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Art 830 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.

No âmbito judicial, não tem validade documento apresentado em fotocópia simples, isto é, desprovida da necessária autenticação ou da declaração de autenticidade pelo advogado, pois se trata de requisito formal para validá-la, consoante a nova redação do art. 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/2009, a qual mitigou a formalidade antes exigida, mas não dispensou a declaração. Importante ressaltar equivaler a ausência de autenticação na cópia da procuração à inexistência da referida peça nos autos, independentemente de impugnação da parte contrária. De tal forma, a parte deve juntar cópia autenticada ou declarar sua autenticidade, e a Previdência Usiminas não atendeu a nenhum desses comandos. Assim, não há que se cogitar de formalismo excessivo, mas de descumprimento, pela parte, como exposto na decisão agravada, de providência que se lhe impunha, revelando-se flagrante a irregularidade de representação do recurso ordinário. Por outro lado, não se há falar em intimação para regularização da representação processual, conforme entendimento vigente à época da interposição do recurso ordinário, quando os pressupostos recursais devem restar configurados em prazo hábil, sendo despropositado que ao Judiciário se pretenda atribuir o ônus de acompanhar a conduta das partes, no atendimento do que lhes cabe providenciar. Precedentes. Prejudicada a análise dos demais temas do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001532-39.2012.5.02.0444; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3191)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 85, item IV, firmou o entendimento de que A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Na presente hipótese, o e. TRT consignou que tendo o contrato de trabalho iniciado em 27.6.2018, ou seja, após a denominada Reforma Trabalhista, incide a nova previsão legislativa, razão pela qual concluiu que não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL POR MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial, ainda que como mera estimativa, limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ocorre que a indicação de ofensa ao art. 789, § 2º, da CLT, segundo o qual Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, não impulsiona o apelo, pois não guarda pertinência temática com a matéria em debate. A alegação de violação do art. 879 da CLT também não viabiliza o recurso, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo o reclamante apontado, especificamente, quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A divergência jurisprudencial colacionada, por sua vez, não serve ao confronto de teses, porquanto, o julgado proveniente do TRT da 18ª Região é inespecífico à luz da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que não demonstra o debate acerca da limitação da condenação aos valores indicados na inicial por mera estimativa, e aqueles oriundos dos TRTs da 3ª e 4ª Regiões estão em desconformidade com o disposto na Súmula nº 337, I, a, e IV, c, e V, do TST, desta Corte, já que não citam a data e a fonte de publicação oficial, cabendo ressaltar, ainda, que as cópias dos acórdãos paradigmas, em formato pdf colacionadas, não estão autenticadas. Registre-se, também, que não houve declaração, pelo advogado do reclamante, ora agravante, que os referidos documentos são autênticos, conforme faculta o art. 830 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (TST; Ag-RRAg 0000590-09.2020.5.12.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 07/10/2022; Pág. 5286)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST.

O magistrado não é obrigado a homologar acordos noticiados pelas partes nos autos ou celebrados em audiência quando constatar pressupostos lógicos e racionais que justifiquem a compreensão de que a autocomposição informada possa comprometer direito indisponível das partes ou prejudicar o erário. No caso, o Regional consignou que, além da ausência do autor na audiência inaugural, o acordo apresentado pela reclamada encontra-se em cópia não autenticada, sem observância portanto ao art. 830 da CLT, justificando a cautela do magistrado a fim de evitar prejuízos às partes. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o preconizado na Súmula nº 418 do TST no sentido de o magistrado não ser obrigado a homologar eventual acordo entre as partes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001366-08.2011.5.15.0047; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/05/2022; Pág. 9193)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE I. ESTA CORTE TEM DECIDIDO REITERADAMENTE QUE AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL APRESENTADAS EM FOTOCÓPIA DEVEM ESTAR AUTENTICADAS OU ACOMPANHADAS DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO ADVOGADO DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 830 DA CLT. II.

Desta forma, a cópia simples do comprovante de depósito recursal, sem declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor da peça recursal, não serve ao fim de comprovação da regularidade do preparo, porquanto não observado o disposto no art. 830 da CLT, estando, portanto, deserto o recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ARR 0141800-50.2010.5.17.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 13/05/2022; Pág. 4888)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELO INCORRETO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PUCS). LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.

