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Art 741 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 114, segundo a qual é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. PARCELAS POSTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI Nº 8.112/90. Ao limitar a competência residual da Justiça do Trabalho para executar as parcelas oriundas do contrato de trabalho ao período anterior à transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário (advento da Lei nº 8.112/90), e, nesse passo, deixar de apreciar o pedido de compensação de valores pagos na vigência do regime jurídico estatutário, o e. TRT decidiu nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1, in verbis: Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional quando a matéria supostamente omitida pelo órgão julgador não fora objeto do recurso, mas suscitada, apenas, em sede de embargos de declaração. No caso, a União (PGU) nada consignou em seu agravo de petição a respeito da ora indicada irregularidade de representação, tendo apontado, somente quando da oposição dos embargos declaratórios, a ilegitimidade ativa de determinadas exequentes, por não fazerem parte da relação de substituídos anexada aos autos, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública. De toda forma, o e. TRT esclareceu que a própria União, através do Ministério da Saúde, certificou que as referidas exequentes estão qualificadas e são integrantes do quadro dos servidores celetistas do referido órgão federal, não havendo falar em ilegitimidade ativa. Desse modo, não se vislumbra a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. O Tribunal de origem, observando o princípio da irretroatividade das normas, concluiu que a inexigibilidade do título, na forma dos artigos 884, § 5º, e 741, II e parágrafo único, da CLT, só pode ser declarada em relação às sentenças transitadas em julgado após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Isso porque a possibilidade de se considerar inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, somente foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da aludida MP. A fundamentação adota pelo e. TRT revela plena harmonia com o entendimento firmado na SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-115641- 88.1991.5.15.0008, em 18/11/2010, de que não há como se declarar a inexigibilidade do título executivo constituído anteriormente à vigência dos artigos 884, § 5º, e 741, II e parágrafo único, da CLT. Com efeito, patenteado no acórdão regional que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 25/05/1994, antes, portanto, da vigência dos artigos 884, § 5º, e 741, II e parágrafo único, da CLT, não se há falar em inexigibilidade do título, tampouco em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0024700-60.2011.5.13.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 05/04/2019; Pág. 2922)

 

ROPS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº. 331 DO TST.

Considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, por si só, autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência pacificada pela Súmula nº 331, IV, do TST, independentemente de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, prevista no item V da Súmula nº 331, aplicável exclusivamente para as hipóteses em que o ente público seja contratante e tomador de serviço. No mais, conforme preceitua o item VI da Súmula nº 331 do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que inclui as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. FGTS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A existência de acordo de parcelamento administrativo entre a reclamada principal, empregadora do reclamante, e a Caixa Econômica Federal. CEF, não exime a empresa da condenação, em sede judicial, ao pagamento do FGTS relativo aos meses não depositados. DO ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA PLANILHA DE CÁLCULOS. Não havendo demonstração de suposto equívoco da planilha de cálculos que acompanha a sentença recorrida, quanto à integração do adicional noturno para fins do salário base de cálculo dos títulos deferidos, improcede o apelo nesse ponto. DOS TÍTULOS DE SALDO DE SALÁRIO, MULTA DO FGTS SOBRE OS MESES EM QUE NÃO HOUVE RECOLHIMENTO E MULTA DO ART. 467 DA CLT. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. EXISTÊNCIA. Quanto ao saldo de salário de dezembro/2019, se o salário médio do obreiro (30 dias) foi calculado pela sentença em R$ 2.120,00, o seu valor proporcional a 29 dias corresponde a R$ 2.049,33, estando, errado, portanto, o valor de R$ 1.280,34 fixado pela sentença, equívoco que se reflete, ainda, na multa do at. 467 da CLT, já que o saldo de salário compõe sua base de cálculos. Improcede, de outro lado, a majoração da multa de 40% sobre o FGTS não recolhido, à míngua de comprovação da incorreção do cálculo. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 741-A DA CLT. DA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. O caput do art. 741-A da CLT determina a fixação da verba honorária de sucumbência, no percentual entre 5% e 15% sobre o proveito econômico obtido, o que inocorreu in casu, em que a sentença condenou em montante que corresponde a valor inferior ao percentual mínimo, devendo ser reformada a sentença nesse particular, para fixar os honorários em face da tomadora de sérvio, no percentual de 5% sobre o crédito trabalhista, considerando a baixa complexidade da demanda em face da litisconsorte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000087-43.2019.5.21.0013; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 09/10/2019; Pág. 760)

 

I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES.

