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Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário àelucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 492, I, "E" DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INSTITUTO CONSTRITIVO DISTINTO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUPOSTA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL EM VOGA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORA E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Em que pesem as divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca do tema, entende-se que não viola o princípio da presunção da inocência a execução provisória da condenação imposta no âmbito do Tribunal do Júri, com pena superior a 15 (quinze) anos, uma vez que tal medida decorre da aplicação do texto do art. 492, I, e do CPP, com alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). 2. Tal hipótese de segregação se revela legítima, porquanto amparada em norma que goza de presunção de constitucionalidade, não sendo possível afastá-la sem lançar mão dos meios jurídicos disponíveis para a aferição da compatibilidade desta com a Carta Constitucional. 3. Ademais, a possibilidade da execução provisória das condenações com penas superiores a 15 (quinze) anos, exaradas pelo Corpo de Jurados, não guarda qualquer compatibilidade com as premissas da prisão preventiva, estatuída no art. 312 do Código Processual Penal, visto que regulamentam títulos constritivos de naturezas jurídicas diversas, com suporte fático e legal distintos. 4. A legislação processual penal possui aplicação imediata, conforme disposto em seu art. 2º, razão porque não existe óbice quanto a incidência do regramento em voga aos fatos criminosos ocorridos antes da edição do Pacote Anticrime, respeitados os atos processuais já consolidados. Além disso, o direito penal material guarda relação com o poder punitivo estatal, já as Leis processuais penais garantem a pretensão punitiva do Estado que, no caso em epígrafe, deu-se por intermédio da execução provisória da condenação, não havendo o que se falar que tal norma ostenta natureza mista. 5. Em relação à tese de negativa de autoria defendida pelos impetrantes, entende-se que esta não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, consoante precedentes do STJ. 6. Por fim, a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, de afastar a prisão em análise. 7. Ordem denegada. (TJAM; HCCr 4002894-24.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA EM MEIO VIRTUAL. 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA FORAM CONSTATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJCE. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO INVIÁVEL NO PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NO WRIT. REMÉDIO CÉLERE. CAUSA DE PEDIR NÃO CONHECIDA. 2) CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE ALEGADA AMEAÇA AO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO EM FACE DA HONRA DAS VÍTIMAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. 3) TESE DE POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO CABÍVEL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). PRECEDENTE DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOS CASOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 2º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. DENEGADO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante/paciente almeja com o presente writ o trancamento da ação penal originária em curso, processo nº 0070083-70.2019.8.06.0151, e, aduzira como argumentos a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, ante a, suposta, atipicidade de sua conduta, sendo sustentado que a ação penal proposta representa atentado ao seu direito constitucional à liberdade de expressão, ante a ausência de dolo específico de caluniar; subsidiariamente, requer que seja determinado ao Ministério Público Estadual que este ofereça proposta de Acordo de não Persecução Penal, por acreditar fazer jus ao benefício. 2. O Habeas Corpus como via para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcionalíssima e extrema, apenas cabível quando verificada, sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Repisa-se, a condição deve ser demonstrada de plano, sem necessidade de quaisquer instruções, sob pena de não ser conhecido. Precedentes desta Corte e do STJ. Incidência da Súmula nº 07 do TJCE. Assim, no caso em apreço, estão presentes as provas da materialidade e indícios mínimos de autoria, vinculando o impetrante/paciente aos fatos delitivos que lhe foram imputados, logo, resta evidenciada a justa causa para a ação penal e a obediência aos ditames do artigo 41 do CPP. 3. In casu, percebe-se que, o paciente/impetrante imputara fato definido como crime às vítimas, tendo utilizado a internet como meio, facilitando a divulgação da suposta calúnia, isto em continuidade delitiva, haja vista que foram realizadas várias publicações de mesma natureza, em dias seguidos, razão pela qual não se verifica patente atipicidade capaz de ensejar o excepcional trancamento da ação penal, pois a análise valorativa sobre o dolo específico do paciente é inviável, em sede de habeas corpus, que não admite incursão em elementos que demandem revolvimento fático-probatório. 