Art 881 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feitoperante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estandopresente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimentooficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA ON LINE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 880, 881 E 884, CAPUT, DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Da interpretação sistemática dos arts. 880, 881 e 884, caput, da CLT, resulta que o início da contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias para o oferecimento de embargos à execução em caso de bloqueio judicial eletrônico coincide com a data em que a parte executada tem ciência inequívoca da penhora de valores suficientes à garantia integral do juízo da execução. No caso concreto, a execução foi integralmente garantida por bloqueio judicial eletrônico, no valor de R$ 10.506,16, resultante do protocolamento de penhora determinada pelo juízo via sistema Sisbajud em 09/08/2021. O ex-sócio co-executado Cezar Luiz do Carmo Silva Filho foi intimado via sistema e-Carta registrada para tomar ciência da penhora on line em 31/08/2021 (3ª feira), conforme comprovante de entrega acostado aos autos. Com efeito, a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para o oferecimento de embargos à execução, iniciou-se em 01/09/2021 (4ª feira), na forma dos arts. 884, caput, e 775, ambos da CLT c/c 219 do CPC c/c arts. 3º, § único, 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.419/2006, com término previsto para 08/09/2021 (4ª feira), em razão do feriado comemorativo do Dia da Independência do Brasil (07/09/2021). Ocorre que os embargos à execução foram opostos pelo co-executado somente em 13/09/2021 (2ª feira), portanto quando já ultrapassado o prazo legal. Correto o juízo da execução ao rejeitar liminarmente os embargos à execução por motivo de intempestividade. Agravo de petição do ex-sócio co-executado a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0011233-96.2015.5.01.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 05/09/2022; DEJT 22/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EM DINHEIRO. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA (ART. 884, CAPUT, DA CLT C/C SÚMULA Nº 67 DO E. TRT DA 1ª REGIÃO, POR ANALOGIA).
O início da contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias para o oferecimento de embargos à execução, mormente em caso de depósito voluntário em dinheiro, coincide com a data em que o valor correspondente ao total da execução é colocado à disposição do juízo. No caso concreto, após ser regularmente intimada para tomar ciência da sentença de homologação de cálculos, a 1ª executada (FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A) providenciou a juntada da guia de pagamento do valor total da execução sem qualquer ressalva, deixando transcorrer o prazo legal de 5 (cinco) dias para oferecimento de embargos à execução. Ao abdicar do direito de embargar a execução, na forma e prazo previstos no art. 884, caput, da CLT, não decorre outra conclusão possível senão a de que a agravante concordou tacitamente com os valores homologados pelo juízo, encerrando-se ali a possibilidade de rediscussão de matérias envolvendo o acertamento dos cálculos. Resulta evidente a ocorrência de preclusão lógica que torna a questão envolvendo eventual dedução de valores pagos a idênticos títulos insuscetível de discussão nos autos, inteligência que se extrai da interpretação sistemática dos arts. 880, 881 e 884, caput, da CLT e do entendimento consagrado pela Súmula nº 67 deste E. TRT da 1ª Região, aqui aplicada por analogia. Agravo de petição da 1ª executada a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0009500-27.1998.5.01.0481; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 19/07/2022; DEJT 23/07/2022)
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 880, 881 E 884, CAPUT, TODOS DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Da interpretação sistemática dos arts. 880, 881 e 884, caput, da CLT, resulta que o início da contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias para o oferecimento de embargos à execução em caso de depósito voluntário em dinheiro coincide com a data em que o valor correspondente ao total da execução é depositado e colocado à disposição do juízo pela parte executada ou, quando realizado bloqueio judicial eletrônico, com a ciência inequívoca da penhora on line de valores suficientes à garantia integral do juízo da execução. No caso concreto, a execução foi integralmente garantida por penhora on line, no valor de R$ 129.265,52, resultante do protocolamento de bloqueio determinado pelo juízo em 19/04/2021. O comprovante de transferência juntado aos autos atesta, por sua vez, que o valor penhorado eletronicamente foi colocado à disposição do juízo trabalhista pela instituição bancária em 26/04/2021. Não obstante, deixando transparecer que havia tomado ciência inequívoca da constrição judicial eletrônica desde 23/04/2021, os embargos à execução foram opostos somente em 04/05/2021, portanto quando já ultrapassado o prazo legal. Com o devido acatamento à posição adotada pelo juiz da execução, os embargos à execução não deveriam sequer ter sido conhecidos, porque manifestamente intempestivos, situação que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução. Agravo de petição da executada de que não se conhece em razão da intempestividade dos embargos à execução. (TRT 1ª R.; APet 0178100-24.1995.5.01.0058; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 03/05/2022; DEJT 25/05/2022)
CEDAE. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARA QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO.
