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Art 819 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a línguanacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou demudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HONORÁRIOS EM FAVOR DA INTÉRPRETE NOMEADA PELO JUÍZO. RECLAMANTE ESTRANGEIRO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENCARGO DA UNIÃO.

Conforme disposto no art. 819 da CLT, as despesas do intérprete nomeado correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Tendo sido deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, a despesa deve ficar a cargo da União. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024907-18.2019.5.24.0022; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Maki Shinzato Capucho; Julg. 22/06/2021; DEJTMS 22/06/2021; Pág. 1282)

 

RECURSO DE REVISTA. 1 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTERNA. NÃO CONHECIMENTO.

O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório da lide, afirmou que o autor, como motorista entregador, iniciava e encerrava sua jornada nas dependências da reclamada, havia comunicação diária com o gestor por meio do uso de celular para prestar conta das entregas efetuadas, todas elas com roteiros específicos e áreas geográficas delimitadas pela empresa, o que evidenciava que era possível o controle de jornada do reclamante como motorista entregador, não se inserindo na exceção do artigo 62, I, da CLT. O egrégio Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do artigo 62, I, da CLT, não feriu a letra do referido dispositivo; ao revés, deu-lhe plena aplicação. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. PROVIMENTO. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é incabível repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, pela integração de horas extraordinárias, nas demais parcelas trabalhistas, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de prequestionamento quanto à aplicabilidade dos artigos 819 e 820 da CLT, 348 e 350 do CPC à questão em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Incidência da Súmula nº 437. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva de trabalho, e quando previamente autorizados pelo empregado. Na espécie, a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu que a parcela quebra de caixa sequer tinha previsão normativa nos instrumentos coletivos de regência das partes, segundo os quais, a empresa só poderia descontar quaisquer danos causados pelos empregados desde que comprovado o dolo ou a culpa. E acrescentou que o autor era compungido a depositar as alegadas diferenças de caixa encontradas pela empresa, sem que houvesse comprovação de dolo ou culpa do obreiro aptos a justificar a obrigação imposta. Assim, concluiu que eram ilícitos e não autorizados os descontos realizados pela reclamada, fazendo jus o autor à sua devolução. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência da Súmula nº 342. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Na espécie, restou consignado no acórdão recorrido que o reclamante transportava valores, colocando em risco sua integridade física e psíquica, de forma que, caracterizada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, é devida a reparação por danos morais. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Incidência Súmula n. 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM DEBEATUR. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que o autor realizava transporte de mercadoria de valor, juntamente com os numerários oriundos das entregas, o que potencializava o risco de violência e assaltos, comumente realizados à mão armada. Assim, concluiu que em face do porte econômico da reclamada, que o reclamante já havia sido assaltado no desempenho de suas atividades laborais, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, revelava-se razoável o valor de R$10.000,00 para compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 8. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas a e c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000464-14.2013.5.09.0092; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 13/12/2019; Pág. 3044)

 

PROMOÇÕES DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO E SUPRESSÃO.

As promoções, com base nas quais o reclamante pleiteia as diferenças salariais, não estão previstas em Lei. O seu amparo são as normas internas mencionadas na petição inicial. Nesse caso, a alteração do pactuado representa ato único do empregador e a lesão apontada pela parte ocorreu em setembro/1997. Ajuizada a ação apenas em julho/2017, são inexigíveis as diferenças salariais pretendidas pelo reclamante, porque consumada a prescrição quinquenal total. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. Ocorre o desvio de função quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra incompatível com as atribuições do cargo para o qual foi contratado e sem a devida retribuição pecuniária. Quanto ao ônus probatório, por representar fato constitutivo do direito alegado pelo reclamante, é dele o encargo de demonstrá-lo (art. 819 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, o desvio funcional não ficou comprovado, de modo que não são devidas diferenças salariais e, tampouco, repercussões em outras verbas trabalhistas. 3. NOVO PLANO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. A mudança da situação fática do autor, que passou a trabalhar em jornada inferior àquela que ele cumpria para o recebimento de uma gratificação maior, não implica violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou ao art. 468 da CLT. São indevidas as diferenças salariais postuladas. 4. PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, em razão de adesão do reclamado ao PAT, não atinge aquele empregado que já recebia a parcela desde a sua admissão, como é o caso do reclamante (OJ 413 da SDI-1 do TST). São devidos, assim, os reflexos postulados em outras parcelas. Sentença reformada nesse aspecto. (TRT 10ª R.; RO 0000953-19.2017.5.10.0016; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 17/07/2019; Pág. 2101)

