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Art 813 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas erealizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8(oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvoquando houver matéria urgente.

§1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização dasaudiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedênciamínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,observado o prazo do parágrafo anterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Conforme bem decidiu o TRT, o ônus de comprovar a justa causa por alegada desídia do empregado é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, nos termos da Súmula nº 212 do TST. E, no caso, a moldura fática traçada pelo Regional dá conta de que a reclamada não se desincumbiu a contento do encargo que lhe competia, porquanto não demonstrou o comportamento desidioso do empregado. Incólumes, pois, os artigos 813 da CLT e 373 do CPC. Ademais, conforme já exposto na decisão monocrática, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (TST; Ag-AIRR 1001120-93.2017.5.02.0322; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 19/08/2022; Pág. 5503)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA NORMATIVA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DEVIDA. HAVENDO PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CCT, A INOBSERVÂNCIA A SEUS REGRAMENTOS ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES NORMATIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL.

I. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula/TST 463). II. No caso, a autora declarou sua hipossuficiência na petição inicial firmada por advogado com procuração com poderes específicos para tanto e a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC). III. Logo, atendido o requisito legal, o recurso da reclamada não é provido nesse aspecto. PERÍCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A inexigibilidade das despesas processuais é o meio de concretização da garantia de acesso à justiça às pessoas juridicamente pobres e por isso, àquele a quem foi conferida a gratuidade da justiça, os encargos processuais devem ser arcados pela União. Julgamento do Processo 0000065-93.2020.5.10.0000 ArgInc pelo Tribunal Pleno. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC/STF 58. Aplica-se ao caso o regime de atualização fixado no julgamento da ADC/STF 58, ocorrido em dezembro de 2020. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE: NORMA COLETIVA. TÍQUETE-REFEIÇÃO OU FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. OPÇÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. I. A norma coletiva desobriga o pagamento do tíqueterefeição pela empresa que fornece refeição. II. No caso, a reclamada fornecia refeição aos empregados. III. Logo, correta a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de tíquete-refeição (indenização substitutiva). DANOS MORAIS. REVISTA EM PERTENCES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. A utilização de mecanismos para a proteção do patrimônio da empresa está inserida no poder diretivo do empregador. Entretanto, tal prerrogativa não prevalece sobre o direito de personalidade do empregado, porque nele se insere o resguardo da inviolabilidade da intimidade e da privacidade, cujo bem maior tutelado é a dignidade humana. II. No caso dos autos, ficou comprovada a prática da empresa em revistar os pertences dos empregados, sem distinção dos fiscais, conduta proibida mesmo na norma coletiva. III. Portanto, devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 10ª R.; ROT 0000132-05.2018.5.10.0008; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 02/03/2021; Pág. 787)

 

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É CONCEDIDO À PESSOA NATURAL MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA (ART. 790, § 3º DA CLT C/C ART. 14, § 1º DA LEI Nº 5.584/1970, ART. 99, § 3º, DO CPC E SÚMULA/TST 463). NO CASO, O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A RECLAMADA NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO (ARTS. 813 DA CLT E 373, II, DO CPC). LOGO, ATENDIDO O REQUISITO LEGAL, O RECURSO DA RECLAMADA NÃO É PROVIDO NESSE ASPECTO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O ATUAL TRATAMENTO DADO PELA LEI À PETIÇÃO INICIAL VISA CONFERIR PRECISÃO E TRANSPARÊNCIA À EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO, ALÉM DE SEGURANÇA ÀS PARTES QUANTO À REAL SIGNIFICAÇÃO DO PEDIDO E CELERIDADE AO PROCESSO. DESSE MODO, NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DEVERÃO SER OBSERVADOS OS VALORES E LIMITES DELINEADOS NA INICIAL, SEM PREJUÍZO DE ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DO PODER DE GESTÃO. CONFISSÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST 74. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDOS. ANTE A CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA E A INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES INICIAIS, SÃO DEVIDAS AS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA, NOS MOLDES ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VENDA OBRIGATÓRIA DAS FÉRIAS. CONFISSÃO DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST 74. NO CASO, A RECLAMADA NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O REQUERIMENTO PELO AUTOR DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, TAL FATO ALIADO À CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA TORNAM VERÍDICAS AS ALEGAÇÕES INICIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO. A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA NÃO DEMONSTRA A QUITAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PORTANTO, DEVIDA A CONDENAÇÃO. DANO MORAL. ASSALTO. CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANTIDO O VALOR. PRESENTES O DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA DA EMPREGADORA, CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CUJO VALOR É MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO ADEQUADO.

