Art 888 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 888 - Concluída aavaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-áa arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal epublicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidospelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte porcento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos benspenhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas opreço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o §2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO DO EMPREGADOR, PESSOA FÍSICA, O VALOR FIXADO NO ARTIGO 852-A DA CLT. NA HIPÓTESE, EM SE TRATANDO DE APELO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS, DEVE PREVALECER O MESMO PARÂMETRO. NESSA LINHA, CONSIDERANDO QUE A EXECUÇÃO GIRA EM TORNO DE IMPORTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ADMITE-SE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA QUANTO AO TÓPICO DA CONCORRÊNCIA DE EXECUÇÕES. NO QUE TANGE À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DOS BENS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO OU SÓCIOS DA MASSA FALIDA E À VALIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS NOS AUTOS, O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE A CORTE A QUO PROFERIU DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. JÁ QUANTO AO ASPECTO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE EM AÇÃO COLETIVA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EMBORA O TRIBUNAL REGIONAL TENHA, DE FATO, SE OMITIDO, RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO APENAS PARCIAL DO DÉBITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE VALORES SUFICIENTES PARA O SEU ADIMPLEMENTO INTEGRAL. ALÉM DISSO, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA RÉ, TAMBÉM, SOBRE O FATO DE QUE O JUÍZO FICOU IMPEDIDO DE PROSSEGUIR NOS AUTOS DAQUELA AÇÃO, PREMISSAS QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES DO TRÂMITE SIMULTÂNEO DE EXECUÇÕES E DE SUPOSTOS IMPEDIMENTOS PROCESSUAIS DAÍ ADVINDOS. ISSO RETIRA QUALQUER UTILIDADE NO PROVIMENTO EM QUESTÃO (ACOLHIMENTO DA NEGATIVA), UMA VEZ QUE, MESMO COM EVENTUAL MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS PONTOS ARGUIDOS PELA EMPRESA NA PRELIMINAR DE NULIDADE, SUBSISTIRÁ FUNDAMENTO BASTANTE, POR SI SÓ, PARA MANUTENÇÃO DO DESFECHO ADOTADO NA ORIGEM. DIANTE DESSE CONTEXTO, FICAM TAMBÉM AFASTADAS AS DEMAIS VIOLAÇÕES APONTADAS EM RAZÃO DE SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DEVEDORA PRINCIPAL EM FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATINGIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. No caso, como visto, foi determinado o prosseguimento da execução em face de empresa pertencente ao grupo econômico da massa falida e, posteriormente, desconsiderada a personalidade jurídica daquela para o atingimento dos bens dos seus sócios. Registre-se, ainda, que a penhora foi efetivada em momento anterior à determinação cautelar de bloqueio de bens do executado pelo Juízo Universal, não havendo indicação da sujeição formal do patrimônio do devedor, ora agravante, ao procedimento falimentar, a afastar as nulidades alegadas nas razões do apelo, inclusive no que diz respeito à necessidade de notificação da Vara de Falências. Agravo interno conhecido e não provido. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na situação, depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 888 da CLT; 873 e 891 do CPC), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0030300-04.2005.5.02.0061; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4813)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.
O art. 888, §1º, da CLT dispõe que a arrematação será feita pelo maior lance, sem previsão de valor mínimo. Todavia, embora a execução tenha por finalidade a satisfação do crédito do exequente, não pode representar ônus desproporcional ao executado. Diante disso, é razoável a aplicação ao caso, subsidiariamente, do critério previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Caso em que o imóvel foi arrematado por valor equivalente a 51,97% de sua avaliação, não se caracterizando como preço vil. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020852-34.2018.5.04.0016; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 17/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
No processo do trabalho, a venda dos bens penhorados é realizada em leilão pelo maior lance, nos termos do art. 888, § 1º, da CLT, não havendo previsão de um preço mínimo para a arrematação dos mesmo, ficando a cargo do Juízo a definição de preço vil, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Ainda, mesmo considerando-se que a execução deva se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, esta deve priorizar o interesse do credor. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0021011-71.2018.5.04.0405; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. LANCE POR PETIÇÃO.