 

TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Não restando comprovada a existência de contrato de prestação de serviços entre o empregador do reclamante e a empresa apontada como tomadora de serviços, ônus do reclamante, na forma do art. 373, I do CPC c/c art. 819 da CLT, não há que falar em responsabilidade subsidiária desta. (TRT 1ª R.; RO 0100457-44.2016.5.01.0481; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; DORJ 15/06/2018) 

 

BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA E HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA.

Tendo a reclamante postulado horas extras além da oitava diária, é dela o ônus de comprovar o trabalho em sobrejornada e sem o devido pagamento, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC c/c artigo 819 da CLT). O mesmo raciocínio é aplicável ao intervalo intrajornada. Entretanto, na forma da Súmula nº 338/TST, item I, é do empregador, que conta com mais de dez empregados, o ônus de registrar a jornada de trabalho. Na ausência injustificada dos controles de frequência, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No caso dos autos, ausentes as folhas de ponto, são devidas as horas extras e de intervalo intrajornada. (TRT 10ª R.; RO 0000022-10.2012.5.10.0010; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 06/06/2018; DEJTDF 15/06/2018; Pág. 98) 

 

TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Não restando comprovada a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, ônus do reclamante, na forma do art. 373, i do CPC c/c art. 819 da CLT, não há que falar em responsabilidade subsidiária daquela. (TRT 1ª R.; RO 0010004-24.2015.5.01.0065; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; DORJ 05/07/2017) 

 

BANCÁRIO.

1. Função de confiança. Em sessão, prevaleceu o voto do desembargador revisor no sentido de que não foi comprovado o exercício de função de confiança durante o período em que o reclamante prestou serviços em quixadá-ce, de 30/7/2007 a 12/7/2009. Para o restante do período, ficou caracterizada a fidúcia diferenciada depositada no autor. 2. Jornada de trabalho. Horas extras além da oitava diária. Cabia ao reclamante comprovar o trabalho extraordinário, além da oitava hora diária (arts. 333, I, CPC e 819 da clt). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. A prova testemunhal produzida é insuficiente para esse fim. (TRT 10ª R.; RO 0001020-65.2013.5.10.0002; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 10/03/2017; DEJTDF 28/04/2017; Pág. 180) 

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas à reclamante, pois, neste caso, a obrigação contributiva decorre do contrato de trabalho. Precedentes desta Turma. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O protesto judicial é o instrumento próprio para prover a conservação de direitos, podendo ser utilizado para a interrupção do prazo prescricional (artigos 202, II, do CC e 867 do CPC). Não há incompatibilidade entre esse instituto e a norma constitucional que trata da prescrição trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, CF/88). Nesse mesmo sentido, a OJ SDI-1 nº 392/TST. 3. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Da prova oral produzida, extrai-se que a autora exerceu função de confiança durante os períodos em que atuou como Assessora Sênior e Assessora da Vice-presidência. Quanto à função de Assessora Master TI UE, não houve comprovação de fidúcia especial que lhe tenha sido depositada, de modo que, para esse período, fica obstado o seu enquadramento no regime excepcional do art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas, consequentemente, a sétima e oitava horas como extras. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. O ônus de comprovar a ausência do intervalo intrajornada é da reclamante e desse encargo ela não se desincumbiu (art. 333, I, CPC, c/c o art. 819 da CLT).5. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Uma vez comprovada a realização de horas extras pela reclamante, é devido o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, o qual foi considerado compatível com a Constituição Federal, em decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 658.312/SC. Entretanto, o deferimento da parcela tem, como limite, o que foi postulado na inicial. 6. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO PROPORCIONAL. A base de cálculo das horas extras é composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a gratificação de função recebida e a gratificação semestral (art. 457,§ 1º, da CLT). Ademais, não cabe qualquer dedução proporcional da gratificação recebida. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 109/TST. 7. DIVISOR. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-HORA. IRR 849-83.2013.5.03.0138. Conforme acórdão prolatado pela SDI1 do col. TST nos autos do IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Ficou decidido, ainda, que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. (TRT 10ª R.; RO 0000866-56.2014.5.10.0020; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 10/03/2017; DEJTDF 07/04/2017; Pág. 163) 

