova, consubstanciada no depoimento, ainda a ser realizado nesta ação rescisória, de testemunha que não foi sequer arrolada na ação matriz, por medo de represálias do empregador. III. A rescisão almejada se mostra impossível. A uma, porque a referida prova não é cronologicamente velha (Súmula nº 402, I, do tst), uma vez que a parte pretende, ainda, produzi-la. lV. A duas, porque a prova não é capaz, per si, de conferir à parte pronunciamento favorável. Isso porque, nesta sede rescisória, sua análise (em contraste com a sentença rescindenda) se mostrou inviável e impossível. V. A três, porque o testemunho não era de impossível utilização ao tempo da ação matriz. Isto em virtude dos arts. 729, §2º, e 730 da CLT, os quais dispõem que o empregador não pode dispensar empregado ouvido como testemunha, bem como pune aquele que se recursar a depor. Assim sendo, não há que se falar em impossibilidade na produção da prova, mas mero inconveniente, o que não autoriza o corte rescisório. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0001136-94.2019.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 30/09/2022; Pág. 1223)
CERCEIO DE DEFESA. CONDUÇÃO COERCITIVA.
O vício identificado no primeiro julgamento se perpetuou, sem a solução adequada, pois, conforme art. 825 da CLT, as testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação, aduzindo, no parágrafo único, que as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Assim, a recorrente tem razão. Sendo a prova testemunhal imprescindível para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, acolho, novamente, a preliminar de cerceio de defesa, sob pena de evitar manifesto prejuízo à parte de forma definitiva, e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que a testemunha seja conduzida coercitivamente, sob as penas da Lei, conforme art. 730 Da CLT (CLT, art. 794 c/c CRFB, art. 5º, LV). (TRT 1ª R.; ROT 0100772-09.2018.5.01.0059; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/05/2022; DEJT 30/06/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE. NULIDADE ACOLHIDA.
Segundo preceitua o art. 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência, em regra, independentemente de notificação ou intimação, e, em caso de não comparecimento, deve-se proceder à sua intimação, de ofício ou a requerimento da parte, sujeitando-se à condução coercitiva e às penalidades do art. 730 da CLT, em caso de não atendimento à intimação. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência a fim de que se proceda à intimação para oitiva da testemunha ausente caracteriza cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando a questão controvertida é eminentemente fática. (TRT 3ª R.; ROT 0010758-87.2021.5.03.0165; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 26/08/2022; DEJTMG 29/08/2022; Pág. 1396)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESTEMUHA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
As testemunhas, em regra, deverão comparecer à audiência aprazada, independentemente de notificação ou intimação. O não comparecimento das testemunhas, sem motivo justificado, enseja a intimação da testemunha, ex-offício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, inclusive, às penalidades do artigo 730 da CLT. Artigo 825, caput, § único da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020052-50.2020.5.04.0302; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 28/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790, §3º, DA CLT.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo regimental para o respectivo órgão colegiado. A concessão do benefício da Justiça Gratuita deve obedecer ao disposto no artigo 730, §3º, da CLT. In casu, trata-se a parte de empregado de empresa de economia mista do Governo Federal que comprovadamente possui remuneração que ultrapassa em muito o limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pelo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Recurso improcedente. (TRT 8ª R.; AgRT 0000309-24.2021.5.08.0006; Terceira Turma; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O TRIBUNAL REGIONAL, COM AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$45.000,00. REGISTROU QUE O OBJETIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL É COIBIR A REINCIDÊNCIA DO AGENTE CAUSADOR DO PREJUÍZO SEM, CONTUDO, PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. DESTACOU, TAMBÉM, QUE O VALOR FIXADO NA ORIGEM NÃO ATENDE SATISFATORIAMENTE OS CRITÉRIOS DA EXTENSÃO DO DANO E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. A AGRAVANTE, CONTUDO, NÃO SE INSURGE ESPECIFICAMENTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA CORTE REGIONAL, LIMITANDO-SE A INSISTIR QUE O MONTANTE FIXADO NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ACARRETANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. NÃO CONSTA DAS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CORTE A QUO A CONCLUIR QUE O VALOR DE R$45.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS ENCONTRA-SE RAZOÁVEL, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO. OCORRE QUE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPÕE À PARTE O ÔNUS DE SE CONTRAPOR À DECISÃO RECORRIDA, ESCLARECENDO SEU DESACERTO E FUNDAMENTANDO AS RAZÕES DE SUA REFORMA, O QUE NÃO OCORRE NA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO, PORTANTO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA CORTE DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL, O RECURSO ENCONTRA- SE DESFUNDAMENTADO, NO PARTICULAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 896, B, DA CLT.