I. A parte reclamante alega a inexistência de litispendência e coisa julgada relativamente à ação anteriormente ajuizada em face do pedido de diferenças salariais pelo incorreto enquadramento no PUCS. Sustenta que o pedido desta ação estaria restrito às diferenças devidas a partir de junho de 2007. II. Na presente ação e na anterior são postuladas as promoções interníveis estabelecidas no art. 56 do Decreto Estadual 7.447/90 e diferenças salariais pela evolução interníveis a cada dois anos de contrato, contando-se, em ambas as ações, desde novembro/1990 até os dias atuais. III. O Tribunal Regional entendeu que a falta de referência ao cargo exercido na demanda anterior não é suficiente para que se entenda distinto o pedido ou a causa de pedir, haja vista ser incontroversa a identidade das partes em ambas as ações. Concluiu, assim, que as ações são idênticas e manteve a sentença que declarou extinta a pretensão, em face da coisa julgada. lV. O fato que dá origem ao pedido nas duas ações é o mesmo e a realidade fática e jurídica também não é distinta, pois o pedido nas duas as ações é de diferenças salariais decorrentes de promoções e evoluções interníveis com base na mesma norma estadual e na mesma conduta do empregador, contando-se as diferenças devidas desde novembro/1990 até os dias atuais. Ao postular diferenças salariais desde 1990 até os dias atuais em ambas as ações, o autor revela a pretensão sobre parcelas vencidas e vincendas. Ocorre que na ação anterior o pedido relativo às promoções interníveis foi declarado prescrito em decisão que já transitou em julgado. V. Constata-se, assim, que os pleitos descritos no v. acórdão recorrido demonstram que a pretensão em ambas as ações é decorrência lógica e insofismável de percepção de valores que decorrem do exercício da mesma função, ainda que na primeira ação esta função não tenha sido mencionada. Portanto, há trânsito em julgado da decisão que declarou prescrita a pretensão de diferenças salariais sobre o alegado incorreto enquadramento funcional desde 1990 até os dias atuais; logo, não há viabilidade de se cogitar de parcelas de trato sucessivo que poderiam ser postuladas em relação a períodos diversos, no passado e ou no futuro, de modo que a alegação de que o pedido desta ação estaria restrito às diferenças devidas a partir de junho de 2007 não é capaz de afastar a identidade de pedidos e o reconhecimento da coisa julgada. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. I. A parte reclamante alega a inexistência de coisa julgada em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do Adicional de Tempo de Serviço. ATS. Sustenta a existência de causas de pedir e pedidos distintos entre esta reclamação trabalhista e a RT 1710/2004, uma vez que naquela ação a decisão ficou limitada aos valores devidos até a data de sua propositura em 22/12/2004, sem considerar as parcelas vincendas. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou extinta a pretensão em face da coisa julgada, sob o entendimento de que o pedido da ação anterior contemplou expressamente as diferenças de adicional de tempo de serviço do período posterior ao ajuizamento daquela demanda. III. Assim, tendo havido o trânsito em julgado de sentença em ação anterior que reconheceu parcelas vincendas, não viola o art. 301, § 1º, do CPC a decisão do Tribunal Regional que reconhece os efeitos da coisa julgada sob o fundamento de que há identidade de pedidos porque o da ação anterior contemplou período posterior ao ajuizamento daquela demanda. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO ENTRE JORNADAS. I. A parte reclamante alega que restou demonstrado nos autos a não concessão dos intervalos semanais de 35 horas, o que importa o pagamento do referido período. II. Embora tenha reconhecido e condenado a reclamada pelo labor em domingos e feriados não compensados, a sentença, conforme registra o v. acórdão recorrido, julgou improcedentes os pedidos relativos aos intervalos interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, porque o reclamante não logrou comprovar o desrespeito a tais intervalos entre uma e outra jornada semanal. III. O eg. TRT não alterou a sentença nesses aspectos e limitou a emitir teses sobre a forma de remuneração pelo descumprimento dos intervalos de 11 e ou 24 horas, sem delimitar se houve ou não o desrespeito a tais intervalos. Dessa forma, não tendo sido reconhecido o desrespeito aos intervalos, não se vislumbra a violação dos dispositivos indicados, sendo inócua a discussão acerca da remuneração sobre condenação inexistente. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A parte reclamante alega que os honorários advocatícios são devidos, ainda que a assistência profissional seja prestada por advogado particular, nos termos dos arts. 5º, LV, 133, Constituição da República, 8º, 769, da CLT, 20, 126, do CPC e 4º da LINDB, não se restringindo às hipóteses das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. II. No presente caso, os pedidos relativos aos honorários advocatícios estão amparados apenas na indenização por dano material pela contratação do advogado e na aplicação da legislação comum, sem que o reclamante esteja assistido por entidade sindical. III. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela contratação de advogado particular. lV. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos somente nas hipóteses de que tratam as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO NÃO CONCEDIDO. I. A parte reclamante alega que o entendimento do eg. TRT, de que o empregado faz jus ao pagamento apenas do tempo não usufruído do intervalo intrajornada, contraria a Súmula nº 437 do TST. II. O Tribunal Regional declarou a natureza remuneratória do intervalo não usufruído e limitou a condenação ao pagamento do tempo que não foi concedido, sob o fundamento de que a condenação ao pagamento integral do intervalo parcialmente suprimido é indevida para que se evite o enriquecimento sem causa do trabalhador, afastando expressamente a aplicação da Súmula nº 437 do TST. Deve, portanto, o recurso de revista do autor ser conhecido e provido para ajustar a condenação ao disposto na Súmula nº 437 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA APPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REMESSA EX OFFICIO. I. A APPA alega que lhe deve ser garantida a remessa ex officio da decisão em que sucumbente a pessoa jurídica de direito público, nos termos dos arts. 475, I, do CPC e 1º, I, do Decreto-lei nº 779/69, e do direito ao contraditório e à ampla defesa. II. Em face da condenação imposta na sentença, não modificada pelo eg. TRT, a reclamada apresentou recurso ordinário e espontaneamente recolheu o depósito recursal e as custas. O Tribunal Regional conheceu e analisou o recurso ordinário da APPA e não se manifestou sobre a aplicação ou não das prerrogativas dos entes públicos à reclamada, para efeito da remessa ex officio, sem que a ré instasse o pronunciamento mediante a interposição de embargos de declaração; logo, não há falar em lhe assegurar a manutenção do deferimento das prerrogativas do DL 779/69, nem ao prazo em dobro para recurso, à dispensa do depósito recursal e ao pagamento de custas ao final. III. Note-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de não se aplicar à APPA as prerrogativas do Decreto Lei nº 779/69. Portanto, a reclamada está obtendo acesso ao Judiciário conforme o tratamento processual que lhe deve ser aplicado, não havendo falar em ofensa ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO NÃO CONCEDIDO. I. A parte reclamada alega que o reclamante usufruía os intervalos intrajornada conforme os cartões de ponto e o fato de não assinalados, porque não obrigatório, não torna extraordinário esse período. II. O recurso de revista da reclamada está amparado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto apresentado não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO ENTRE JORNADAS. I. A parte reclamada alega que não houve supressão dos intervalos interjornada previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, os quais não são computados na jornada, e, se quando eventualmente trabalhados, o labor não foi habitual e houve o pagamento correspondente. Pugna pelo caráter indenizatório da parcela. II. Embora tenha reconhecido e condenado a reclamada pelo labor em domingos e feriados não compensados, a sentença, conforme registra o v. acórdão recorrido, julgou improcedentes os pedidos relativos aos intervalos interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, porque o reclamante não logrou comprovar o desrespeito a tais intervalos entre uma e outra jornada semanal. III. O eg. TRT não alterou a sentença nesses aspectos e limitou a emitir teses sobre a forma de remuneração pelo descumprimento dos intervalos de 11 e ou 24 horas, sem delimitar se houve ou não o desrespeito a tais intervalos. Dessa forma, não tendo sido reconhecido o desrespeito aos intervalos, não se vislumbra a violação dos dispositivos indicados, sendo inócua a discussão acerca da remuneração sobre condenação inexistente. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamada alega que a alternância de turnos realizados pelo autor ocorria com freqüência menor do que o padrão normalmente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como suficiente para caracterização do regime legal dos turnos ininterruptos de revezamento. Sustenta que a característica do regime legal de turnos ininterruptos de revezamento não é a carga horária máxima prestada em determinado dia e que não há direito à percepção de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal com divisor 180. Requer a condenação seja limitada ao pagamento dos adicionais, na forma da Súmula nº 85 do TST e que a base de cálculo das horas extras seja o salário básico, nos termos da OJ 61 da SBDI-1 do TST. II. Relativamente à caracterização ou não do labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o recurso de revista não indicou nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, tratando-se de mera alegação da reclamada que não pode ser analisada ante o óbice de natureza processual. No que se refere à base de cálculo das horas extras, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, haja vista que a reclamada pretende a aplicação da OJ 61 da SBDI-1 do TST e não impugna o fundamento do v. acórdão recorrido de que houve a incorporação de regra mais benéfica ao contrato de trabalho a afastar a incidência do verbete, haja vista que a reclamada pagava de forma diversa do que dispõe a citada orientação jurisprudencial e em condições mais favoráveis ao empregado. Acerca da aplicação da Súmula nº 85 do TST para o pagamento apenas do adicional de horas extras, o acórdão regional registra que a própria reclamada reconheceu em defesa que o regime de jornada reduzida, de seis horas diárias e 36 semanais, realizadas em turnos ininterruptos de revezamento, foi introduzido na empresa e desempenhado pelo reclamante; a ficha funcional do autor confirma sua contratação para o desempenho de jornada de 6 horas, com carga horária semanal de 36 horas e mensal de 180 horas; e os cartões-ponto demonstram que o autor laborou durante todo o período imprescrito com frequente alternância de horários e início da jornada às 07h, 13h, 19h e 01h, sem haver um mês sequer em que o autor tenha trabalhado em turno fixo. III. O Tribunal Regional entendeu que não há limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras, na medida em que a reclamada deixou de pagar diversas horas extraordinárias, que devem ser quitadas de forma cheia, observando. se o abatimento dos valores pagos. Constatado pelo eg. TRT o inadimplemento das horas extraordinárias, é inviável a pretensão de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 85 do TST, pois tal hipótese não é albergada pelo verbete, que limita ao pagamento apenas do adicional na hipótese de não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, o que não é o caso destes autos. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. I. A parte reclamada alega que remanescendo diferenças em favor do reclamante devem ser pagas observando-se, quanto aos domingos, que houve folga em outro dia, afastando o pagamento dobrado, e em relação aos feriados, deverão se limitar aos legalmente tipificados pela Lei nº 662/49, quais sejam, 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. II. O recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, haja vista que a decisão recorrida está amparada na preclusão e a reclamada limita a renovar a pretensão da discussão acerca dos feriados tipificados em lei, sem impugnar a preclusão. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL NOTURNO. I. A parte reclamada alega que: se e quando realizadas horas noturnas, inclusive extraordinárias, foram corretamente calculadas e pagas pela ré, inclusive quanto ao porcentual incidente sobre a hora normal e o valor do adicional de 50% previsto nas normas coletiva. II. A decisão regional está fundamentada na carência de interesse recursal porque a sentença julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. III. A reclamada limita a renovar a discussão sobre a limitação de pagamento do adicional noturno exclusivamente às horas compreendidas entre 19h00 e 7h00, a inaplicabilidade da redução ficta da hora noturna aos portuários, o correto pagamento desse adicional, seu parâmetro de cálculo, a possibilidade ou não de que seja cumulado com outros adicionais, o valor do adicional previsto em normas coletivas e a incorporação da Gratificação Individual de Produtividade. lV. O recurso de revista, portanto, está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, haja vista que não há impugnação ao óbice processual definido no v. acórdão recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. I. A parte reclamada alega que os cartões ponto contem o registro fiel do trabalho extraordinário realizado pelo reclamante, o qual, quando prestado, obteve o pagamento correspondente. II. O recurso de revista está desfundamentado no tema porque a reclamada não indicou nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, limitando a apresentar meras alegações. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que deve ser aplicado o índice de correção monetária do mês subseqüente ao trabalhado, uma vez que os salários podem ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço, quando, a partir de então é que estaria em mora, sendo dessa forma também aplicado às condenações judiciais. II. A decisão regional está fundamentada na carência de interesse recursal porque a sentença já determinou a aplicação da correção monetária a partir da exigibilidade de cada parcela. III. A reclamada limita a renovar a discussão sobre o momento da configuração da mora para efeito de correção monetária. O recurso de revista, portanto, está, mais uma vez, desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, haja vista que não há impugnação ao óbice processual definido no v. acórdão recorrido. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 9. JUROS DE MORA. I. A parte reclamada alega que os juros de mora aplicáveis são aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. A decisão regional, no sentido de não se aplicar à APPA os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, apesar de sua natureza autárquica, porque explora atividade econômica com fins lucrativos, está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta c. Corte Superior. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. I. A parte reclamada alega que os descontos fiscais e previdenciários decorrem da imposição legal e constitucional que preveem a forma de recolhimento de valores devidos à previdência e ao fisco em decorrência de decisões judiciais. Sustenta que os valores a serem pagos a título de imposto de renda e previdência são devidos pelo reclamante e não pela reclamada e deverão ser calculados, descontados e apurados sobre o total da conta, inclusive juros de mora e excluídos os valores do FGTS. II. Com relação à forma de recolhimento dos descontos fiscais e previdenciários, o v. acórdão registra que, em relação à apuração dos descontos previdenciários, foi determinada a aplicação do item III da Súmula nº 368 doTST; quanto aos critérios de apuração dos descontos fiscais, aplicou-se o item II daSúmula nº 368 doTST; a sentença já havia autorizado a dedução das parcelas previdenciárias e a retenção do imposto sobre a renda devidos pelo empregado; e a responsabilidade pelo pagamento dos descontos previdenciários é de ambas as partes, nas devidas proporções. Nessas questões, a reclamada apresenta argumentação genérica apontando, em síntese, que a legislação deve ser observada, sem indicar em que aspecto e dispositivos específicos teria o v. acórdão regional incorrido em vulneração às normas meramente mencionadas ou transcritas nas razões recursais, o que as torna insuscetíveis de ofensa. III. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre deverem ou não os descontos previdenciários e fiscais incidir sobre o total da conta excluídos os valores do FGTS. Nesse particular a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. lV. No que se refere à incidência tributária sobre os juros de mora, o eg. TRT entendeu que o art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002 afasta tal incidência em razão da natureza jurídica indenizatória que lhes foi atribuída pelo dispositivo legal, nos termos da OJ 400 da SBDI-I do TST. Nesse ponto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 11. PARCELAS VINCENDAS. I. A parte reclamada alega que o termo final da condenação tem necessariamente que ser a data do ajuizamento da ação, uma vez que foi com base em fatos passados que o autor promoveu a medida judicial e deduziu o pedido concreto de condenação da reclamada. Sustenta que a permanência de eventuais condições alegadas é matéria que depende de prova e está condicionada a sua cabal demonstração diante de fatos concretos e específicos. II. No caso concreto, ao manter ou reformar a sentença nos diversos temas que analisou, o v. acórdão recorrido não emitiu tese sobre dever ou não ser limitada a condenação à data do ajuizamento da presente ação em face de eventual pedido de parcelas vincendas. Mais uma vez a reclamada apresenta argumentação genérica, sem indicar em que aspecto ou verba teria havido a injusta condenação em parcelas futuras. Nos termos em que veiculadas as razões recursais não é possível vislumbrar a ofensa aos dispositivos indicados. III. Recurso de revista de que não se conhece. 12. APPA. REGIME DE EXECUÇÃO. I. A parte reclamada alega, em síntese, quanto à forma de execução, que lhe são aplicáveis as regras das autarquias públicas. Sustenta que, a despeito da designação por lei de suas atividades como comercial e industrial, executa uma concessão prestando serviço público, operando sob regime de Direito Público, circunstâncias que implicam como consequência necessária que as restrições e prerrogativas da Administração Pública como tal são a ela estendidas. II. O Tribunal Regional entendeu que, nos termos das OJ s 13 e 87 da SBDI-1 do TST, em que pese a reclamada tratar-se formalmente de autarquia, a execução deve se processar na forma estabelecida no artigo 830 e seguintes da CLT, diante da exploração de atividade econômica e da autonomia financeira, assemelhando-se a ré às empresas públicas. III. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e do STF, no sentido de que a execução contra a APPA não se processa segundo o regime destinado à administração pública, uma vez que a reclamada explora atividade econômica com finalidade lucrativa. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 13. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BIS IN IDEM. I. A parte reclamada alega que não há amparo legal para a integração dos reflexos das horas extras trabalhadas em feriados nos repousos semanais remunerados e desse resultado em outras verbas contratuais e rescisórias, não havendo previsão legal no sentido de que os repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras devam integrar as férias, o 13º salário, o terço constitucional e os depósitos do FGTS, circunstância que configura bis in idem. II. O Tribunal Regional reconheceu o direito do autor a horas extras não pagas pela reclamada e entendeu que os acréscimos recebidos pelos repousos semanais remunerados, decorrentes das horas extraordinárias, deve repercutir sobre as férias, 13º salário e FGTS. III. Ao determinar o cálculo do repouso com base nas horas extras deferidas, fazendo-o ainda refletir nos demais títulos, o Tribunal Regional contrariou a OJ 394 da SBDI-1 do TST. Deve, portanto, o recurso de revista da parte reclamada ser provido para excluir da condenação a repercussão em outras parcelas do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras, nos termos do referido verbete. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001755-72.2012.5.09.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/05/2022; Pág. 5197)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/204. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO PERCENTUAL DE 100%. INTEGRAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI, DA CF/88, E 33, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91. NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA LIBERAR RECURSO DESPIDO DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DAS GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE.