 

RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante, pois, neste caso, a obrigação contributiva decorre do contrato de trabalho. Precedentes desta Turma. 2. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Extrai-se, portanto, da prova oral colhida, que o reclamante, durante o período em que postula horas extras, desempenhou função tipicamente gerencial no banco, que é de confiança. Tendo em vista que nada foi alegado quanto à gratificação de função, considero que o seu pagamento era realizado em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS ALÉM DA OITAVA HORA. É ônus do empregado comprovar o trabalho em sobrejornada e a ausência de intervalo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito às horas extras (art. 333, I, CPC c/c o art. 819 da CLT). Entretanto, no caso dos autos, o autor não se desincumbiu do encargo que lhe cabia. 3. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS NOS AUTOS. O reclamado não juntou aos autos qualquer instrumento de negociação coletiva que ampare a sua alegação quanto à natureza indenizatória do auxílio-refeição e do auxílio-cesta alimentação. A mera transcrição de cláusula convencional na contestação não comprova a existência da norma coletiva, sendo da parte interessada o ônus de juntar aos autos o instrumento normativo (art. 337, CPC). (TRT 10ª R.; RO 0001641-25.2014.5.10.0003; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 10/03/2017; DEJTDF 07/04/2017; Pág. 202) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO FORMADO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS.

As atividades que compuseram o contrato de prestação de serviços firmado pelos reclamados e foram desempenhadas pelo reclamante captação de clientes para abertura de contas, recolhimento de documentos. São tipicamente de bancário, por serem inerentes à dinâmica empresarial das instituições bancárias. É ilícito, portanto, o contrato de terceirização entabulado, nos termos da Súmula/TST 331, I, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. 2. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O primeiro reclamado não comprovou o exercício de função de confiança pelo reclamante, no período de 16/11/2010 a 21/3/2013, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, CPC/1973 c/c o art. 819 da CLT). 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DE INTERVALO INTRAJORNADA. Da análise da prova oral produzida, conclui-se que está correta a avaliação probatória realizada pelo juiz sentenciante para a fixação da jornada de trabalho do autor e deferimento das horas extras. Nada há a reparar nesse aspecto. 4. BANCÁRIO. DIVISOR. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-HORA. IRR 849-83.2013.5.03.0138. Conforme acórdão prolatado pela SDI-1 do col. TST nos autos do IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Ficou decidido, ainda, que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Portanto, no presente caso, o divisor a ser adotado é de 180. 5. QUILOMETRAGEM RODADA. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Uma vez que era necessária a utilização de carro próprio pelo reclamante para a execução do seu trabalho, torna-se ônus empresarial o ressarcimento pelas despesas na integralidade do deslocamento do veículo, desde a saída da residência, passando pelas rotinas de trabalho externo, até o retorno para a residência. Da mesma forma, é devida indenização por dano material, em razão do desgaste natural do veículo utilizado pelo autor. Precedentes desta Turma. 6. MULTA CONVENCIONAL. O teor da cláusula convencional, que estabelece o pagamento de multa no caso de violação à CCT, não permite a interpretação ampliativa pretendida pelo autor. Ao contrário, a norma coletiva estabelece que a multa é devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração. (TRT 10ª R.; RO 0001394-11.2014.5.10.0014; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 15/02/2017; DEJTDF 10/03/2017; Pág. 84) 

 

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. FOLHAS DE PONTO. HORÁRIOS VARIADOS. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO PERÍODO DE DESCANSO.