Caso em que o Tribunal Regional reconheceu que o Reclamante fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Destacou, ainda, que, nada obstante a garantia provisória no emprego, a Demandada dispensou o Autor imotivadamente. Registrou que a cláusula 41 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de indenização substitutiva quando da dispensa imotivada de empregados detentores de estabilidade. Interpretando a norma coletiva, consignou que a cláusula em questão não exclui os empregados aposentados perante a previdência social do recebimento da indenização substitutiva. Na verdade, o item b assegura o rompimento do contrato, mediante o pagamento da referida indenização, no caso de dispensa sem justa causa, a qualquer momento, ou por mútuo acordo entre as partes, com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional ou ainda quando completarem 33 (trinta a três) meses após a consolidação das condições previstas na letra a ou tiverem adquirido direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos, o que primeiro ocorrer. Concluiu que o reclamante faz jus à indenização substitutiva de 24 meses deferida pela origem uma vez que preenche os requisitos previstos no instrumento coletivo. O Tribunal Regional, portanto, analisou a controvérsia com base na interpretação de norma coletiva, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, b). Afinal, a Reclamada não trouxe aos autos arestos paradigmas. Incide o artigo 896, b, da CLT como óbice ao processamento da revista. 3. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo TRT a título de multa e de indenização pela litigância de má-fé é razoável. A limitação de 1% sobre o valor da causa prevista no artigo 18 do CPC/73 (artigo 81 do CPC/2015) refere-se à multa. O valor da indenização, na vigência do antigo CPC, tinha como limite máximo o percentual de 20% sobre o valor da causa (artigo 18, § 2º, do CPC/73), o que foi respeitado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em razão de provável caracterização da ofensa ao art. 17, II e IV, do CPC/73, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não obstante a conduta da reclamada tenha, de fato, retardado o andamento do feito, prejudicando a celeridade, com a indicação de testemunha que não comparece duas vezes à audiência de instrução e julgamento, tal ato não é suficiente, por si só, para demonstrar o dolo da agravante, tampouco o prejuízo à parte adversa ou mesmo à dignidade da justiça. Isso porque a testemunha não é da parte, mas do juízo, que detém total liberdade para determinar a oitiva até mesmo de testemunhas não indicadas pela parte, dada a importância do direito à prova, em busca da verdade real. Essa, inclusive, é a diretriz contida no artigo 825 da CLT, segundo o qual, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas, sendo coercitivamente conduzidas, caso não atendam a intimação judicial, além de sofrerem a sanção de que trata o artigo 730 da CLT. Ou seja, a testemunha pode comparecer à audiência de forma espontânea ou em caso de não comparecimento será notificada ou intimada para tanto. Na hipótese, também não se apercebe a deslealdade processual, ou seja, a conduta maliciosa ou temerária da parte em sua atuação processual, a ensejar a penalidade aplicada. Convém destacar, por oportuno, que a egrégia SBDI-1 já pacificou o entendimento de ser necessária a demonstração dos prejuízos sofridos pela parte contrária para a caracterização da litigância de má-fé. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001170-26.2011.5.15.0051; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 17/05/2019; Pág. 3238)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESTEMUNHA. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS. APLICAÇÃO DE MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. ARTS. 77, IV, §§ 1º E 2º, E 139, IV, DO CPC DE 2015. VALOR DAS MULTAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
1. Mandado de segurança impetrado para atacar atos proferidos pela autoridade coatora nos quais foram aplicadas, ao impetrante, chamado ao processo matriz como testemunha para esclarecer relacionamento bancário, multas por ato atentatório à justiça, diante do não comparecimento injustificado do representante legal às audiências, na forma dos arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, e 139, IV, do CPC de 2015. 2. As disposições constantes dos 77, IV, §§ 1º e 2º, e 139, IV, do CPC de 2015 podem ser aplicadas subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho, pois o art. 730 da CLT, ao encerrar previsão de multa à testemunha que, sem justo motivo, se recusar a depor, impõe valores emmoeda não mais utilizada e/ou corrente no país, a saber, multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). Esse fato induz ao reconhecimento de omissão do preceito celetista na quantificação da multa, exsurgindo estreita compatibilidade com as normas e princípios do direito processual do trabalho. 3. Na hipótese, o impetrante, apesar de devidamente intimado para ir como testemunha às audiências realizadas em 21/3/2017 e 4/4/2017, inclusive, com menção do valor da multa a ser aplicada no caso de não comparecimento, simplesmente deixou de apresentar-se. O descumprimento da ordem judicial para comparecer à audiência, como testemunha, importa no reconhecimento de ato atentatório à justiça, passível de aplicação de multa. 3. Quanto ao pedido de redução do valor das multas, verifica-se que as sanções não são desproporcionais, pois são inferiores a 3% (três por cento) do valor da causa, e foram aplicadas com a observância da razoabilidade, legalidade e publicidade. 4. Não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido que denegou a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000399-35.2017.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Minª Delaide Miranda Arantes; DEJT 03/05/2019; Pág. 284)
CONCESSA VENIA, ENTENDO QUE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO. O ARTIGO 825, DA CLT, CAPUT, PRECONIZA QUE AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO. ATENTE- SE PARA O PARÁGRAFO ÚNICO DO SUPRACITADO CÂNONE CELETISTA, VERBIS. AS (TESTEMUNHAS) QUE NÃO COMPARECEREM SERÃO INTIMADAS, EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, FICANDO SUJEITAS A CONDUÇÃO COERCITIVA, ALÉM DAS PENALIDADES DO ART. 730, CASO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO ATENDAM À INTIMAÇÃO. ATENDO-SE AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL QUE DEVE NORTEAR AS AÇÕES TRABALHISTAS, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SUPRIMIU A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS TESTEMUNHAS, CONCEDENDO ÀS PARTES, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, A PRERROGATIVA DE CONVIDAREM AS TESTEMUNHAS A PRESTAR DEPOIMENTO.