É nula a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autoriza jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a oito horas e assim contraria a Súmula nº 423 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, gerando direito ao pagamento como horas extraordinárias das excedentes à sexta hora. Recurso ordinário da reclamada desprovido. II - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E REPERCUSSÕES. Nos termos do inciso I da Súmula nº 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso ordinário da reclamada desprovido. III - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Provado por laudo pericial idôneo, valorado positivamente, que o reclamante é portador de síndrome cinetotico- vertiginosa que tem nexo causal com o trabalho realizado para a reclamada, havendo ainda incapacidade parcial para o trabalho, é mesmo procedente o pedido de indenização compensatória por dano moral, em valor que deve ser arbitrado conforme os parâmetros de (1) moderação e equidade, (2) proporcionalidade à natureza, gravidade e repercussão do dano moral, (3) proporcionalidade ao grau de culpa do agente causador do dano moral, (4) proporcionalidade ao nível sócio-econômico do ofendido, (5) proporcionalidade ao porte econômico do agente causador do dano moral, (6) a realidade e circunstâncias do caso conforme as regras da experiência comum e do bom senso, considerando-se irrisória a indenização compensatória arbitrada pelo juízo em R$20.000,00 (vinte mil reais), a qual não guarda proporcionalidade com o capital social da reclamada de R$28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de reais). Recurso ordinário da reclamada desprovido. lV - INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL. Provado o dano material resultante de doença ocupacional, é procedente o pedido de indenização reparatória por dano material, merecendo manutenção a sentença que arbitrou o valor da indenização considerando a idade do empregado na data do sinistro, a expectativa de vida e o valor da remuneração anual por ele recebida, com redução proporcional à perda da capacidade laboral. Recurso ordinário da reclamada desprovido. V - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Durante a suspensão do contrato de emprego pelo gozo de benefício previdenciário acidentário permanecem vigentes as cláusulas do acordo coletivo de trabalho e do contrato de emprego, salvo as relativas à prestação de serviços e pagamento de salários, pelo que o empregado tem direito à participação nos lucros ou resultados estipulada em acordo coletivo de trabalho. Recurso ordinário da reclamada desprovido. VI - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA EM ÁREA REMOTA E REPERCUSSSÕES. Durante a suspensão do contrato de emprego pelo gozo de benefício previdenciário acidentário permanecem vigentes as cláusulas do acordo coletivo de trabalho e do contrato de emprego, salvo as relativas à prestação de serviços e pagamento de salários, pelo que o empregado tem direito ao adicional de permanência em área remota estipulado em acordo coletivo de trabalho. Recurso ordinário da reclamada desprovido. VII - CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Não viola a lei sentença de conhecimento que determina desde logo a aplicação do § 1º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o qual quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento, comando sentencial que está em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo e com o princípio da economia processual. Recurso ordinário da reclamada desprovido. VIII - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A tentativa de alteração dos limites da lide, dados pela petição inicial e pela defesa, feita nas razões recursais, deve ser prontamente rejeitada; não sendo o reclamante protegido contra despedida arbitrária ou sem justa causa porque não estava inscrito como candidato às eleições sindicais (art. 8º, VIII, da Constituição da República) e não havendo prova ou sequer indício da alegada natureza obstativa da despedida, é improcedente o pedido de reintegração ao emprego. Recurso ordinário do reclamante desprovido. IX - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. DESPEDIDA OBSTATIVA DA PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÕES SINDICAIS. Não havendo prova da despedida obstativa alegada como causa de pedir indenização compensatória por dano moral, é improcedente o pedido. Recurso ordinário do reclamante desprovido. X - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL E DA INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL. A indenização compensatória por dano moral deve guardar proporcionalidade com o porte econômico da reclamada, considerando-se proporcional a indenização reclamada, equivalente a apenas 0,0024% (vinte e quatro décimos milésimos por cento) do capital social da reclamada. Recurso ordinário do reclamante provido. XI - SEGURO POR INVALIDEZ E MORTE. Tem direito o reclamante ao seguro por invalidez permanente, na medida em que encontra-se incapacitado por razões ligadas ao trabalho, tendo sido vítima de doença equiparada a acidente de origem laboral. Recurso ordinário do reclamante provido. XII - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TODOS OS TURNOS DE TRABALHO. Provada a regular concessão de intervalo para repouso e alimentação por pré-assinalação obrigatória por lei (§ 2º do art. 741 da Consolidação das Leis do Trabalho), lançada nos controles de horário de trabalho não infirmados por contraprova válida e eficaz e, por isso mesmo, valorados positivamente, é improcedente o pedido de remuneração pela negação do intervalo para repouso e alimentação, ressalva feita ao turno das 0:00 h às 6:20 h, porque a reclamada não considerou a redução da hora noturna. Recurso ordinário do reclamante desprovido. XIII - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES. Havendo previsão em acordo coletivo de trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas a partir da terceira hora extraordinária devem remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento). Recurso ordinário do reclamante provido. XIV - HORAS NO PERCURSO E REPERCUSSÕES. Provado por auto de inspeção judicial a inexistência de transporte público de passageiros no percurso para o trabalho (Mina N4 da província mineral de Carajás) e o tempo de percurso superior ao que era considerado e pago como horas no percurso pela reclamada, procede o pedido de pagamento das horas no percurso e repercussões. Recurso ordinário do reclamante provido. XV - SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não havendo alteração da verdade dos fatos pelo reclamante são incabíveis as sanções por litigância de má-fé. Recurso ordinário do reclamante provido. XVI - INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (Tese Jurídica Prevalecente nº01 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Aprovada por meio da Resolução Nº 69/2015, em sessão do dia 14 de dezembro de 2015). Recurso ordinário do reclamante provido. XVII - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. CARTA DE SENTENÇA. É dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), impor multa diária (astreintes) que dê força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 31 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, conforme a qual compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1º, e 835, todos da CLT), determinando a expedição de carta de sentença e sua remessa ao juízo de origem para que a execução do acórdão seja iniciada, inclusive com o imediato pagamento e levantamento dos depósitos recursais, eventualmente existentes. XVIII - HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos. XIX - LIQUIDAÇÃO. Considerando que a petição inicial traz pedidos líquidos e, ainda, o dever legal do juízo em proferir sentença líquida, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil e do Provimento nº 4/2000 da Corregedoria Regional, liquida-se o acórdão e determina-se que as atualizações futuramente realizadas deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.177/91. (TRT 8ª R.; RO 0001456-96.2014.5.08.0114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Quadros de Alencar; Julg. 09/03/2017; DEJTPA 30/03/2017; Pág. 82) 