Os cálculos foram corretamente atualizados até a data do depósito efetuado para a efetiva quitação do crédito em execução. Tudo em conformidade com o parágrafo único do art. 881 da CLT. A reclamada não atentou para o detalhe. Portanto, carente de objeto sua irresignação. (TRT 1ª R.; APet 0000769-34.2012.5.01.0034; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 23/11/2021; DEJT 30/11/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE HABILITAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA CIVIL COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST.
1. Na Ação de Habilitação, Liquidação e Execução de Ação Coletiva Trabalhista proposta pelo Impetrante, o d. juízo reputado coator determinou, em audiência, a emenda da petição inicial, para que fossem liquidados os pedidos formulados, com lastro no art. 840, § 1º, da CLT. Consta da ata correspondente que o procedimento foi determinado a requerimento do Autor, em face da impugnação ao valor da causa oferecido pela Executada. 2. Na forma legal, a execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, na qual imposta condenação ao pagamento de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90), pode ser proposta incidentalmente nos próprios autos da ação civil coletiva (art. 98, § 1º e 2º, da Lei nº 8.078/90) ou de forma autônoma pela parte legitimada (art. 97 da Lei nº 8.078/90). 3. Sendo, porém, ilíquida a obrigação inscrita na sentença, será necessário proceder à apuração correspondente por simples cálculos, por artigos ou por arbitramento (art. 879 da CÇT c/c o art. 509 do CPC), de vez que certeza, liquidez e exigibilidade são pressupostos para a instauração da cobrança judicial de obrigação prevista em título executivo judicial ou extrajudicial (CPC, art. 783). 4. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, quando não fixados na coisa julgada os valores devidos a cada qual dos titulares dos direitos individuais homogêneos violados, a liquidação. fase necessária e antecedente do módulo de cumprimento da sentença. deve ser realizada nos próprios autos em que proferida a sentença ou nos próprios autos da ação de execução individual. 5. O procedimento de liquidação no âmbito do processo do trabalho está regulado de forma clara e objetiva na CLT, competindo ao magistrado definir se os cálculos serão produzidos pelas próprias partes, por órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito, conforme a prática e a estrutura funcional locais (§§ 1º-B, 3º e 6º), impondo-se a observância do contraditório analítico pelas partes, antes da edição da sentença de liquidação (§ 2º), sob pena de nulidade. 6. Delineado o procedimento executivo, parece clara a existência de claro equívoco na forma como processada a ação em curso perante o d. Juízo reputado coator, com a designação de audiência inicial, ordenação de emenda da petição inicial e redesignação de data para nova audiência inicial. Afinal, exaurido o procedimento de liquidação, que prescinde da designação de audiência, deve o magistrado ordenar a expedição do mandado de citação (art. 880 da CLT), seguindo-se o fluxo executivo, com a quitação da obrigação (CLT, art. 881), a garantia do juízo (CLT, art. 882) ou a formalização da penhora (CLT, art. 883). Não se cuidando de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, revela-se inadequada a liquidação dos pedidos formulados como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 7. No entanto, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). No caso, poderá a parte impetrante discutir a decisão judicial no recurso cabível contra a decisão terminativa que eventualmente lhe seja desfavorável. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI- II/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0010376-75.2019.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 09/10/2020; Pág. 390)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO DITADO PELO ART. 881, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
Com efeito, uma vez citado para efetuar o pagamento ou para garantir a execução (art. 880, caput, CLT), deverá o executado depositar a quantia em juízo, porquanto se trata de procedimento amparado pelo art. 881, caput e parágrafo único, da CLT. É ler: Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985). Portanto, ignorada a intimação, o credor poderá constranger o devedor a realizar novo pagamento, hipótese em que se garante ao devedor, para impedir o enriquecimento sem causa do credor, o direito de regresso. Assim, verificando-se controvérsia acerca de recibo passado pelo exequente em proveito da executada, resta-lhe contentar-se com a simples quitação do valor consignado em documento separado. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001217-32.2018.5.07.0033; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 16/07/2020; Pág. 44)
DA INSURREIÇÃO(CLT, ARTS. 893 II E 895, I) DA MUNICIPALIDADE. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE VINTE DIAS ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E A SESSÃO INCEPTIVA(CLT, ART. 841 C/C DECRETO-LEI Nº 779, ART. 1º, II). ACOLHIMENTO.