4. Não se vislumbra, igualmente, ofensa ao exercício constitucional da liberdade de expressão como infere o impetrante/paciente. Vale ressaltar que tal direito não é absoluto, a liberdade de expressão, assim como a honra possuem proteção constitucional, conforme os artigos 220 e 5º, inciso X, da Constituição Federal, respectivamente, logo, a manifestação de opinião poderá sofrer mitigação frente aos excessos capazes de macular a honra e, por via de consequência, a dignidade da pessoa humana das possíveis vítimas, caso contrário, se o interlocutor exercesse tal liberdade de forma desenfreada, representaria abuso de direito. Assim, firma-se a constitucionalidade dos crimes imputados. 5. Quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de não Persecução Penal, com base Lei nº 13.964/2019, no caso concreto, conforme elemento dos autos, a denúncia foi oferecida, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, em 24/09/2019, e recebida, em 07/10/2019, quando ainda não vigorava a mencionada Lei, o que ocorreu apenas na data de 23/01/2020. Considerando que o recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, é nítida a impossibilidade da retroatividade da Lei Penal benéfica, no caso dos autos, para possibilitar o oferecimento do ANPP, conforme artigo 2º do CPP. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0635299-78.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 25/10/2022; Pág. 171)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CP).
1. Tese de nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital. Não constatação. Art. 2º do CPP. Lei nº 11.689/2008 em vigor no momento da prática do ato processual. Princípio da aplicação imediata das normas processuais. Reú que esteve foragido desde o início da ação penal. Citado por edital. 2. Tese de prescrição da pretensão punitiva do estado. Tese prejudicada pelo não reconhecimento da nulidade. Prescrição já analisada em writ anterior. Ausência de fato novo que justifique a reanálise da matéria. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Inicialmente, é imperioso destacar que as normas processuais, ao entrar em vigor, têm sua incidência regida pelo disposto no art. 2º do código de processo penal, que dispõe que a Lei Processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior. Dessa forma, é possível observar que foi adotado ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio da aplicação imediata das normas processuais, ou seja, o ato processual será regulado pela Lei que estiver em vigor no momento em que for praticado (tempus regit actum). 2. Neste cenário, considerando que a Lei nº 11.689/2008 foi publicada em 10 de junho de 2008 e entrou em vigor na data de 09 de agosto de 2008, bem como que a decisão que determinou a intimação da decisão de pronúncia por edital foi proferida no dia 30 de março de 2009 (fl. 102), a referida intimação e as intimações seguintes, seriam regidas pela nova Lei e não pela legislação em vigor à época em que o crime fora praticado. 3. Assim, de acordo com o art. 420, parágrafo único, do CPP o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital. No caso dos autos, o paciente estava foragido desde o início da ação penal, tendo sido inclusive citado anteriormente por edital, por estar em local incerto e não sabido (fls. 56/57 dos autos de origem).4. Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação por edital quando da decisão de pronúncia, tão pouco a nulidade dos atos processuais seguintes, tendo em vista que realizados conforme a Lei nº 11.689/2008, que fez alterações quanto ao procedimento do tribunal do júri. 5. No mais, relativamente à suposta prescrição da pretensão punitiva do estado, verifica-se que tal tese resta prejudicada em razão da inexistência de nulidade quando da intimação por edital da decisão de pronúncia. Além disso, constata-se que a prescrição sem o reconhecimento da nulidade já foi discutida em habeas corpus anterior, de nº 0631507-53.2021.8.06.0000, julgado em 06 de outubro de 2021, sendo incabível sua análise no presente habeas corpus. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0634994-94.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/10/2022; Pág. 135)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 13.964/19. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. OFERECIMENTO PRÉVIO DE NOTITIA CRIMINIS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DEMONSTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, a Denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser precedida da representação do ofendido, condição específica de procedibilidade sem a qual fica impossibilitada a instauração da ação penal. Inteligência do artigo 2º do Código de Processo Penal. A apresentação da notitia criminis antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime é suficiente para autorizar a propositura da ação penal, pois demonstra o interesse da vítima em promover a responsabilidade penal do agente. Conta-se o prazo decadencial para o exercício do direito de representação a partir da entrada em vigor da Lei que o instituiu. (TJMG; HC 2340929-62.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL QUE VIOLOU O DISPOSTO NO ART. 240, §2º E 244, AMBOS DO CPP E A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DO STJ. REJEIÇÃO.
