Art 400 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERÍCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP DE FORMA INTEMPESTIVA E DESNECESSÁRIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. MANTIDO O DESVALOR DA CULPABILIDADE. ELEVADA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO INAPLICÁVEL PELO NÃO RECONHECIMENTO DO CARÁTER DELITIVO DA CONDUTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Não há falar em nulidade da sentença quando a perícia requerida somente na fase de diligências complementares foi indeferida de forma fundamentada pelo juízo sentenciante, por se tratar de requerimento intempestivo e irrelevante, nos termos dos artigos 400, §1º, e 402 do CPP. 2. O crime de gestão fraudulenta tem como bem jurídico protegido o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional no particular aspecto da credibilidade pública no mercado, assim como a saúde financeira da instituição e a proteção do investidor. Trata-se de crime próprio, admitindo como sujeito ativo somente as pessoas arroladas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. O tipo subjetivo é o dolo, sendo desnecessária a vontade de causar prejuízo. Cuida-se, ainda, de delito formal e de perigo, afigurando-se irrelevante a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação. 3. Comprovação de fraude na escrituração contábil da empresa, com a inserção de saldo de despesas antecipadas em valores superiores à comissão efetivamente paga aos correspondentes da instituição financeira, fato que elevou artificialmente o patrimônio da empresa, permitindo a continuidade do seu funcionamento, segundo os parâmetro do Banco Central do Brasil. 4. Pena base reduzida pela impossibilidade de valorar negativamente circunstâncias judiciais neutras. Mantida a negativação do vetor culpabilidade, pelo fato de a comprovada elevada experiência profissional dos apelantes não constituir elemento inerente ao tipo penal do crime de gestão fraudulenta. 5. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, pois os apelantes não confessaram o crime de gestão fraudulenta, nem tampouco reconheceram as irregularidades contábeis havidas na instituição financeira. 6. Redução proporcional da pena de multa (dias-multa) e da pena substituída de prestação pecuniária, em razão da redução da pena privativa de liberdade definitiva aplicada. (TRF 4ª R.; ACR 5050146-21.2018.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAÇÃO DE VESTÍGIOS DE PROVAS INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante disposto no § 1º do art. 400 do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, o que ocorreu de forma idoneamente fundamentada no caso dos autos, sendo que a defesa do paciente não se incumbiu de demonstrar a imprescindibilidade dos pleitos, bem como há laudos periciais nos objetos apreendidos. 2. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07303.63-88.2022.8.07.0000; Ac. 162.8438; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 400 DO CPP. DEPOIMENTO DO ACUSADO COLHIDO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. RENOVAÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE RATIFICARAM SEUS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. DISCUSSÃO PRÉVIA ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. DÚVIDAS SOBRE A TESE DE MOTIVO FÚTIL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi ouvido em sede judicial na data de 15/8/2003, sendo o primeiro a ser ouvido na instrução criminal. Contudo, por o interrogatório do acusado haver ocorrido em data anterior à publicação da Lei nº 11.719/2008, o que, pela aplicação do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado sob a vigência de Lei anterior, assim como é entendimento pacificado que não se declara nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada da prova de efetivo prejuízo sofrido pelo réu, com ocorre no caso em apreço. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Aponta a defesa do recorrente que a sentença de pronúncia encontra-se eivada de vício por não haver obedecido o que dita o art. 155, do CPP, ou seja, o juiz sentenciante tria baseado-se somente em testemunhos colhidos na fase inquisitorial. 4. Com efeito, o juízo a quo fundamentou a pronúncia não pelos depoimentos ouvidos em fase inquisitorial, mas pelos depoimentos ratificados em juízo constantes nas gravações anexadas às págs. 376/378, não havendo que se falar em violação ao art. 155, do CPP. 5. No caso dos autos, a materialidade resta plenamente evidenciada, tendo em vista o teor do Auto de Exame Cadavérico à pág. 66/72 devidamente corroborado pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais os depoimentos prestados pelas testemunhas e acusado. 6. Dos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como em juízo, nesse primeiro momento, parece-me que resta claro não haver certeza de inocência ou não do acusado. 6. Ademais, a análise perfunctória feita, nessa fase processual, não permite o exame acurado do elemento subjetivo do tipo, razão porque, havendo um mínimo de certeza quanto ao animus necandi, impõe-se a admissão da acusação, com o fim de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A sentença de pronúncia, como já dito, consiste em mero Juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, devendo ser observados tão somente a materialidade e os indícios suficientes da participação ou autoria do agente na conduta criminosa narrada na denúncia. Assim, havendo alguma dúvida quanto à autoria do crime, a pronúncia é cabível, prevalecendo, como já salientado nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. 