No caso, a reclamada apresentou as folhas de ponto do reclamante, com registros variáveis de entrada e de saída e pré-assinalação do período para alimentação. Juntou, ainda, contracheques com indicação de pagamento do sobrelabor. Nesse contexto, cabia ao reclamante comprovar a realização de trabalho extraordinário sem a devida contraprestação pecuniária, bem como a ausência de intervalo intrajornada (art. 819 da CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem. (TRT 10ª R.; RO 0001247-48.2015.5.10.0111; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 20/07/2016; DEJTDF 23/08/2016; Pág. 304) 

 

INTERVALO INTRAJORNADA. FOLHAS DE PONTO. ART. 74, § 2º DA CLT. PRÉ-ASSINALAÇÃO.

No caso, a primeira reclamada apresentou as folhas de ponto do reclamante, com préassinalação do período para alimentação. Nesse contexto, cabia ao reclamante comprovar a ausência de intervalo intrajornada (art. 819 da CLT). Ônus do qual se desincumbiu por meio de prova oral. É devida a indenização do art. 71, §4º, da CLT, na forma da Súmula nº 437 do TST, com reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do ente público pelas parcelas da condenação relacionadas ao período em que figurou como tomador dos serviços do reclamante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao reclamante, inclusive as multas da CLT e convencionais (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula nº 331/TST). MULTA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO ART. 477 DA CLT. Extrai-se da Súmula/TST 384, inciso II, ser possível a aplicação conjunta da multa legal e da multa convencional, sem que se configure dupla punição por um único ato. (TRT 10ª R.; RO 0001564-59.2014.5.10.0021; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 13/07/2016; DEJTDF 05/08/2016; Pág. 124) Ver ementas semelhantes

 

ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO.

Por representar uma punição severa ao empregado, a justa causa exige, para a sua configuração, prova de comportamento faltoso capaz de autorizar o rompimento do contrato de trabalho, observadas as situações descritas no art. 482 da CLT. 2. Justa causa. Ônus da prova do empregador. Ao empregador, cabe o ônus de comprovar a ocorrência da infração que autorize a dispensa do empregado por justa causa. No caso dos autos, a falta praticada pelo autor, embora consistente em único ato, é grave o suficiente para romper o elo de confiança necessário à permanência do contrato de trabalho, o que torna dispensável a gradação da punição. 3. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. A prova oral produzida não indica o cumprimento de atividades que destoem das funções para as quais o autor foi designado. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o real acúmulo de funções, não são devidas diferenças salariais. 4. Ressarcimento de combustível e indenização por depreciação de veículo. Prova dos deslocamentos. Cabia ao reclamante comprovar a utilização de veículo próprio para a realização de atividades externas, em benefício do empregador. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu (art. 333, I, CPC c/c o art. 819 da clt). Não há, portanto, indenização a ser deferida para ressarcimento de gastos com combustível ou depreciação de veículo. (TRT 10ª R.; RO 0001003-32.2013.5.10.0001; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 04/05/2016; DEJTDF 27/05/2016; Pág. 50) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BRADESCO). CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA.