 

TÍTULO EXECUTIVOCOM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO PELO STF. EFEITOS DA ADESÃO DOEXEQUENTE AO PDI DO BESC. REPERCUSSÃO GERAL.

Impossibilidade de rediscussão emfase de execução. A questão relativa aos efeitos da adesão do autor ao pdi do besc foi objeto de discussão na fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário 590415 - SC, com repercusão geral, reconheceu a eficácia de cláusula constante de plano de demissão voluntária (ou dispensa imotivada), pela qual o empregado dá ampla e irrestrita quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quando assim previsto em acordo coletivo de trabalho e demais instrumentos firmados pelo empregado. As disposiçõesdos arts. 884, § 5º, CLT, art. 741, § único, do CPC/1973, e art. 525 e parágrafos do CPC/2015, consagram o princípio da relativização da coisa julgada e supremacia da ordem constitucional, instituindo meio próprio para afastar-se a exigibilidade do título executivo, quando respaldado em Lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese em análise a r. Decisão exequenda não está fundada em Lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, restando ausente, portanto, o pressuposto de inconstitucionalidade, com vistas à declaração de inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 884">art 884, § 5º, da CLT, e dispositivos do código de processo civil antes citados. Cabe ainda observar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração nos autos do re 590415 deixou certo que a validade da cláusula de quitação, em face da adesão ao pdi instituído pelo besc não é absoluta e irrestrita, cabendo análise em caso concreto. Assim, amatéria relativa aos efeitos da adesão do autor ao pdi não comporta rediscussão nestes autos. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; AP 02974/2006-015-09-00.1; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 14/07/2017)