1. Quanto ao percentual fixado e devido pela reclamada, este é adequado, inclusive adotado por este Colegiado em casos análogos. 2. Quanto ao requerimento de condenação do reclamante em honorários advocatícios em razão dos pedidos julgados parcialmente procedentes, ressalto que, ainda que o pedido não tenha sido totalmente deferido, não há sucumbência na pretensão. Tem aplicação analógica o disposto na Súmula nº 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Logo, somente seriam devidos honorários advocatícios pelo autor sobre o valor dos pedidos, nos quais fosse vencido integralmente. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabe a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 25/3/2015, em conformidade com a decisão proferida pelo col. TST no ED-ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231. (TRT 10ª R.; ROT 0001046-44.2019.5.10.0102; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 27/04/2020; Pág. 679)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. Ao juiz incumbe a direção do processo, devendo afastar as provas que se revelarem inócuas, inúteis, irrelevantes ou desnecessárias, sem que isso configure, necessariamente, afronta aos princípios do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório(art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 e art. 370 do NCPC). A violação ou não a tais princípios deve ser analisada no caso concreto. II. No caso, O juízo de origem considerou haver nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento. III. Logo, o cerceio de defesa não ocorreu. HORAS EXTAS. SOBREJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLHA DE PONTO COM REGISTRO DE HORÁRIOS UNIFORMES. INVALIDADE. I. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras e intervalos, que passa a ser do empregador (item III da súmula/TST 338). II. No caso, o reclamado não se desincumbiu da prova de provar a jornada em sobrelabor e nem a concessão regular do intervalo intrajornada. III. Logo, a sentença é mantida para prevalecer a condenação do reclamado. DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa. O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação, atingindo o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana. II. No caso, o reclamante fez prova das humilhações sofridas no ambiente de trabalho. III. Logo, presentes os requisitos ensejadores da reparação civil por dano moral, faz jus o reclamante à indenização pelos danos acometidos. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. I. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º da CLT c/c art. 14, § 1º da Lei nº 5.584/1970, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula/TST 463). II. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC). III. Logo, atendido tal requisito, mantémse a gratuidade da justiça deferida ao autor. (TRT 10ª R.; ROT 0000574-77.2018.5.10.0005; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 27/02/2020; Pág. 1058)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AFRONTA AOS ARTS. 649, 813, 815, 816, 846 E 852-A DA CLT, 444 E SEGS. DO CPC/1973 E 5º, III, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AO ELABORAR A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR TRAÇA OS LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL, LANÇANDO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. COM EFEITO, O PRINCÍPIO DA DEMANDA VINCULA A ATUAÇÃO DO JUIZ, QUE NÃO PODERÁ SOLUCIONAR O LITÍGIO POR MOTIVOS DIFERENTES DAQUELES LANÇADOS PELOS LITIGANTES (CÂNDIDO DINAMARCO). EM OUTRAS PALAVRAS, O PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DEMANDA E A SENTENÇA NÃO PERMITE AO JUIZ ALTERAR A CAUSA DE PEDIR ELEITA PELA PARTE, SOB PENA DE ARRANHAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). LOGO, É INADMISSÍVEL QUE O RECORRENTE INOVE OS MOTIVOS (CAUSA PEDIR) QUE PODERIAM LEVAR AO PROVIMENTO DO RECURSO. DE FATO, A AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA TERIA AFRONTADO O DISPOSTO NOS ARTS. 649, 813, 815, 816, 846 E 852-A DA CLT, 444 E SEGS. DO CPC/1973 E 5º, III, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUI INACEITÁVEL MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DELIMITADA PELA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO NÃO FOI ALI SUSCITADA. NO PARTICULAR, PORTANTO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/1973, mediante a qual a autora pretende a desconstituição do acordo judicialmente homologado, sob o argumento de ocorrência de vício de consentimento, em virtude de não ter sido informada, seja das consequências jurídicas, seja dos termos do acordo por ela firmado. A desconstituição de sentença homologatória de acordo, com fundamento no inciso VIII do mesmo dispositivo, demanda a demonstração inequívoca da ocorrência de vício de consentimento. In casu, os depoimentos testemunhais produzidos no presente feito não foram aptos a comprovar de forma cabal e inequívoca a existência do alegado vício de consentimento. De fato, do que se infere dos depoimentos, verifica-se que as testemunhas não presenciaram a assinatura do acordo, tendo conhecimento dos fatos apenas por informações repassadas pela autora ou por terceiros. Nesse contexto, não é possível concluir que a trabalhadora, autora do presente feito, não tenha participado ou mesmo tido conhecimento acerca dos termos e consequências jurídicas do acordo. Ademais, do teor do acordo homologado não remanesce qualquer dúvida acerca dos seus termos e das suas consequências jurídicas, sendo certo que o fato de a reclamante estar devidamente acompanhada de sua advogada, que tem o total conhecimento das consequências jurídicas do pactuado, corrobora a validade da transação firmada entre as partes, visto que igualmente não comprovada a prática de qualquer conduta ilícita pela causídica. Assim, não tendo a parte autora demonstrado, de forma inequívoca, a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar o acordo judicialmente homologado, deve ser mantido o acórdão recorrido, que conclui pela improcedência do pleito rescisório. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TST; RO 0011148-14.2014.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 19/12/2019; Pág. 902)

 

AGRAVO INTERNO.