As tarefas executadas pelo autor guardam perfeita conexão com a atividade-fim do primeiro reclamado, qual seja, a exploração de operações de seguros privados, exclusivamente, no ramo de assistência à saúde. O reclamante não prestou serviços tipicamente bancários em atividade-fim do segundo reclamado. Não cabe, portanto, o enquadramento do autor como bancário e tampouco a concessão dos benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis a essa categoria profissional. 2. Jornada de trabalho. Horas extras e de intervalo intrajornada. Cabia ao reclamante comprovar a realização de trabalho extraordinário, sem a devida contraprestação pecuniária, bem como a ausência de intervalo intrajornada (art. 333, I, do CPC c/c o art. 819 da clt). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. Não há, assim, horas extras o de intervalo a serem deferidas. (TRT 10ª R.; RO 0001524-74.2014.5.10.0022; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 16/03/2016; DEJTDF 01/04/2016; Pág. 62) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO FICTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 74, item II, 126, 296, item I, e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos I, XXXV, XLVI e LV, da Constituição Federal, 214, 215, 223, 247, 333, inciso I, do Código de Processo Civil, 224, § 2º, 401, 461, 794, 795, 818 e 819 da CLT e 185 e 927 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nos 102, itens II e VII, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0096700-06.2009.5.02.0046; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/04/2015; Pág. 906) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se que a recorrente se limita a apontar omissão do julgado quanto ao exame de dispositivos constitucionais e legais, matéria eminentemente jurídica, cujo exame pode ser alçado à instância extraordinária pela simples oposição de embargos de declaração, segundo a exegese da Súmula nº 297, III, desta corte. Logo, inviável a apregoada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. Nulidade processual. Julgamento ultra petita. Como bem destacou o acórdão regional, a exordial não faz nenhuma alusão à data da rescisão contratual como termo inicial dos prejuízos materiais suportados pelo reclamante, mas formula pedido de indenização pela redução da capacidade laboral (alínea g do rol de pedidos), o que restou estritamente observado pela decisão recorrida. Intactos, pois, os arts. 128 e 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos material e moral. Valor arbitrado à condenação. As premissas fáticas delimitadas no acórdão regional revelam a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, porquanto não há falar em violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. Também não se constata a existência de confissão por parte do reclamante, tendo a decisão recorrida elencado os elementos probatórios os quais firmaram sua convicção, utilizando, inclusive, o próprio teor do laudo técnico, razão pela qual restam incólumes os arts. 819 e 820 da CLT e 348, 350 e 436 do CPC. Outrossim, verifica-se que o decisum considerou tanto os critérios objetivos e legais, como a extensão do dano, como também se baseou em parâmetros doutrinários e jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório a título de danos material e moral, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto e em estrita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ileso, pois, o art. 5º, V, da CF. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista não conhecido. 4. Horas extras. Motorista. Atividade externa. Possibilidade de controle da jornada. Previsão em norma coletiva. A ilação que se faz do art. 62, I, da CLT é de que o exercício de atividade externa deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho, ou seja, remete à impossibilidade do controle da jornada para que se inclua na exceção legal. In casu, o regional consignou que restou demonstrada a possibilidade de controle da jornada, o que afasta a aplicação da referida norma consolidada e dos instrumentos coletivos da categoria. Intactos os dispositivos invocados e não demonstrado o dissenso pretoriano. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000719-79.2011.5.09.0661; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/10/2014) 

 

TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Não restando comprovada a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, ônus do reclamante, na forma do art. 333, i do CPC c/c art. 819 da CLT, não há que falar em responsabilidade subsidiária daquela. (TRT 1ª R.; RO 0000117-92.2012.5.01.0009; Quarta Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; DORJ 09/12/2014) 

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. PACTUAÇÃO VERBAL.

A alegação de existência de pacto verbal no que diz respeito ao pagamento do prêmio de produção vinculado à quantidade de concreto bombeada é fato constitutivo e, portanto, incumbia à parte autora provar o alegado, na forma do art. 819, da CLT e 333, I, do CPC. A prova oral produzida pelo reclamante é suficiente para se comprovar que a pactuação do recebimento de prêmio produção vinculada à quantidade de concreto bombeada pelo obreiro foi realizada de forma verbal, gerando a necessidade do pagamento das diferenças salariais correspondentes à parcela devida frente à parcela paga. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0001183-03.2013.5.10.0016; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 19/11/2014; DEJTDF 28/11/2014; Pág. 234) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Fornecimento de equipamento de proteção individual de forma adequada e suficiente a elidir a ação do agente insalubre. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 126 e 221, item II, e 289 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 191, 818, 819 e 820 da CLT e 333, inciso I, 334, incisos I e II, 348, 350 e 352 do CPC, tampouco contrariedade à sumula no 80 e à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 169300-59.2008.5.09.0662; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/12/2011; Pág. 743) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE.