8. No que se refere ao decote da qualificadora de motivo fútil por haver tido discussão entre a vítima e o acusado dias antes do fato é tarefa que deve ser analisada de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, pela Corte Popular, juiz natural da causa, o que impede a afirmação ou exclusão acerca da qualificadora por este Sodalício, ainda mais quando os testemunhos tanto na fase inquisitorial como em juízo não estão em consonância como ocorre no caso em análise. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. Precedentes. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0000261-63.2000.8.06.0117; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 181)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. TESE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador. No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. Tema 280. Considerando o disposto no art. 50-A da Lei de Tóxicos, era impossível a realização de perícia papiloscópica na droga apreendida. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considera inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal; se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento motivado do julgador a respeito da questão, torna-se prescindível a produção de outras, nos termos do que dispõe o art. 155 da mesma Lei. Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre o acusado, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por insuficiência de provas. Na condenação considerada na sentença para fins de maus antecedentes houve extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa, todavia, além dessa equivocadamente consignada e daquela utilizada para a reincidência, existe ainda outra condenação, apta a exasperar a pena-base. O equívoco da sentença, que apenas indicou a condenação incorreta para os maus antecedentes, pode ser corrigido em grau recursal, sem que isso caracterize reformatio in pejus, visto que o apelante efetivamente ostenta referida condenação anterior, a qual está devidamente demonstrada nos autos. Apontando o Juiz elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes, à luz do que dispõem o art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, não prospera o pedido recursal de redução da pena-base, pela neutralização do vetor. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadmissível a adoção de critério puramente matemático para exasperação da sanção. Na hipótese, o quantum de exasperação deve ser reduzido à luz da razoabilidade. (TJMS; ACr 0000646-35.2021.8.12.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 25/10/2022; Pág. 98)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE. RECURSOS CRIMINAIS QUE NÃO DEPENDEM DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
Pedido de reconhecimento da suspeição do magistrado que proferiu a decisão recorrida. Não conhecimento. Suspeição que deve ser arguida por exceção. Impossibilidade de apreciação direta por correição parcial sob pena de violação do devido processo legal (CPP, art. 111). Decisão que indeferiu requerimentos formulados pela d. Defesa. Ausência de irregularidade. Juiz destinatário da prova. Possibilidade de dispensa da prática de atos instrutórios impertinentes ou irrelevantes, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador. Artigo 400, §1º, do código de processo penal. Decisão devidamente motivada. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação do corrigente para constituir defensor para acompanhar as oitivas das vítimas por depoimento especial. Improcedência. Ausência de irregularidade na tomada de depoimento especial de adolescentes, supostas vítimas de crime contra a dignidade sexual, em sede de produção antecipada de provas. Previsão legal. Prioridade absoluta conferida pela Lei nº 13.431/2017. Medida que evita a revitimização. Imprescindibilidade de repetição da prova que, no caso concreto, não foi demonstrada. Ausência de prejuízo (CPP, art. 563). Acusado assistido por advogada dativa durante todo o trâmite do ato. Ausência de irregularidade, no caso, da abertura de vista ao ministério público para se manifestar acerca da apresentação de resposta à acusação pelo ora corrigente. Juntada de novos documentos pela defesa que enseja a necessidade de manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório. Inteligência dos artigos 435 e 437, §1º, do código de processo civil, aplicáveis ao processo penal, por analogia, por força do artigo 3º do código de processo penal. Teses da defesa devidamente apreciadas e afastadas por meio de fundamentação válida e suficiente. Inexistência de erro ou abuso que importe inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Correição parcial conhecida em parte e rejeitada na parte conhecida. (TJPR; Rec 0060187-84.2022.8.16.0000; Formosa do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÕES CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES 02 E 03 NAS SANÇÕES DO ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/79. 1) RECURSO MINISTERIAL.