Comprovado, no caso concreto, que o prazo quádruplo conferido por Lei ao perquirido não foi respeitado, haver-se-á de considerar nulos os atos judiciários praticados desde a sua origem, determinando-se, por conseguinte, o "encaminhamento"/a "devolução" do dissenso à MM. Vara de origem, a fim de que seja ali procedida à citação regular do ente público com a indicação da data de audiência compatível com o disposto no artigo 881, da CLT, c/c o art. 1º, II do Decreto-Lei nº 779/1969, e reaberta em toda plenitude a instrução, de modo a que se possibilite a apresentação de defesa e dos documentos tidos como necessários, ao que se seguirá, à luz do que vier a ser entendido como de direito, a prolação de novo e subsequente julgamento. (TRT 20ª R.; ROT 0000665-30.2019.5.20.0014; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 20/10/2020; Pág. 339)
CEDAE. BLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO. RECURSO SUFICIENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DEVIDOS ATÉ A CONSTRIÇÃO.
Conforme legislação específica que rege os débitos trabalhistas, o depósito efetuado nos termos do parágrafo único, do art. 881, da CLT (depósito para pagamento) faz cessar a mora. Devidos juros moratórios apenas até a data da disponibilização dos recursos (bloqueio ou depósito). (TRT 1ª R.; APet 0174900-53.2007.5.01.0263; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; DORJ 10/05/2019)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO.
Conquanto acolhido o processamento da recuperação judicial do executado, cujo juízo competente determinou a suspensão pelo prazo de 180 dias das ações e execuções contra a recuperanda, cujo procedimento também foi estabelecido pelo juízo trabalhista, se transcorreu esse lapso temporal antes da apresentação dos embargos à execução a parte executada está sujeita ao cumprimento da exigência extraída dos arts. 880, 881 e 882 da CLT, consistente no depósito do valor que é executado ou na indicação de bem à penhora para garantir a execução, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. (TRT 12ª R.; AP 0004290-72.2012.5.12.0036; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 19/11/2019; DEJTSC 28/11/2019; Pág. 687)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À IN Nº 40 E ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO APÓS A EC Nº 45/2004. ART. 7º, XXIX, DA CF/88 1. ESTA CORTE TEM DECIDIDO QUE NOS CASOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO OCORRIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 45/2004, POR MEIO DA QUAL FOI DEFINIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR ESSAS, A PRESCRIÇÃO INCIDENTE É A PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88, PORQUANTO INDISCUTÍVEL A NATUREZA TRABALHISTA RECONHECIDA AO CASO. A CONTRARIO SENSU, VERIFICADA A LESÃO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, PREVALECE A PRESCRIÇÃO CÍVEL, EM FACE DA CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO PLEITO. 2. ASSIM, PARA DEFINIR QUAL A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO DESTA A SER OBSERVADA, SE CIVIL OU TRABALHISTA, É NECESSÁRIO ESTABELECER QUAL É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM E, SUCESSIVAMENTE, VERIFICAR QUAL O PRAZO A SER OBSERVADO, SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. 3. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TST, DA SÚMULA Nº 230 DO STF E DA SÚMULA Nº 278 DO STJ, O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL, E NÃO A DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO (DIAGNÓSTICO DA DOENÇA), POIS NÃO HÁ COMO O RECLAMANTE ANTEVER QUAIS SERÃO OS EFEITOS FUTUROS DA MOLÉSTIA. 4. NO CASO DOS AUTOS, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO E DE SUA GRAVIDADE NA VIDA PROFISSIONAL DO RECLAMANTE SE DEU SOMENTE A PARTIR DE 16/4/2009, DATA DO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO ACIDENTÁRIA PROMOVIDA PELO RECLAMANTE CONTRA O INSS (PROCESSO Nº 564.012008.019630-1/000000-000), POSTERIORMENTE, POIS, À EC Nº 45/2004. ASSIM, APLICA-SE A REGRA DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. OCORRE QUE A CIÊNCIA DAS LESÕES SE DEU ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM 9/11/2009, DATA A PARTIR DA QUAL SE CONTA A PRESCRIÇÃO, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ PRESCRIÇÃO BIENAL A SER DECLARADA, UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 13/10/2010. TAMBÉM NÃO HÁ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FGTS. RECOLHIMENTO. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA 1. O ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERSA SOBRE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NORMA QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO PODERIA SER AFRONTADA DE FORMA DIRETA, MAS, EVENTUALMENTE, DE FORMA REFLEXA. 2. NÃO SE DIVISA VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DO ART. 881 DA CLT, UMA VEZ QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA TRAVADA NESTES AUTOS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUXÍLIO DOENÇA, QUANDO RECONHECIDA A DOENÇA DO TRABALHO POSTERIORMENTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO.
