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Art 805 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a)pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b)pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c)pela parte interessada, ou o seu representante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENHORA DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO. EX VI DO ART. 969 DO CPC.

1) "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória"; 2) Inexistindo, nos autos, violação a quaisquer princípios que regem a execução trabalhista, assim como na Lex Mater, fenecem as pretensões da executada, inexistindo afronta aos arts. 805 e 880 da CLT. Agravo de petição não provido. (TRT 8ª R.; AP 0000613-09.2010.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 18/05/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE DEPENDÊNCIA.

Nos termos da Lei Processual Civil, não há falar em dependência quando a primeira ação foi extinta com resolução do mérito, com sentença de total improcedência já transitada em julgado. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que consta como suscitante o Juízo da Quinta Vara do Trabalho de Macapá e suscitado o Juízo da Oitava Vara do Trabalho de Macapá. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá suscitou o Conflito Negativo de Competência porque entendeu que o processo nº 0001427-50.2017.5.08.0208 possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0000915-07.2016.5.08.0207, o qual, segundo alega, foi extinto sem resolução do mérito, pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá. O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá manifestou-se no sentido de que inexiste a prevenção alegada, porque o processo nº 0000915-07.2016.5.08.0207 foi julgado totalmente improcedente, em razão de não ter ocorrido a alegada dispensa sem justa causa, eis que os pedidos, em suma, relacionavam-se a verbas rescisórias. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no sentido de que a competência para julgamento do feito é da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, não havendo falar em prevenção. Fundamentação O presente conflito negativo de competência está em condições de ser admitido, à luz dos artigos 804, b, e 805, a, da CLT. DA PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO FEITO Como visto na descrição do relatório, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá entende que não é competente para julgamento do processo nº 0001427-50.2017.5.08.0208, em razão da dependência em relação ao processo nº 0000915- 07.2016.5.08.0207. Já o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá entende que não é competente para o julgamento do feito, pois o processo nº 0000915-07.2016.5.08.0207 foi extinto com resolução do mérito, sendo julgado totalmente improcedente, não havendo falar em dependência ou conexão. Instaurado o Conflito Negativo de Competência, passemos à análise. Na primeira ação proposta por HEMERSON CARLOS MIRANDA FRANÇA em face de M. A. SILVA E SILVA LTDA (Processo nº 0000915-07.2016.5.08.0207) os pedidos eram decorrentes de dispensa sem justa causa, incluindo a baixa da CTPS, aviso prévio indenizado, 13º, Férias+1/3, Seguro-Desemprego, FGTS e reflexos bem como as multas do art. 467 e 477 da CLT. Em contrapartida, na Reclamação Trabalhista nº 0001427- 50.2017.5.08.0208 (Id nº 4094aea) proposta pelo reclamante, os pedidos decorrem de uma suposta rescisão indireta, por falta grave do empregador, incluindo o pagamento de salário retido, baixa da CTPS, aviso prévio indenizado, 13º, Férias+1/3, Seguro- Desemprego, FGTS e reflexos bem como as multas do art. 467 e 477 da CLT em razão do contrato de trabalho firmado com a reclamada. Ocorre que, conforme informado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, a primeira ação - processo nº 0000915- 07.2016.5.08.0207 - foi extinto com resolução do mérito, sendo julgados totalmente improcedentes os pedidos. Com efeito, a consulta à tramitação processual deste processo revela que a decisão de improcedência transitou em julgado em 13/12/2016. A hipótese de distribuição por dependência é restrita ao julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 286, II, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Portanto, como a primeira ação foi julgada totalmente improcedente, com análise do mérito, não há falar em distribuição por dependência. À guisa de esclarecimento, os incisos I e III do referido artigo referem-se às seguintes hipóteses: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada e III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Já o §3º do art. 55 do CPC tem a seguinte previsão: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ocorre que, estas hipóteses não podem ser aplicadas, porque o §1º do art. 55 é explícito: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Portanto, mesmo que reconhecida a conexão, o Digesto Processual Civil veda a hipótese de reunião de processos, quando um deles já houver sido sentenciado. Deste modo, em respeito ao princípio da aleatoriedade da distribuição, deve ser declarada a competência funcional do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá para conciliar, instruir e julgar o Processo nº 0001427-50.2017.5.08.0208. Conclusão Ante o exposto, admito o presente conflito negativo de competência entre a 5ª Vara do Trabalho de Macapá e a 8ª Vara do Trabalho de Macapá; no mérito, declaro a competência funcional da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, suscitante, para conciliar, instruir e julgar o Processo nº 0001427-50.2017.5.08.0208. Tudo conforme os fundamentos. (TRT 8ª R.; CC 0000104-18.2018.5.08.0000; Seção Especializada I; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; Julg. 10/05/2018; DEJTPA 17/05/2018; Pág. 1) 