A cópia simples, sem a devida autenticação, dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo do recurso de revista, o qual é reputado deserto, mormente diante da ausência de declaração firmada pelo advogado subscritor do apelo, nos termos do art. 830 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 131, 458, e 515, § 1º, do CPC/73, 832, da CLT). A constatação de que o Tribunal Regional analisou e decidiu amplamente a matéria, inclusive em relação às questões sobre as quais a parte alega a existência de omissões, revela-se suficiente para afastar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E RSR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (violação aos artigos 457 da CLT, 1º, 2º e 6º, da Lei Complementar nº 109/2001, e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 do TST firmou entendimento, no que tange à pretensão de pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento do direito à inclusão de parcelas de natureza salarial à remuneração, com repercussão no benefício saldado e no salário de participação para fins de complementação de aposentadoria, de que tal situação não se trata da hipótese referida na Súmula nº 51, item II, do TST, que preconiza: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. No julgamento do Processo nº E-ED-RR- 139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo nº E- ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário, firmando o entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO (por violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1º reclamado), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA (violação aos artigos 202 da CF/88, 18, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001). Não se vislumbra a presença de interesse recursal da recorrente quando constatado que o Tribunal Regional determinou que a fonte de custeio é de responsabilidade do associado e a empresa mantenedora, no caso, a Caixa Econômica Federal. A questão concernente à reserva matemática não foi fundamentada em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (violação aos artigos 791 da CLT, 133 da CF/88, 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219, desta Corte, Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000166-80.2012.5.05.0023; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/02/2022; Pág. 6870)