Em caso de ausência da testemunha, o Juízo providenciará a sua intimação, haja vista se tratar de múnus público. O absenteísmo injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da CLT. Observo que em razão da ausência das testemunhas Marcelo Arnaldo e Willian Flanco, a audiência una deveria ter sido redesignada com espeque no artigo 825, parágrafo 1º, da CLT, consoante requerimento formulado pela ora recorrente e equivocadamente indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, caracterizando, assim ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante do cenário que exsurge do caso concreto, restou evidente a desvantagem processual suportada pelo apelante, na medida em que lhe foi obstaculizada a possibilidade de produzir provas de audiência. Ressalte-se que a produção probatória, in casu, estava adstrita à manifestação do poder coercitivo do Magistrado, haja vista que a parte não pode obrigar a testemunha a depor. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida. (TRT 2ª R.; RO 1000391-84.2015.5.02.0242; Rel. Des. Nelson Bueno do Prado; DEJTSP 11/09/2018; Pág. 19450)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 DO CPC/2015 (ARTIGO 458 DO CPC/73) OU 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 459/TST.
A mera indicação de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento de recurso de revista em que alegada, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face do não provimento dos embargos de declaração opostos pela parte Recorrente. Óbice da Súmula nº 459/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O exame dos autos revela que o Juízo de primeiro grau agendou a audiência de instrução para o dia 24/02/2017, concedendo às partes prazo para arrolamento de testemunhas, sob pena de preclusão. Não obstante, por razões de adequação de pauta, o Juízo de primeiro grau, no regular exercício de suas atribuições, antecipou a audiência de instrução para o dia 10/10/2016, intimando as partes da nova data, sem renovar a concessão de prazo para arrolamento das testemunhas. A Corte Regional, ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, rejeitou a preliminar, pontuando que o agendamento de audiências é atribuição do Juízo, não dependendo da aquiescência das partes e que a Recorrente poderia ter levado outras testemunhas espontaneamente. No processo do trabalho, o artigo 825 da CLT é categórico ao dispor que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas, sendo conduzidas coercitivamente caso não atendam a intimação judicial, além de sofrerem a sanção de que trata o artigo 730 da CLT, se não apresentada justificativa razoável para a ausência. O regular cumprimento do rito legal, regido por normas de ordem pública, configura pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC/2015, artigo 314, IV), ensejando, quando violado e desde que evidenciados prejuízos aos litigantes, nulidade processual (CLT, artigos 794 e 795). No caso concreto, o prejuízo da Recorrente restou caracterizado quanto ao tópico equiparação salarial, em relação ao qual a Corte de origem considerou ser da Reclamada o ônus da prova (Súmula nº 6, VIII, do TST), concluindo que não houve comprovação da existência de qualquer fato impeditivo ou modificativo ao direito do autor. Recurso de revista conhecido e provido para anular o processo, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com a consequente reabertura da instrução processual, apenas no que se refere à oitiva de testemunhas quanto ao tema equiparação salarial, prosseguindo- se na instrução do processo, na forma da lei. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011220-19.2015.5.03.0015; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 15/12/2017; Pág. 2855)
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONVIDADA. MOTIVO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/88. A RECLAMANTE, CONSOANTE EXPOSTO NO ACÓRDÃO REGIONAL, PRETENDEU O ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NO QUE CONCERNE À PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO DO TRABALHO, O ART. 825 DA CLT, EMBORA LACÔNICO, É CATEGÓRICO AO PONTUAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ACRESCENTANDO O SEU PARÁGRAFO ÚNICO QUE AS TESTEMUNHAS AUSENTES SERÃO INTIMADAS E SE, AINDA ASSIM, FALTAREM À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO, SERÃO CONDUZIDAS COERCITIVAMENTE, ALÉM DE SOFREREM, SE NÃO HOUVER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A AUSÊNCIA, A SANÇÃO DE QUE TRATA O ART. 730 DA CLT.
Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do art. 450 do CPC/2015 (407 do CPC/73). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do art. 457 do CPC/2015 (§ 1º do art. 414 do CPC/73), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Em tais situações, entretanto, caberá ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição, resguardar posições e faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando eventual instrução dos incidentes para momento ulterior, mas respeitando a unicidade da audiência e a própria regra da incomunicabilidade das testemunhas (CPC/2015, art. 456 c/c o art. 824 da CLT). Mas, para além desses aspectos, fato é que as normas processuais trabalhistas foram idealizadas para ensejar procedimentos céleres, simples e desburocratizados, em face da própria natureza alimentar dos créditos debatidos no âmbito desta jurisdição especializada. No caso dos autos, as premissas fáticas inscritas no acórdão regional indicam que a parte requereu o adiamento da audiência para oitiva de testemunha devidamente convidada, mas que não pode comparecer por motivo justificado. Assim, dispondo o art. 825 da CLT que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer alusão à necessidade de apresentação de rol prévio, a adoção da sistemática processual comum, particularmente do art. 451 do CPC/2015 (408 do CPC/73), denota, com a vênia devida, inescusável error in procedendo, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, com base no permissivo inscrito no art. 896, c, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a produção de prova oral pela Autora e prolação de nova sentença, prosseguindo-se o feito como entender de direito o d. Juízo de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001409-05.2010.5.04.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/04/2017; Pág. 2363)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, porquanto evidenciada possível violação do artigo 5º, LV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O Tribunal Regional concluiu que o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunhas não configurou cerceamento de defesa, pois a Reclamada descumpriu seu ônus processual de zelar pela regularidade das notificações de suas testemunhas, bem como desistiu de ouvir a sua única testemunha que se fez efetivamente presente à audiência, sem indicar justificativa para tanto. No processo do trabalho, o art. 825 da CLT é categórico ao dispor que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas, sendo conduzidas coercitivamente caso não atendam a intimação judicial, além de sofrerem a sanção de que trata o art. 730 da CLT, se não apresentada justificativa razoável para a ausência. O regular cumprimento do rito legal, regido por normas de ordem pública, configura pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do CPC/2015), ensejando, quando violado e desde que evidenciados prejuízos aos litigantes, nulidade processual (CLT, artigos 794 e 795). Na espécie, porém, o indeferimento do adiamento da audiência se fez precedido de uma séria de circunstâncias fáticas, entre as quais: a) a prévia advertência judicial de que as partes deveriam diligenciar acerca das intimações dirigidas às testemunhas por elas indicadas; b) duas das testemunhas arroladas pela empresa mantinham vínculos de emprego e foram alertadas por uma terceira testemunha, devidamente intimada, acerca da realização da audiência, na qual, entretanto, não compareceram; c) a própria empresa poderia providenciar a comunicação às testemunhas indicadas, inclusive conduzindo-as à audiência no dia designado; d) a empresa desistiu, sem qualquer justificativa, da oitiva da única testemunha que compareceu à audiência e não fundamentou, de forma clara, como lhe competia, se mantinha ou não interesse nos depoimentos das testemunhas ausentes, quando indagada em juízo; e) a devolução das intimações ás testemunhas resultou da indicação pela empresa do endereço equivocado de uma delas e da circunstância de que ausente a outra, nas três ocasiões em que tentada a entrega respectiva. Diante desse cenário, e sem embargo do equívoco procedimental presente em situações em que o magistrado adota procedimento e impõe ônus não compatíveis com o rito definido no art. 825 da CLT, não há, de fato, nulidade a ser pronunciada. Incólume o artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, estando, portanto, infenso à negociação coletiva. Assim, é inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos do item II da Súmula nº 437 do TST. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a redução da pausa intrajornada mediante norma coletiva, proferiu acórdão em conformidade à Súmula nº 437, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamante, contratada como ajudante de serviços de acessórios, trabalhava como costureira. Concluiu, assim, que restou configurado o desvio de função. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010362-05.2013.5.01.0050; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/03/2017; Pág. 3252)
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR. INDEFERIMENTO.