Crime permanente. Estado de flagrância que autoriza a revista pessoal. Prova idônea. Julgados do STF e STJ. No mérito, postulou pela absolvição do Apelante, ao argumento da atipicidade material da conduta para o delito do Art. 14 da Lei nº 10826/03 e pelo fato da condenação para o delito de tráfico de drogas ter se baseado apenas na palavra dos policias militares autores da prisão. Parcial provimento. Depoimento dos policias militares. Validade. Súmula nº 70, TJERJ. Apreensão de munição e drogas que ocorrem no mesmo contexto fático, permitindo o reconhecimento da causa de aumento prevista no Art. 40, IV da Lei nº 11.343/06. Recalibre da pena a ser imposta ao Apelante. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. 00000000. (TJRJ; APL 0028412-59.2021.8.19.0014; Miracema; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 20/10/2022; Pág. 117)
EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Trânsito em julgado da condenação, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. Irrelevância. Art. 2º, do Código de Processo Penal. Princípio do Tempus regit actum. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Decurso do prazo de 90 dias, sem a propositura da ação de execução. Inexistência. Legitimidade subsidiária e concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública, que adquire a faculdade ingressar com a execução da multa penal. ADI 3150/DF, do Eg. Supremo Tribunal Federal. Dívida de pequeno valor. Art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/10. Impossibilidade. Multa que, embora constitua dívida de valor, mantém seu caráter de sanção penal. Reprimenda que deve ser cobrada, independentemente de sua quantia. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; AG-ExPen 0019270-88.2022.8.26.0050; Ac. 16152131; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2630)
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE PERITO COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL COM A LIBERDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A participação do perito na instrução probatória possui sistemática própria, nos termos do art. 400, 2º§, do CPP. 2. A matéria atinente a possibilidade de arrolar o perito como testemunha não tem relação causal direta com a liberdade do paciente e, portanto, não pode ser conhecida como matéria de Habeas Corpus. 3. Habeas Corpus não conhecido. (TJMG; HC 2112328-30.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BOLSA FAMÍLIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOSIMETRIA PENAL MANTIDA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRAS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. REPARAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
Comprovadas materialidade e autoria delitivas, ficando demonstrada a imputação contida na denúncia de que a acusada recebeu indevidamente o benefício Bolsa Família (no período de fevereiro de 2012 a abril de 2014), totalizando o valor de R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais), em detrimento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante meio fraudulento sabendo que não preenchia os requisitos necessários ao benefício. - A presença do dolo exsurge do fato de ter a acusada continuado a receber o benefício assistencial (concessão inicial em 06.04.2004) após auferir renda em razão de cargo comissionado assumido em 01.02.2012 na Prefeitura de Urânia/SP e, quando teve a oportunidade de atualizar seus dados pessoais por ocasião do recadastramento em agosto de 2013, optou por omitir informações essenciais ao cadastro do Programa Bolsa Família e continuar recebendo o benefício indevidamente até abril de 2014. - A culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Com efeito, a culpabilidade da acusada mostrou-se normal à espécie, em nada extrapolando ao esperado para o crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público. - Para que as consequências do crime autorizem o aumento da pena-base, estas devem extravasar o mero resultado decorrente da prática da infração penal, o que não ocorreu no caso em apreço, já que o delito acarretou aos cofres públicos o prejuízo de R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais). - Presente a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal (terceira fase da dosimetria da pena), conforme fundamentado na r. sentença. - O juízo de origem arbitrou o valor unitário do dia-multa em 01/10 (um décimo) do salário mínimo. Assim, diante do pedido defensivo de redução da reprimenda ao mínimo legal e tendo em vista informação de que a acusada recebe da Prefeitura de Urânia o salário bruto de R$ 1.059,60 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), reduz-se para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. - A disposição prevista no art. 91, I, do Código Penal, constitui efeito automático da sentença condenatória. Ademais, não há que se falar em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o