1. O TRT, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que é responsável a empregadora pela indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, pois foram constatados todos os elementos que a ensejam: o dano, o nexo concausal e a culpa do reclamado. 2. Com base no laudo pericial, foi constatado que o reclamante sofre de lombalgia (espondiloartrose lombar incipiente e protusão discal global L4L5 crônica), agravada pelo trabalho, que resultou na sua incapacidade total para o trabalho que habitualmente desenvolvia. Além disso, ficou assentado que houve culpa da reclamada ao expor o reclamante, com habitualidade, a rotina de sobrecarga sobre sua coluna, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso dos autos, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre a fixação do montante da indenização por danos morais em R$26.862,00 e os fatos comprovados (lombalgia crônica agravada pelo trabalho exercido na empregadora, com redução total da capacidade laborativa do reclamante). Acrescente-se que o TRT, conforme consignado no acórdão, levou em conta as posições econômicas de ofendido e ofensor, o grau de culpa do agente, bem como o dano sofrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. VALOR. 1. A fundamentação do recurso de revista quanto à acenada ofensa do parágrafo único do art. 944 da CPC revela-se impertinente, haja vista que a indenização por danos materiais (pensão) é definida a partir da elaboração de cálculos, que têm por base critério objetivo, qual seja, o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. Julgados desta Turma. 2. Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001952-52.2010.5.02.0464; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 31/08/2018; Pág. 3358)
RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E PELOS JUROS APÓS O DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
A executada só não se responsabiliza pelos índices de correção monetária e de juros após o depósito do valor da condenação se este tiver natureza jurídica de pagamento (art. 880 da CLT), o que significa poder o credor, de imediato, soerguer a importância e dar quitação da dívida (arts. 881 da CLT e 401, I, do Código Civil). Se o depósito teve por intenção apenas garantir o juízo, a responsabilidade se estende até o momento em que o crédito se tornar disponível. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 07). (TRT 2ª R.; AP 0002437-22.2013.5.02.0052; Ac. 2017/0094868; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 23/02/2017)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEVIDOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Após a citação para cumprir a decisão, o devedor poderá efetuar o pagamento da importância devida (art. 881 da CLT) ou, alternativamente, garantir a execução mediante o depósito da quantia executada ou, ainda, nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. No caso dos autos, o que ocorreu foi o depósito judicial para garantir a execução. O valor depositado não esteve disponível para o exequente, daí concluir-se não ter havido pagamento, devendo incidir sobre o crédito respectivo, juros e correção monetária aplicáveis às execuções trabalhistas (art. 39, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/1991). Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0026000-81.2009.5.07.0008; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 13/02/2017; Pág. 33)
EXECUTADA EFETUA DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E APRESENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTUITO DE GARANTIR A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 882 DA CLT E NÃO O DE PAGAR A IMPORTÂNCIA RECLAMADA (ARTIGO 881, DA CLT). EXEQUENTES APRESENTAM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ADMITIDA E JULGADO O SEU MÉRITO.