O colegiado de origem afastou a condenação ao pagamento da contribuição sindical rural, sob o fundamento de que o enquadramento sindical previsto no Decreto-Lei nº 1.166/71 depende da prova de que há o exercício de atividade econômica rural. Assim, não cabe a alegação de que tal prova é feita pelo contribuinte, haja vista que o princípio da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC) somente tem aplicação, quando não comprovados os fatos. Demonstrado o não enquadramento do réu como empresário rural, inviável reconhecer violação do aludido princípio. Entendimento em contrário implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126 do. Honorários advocatícios. A corte de origem decidiu em conformidade com o item III da Súmula nº 219 do TST que dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego. Incidência do art. 819, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 53840-74.2007.5.04.0831; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/12/2011; Pág. 1491) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. ENQUADRAMENTO.

A ação monitória constitui-se em procedimento especial, por meio do qual se cobra o pagamento de soma em dinheiro, ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, na qual se identifica a liquidez, assim como a verossimilhança da dívida. Porém, não basta, para a sua propositura, a apresentação de guias de recolhimento de contribuição sindical emitidas unilateralmente pela autora, sem nenhuma prova da notificação pessoal do suposto devedor. Ademais, não ficou provado que a propriedade do réu era superior a dois módulos rurais, conforme exigido por Lei. Honorários advocatícios. A corte de origem decidiu em conformidade com o item III da Súmula nº 219 do TST que dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego. Incidência do art. 819, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 22240-48.2007.5.04.0471; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 25/11/2011; Pág. 1187) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO COM JORNADA FISCALIZADA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT.

O regional destacou que, muito embora o reclamante trabalhasse externamente como vendedor, tinha seu horário de trabalho controlado pela reclamada, mormente diante do depoimento da testemunha quanto ao comparecimento na empresa no início e término da jornada e submissão a roteiro de visitas. Assim, o regional concluiu que o reclamante não se enquadrava no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. A alegação da reclamada, no sentido de enquadrar o reclamante no citado dispositivo, possui nítido caráter fático, insuscetível de ser reapreciada por esta corte, em face do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, mostra-se impossível a caracterização de ofensa ao disposto nos artigos 818 e 819 da CLT e 333 e 348 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Trabalho aos domingos. O regional confirmou a sentença pela qual se deferiu o pagamento dos domingos trabalhados, com base nas informações da testemunha ouvida nos autos, que confirmou o trabalho em alguns domingos. Como o reclamante fez a prova que lhe competia acerca do labor aos domingos, não há falar que ele não se desincumbiu do ônus da prova, o que afasta a indicada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Além disso, verifica-se que a matéria possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação nesta corte, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Leasing de veiculo. O tribunal, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da correção monetária sobre os valores devolvidos a título de leasing de veículo, não apreciou a matéria à luz do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. Equiparação salarial. Prova da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. O regional destacou que foi confirmada a identidade de funções, mediante as informações prestadas pela testemunha. Assim, qualquer discussão acerca da ausência de identidade de funções importa na apreciação de fatos e de provas por esta corte, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 461 e 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Prescrição bienal. Diferenças salariais. O tribunal regional não analisou a prescrição sob a alegação de que havia ocorrido mais de dois anos entre a alteração contratual e a propositura da demanda. Dessa forma, não se pode apreciar a invocada prescrição bienal, amparada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. Diferenças salariais. Ato jurídico perfeito. O tribunal regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que as alterações contratuais efetivadas por ela resultaram em redução de ganhos do reclamante, conforme comprovado no laudo pericial. A matéria em discussão não foi apreciada à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST, o que impede a caracterização de violação, ante a ausência de prequestionamento. Por outro lado, o aresto oriundo de turma desta corte não é apto a demonstrar divergência jurisprudencial, por falta de previsão na alínea a do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Laudo pericial. O recurso de revista denegado foi fundamentado apenas em ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e na perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com julgado oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, que não se presta ao confronto, por não encontrar previsão no artigo 896, alínea a, da CLT. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicada a apreciação do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; AIRR 96040-27.2000.5.02.0046; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/08/2011; Pág. 598) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Faculdade da parte reclamante. Decisão liminar do STF proferida nas adis 2.139 e 2.160. A regra prevista no artigo 625 - D da consolidação das Leis do Trabalho, inserida por meio da Lei nº 9.958/2000, no sentido da submissão das demandas de natureza trabalhista à comissão de conciliação prévia, anteriormente ao ajuizamento da ação, encerra faculdade da parte reclamante e, como tal, não estabelece pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Esse entendimento mantém a tradição da justiça trabalhista de sempre estimular a conciliação, impedindo séria restrição ao direito constitucional de amplo acesso à justiça, além de evitar o sacrifício ao direito universal de acesso à jurisdição pelos cidadãos. Tal conclusão foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em recente decisão liminar proferida em 13/5/2009, nas ações diretas de inconstitucionalidade (adis) 2.139 e 2.160, mediante a qual se deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao artigo 625 - D da CLT, introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Nulidade por cerceio de defesa. Horas extras. Os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal não afastam os efeitos da confissão da reclamada. A Súmula nº 338, III, do TST não está contrariada, tendo sido, pelo contrário, observada pelo regional. Horas extras. Ônus da prova. O regional deixou assentado que o depoimento do preposto da reclamada afastou a validade dos controles de jornada apresentados e cujos horários de término eram invariáveis. Referido entendimento, respaldado pelo art. 334 do CPC, não caracteriza violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 130, 131 e 333, I, do CPC e 818 e 819 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, correta e precisamente observada. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nºs 296 e 337, I, a, do TST. Intervalo intrajornada. Natureza salarial. Como a decisão regional está em consonância com a oj 354 da sbdi-1 do TST, incide como óbice ao provimento do recurso a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1062/2006-018-01-40.0; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 07/05/2010; Pág. 1424) 