 

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, IV E V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 836, CAPUT, DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O DEFEITO.

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/15, pretendendo rescindir decisão proferida pelo TST que, nos autos do processo nº0001975-43.2012.5.05.0561 indeferiu o pedido de Gratificação de balanço, contrariando, segundo a autora, a coisa julgada formada no acórdão regional prolatado em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº TRT-RO-62300- 23.2008.5.05.0561. Nos termos do art. 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante da ausência do acórdão ao qual a parte insiste que teve sua coisa julgada ofendida, foi concedido prazo para que a parte emendasse a petição inicial, de acordo com o art. 321 do CPC/15. Na hipótese de não cumprimento da diligência, o parágrafo único do citado art. 321 do CPC/15 impõe ao julgador que indefira a petição inicial. No caso em exame, a autora foi intimada para emendar a petição inicial sob pena de seu indeferimento. Descumprida a diligência, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/15. Registre-se que a simples solicitação de prazo suplementar além daquele previsto na norma processual para saneamento do feito, não elide a preclusão, uma vez que a parte autora, além de não ter sanado a omissão até a presente data, não demonstrou a impossibilidade de obtenção do acórdão rescindendo, que poderia ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 830, caput, da CLT). Processo extinto sem resolução do mérito. (TST; AR 0022103-20.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 277)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA REPROGRÁFICA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM CÓPIA SIMPLES SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A minuta do recurso ordinário foi subscrita por advogada não constituída regularmente. Isso porque o substabelecimento de fls. 211, o qual conferia poderes à subscritora dos recursos ordinários e da revista fora apresentada em cópia reprográfica sem autenticação original, tampouco houve declaração de autenticidade do referido documento, não obedecendo à formalidade exigida pelo artigo 830 da CLT. Sendo assim, o recurso interposto é inexistente, nos termos da Súmula nº 383 desta Corte. Não é o caso de aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 deste Tribunal, uma vez que a advogada subscritora do recurso não compareceu à audiências realizadas na Vara do Trabalho de origem. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0006645-13.2014.5.01.0482; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 04/02/2022; Pág. 5347)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO TOTAL PELO RENAJUD. CABIMENTO. AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. DIREITO DE REALIZAR O LICENCIAMENTO.

1. É cabível mandado de segurança para assegurar licenciamento de veículo, consoante apreciação da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nos autos do Reexame Necessário. ReeNec. 6-66.2011.5.12.0000, julgado em 06-12-2011, Relator o Exmo. Ministro Pedro Paulo Manus. 2. Mandado de segurança impetrado na forma eletrônica não requer a declaração de autenticidade da documentação, consoante exige o art. 830 da CLT, cuja omissão não resulta na conclusão de ausência de prova pré-constituída e tampouco na aplicação da Súmula nº 415 do TST, tendo em vista o teor do art. 11, caput, da Lei nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3. Afronta direito líquido e certo previsto no art. 130 da Lei nº 9.503, de 1997. Código de Trânsito Brasileiro a manutenção da ordem de restrição total pelo Sistema RenaJud, pois impede a parte que detém veículo de realizar o respectivo licenciamento. (TRT 12ª R.; MSCiv 0001023-88.2021.5.12.0000; Seção Especializada 2; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 31/03/2022)

 

I. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Conforme se extrai da decisão recorrida, o Tribunal Regional aplicou a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, porque não configurados os vícios apontados, tendo sido destacado que houve a apreciação das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Diante do exposto, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra a matéria já devidamente debatida e fundamentada, remanesce inafastável a aplicação da multa. Incólume o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO ADVOGADO. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, de acordo com o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Dessa forma, não é possível apreciar o art. 830 da CLT e a divergência jurisprudencial. Por fim, não se observa violação direta e literal do art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto foi assegurado o acesso ao Judiciário e o devido processo legal, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA AMG ENGENHARIA. Em face do não conhecimento do recurso de revista, prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso adesivo, consoante o disposto no artigo 500, III, do CPC/1973 (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; RR 0005388-50.2014.5.01.0482; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/12/2021; Pág. 1897)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 425/TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO SE ADMITE O RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO REGULAR NOS AUTOS. O INDEFERIMENTO ENCONTRA SUPORTE NO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 164 DESTA CORTE E NO ARTIGO 896, §5º, DA CLT. NO PRESENTE CASO, A SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (DRA. CAROLINE STURMER CORREA) FOI SUBSTABELECIDA PELO DR. DIEGO RODRIGO GRANDIN, O QUAL FOI OUTORGADO PODERES POR MEIO DE PROCURAÇÃO JUNTADA EM CÓPIA SIMPLES, NÃO AUTENTICADA. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE SEQUER HOUVE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CÓPIA DA REFERIDA PROCURAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A MESMA FOI JUNTADA, COMO AUTORIZA O ARTIGO 830 DA CLT.