Pedido em torno das regras de exasperação (art. 71, caput, do Código Penal) e de cúmulo material (art. 69 do Código Penal). Recurso prejudicado. 2) recurso do acusado jonas. 2.1) pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Loteamento irregular para fins urbanos sem autorização do órgão público competente. Condenação mantida. 2.2) pleito de redução da prestação pecuniária. Acolhimento. Ausência de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Redução para 01 (um) salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. 3) recurso do acusado Geraldo. 3.1) alegação de proposta inexequível da suspensão condicional do processo oferecida pelo ministério público. Parcelamento irregular de solo urbano que ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente. Responsabilidade pelo dano ambiental. Aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e § 3º do art. 225 da Constituição Federal. Ausência de impossibilidade de reparação do dano, eis que caberia ao réu adotar providências para desfazer os negócios ilícitos perpetrados. Nulidade afastada. 3.2) cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova. Inocorrência. Magistrado que motivou o indeferimento da prova ante a preclusão temporal. Inteligência do art. 400, §1º, do CPP. Nulidade afastada. 3.3) pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Loteamento irregular para fins urbanos sem autorização do órgão público competente. Alienação das unidades, que atrai a forma qualificada do delito. Condenação mantida. 3.4) erro de proibição. Inocorrência. Denunciado que tinha potencial conhecimento da ilicitude da sua conduta. Excludente de culpabilidade afastada. 3.5) prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Sentença transitada em julgado para o ministério público. Análise do prazo prescricional pela pena in concreto. Hipótese em que a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, conforme o artigo 119 do Código Penal. Entre a data de recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso. Prescrição reconhecida quanto ao apelante 03. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001153-23.2017.8.16.0173; Umuarama; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, conforme verificado na hipótese. - As provas requeridas pela defesa foram fundamentadamente indeferidas, uma vez que a providência requerida "muito provavelmente seria inócua". Nesse contexto, constatando-se estar devidamente fundamentada "a impertinência da prova requerida para o deslinde da causa", reafirmo que não há se falar em cerceamento de defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 774.755; Proc. 2022/0312052-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RVCR n. 5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do CPP - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.168.397; Proc. 2022/0213992-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos". 3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 166.122; Proc. 2022/0176587-0; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ECA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OITIVA DO ADOLESCENTE APÓS A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. OITIVA DO REPRESENTADO ANTES DA INSTRUÇÃO.
Inocorrência de nulidade. Inteligência do artigo 180 do ECA. Lei Especial que deve prevalecer em face do disposto no artigo 400, do código de processo penal. Expressao literal de dispositivo legal. Ausência de demonstração de prejuízo. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. - a jurisprudência desta corte superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual, pois aquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do código de processo penal. (STJ, AGRG no RESP nº 1.977.454/PR, relatora ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 19/4/2022, dje de 25/4/2022). (TJPR; Rec 0035890-13.2022.8.16.0000; Umuarama; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 523 DO STF. (2) OITIVA DO ADOLESCENTE NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO (ECA, ART. 184). VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 400 DO CPP. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Procedimento especial previsto na Lei nº 8.069/90 que se sobrepõe ao comum, fixado no código de processo penal. (3) suspensão do cumprimento provisório da medida socioeducativa de internação. Impossibilidade. Adolescente em situação de risco. (4) alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do adolescente e de seu defensor acerca da sentença. Prejudicialidade. Intimação já realizada. Prazo recursal restituído na origem. (5) ordem denegada. (TJRR; HC 9002100-84.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julg. 11/10/2022; DJE 24/10/2022)
HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 157, § 2º, II E VII, C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO REALIZADA DE FORMA SEMIPRESENCIAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS BEM COMO DE VÍCIOS OCORRIDOS NO PREGÃO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEFF. SÚMULA N.523/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cinge-se a impetração em face da decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito de nulidade da audiência realizada no dia 17/03/2022, de forma semipresencial, alegando a ocorrência de vícios como a quebra da incomunicabilidade das testemunhas, dificuldade na oitiva dos depoimentos das testemunhas em razão da disposição dos monitores durante a realização do pregão, bem como excessiva valoração do depoimento das vítimas pela autoridade coatora, o que teria acarretado violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Verifica-se que não restou configurada qualquer ilegalidade ou violação ao artigo 400 do CPP. A audiência de continuação de instrução e julgamento foi realizada de forma