valor a ser imposto é extraído da exordial acusatória, bem como da instrução processual, cabendo destacar que, diante da existência de norma expressa no Código Penal, o réu não pode alegar desconhecimento de que, em caso de condenação, restará assentada a certeza da obrigação de indenização pelo dano do crime. A fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença condenatória, ainda que não haja pedido expresso da acusação, não implica em desrespeito às garantias do devido processo legal. A atual redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme consignado pela Lei nº 11.719/2008, apenas visa operacionalizar a regra de direito penal no âmbito processual. Além disso, tratando-se de norma de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em tramitação a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal. - Pena definitiva da acusada ROSA Maria Rossi MARQUES reduzida para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Restou substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo de duração da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes em 2014, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social. - Apelação da Acusação a que se nega provimento. - Apelação da Defesa a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000948-87.2014.4.03.6124; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 18/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRAZOS PROCESSUAIS CONTADOS DE FORMA GLOBAL. RÉ PRONUNCIADA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MODUS OPERANDI DA PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Segundo a inicial, fls. 01/12, o Paciente foi preso em flagrante pela prática de delito descrito no art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14 do Código Penal. 2. Busca o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus, em favor do paciente acima epigrafado, alegando que o mesmo sofre constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação de culpa, bem como o édito prisional carece de fundamentação idônea, postulando a concessão da ordem e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso, dispostas no art. 319 do CPP. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, do exame dos autos e da tramitação da ação principal, nº 0200210-97.2022, verifica-se que tais argumentos não foram submetidos à apreciação do Juízo a quo, anteriormente à impetração do presente remédio constitucional. Logo, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o referido pedido, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão de instância originária. 4. Não obstante, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma excepcional, admite a concessão da ordem de habeas corpus de ofício nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso do poder seja flagrante, relativizando a mencionada regra, razão pela qual, passo a analisar a matéria de ofício, nos termos do art. 654, 2º do Código de Processo Penal, a fim de verificar se há flagrante ilegalidade a ser reparada por este Tribunal. 5. No caso em apreço, embora se constate certa demora na submissão da paciente perante o Tribunal do Júri, verifica-se que a autoridade apontada como coatora está buscando conferir a necessária celeridade ao feito, o qual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com as particularidades da demanda, e que, eventual demora na ultimação dos atos processuais, não decorreu de desídia por parte do Poder Judiciário, ou de forma injustificada e desarrazoada, razão pela qual, não há que se falar, nesse momento em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa. 6. Ademais, como visto, a paciente já fora pronunciada, tendo a sentença de pronúncia, estando o processo aguardando agendamento para julgamento em plenário. Dessa forma, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 21, não há o que se falar em excesso de prazo para a formação de culpa quando o pronunciado o réu. 6. No que se refere à alegação da carência de fundamentação idônea e concreta do édito prisional, pode-se observar que a prisão cautelar foi decretada com o objetivo de resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração da conduta delitiva, em razão do comportamento da paciente quando do momento do crime 7. No caso em análise, a Sentença de Pronúncia (fls. 243/247 - autos originários 0200210-97.2022) manteve a prisão preventiva, posto que inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação do édito prisional. 