O parágrafo 1º. Do artigo 888 da CLT é claro ao dispor que a arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação, não havendo previsão legal para a pretensão de deposito prévio de lance, impondo-se na manutenção da decisão que deixou de homologar a arrematação. Agravo improvido. (TRT 1ª R.; APet 0117200-02.2000.5.01.0058; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 05/09/2022; DEJT 01/10/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
2. Arrematação. 50% do valor da avaliação. Preço vil. Violação constitucional reflexa. Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) justiça gratuita. Pessoa jurídica, esta corte superior tem jurisprudência firmada no sentido que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da constituição federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (súmula nº 463, II, desta corte). No presente caso, a corte regional entendeu que as reclamadas não comprovaram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais nos termos da Súmula nº 463, II, desta corte superior; no que diz respeito ao tema 2) arrematação. 50% do valor da avaliação. Preço vil, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, tendo em vista que o procedimento de avaliação, leilão e arrematação do bem penhorado seguiu as diretrizes da legislação infraconstitucional, como a contida no art. 888 da CLT. Assim, eventual ofensa constitucional somente poderia ser aferida de forma reflexa, o que é incabível nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0032500-17.2011.5.21.0005; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 10/06/2022; Pág. 4020)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA QUESTIONAMENTO DO PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
Assim preceitua o art. 487, II, do CPC/1973, in verbis: Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: (...) II. o terceiro juridicamente interessado. Nesse contexto, considerando que pretendia o autor, com o ajuizamento da ação anulatória, a desconstituição da expropriação levada a efeito em bem registrado em seus nomes, revela-se evidente sua legitimidade para questionamento do preço vil a que supostamente fora arrematado o imóvel. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 692 DO CPC/1973. PREÇO VIL. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 410 E Nº 83, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Do teor da decisão rescindenda, tem-se que inviável o reconhecimento da violação literal do disposto no art. 692 do CPC, que assim estabelece: Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. Ocorre que se afigura eminentemente subjetiva a análise do que venha a ser preço vil. Não bastasse, por evidente, o exame quanto à vileza do valor da arrematação revela-se casuística. Tanto é verdade que, deparando- se com o caso em tela, tanto a sentença primeva quanto o acórdão regional, que ora se pretende rescindir, consideraram razoável o valor da arrematação. A propósito, a sentença originária, adotada nas razões de decidir pelo Tribunal Regional no acórdão rescindendo, ressaltou que a avaliação, realizada à época da penhora, merece ser mantida. Não há prova contrária aos elementos contemporâneos do ato judicial realizado (as avaliações juntadas pelos autores são unilaterais e retratam estado posterior do imóvel). Ainda, o imóvel foi arrematado por valor superior ao da avaliação, aspecto que corrige eventual desvalorização da avaliação. (...). Por fim, o valor da venda não se considera vil. Nesse contexto, tem-se que a pretensão rescisória do autor esbarra em duas súmulas deste Tribunal Superior do Trabalho. Como cediço, nos termos da Súmula nº 410 do TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Ora, revela-se evidente que a análise acerca da vileza do preço da arrematação perpassa, necessariamente, pelo reexame dos fatos e provas, o que foi apontado, inclusive, no acórdão recorrido, senão vejamos: Assim, para o exame da questão ora trazida a debate, verificando- se se a arrematação ocorreu por preço vil, necessário considerar todo o contexto que resultou na arrematação realizada, e se esta, efetivamente, se deu em afronta direta à concepção legal do conceito que usualmente se atribui ao preço vil. A indicada análise de todo o contexto que resultou na arrematação realizada, por evidente, refere-se ao conjunto probatório encartado ao feito matriz que, como adrede salientado, afigura-se inviável em sede de demanda desconstitutiva. Demais disso, o pleito rescisório colide, do mesmo modo, com o estabelecido na Súmula nº 83, I, desta Corte Superior, a saber: Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Veja-se que, novamente, na própria decisão recorrida, ressalvou o Colegiado Regional que o conceito de preço vil varia de acordo com a jurisprudência, sugerindo, inegavelmente, que a interpretação a respeito da matéria é controvertida, senão vejamos: Vale lembrar, por oportuno, que o conceito de preço vil não tem disposição expressa na lei, dependendo muito mais da jurisprudência acerca da matéria e do discernimento do julgador, e é essa a ideia, portanto, que deve permear a análise da pretensão desconstitutiva ora vindicada com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, por alegada afronta ao disposto no artigo 692 do CPC. Desse modo, não prospera o pedido de desconstituição do acórdão proferido na ação anulatória que considerou justo o valor da arrematação, sob o fundamento que incorreu em violação de literal dispositivo de lei, nos termos das Súmulas nº 410 e nº 83, I, deste TST. Por