Se a executada efetua o depósito do valor do crédito dos exequentes e apresenta embargos à execução, sem observar a forma do artigo 881 da CLT, resta evidente que a sua intenção é garantir o juízo. O despacho nos autos que destaca que o juízo está garantido apenas confirma que não há falar em pagamento da dívida. Nessa linha de raciocínio, deve ser devidamente admitida e julgado o mérito da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos exequentes. Dá-se provimento ao agravo de petição dos reclamantes para determinar o retorno dos autos à Origem para o julgamento com a admissão e análise do mérito da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos reclamantes e prosseguimento da execução. (TRT 17ª R.; AP 0121900-94.2009.5.17.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 22/03/2017; Pág. 150)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TÉRMINO DA JORNADA NOS DIAS EM QUE O AUTOR REALIZAVA TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Carece de fundamentação o recurso cujas razões não são direcionadas a atacar a decisão proferida pelo Tribunal Regional e veiculam matéria totalmente estranha à lide. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTAS E JUROS. RESPONSABILIDADE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Constatando-se que a controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo recolhimento dos juros da mora e da multa sobre os recolhimentos previdenciários, não há falar em violação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Com efeito, referido preceito revela-se impertinente à discussão dos autos, visto que se limita a versar acerca da obrigatoriedade de determinação, pelo juiz, do imediato recolhimento das importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias sobre as condenações judiciais trabalhistas, sem fazer qualquer alusão à responsabilidade pelo pagamento dos juros da mora e da multa sobre estas. 2. Não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial arestos inespecíficas, que não atendem a exigência contida na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. O recolhimento dos descontos fiscais resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial é de responsabilidade do empregador, nos termos da Súmula nº 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho, não cabendo ao empregador, entretanto, pagar o imposto devido pelo empregado. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. Constatando-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito à validade do laudo pericial, não há falar em violação artigo 881 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, referido dispositivo limita-se a estabelecer procedimentos de pagamento e recebimento em dinheiro do valor da execução na Justiça do Trabalho, nada dispondo acerca das situações que sejam a nulidade do laudo pericial. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não exercia as mesmas atividades desempenhadas pelo paradigma, o trabalho não era de igual valor e a diferença de tempo na função era superior a dois anos. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. A dispensa de empregado que padece de doença ocupacional é ilícita e gera, como consequência, a reintegração do trabalhador no emprego. E, considerando a natureza ocupacional da enfermidade, essa reintegração deve ser mantida pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário, conforme previsão contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que o empregador conhecia a doença ocupacional do reclamante e, não obstante, não investigou no exame demissional se houve a cura da enfermidade. Tendo o reclamante limitado seu pedido aos termos da sentença, impõe-se restabelecê-la a fim de assegurar-lhe a reintegração até a recuperação da capacidade laboral. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, III, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS EM DOBRO NO PERÍODO DE MAIO DE 1995 A MAIO DE 1996. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as férias relativas ao período aquisitivo 1995/1996 foram corretamente pagas pela reclamada. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de miserabilidade jurídica, o Estado lhe garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram a custas, quer digam respeito aos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, I, desta Corte superior). Ressalvado o posicionamento deste Relator, revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. Ressalvado o entendimento do Relator. JUROS DA MORA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, por meio do qual se excluíram os juros da base de cálculo do imposto de renda, o exame da matéria fica prejudicado, porquanto já atendida a pretensão obreira. Recurso de revista cujo exame fica prejudicado. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O manuseio inadequado e reiterado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, e a reapresentação de argumentos já oferecidos à consideração do juízo, na oportunidade própria, justificam a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, que divisou caráter protelatório na sua interposição. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0065800-24.2001.5.17.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 13/05/2016; Pág. 537)
RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E PELOS JUROS APÓS O DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
A executada só não se responsabiliza pelos índices de correção monetária e de juros após o depósito do valor da condenação se este tiver natureza jurídica de pagamento (art. 880 da CLT), o que significa poder o credor, de imediato, soerguer a importância e dar quitação da dívida (arts. 881 da CLT e 401, I, do Código Civil). Se o depósito teve por intenção apenas garantir o juízo, a responsabilidade se estende até o momento em que o crédito se tornar disponível. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 07). (TRT 2ª R.; AP 0173800-18.2002.5.02.0261; Ac. 2016/1003162; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 16/12/2016)
RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E PELOS JUROS APÓS O DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
A executada só não se responsabiliza pelos índices de correção monetária e de juros após o depósito do valor da condenação se este tiver natureza jurídica de pagamento (art. 880 da CLT), o que significa poder o credor, de imediato, soerguer a importância e dar quitação da dívida (arts. 881 da CLT e 401, i, do Código Civil). Se o depósito teve por intenção apenas garantir o juízo, a responsabilidade se estende até o momento em que o crédito se tornar disponível. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 07). (TRT 2ª R.; AP 0175100-36.2001.5.02.0039; Ac. 2016/0750827; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 03/10/2016)
DEPÓSITO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DIFERENÇA DE JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA.