semipresencial, ou seja, por videoconferência, no dia 17/03/2022 (no tocante ao depoimento da vítima Jessica Vanessa da Silva Gomes), a fim de empreender maior celeridade ao trâmite processual, uma vez que a carta precatória para a oitiva da vítima em outra Comarca não havia logrado êxito. Durante a sua realização, embora tenha ocorrido momentos de "queda de internet", no qual as vítimas ficaram sendo filmadas ininterruptamente, porém sem áudio durante breve momento, até a resolução do problema, não se constatou que tenha havido conversa paralela capaz de influenciar o depoimento das mesmas, como quer fazer crer a impetração. Ademais, quanto à disposição dos monitores durante a realização do pregão, constatou-se de acordo com autos e informações prestadas pelo juízo coator que os áudios dos depoimentos das vítimas estavam com o volume adequado para que todos os presentes tivessem acesso, de igual modo a imagem do vídeo também estava à disposição de todas as partes presentes à sala de audiência que, inclusive, possui o tamanho bem reduzido e sua disposição é feita para facilitar a coleta dos depoimentos. Assim sendo, percebe-se que caso a defesa do coacto tivesse enfrentado alguma dificuldade, incômodo ou, até mesmo, sugestão quanto à disposição dos monitores por ocasião da oitiva dos depoimentos, teria se manifestado em tempo hábil, ou seja, no momento da audiência, o que não ocorreu in casu. 3. As provas, independentemente se apresentadas pela defesa ou acusação, pertencem sempre ao processo, uma vez que servem à consideração da verdade real, fim último da reunião dos atos instrutórios. Nessa esteira, verifica-se que o fato de ter havido alguma comunicação entre as vítimas, não implica, por si só, na inviabilidade dos resultados obtidos com os seus depoimentos. Não prospera a alegação defensiva de nulidade da audiência em razão da comunicação das vítimas durante o depoimento, uma vez que não restou evidenciado qualquer prejuízo efetivo ao exercício da sua ampla defesa e contraditório. 4. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sistema de nulidades processuais, a declaração de invalidade do ato depende da efetiva demonstração de prejuízo ao réu, seja o vício de natureza absoluta ou relativa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 563 do CPP, o que não se verifica in casu. Precedentes; 5. Vale ressaltar que o impetrante nem sequer apontou ou logrou comprovar qual teria sido o suposto prejuízo concreto sofrido pelo paciente, resultante da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17/03/2022, limitando-se a afirmar que houve comunicação entre as testemunhas e dificuldade na oitiva dos depoimentos em razão da disposição dos monitores durante a realização do pregão, sem ao menos descrever em que consistiu o aventado prejuízo. 6. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0809815-55.2022.8.14.0000; Ac. 11498420; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 18/10/2022; DJPA 20/10/2022)
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO INADMISSÍVEL.
1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa. 2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. 3. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa deve ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 5. Hipótese em que as diligências requeridas pela defesa foram devidamente examinadas pelo juízo de origem e fundamentadamente indeferidas. 6. Habeas corpus não conhecido. (TRF 4ª R.; HC 5024262-08.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA OFENSIVIDADE, DA IRRELEVÂNCIA PENAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AFASTADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE / INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. VULNERABILIDADE SOCIAL. INOCORRÊNCIA. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO.
1. Não apontados fundamentos capazes de desconstituir o procedimento fiscal, e havendo outros meios de provas disponíveis para aferir a materialidade do crime, o laudo merceológico é uma prova despicienda para o processo penal, na forma do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. É o limite de vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho. Precedentes. 3. Os princípios destipificantes, tais como da insignificância, da adequação social, da ofensividade, da irrelevância penal do fato, bem como da intervenção mínima, não podem conduzir à desconsideração da norma penal incriminadora, sobretudo quando o caso não está acobertado por circunstâncias excepcionais que justifiquem a incidência de tais princípios. Precedentes. 4. A exclusão do crime em razão do estado de necessidade ou mesmo a alegação de inexigibilidade de conduta diversa é reservada a situações excepcionalíssimas, não bastando para a sua caracterização a situação de desemprego e de dificuldades financeiras, seb pena de chancela à prática de atividades ilícitas como meio de vida. Precedentes. 5. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 6. No que refere à alegação de ausência de provas judicializadas, a regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal - de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória - é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, sendo que quando tais provas são judicializadas pelo contraditório diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as provas durante a instrução da ação penal, bem como não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 7. O transporte de mercadorias estrangeiras, irregularmente internalizados, constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 8. A mera alegação de baixo grau de instrução e vulnerabilidade social do acusado não é suficiente a ensejar a aplicação da atenuante inominada. Precedentes. 9. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com isenção das custas judiciais, deve ser solicitado no juízo de execução penal. 10. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5006259-73.2021.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM DE OITIVA PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPERTINÊNCIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por não ter sido o interrogatório o último ato da instrução, pois o próprio art. 400 do CPP ressalva a hipótese prevista no artigo 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal. Ademais, além de a Defesa não ter manifestado qualquer insurgência no momento oportuno, não cuidou de comprovar qual teria sido o prejuízo sofrido. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito do art. 333 do Código Penal, principalmente em razão da confissão extrajudicial do réu, que se encontra corroborada pelos demais elementos de convicção carreados aos autos, incabível a absolvição. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula nº 231. Superior Tribunal de Justiça). Consoante disposição do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da sentença condenatória e perdura enquanto não extintos os efeitos da decisão judicial. (TJMG; APCR 0102767-41.2018.8.13.0231; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. REGRA DO ART. 70, § 3º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E DA OITIVA DA TESTEMUNHA. APONTADO CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LEI Nº 3.866/41. INVIABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em casos de incerteza acerca do limite territorial, a competência será firmada em razão da prevenção, conforme preceitua o art. 70, § 3º, do CPP. Não há se falar em cerceamento de defesa ou nulidade dos depoimentos, quando todo o procedimento seguir o rito estabelecido nas normas legais, tendo em vista, ainda, que a oitiva especial das vítimas foi colhida por assistente social apto à realização do trabalho. Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no art. 400, caput, do CPP. Pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da Comarca, sejam elas de acusação ou de defesa. Incabível a absolvição do acusado quando o acervo probatório é robusto no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, posto que, de regra, não contam com testemunhas. Restando comprovado que o acusado praticou atos libidinosos com as vítimas, menores de 14 (quatorze) anos, correta a sua condenação pelo crime do art. 217-A do CPB, restando inviabilizada a absolvição ou a desclassificação da conduta. (TJMG; APCR 0018997-09.2018.8.13.0472; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO NA ORIGEM. FASE EMBRIONÁRIA DA AÇÃO PENAL. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. A estreita via do remédio heroico não é adequada para se proceder à análise da pertinência (ou não) da negativa de órgão julgador acerca da necessidade de diligência ou produção probatória, mormente quando a ação penal ainda se encontra em fase embrionária, pendente de instrução processual. 2. In casu, o Juízo sentenciante, destinatário final da prova, indeferiu o pedido de juntada de certidões de quitação eleitoral das pessoas pretensamente aliciadas, ao fundamento de que o momento processual era inoportuno, nos estritos limites do art. 400, § 1º, do CPP, não havendo falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedente. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; RHC 0600029-76.2021.6.03.0000; AP; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 06/10/2022; DJETSE 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. REALIZADO ANTES DE FINDA A COLETA DAS DEMAIS PROVAS ORAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE COLETA DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 245, §7º DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
Apesar de a atual redação do artigo 400 do Código de Processo Penal estabelecer que o interrogatório do acusado é o último ato da instrução criminal, o próprio dispositivo legal excepciona a regra, admitindo a inversão do rito quando a prova testemunhal houver de ser colhida por meio de carta precatória, nos termos do artigo 222, § 1º, do CPP. Não se verifica ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão que respeita as regras estabelecidas no art. 245, do CPP. Rejeitadas as preliminares. Se as circunstâncias de apreensão demonstram, de forma segura, que as substâncias entorpecentes destinavam-se à venda e distribuição a terceiros, a conduta se subsome às elementares típicas do tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.34306), assim como descrito na denúncia. Se a segunda condenação transitada em julgado já foi utilizada para justificar a valoração negativa dos antecedentes, não há que se considerar as circunstâncias do crime desfavoráveis por ter sido este praticado durante o cumprimento de pena de delito pretérito, sob risco de bis in idem. V. V. O interrogatório é peça de defesa, autodefesa, e precisa ser como tal interpretado. Caso as provas orais, depoimentos de testemunhas, não tenham sido totalmente colhidas quando do interrogatório do acusado, fica inequivocamente prejudicada a sua defesa, sendo nulidade absoluta porlesão ao contraditório e à própria ampla defesa. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas por inobservância do §7º do art. 245 do CPP se, do histórico de ocorrência, resta devidamente registrada a participação de duas testemunhas civis no cumprimento do mandado de busca e apreensão, as quais acompanharam e presenciaram a atuação policial na residência. (TJMG; APCR 0084972-65.2017.8.13.0713; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CORRELATA. 1) INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. AFASTAMENTO BEM FUNDAMENTADO. NÃO EVIDENCIADO NESTE REMÉDIO PREJUÍZO INEQUÍVOCO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.