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Com a nova redação da Súmula nº 297 do TST (item III), tornou-se despiciendo para o conhecimento do recurso principal a adoção explícita de tese a respeito da matéria pelo Tribunal Regional, desde que o recorrente solicite tal satisfação, por meio de embargos de declaração. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (por violação dos artigos 803, c, da Consolidação das Leis do Trabalho e 805, a, da Consolidação das Leis do Trabalho e 113, 116 e 794, I, do Código de Processo Civil). A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0025400-03.2009.5.15.0052; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/12/2015; Pág. 1810) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Na forma do disposto nos arts. 116 e 118, I, do CPC, as partes, no caso de conflito de competência, poderão suscitá-lo, com os documentos necessários à prova do conflito. Assim, a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais citados, não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial que acolhe pedido de prevenção e declina de sua competência para outro juízo, devendo a parte, se entender pertinente, apresentar conflito de competência, nos termos dos arts. 805 da CLT e 116 do CPC. Mandado de segurança não admitido. I-. (TRT 10ª R.; MS 0000066-54.2015.5.10.0000; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 09/06/2015; Pág. 179) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Ação ajuizada na justiça comum anteriormente à EC nº 45/04 e remetida à justiça do trabalho. Definição da competência jurisdicional. Em hipótese na qual a justiça comum declinou da competência material em favor da justiça do trabalho, sem que o reclamante tenha suscitado conflito negativo, na forma prevista nos arts. 803 a 805 da CLT, tardia se revela sua insurgência em face do julgamento de mérito ser desfavorável aos seus interesses. Ainda em contrário à arguição de incompetência da justiça do trabalho, cabível registrar que, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o inciso VI ao art. 114 da Carta Magna, bem como da decisão proferida nos conflitos de competência nº 7.204 e nº 7.545, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que compete à justiça do trabalho julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Correta, pois, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 247540-34.2005.5.02.0057; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 08/06/2012; Pág. 529) 

 

SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a relação jurídico-funcional estabelecida entre as entidades da administração pública e seus servidores exorbita a competência definida na Constituição Federal para a justiça do trabalho, devendo ser resolvida pela justiça comum estadual. Entretanto, em face da declinação anterior da competência pelo órgão da Justiça Estadual para conhecer e julgar a lide, suscita-se, na hipótese, conflito negativo de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir a questão, conforme dispõe o art. 105, inciso I, alinea d, da Constituição Federal. Decisao: Acordam os desembargadores da 2ª turma do tribunal regional do trabalho da 13ª região, com a presença do representante da procuradoria regional do trabalho, por unanimidade, anular a sentença constante às fls. 67/71 e suscitar conflito negativo de competência (art. 115, II, do CPC, e art. 805, a, da CLT), determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir a questão, conforme dispõe o art. 105, inciso I, alinea d, da Constituição Federal. João Pessoa, 28/09/2010. Gabinete da presidência ato suspenção dos prazos processuais anexo 1 descrição: Ato TRT gp nº 263/2010 secretaria judiciári (TRT 13ª R.; RXOF 152800-80.2009.5.13.0011; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 04/10/2010; Pág. 15) 

 

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