Conforme legislação específica que rege os débitos trabalhistas, o depósito efetivado nos termos do parágrafo único do art. 881 da CLT faz cessar a mora, diferentemente daquele efetivado nos moldes do art. 882 do mesmo texto celetista. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AP 0106800-08.2004.5.16.0013; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; Julg. 03/02/2016; DEJTMA 12/02/2016; Pág. 6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, 37, II E XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 881, DA CLT. ART. 333, I, DO CPC. ARTS. 3º, §1º, I, E 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93, E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, DO TST, E OJ 191, DA SDI-1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. CONFISSÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333, DO TST, E DO ART. 896, § 4º, DA CLT. EM VIRTUDE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 16, O EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INCLUIU O ITEM V, NA SÚMULA Nº 331, MAS SEM AFASTAR A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CONFORME CONSIGNADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, A AGRAVANTE INCORREU EM CULPA IN VIGILANDO, JÁ QUE ERA OBRIGAÇÃO SUA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA CONTRATADA, EXSURGINDO DAÍ SUA RESPONSABILIDADE. LOGO, SE A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DECORRE DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DA AGRAVANTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA, A DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, DO TST.
Inteligência da Súmula nº 333, do TST c/c artigo 896, § 4º, da CLT. De resto, quanto à alegação de contrariedade à OJ 191, da SDI-1, deste TST, imperioso salientar que é inviável a análise da insurgência sob esta ótica, uma vez que o Acórdão Regional não consignou os elementos fáticos e probatórios referentes às atividades efetivamente exercidas pelo Reclamante em favor da 2ª Ré, ou ao objeto do contrato civil celebrado entre as Rés. Assim, entender de modo diverso, importaria no revolvimento de matéria fática, a qual não resta consignada no Acórdão Regional, impedindo a esta instância superior a incursão no mérito. Ressalto que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, que objetivam conduzir o magistrado à verdade dos fatos alegados pelas partes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E MULTA CONVENCIONAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O INCISO VI, DA SÚMULA Nº 331, DO C. TST. DESPROVIMENTO DO APELO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, se a decisão impugnada está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula nº 331, VI, do C. TST. Incidência da Súmula nº 333, desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 511, §2º, E 581, §2º, DA CLT. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO EMPOLGA A REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Diante do que restou delineado no v. Acórdão recorrido, está correto o despacho que negou seguimento ao recurso de revista da ora agravante, pois, da análise dos registros fáticos feitos pelo Regional Trabalhista, não restou comprovado que o empregado pertencia a categoria diferenciada, sendo constatado que a 1ª Ré é empresa de construção civil e, para conclusão diversa, necessários outros elementos, pois os consignados na decisão Regional respaldam a conclusão do órgão julgador. Assim, o Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido na legislação pertinente, motivo pelo qual correto o despacho denegatório que negou seguimento ao recurso de revista, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados como violados. Não estando demonstrada qualquer hipótese que autorize o processamento do recurso de revista, há que ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 14, DA LEI Nº 5.584/70, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, DO TST. NÃO PROVIMENTO. Não prospera o agravo de instrumento que pretende destrancar o Recurso de Revista desprovido dos pressupostos de cabimento previstos no art. 896, da CLT. In casu, não se verificam as violações constitucional e legal indicadas, uma vez consignado no Acórdão Regional que o Autor cumpriu os requisitos da Lei nº 5.584/70, para ser beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, inexistente qualquer violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF/88, e 14, da Lei nº 5.584/70, não há como admitir-se o processamento do apelo na forma do art. 896, c, da CLT. No tocante à insurgência relativa aos honorários advocatícios, com alegação de contrariedade à Súmula nº 219, do TST, o Tribunal Regional sequer se pronunciou a respeito do tema e o Agravante, em que pese ter oposto embargos de declaração, não cuidou de prequestionar a matéria sob este enfoque. Assim, ante a ausência do necessário prequestionamento, incide na espécie a Súmula nº 297, deste TST, a impedir o processamento da Revista também por este fundamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001295-24.2013.5.05.0561; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 28/08/2015; Pág. 1047)
RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E PELOS JUROS APÓS O DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
A executada só não se responsabiliza pelos índices de correção monetária e de juros após o depósito do valor da condenação se este tiver natureza jurídica de pagamento (art. 880 da CLT), o que significa poder o credor, de imediato, soerguer a importância e dar quitação da dívida (arts. 881 da CLT e 401, I, do Código Civil). Se o depósito teve por intenção apenas garantir o juízo, a responsabilidade se estende até o momento em que o crédito se tornar disponível. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 07). (TRT 2ª R.; AP 0002691-08.2010.5.02.0017; Ac. 2015/0712655; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 21/08/2015)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA EXECUÇÃO EM GUIA GPS. EXECUÇÃO NÃO QUITADA.