 

1. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330, DO TST. ABRANGÊNCIA.

A eficácia liberatória da Súmula nº 330, do TST, além de não compreender parcelas não consignadas expressamente no recibo de quitação, também não abrange as parcelas expressamente ressalvadas pelo sindicato que o homologou. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Pertence ao autor o ônus de provar a prestação de jornada extraordinária, por ser este fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC, desincumbindo-se a contento mediante prova testemunhal, que é meio de prova legalmente autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 819 a 829, da CLT e arts. 400 a 419, do CPC). 3. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE CIENTÍFICA. CONDIÇÕES REAIS CONCRETAS. A finalidade da perícia é avaliar as circunstâncias concretas e específicas, mediante a utilização de métodos científicos por quem detenha conhecimento especializado. Constatando-se o enquadramento da atividade desempenhada como perigosa, devido é o respectivo adicional. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE. BASE CONSTITUCIONAL. Súmula Nº 368 E OJ Nº 363, DA SDI-I, DO TST. A contribuição previdenciária é ônus do empregador e também do empregado, de forma proporcional, segundo as respectivas cotas-partes, consoante o art. 195, inciso II, da Constituição, o art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212/91, o art. 832, § 3º, da CLT, o art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99, constituindo matéria pacífica no C. TST, segundo a Súmula nº 368 e OJ nº 363, da SDI-I. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 21ª R.; RO 52500-55.2008.5.21.0001; Ac. 92.842; Natal; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 27/04/2010) 

 

1. PERÍODO CLANDESTINO NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.

Negando a empresa reclamada a prestação de serviços durante o período clandestino, a incumbência do ônus da prova pertence à parte reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu no caso em apreço. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. A prova testemunhal é meio de prova legalmente autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 819 a 829, da CLT e arts. 400 a 419, do CPC), mostrando-se plenamente hábil para comprovar o motivo da dispensa por justa causa do trabalhador. 3. DEPÓSITOS DE FGTS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO EFEITOS. ART. 302, CPC. Compete ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial; do contrário, não havendo impugnação específica na defesa apresentada, incide a dicção do art. 302, do CPC, o qual determina a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, impondo-se a conseqüente condenação nos depósitos de FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 00567-2008-013-21-00-3; Ac. 87.241; Mossoró; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; DEJTRN 25/09/2009) 

 

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