 

REVELIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

Não comprovado pelo recorrente a nulidade da citação recebida pelo seu vigia, realizada nos termos dos arts. 741 e 841 da CLT, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença e mantida a revelia da reclamada com todos os efeitos previstos em lei. (TRT 7ª R.; RO 0000824-40.2013.5.07.0015; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 02/12/2015; DEJTCE 10/12/2015; Pág. 11) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALEGÁVEIS.

As matérias alegáveis nos embargos à execução encontram-se dispostas no art. 884, parágrafo 1º, CLT, art. 741 do CPC e art. 745 do mesmo diploma processual, com a redação da Lei nº 11.382/06, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. (TRT 2ª R.; AP 0198300-24.2008.5.02.0008; Ac. 2013/1165709; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Adalberto Martins; DJESP 28/10/2013) 

 

TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO DA ADC 16, PELO STF.

Exibilidade da sentença, mesmo diante do previsto no art. 884, parágrafo 5º, CLT, art. 741, CPC. Em sede de agravo de petição, a agravante aduz violação ao art. 884, parágrafo 5º, CLT, art. 741, CPC, art. 5º, XXXVI, CF, considerando a decisão proferida pelo STF na adc 16, quando analisou a constitucionalidade do art. 71, Lei nº 8.666/93. Com isso, espera o agravante que seja reconhecida a inexigibilidade da sentença de fls. 59/64. O STF foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (ação declaratória de constitucionalidade 16, ajuizada pelo Distrito Federal em março de 2007), sob a alegação de que o TST estaria negando vigência ao citado dispositivo, pela reiterada aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado no tópico IV da Súmula n. 331. Em 24 de novembro de 2010, retornou ao plenário do STF, o julgamento da adc 16. A adc 16 considerou constitucional o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, de modo a vedar, de forma expressa, a responsabilidade automática do ente público contratante da empresa prestadora pelos débitos trabalhistas de sua responsabilidade, em caso de inadimplemento. Contudo, convém deixar claro que a decisão não dispõe, de forma automática e irrestrita, como pretende a recorrente, que a administração pública não seja condenada a responder de forma subsidiária pelos pagamentos dos débitos trabalhistas da empresa por ela contratada. Por maioria de votos, com apenas um único voto vencido, com efeito erga omnes, o STF deliberou pela constitucionalidade do art. 71 e o seu parágrafo primeiro, além da indicação ao TST da não generalização da responsabilidade subsidiária da administração pública, devendo, assim, investigar, caso a caso, para que se tenha esta imputação se a inadimplência da empresa prestadora teve por causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. A decretação da constitucionalidade do art. 71 pelo STF não implica a afirmação inexorável de que a administração pública está imune à responsabilidade subsidiária diante do não pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. A constitucionalidade deste preceito legal não impede que ele seja interpretado de forma sistemática com outros dispositivos legais e da própria Constituição Federal. A decisão do STF foi no sentido e que o artigo 71, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade contratual do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Contudo, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços será reconhecida, pelo exame minucioso de cada demanda, quando houver a culpa lato senso do ente público contratante, como nos casos de contração sem licitação, dispensa ilegal do processo licitatório, etc. Não se pode esquecer que a administração pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, parágrafo 6º, CF). A interpretação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não pode ser realizada de forma isolada. Seu alcance impõe a leitura combinada com a legislação que imputa à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos seus contratos, diante dos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Os artigos 54, parágrafo 1º, 55, inciso XIII e 66 da Lei nº 8.666/93 determinam que o prestador de mão de obra está obrigado ao cumprimento das obrigações contratuais a partir do momento em que participou da licitação. Não se pode esquecer que o art. 58, III, assegura à administração pública o direito de fiscalizar o efetivo cumprimento dos contratos administrativos. Por sua vez, o art. 67, caput e parágrafo 1º, assegura que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração pública, cabendo ao representante anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, inclusive, o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados. Já o art. 78 prevê, como motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, o que, indubitavelmente, aplica-se na hipótese de não cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao se manifestar sobre a nova redação do item IV, da Súmula n. 331, em sede de reclamações constitucionais, o STF vem admitindo a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública quando da análise de cada caso concreto, nas hipóteses em que se verificar a culpa in omittendo ou in vigilando do poder público, com fundamento de que o dever de fiscalizar a idoneidade das empresas não existe apenas quando da contratação (controle prévio, arts. 7º, XXXIII, CF, art. 27, Lei n. 8.666), mas também deve existir o controle concomitante à execução do contrato, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização das obrigações trabalhistas (art. 67, Lei n. 8.666). Como se verifica na decisão do Min. Celso de Mello (STF. RCL 13035 - DF. Dje 1.7.2013). Portanto, o julgamento da adc 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada afeta a exigibilidade da sentença a quo. Rejeito o recurso. (TRT 2ª R.; AP 0213000-05.2008.5.02.0008; Ac. 2013/1110629; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 21/10/2013) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESCONTOS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS.