O procedimento para recolhimento das contribuições previdenciárias encontra-se explicitado pelo art. 889 - A da CLT, devendo ser efetuado por meio de documento de arrecadação à Previdência Social. Com efeito, o pagamento da quantia referente ao valor líquido devido ao autor deve ser colocada à disposição do Juízo da execução, para que este libere o valor ao respectivo credor, conforme se extrai da inteligência do parágrafo único do art. 881 da CLT. Nesse contexto, os recolhimentos apresentados pelo reclamado, apesar de somarem o valor do débito exeqüendo, foram realizados na sua integralidade em guia destinada exclusivamente para o recolhimento de contribuições previdenciárias e portanto, não quitam à execução no que tange ao valor líquido devido ao reclamante, motivo pelo qual deve ser mantida a penhora online realizada até o limite do crédito do exeqüente. (TRT 3ª R.; AP 0012540-98.2014.5.03.0093; Rel. Des. Vitor Salino de Moura Eça; DJEMG 29/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Trata-se de processo tramitando na fase de execução, no qual, a teor do disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita à hipótese de ofensa literal e direta de norma da Constituição Federal. Dessa forma, a análise de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal demanda necessariamente a verificação de eventual violação de dispositivo infraconstitucional (arts. 881, § 1º, da CLT e 692 do cpc). Assim, a alegada afronta, se existente, somente poderia ocorrer pela via indireta e interpretativa, hipótese exatamente oposta àquela prevista no dispositivo supramencionado. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000732-42.2011.5.06.0021; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 12/09/2014)
DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Conforme legislação específica que rege os débitos trabalhistas, o depósito efetuado nos moldes do art. 881, parágrafo único, da CLT (depósito para pagamento), faz cessar a mora. O mesmo não ocorre com o depósito efetuado nos termos do art. 882, do texto celetista (hipótese de depósito garantidor da execução). (TRT 1ª R.; AP 0010900-55.1999.5.01.0024; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; DORJ 28/08/2014)
DEPÓSITO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DIFERENÇA DE JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA.
Conforme legislação específica que rege os débitos trabalhistas, o depósito efetivado nos termos do parágrafo único do art. 881 da CLT (depósito para pagamento) faz cessar a mora. O mesmo não ocorre para o depósito efetuado nos moldes do art. 882 do texto celetista (hipótese de depósito garantidor). Nestes casos, devidos juros até o efetivo pagamento. (TRT 1ª R.; AP 0127400-92.2008.5.01.0024; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; DORJ 04/08/2014)
RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E PELOS JUROS APÓS O DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
A executada só não se responsabiliza pelos índices de correção monetária e de juros após o depósito do valor da condenação se este tiver natureza jurídica de pagamento (art. 880 da CLT), o que significa poder o credor, de imediato, soerguer a importância e dar quitação da dívida (arts. 881 da CLT e 401, I, do Código Civil). Se o depósito teve por intenção apenas garantir o juízo, a responsabilidade se estende até o momento em que o crédito se tornar disponível. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 07). (TRT 2ª R.; AP 0258900-37.2002.5.02.0035; Ac. 2014/0650347; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 12/08/2014)
CONTAGEM DE JUROS.
É o exequente credor de diferenças de juros de mora, sendo devida nova contagem, tendo em vista que o depósito efetuado pelo réu objetivou, exclusivamente, garantir a execução, consoante dispõe o artigo 880 da CLT. Não se tratando, assim de pagamento, como preceitua o artigo 881 da CLT, uma vez que o crédito não foi disponibilizado, em sua totalidade, para o trabalhador, porquanto pendente de julgamento os embargos interposto pelo executado. Inteligência da Súmula 04 deste TRT 1ª região. (TRT 1ª R.; AP 0180600-26.2001.5.01.0261; Sexta Turma; Rel. Des. José Antonio Teixeira da Silva; DORJ 14/08/2013)
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