Acrescente-se ainda ser inviável a regularização do vício tão somente na fase recursal ou concessão de prazo à parte para tanto, pois o recurso ordinário foi interposto anteriormente à vigência do CPC de 2015, restando aplicável, assim, o entendimento da redação anterior da Súmula/TST nº 383. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela recorrente, não há como confrontá-la com as violações e arestos apontados. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 25.000,00) (violação aos artigos 884, 944 e 945 do CC). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, constatando-se que a fixação do valor de R$ 25.000,00 (R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 a título de danos estéticos) não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral e estético, tais como, extensão do dano (acidente de trabalho que acarretou a amputação parcial de 2 dedos da mão esquerda, bem como cicatriz cirúrgica, e redução parcial e definitiva da capacidade laboral), condição econômica das partes (reclamada empresa de grande porte), e ainda pelo caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBÊNCIAIS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Conforme a Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor da condenação, embora o reclamante não esteja assistido por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000687-44.2013.5.04.0661; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/12/2021; Pág. 13831)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO SEM AUTENTICAÇÃO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que caracteriza a irregularidade de representação a juntada de cópia do instrumento de mandato sem autenticação ou declaração de autenticidade pelo advogado constituído, nos termos do art. 830 da CLT. II. No caso em exame, o instrumento de procuração que confere poderes ao advogado subscritor do recurso de revista foi juntado aos autos em cópia sem autenticação e sem declaração de autenticidade. Anote-se que o referido advogado não é detentor de mandato tácito e que o recurso de revista foi interposto na vigência do CPC de 1973, ocasião em que não se admite a possibilidade de regularização processual na esfera recursal. III. Logo, o recurso de revista não merece processamento, em razão da irregularidade de representação. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Esta Corte Superior tem decidido que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004. Para os casos em que o conhecimento da lesão ocorreu em data anterior, aplicam-se os prazos prescricionais estabelecidos no Direito Civil. II. No caso vertente, registrado no acórdão recorrido que a parte reclamante teve conhecimento inequívoco da lesão com o primeiro diagnóstico da doença em 14/07/2006, a prescrição de sua pretensão deve ser examinada sob a ótica da norma prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CR). III. Analisando o caso sob o enfoque da prescrição trabalhista, e tendo em vista que não há notícia nos autos do cancelamento do registro, a contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de ação do reclamante se encerraria em julho de 2011. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/04/09, não há prescrição a declarar. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA, ABAULAMENTO DISCO DIFUSO E HÉRNIA DISCAL PROTRUSA. TRABALHADOR POSTUÁRIO AVULSO. ESTIVA. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. I. Consta do acórdão recorrido que o Autor está acometido de discopatia, abaulamento disco difuso e hérnia discal protrusa com nexo concausal com as atividades de estivador exercidas para os reclamados, que a culpa dos reclamados configura-se no fato de não terem proporcionado um ambiente laboral seguro e que preservasse a saúde do trabalhador, o que certamente contribuiu para o agravamento das lesões na coluna vertebral do reclamante e que não há qualquer comprovação nos autos de que os reclamados cumpriram as normas de segurança do trabalho e fiscalizaram o seu cumprimento pelos trabalhadores (fl. 610). II. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que foram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa dos reclamados, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador, correta a decisão regional em que julgou procedente o pedido de reparação do dano moral sofrido pelo Autor. Logo, não se evidencia ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o OGMO responde solidariamente pelo pagamento das indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador portuário avulso, por força do previsto nos arts. 19, § 2º, da Lei nº 8.630 (art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/13) e 2º, § 4º, da Lei nº 9.719/98. II. Assim, ao condenar solidariamente o OGMO, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria, o que atrai a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da diretriz perfilhada na Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I. Não consta do acórdão regional qualquer discussão acerca de estabilidade provisória do Autor. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz contida na Súmula nº 297, I, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência da parte demandada, já que está condicionado à comprovação da hipossuficiência econômica do empregado e da assistência pelo sindicato da categoria profissional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 219, I, do TST. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional. III. Dessa forma, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional contraria o contido na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO I. O pagamento de indenização por dano material de que cuida o art. 950 do Código Civil visa reparar os danos resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. II. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 40% da remuneração do Autor, porque constatou que este teve diminuída sua aptidão para o trabalho em decorrência de doença de origem degenerativa agravada pelas atividades desenvolvidas para a reclamada (concausa). Assentou que, para a fixação do referido percentual, foram considerados a extensão da enfermidade, a relação de concausalidade entre a doença e as atividades exercidas e o fato de não estar completamente incapacitado para o trabalho. III. Nesse contexto, uma vez constatada a proporcionalidade do percentual fixado, a decisão regional não viola o disposto no art. 950 do Código Civil, mas sim está em conformidade com o referido dispositivo legal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ÍNDICE DE REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL. I. Com relação ao tema, a parte reclamante não aponta violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante nem apresenta arestos para demonstrar conflito de teses. Desse modo, abstendo-se de apontar qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT, não há como conhecer do recurso. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que constitui faculdade do magistrado, analisando o caso concreto, definir a forma mais adequada para o pagamento da indenização por danos materiais, se mediante pensão mensal ou em parcela única. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal. Registrou que não é pertinente o requerimento para pagamento em parcela única em razão do valor considerável da condenação, o que poderia inviabilizar a atividade da reclamada, ainda mais diante do número de ações acidentárias contra ela ajuizadas. III. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se evidencia na hipótese dos autos. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por dano moral no importe de R$15.000,00, observando a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima e a extensão do dano, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não revela afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. I. A alegação de contrariedade às Súmulas nºs 54 do STJ e 562 do STF não enseja o conhecimento do recurso, porquanto afronta a enunciado de Súmula do STJ ou do STF não constitui hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT. II. A divergência jurisprudencial apontada também não viabiliza o conhecimento do recurso. O único modelo colacionado está superado pela iterativa notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que nas condenações por dano moral e material os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0039500-44.2009.5.17.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 10/12/2021; Pág. 4996)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. PETIÇÃO ELETRÔNICA (E-DOC). GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE UM DOS CAPÍTULOS E AUSÊNCIA TOTAL DE TRANSCRIÇÃO DE OUTRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INVIABILIDADE. AO CONTRÁRIO DO QUE RESTOU VERIFICADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO DO RECURSO DE REVISTA, VERIFICA-SE QUE A RECORRENTE, NO TÓPICO REFERENTE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO SEU APELO, EXPRESSAMENTE, DISPÔS QUE. NA OPORTUNIDADE, DECLARAM-SE AUTÊNTICAS TODAS AS CÓPIAS ACOSTADOS À PRESENTE PEÇA RECURSAL, NA FORMA DO ART. 830 DA CLT.