1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele é dada discricionariedade em relação às diligências necessárias ao respectivo convencimento. Observância ao disposto no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte. Magistrado que bem fundamentou o indeferimento da diligência pretendida, impertinente para o deslinde do feito. 2. De mais a mais, a parte ainda poderá, eventual, invocar o tema das provas em fase ulterior do processo, conforme se verifica, os pacientes já manifestaram o desejo de recorrer. 2) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 3. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Prisão preventiva dos pacientes, que, em tese, juntamente com os corréus transportavam, guardavam e mantinham em depósito, 01 tablet de cocaína, pesando aproximadamente 1.006g; 02 pedras de crack, pesando aproximadamente 1.107; 03 papelotes de cocaína pesando aproximadamente 54,21, substâncias entorpecentes para a entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, além de 01 caderno de anotação, 02 aparelhos celulares, e R$ 166,00, em espécie, todos utilizados para fracionamento, guarda, distribuição, venda e entrega dos entorpecentes. Paciente Solange que exerce liderança na associação criminosa. Paciente Márcio portador de maus antecedentes e reincidente. Gravidade concreta dos delitos imputados aos pacientes e risco que suas liberdades trazem à persecução penal e ao meio social. 4. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, ainda mais em face da r. Sentença já proferida. 5. Sentença penal condenatória, em que mantida a prisão cautelar, que está devidamente fundamentada, inclusive em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 6. Legalidade da remissão aos fundamentos de decisões pretéritas sobre a prisão preventiva. 7. Entendimento em sentido diverso imporia a necessidade de fundamentação inédita da medida a cada 90 dias ou a cada pedido incidental de liberdade provisória, o que estabeleceria, à revelia da intenção consubstanciada na Lei nº 13.964/19, um prazo peremptório para a prisão preventiva. 8. Denegada a ordem. (TJSP; HC 2203532-95.2022.8.26.0000; Ac. 16120445; Vargem Grande do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2812)
MANDADO DE SEGURANÇA. MONTE MOR. COMISSÃO PROCESSANTE N. 02/2022, INSTAURADA PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR EM RAZÃO DE DENÚNCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PELO PREFEITO MUNICIPAL.
Pretensão de realização do depoimento pessoal ao final da instrução processual, à vista dos princípios do contraditório e ampla defesa e do disposto no art. 400 do CPP. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Razoabilidade de manutenção da decisão até formação do contraditório, sem prejuízo de novo interrogatório ao final, caso tenha isso como útil para sua defesa. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; AI 2180175-86.2022.8.26.0000; Ac. 16025650; Monte Mor; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 05/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2549)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. NULIDADE ABSOLUTA PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA FASE INQUISITIVA INCAPAZES DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL.
Precedentes. Nulidade pelo indeferimento do pedido de realização de exame papilocóspico. Não ocorrência. Indeferimento motivado. Art. 400, §1º, do código de processo penal. Imprescindibilidade na produção da prova não demonstrada. Pleito de absolvição do crime de disparo de arma de fogo. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Palavra da vítima em consonância com os depoimentos dos policiais militares. Meio de prova idôneo a ensejar a condenação. Prova testemunhal supre a ausência de apreensão do instrumento. Dosimetria. Pedido genérico de redução da pena-base. Descabimento. Valoração negativa das circunstâncias do crime devidamente fundamentada. Pleito de afastamento da majorante pertinente ao emprego de arma de fogo. Improcedência. Irrelevância da não apreensão da arma. Comprovação do uso do instrumento por outros meios de prova. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, mérito desprovido. (TJPR; ApCr 0001832-24.2021.8.16.0095; Irati; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 08/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDEFERIMENTO PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. ART. 400, §1º DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas irrelevantes à apuração dos fatos, na forma do art. 400, §1º do CPP. Em sede processual penal, o princípio da correlação demanda a congruência entre a sentença e a causa petendi, ou seja, os fatos narrados na inicial acusatória, independentemente da capitulação jurídica a eles dada. Nos crimes de natureza doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando é amparada por lastro probatório nos autos, sendo temerário que a negativa isolada do réu prospere frente a tão harmônicos depoimentos. Comprovado nos autos que o acusado, ciente da decisão que decretou medidas protetivas em favor da vítima, descumpriu a determinação judicial, a condenação pela prática do delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 deve ser mantida, não havendo, pois, falar em absolvição. (TJMG; APCR 0025778-25.2021.8.13.0704; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS PROCURADORES DA FORÇA TAREFA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. REGULARIDADE. APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS COLABORADORES. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. ACORDOS DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal).2. Não conhecimento da apelação interposta por um dos acusados, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida. 3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente as apontadas mensagens, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing). 4. Descabido o pedido de suspensão da tramitação da apelação criminal, uma vez que os materiais apontados como secretos sempre estiveram disponíveis às partes. 5. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.6. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.7. A suspeição e o impedimento devem ser arguidos por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. A suspeição deve ser suscitada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos após a causa que ensejaria a quebra da imparcialidade. Precedentes do STJ. 8. O rol inserto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. 9. Não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial. É normal e ínsita ao processo penal a posição acusatória assumida pelos Procuradores da Força Tarefa da Operação Lava-Jato, não se podendo supor a existência de inimizade capital para com qualquer dos acusados. 10. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática. 11. Não houve qualquer abuso, excesso ou irregularidade na apuração técnica e no encaminhamento das informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias constitui dever dos agentes fiscais. 12. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório. A suficiência do conjunto probatório para justificar a condenação pelos delitos imputados compete ao mérito da demanda, não dizendo respeito à aptidão da denúncia ou à justa causa para o seu recebimento. 13. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, admitindo exceções a serem verificadas caso a caso, tais como férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que todos os requerimentos das defesas foram devidamente analisados, tendo sido minuciosamente fundamentados os indeferimentos das diligências tidas pelo juízo como protelatórias, impertinentes ou inúteis para a apuração dos fatos. 15. O colaborador não perde a condição de réu quando inserido no polo passivo da ação penal. Assim, nos termos do art. 191 do CPP, é dever do juiz proceder ao interrogatório separadamente, a fim de evitar a combinação de versões. Participação dos defensores, aos quais foi oportunizada a formulação de questionamentos, não havendo falar em cerceamento de defesa pela retirada dos corréus da audiência. 16. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 17. Afastadas as teses de nulidade da sentença. O fato de os apelantes discordarem de seus fundamentos não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade suscitada. 18. Nos termos do art. 236 do CPP, a tradução de documentos em língua estrangeira só deve ser realizada caso se revele necessária. Hipótese em que o magistrado entendeu que documentos apontados como não traduzidos para o vernáculo são extratos bancários e comprovantes de transferências, de simples compreensão. 19. Preliminares rejeitadas. 20. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o standard anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Precedente: STF/AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015).21. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 22. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 23. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Àkyzo, relacionado a três obras da PETROBRAS, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sentença reformada em parte. 24. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 25. O exaurimento da corrupção passiva se caracteriza pela simples entrega da vantagem indevida. Coisa bem distinta é praticar atos visando ao branqueamento do dinheiro, objetivando ocultar o verdadeiro destinatário das quantias. Essa dissimulação caracteriza crime autônomo de lavagem de dinheiro, pois constitui um passo fundamental para a posterior reinserção dos valores na economia formal, com aparência de licitude. 26. Restando demonstrado nos autos o mero concurso de agentes para a prática delitos isolados e determinados, deve ser mantida a absolvição de todos os acusados com relação ao crime de pertinência a organização criminosa. 27. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).28. Constatada que a atuação do funcionário público corrompido não apenas serviu como móvel da promessa/oferta e aceitação/recebimento da vantagem indevida, mas houve, efetivamente, influência indevida no exercício das funções públicas, dentro de seus poderes, em detrimento do interesse público, cabível a incidência da causa de aumento prevista nos art. 317 e art. 333 do Código Penal. 29. Reduzido o valor mínimo para reparação do dano. (TRF 4ª R.; ACR 5024266-70.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). 1) PRELIMINAR. 1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALORAÇÃO REALIZADO PELO MAGISTRADO. 1.2) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2.2) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª FASE DOSIMÉTRICA. MANUTENÇÃO DO TOM DESFAVORÁVEL APLICADO EM FACE DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO RÉU. 2ª FASE DOSIMÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES OU DE AGRAVANTES. 3ª FASE DOSIMÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 279/289, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que condenou o ora recorrente como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a reprimenda de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicialmente aberto. 