Recurso de revista. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Aplicação da pena de confissão ao reclamante. I- na hipótese, não se trata de aplicação da pena de confissão ficta pela ausência do autor à audiência de instrução, mas ante a impossibilidade justificável do reclamante em aguardar mais de 5h para o prosseguimento do feito, fato este que afronta o princípio da razoabilidade e o disposto no art. 813 da CLT. Ii- assim sendo, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 74, item I, do TST, bem como inexiste violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto todos os fatos que justificam a decisão nesta instância superior ao afastar a pena de confissão ficta imposta ao reclamante constam do acórdão recorrido. Iii- no que tange à alegação de inexistência de danos morais, sua análise está prejudicada nesta instância, pois se trata de matéria de defesa a ser suscitada quando da reabertura da audiência de instrução. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0001000-24.2009.5.17.0001; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 14/06/2019; Pág. 3039)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO.

I. O Verbete do Tribunal Pleno nº 56/2017 deste Regional firmou o entendimento de que o exame da matéria da gratuidade da justiça é tema do mérito do agravo de instrumento. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º da CLT c/c art. 14, § 1º da Lei nº 5.584/1970, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula/TST 463). II. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmá-la (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC). III. Atendido o requisito legal, concede-se a gratuidade da justiça à autora e é provido o agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário por ela interposto. RECURSO ORDINÁRIO. CODEPLAN. ANTECIPAÇÃO DE PCCS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO SOBRE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I. As partes que firmaram o acordo coletivo, uma delas integrante da Administração Pública indireta, estabeleceram a excepcionalidade de antecipação de percentual enquanto não tiver sido concluída a reelaboração do PCCS. Seja porque se trata de excepcionalidade de benefício criado por norma coletiva, seja porque do acordo participa integrante da Administração Pública, que tem compromisso constitucional com a legalidade, a interpretação a ser dada ao benefício é restritiva. II. No caso, não cabe a pretendida inclusão da antecipação do PCCS no cálculo da gratificação por atividade de pesquisa e da verba VP Última Referência, dados os limites da cláusula que é excepcional e que estabeleceu mero alcance contratual. III. Logo, está correto o juízo de origem que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. (TRT 10ª R.; AIRO 0000130-80.2019.5.10.0014; Primeira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 11/12/2019; DEJTDF 19/12/2019; Pág. 2165)

 

RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARES. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. A EBSERH POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE EQUIPARA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A DISCUSSÃO ACERCA DO TRABALHO TÉCNICO PERICIAL É TEMA DE MÉRITO E NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO, A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É PERTINENTE ÀS RESTRITAS SITUAÇÕES PERMISSIVAS PARA O MANEJO DESSE INSTRUMENTO PROCESSUAL. LOGO, INEXISTE A ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DAS PARTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. UTI/HUB. CONTATO COM PACIENTE EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-16. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. SALÁRIO BÁSICO DO EMPREGADO.

I. O trabalho em atividades insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. II. No caso, foi constatado, por meio de prova pericial, o contato do reclamante com paciente em isolamento com doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa. III. Logo, correta a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, observado o grau máximo. Quanto à base de cálculo, a norma interna da reclamada estabeleceu como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base do empregado, critério que será adotado na apuração das diferenças devidas ao autor. RECURSO REMANESCENTE DA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. I. Os honorários periciais, na Justiça do Trabalho, são disciplinados pelo art. 790-B da CLT e regulamentados pela Resolução 66/2010 do CSJT, segundo a qual a fixação dos honorários em valor maior do que o limite nela previsto deverá ser devidamente fundamentada. II. No caso, O laudo apresentado possui qualidade e a atuação do perito foi zelosa, razão pela qual seu trabalho deve ser prestigiado e reconhecido com compatível remuneração, observado o grau de complexidade para a sua confecção. III. Nesse contexto, é mantido o importe fixado para os honorários periciais de condenação. RECURSO REMANESCENTE DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. I. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º da CLT c/c art. 14, § 1º da Lei nº 5.584/1970, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula/TST 463). II. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC). III. Logo, atendido o requisito legal, é provido o recurso do autor para deferir-lhe a gratuidade da justiça. (TRT 10ª R.; ROT 0000958-52.2018.5.10.0001; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 16/12/2019; DEJTDF 19/12/2019; Pág. 2785)

 

CONTRATO DE TRABALHO.

Contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO IDENTIFICADO. Ainda que não se tenha observado o quinquídio legal na designação da audiência de instrução, porquanto o prazo estabelecido no art. 813 e §§, da CLT é para situações extraordinárias, hipótese não verificada no presente caso, constata-se que a audiência transcorreu regularmente com a presença da recorrente, a qual declarou naquela ocasião que não pretendia ouvir testemunhas, encerrando-se a instrução. Prejuízo não identificado. Recurso patronal não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A reparação civil para o dano moral e dano material decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional só é devida quando comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. No caso presente, embora incontroversa a existência do dano, constatou-se a ausência de nexo causal e da culpa do empregador no desencadeamento/desenvolvimento da patologia. Recursos dos reclamados providos. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Não identificada a existência de doença ocupacional alegada na exordial, não há falar em estabilidade acidentária. Recurso do reclamado (SESC) provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Incontroversa a prestação de serviços em benefício do reclamado. Contudo, considerando que não houve condenação pecuniária no presente caso, não há falar em responsabilidade subsidiária do tomador. Recurso do reclamado (SESC) provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Ressalvado entendimento pessoal, o Pleno deste Regional sedimentou o entendimento (Súmula nº 23/TRT) de que a TRD não é apropriada para atualização monetária dos débitos trabalhistas. O IPCA-E é o índice de atualização a partir de 26.03.2015. Recurso do reclamado (SESC) não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária, mas não está assistida por sindicato da categoria profissional. Não são devidos os honorários assistenciais nos termos das Súmulas nºs 219 e 329/TST, vigente à época da propositura da reclamatória. Recurso do reclamado (SESC) provido. (TRT 24ª R.; RO 0024458-08.2016.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 20/03/2019; DEJTMS 20/03/2019; Pág. 2)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

O processo do trabalho possui disciplina própria observada, basicamente, entre os artigos 813 a 830, da CLT. e neles está previsto todos os regramentos no que se refere as audiências e provas, não sendo, neste particular, subsidiado pelo processo civil nos pontos em que não é omisso. desta forma, violadas essas regras, ipso facto, exsurge caracterizado o cerceio do direito de defesa. preliminar acolhida, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no apelo do autor e o objetado no recurso do segundo reclamado. (TRT 8ª R.; RO 0000061-03.2017.5.08.0005; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; DEJTPA 29/01/2018; Pág. 122) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.

(alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 770 e 813 da consolidação das Leis do trabalho, 184, §1º, II, do código de processo civil, 132, §3º, do Código Civil, 1º da Lei nº 810/49, contrariedade à orientação jurisprudencial da sbdi-1/tst nº 83 e divergência jurisprudencialrecurso de revista. Prescrição (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 770 e 813 da consolidação das Leis do trabalho, 184, §1º, II, do código de processo civil, 132, §3º, do Código Civil, 1º da Lei nº 810/49, contrariedade à orientação jurisprudencial da sbdi-1/tst nº 83 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000048-87.2011.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/06/2014; Pág. 338) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Transcendência. O pressuposto de admissibilidade recursal relativo à transcendência das matérias trazidas em recurso de revista não é, ainda, aplicável aos apelos, uma vez que pendente de regulamentação por esta colenda corte. Recurso de revista não conhecido. 2. Preliminar. Incompetência funcional do juízo de primeiro grau. Ação anulatória de convenção coletiva. Divergência jurisprudencial. Não se prestam ao dissenso de teses arestos oriundos da SDC deste tribunal, porquanto tal órgão não está previsto na alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. Preliminar. Nulidade da audiência. Atraso na instalação. Artigo 813 da CLT. Ausência de prejuízo. Não seria razoável exigir-se do magistrado o cumprimento britânico do horário para início e término da audiência, quando se sabe que, na maioria dos casos, os procedimentos de oitiva das partes e testemunhas implicam a inevitável prorrogação da duração da audiência. Mormente se considerado o constante aumento do volume de demandas e, consequentemente, da carga de trabalho suportada pelos julgadores. Por outro lado, o artigo 813 da CLT apenas veda a prévia marcação da audiência para horários que não estejam compreendidos entre 8h00 e 18h00, não permitindo a conclusão de que o eventual atraso na sua instalação seja proibido. Dessa forma, não há falar em nulidade da audiência, máxime porque não configurado qualquer prejuízo para o recorrente, que deixou de comparecer à referida sessão solene, não pelo atraso verificado, mas, sim, porque um dos membros do sindicato recebeu a citação e não a fez chegar às mãos do presidente. Recurso de revista não conhecido. 4. Litigância de má-fé. Ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Não configuração. A condenação por litigância de má-fé, em razão de ter-se evidenciado que a parte apresentou defesa que contraria fato incontroverso nos autos, não ofende a literalidade do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, porque o julgador, atento às circunstâncias dos autos e verificando a ocorrência da situação descrita na Lei, apenas aplica à hipótese a legislação processual que rege a matéria, no caso, o artigo 17, I e III, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 79600-33.2006.5.14.0006; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/12/2010; Pág. 735) 