Ademais, observa-se que o recurso de revista da reclamada foi encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho, via e-DOC, sendo que a Instrução Normativa/TST nº 30/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 7º dispõe que O envio da petição, por intermédio do e-DOC, dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. Sendo assim, desnecessária se faz a apresentação do original das guias de depósito e custas processuais encaminhadas por meio eletrônico ao Tribunal Regional do Trabalho. Todavia, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso que desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0009900-25.2014.5.17.0161; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/11/2021; Pág. 6351)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula nº 459 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte), o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe indicação de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, nas razões de agravo de instrumento, a parte indica tão somente a existência de divergência jurisprudencial, o que, nos termos da citada súmula, não serve de fundamento à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Constata-se que, em que pesem as alegações do sindicato autor, o recurso não alcança conhecimento, porquanto desfundamentado. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, a parte apenas se insurge contra a decisão regional sem apontar violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, conclui-se que o apelo está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Logo, inviável a análise dos pressupostos intrínsecos do seu apelo revisional. Agravo de instrumento desprovido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O sindicato autor fundamentou seu inconformismo em violação dos artigos 830 da CLT e 144 da Lei nº 6.404/76, bem como em divergência jurisprudencial. Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos mencionados dispositivos legais, nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração interpostos, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos dos itens I e II da Súmula nº 297 desta Corte. Ademais, os arestos transcritos são inespecíficos ao fim colimado, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, com base nas provas produzidas nos autos pelas partes, concluiu que não ficou demonstrado que a maioria dos substituídos trabalhava em condições periculosas, razão pela qual reformou parcialmente a sentença. Com efeito, a Corte a quo esclareceu que, com base no laudo pericial produzido nos autos, é inviável aferir ter sido feita, portanto, uma avaliação quantitativa do meio ambiente de trabalho, que permitisse dimensionar a exposição dos trabalhadores aos riscos gerados pelos aparelhos e que viesse a subsidiar o equacionamento das medidas de controle, elementos exigidos nas alíneas b e c do Item 9.3.4, da NR 9, disciplinadora do PPRA. E, ainda, que é inviável concluir, que o PPRA trazia descritos, de forma circunstanciada, os efetivos riscos a que teriam sido submetidos os empregados do setor e, ainda, outras informações esclarecedoras sobre os aparelhos de raio X, para autorizar conclusões técnicas fundadas exclusivamente no correspondente conteúdo. Assim, não reconheceu que o risco presumido pelo perito advindo dos apontados equipamentos tenha abrangido todos os substituídos ativados, no setor de peito, identificados e individualizados no laudo. Tampouco admito que todos os demais obreiros da sala de cortes também teriam ficado expostos a tal risco ao tempo em que os aparelhos estiveram instalados no local, como defende o sindicato autor, concluindo, portanto, que somente os onze empregados nominados, â fl. 847, participavam diretamente dos procedimentos ligados às técnicas radiológicas e estiveram sujeitos, ao risco advindo das fontes emissoras de radiações ionizantes. E, por consequência, a eles é devido o correspondente adicional vindicado. Nesse contexto, ao contrário do que afirma o sindicato autor, não ficou demonstrado nos autos que todos os substituídos exerciam suas atividades em área de risco, razão pela qual indevido o deferimento do adicional de periculosidade a todos eles. Se o Tribunal de origem, sopesando o poder de convencimento das provas apresentadas pelas partes, concluiu que os substituídos não laboraram em atividade ou área perigosas, não há como reconhecer a existência de risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, o Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu de acordo com a análise de elementos probatórios dos autos, que não estão sujeitos à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 219 desta Corte, que, para os casos de assistência judiciária sindical, fixa os honorários advocatícios entre 10 e 15% do valor da condenação, nos seguintes termos:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015). Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. lV. Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).V. Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Ademais, o próprio artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 autoriza a fixação em até 15%, motivo pelo qual não prospera a pretensão recursal no tocante à majoração do percentual fixado pela Corte regional em 10%. Por estar a decisão regional em consonância com a Súmula nº 219, item V, do TST, não há falar em divergência jurisprudencial. Inteligência da Súmula n 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. INTERVALO DEVIDO. No caso, o Regional concluiu que os substituídos não fazem jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, uma vez que não ficou demonstrado nos autos o labor contínuo por uma hora e quarenta minutos pelos empregados da ré no ambiente artificialmente frio. Com efeito, o Tribunal de origem absolveu a reclamada da condenação imposta, pois concluiu ser inconsistente o aludido laudo pericial como prova determinante para amparar a condenação na obrigação de pagar o período intervalar como suplementares. Isso porque ele não se presta a distinguir a presença do requisito do trabalho contínuo por uma hora e quarenta minutos pelos empregados da ré no ambiente artificialmente frio, nos períodos definidos na sentença, e considerando todos os setores da empresa abarcados pela condenação. O intervalo para recuperação térmica encontra previsão legal no artigo 253, caput, da CLT, segundo o qual, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Com base em uma análise minuciosa, depreende-se que o escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. Cabe registrar que a intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, conclui-se que não é absolutamente necessário que os empregados permaneçam, de forma ininterrupta por todo o tempo, no interior da câmara fria para que tenham direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a exposição intermitente a ambiente frio não é suficiente para garantir o direito ao intervalo para recuperação térmica, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, bem como violou o artigo 253 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Despach. (TST; RRAg 0242100-07.2009.5.12.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/11/2021; Pág. 553)

 

AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST.

Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas nºs 296 e 337 do TST. No caso, o aresto colacionado para confronto de teses foi apresentado sem observância da Súmula nº 337 do TST. Embora originário de Turma diversa da prolatora do acórdão recorrido, não houve indicação da fonte de publicação. Acrescente-se que a cópia da íntegra desse julgado juntada com as razões recursais não serve ao fim colimado, porquanto carece de autenticação na forma do art. 830 da CLT. Decisão de inadmissibilidade que se mantém por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-Ag-AIRR 1000190-90.2017.5.02.0511; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 22/10/2021; Pág. 284)

 

AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO BANCO RECLAMADO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PROCURAÇÃO AUTENTICADA SOMENTE NO ANVERSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Discute-se a validade da procuração do reclamado, constante nos autos à época da interposição do seu recurso ordinário, contra cujo conhecimento a parte autora insurgiu-se nesta instância recursal, obtendo o êxito pretendido. A Turma entendeu que a procuração referida seria inválida porque não autenticada no seu verso. Para tanto, asseverou que no caso dos autos, diverso do que sustenta o Banco reclamado, não há que se falar em documento único, pois a outorga dos poderes à advogada da ré somente pode ser constatada em uma folha específica, a qual não está autenticada. Dessarte, incólume a OJ 287 da SDI-1/TST. Consignou que a procuração que constituiu a advogada que subscreveu o recurso ordinário do reclamado veio aos autos em fotocópia sem autenticação na fl. 37 e sem declaração de autenticidade, em desacordo com a forma prevista no art. 830 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009), o que a torna inválida. Acrescentou, ainda, que não se configurou, no caso, a existência de mandato tácito. Primeiramente, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 287 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pois esse verbete já se encontrava cancelado. em decorrência do advento do Código de Processo Civil de 2015. à época da interposição do agravo em recurso de revista. Remanesce a análise da divergência jurisprudencial indicada por meio do único aresto colacionado ao cotejo de teses. Na linha das alegações recursais do banco reclamado, o paradigma adota a tese de que não é necessária a autenticação em ambos os lados da procuração, quando se trata de instrumento que tem continuidade no verso, sendo suficiente a aposição de carimbo apenas em seu anverso. Todavia, no caso destes autos, a ausência de identidade do aresto com o caso em exame reside no fato de que a Turma, ao afastar a validade da procuração juntada pelo banco reclamado, asseverou não se tratar de documento único e acrescentou que a outorga dos poderes à advogada do reclamado consta somente em uma folha específica, que não foi autenticada. Ademais, o paradigma, ao adotar o entendimento de que basta a autenticação da procuração em seu anverso, excepciona os casos de juntada de documentos distintos. Assim, para que se pudesse constatar a existência da alegada divergência jurisprudencial seria necessário que o paradigma trouxesse tese afastando, expressamente, o não reconhecimento, pela Turma, da existência de um documento único e, ainda, que se contrapusesse à afirmação do Colegiado de que a outorga de poderes ao patrono do banco foi aposta em folha não autenticada. Uma vez que essas circunstâncias fáticas e jurídicas não constam do acórdão paradigma, não há falar em divergência jurisprudencial, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-Ag-RR 0001479-65.2012.5.11.0005; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/10/2021; Pág. 306)

 

I. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a questão relativa à declaração de nulidade do contrato de trabalho com a primeira reclamada (Tivit) e reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador dos seus serviços se resolve pelos termos da própria petição inicial e demais documentos trazidos aos autos com a defesa. Presentes, portanto, os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, o indeferimento da oitiva de testemunha não violou os preceitos indicados. Ressalta-se ademais que, nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Na hipótese, não ficou evidenciada pela prova dos autos a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, sobretudo o mais expressivo, a subordinação jurídica direta, que estabeleceria a distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral. Tema nº 725). Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Apelo exclusivamente fundamentado no permissivo do art. 896, a, da CLT. No entanto, constata-se que a autora não observou as exigências do art. 996, §8º, da CLT, já que não procedeu ao cotejo analítico entre a tese expendida pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando em qualquer caso as circunstâncias que as identificam ou que com elas seassemelham. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral. Tema nº 725., tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. 4. Recorde-se ainda que em 11.10.2018, o eg. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA Nº 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Neste leading case, em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center, o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932, reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center, caso dos autos. 5. Em suma, o eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, deixando expressamente ressaltado que não havia subordinação jurídica direta, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício diretamente entre a autora e o tomador dos serviços. Assim, decidiu por seu não enquadramento na categoria dos bancários e, por conseguinte, pelo indeferimento de todos os benefícios a ela inerentes. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 126/TST ao destrancamento do apelo. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ISONOMIA SALARIAL. Não se vislumbra afronta aos arts. 2º e 3º e 224, caput, da CLT. A Corte Regional rejeitou a condição de bancária da autora e, com isso, o vínculo empregatício diretamente com tomador de serviços, julgando pela improcedência dos pedidos correlatos. Em relação ao aresto colacionado, a autora não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. A assinatura nos cartões de ponto não é condição de validade de tais cartões, segundo dicção do art. 74, §2º, da CLT. Nessa linha, a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto constitui mera infração administrativa, não tendo o condão de inverter o ônus da prova em desfavor do empregador. No entanto, por disciplina judiciária, curvo- me ao entendimento jurisprudencial desta egrégia Turma e deste colendo Tribunal Superior no sentido de que a mera falta de assinatura nos controles de frequência não dá ensejo à sua invalidação, já que tal exigência não encontra respaldo legal, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional reputou por idôneos os cartões de ponto carreados aos autos, tendo declarado que acusam horários variáveis de entrada e saída e que a autora não se desvencilhou do ônus probatório de desconstituir a presunção de veracidade dos registros deles constantes. Pontuou ainda a Corte Regional que, diante da comprovação do pagamento de horas extras, incumbia à autora indicar aritmética e articuladamente a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual também não se desvencilhou a contento, sendo que a amostragem que fez à fl. 14 da manifestação a defesa não convence, pois que demonstra apenas a existência de minutos residuais supostamente não computados por dia, sem confrontar com o total mensal registrado, tampouco com o que foi quitado em holerite. De todo o exposto, a decisão do Tribunal Regional pela improcedência do pedido de horas extras não afronta os preceitos indicados (arts. 58, §1º, 74, § 2º, e 830 da CLT e 373, II, do CPC). INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. Na espécie, os cartões de ponto, cuja validade foi reconhecida no v. acórdão recorrido, demonstraram o cumprimento de sobrejornada eventual e em poucos minutos. Logo, incidem em óbice ao acolhimento da pretensão recursal os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 437, IV, do c. TST, esta invocada inclusive pelo Tribunal Regional para dirimir a questão. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A Corte Regional rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, sob o expresso fundamento de que a autora não prestava horas extras habitualmente. Assim, a reforma do julgado, com base nas argumentações recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento expressamente vedado pela Súmula nº 126/TST. MULTA NORMATIVA. É inviável o eventual processamento do apelo, na medida em que amparado exclusivamente no art. 896, a, da CLT, e a parte não atendeu ao comando prescrito no art. 896, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Esta colenda Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Como a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar em percepção de honorários advocatícios. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 1001268-90.2016.5.02.0047; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/09/2021; Pág. 3711)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. CLAÚSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.

Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, há cláusula de renovação automática no seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada. Assim, a referida apólice está de acordo com o que dispõe o Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI INCAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Além disso, o único aresto indicado desserve ao fim colimado, porque não informa sua fonte oficial de publicação, nos termos da Súmula nº 337, item I, letra a, do TST, e a cópia acostada não está autenticada, não havendo declaração de autenticidade do subscritor do recurso, conforme estabelece o artigo 830 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A ré, embora informe a data de publicação do paradigma, não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que essa publicação ocorreu. Igualmente, o aresto anexado com a petição do recurso de revista não traz essa informação e não há, ainda, declaração de autenticidade do referido julgado, conforme preconiza o artigo 830 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO PELAS DESPESAS EFETUADAS PELO EMPREGADO (SOLDADOR) COM A LAVAGEM DE UNIFORMES. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, PRODUTOS ESPECIAIS. Esta Corte superior tem firmado o posicionamento de que os custos de conservação e limpeza dos uniformes devem ser suportados pelo empregador somente nas hipóteses em que a lavagem dos uniformes demandar procedimentos diferenciados como a utilização de produtos especiais, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A parte não renovou, no agravo de instrumento, a alegação de violação do artigo 5º, incisos II e XIII, da Constituição Federal, único dispositivo tido como violado nas razões de revista, o que revela seu conformismo com a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 1002118-25.2016.5.02.0701; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/09/2021; Pág. 1282)

 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Discute-se a existência de sucessão trabalhista decorrente da arrematação judicial da UNIDADE PRODUTIVA VARIG. UPV pela primeira reclamada, VRG. LINHAS AÉREAS S/A. A Turma, aplicando a interpretação do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que, a aquisição por alienação judicial de ativos de empresa em recuperação judicial não transfere ao adquirente, na condição de sucessor, as obrigações trabalhistas da empresa em recuperação judicial. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Adin nº 3.934/DF (Relator Ministro Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 6/11/2009), declarou constitucionais as disposições contidas nos artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, no ponto em que estabelecem a não ocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. Pontuou, ainda, que o simples fato da VRG Linhas Aéreas arrematar unidade produtiva da VARIG afasta a obrigação da adquirente pelos débitos trabalhistas da empresa em recuperação judicial. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Os arestos formalmente válidos não resolveram a controvérsia à luz do fundamento central da decisão da Turma concernente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adin nº 3.934/DF, na qual foram declarados constitucionais os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Alguns arestos não retratam nem sequer tese de mérito sobre a questão discutida no caso vertente, limitando-se a demonstrar a impossibilidade de conhecimento dos recursos de embargos pela inobservância das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta Corte. Quanto ao paradigma oriundo desta Subseção, E-RR-490595-80.1998.5.06.5555, a parte, em que pese pretender demonstrar o conflito pretoriano mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do referido acórdão tido como divergente, e, a despeito de indicar a data de publicação e a respectiva fonte oficial, não anexou cópia autenticada do julgado, nos termos do item III, combinado com o item I, letra a, da Súmula nº 337, nem, tampouco, declarou a autenticidade dos documentos juntados, nos termos em que estabelece o artigo 830 da CLT. Ademais, não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 261 da SbDI-1 desta Corte, porquanto referido verbete trata de sucessão trabalhista dos bancos, hipótese diversa do caso debatido nestes autos. Por fim, acrescento que é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 0125800-72.2006.5.01.0067; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/09/2021; Pág. 325)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO RECURSO ORDINÁRIO. FOTOCÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE QUE TRATA O ART. 830 DA CLT.