No caso, conforme se depreende dos autos, a pretensão do reclamante de oitiva das duas outras testemunhas por ele arroladas, e que não foram intimadas pelo Juízo de origem para comparecerem a audiência para depor, tinha o intuito de esclarecer a forma pela qual teria ocorrido o acidente de motocicleta por ele sofrido em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, rechaçar a conclusão exarada pelo Juízo, e confirmada pelo Regional, de que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva do autor. O Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, mediante o fundamento de que o reclamante, no momento processual oportuno, ou seja, por ocasião da audiência de prosseguimento, não teria pleiteado nem, tampouco, protestado no sentido de que fosse determinada a intimação de suas testemunhas. Com efeito, dispõe o artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT, in verbis: Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Percebe-se da leitura desse preceito legal que, no caso de a testemunha arrolada não comparecer espontaneamente para prestar depoimento em juízo, ela deverá ser intimada, de ofício ou a pedido da parte, sob pena de condução coercitiva e de outras sanções culminadas no artigo 730 da CLT. Na hipótese destes autos, verifica-se que o autor, tanto na sua petição inicial quanto na petição de págs. 603-605, pleiteou a intimação de três testemunhas, a saber: Sr. Amilton Carneiro Cruz Filho, Sr. Leando Taborda Mendonça e Sr. João Rodrigues Meira, mas, por meio da decisão de pág. 607, seu pedido fora indeferido, com o imediato registro de seu protesto. Desse modo, a despeito de o Regional ter consignado que o autor não registrou qualquer pedido, nem protesto na audiência de prosseguimento, para que o Juízo da origem intimasse as testemunhas que não compareceram à audiência na forma prevista no art. 825, parágrafo único da CLT, o reclamante ao contrário, requereu, expressamente, na inicial e na petição de págs. 603-605, a intimação das três testemunhas para deporem em juízo e de que registrou o seu protesto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 795, caput, segunda parte, da CLT, (grifou-se). Além disso, há comprovação nestes autos, reconhecida, inclusive, pelo Regional, de que o reclamante enviou notificação, mediante aviso de recebimento, para três testemunhas, mas somente uma compareceu à audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, observa-se que a conclusão a que chegou o Juízo, confirmada pelo Regional, acerca da culpa exclusiva do autor pela ocorrência do acidente de motocicleta por ocasião da ronda diária no condomínio em que laborava, poderia, em tese, ser afastada pelo depoimento das duas outras testemunhas por ele arroladas, as quais, após o cotejo do conjunto de todos os depoimentos testemunhais com os documentos juntados aos autos, poderiam dar um enfoque diferente à controvérsia, sobretudo porque se entendeu pela culpa exclusiva do empregado. Levando-se em conta, portanto, que o parágrafo único do artigo 825 da CLT garante à parte interessada, no caso de ausência injustificada, a condução coercitiva da testemunha por ela arrolada, é forçoso concluir que o indeferimento do pedido de intimação prévia das testemunhas arroladas pelo autor acabou por cercear o seu direito à produção de prova, mediante dilação probatória, que encontra amparo na garantia, insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0131000-85.2009.5.04.0030; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/03/2017; Pág. 1441)
CONCESSA VENIA, ENTENDO QUE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO. O ARTIGO 825,. DA CLT, CAPUT, PRECONIZA QUE AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO. ATENTE- SE PARA O PARÁGRAFO ÚNICO DO SUPRACITADO CÂNONE CELETISTA, VERBIS. AS (TESTEMUNHAS) QUE NÃO COMPARECEREM SERÃO INTIMADAS, EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, FICANDO SUJEITAS A CONDUÇÃO COERCITIVA, ALÉM DAS PENALIDADES DO ART. 730, CASO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO ATENDAM À INTIMAÇÃO.
Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a legislação de regência suprimiu a exigência de intimação prévia das testemunhas, concedendo às partes, em um primeiro momento, a prerrogativa de convidarem as testemunhas a prestar depoimento. Em caso de ausência da testemunha, o Juízo providenciará a sua intimação, haja vista se tratar de múnus público. O absenteísmo injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da CLT. Observo que em razão da ausência da testemunha Helton Lemos, a audiência una deveria ter sido redesignada com espeque no artigo 825, parágrafo 1º, da CLT, consoante requerimento formulado pela ora recorrente (fl. 344) e equivocadamente indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, caracterizando, assim ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. (TRT 2ª R.; RO 1001368-53.2016.5.02.0012; Décima Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Nelson Bueno do Prado; DEJTSP 04/12/2017; Pág. 15311)
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA.