8. No caso, extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada por suposta prática do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, tendo o juízo a quo mantido a sua prisão preventiva, utilizando-se de fundamentação per relationem, por persistirem os elementos que ensejaram tal desiderato, técnica de fundamentação essa que possui legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 9. Com efeito, os requisitos da prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes da autoria delitiva encontram-se devidamente comprovados, através do auto de apresentação e apreensão (fls. 7/8 - autos originários), dos depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em sede de instrução criminal (fls. 11/13, 15/17, 19/20, 22/23, e 206/208, respectivamente, dos autos originários), caracterizando-se, pois, o fumus comissi delicti, a ensejar a custódia preventiva do paciente. 10. No caso vertente, a prisão encontra-se devidamente justificada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta atribuída à acusada, na qual, supostamente, com vontade livre e consciente e em virtude de motivo fútil, teria visado a morte da vítima, objetivando atingi-la com uma faca de mesa num bar, não tendo o fato se consumado por circunstâncias alheias à vontade da paciente, posto que a mesma foi impedida por terceiros que a seguraram no momento da conduta, fazendo constar que além da faca utilizada, a paciente mantinha outra fraca escondida em seus seios - sendo este fundamento idôneo para justificar a manutenção da referida medida. 11. Por fim, deve-se ressaltar que, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, por efeito lógico, a sua substituição por outras medidas encontra óbice nos próprios fundamentos da prisão preventiva e, ainda que provada a existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade técnica, endereço certo e emprego fixo), resta desautorizada a concessão de liberdade provisória. 12. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0635406-25.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 17/10/2022; Pág. 180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO ADMINISTRATIVA JÁ PROFERIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA E IRRETROATIVA DE NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alterações legislativas ocorridas no Código de Trânsito BrasiLeiro, de natureza processuais incidem imediatamente sobre os processos administrativos em curso, em especial daquele objeto da discussão no juízo de origem no qual já proferida a decisão administrativa, entretanto, devendo-se respeitar os atos já praticados, consoante aplicação, por analogia, do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1411680-21.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 14/10/2022; Pág. 150)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 171, § 5º, do Código Penal introduziu norma de conteúdo misto, penal e processual penal, o que afasta a regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL) de modo a exigir-se a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora paciente, o cometimento do crime de estelionato. 3. Ausente inequívoca manifestação de vontade da vítima, impõe-se a necessidade de intimação do ofendido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga do interesse em representar contra o acusado, sob pena de decadência. 4. Agravo interno desprovido. (STF; HC-RO-AgR 213.166; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 13/10/2022; Pág. 96)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V. ART. 157, § 2º-A, INCISO I. ART. 304, C/C O ART. 297, NA FORMA DO ART. 29. ART. 311. E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). ALEGADA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 6º da Lei n. 9.296/1996, não restringe à polícia civil a atribuição (exclusiva) para a execução da medida restritiva de interceptação telefônica, ordenada judicialmente. 2. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não se apresenta ilegítima a cooperação da Secretaria de Segurança Pública em investigações, por meio da denominada Subsecretaria de Inteligência, dotada dos devidos recursos tecnológicos para empreender as diligências necessárias. A constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal (HC n. 343.737/SC, Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2016). 3. Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de prejuízo à defesa. 4. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes - em relação às datas ou períodos das interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis, na medida em que não comporta o exame de provas (RHC n. 77.836/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019). 5. No que tange ao alegado desconhecimento da cadeia de custódia, no tocante às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, é cediço, nos termos do art. 2º do CPP, que: "A Lei Processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior". Assim, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época, sendo acertadamente destacado pela Corte local que, "no processamento das evidências relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova como temos hoje". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 739.866; Proc. 2022/0130443-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE.
Imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, quando o conjunto probatório coleado aos autos demonstra a materialidade e autoria delitiva em face do acusado. 2. As custas do processo penal é uma das consequências da condenação. Inteligência do artigo 804 do CPP. (TJMG; APCR 0114368-03.2018.8.13.0471; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. ILICITUDE DAS PROVAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19. ALTERAÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL QUE AFETA APENAS OS CRIMES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CADEIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Impossível falar-se em insuficiência de provas se a condenação se ampara na palavra da vítima secundada pela prova testemunhal colacionada aos autos, o que se privilegia em detrimento da negativa isolada do réu. A cadeia de custódia, prevista no art. 158-A, do Código de Processo Penal, trata-se de inovação de natureza processual, afetando apenas os procedimentos relativos a crimes praticados em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), nos termos do art. 2º, do CPP. (TJMG; APCR 0006614-49.2020.8.13.0271; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL E JUÍZO CÍVEL ESPCIALIZADO EM FAZENDA PÚBLICA.
Muito embora a condenação criminal que originou o título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Atva), executado por meio de execução fiscal, tenha implicado na extinção da punibilidade em 26/03/2018, ou seja, na vigência da Lei nº 9.265/96, há de se considerar que estamos diante de Lei de natureza processual, cuja aplicação é imediata, conforme dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal. Assim, deve-se seguir a regra do artigo 51 do Código Penal, dada pela Lei nº 13.964/19, que dispõe que a competência para execução da multa será do juízo da execução. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJRS; CJur 0017262-84.2022.8.21.7000; Proc 70085677730; Passo Fundo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Andréia Nebenzahl de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJERS 03/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses em que ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira "condição de procedibilidade da ação penal". 2. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, uma vez que, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. Precedentes. 3. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 4. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a concessão de Habeas Corpus. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 214.002; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 15/09/2022; Pág. 87)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REALIZAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.719, DE 2008. RENOVAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. Não cabe renovar interrogatório, realizado validamente em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 2008, que alterou o art. 400 do CPP, em observância ao princípio do tempus regit actum —art. 2º do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 213.136; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Andre Mendonça; DJE 02/09/2022; Pág. 52)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio. 4. Crime praticado em 1991. Alegada prescrição da pretensão punitiva. Inexistente. Réu citado por edital nos termos da Lei nº 11.689/2008. Norma penal cuja aplicabilidade é imediata (art. 2º do CPP). Precedentes. 5. Ausência de prejuízo manifesto. Não configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 216.246; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 30/08/2022; Pág. 88)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI Nº 14.365/2022) AOS JULGAMENTOS JÁ INICIADOS NO ÂMBITO DESTA SUPREMA CORTE (ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
Embargos de declaração a que se nega provimento. I - os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. II - as regras processuais estatuídas pela Lei nº 14.365/2022, mais precisamente no ponto que estabeleceu as hipóteses de sustentação oral nos recursos discriminados na citada norma, não poderão retroagir para alcançar julgamentos em andamento. Aplicável à espécie o brocardo tempus regit actum. III - ausência de violação a preceitos constitucionais. lV - embargos de declaração a que se nega provimento. (STF; Pet-AgR-ED 8.483; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 29/08/2022; Pág. 38)
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O art. 171, § 5º, do Código Penal introduziu norma de conteúdo misto, penal e processual penal, o que afasta a regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL), de modo a se exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado o cometimento do crime de estelionato. 3. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 209.368; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 02/06/2022; Pág. 123)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O art. 171, § 5º, do Código Penal, introduziu norma de conteúdo misto, penal e processual penal, o que afasta a regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL), de modo a se exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora paciente, o cometimento do crime de estelionato. 3. Descabe o reconhecimento imediato da decadência, sem prévia intimação do ofendido a se manifestar sobre o interesse em representar contra o acusado. 4. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 211.753; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 02/06/2022; Pág. 124)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, ANTE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. FALTA DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA, PORQUANTO NÃO INCIDIU, NA ESPÉCIE, A LEI Nº 11.719/08. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO VERIFICADA. TEMÁTICA SOLUCIONADA À LUZ DO VERBETE Nº 523 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO QUE SE LIMITOU ÀS PROVAS COLHIDAS NA PRIMEIRA FASE DO JUÍZO DA CULPA. ALEGADA NULIDADE DO JÚRI POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉUS PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMALIZADO POR UM DOS PRONUNCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE ARGUIDA A DESTEMPO. MATÉRIA PRECLUSA. AVENTADA ERRONIA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO COMPROVADA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AMPARE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente" (HC nº 134.310/RJ-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/6/17). 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal, é "válida a citação editalícia, feita com observância das normas legais respectivas, se a citação pessoal não se torna possível, por não se encontrar o réu no endereço residencial indicado nos autos" (HC nº 106.205/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/5/11), sendo essa a situação retratada nos autos. Ademais, "averiguar se não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do réu, de forma a infirmar o entendimento das instâncias precedentes, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual" (HC nº 173.580/PE-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/9/19). 3. Até a edição da Lei nº 11.719/08, a apresentação de defesa prévia era mera faculdade e, por consequência, sua ausência não configurava nulidade. Portanto, o ato impugnado não apresenta ilegalidade, já que foi praticado à luz da legislação processual vigente à época, forte no princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º) (HC nº 142.994-AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/18). 4. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se restringe a respaldar a decisão em indícios de autoria e em elementos concretos de existência do crime (HC nº 182.281-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe: De 15/7/20). 5. "As nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia deverão ser arguid[a]s logo depois de anunciado o julgamento e apregoados os fatos. Exegese dos art. 571, V CPP. Considerar-se-ão sanados se não arguidos em tempo oportuno (CPP. Art. 572), ou se a parte tiver aceito os seus efeitos. (CPP. 572). Ordem denegada" (DJ de 27/4/01). (HC nº 74.009/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim). Registre-se, ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, "a arguição a destempo de nulidades processuais induz à preclusão da matéria" (RHC nº 132.273/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/10/16). 6. Conforme consta nos autos, a pena do agravante foi exasperada na primeira fase do cômputo, porque foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Conforme a pacífica jurisprudência da Corte, a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (V.g. HC nº 134.193/GO, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/16). 7. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 205.822; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/05/2022; Pág. 71)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O art. 171, § 5º, do Código Penal, introduziu norma de conteúdo misto, penal e processual penal, o que afasta a regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL), de modo a se exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora paciente, o cometimento do crime de estelionato. 3. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 207.686; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 07/04/2022; Pág. 36)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 798, CAPUT, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AGRG no AREsp n. 2.095.916/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 2. Segundo a petição do Recurso Especial, o recorrente alegou suspensão do prazo entre 20/12/2021 e 20/1/2022, com a data de interposição em 25/1/2022, ao considerar suspenso o prazo. Todavia, observou-se que o ora agravante, no ato de interposição do recurso, não comprovou a suspensão do prazo, deixando de observar o disposto no art. 1003, § 6º, do CPC. Destarte, deve ser mantido o não conhecimento do Recurso Especial por intempestividade. 3. Inaplicável o art. 798-A do CPP, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.365/2022, em vigor a partir de 2/6/2022, consoante art. 2º do CPP que rechaça efeitos retroativos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.142.339; Proc. 2022/0170832-7; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 11.689/2008. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso de protesto por novo júri - extinto com a reforma legislativa operada pela Lei n. 11.689 e 9 de junho de 2008 - era cabível nas hipóteses em que a pena fosse estabelecida em patamar superior a vinte anos. O requisito objetivo era alcançado nas hipóteses de concurso formal perfeito ou crimes cometidos em continuidade delitiva. 2. As regras que disciplinam os recursos possuem natureza processual e têm aplicabilidade imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Portanto, ao tempo da prolação da sentença condenatória, não mais havia previsão legal desse recurso. 3. O pedido de reconhecimento de crime continuado não pode ser acolhido, pois depende de reexame de fatos e provas, providencia inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 752.028; Proc. 2022/0195841-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/08/2022; DJE 16/08/2022)
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