I. A jurisprudência da Sétima Turma quanto ao tema é de que não pode a Corte Regional conhecer do recurso ordinário e, posteriormente, denegar seguimento ao recurso de revista com fundamento na irregularidade da guia juntada na interposição daquele primeiro apelo, haja vista a necessidade de se assegurar a manutenção de situações processuais já consolidadas, sob pena de contrariedade à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. II. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho de origem, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, destacou a juntada do comprovante de recolhimento das custas à fl. 627 dos autos de origem (acórdão, fl. 822. documento sequencial eletrônico) e conheceu do recurso ordinário por ela interposto. A questão referente ao preenchimento dos pressupostos de conhecimento do recurso ordinário foi devidamente examinada (fl. 825. visualização de todos PDFs) e apreciada pela Corte Regional de origem, que considerou satisfeito o preparo, pois conheceu e julgou o recurso ordinário. III. A denegação de seguimento ao recurso de revista pela Autoridade Regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Afastada a deserção, superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. 2. PETROLEIROS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS DECORRENTES DA JORNADA SOB O REGIME 1 X 1,5. I. A jurisprudência desta C. Corte quanto a essa matéria é de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.881/72 não tratam de repouso remunerado, mas, sim, defolgas compensatórias, a inviabilizar, portanto, a aplicação da Súmula nº 172 do TST quanto aos dias de descanso previstos nos mencionados dispositivos. Precedentes. II. No caso dos autos, constata-se que é inviável o conhecimento do recurso de revista, na forma pretendida pela parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que as folgas para descanso são consideradas dias úteis não trabalhados, inseridas na jornada de trabalho ante a previsão dos instrumentos coletivos, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0128700-66.2012.5.17.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 27/08/2021; Pág. 4867)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO. JUNTADA DE CÓPIA APÓCRIFA DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-II. REDAÇÃO ATUAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 830 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.

I. Nos termos da OJ nº84 desta SBDI-II são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. II. Trata-se de redação proveniente da Res. 220/2017, publicada em 21, 22 e 25.09.2017, que visou adequar os precedentes sumulados desta Corte ao Novo Código de Processo Civil. Anteriormente, seu texto dispunha que a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. III. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado cópia apócrifa e não autenticada da decisão rescindenda, o ilustre relator abriu o prazo saneador previsto na atual redação da referida Orientação, oportunidade em que a parte, sustentando que a obtenção da cópia assinada da decisão rescindenda não se faria possível no prazo estipulado de cinco dias, pois dependeria do tempo que levaria a secretaria da Vara do Trabalho para desarquivar os autos físicos, declarou a autenticidade do documento na forma do art. 840 da CLT. lV. Todavia, não obstante a salutar mudança de paradigma no que concerne à primazia da decisão de mérito inaugurada pelo Código de 2015, fato é que, nas matérias analisadas sob a égide do Código de 1973, esta Subseção tinha entendimento pacífico no sentido de que, verificada a ausência da juntada da decisão rescindenda (o que equivale à juntada de decisão apócrifa, porquanto se refere a ato juridicamente inexistente) ou sua juntada sem a devida autenticação na fase recursal (caso dos autos ante a impossibilidade de abertura do prazo saneador), cumpria ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. V. Por tais razões, irreprochável a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. VI. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-RO 0024227-07.2016.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 01/07/2021; Pág. 497)

 

I- RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE- FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 324 E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DECIDIU PELA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. NAQUELE RECURSO, O STF FIRMOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL, COM EFEITO VINCULANTE, NO SENTIDO DE QUE É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. NO JULGAMENTO DO ARE 791.932/DF, OCORRIDO EM 11/10/2018 E TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2019, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 739), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU TESE JURÍDICA VINCULANTE, NA QUAL FICOU ASSENTE QUE É NULA A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE RECUSA A APLICAR O ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997, SEM OBSERVAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97), OBSERVADO O ARTIGO 949 DO CPC.

Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim. tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF. sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei nº 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante está assistido por advogado credenciado pelo sindicato (fl. 40) e declarou não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (fl. 38). Assim, o deferimento de honorários advocatícios está em sintonia com a Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SEREDE. SERVIÇOS DE REDE S.A.) INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO JUNTADA APÓS A LEI Nº 11.925/2009. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao apresentar a contestação, o advogado subscritor da peça declarou a autenticidade dos documentos juntados aos autos (fl. 658), nos termos do art. 830 da CLT, dentre os quais se encontra a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso ordinário (fl. 116). Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o artigo 830 da CLT aos instrumentos de representação. Assim, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, violou os artigos 830 da CLT e 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE- FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise do recurso em relação ao tema, em razão do provimento dado no recurso de revista da OI S.A. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Prejudicada a análise do recurso em relação ao tema, em razão do provimento dado no tocante ao tema irregularidade de representação do recurso ordinário. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. De início, informa-se que a análise da presente matéria não está prejudicada, pois não foi objeto do recurso ordinário não conhecido pelo Regional. A Corte a quo não decidiu a matéria sob o enfoque do art. 5º, LV, da CF, única alegação trazida no recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme consignado na análise do recurso da OI S.A., o deferimento de honorários advocatícios está em sintonia com a Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000758-57.2012.5.04.0701; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/05/2021; Pág. 6155)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ARTIGO 830 DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.

Os pressupostos recursais incluídos pela Lei nº 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000366-13.2013.5.04.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 28/05/2021; Pág. 5694) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS.

A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços à reclamante nesta demanda, tendo em vista o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese, o Regional consignou que, sendo nula a contratação de servidor público sem o devido concurso, não há como se reconhecer o vínculo de emprego entre a demandante e o Município. Todavia, como tomador dos serviços disponibilizados de forma terceirizada pela reclamada principal é responsável subsidiariamente pelos direitos deferidos, aplicando-se ao caso a Súmula nº 331, IV, do Colendo TST. A Turma, por sua vez, entendeu que a decisão regional, no que atribui responsabilidade subsidiária à reclamada, ente da administração pública, sem revelar sua culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A reclamante alega, nestes embargos, que a Turma atribuiu, indevidamente, à parte autora o ônus da prova da culpa da Administração Pública. Entretanto, o que se verifica do acórdão ora embargado é que a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, não emitiu tese acerca do ônus da prova nem foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, nos termos em que exige a Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que a alegação da parte autora, no aspecto, carece do devido prequestionamento. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial invocada pela reclamante está amparada em arestos inservíveis ao cotejo de teses, uma vez que, embora extraídos do sítio deste Tribunal, não informam a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, desservindo a esse desiderato a data da assinatura digital dos arestos paradigmas, pois não atende à exigência contida na Súmula nº 337, item IV, letra c, do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a reclamante, nas razões de embargos, limitou-se a transcrever os fundamentos do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sem a citação das ementas dos julgados. E, nos termos do item III combinado com o item I, letra a, da Súmula nº 337, nessas hipóteses, faz-se necessário que a parte junte cópia da decisão, com sua respectiva autenticação. Contudo, as cópias anexadas não estão autenticadas e não há declaração de autenticidade do subscritor do recurso, nos termos em que estabelece o artigo 830 da CLT. Portanto, a divergência jurisprudencial invocada esbarra no óbice da Súmula nº 337, itens I, letra a, III e IV, letra c, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (TST; E-RR 0295040-44.2007.5.11.0003; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/05/2021; Pág. 254)

 

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO RESCINDENDA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO EM FASE RECURSAL. ANTIGA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Cuida-se de hipótese em que o agravante não ajuizou a ação rescisória com cópia autenticada da sentença que pretende ver desconstituída. Não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, não se submetendo às regras do novo Código de Processo Civil no que se refere aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considera-se aplicável ao caso a antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST, segundo a qual em fase recursal, verificada a ausência de cópia autenticada da decisão rescindenda ou de declaração de autenticidade pelo advogado subscritor em relação aos documentos acostados à petição inicial nos autos, conforme previsão do art. 830 da CLT, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Assim, não havendo pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual desde seu ajuizamento, ainda sob a vigência do CPC de 1973, impõe-se extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes específicos desta eg. Subseção-2/TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-RO 0012130-89.2013.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/04/2021; Pág. 464)

 

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