Impõe-se o deferimento de pedido de adiamento da audiência de instrução, em decorrência da ausência da testemunha convidada. Diante do não comparecimento, o Julgador a quo deveria ter adiado a audiência e determinado a intimação das testemunhas para que elas comparecessem em Juízo, sujeitando-as, inclusive, à condução coercitiva e às penalidades do artigo 730 da CLT, tal como preceitua o parágrafo único do artigo 825 da CLT. Restou evidente o cerceamento de defesa, que afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa coroado no artigo 5º, LV, da CF/88, bem como as disposições do parágrafo único do artigo 825 da CLT. Considerando o manifesto prejuízo ao reclamante, a nulidade, tal como postulada, deverá ser decretada, nos termos do artigo 794 da CLT. Cerceamento de defesa reconhecido. Nulidade declarada. (TRT 9ª R.; RO 00676/2015-011-09-00.2; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 31/01/2017)
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA.
Impõe-se o deferimento de pedido de adiamento da audiência de instrução, em decorrência da ausência das testemunhas convidadas. Diante do não comparecimento, o Julgador a quo deveria ter adiado a audiência e determinado a intimação das testemunhas para que elas comparecessem em Juízo, sujeitando-as, inclusive, à condução coercitiva e às penalidades do artigo 730 da CLT, tal como preceitua o parágrafo único do artigo 825 da CLT. Restou evidente o cerceamento de defesa, que afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa coroado no artigo 5º, LV, da CF/88, bem como as disposições do parágrafo único do artigo 825 da CLT. Considerando o manifesto prejuízo ao reclamante, a nulidade, tal como postulada, deverá ser decretada, nos termos do artigo 794 da CLT. Cerceamento de defesa reconhecido. Nulidade declarada. (TRT 9ª R.; RO 44507/2014-029-09-00.1; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 31/01/2017)
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA. NEGATIVA DE CONDUÇÃO COERCITIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT, as testemunhas que, intimadas, deixarem de comparecer à audiência designada, deverão ser conduzidas coercitivamente, além de sofrerem as penalidades do art. 730 da CLT. A não observância desse procedimento quando a parte insiste na oitiva da testemunha ausente acarreta nulidade processual por violação do devido processo legal, cerceamento do direito de defesa e do contraditório. (TRT 18ª R.; RO 0000315-82.2015.5.18.0161; Rel. Des. Paulo Pimenta; DJEGO 15/05/2017; Pág. 76)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não constatado a presença dos requisitos dispostos no art. 461 da CLT, assim como, da Súmula nº 6 do C. TST, não há como se conferir o direito à equiparação salarial pretendida. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA DO AUTOR CONSTANTE À INICIAL. ART. 730 DA CLT E Lei nº 1.060/50. Considerando estarem preenchidos, in casu, os requisitos para deferimento de justiça gratuita ao reclamante, nos exatos termos como disposto no art. 730 da CLT e na Lei nº 1.060/50, merece reforma o decisumpara deferimento do pleito autoral de dispensa das custas processuais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 0001550-59.2015.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 26/04/2017; DEJTRN 30/05/2017; Pág. 1095)
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nulidade do pedido de demissão. Indenização por danos morais. Súmula n. 126. Não provimento. O egrégio tribunal regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que a reclamante não logrou demonstrar que houve vício de consentimento em seu pedido de demissão. Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula n. 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Ônus da prova. Cartões de ponto sem assinatura. Validade. Não provimento. Esta corte superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. Logo, a mera ausência de assinatura em alguns dos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Nesse contexto, verifica-se que a egrégia corte regional proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda corte superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Desvio de função. Súmula n. 126. Não provimento. O egrégio tribunal regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de mais de uma função na empresa. Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula n. 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. Multa. Ausência de testemunha à audiência. Não provimento. O recurso de revista não se viabiliza pela alegação de afronta aos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal porque a multa aplicada às testemunhas tem por fundamento o artigo 730 da CLT, de modo que qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados somente se daria de maneira indireta ou reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, c, da CLT. Por sua vez, o artigo 5º da lindb dispõe que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação da Lei. Não guarda pertinência, portanto, com o cerne da questão decidida pelo egrégio tribunal regional, que diz respeito à aplicação de multa à testemunha que, intimada para tanto, deixa de comparecer em juízo. Inviável, pois, o reconhecimento de ofensa direta ao referido preceito. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-AIRR 0001964-38.2010.5.02.0053; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 28/10/2016; Pág. 2972)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Não evidenciada a nulidade por cerceio de defesa seja porque registrado no acórdão que a convicção do julgador originário não se formou apenas com base na prova cujo contraditório a parte alega não ter sido regularmente exercido, já que ausente o prejuízo; seja porque consignada a ausência de comprovação pela reclamada das atuais condições de trabalho; seja porque, não obstante tenha sido dado o direito ao exercício de contraditório sobre a prova apresentada, não há manifestação oportuna da parte. Incólumes os arts. 5º, LIV e LV, e 431 - A do cpc/73 (atual art. 474 do ncpc). 2. Doença profissional. Responsabilidade do empregador. O regional concluiu, diante do quadro fático e probatório, ser o reclamante portador de doença ocupacional diretamente relacionada com a forma com a qual o trabalho era exercício, atividade laboral cujo risco é presumível e inerente à função exercida, a atrair a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior. Incólumes os arts. 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF; 186, 927 e 944 do CC; e 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91. Arestos inespecíficos (súmula nº 296 do tst). 3. Dano material. Valor da indenização. O regional registrou quadro fático segundo o qual restou constatada a redução temporária da capacidade laborativa do reclamante, motivo este que subsidiou a manutenção por aquela corte do percentual de 50% da última remuneração do reclamante como base de cálculo da indenização por dano material, e a limitação do seu pagamento ao lapso temporal de abril de 2012 até outubro de 2013. Consequentemente, a decisão do regional, da forma como posta, longe de violar os arts. 5º, V, da CF, 944 e 950 do CC, com eles se harmoniza, porque aquela corte considerou, para a fixação do valor indenizatório, a extensão e a gravidade da doença ocupacional, bem como o lapso temporal no qual perdurou a doença. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 4. Dano moral. Valor da indenização. O regional, ao manter o valor fixado na origem a título de dano moral, observou a proporcionalidade e a razoabilidade do montante indenizatório em relação à situação fática retratada, pela qual se evidenciou a redução da capacidade laborativa do reclamante, de forma temporária. Dessa forma, não se vislumbra, na decisão recorrida, violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, que tratam da quantificação do dano moral. 5. Honorários periciais. A decisão do regional, ao consignar que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia e, por isso, manter a condenação da parte ao pagamento dos honorários periciais, longe de violar o art. 790 - B da CLT, com ele se harmoniza. 6. Assistência Judiciária Gratuita. Esta corte consagra entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência econômica na inicial para se considerar atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, consoante se extrai da oj nº 304 do TST e, segundo o regional, o reclamante trouxe a respectiva declaração. Logo, a decisão recorrida não implica em violação dos arts. 730 - B da CLT e 14, §§ 1º, 2º, 3º, da Lei nº 5.584/70. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0027100-56.2013.5.17.0007; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/04/2016; Pág. 3000)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, porquanto evidenciada possível violação do artigo 825 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O exame dos autos revela que restou aplicado o § 1º do art. 412 do CPC, segundo o qual as partes podem assumir o compromisso de conduzir espontaneamente suas testemunhas, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiram de ouvi-las. No entanto, em relação à prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT é categórico ao dispor que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando, o seu parágrafo único, que as testemunhas ausentes serão intimadas, sendo conduzidas coercitivamente caso não atendam a intimação judicial, além de sofrerem a sanção de que trata o art. 730 da CLT, se não apresentada justificativa razoável para a ausência. O regular cumprimento do rito legal, regido por normas de ordem pública, configura pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 267, IV), ensejando, quando violado e desde que evidenciados prejuízos aos litigantes, nulidade processual (CLT, artigos 794 e 795). Por conseguinte, a adoção do rito processual comum para a produção de prova testemunhal, quando há disciplina própria na CLT, traduz afronta ao art. 825, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002557-63.2012.5.02.0064; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2016; Pág. 1562)
AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INTIMADA. MULTA. DEVIDA.
Nos termos do parágrafo único do art. 825 c/c o art. 730, ambos da CLT, as testemunhas que não comparecerem à audiência serão intimadas e ficarão sujeitas à condução coercitiva e à multa caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Se a conduta da testemunha amolda-se com precisão àquela descrita no parágrafo único do art. 825 da CLT como causa de aplicação da penalidade do art. 730 do mesmo diploma, e se não apresentada justificativa para a ausência, não cabe afastar a penalidade imposta com observância do devido processo legal. Recurso ordinário não provido no aspecto. (TRT 2ª R.; RO 0002950-89.2013.5.02.0019; Ac. 2016/0483683; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 15/07/2016)
PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO.