Nos termos do artigo 462 da CLT, é defeso ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de norma coletiva. Na hipótese, ao afirmar que os descontos no salário do autor foram legítimos, a ré atraiu para si o ônus de provar o alegado. Em que pese a empresa tenha apresentado norma coletiva e autorizações do trabalhador que legitimam os descontos efetuados, o montante total autorizado pelo autor foi inferior ao valor descontado do salário, razão pela qual é devida a restituição dos descontos correspondente ao montante que ultrapassa o valor autorizado. Dá-se parcial provimento no particular. Recursos do autor e da ré horas extras. Intervalo e intrajornada. Motorista de caminhão. Jornada de trabalho controlada pelo empregador. Inaplicabilidade do artigo 62, I, da CLT. O artigo 62, inciso I, da CLT aplica-se aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A incidência, contudo, resta afastada quando, mediante os elementos coligidos aos autos, se detecta que existia o controle de efetivo de jornada. Na hipótese, houve confissão do preposto no sentido de que o empregador adotou procedimentos específicos de controle da jornada de trabalho dos motoristas, tais como a fixação de rotas pré-determinadas, comparecimento ao local de trabalho em horários pré-fixados no início e encerramento da jornada, monitoramento das rotas e do tempo despendido para atendimento dos clientes, de modo que se revelam devidas as horas extras do período trabalhado em sobrelabor pelo empregado, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (art. 741, §4ª da CLT), devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Nega-se se provimento os recursos quanto a esses pleitos. Dá-se parcial provimento ao recurso da ré e nega-se provimento ao recurso adesivo do autor. (TRT 23ª R.; RO 0000271-61.2013.5.23.0107; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 28/10/2013; Pág. 52) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGÜIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO ACOLHIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SUZANO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. QÜINQÜÊNIO E SEXTA-PARTE.

Normas autorizadoras: Artigo 884, parágrafo 5º, da CLT e artigo 741, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, o título judicial que concedeu qüinqüênio e sexta-parte está lastreado em Lei orgânica municipal (parágrafo 15 do artigo 109 da Lei orgânica do município de suzano) declarada inconstitucional pelo tribunal de justiça do estado de São Paulo, em razão da competência a ele atribuída pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, VI), por violar os artigos 24, 25 e 169 da Constituição Paulista, bem como o princípio da separação de poderes. Aplica-se ao caso, por analogia, o parágrafo único do artigo 741 da CLT, conquanto a norma em destaque não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição Federal, e não estadual, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual, e não municipal (V. Cf: Art. 102, I, "a"). No mesmo sentido é o parágrafo 5º do artigo 884 da CLT, segundo o qual é inexigível o título judicial fundado em Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa sorte, nega -se provimento ao agravo de petição. (TRT 2ª R.; AP 0113500-42.2003.5.02.0492; Ac. 2011/1212817; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 22/09/2011) 

 

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