2. Pretende o recorrente, ante as razões de fls. 310/333, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, demandando também pela inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, pugna por sua absolvição, em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, demanda pela reforma da dosimetria da pena. 3. Do pleito de reconhecimento de cerceamento de defesa. A Defesa do ora apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, face ao indeferimento da oitiva de testemunhas, que estariam presentes no momento da apreensão da arma. 4. Acerca da questão, ressalte-se que o direito à prova não é absoluto. As partes podem requerer livremente ao juiz a produção de provas sobre fatos objeto de questionamento no processo. A admissão destes requerimentos, entretanto, depende de um juízo de valoração a ser realizado pelo magistrado e que versa sobre a licitude, pertinência e relevância do meio de prova (artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal). 5. Do pleito preliminar de reconhecimento da inépcia da denúncia. A alegativa de inépcia da denúncia não merece prosperar, porquanto a peça delatória apresentou de forma consistente a prática delitiva, descrevendo os fatos ocorridos, com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado e classificando o crime, de forma que inexiste acusação genérica, tendo sido todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal devidamente preenchidos. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica que, após a prolatação da sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia. 6. Do pleito absolutório. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, consoante se passa a demonstrar. 7. No tocante à alegação do recorrente de ausência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 96). 8. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada, firme e coincidente. 9. Os elementos de convicção demonstram que o réu estava na posse de 01 (uma) espingarda, tipo "socadeira". Ressalte-se que o ora recorrente foi preso em flagrante, após os policiais indagarem a respeito de uma arma de fogo, ocasião em que o próprio recorrente disse aos policiais que teria uma arma guardada no sítio de sua namorada, onde passava a maior parte do tempo, em consonância com o que afirmado pela testemunha Louise Aline Xavier Braga Ferreira (depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital), conforme anteriormente transcrito. 10. Deve-se enfatizar, ainda, que a versão do réu de que a arma pertenceria ao avô de sua namorada, deixada como uma lembrança para ela, não merece prosperar, visto que as testemunhas de acusação afirmaram, de forma coerente e unânime, que a sra. Maria Alice Gonçalves de Oliveira, na ocasião da apreensão do artefato, afirmou que a arma pertencia ao réu. Ademais, as testemunhas também esclareceram que o próprio recorrente disse aos policiais, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que guardava uma arma na casa da namorada, não havendo que se falar em ausência de prova da propriedade do artefato, portanto. 11. Dessa forma, afigura-se inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao mencionado crime. 12. Reanálise da Dosimetria da Pena. In casu, percebe-se que o Juízo a quo, na 1ª fase da dosimetria, aplicou tom desfavorável aos antecedentes do ora apelante, bem como à sua personalidade, de maneira acertada, imerecendo reproche. Prosseguindo, a respeito do aumento da pena, verifica-se que, para cada circunstância judicial negativada, deve-se exasperar a pena em 03 (três) meses de detenção. 13. Dessa forma, considerando-se a negativação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes e a personalidade do agente, mantém-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 14. Com relação à 2ª fase da dosimetria da pena, vê-se que não há agravantes ou atenuantes. Quanto à 3ª fase dosimétrica, também não se verificam causas de aumento e de diminuição da pena, mantendo-se definitivamente a sanção em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Acerca da pena pecuniária, faz-se necessário fazer seu redimensionamento, de maneira proporcional, para 14 (quatorze) dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento, mantém-se o regime aplicado pelo magistrado a quo, qual seja, o aberto. 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença reformada, ex officio, quanto à pena pecuniária, devendo, desta forma, cumprir o apelante a reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto. (TJCE; ACr 0000833-14.2019.8.06.0162; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 05/10/2022; Pág. 171)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento perfilhado na sentença condenatória está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo, que era monitorado por tornozeleira eletrônica, estaria enterrando entorpecentes no terreno de uma casa abandonada. Inicialmente, conferiram o sistema de monitoramento, confirmando que o recorrente esteve no local indicado, e, após buscas no terreno, localizado nos fundos da residência, encontraram drogas escondidas. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 3. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão. 4. Cumpre registrar que "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RVCR n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. " (AGRG no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.985.246; Proc. 2022/0039602-2; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
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