derradeiro, reputa-se não ocorrida, outrossim, a alegada violação do art. 888, § 1º, da CLT. Com efeito, dos documentos adunados ao feito, denota-se que os trâmites expropriatórios observaram estritamente o dispositivo legal em questão. Vale ressaltar, por apego à argumentação, que na petição inicial da presente ação rescisória nem sequer se insurge o autor quanto à suposta ausência de intimação dos atos expropriatórios, que, em tese, seria necessária por ostentar a condição de proprietário do imóvel constrito, como apontado no acórdão recorrido. De todo modo, releva notar que, na premissa fática estabelecida na decisão rescindenda, afastou-se a condição de executado do autor, tendo o Tribunal considerado, portanto, que despicienda sua intimação pessoal, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC/1973. Dessarte, tanto a análise quanto à desobediência aos procedimentos estabelecidos no art. 888, § 1º, da CLT, quanto à suposta necessidade de intimação pessoal do autor, decorrente do anterior exame de sua condição de executado, importaria, necessariamente, em revolvimento de fatos e provas, a incorrer no óbice da Súmula nº 410 do TST. Por todos os ângulos que se analisa a matéria, portanto, não há falar-se em violação de literal disposição de lei. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0020418-35.2014.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 18/03/2022; Pág. 242)
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
O artigo 888 da Consolidação das Leis do Trabalho, que regula a arrematação, permite a venda pela maior oferta. Não se vislumbra espaço para a aplicação subsidiária do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, neste particular. (TRT 1ª R.; APet 0170600-04.2001.5.01.0281; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 06/09/2022; DEJT 10/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 888 DA CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 888, não estabelece um valor mínimo para a arrematação, de modo que cabe ao julgador decidir a respeito da aceitação do valor oferecido pelo licitante com base no princípio da razoabilidade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução. No caso em apreço, o valor da arrematação equivale a 30% do valor da avaliação, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal é perfeitamente aceito. (TRT 1ª R.; APet 0101121-28.2016.5.01.0044; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 03/06/2022; DEJT 06/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO PELO SISTEMA VIRTUAL.
No caso, como muito bem restou decidido na origem, o leilão foi realizado no formato eletrônico, de acordo, portanto, como o disposto no Ato Conjunto 07/2019, bem como com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Ato Conjunto n. 02/2020, deste E. Tribunal da 1ª Região. Enfim, de acordo com a legislação e regulamentações vigentes, está autorizada a realização de alienações judiciais por meio eletrônico, permanecendo, entretanto, suspensos os leilões presenciais. Igualmente, não há falar em ofensa ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB, levando-se em conta que, no momento oportuno, foi assegurado à parte o devido processo legal, assim como o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tanto isso é verdade, que se utilizou do remédio previsto no artigo 903, § 2º do CPC, bem como do recurso de agravo de petição, como meios para assegurar a sua defesa. Nego provimento. CESSÃO DE DIREITOS À ARREMATAÇÃO. A arrematação é registrada no cartório de registro de imóveis, razão pela qual deve ser observado o princípio da continuidade, segundo o qual só poderá ser objeto de registro ou averbação o documento que tiver suas informações relacionadas com o anterior, de forma a garantir a transmissão perfeita dos direitos e responsabilidades (artigo 196 LRP: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro). Desse modo, o argumento de que não haveria impedimento para que fosse expedida nova carta de arrematação em nome do cessionário não se sustenta. Dou provimento. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. Embora no processo do trabalho não exista a figura do preço mínimo para venda em leilão, sendo realizada pelo maior lance alcançado (art. 888, § 1º da CLT), devem ser ponderadas as características do bem, o seu estado de conservação, a sua aceitação no mercado, a depreciação e outros fatores que influenciam no valor do lanço. Não obstante a regra acima, deve o Juiz avaliar se o preço ofertado é irrisório ante o valor da avaliação (art. 805 do CPC), e, principalmente, se a expropriação é útil para execução (art. 797 do CPC). Dessa forma, entendo que não há qualquer óbice na aplicação supletiva do artigo 903, § 1º, inciso I, do CPC. No caso concreto, repita-se, a avaliação do bem penhorado foi feita por oficial de justiça avaliador, em 30 de junho de 2018, por estimativa, na medida que por ocasião da diligência o imóvel encontrava-se fechado. Apesar de não haver qualquer referência quanto ao estado de conservação do imóvel, já que a avaliação foi feita por estimativa, consta que em maio de 2018 estava sendo realizada reforma residencial (ID dadef2d). Destarte, entendo que, de fato, o valor da arrematação é vil, pois o lanço não se revela condizente com o princípio da razoabilidade. Dou provimento. Recurso de agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; APet 0011011-45.2015.5.01.0067; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 26/04/2022; DEJT 03/05/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO VERIFICADO.