 

NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REGULAR. CONFISSÃO FICTA.

Apesar de intimadas um dia antes da audiência de prosseguimento da instrução processual, o prazo revela-se razoável e possui amparo em dispositivo celetista que prevê a observância de antecedência mínima de 24 horas para a designação de audiência pelo juízo (artigo 813 e parágrafos da CLT). O acesso às publicações da Imprensa Oficial constitui responsabilidade dos advogados, que devem ser diligentes nesse sentido, não se revelando aceitável a justificativa apresentada pelas rés para o não comparecimento à audiência, sob o argumento de que não teve acesso à publicação pela internet para consulta. Nulidade da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa que se rejeita, mantida a confissão ficta aplicada às reclamadas. (TRT 3ª R.; RO 614/2009-093-03-00.6; Sétima Turma; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 26/10/2010) 

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROMOTORA DE VENDAS (PLUS SALARIAL).

Hipótese em que a reclamante não produziu prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, na dicção do art. 813 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC. De outro lado, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes de equiparação, na medida em que, além de não ter havido pedido, não houve indicação de paradigma. Ademais, o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Recurso desprovido. (TRT 4ª R.; RO 0087000-42.2009.5.04.0016; Quinta Turma; Relª Desª Berenice Messias Corrêa; Julg. 04/11/2010; DEJTRS 03/12/2010; Pág. 97) Ver ementas semelhantes

 

AUDIÊNCIA. INÍCIO APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO ART. 813 DA CLT. NULIDADE.

A sessão da audiência iniciada às 20h02min extrapola em muito o horário prescrito no texto consolidado, o qual impõe o limite das 18h para a realização deste ato. Deve ser declarada nula, portanto, a indigitada sessão, bem como os atos que lhe foram posteriores. (TRT 5ª R.; RO 28500-58.2009.5.05.0661; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 05/08/2010) 

 

VENDEDOR EXTERNO. EMPREGADO. COMISSIONISTA. ÔNUS DA PROVA DO VALOR DAS COMISSÕES.

Vendedor externo é empregado, que percebe a base de comissões sobre as vendas realizadas, indispensável aos fins sociais a que se propôs a empresa, elemento decisivo na configuração do relacionamento empregatício. Ao contestar o valor das comissões, compete à empresa fazer a prova do valor a menor percebido pelo empregado, na forma dos artigos 813 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; RO 00801/2009-018-11-00; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Carlos Marinho Bezerra; DOJTAM 18/10/2010) 

 

COMISSÃO. PROVA RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.

Ao contestar o valor das comissões, compete à empresa fazer a prova do valor a menor percebido pelo empregado, na forma dos artigos 813 da CLT e 333, II, do CPC. O pagamento incorreto de horas extras ou a não concessão do intervalo intrajornada não conduz à caracterização da falta grave a ensejar a rescisão indireta. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT 11ª R.; RO 206/2009-007-11-00.0; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Carlos Marinho Bezerra; DOJTAM 15/03/2010) 

 

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE PERANTE O QUAL TRAMITA O FEITO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EDITAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A formalidade instituída no parágrafo 1º do art. 813 da CLT visa assegurar que as partes tomem pleno conhecimento da alteração do local designado para realização da audiência. Evidenciado nos autos que a finalidade do ato foi alcançada por meio diverso, qual seja, expedição de notificação citatória com a expressa ressalva de que a audiência inaugural realizar-se-ia na sala de audiências de juízo diverso daquele para o qual foi distribuída a ação, com indicação expressa do respectivo endereço e hora para comparecimento, não há que se cogitar de nulidade em face da ausência de fixação de edital na sede do juízo noticiando a alteração do local da realização do dito ato processual. (TRT 10ª R.; ROPS 1187/2008-018-10-00.8; Segunda Seção Eapecializada; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJT 29/05/2009; Pág. 51) 

 

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