O fato de as testemunhas não comparecerem à audiência não implica no encerramento da instrução processual, mesmo quando a parte tiver sido intimada, previamente, para apresentá-las em Juízo, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 825 da CLT, "as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação". Caso não compareçam, o parágrafo único do art. 825 da CLT dispõe que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará sua intimação para comparecer, sob pena de ser conduzida coercitivamente, no caso de se ausentar injustificadamente, além de se sujeitara multa (art. 730 da CLT). Recurso provido. (TRT 2ª R.; RO 0001888-67.2012.5.02.0045; Ac. 2016/0237534; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 05/05/2016)
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA.
Impõe-se o deferimento de pedido de adiamento da audiência de instrução, em decorrência da ausência da testemunha convidada. Diante do não comparecimento, o Julgador a quo deveria ter adiado a audiência e determinado a intimação das testemunhas para que elas comparecessem em Juízo, sujeitando-as, inclusive, à condução coercitiva e às penalidades do artigo 730 da CLT, tal como preceitua o parágrafo único do artigo 825 da CLT. Restou evidente o cerceamento de defesa, que afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa coroado no artigo 5º, LV, da CF/88, bem como as disposições do parágrafo único do artigo 825 da CLT. Considerando o manifesto prejuízo ao reclamante, a nulidade, tal como postulada, deverá ser decretada, nos termos do artigo 794 da CLT. Cerceamento de defesa reconhecido. Nulidade declarada. (TRT 9ª R.; RO 05595/2014-022-09-00.1; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 19/07/2016)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, porquanto evidenciada possível violação do artigo 825 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O exame dos autos revela que o juízo primário concedeu prazo para arrolamento de testemunhas, nos moldes do art. 407 do CPC, também esclarecendo que eventual omissão faria aplicável o § 1º do art. 412 do CPC, segundo o qual as partes podem assumir o compromisso de conduzir espontaneamente suas testemunhas, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiram de ouvi-las. No entanto, em relação à prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT é categórico ao dispor que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas, sendo conduzidas coercitivamente caso não atendam a intimação judicial, além de sofrerem a sanção de que trata o art. 730 da CLT, se não apresentada justificativa razoável para a ausência. O regular cumprimento do rito legal, regido por normas de ordem pública, configura pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 267, IV), ensejando, quando violado e desde que evidenciados prejuízos aos litigantes, nulidade processual (CLT, artigos 794 e 795). Por conseguinte, a adoção do rito processual comum para a produção de prova testemunhal, quando há disciplina própria na CLT, traduz afronta ao art. 825 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001006-57.2012.5.02.0061; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 18/12/2015; Pág. 6033)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. OS ARGUMENTOS VERSADOS NO APELO DEMONSTRAM A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 825 DA CLT MERECENDO, PORTANTO, SER DESTRANCANDO O RECURSO DE REVISTA PARA MELHOR ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. ROL APRESENTADO PREVIAMENTE. SUBSTITUIÇÃO EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
Consta dos autos, que o Regional afastou a pretensão da autora quanto à nulidade do feito ressaltando que: A reclamante foi intimada a arrolar suas testemunhas, no prazo de 5 dias, podendo apresentá- las independentemente de intimação, sob pena de preclusão. f. 671, vol. 4, o que foi por ela providenciado à f. 673. O artigo 825 da CLT prevê que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, o que não exime a parte de apresentar o rol de testemunhas, tanto que a autora foi intimada neste sentido, como visto anteriormente, atraindo a regra do artigo 408 do CPC, aplicado de forma subsidiária. O aludido artigo celetista trata apenas da forma de apresentação das testemunhas no processo trabalhista, mas não afasta a aplicação da norma processual civil no aspecto. Cumpre então averiguar se o ato judicial de recusa à substituição da testemunha implica violação literal, como exigido pela alínea c do artigo 896, da CLT, aos dispositivos legais invocados (arts. 5º, LV, da CF, 769, 825 e 845 DA CLT). No que concerne à produção da prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT é claro ao dispor que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o art. 730 da CLT. Nesse ínterim, inexiste no arcabouço das regras que disciplinam o processo laboral qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do art. 407 do CPC. Na hipótese em exame, as premissas fáticas assentadas no acórdão regional indicam que a reclamante depositou rol prévio de testemunhas, mas pretendeu a substituição de uma delas. Nesse contexto, dispondo o art. 825 da CLT que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer referência à necessidade de apresentação de rol prévio, a adoção da sistemática processual comum, particularmente do art. 408 do CPC, denota, com a vênia devida, inescusável error in procedendo, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, com base no permissivo inscrito no art. 896, c, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para anular o processo a partir da audiência de instrução, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja retomado o curso legal, facultada a substituição da testemunha, prosseguindo-se como entender por bem o d. juízo de primeiro grau. Prejudicados os demais tópicos recursais. (TST; RR 0000884-18.2013.5.03.0114; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 27/11/2015; Pág. 1835)
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