O procedimento de arrematação está regulado no artigo 888, § 1º, da CLT, que autoriza que os bens penhorados sejam vendidos a quem oferecer o maior lance. Vale registrar, ainda, que a legislação Processual Trabalhista não estipula qualquer critério quanto à fixação do preço vil. Assim, diante da omissão, aplica-se subsidiariamente o comando constante do artigo 891, §1º, do CPC. No caso, o imóvel foi avaliado em R$ 90.000,00, tendo o arrematante pago o valor de R$ 55.300,00. Assim, não há que se falar em preço vil, eis que não foi inferior ao percentual de 50% previsto no edital não impugnado pelos interessados, critério que deve prevalecer. (TRT 1ª R.; APet 0011050-94.2015.5.01.0082; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 21/03/2022; DEJT 30/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA EM AUTOS FÍSICOS. FRUSTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS. CORREÇÃO DA PROVIDÊNCIA.
A análise dos elementos constantes dos autos revela que em momento algum foi negada ao exequente a realização de atos que tivessem por escopo a satisfação do crédito constituído na presente ação trabalhista. Ao contrário, inúmeras foram as tentativas de sujeitar à execução os bens da empresa executada e de seus sócios, a fim de que a importância que lhe é devida fosse quitada. Ademais, ao contrário do que sugere o exequente, inexiste vinculação ou dependência entre a realização de novos leilões e a adjudicação do bem penhorado nos autos. Isso porque leitura conjunta das normas contidas no artigo 888 da CLT e do artigo 24 da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1990 evidencia que a adjudicação pode ser requerida pelo exequente, após a realização do leilão, mesmo quando a ele não tenham comparecido licitantes, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação. Sendo assim, à vista deste contexto processual, tenho como certo que a determinação de expedição de certidão de crédito trabalhista está em conformidade com as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a respeito da matéria. Registre-se, por fim, que a expedição da certidão de crédito trabalhista não encerra a possibilidade de prosseguimento da execução, na forma do que estabelece o Ato nº 1/2012, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dessa forma, considerando que a expedição da certidão de crédito trabalhista não inviabiliza o prosseguimento da execução e que a providência requerida pelo exequente não é imprescindível à satisfação dos créditos constituídos na presente ação trabalhista por intermédio da adjudicação do bem imóvel penhorado, a manutenção da r. Decisão impugnada é medida que se impõe. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; APet 0027600-55.1998.5.01.0020; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 16/02/2022; DEJT 19/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM ARREMATADO POR 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREÇO VIL.
É de conhecimento de todos que nos leilões os preços são menores que aos da avaliação, pois o bem é vendido no estado que se encontra e sem possibilidade de troca. Nos termos do artigo 888, parágrafo 1º da CLT, não há se falar em nulidade da arrematação por preço vil, mormente porque atingiu 50% do valor da avaliação. (TRT 3ª R.; AP 0000192-84.2015.5.03.0102; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 01/04/2022; DEJTMG 05/04/2022; Pág. 2137)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PREÇO VIL.
Bens alienados em primeiro leilão por 50% e 60% do valor da avaliação não configuram preço vil. Aplicação do art. 888, §§1º e 3º da CLT e dos princípios da efetividade e da celeridade processual. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; AP 0020874-12.2017.5.04.0733; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 29/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS ARREMATANTES. REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. PREÇO VIL.
Ocorrendo a venda do bem móvel penhorado pela maior oferta, consoante previsão do art. 888, §1º, da CLT, não há falar em nulidade da arrematação por preço vil, tampouco por equívoco na avaliação do bem, esta realizada por Oficial de Justiça Avaliador, servidor que detém fé pública e conhecimento para tanto. Agravo de petição provido. (TRT 4ª R.; AP 0286200-08.1992.5.04.0701; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 02/09/2022)
NULIDADE DO PROCESSO. PREÇO VIL.
A arrematação do bem que representa aquisição no percentual de 50% do valor final da avaliação, não caracteriza preço vil, consoante regra do artigo 888, § 1º, da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0020266-33.2017.5.04.0371; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 31/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
Ainda que a venda dos bens móveis penhorados tenha observado o disposto no art. 888 e parágrafos da CLT, é nula a arrematação por preço vil, na medida em que realizada por 18,07% do valor da avaliação, implicando em ônus desproporcional à devedora, conforme parâmetros adotados pela Seção Especializada em Execução no julgamento de casos análogos. Agravo de petição provido. (TRT 4ª R.; AP 0021754-80.2016.5.04.0234; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 30/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
Hipótese em que o bem móvel foi arrematado pelo equivalente a 80,78% do valor da avaliação, que não configura preço vil. Aplicação do artigo 888, §1º, da CLT. Agravo de petição do executado não provido. (TRT 4ª R.; AP 0022361-45.2017.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 30/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA PARTE CREDORA APÓS A ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. POSSIBILIDADE.
A adjudicação do bem imóvel pela parte exequente encontra respaldo no art. 24, I, da Lei nº 6.830/80 e no §1º do art. 888 da CLT, devendo ser observado o direito de preferência da parte exequente. Agravo de petição da terceira interessada não provido. (TRT 4ª R.; AP 0000052-02.2013.5.04.0261; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 12/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PREÇO VIL.
Hipótese em que a venda do bem imóvel penhorado ocorreu pela maior oferta consoante previsão do art. 888, § 1º, da CLT, atingindo montante de 35% do valor da avaliação, não havendo falar em nulidade da arrematação por preço vil. Agravo de petição da executada não provido. (TRT 4ª R.; AP 0128400-88.2008.5.04.0301; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 24/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL.
No processo do trabalho, a venda dos bens penhorados é realizada em leilão pelo maior lance, nos termos do art. 888, § 1º, da CLT, não havendo previsão de um preço mínimo para a arrematação desses, ficando a cargo do juízo da execução a definição de preço vil, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Ainda, mesmo se considerando que a execução deva se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, esta deve priorizar o interesse do credor. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020670-49.2021.5.04.0402; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 20/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PREÇO VIL.
O artigo 888, § 1º, da CLT não estipula valor mínimo ou exige que a arrematação seja realizada pelo valor de avaliação do bem, bastando que a venda judicial ocorra pelo maior lance. Caso em que o valor ofertado pela alienação direta do imóvel representa 30% da quantia estipulada em avaliação elaborada por Oficial de Justiça, o que não constitui ônus desproporcional aos devedores ou a configuração de preço vil, conforme parâmetros adotados pela Seção Especializada em Execução no julgamento de casos análogos. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0020827-55.2016.5.04.0771; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 17/06/2022)
CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.
O art. 888, §1º, da CLT dispõe que a arrematação será feita pelo maior lance, sem previsão de valor mínimo. Todavia, embora a execução tenha por finalidade a satisfação do crédito do exequente, não pode representar ônus desproporcional ao executado. Diante disso, é razoável a aplicação ao caso, subsidiariamente, do critério previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. No caso, a arrematação realizada mediante proposta, após ineficácia de duas tentativas de venda em hasta pública, em valor equivalente a 50% da avaliação de imóvel, sem qualquer comprovação nos autos de possibilidade de venda por oferta maior que aquela alcançada, é válida. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0021041-63.2016.5.04.0733; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 26/05/2022)
GLOBO COLCHOES LTDA. EPP. POLO COLCHOES LTDA. ME. ARREMATAÇÃO. NULIDADE.
Caso em que constaram no edital de leilão os elementos necessários à sua validade, conforme os requisitos previstos no art. 888 da CLT, não havendo obrigatoriedade de observância dos elementos previstos no art. 886 do CPC, conforme jurisprudência desta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição das executadas não provido. (TRT 4ª R.; AP 0001376-45.2012.5.04.0234; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 12/05/2022)
AGRAVO PETIÇÃO. PREÇO VIL.
Não caracteriza preço vil a venda realizada no valor equivalente a 50,98% da avaliação, face à regra expressa no artigo 888, parágrafo 1º, da CLT. Agravo de petição interposto pelas executadas Solaine Adriani Bornholdt e Nilvia Bornholdt a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020349-13.2015.5.04.0341; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 28/04/2022)
AGRAVO PETIÇÃO. PREÇO VIL.
Não caracteriza preço vil a venda realizada no valor equivalente a 48% da avaliação defendida pela executada, sendo inaplicável o que dispõe o artigo 891 do CPC, face à regra expressa no artigo 888, parágrafo 1º, da CLT. Agravo de petição interposto pela sucessão de Ajalmar Kieling, bem como pela executada Ivonne Lýdia Wacker Kieling, a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0062500-55.2004.5.04.0025; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 28/04/2022)
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